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Document 32012R1268

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012 , sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

OJ L 362, 31.12.2012, p. 1–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 009 P. 183 - 293

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/1268/oj

31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1268/2012 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2012

sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1), nomeadamente os artigos 8.o, 11.o, 13.o, 19.o, 21.o, 22.o, 23.o, 25.o, 26.o, 29.o, 30.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 41.o, 44.o, 49.o, 53.o, 54.o, 57.o, 58.o, 59.o, 60.o, 61.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 68.o, 69.o, 70.o, 72.o, 73.o, 74.o, 75.o, 76.o, 77.o, 78.o, 79.o, 80.o, 81.o, 83.o, 84.o, 85.o, 86.o, 87.o, 88.o, 89.o, 90.o, 92.o, 93.o, 98.o, 99.o, 100.o, 101.o, 103.o, 104.o, 105.o, 106.o, 107.o, 108.o, 109.o, 110.o, 111.o, 112.o, 113.o, 114.o, 115.o, 116.o, 117.o, 118.o, 119.o, 121.o, 122.o, 123.o, 124.o, 125.o, 126.o, 128.o, 129.o, 130.o, 131.o, 132.o, 133.o, 134.o, 135.o, 137.o, 138.o, 139.o, 140.o, 142.o, 144.o, 145.o, 146.o, 148.o, 151.o, 154.o, 156.o, 157.o, 181.o, 183.o, 184.o, 186.o, 187.o, 188.o, 190.o, 191.o, 192.o, 195.o, 196.o, 199.o, 201.o, 203.o, 204.o, 205.o, 208.o e 209.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), foi substancialmente alterado e substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (a seguir designado «Regulamento Financeiro»). Torna-se assim necessário alinhar o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), com o disposto no Regulamento Financeiro. Por razões de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(2)

Nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos unicamente para completar ou alterar certos elementos não essenciais desse ato legislativo. Por conseguinte, certas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 foram integradas no Regulamento Financeiro, não devendo assim ser incluídas no presente regulamento.

(3)

Durante os trabalhos preparatórios, a Comissão procedeu às consultas adequadas, nomeadamente a nível dos peritos, e assegurou a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4)

Quanto aos princípios orçamentais, nomeadamente o princípio da unicidade, a simplificação das regras que regem os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos e a sua cobrança e, em especial, o facto de os beneficiários de subvenções serem eximidos da obrigação de gerarem tais juros, é de referir que estes princípios tornam obsoletas as disposições relativas ao âmbito e às condições aplicáveis à cobrança dos juros. No caso de essa obrigação continuar a ser imposta às entidades encarregadas da execução orçamental, as regras que regem a identificação, a utilização e a contabilização dos juros gerados devem constar dos acordos de delegação com essas entidades. Quando os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos forem devidos à União com base nesses acordos, tais juros devem ser inscritos no orçamento a título de receitas afetadas.

(5)

Em relação ao princípio da anualidade, é importante clarificar o significado das dotações anuais, bem como das etapas preparatórias do procedimento de autorização que, caso sejam concluídas até 31 de dezembro, podem permitir a transição das dotações de autorização.

(6)

Relativamente ao princípio da unidade de conta, convém precisar as taxas e cotações a utilizar na conversão entre o euro e as outras moedas, no âmbito das necessidades da tesouraria e da contabilidade. Além disso, impõe-se reforçar em maior grau a transparência da contabilidade relativa aos resultados dessas operações de conversão de divisas. Na sequência da introdução do euro, a obrigação da Comissão de prestar informações aos Estados-Membros sobre as transferências monetárias efetuadas entre as diferentes moedas deve ser suprimida.

(7)

No que se refere às derrogações ao princípio da universalidade, importa precisar, por um lado, o tratamento orçamental reservado às receitas afetadas e, em especial, às contribuições dos Estados-Membros ou de países terceiros para certos programas da União e, por outro, os limites existentes em matéria de compensação entre despesas e receitas. Em especial, à luz da prática atual, e por razões de segurança jurídica, é necessário esclarecer que, regra geral, as receitas afetadas devem automaticamente gerar dotações de autorização e dotações de pagamento, a partir do momento em que as receitas tenham sido recebidas pela instituição. É também necessário especificar os casos em que as receitas afetadas possam, a título excecional, ser disponibilizadas antes de as receitas terem sido efetivamente recebidas pela instituição.

(8)

Em relação ao princípio da especificação, deve ser estabelecida uma definição precisa do cálculo da percentagem de dotações que as instituições estão autorizadas a transferir, por força da sua autonomia. O Parlamento Europeu e o Conselho devem receber informações completas mediante uma explicação pormenorizada dos pedidos de transferências que lhes devem ser apresentados.

(9)

Em relação ao princípio da boa gestão financeira, é necessário identificar os objetivos e a periodicidade mínima das avaliações ex ante, intercalares e ex post dos programas e atividades, bem como as informações que devem ser incluídas na ficha financeira legislativa.

(10)

Quanto ao princípio da transparência, a publicação de dados respeitantes aos beneficiários em causa e aos montantes exatos por eles recebidos reforça a transparência no que respeita à utilização desses fundos. A disponibilização de tais informações aos cidadãos reforça o controlo público sobre a utilização dos montantes em causa e contribui para uma otimização da utilização dos fundos públicos. Simultaneamente, no caso de os beneficiários serem pessoas singulares, esta publicação está sujeita às regras em matéria de proteção de dados pessoais. Por conseguinte, os dados pessoais apenas serão publicados se forem necessários e proporcionados em relação ao objetivo legítimo visado.

(11)

A informação sobre a utilização dos fundos da União deve ser publicada num sítio Internet das instituições e incluir pelo menos o nome do beneficiário, a sua localização, o montante e a finalidade dos fundos. Esta informação deve ter em conta os critérios estabelecidos no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, nomeadamente o tipo e a importância dos fundos.

(12)

O nome e o local dos beneficiários de fundos da União devem ser publicados no que se refere aos prémios e às subvenções atribuídos, bem como aos contratos adjudicados na sequência do lançamento de um concurso público, como sucede nomeadamente no caso dos concursos para a conceção de trabalhos, dos convites à apresentação de propostas e dos concursos públicos, no respeito dos princípios consignados no TFUE e, em especial, dos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não-discriminação. Além disso, essa publicação deve contribuir para o controlo dos procedimentos de concurso público pelos candidatos cujas propostas são rejeitadas no âmbito de tais concursos.

(13)

A publicação de dados pessoais relativos a pessoas singulares não deve exceder o prazo de utilização dos fundos pelo beneficiário, devendo assim ser suprimidos decorridos dois anos. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifica uma ou mais pessoas singulares.

(14)

Na maioria dos casos abrangidos pelo presente regulamento, a publicação incide sobre pessoas coletivas.

(15)

Sempre que sejam visadas pessoas singulares, essa publicação só deve ser prevista no respeito do princípio da proporcionalidade entre a importância do montante concedido e a necessidade de controlar a otimização dos fundos utilizados. No que respeita a pessoas singulares, a publicação do nome da região de nível NUTS 2 coaduna-se com o objetivo de publicação da identidade dos beneficiários e garante a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros de dimensões diferentes, respeitando simultaneamente o direito dos beneficiários à vida privada e, nomeadamente, a proteção dos seus dados pessoais.

(16)

A informação relativa a bolsas de estudo e a qualquer outro tipo de apoio direto pago às pessoas mais necessitadas deve continuar a ser isenta da obrigação de publicação.

(17)

A fim de assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento entre os beneficiários, a publicação das informações relativas às pessoas singulares deve ser igualmente assegurada em consonância com a obrigação de os Estados-Membros garantirem uma grande transparência dos contratos que excedam o montante previsto na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (4).

(18)

O nome e o local do beneficiário, bem como o montante e o fim a que se destinam os fundos não devem ser publicados se tal puder comprometer a integridade do beneficiário, cujos direitos são protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou se tal for prejudicial aos seus interesses comerciais legítimos.

(19)

A nomenclatura orçamental deve garantir a clareza e a transparência necessárias ao processo orçamental.

(20)

Os atos suscetíveis de serem fonte de conflitos de interesses devem igualmente ser definidos.

(21)

Em matéria de gestão indireta, é necessário definir o quadro da referida delegação de poderes e o conteúdo do acordo de delegação. Qualquer entidade ou pessoa à qual sejam confiadas tarefas de execução orçamental deve garantir um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente à exigida nos termos do Regulamento Financeiro. Devem ser definidas as condições em que a Comissão pode reconhecer a equivalência dos sistemas, regras e procedimentos dessas entidades ou pessoas, a fim de assegurar uma boa gestão financeira dos fundos da União pelas referidas entidades.

(22)

Deve ser reconhecido às agências de execução, que se mantêm sob o controlo da Comissão, o estatuto de gestor orçamental delegado desta instituição para efeitos da execução do orçamento da União.

(23)

Em caso de gestão indireta com organizações internacionais, devem ser identificadas as organizações elegíveis para este tipo de gestão.

(24)

Quando as tarefas de execução orçamental são confiadas a organismos de direito público ou a organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço público, as condições da sua designação devem ser definidas.

(25)

No que respeita à gestão indireta, é necessário definir as regras pormenorizadas aplicáveis aos procedimentos para a fiscalização e aceitação das contas e à exclusão do financiamento da União das despesas relativamente às quais foram efetuados desembolsos em violação das regras aplicáveis.

(26)

No que se refere às entidades privadas que efetuam trabalhos preparatórios ou acessórios por conta da Comissão, estas devem ser selecionadas em conformidade com os procedimentos em matéria de contratos públicos.

(27)

No que se refere ao papel dos intervenientes financeiros, a reforma da gestão financeira, conjugada com a supressão dos controlos ex ante centralizados, reforça as responsabilidades dos gestores orçamentais a nível de todas as operações associadas às receitas e despesas, nomeadamente em termos de sistemas de controlo interno. O Parlamento Europeu e o Conselho passarão doravante a ser informados da nomeação ou cessação de funções dos gestores orçamentais delegados. Consequentemente, as funções, as responsabilidades e os princípios processuais a respeitar devem igualmente ser definidos. A internalização dos controlos ex ante exige, em especial, que seja estabelecida uma distinção clara entre atividades de início e atividades de verificação das operações de execução orçamental. Além disso, cada instituição deve adotar um código de normas profissionais aplicável aos agentes responsáveis pelas verificações ex ante e ex post. É igualmente necessário prever que sejam prestadas contas das responsabilidades assumidas, mediante um relatório anual à instituição incumbida, entre outros, das verificações ex post. Os documentos comprovativos relacionados com as operações realizadas devem ser conservados. Por último, dado o seu caráter derrogatório, todos os tipos de procedimentos por negociação em matéria de adjudicação de contratos públicos devem ser objeto de um relatório específico dirigido à instituição e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 deve ser adaptado, por forma a ter em conta o duplo papel dos chefes das delegações que atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados por conta do Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designado «SEAE») e, em relação às dotações operacionais, por conta da Comissão.

(29)

No intuito de clarificar as responsabilidades, importa ainda definir de forma precisa as funções e responsabilidades do contabilista relativamente aos sistemas contabilísticos, gestão de tesouraria e de contas bancárias e ainda ficheiros de terceiros. As modalidades de cessação de funções do contabilista devem também ser definidas.

(30)

As condições de recurso a fundos para adiantamentos, um sistema de gestão derrogatório face aos procedimentos orçamentais normais, devem igualmente ser estabelecidas e as funções e responsabilidades dos gestores de fundos para adiantamentos, dos gestores orçamentais e dos contabilistas no que se refere ao controlo desses fundos, devem ser precisadas. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados de qualquer nomeação ou cessação de funções. Por razões de eficiência, só deve ser criado um único fundo para adiantamentos nas delegações, tanto para as dotações da Comissão, como para as dotações da secção orçamental do SEAE. Revelou-se necessário introduzir a possibilidade de utilizar cartões de débito ligados a fundos para adiantamentos, a fim de facilitar os pagamentos, em especial nas representações e delegações da União, e evitar os riscos associados à manipulação de numerário.

(31)

Uma vez definidas as funções e as responsabilidades de cada interveniente financeiro, a sua responsabilização só pode ocorrer nas condições previstas no Estatuto aplicável aos funcionários da União Europeia e no regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. A instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, instituída em cada instituição, revelou-se um mecanismo eficaz para identificar a ocorrência de irregularidades de caráter financeiro, devendo assim ser mantida. É necessário estabelecer as modalidades segundo as quais o gestor orçamental pode solicitar a confirmação de uma instrução que considere irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira, por forma a ser eximido de qualquer responsabilidade.

(32)

Em matéria de receitas, salvo no caso concreto dos recursos próprios previstos na Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (5), convém precisar as tarefas e os controlos da responsabilidade dos gestores orçamentais nas diferentes etapas do procedimento: elaboração das previsões de crédito, emissão da ordem de cobrança, envio da nota de débito informando o devedor do apuramento dos créditos, cálculo de eventuais juros de mora e decisão de renúncia ao crédito, se for caso disso, no respeito dos critérios que garantem a observância do princípio da boa gestão financeira, a fim de garantir uma cobrança eficiente das receitas.

(33)

É necessário especificar o papel do contabilista na cobrança das receitas e na eventual prorrogação dos prazos de pagamento de despesas. O contabilista deve igualmente dispor de flexibilidade na cobrança de pagamentos, tal como a possibilidade de compensação direta das dívidas ou, em circunstâncias excecionais, de renunciar à obrigação de constituição de uma garantia relativa ao reembolso de uma dívida, quando o devedor está disposto e em condições de proceder ao pagamento no prazo prorrogado, mas não pode prestar essa garantia, tomando em devida consideração o princípio da proporcionalidade.

(34)

A fim de garantir a gestão de ativos, ao mesmo tempo que é auferida uma remuneração financeira, é necessário que os montantes recebidos provisoriamente, tais como as coimas no domínio da concorrência objeto de recurso, sejam investidos em ativos financeiros e ainda determinada a afetação dos juros gerados por esses investimentos.

(35)

No intuito de assegurar que a Comissão disponha de todas as informações necessárias para a adoção das decisões de financiamento, cabe estabelecer os requisitos mínimos quanto ao teor das decisões de financiamento sobre subvenções, adjudicação de contratos, fundos fiduciários, prémios e instrumentos financeiros.

(36)

Em matéria de despesas, importa definir a articulação entre decisões de financiamento, autorizações globais e autorizações individuais, bem como as características destas diferentes etapas, a fim estabelecer um enquadramento claro para as diferentes fases da execução orçamental.

(37)

É necessário clarificar a articulação entre as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento e os controlos a efetuar pelo gestor orçamental aquando da liquidação de despesas, mediante a inscrição da menção «Visto; a pagar». Cabe indicar os documentos comprovativos a apresentar em apoio dos pagamentos e definir as regras de apuramento de pré-financiamentos e de pagamentos intercalares.

(38)

Devem ser definidas regras pormenorizadas quanto à aplicação dos prazos relativos às operações de liquidação e de pagamento, à luz do disposto na Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (6), no intuito de garantir a ausência de qualquer demora desnecessária nos pagamentos aos beneficiários.

(39)

Em matéria de auditoria interna, convém definir as modalidades de nomeação do auditor e garantir a sua independência dentro da instituição que o nomeou e à qual deve prestar contas do seu trabalho. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados de qualquer nomeação ou cessação de funções, a fim a garantir a transparência perante o Parlamento Europeu e o Conselho.

(40)

As regras em matéria de contratos públicos devem basear-se no disposto na Diretiva 2004/18/CE. Tal pressupõe a definição dos diferentes tipos de procedimentos de adjudicação de contratos, das medidas de publicidade aplicáveis, das condições de aplicação de um determinado tipo de procedimento e das principais características dos procedimentos existentes, a especificação dos critérios de seleção e de adjudicação, das regras de acesso à documentação do concurso e de comunicação com os proponentes ou candidatos, bem como, nos casos em que a Comissão adjudica contratos por sua própria conta, dos diferentes limiares aplicáveis e das regras de estimativa do valor dos contratos a adjudicar.

(41)

Os procedimentos em matéria de adjudicação de contratos têm por finalidade satisfazer nas melhores condições possíveis as necessidades das instituições, no respeito da igualdade de acesso aos contratos públicos, bem como dos princípios da transparência e da não-discriminação. A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos e proponentes, bem como a plena responsabilidade dos gestores orçamentais na escolha final, é necessário estabelecer o procedimento para a abertura e, em seguida, a avaliação dos pedidos de participação e das propostas, desde a nomeação de uma comissão até à adoção de uma decisão de adjudicação, fundamentada e documentada, que incumbirá, em última análise, à entidade adjudicante.

(42)

Com base na experiência adquirida, impõe-se estabelecer um novo procedimento de adjudicação dos contratos de valor intermédio. É necessário permitir a utilização da «lista de fornecedores» nas mesmas condições que o atual «convite à manifestação de interesse», uma vez que essa lista estabelece menos encargos administrativos para os proponentes potenciais.

(43)

A fim de proteger os interesses financeiros da União durante a execução do contrato, importa prever a possibilidade de exigir às entidades que demonstrem capacidade financeira em matéria de contratos públicos que sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato em causa.

(44)

No intuito de proteger os interesses financeiros da União e garantir o controlo sobre a execução do contrato, importa prever a possibilidade de exigir que determinadas tarefas críticas sejam diretamente executadas pelo próprio contratante.

(45)

Para garantir a execução de um contrato em conformidade com as mais elevadas normas profissionais, importa prever a possibilidade de rejeitar os proponentes que denotem potenciais conflitos de interesses.

(46)

Uma vez que o pedido de constituição de garantias financeiras deixou de ser automaticamente aplicável, é necessário definir os critérios segundo os quais estas garantias podem ser exigidas.

(47)

É necessário clarificar o âmbito de aplicação do Título relativo às subvenções, nomeadamente no que se refere ao tipo de ação ou organismo de interesse geral europeu suscetível de beneficiar de uma subvenção, bem como no que respeita aos tipos de compromissos jurídicos que podem ser utilizados para abranger as subvenções. Em relação a esses compromissos jurídicos, importa especificar os critérios quanto à escolha entre acordos e decisões, ao seu conteúdo mínimo e à possibilidade de celebrar acordos ou decisões de subvenção específicos no âmbito de parcerias, por forma a assegurar a igualdade de tratamento e evitar limitar o acesso ao financiamento da União.

(48)

O âmbito de aplicação do Título relativo às subvenções deve igualmente tomar em consideração a introdução no Regulamento Financeiro de títulos específicos sobre prémios e instrumentos financeiros, por um lado, e de regras fundamentais aplicáveis às subvenções, aos custos elegíveis, à supressão do princípio da degressividade, à utilização de formas simplificadas de subvenção (montantes fixos, custos unitários e taxas fixas) e eliminação da obrigatoriedade de apresentação de garantias de pré-financiamento, por outro.

(49)

Os progressos em direção ao intercâmbio eletrónico de informações e da apresentação de documentos por via eletrónica, que constituem uma importante medida de simplificação, devem ser acompanhados de condições claras quanto à aceitação dos sistemas a utilizar, de modo a criar um quadro juridicamente sólido.

(50)

Os princípios da ausência de fins lucrativos e de cofinanciamento devem ser revistos em consonância com as clarificações e as medidas de simplificação introduzidas no Regulamento Financeiro. Em especial, por motivos de clareza, é necessário estabelecer regras pormenorizadas sobre os tipos de receitas a reconhecer para efeitos do princípio de ausência de fins lucrativos, bem como as formas de cofinanciamento externo e as contribuições em espécie.

(51)

No que respeita ao princípio da transparência, a adoção e a publicação de programas de trabalho plurianuais devem ser autorizadas, desde que representem um valor acrescentado para os candidatos, que passarão a estar em condições de antecipar mais facilmente e de preparar-se melhor para os convites à apresentação de propostas. Neste contexto, devem ser especificadas as condições em que os programas de trabalho podem ser considerados como decisões de financiamento. A fim de assegurar a transparência, é igualmente necessário publicar convites à apresentação de propostas, salvo em casos de urgência ou se a ação apenas puder ser executada por uma única entidade. Cabe especificar o conteúdo mínimo dessa publicação.

(52)

Dado que as condições de elegibilidade para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago pelos beneficiários são particularmente propensas a erros e discrepâncias, é necessário garantir que os conceitos de IVA não recuperável e de pessoas que não sejam consideradas sujeitos passivos, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (7) sejam compreendidos e aplicados de forma coerente, mediante referência às atividades abrangidas por esses conceitos.

(53)

A fim de assegurar a transparência, a igualdade de tratamento entre os requerentes e uma maior responsabilização dos gestores orçamentais, cabe definir o procedimento de adjudicação de contratos, desde o pedido de subvenção, em relação ao qual a Comissão deve ter prestado informações mínimas aos requerentes, até à sua avaliação à luz de critérios de elegibilidade, seleção e adjudicação anteriormente especificados, antes de o gestor orçamental competente tomar a sua decisão final, devidamente documentada. É necessário estabelecer regras pormenorizadas sobre a composição e as funções da comissão responsável pela avaliação das propostas com base nos critérios de seleção e adjudicação, bem como a possibilidade de contactar os requerentes durante o procedimento de adjudicação de contratos ou de convidá-los a ajustar as suas propostas. Tais possibilidades devem refletir de forma adequada os requisitos em termos de boa administração, introduzidos no Regulamento Financeiro, e incluir as condições sob as quais as propostas podem ser ajustadas antes da assinatura das convenções de subvenção ou da notificação das decisões de concessão da subvenção, garantindo simultaneamente a igualdade de tratamento dos requerentes e o respeito do princípio segundo o qual a iniciativa em matéria de ações incumbe unicamente a estes últimos.

(54)

Uma vez que a utilização de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas é facilitada e alargada ao abrigo do Regulamento Financeiro, as definições dessas formas simplificadas de subvenções devem ser clarificadas. É nomeadamente necessário esclarecer que estas se destinam, tal como qualquer forma de subvenção, a abranger as categorias de custos elegíveis e indicar que os seus montantes não devem ser forçosamente fixados ex ante, o que é particularmente pertinente quando são calculadas com base nas práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário. Importa igualmente assegurar a estabilidade das regras de financiamento ao abrigo de um programa específico. Para o efeito, deve ser autorizada a utilização de formas simplificadas de subvenções ao longo de toda a sua duração. Para fins estatísticos, metodológicos ou de prevenção e deteção de fraude, é necessário ter acesso a informações gerais de contabilidade junto dos beneficiários, mesmo quando estes são financiados através de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas. Tais verificações não devem ser utilizadas, contudo, para questionar os valores unitários dos montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas já acordados.

(55)

O princípio da boa gestão financeira exige que a Comissão disponha de garantias. Na fase dos pedidos de subvenção, mediante a realização de auditorias financeiras relativamente aos pedidos de montante mais avultado, aquando do pagamento de pré-financiamentos, e quando os riscos tal como avaliados pelo gestor orçamental assim o justificarem, mediante a exigência de garantias financeiras prévias e na fase de pagamento intercalar ou de pagamento do saldo, mediante a apresentação de certificados emitidos pelos auditores para os pedidos de pagamento dos montantes mais avultados e que denotam um maior grau de risco.

(56)

As condições e os procedimentos para a suspensão e a redução das subvenções devem ser clarificados, de modo a definir melhor as razões que justificam essa suspensão ou redução, prestar informações adequadas aos beneficiários e garantir que estes últimos disponham da possibilidade de exercer o seu direito de defesa a qualquer momento.

(57)

A boa gestão dos fundos da União pressupõe também que os próprios beneficiários das subvenções da União as utilizem de modo rentável e eficiente. Em especial, devem ser elegíveis os custos dos contratos adjudicados pelos beneficiários para a execução da ação, desde que tais contratos sejam adjudicados à proposta economicamente mais vantajosa.

(58)

Uma vez que as restrições quanto à concessão de apoio financeiro a favor de terceiros são atenuadas no Regulamento Financeiro, é necessário estabelecer as disposições mínimas a acordar a nível do acordo de subvenção ou a inserir na decisão de subvenção para diferenciar claramente a concessão por um beneficiário de apoio financeiro a terceiros da execução de funções orçamentais por um organismo delegado no âmbito da gestão indireta.

(59)

As competências em matéria de imposição de sanções aos beneficiários de subvenções devem ser alinhadas com as previstas no domínio dos contratos públicos, dado assumirem uma natureza idêntica e estarem sujeitos às mesmas regras, em termos de eficácia e proporcionalidade.

(60)

Os prémios devem estar subordinados aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento da mesma forma que as subvenções. Nesse contexto, as características mínimas dos programas de trabalho e dos concursos para trabalhos de conceção devem igualmente ser definidas, tendo em conta os requisitos correspondentes aplicáveis às subvenções. Em especial, devem ser especificadas as condições em que os programas de trabalho podem ser equiparados a decisões de financiamento, bem como o teor mínimo das regras do concurso para trabalhos de conceção, nomeadamente as condições relativas ao pagamento de prémios aos vencedores em caso de adjudicação e os meios de publicação adequados.

(61)

A conformidade com os princípios da transparência e da igualdade de tratamento exige igualmente o estabelecimento de um procedimento de adjudicação de contratos claramente definido, desde a apresentação de realizações até à informação dos candidatos e notificação do participante vencedor. Esse procedimento deve incluir a avaliação das realizações por um painel de peritos nomeados pelo gestor orçamental competente, com base nos critérios de adjudicação divulgados nas regras do concurso para trabalhos de conceção, a fim de garantir a sua competência e neutralidade na avaliação dessas realizações. Com base nas suas recomendações, o gestor orçamental competente deve tomar a decisão final sobre a atribuição do prémio, uma vez que a responsabilidade pela execução do orçamento incumbe sempre à Comissão.

(62)

A fim de assegurar a aplicação harmonizada dos diversos instrumentos financeiros no âmbito da Comissão, o enquadramento geral previsto no Título VIII do Regulamento Financeiro deve ser complementado por regras pormenorizadas relativas à gestão dos instrumentos financeiros, incluindo disposições sobre a seleção das entidades mandatadas, o conteúdo dos acordos de delegação, os custos e as comissões de gestão e as contas fiduciárias.

(63)

Devem ser definidas, em especial, regras relativas à seleção dos intermediários financeiros e dos beneficiários finais, sempre que os instrumentos financeiros sejam geridos diretamente em casos excecionais, através de estruturas de investimento especializadas ou outros mecanismos de execução, garantindo assim o desembolso eficiente dos fundos da União.

(64)

Cabe determinar as condições de utilização dos instrumentos financeiros, incluindo o efeito de alavanca, bem como o enquadramento de controlo. É igualmente necessário garantir que os instrumentos financeiros sejam aplicados com base numa sólida avaliação ex ante, que permita à Comissão concebê-los especificamente para dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente.

(65)

Em matéria de contabilidade e prestação de contas, os princípios contabilísticos geralmente aceites, com base nos quais devem ser elaboradas as demonstrações financeiras, são definidos nas regras contabilísticas da União. Estas regras contabilísticas especificam igualmente as condições necessárias para que uma transação seja contabilizada, bem como as regras de avaliação dos elementos do ativo e do passivo e de constituição de provisões, no intuito de assegurar que tais informações sejam apresentadas de forma correta, completa e exata.

(66)

Em matéria de contabilidade, convém precisar que o contabilista de cada instituição deve documentar a organização e os procedimentos contabilísticos dessa instituição e definir as condições que os sistemas informáticos de escrituração da contabilidade devem respeitar, nomeadamente para garantir a segurança de acesso e a pista de auditoria em relação às alterações introduzidas nos sistemas.

(67)

A nível da contabilidade, importa precisar os princípios aplicáveis em matéria de livros contabilísticos, do balancete das contas, da conciliação periódica dos saldos desse balancete e do inventário, bem como definir os elementos do plano de contabilidade estabelecido pelo contabilista da Comissão. As regras em matéria de registo das operações, em especial, o método das partidas dobradas, as regras de conversão das operações não efetuadas em euros e dos documentos comprovativos dos registos contabilísticos devem ser estabelecidas. O teor dos registos da contabilidade orçamental deve também ser precisado.

(68)

É necessário definir as regras relativas ao inventário do imobilizado e clarificar as responsabilidades respetivas dos contabilistas e gestores orçamentais neste domínio, tal como as disposições aplicáveis à venda de imóveis inscritos no inventário, com vista a uma gestão eficiente dos ativos.

(69)

No que respeita às ações externas, o presente regulamento, em conformidade com o Regulamento Financeiro, deve prever derrogações que tomem em consideração as especificidades operacionais desse setor, sobretudo em matéria de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções, devido nomeadamente ao facto desses procedimentos serem realizados pelas autoridades de países terceiros que beneficiam de apoio financeiro da União. No que se refere à adjudicação de contratos, essas medidas derrogatórias devem essencialmente prender-se com os tipos de procedimentos e os limiares a partir dos quais são aplicáveis. Quanto às subvenções, o financiamento integral deve ser autorizado em determinados casos, sobretudo a fim de ter em conta a diminuta capacidade de cofinanciamento dos beneficiários.

(70)

Importa estabelecer disposições pormenorizadas no que se refere ao recurso ao apoio orçamental, que especifiquem as condições em que o apoio orçamental pode ser utilizado, bem como a obrigação de o parceiro fornecer à Comissão informações atempadas e fiáveis destinadas a o cumprimento dessas condições.

(71)

No que respeita aos fundos fiduciários da União, importa precisar os princípios aplicáveis à contribuição da União para os fundos fiduciários da União, bem como às contribuições dos outros doadores, definir as regras do fundo fiduciário da União em matéria de contabilidade e de apresentação de informações, nomeadamente no que se refere aos juros vencidos na conta bancária do fundo fiduciário, clarificar as responsabilidades respetivas dos intervenientes financeiros e do conselho de administração do fundo fiduciário, bem como definir as obrigações da auditoria externa. É igualmente necessário garantir uma representação equitativa dos doadores participantes no conselho de administração do fundo fiduciário e assegurar um mecanismo obrigatório de voto positivo por parte da Comissão relativamente à utilização dos fundos.

(72)

A fim de simplificar os procedimentos de adjudicação dos contratos no âmbito das ações externas, alguns limiares foram alterados, tendo outros limiares e modalidades de gestão resultantes das disposições comuns sido aditados e adaptados.

(73)

No domínio das subvenções, as condições de derrogação ao princípio de cofinanciamento devem ser simplificadas em conformidade com o Regulamento Financeiro.

(74)

Para garantir a boa gestão das dotações da União, importa ainda precisar as condições prévias e as regras a inserir nos acordos sempre que a gestão das dotações seja descentralizada ou utilizados fundos para adiantamentos.

(75)

Cabe definir os serviços e organismos europeus e estabelecer regras específicas para o Serviço das Publicações, bem como disposições que autorizem o contabilista da Comissão a delegar algumas das suas funções nos agentes destes serviços e organismos. Convém também precisar as modalidades de movimentação das contas bancárias que os serviços e organismos europeus podem ser autorizados a abrir em nome da Comissão.

(76)

Por analogia com a publicação de informações sobre os beneficiários de fundos da União, a lista de peritos indicada no artigo 204.o do Regulamento Financeiro, os quais são selecionados através de um convite à apresentação de manifestações de interesse, bem como o objetivo das suas funções, devem ser publicados. A sua remuneração deve igualmente ser publicada quando for igual ou superior a 15 000 EUR.

(77)

O novo procedimento introduzido no artigo 203.o do Regulamento Financeiro deve ser completado, nomeadamente no que se refere ao tipo de custos a serem incluídos nos limiares nele estabelecidos. É necessário definir regras pormenorizadas sobre os projetos de construção nas delegações da União, atendendo às suas especificidades, nomeadamente em casos de urgência. Importa providenciar para que os imóveis destinados a fins residenciais, designadamente nas delegações, a ser objeto de locação ou aquisição a curto prazo, sejam excluídos do procedimento previsto no artigo 203.o do Regulamento Financeiro. A aquisição de terrenos a título gratuito ou por um montante simbólico não deve ser abrangida pelo procedimento previsto no artigo 203.o do Regulamento Financeiro, uma vez que não impõe, em si, um encargo adicional ao orçamento.

(78)

A fim de garantir a coerência com as disposições do Regulamento Financeiro, importa estabelecer disposições transitórias. Além disso, a fim de garantir a sua coerência com a base jurídica setorial, convém adiar a aplicação das disposições sobre as modalidades de gestão e os instrumentos financeiros até 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES COMUNS

TÍTULO I

OBJETO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

TÍTULO II

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1

Princípios da unicidade e verdade orçamental

Artigo 2.o

Contabilização dos juros gerados por pagamentos de pré-financiamentos

(Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

Quando são devidos juros ao orçamento, o acordo celebrado com as entidades ou pessoas enumeradas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) a viii), do Regulamento Financeiro deve prever que o pré-financiamento seja transferido para contas ou subcontas bancárias, por forma a permitir que os fundos e respetivos juros sejam identificados. Caso contrário, os sistemas de contabilidade dos beneficiários ou intermediários devem possibilitar a identificação dos fundos pagos pela União e dos juros ou outros benefícios gerados por esses fundos.

As disposições do presente regulamento relativas aos juros sobre pré-financiamentos não prejudicam a inscrição do pré-financiamento no ativo das demonstrações financeiras, em conformidade com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 143.o do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 2

Princípio da anualidade

Artigo 3.o

Dotações do exercício

(Artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

As dotações de autorização e de pagamento autorizadas para o exercício são constituídas pelo seguinte:

a)

As dotações inscritas no orçamento, incluindo as inscritas através de orçamento retificativo;

b)

As dotações transitadas;

c)

As dotações reconstituídas em conformidade com o disposto nos artigos 178.o e 182.o do Regulamento Financeiro;

d)

As dotações a título de reembolsos de pagamentos de pré-financiamento, em conformidade com o artigo 177.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

e)

As dotações disponibilizadas na sequência da cobrança de receitas afetadas durante o exercício ou durante os exercícios anteriores e que não tenham sido utilizadas.

Artigo 4.o

Anulação e transição de dotações

(Artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   As dotações de autorização e as dotações não diferenciadas relativas a projetos imobiliários referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro só podem transitar para o exercício seguinte se não tiver sido possível conceder a autorização até 31 de dezembro do exercício, por razões alheias ao gestor orçamental e desde que as etapas preparatórias estejam suficientemente avançadas para que seja razoável estimar que a autorização pode ser concedida até 31 de março do ano seguinte ou até 31 de dezembro no que se refere a projetos imobiliários.

2.   As etapas preparatórias referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, que devem ser concluídas até 31 de dezembro do exercício para que seja possível a transição para o ano seguinte, são nomeadamente as seguintes:

a)

No que diz respeito às autorizações globais na aceção do artigo 85.o do Regulamento Financeiro, a adoção de uma decisão de financiamento ou, antes desta data, o encerramento da consulta aos serviços interessados de cada instituição com vista à adoção desta decisão;

b)

No que diz respeito às autorizações individuais na aceção do artigo 85.o do Regulamento Financeiro, a conclusão do processo de seleção dos potenciais contratantes, beneficiários, vencedores de prémios ou delegados.

3.   As dotações transitadas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, que não tenham sido objeto de autorização até 31 de março do exercício seguinte, ou até 31 de dezembro do ano seguinte, relativamente a montantes associados a projetos imobiliários, serão automaticamente anuladas.

A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações assim anuladas, no prazo de um mês a contar da respetiva data de anulação, em conformidade com o primeiro parágrafo.

4.   As dotações transitadas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro podem ser utilizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte.

5.   A contabilidade deve permitir distinguir as dotações transitadas em conformidade com os n.os 1 a 4.

CAPÍTULO 3

Princípio da unidade de conta

Artigo 5.o

Taxa de conversão entre o euro e as outras moedas

(Artigo 19.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo das disposições específicas que decorrem da aplicação de regulamentações de âmbito setorial, a conversão será efetuada pelo gestor orçamental competente com recurso à taxa de câmbio diária do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Quando a conversão entre o euro e outra moeda for feita pelos contratantes ou beneficiários, aplicam-se as disposições específicas relativas à conversão, constantes dos contratos, das convenções de subvenção ou dos acordos de financiamento.

2.   Para evitar que as conversões de moeda tenham um impacto significativo a nível do cofinanciamento da União ou um impacto negativo no orçamento da União, as disposições específicas sobre a conversão referidas no n.o 1 devem prever, quando se afigure adequado, uma taxa de conversão entre o euro e as outras moedas, que será calculada utilizando a média da taxa de câmbio diária de um dado período.

3.   Na falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da taxa de câmbio diária do euro relativamente à moeda em causa, o gestor orçamental competente utilizará a taxa contabilística referida no n.o 4.

4.   Para efeitos da contabilidade prevista nos artigos 151.o a 156.o do Regulamento Financeiro e sob reserva do disposto no artigo 240.o do presente regulamento, a conversão entre o euro e qualquer outra moeda será efetuada com recurso à taxa de conversão contabilística mensal do euro. Esta taxa será fixada pelo contabilista da Comissão com base em qualquer fonte de informação que considere fiável e partindo da taxa de câmbio do penúltimo dia útil do mês que precede aquele relativamente ao qual a taxa é fixada.

5.   Os resultados das operações de divisas a que se refere o n.o 4 do presente artigo devem ser indicados numa rubrica separada nas contas da instituição respetiva.

O disposto no primeiro parágrafo do presente número aplica-se mutatis mutandis aos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

Taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outras moedas

(Artigo 19.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação de regulamentações de âmbito setorial ou de contratos públicos específicos, convenções ou decisões de subvenção e convenções de financiamento, a taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outras moedas é, nos casos em que a conversão for efetuada pelo gestor orçamental competente, a aplicável no dia da emissão, pelo serviço emitente, da ordem de pagamento ou de cobrança.

2.   No caso dos fundos para adiantamentos em euros, a data de pagamento pelo banco determina a taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e as outras moedas.

3.   Para efeitos de regularização de fundos para adiantamentos em moedas nacionais, a que se refere o artigo 19.o do Regulamento Financeiro, a taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e as outras moedas será a do mês da despesa efetuada pelo fundo para adiantamentos em questão.

4.   Para o reembolso de despesas com uma base fixa, ou de despesas que decorrem do Estatuto dos funcionários e do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir designado «Estatuto dos funcionários»), cujo montante está sujeito a um limite máximo e pagas numa moeda que não o euro, a taxa a utilizar é aquela que estiver em vigor no momento em que o direito nascer.

CAPÍTULO 4

Princípio da universalidade

Artigo 7.o

Estrutura de acolhimento das receitas afetadas e abertura das dotações correspondentes

(Artigo 21.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.o e 10.o, a estrutura de acolhimento orçamental das receitas afetadas inclui:

a)

No mapa das receitas da secção de cada instituição, uma rubrica orçamental destinada a acolher o montante destas receitas;

b)

No mapa das despesas, as observações orçamentais, incluindo as observações gerais, indicam quais as rubricas suscetíveis de acolher as dotações correspondentes às receitas afetadas disponibilizadas.

No caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, é criada uma rubrica dotada de uma menção «pro memoria» e as receitas estimadas são mencionadas nas observações a título informativo.

2.   As dotações correspondentes a receitas afetadas são disponibilizadas automaticamente a título de dotações de pagamento e de dotações de autorização, sempre que a receita tenha sido recebida pela instituição, salvo nos casos a seguir referidos:

a)

Nos casos previstos no artigo 181.o, n.o 2, e no artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro;

b)

No caso previsto no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro no que respeita aos Estados-Membros, sempre que o acordo de contribuição seja expresso em euros.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), as dotações de autorização podem ser disponibilizadas mediante assinatura pelo Estado-Membro do acordo de contribuição.

Artigo 8.o

Contribuições dos Estados-Membros para programas de investigação

(Artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro)

1.   As contribuições dos Estados-Membros para o financiamento de certos programas complementares de investigação, previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (8), são pagas:

a)

Até um máximo de sete duodécimos do montante inscrito no orçamento, impreterivelmente até 31 de janeiro do exercício em curso;

b)

Até ao máximo dos cinco duodécimos restantes, impreterivelmente até 15 de julho do exercício em curso.

2.   Se o orçamento não for adotado definitivamente antes do início do exercício, as contribuições previstas no n.o 1 têm lugar com base no montante inscrito no orçamento do exercício precedente.

3.   Qualquer contribuição ou pagamento suplementar devido pelos Estados-Membros a título do orçamento deve ser inscrito na conta ou contas da Comissão, no prazo de trinta dias de calendário subsequentes à mobilização de fundos.

4.   Os pagamentos efetuados são inscritos na conta prevista no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, encontrando-se sujeitos às condições enunciadas por esse mesmo regulamento.

Artigo 9.o

Receitas afetadas que resultam da participação dos países da EFTA em certos programas da União

(Artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro)

1.   A estrutura de acolhimento orçamental das participações dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir designados «Estados da EFTA») em determinados programas da União é a seguinte:

a)

É aberta, no mapa das receitas, uma rubrica «pro memoria» destinada à inscrição do montante global, para o exercício em causa, da contribuição dos Estados da EFTA;

b)

No mapa das despesas:

i)

nas observações sobre cada rubrica relativa às atividades da União em que participam os Estados da EFTA, o montante previsto da participação será acompanhado da indicação «para informação»,

ii)

um anexo, que constitui parte integrante do orçamento, integra todas as rubricas relativas às atividades da União em que participam os Estados da EFTA.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o montante previsto será indicado nas observações orçamentais.

O anexo referido no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), reflete e integra a estrutura de acolhimento das dotações correspondentes a estas participações, nos termos do n.o 2, bem como da execução das despesas.

2.   Por força do artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), os montantes relativos à participação anual dos Estados da EFTA, como confirmados à Comissão pelo Comité Misto do Espaço Económico Europeu nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Protocolo 32 anexo ao acordo EEE, dão lugar à abertura integral, desde o início do exercício, tanto das dotações de autorização, como das dotações de pagamento correspondentes.

3.   Se, durante o exercício, as dotações orçamentais de rubricas em que participam os Estados da EFTA forem reforçadas sem que os Estados da EFTA possam, durante o exercício em questão, adaptar, em consequência, a sua contribuição a fim de respeitar o «fator de proporcionalidade» previsto no artigo 82.o do Acordo EEE, a Comissão pode assegurar, provisória e excecionalmente, com base em fundos da sua tesouraria, o pré-financiamento da quota-parte dos Estados da EFTA. Na sequência de tal reforço, a Comissão mobilizará, o mais rapidamente possível, as contribuições correspondentes dos Estados da EFTA. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho anualmente das decisões adotadas neste contexto.

O pré-financiamento será regularizado o mais rapidamente possível no âmbito do orçamento do exercício seguinte.

4.   Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro, as contribuições financeiras dos Estados da EFTA constituem receitas afetadas externas. O contabilista adota as medidas adequadas, a fim de assegurar o acompanhamento separado da utilização, tanto das receitas provenientes destas contribuições, como das dotações correspondentes.

A Comissão, no âmbito do relatório previsto no artigo 150.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, apresenta especificamente a execução correspondente à participação dos Estados da EFTA, tanto no que se refere às receitas, como às despesas.

Artigo 10.o

Produto das sanções aplicadas aos Estados-Membros declarados em situação de défice excessivo

(Artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro)

A estrutura de acolhimento orçamental para o produto das sanções referidas na secção 4 do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (9) é a seguinte:

a)

É aberta, no mapa de receitas, uma rubrica orçamental «pro memoria» destinada à inscrição dos juros referentes a estes montantes;

b)

Paralelamente, e sem prejuízo do disposto no artigo 77.o do Regulamento Financeiro, a inscrição desses montantes no mapa de receitas dá lugar à abertura, no mapa de despesas, de dotações de autorização e de pagamento.

As dotações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), são executadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 11.o

Encargos resultantes da aceitação de liberalidades em benefício da União

(Artigo 22.o do Regulamento Financeiro)

Para efeitos da autorização do Parlamento Europeu e do Conselho a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão calcula e explica devidamente os encargos financeiros decorrentes da aceitação de liberalidades em benefício da União, incluindo os custos de acompanhamento.

Artigo 12.o

Contas «Encargos fiscais a recuperar»

(Artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

Os encargos fiscais eventualmente suportados pela União, em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, e do artigo 23.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, são inscritos numa conta provisória até ao seu reembolso pelos Estados em causa.

CAPÍTULO 5

Princípio da especificação

Artigo 13.o

Regras relativas ao cálculo das percentagens de transferências das instituições, com exceção da Comissão

(Artigo 25.o do Regulamento Financeiro)

1.   O cálculo das percentagens referidas no artigo 25.o do Regulamento Financeiro é efetuado no momento do pedido de transferência e tem em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos retificativos.

2.   É tido em consideração o montante total das transferências a efetuar na rubrica a partir da qual têm lugar as transferências, corrigido das transferências anteriores.

Não é tomado em consideração o montante correspondente às transferências que podem ser efetuadas de forma autónoma pela Comissão sem uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 14.o

Regras relativas ao cálculo das percentagens de transferências da Comissão

(Artigo 26.o do Regulamento Financeiro)

1.   O cálculo das percentagens referidas no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro é efetuado no momento do pedido de transferência e tem em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos retificativos.

2.   É tido em consideração o montante total das transferências a efetuar na rubrica a partir da qual têm lugar as transferências, corrigido das transferências anteriores.

Não é tomado em consideração o montante correspondente às transferências que podem ser efetuadas de forma autónoma pela Comissão sem uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 15.o

Despesas administrativas

(Artigo 26.o do Regulamento Financeiro)

As despesas referidas no artigo 26.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro incluem, relativamente a cada domínio de intervenção, as rubricas referidas no artigo 44.o, n.o 3.

Artigo 16.o

Justificação dos pedidos de transferências de dotações

(Artigos 25.o e 26.o Regulamento Financeiro)

As propostas de transferências e quaisquer informações destinadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativas às transferências efetuadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o do Regulamento Financeiro, devem ser acompanhadas de justificações adequadas e pormenorizadas, que evidenciem a execução das dotações, bem como as previsões das necessidades até ao final do exercício, tanto para as rubricas a reforçar, como para as rubricas das quais serão retiradas dotações.

Artigo 17.o

Justificação dos pedidos de transferências a partir da Reserva para Ajudas de Emergência

(Artigo 29.o do Regulamento Financeiro)

As propostas de transferências destinadas a permitir a utilização da Reserva para Ajudas de Emergência, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento Financeiro, são acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas, das quais constam:

a)

Em relação à rubrica a beneficiar da transferência, informações o mais atualizadas possível sobre a execução das dotações, bem como as previsões em relação às necessidades até ao final do exercício;

b)

Em relação ao conjunto das rubricas relativas a ações externas, a execução das dotações até ao fim do mês precedente ao pedido de transferência, bem como as previsões das necessidades até ao fim do exercício, acompanhadas de uma comparação com as previsões iniciais;

c)

A análise das possibilidades de reafetação de dotações.

CAPÍTULO 6

Princípio da boa gestão financeira

Artigo 18.o

Avaliação

(Artigo 30.o do Regulamento Financeiro)

1.   Qualquer proposta de programa ou de atividade da qual decorram despesas orçamentais será objeto de uma avaliação ex ante que abordará:

a)

As necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo;

b)

O valor acrescentado da intervenção da União;

c)

Os objetivos políticos e de gestão a alcançar, que incluem medidas necessárias para proteger os interesses financeiros da União no domínio da prevenção da fraude, deteção, investigação, reparação e sanções;

d)

As opções políticas disponíveis, incluindo os riscos que lhes estão associados;

e)

Os resultados e impactos previstos, em especial económicos, sociais e ambientais, bem como os indicadores e as modalidades de avaliação necessários para os medir;

f)

O método mais adequado de execução da opção ou opções escolhidas;

g)

A coerência interna do programa ou atividade propostos e as suas relações com outros instrumentos pertinentes;

h)

O montante das dotações, recursos humanos e outras despesas administrativas a afetar em função do princípio da relação custo/eficácia;

i)

Os ensinamentos retirados da experiência com ações similares já realizadas.

2.   A proposta estabelece os mecanismos de acompanhamento, elaboração de relatórios e avaliação, tendo em devida conta as respetivas responsabilidades de todos os níveis de gestão que estejam envolvidos na execução do programa ou atividade propostos.

3.   Todos os programas ou atividades, incluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias que movimentem recursos superiores a 5 000 000 EUR são objeto de uma avaliação intercalar e/ou ex post em termos dos recursos humanos e financeiros afetados e dos resultados obtidos, a fim de verificar a sua conformidade com os objetivos fixados, que se pautará pelas seguintes condições:

a)

Procede-se a uma avaliação periódica dos resultados obtidos a nível da execução de um programa plurianual, segundo um calendário que permita ter em conta as conclusões dessas avaliações para qualquer decisão relativa à prorrogação, alteração ou suspensão do programa;

b)

As atividades financiadas anualmente são objeto de uma avaliação dos resultados obtidos, pelo menos de seis em seis anos.

As obrigações previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis aos diferentes projetos ou ações realizados no quadro dessas atividades, relativamente aos quais estas obrigações podem ser cumpridas mediante relatórios finais transmitidos pelos organismos que executaram a ação.

4.   As avaliações referidas nos n.os 1 e 3 serão proporcionais aos recursos mobilizados e ao impacto do programa e da atividade em questão.

Artigo 19.o

Ficha financeira

(Artigo 31.o do Regulamento Financeiro)

A ficha financeira inclui os elementos financeiros e económicos, com o propósito de permitir ao legislador apreciar a necessidade de uma intervenção da União. A ficha financeira deve incluir informações úteis relativas à coerência e à eventual sinergia com outras atividades da União.

No caso de ações plurianuais, a ficha financeira inclui o calendário previsível das necessidades anuais, em dotações e efetivos, inclusivamente para o pessoal externo, assim como uma avaliação da sua incidência financeira a médio prazo.

CAPÍTULO 7

Princípio da transparência

Artigo 20.o

Publicação provisória do orçamento

(Artigo 34.o do Regulamento Financeiro)

Logo que possível e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após a adoção definitiva do orçamento, são publicados por iniciativa da Comissão em todas as línguas no sítio Internet das instituições, os dados pormenorizados e definitivos do orçamento, enquanto se aguarda a sua publicação oficial no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Publicação de informações relativas aos montantes e aos beneficiários dos fundos da União concedidos

(Artigo 35.o do Regulamento Financeiro)

1.   As informações sobre os beneficiários dos fundos da União concedidos no âmbito da gestão direta são publicadas num sítio Internet das instituições da União, até 30 de junho do ano seguinte ao exercício no qual os fundos foram atribuídos.

Além da publicação a que se refere o primeiro parágrafo, estas informações podem igualmente ser publicadas, segundo uma apresentação normalizada, em qualquer outro suporte adequado.

2.   São publicadas as seguintes informações, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento e nas regras setoriais específicas, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro:

a)

O nome do beneficiário;

b)

A localização do beneficiário;

c)

O montante concedido;

d)

A natureza e a finalidade da medida.

Para efeitos da alínea b), pelo termo «localização» deve entender-se:

i)

o endereço do destinatário, quando este último for uma pessoa coletiva,

ii)

a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário for uma pessoa singular.

No que diz respeito aos dados pessoais relativos a pessoas singulares, as informações publicadas devem ser suprimidas decorridos dois anos após o final do exercício em que os fundos foram atribuídos. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifica uma ou mais pessoas singulares.

3.   As informações referidas no n.o 2 só devem ser publicadas no que respeita a prémios e subvenções concedidos, bem como contratos adjudicados na sequência de concursos para conceção de trabalhos ou procedimentos de concessão de subvenções ou contratos públicos. Não devem ser publicadas informações relativas a:

a)

Bolsas de estudo concedidas a pessoas singulares e outros tipos de apoio direto concedidos às pessoas singulares mais necessitadas, referidas no artigo 125.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro;

b)

Contratos de valor inferior aos montantes referidos no artigo 137.o, n.o 2, do presente regulamento.

4.   A publicação não é exigida se essa divulgação ameaçar comprometer os direitos e as liberdades das pessoas em causa, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários.

Artigo 22.o

Articulação com a publicação de informações sobre os beneficiários de fundos da União concedidos no âmbito da gestão indireta

(Artigo 35.o do Regulamento Financeiro)

Sempre que a gestão dos fundos da União seja delegada nas autoridades e organismos referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, os acordos de delegação devem exigir que as informações referidas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, sejam publicadas, segundo uma apresentação normalizada, por essas autoridades e organismos no seu sítio web.

O sítio Internet das instituições da União deve conter, pelo menos, uma referência relativa ao endereço do sítio web onde essas informações podem ser obtidas, se não forem diretamente publicadas num local específico do sítio Internet das instituições da União.

Além da publicação a que se refere o primeiro parágrafo, estas informações podem igualmente ser publicadas, segundo uma apresentação normalizada, em qualquer outro suporte adequado.

O disposto no artigo 21°, n.os 2 a 4, é aplicável à publicação a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Artigo 23.o

Programação financeira

(Artigo 38.o do Regulamento Financeiro)

A programação financeira a que se refere o artigo 38.o do Regulamento Financeiro é estruturada por categoria de despesas, domínio de intervenção e rubrica orçamental. A programação financeira completa abrange todas as categorias de despesas, com exceção da agricultura, da política de coesão e da administração, para as quais só se apresentam dados sintéticos.

Artigo 24.o

Projetos de orçamento retificativo

(Artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

Os projetos de orçamentos retificativos são acompanhados das justificações e informações relativas à execução orçamental do exercício precedente e do exercício em curso, que estejam disponíveis aquando da sua elaboração.

Artigo 25.o

Nomenclatura orçamental

(Artigo 44.o do Regulamento Financeiro)

A nomenclatura orçamental deve respeitar os princípios da especificação, transparência e boa gestão financeira. Deve garantir a clareza e a transparência necessárias para o processo orçamental, facilitando a identificação dos principais objetivos, tal como refletidos nas bases jurídicas pertinentes, tornando possível efetuar escolhas quanto às prioridades políticas, para além de permitir uma execução eficiente e eficaz.

Artigo 26.o

Despesas efetivas do último exercício encerrado

(Artigo 49.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento Financeiro)

Para efeitos da elaboração do orçamento, as despesas efetivas do último exercício encerrado são determinadas da seguinte forma:

a)

Em autorizações: autorizações contabilizadas durante o exercício, com base nas dotações do exercício como definidas no artigo 3.o;

b)

Em pagamentos: pagamentos efetuados durante o exercício, isto é, cuja ordem de pagamento foi transmitida ao banco, com base nas dotações do exercício, como definidas no artigo 3.o.

Artigo 27.o

Observações orçamentais

(Artigo 49.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi), do Regulamento Financeiro)

As observações orçamentais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

As referências do ato de base, quando existente;

b)

Todas as explicações adequadas sobre a natureza e o destino das dotações.

Artigo 28.o

Quadro do pessoal

(Artigo 49.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento Financeiro)

O pessoal da Agência de Aprovisionamento constará de forma distinta do quadro de pessoal da Comissão.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 29.o

Informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria

(Artigo 53.o do Regulamento Financeiro)

Em qualquer convite realizado no âmbito de procedimentos relativos a subvenções, contratos públicos ou prémios executados em gestão direta, os beneficiários, candidatos, proponentes ou participantes potenciais são informados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), de que, para efeitos de salvaguardar os interesses financeiros da União, os seus dados pessoais podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado «OLAF») e entre os gestores orçamentais da Comissão e as agências de execução.

Artigo 30.o

Medidas preparatórias no domínio da Política Externa e de Segurança Comum

(Artigo 54.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro)

O financiamento de medidas aprovadas pelo Conselho para preparação de operações de gestão de crises da União ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia abrange os custos adicionais diretamente decorrentes do lançamento efetivo no local de uma missão ou da deslocação de uma equipa que envolva, nomeadamente, pessoal das instituições (incluindo despesas com seguros de alto risco, viagens e alojamento ou ajudas de custo).

Artigo 31.o

Competências específicas da Comissão em conformidade com os Tratados

(Artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro)

1.   Os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), que conferem diretamente à Comissão competências específicas são os seguintes:

a)

Artigo 154.o (diálogo social);

b)

Artigo 156.o (estudos, pareceres e consultas no domínio social);

c)

Artigos 159.o e 161.o (relatórios especiais no domínio social);

d)

Artigo 168.o, n.o 2 (iniciativas com vista a promover a coordenação em matéria de proteção da saúde);

e)

Artigo 171.o, n.o 2 (iniciativas destinadas a promover a coordenação em matéria de redes transeuropeias);

f)

Artigo 173.o, n.o 2 (iniciativas destinadas a promover a coordenação no domínio industrial);

g)

Artigo 175.o, segundo parágrafo (relatório sobre os progressos alcançados na realização da coesão económica e social);

h)

Artigo 181.o, n.o 2 (iniciativas destinadas a promover a coordenação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico);

i)

Artigo 190.o (relatório em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico);

j)

Artigo 210.o, n.o 2 (iniciativas destinadas a promover a coordenação das políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento);

k)

Artigo 214.o, n.o 6 (iniciativas para promover a coordenação em matéria de mecanismos de ajuda humanitária).

2.   Os artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado «Tratado Euratom»), que conferem diretamente à Comissão competências específicas são os seguintes:

a)

Artigo 70.o (intervenções financeiras, dentro dos limites previstos no orçamento, no quadro das campanhas de prospeção nos territórios dos Estados-Membros);

b)

Artigos 77.o a 85.o.

3.   As listas dos n.os 1 e 2 podem eventualmente ser completadas aquando da apresentação do projeto de orçamento, com indicação dos artigos em causa e dos montantes respetivos.

Artigo 32.o

Atos suscetíveis de constituir um conflito de interesses e procedimento a seguir

(Artigo 57.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses, na aceção do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, podem nomeadamente assumir uma das seguintes formas, sem prejuízo da sua classificação enquanto atividades ilegais nos termos do artigo 141.o:

a)

Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;

b)

Recusa em conceder a um beneficiário os direitos ou vantagens a que tem direito;

c)

Exercício de atos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar os atos necessários.

Outros atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses são aqueles que podem comprometer o exercício imparcial e objetivo das funções de uma pessoa como, por exemplo, a participação numa comissão de avaliação no âmbito de um procedimento de adjudicação de contratos públicos ou de concessão de subvenções, se essa pessoa puder, direta ou indiretamente, beneficiar em termos financeiros do resultado desses procedimentos.

2.   Presume-se que existe um conflito de interesses quando o requerente, candidato ou proponente for um elemento do pessoal abrangido pelo Estatuto, a menos que a sua participação no procedimento tenha sido previamente autorizada pelo seu superior hierárquico.

3.   Na eventualidade de um conflito de interesses, o gestor orçamental delegado tomará as medidas adequadas a fim de evitar que a pessoa em causa exerça qualquer influência indevida no processo ou procedimento em questão.

CAPÍTULO 2

Modalidades de execução

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 33.o

Modalidades de gestão

(Artigo 58.o do Regulamento Financeiro)

O sistema contabilístico da Comissão identifica as modalidades de gestão e, no âmbito de cada uma delas, o tipo de entidade ou pessoas referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, a quem são confiadas tarefas de execução orçamental.

No que diz respeito à gestão direta pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, o sistema de contabilidade distingue a gestão exercida com base no seguinte:

a)

Serviços da Comissão;

b)

Agências de execução;

c)

Chefes das delegações da União;

d)

Fundos fiduciários previstos no artigo 187.o do Regulamento Financeiro.

Secção 2

Gestão direta

Artigo 34.o

Gestão direta

(Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro)

A Comissão, quando executa o orçamento diretamente nos seus serviços, confia as tarefas de execução aos intervenientes financeiros na aceção dos artigos 64.o a 75.o do Regulamento Financeiro e nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 35.o

Exercício da delegação a favor de agências de execução

(Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e artigo 62.o do Regulamento Financeiro)

1.   As decisões de delegação a favor de agências de execução autorizam-nas, na qualidade de gestor orçamental delegado, a executar dotações associadas ao programa da União cuja gestão lhes foi confiada.

2.   O ato de delegação da Comissão inclui, pelo menos, as disposições previstas no artigo 40.o, alíneas a) a d) e h). Este ato é objeto de uma aceitação formal por escrito por parte do diretor, em nome da agência de execução.

Artigo 36.o

Respeito das regras em matéria de adjudicação de contratos

(Artigo 63.o do Regulamento Financeiro)

Quando a Comissão confia tarefas a organismos privados na aceção do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, deve celebrar um contrato em conformidade com as disposições da Parte I, Título V, e da Parte II, Título IV, capítulo III do Regulamento Financeiro.

Secção 3

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Artigo 37.o

Disposições específicas em matéria de gestão partilhada com os Estados-Membros – medidas para promover as melhores práticas

(artigo 59.o do Regulamento Financeiro)

A Comissão elabora um registo dos organismos responsáveis por atividades de gestão, certificação e auditoria no âmbito da regulamentação setorial específica.

A fim de promover as melhores práticas na execução dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Fundo Europeu de Garantia Agrícola e do Fundo Europeu das Pescas, a Comissão pode, para efeitos de informação, disponibilizar aos organismos responsáveis pelas atividades de gestão e controlo um guia metodológico, em que define a sua própria estratégia e abordagem em matéria de controlo, incluindo listas de verificação, e exemplos das melhores práticas. Este guia é necessário consoante necessário.

Secção 4

Gestão Indireta

Artigo 38.o

Equivalência de sistemas, regras e procedimentos no âmbito da gestão indireta

(Artigo 60.o do Regulamento Financeiro)

1.   A Comissão pode aceitar que as regras e os procedimentos em matéria de contratos públicos sejam equivalentes aos seus, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Respeito do princípio de uma ampla concorrência de proponentes, a fim de obter a melhor relação qualidade-preço, estando os procedimentos por negociação limitados a montantes razoáveis ou devidamente justificados;

b)

Garantia da transparência com a publicação adequada ex ante, em especial dos convites à apresentação de propostas, e publicação ex post adequada dos contratantes;

c)

Garantia da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da não-discriminação;

d)

Prevenção de conflitos de interesses ao longo de todo o procedimento de adjudicação de contratos.

As disposições do direito nacional dos Estados-Membros ou de países terceiros em matéria de transposição da Diretiva 2004/18/CE devem ser consideradas equivalentes às regras aplicadas pelas instituições em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão pode aceitar que as regras e os procedimentos em matéria de subvenções sejam equivalentes aos seus, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Respeito dos princípios da proporcionalidade, da boa gestão financeira, da igualdade de tratamento e da não-discriminação;

b)

Garantia da transparência com a publicação adequada dos convites à apresentação de propostas, estando os processos por ajuste direto limitados a montantes razoáveis ou devidamente justificados, e a publicação ex post adequada dos beneficiários, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

c)

Prevenção de conflitos de interesses ao longo de todo o procedimento de adjudicação de contratos;

d)

As subvenções não podem ser cumulativas nem concedidas retroativamente, devendo, em princípio, prever o cofinanciamento e não podendo ter por objetivo ou efeito a geração de um lucro para o beneficiário.

3.   A Comissão pode aceitar que os sistemas contabilísticos e os sistemas de controlo interno utilizados pelas entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental em nome da Comissão asseguram um nível equivalente de proteção dos interesses financeiros da União e uma segurança razoável quanto à realização dos objetivos de gestão, se estiverem em conformidade com os princípios enunciados no artigo 32.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 39.o

Avaliação ex ante das regras e procedimentos das entidades e pessoas no âmbito da gestão indireta

(Artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

Para efeitos da avaliação ex ante, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente pode basear-se numa avaliação ex ante efetuada por outro gestor orçamental, desde que as suas conclusões sejam pertinentes para os riscos específicos das tarefas a confiar, nomeadamente a sua natureza e os montantes envolvidos.

O gestor orçamental competente pode basear-se numa avaliação ex ante efetuada por outros doadores, na medida em que esta avaliação tenha sido elaborada à luz de condições equivalentes às aplicáveis à gestão indireta previstas no artigo 60.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 40.o

Conteúdo do acordo que confia tarefas de execução orçamental a entidades e pessoas

(Artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

Os acordos de delegação devem incluir disposições pormenorizadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e a transparência das operações efetuadas. Devem conter, pelo menos, o seguinte:

a)

Uma definição clara das tarefas confiadas e os respetivos limites, nomeadamente no que se refere à modificação das tarefas confiadas, à remissão de dívidas e à utilização dos fundos reembolsados ou não utilizados;

b)

As condições e as modalidades de execução das tarefas, as responsabilidades e a organização dos controlos a efetuar, incluindo a avaliação dos programas;

c)

As condições aplicáveis ao pagamento da contribuição da União, incluindo o reembolso dos custos incorridos no âmbito da execução e da remuneração da entidade responsável, bem como as regras segundo as quais os documentos comprovativos devem justificar os pagamentos;

d)

As disposições em matéria de prestação de contas à Comissão sobre a execução das tarefas, os resultados esperados, as irregularidades ocorridas e as medidas tomadas, as condições em que os pagamentos podem ser suspensos ou interrompidos, bem como as condições em que cessa a execução das tarefas;

e)

A data até à qual devem ser assinados os diferentes contratos e acordos de delegação, que deve ser compatível com a natureza das tarefas confiadas;

f)

As regras de exclusão que permitem à entidade ou pessoa excluir as entidades que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a), b) e e), e no artigo 107.o, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, de participar em procedimentos de adjudicação de contratos, de concessão de subvenções ou prémios ou de beneficiar da adjudicação de contratos ou da concessão de subvenções ou prémios;

g)

As modalidades dos controlos por parte da Comissão, bem como as disposições que conferem à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas o acesso às informações necessárias para o exercício das suas funções, bem como competências para realizar auditorias e inquéritos, incluindo controlos no local;

h)

Disposições que prevejam:

i)

o compromisso de a entidade responsável pela execução informar de imediato a Comissão de qualquer caso de fraude registado na gestão dos fundos da União e as medidas tomadas,

ii)

a designação de um ponto de contacto com as competências necessárias para cooperar diretamente com o OLAF, a fim de facilitar as atividades operacionais deste;

i)

As condições de utilização de contas bancárias e dos juros gerados, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro;

j)

As disposições que garantam a visibilidade da ação da União, em particular face às demais atividades do organismo.

Artigo 41.o

Declaração de gestão e declaração de conformidade

(Artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

No caso de ações que cessam antes do final do exercício financeiro em causa, o relatório final da entidade ou pessoa responsável por essa ação pode substituir a declaração de gestão referida no artigo 60.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento Financeiro, desde que seja apresentado até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro em causa.

Quando as organizações internacionais e países terceiros executam ações não plurianuais limitadas a 18 meses, a declaração de conformidade referida no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro pode ser incluída no relatório final.

Artigo 42.o

Procedimentos para a fiscalização e aceitação das contas e a exclusão do financiamento da União dos desembolsos efetuados em infração do direito aplicável no âmbito da gestão indireta

(Artigo 60.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo das disposições específicas consagradas em regulamentos setoriais, os procedimentos referidos no artigo 60.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro devem incluir:

a)

Controlos documentais e, se for caso disso, controlos no local efetuados pela Comissão;

b)

Determinação pela Comissão do montante das despesas reconhecidas, se for caso disso, na sequência de um procedimento contraditório com as autoridades e os organismos, uma vez informados estes últimos;

c)

Caso necessário, cálculo pela Comissão das correções financeiras;

d)

Cobrança ou pagamento pela Comissão do saldo resultante da diferença entre despesas reconhecidas e os montantes já pagos às autoridades ou organismos.

Para efeitos do n.o 1, alínea d), a Comissão cobra os montantes devidos, preferencialmente mediante compensação nas condições fixadas no artigo 87.°.

2.   Quando as tarefas de execução orçamental são confiadas a uma entidade, que executa uma ação com vários doadores, os procedimentos referidos no artigo 60.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro consistem em verificar se a entidade utilizou, a favor da ação, um montante equivalente ao pago pela Comissão relativamente à ação em causa e se as despesas foram efetuadas em conformidade com as obrigações decorrentes do acordo celebrado com a entidade.

Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por ação com vários doadores, qualquer ação em que os fundos da União são conjugados com pelo menos outro doador.

Artigo 43.o

Disposições específicas aplicáveis à gestão indireta com organizações internacionais

(Artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e artigo 188.o do Regulamento Financeiro)

1.   As organizações internacionais a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Financeiro, são as seguintes:

a)

As organizações de direito internacional público instituídas por acordos intergovernamentais e agências especializadas criadas por essas organizações;

b)

O Comité Internacional da Cruz Vermelha;

c)

A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

d)

Outras organizações sem fins lucrativos equiparadas a organizações internacionais, com base numa decisão da Comissão.

2.   Sempre que a Comissão executa o orçamento no âmbito da gestão indireta com organizações internacionais, aplicam-se os acordos de verificação concluídos com as mesmas.

Artigo 44.o

Organismos de direito público ou organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço público

(Artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi), do Regulamento Financeiro)

1.   Os organismos de direito público ou os organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço público estão sujeitos à legislação do Estado-Membro ou do país em que tiverem sido constituídos.

2.   No caso de uma gestão através de uma rede que implique a designação de, pelo menos, um organismo ou entidade por Estado-Membro ou país interessado, esta designação será da competência do Estado-Membro ou país interessado, em conformidade com os atos de base.

Nos restantes casos, a Comissão designa estes organismos ou entidades com o acordo dos Estados-Membros ou países interessados.

CAPÍTULO 3

Intervenientes financeiros

Secção 1

Direitos e obrigações dos intervenientes financeiros

Artigo 45.o

Direitos e obrigações dos intervenientes financeiros

(Artigo 64.o do Regulamento Financeiro)

1.   Cada instituição coloca à disposição de cada interveniente financeiro os recursos necessários ao cumprimento da sua missão, bem como uma carta de missão na qual são descritas pormenorizadamente as suas funções, direitos e obrigações.

2.   Os chefes das delegações da União que atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, estão sujeitos ao disposto na carta estabelecida pela Comissão para a execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

Secção 2

Gestor orçamental

Artigo 46.o

Assistência aos gestores orçamentais delegados e subdelegados

(Artigo 65.o do Regulamento Financeiro)

O gestor orçamental competente pode ser coadjuvado nas suas tarefas pelos agentes incumbidos de efetuar, sob a sua responsabilidade, certas tarefas necessárias à execução do orçamento e à apresentação de informações financeiras e de gestão. Por forma a prevenir potenciais conflitos de interesses, os agentes que assistem os gestores orçamentais delegados ou subdelegados estão sujeitos às obrigações referidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

Os chefes das delegações da União que atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro podem ser coadjuvados nas suas funções por funcionários ou agentes da Comissão.

Artigo 47.o

Disposições internas em termos de delegações

(Artigo 65.o do Regulamento Financeiro)

Em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro e no presente regulamento, as instituições adotam no seu regulamento interno as medidas de gestão das dotações que se lhes afiguram necessárias para a boa execução da sua secção do orçamento.

Os chefes das delegações da União que atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, estão sujeitos ao disposto na Carta estabelecida pela Comissão para a execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

Artigo 48.o

Conservação dos documentos comprovativos pelos gestores orçamentais

(Artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

O gestor orçamental cria sistemas em suporte de papel ou eletrónicos para a conservação dos documentos comprovativos originais relativos e decorrentes da execução orçamental ou das medidas de execução orçamental. Estes sistemas devem prever o seguinte:

a)

A sua numeração;

b)

A aposição de datas;

c)

A manutenção de registos, eventualmente informatizados, que permitam determinar a sua localização precisa;

d)

A conservação destes documentos, pelo menos durante os cinco anos subsequentes à data da quitação do Parlamento Europeu para o exercício orçamental a que se referem;

e)

A conservação dos documentos relativos às garantias associadas aos pré-financiamentos das instituições e de um calendário que permita o acompanhamento adequado das referidas garantias.

Os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas serão conservados para além do período previsto no primeiro parágrafo, alínea d), ou seja, até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações.

Os dados pessoais contidos em documentos justificativos devem ser suprimidos sempre que possível, quando esses dados não sejam necessários para efeitos de quitação orçamental, controlo e auditoria. Aplica-se o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que se refere à conservação dos dados relativos ao tráfego.

Artigo 49.o

Controlos ex ante e ex post

(Artigo 66.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Financeiro)

1.   Por início de uma operação, deve entender-se o conjunto das operações que são normalmente efetuadas pelos agentes referidos no artigo 46.o e que assumem uma natureza preparatória para a adoção dos atos de execução orçamental por parte dos gestores orçamentais competentes.

2.   Por verificação ex ante de uma operação, deve entender-se o conjunto dos controlos ex ante, instituídos pelo gestor orçamental competente, destinados a verificar os aspetos operacionais e financeiros dessa operação.

3.   Os controlos ex ante permitem verificar a coerência entre os documentos comprovativos requeridos e quaisquer outras informações disponíveis.

A dimensão, em termos da frequência e da intensidade dos controlos ex ante, é definida pelo gestor orçamental competente, em função dos riscos e atendendo a considerações de custo-eficácia. Em caso de dúvida, o gestor orçamental responsável pela liquidação do pagamento correspondente solicita informações complementares ou procede a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável no âmbito de um controlo ex ante.

O objetivo dos controlos ex ante consiste em verificar o seguinte:

a)

A regularidade e conformidade das despesas e das receitas à luz das disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e de outras regulamentações pertinentes, bem como de qualquer ato adotado em execução dos Tratados e regulamentos e, se necessário, das condições contratuais;

b)

A aplicação do princípio da boa gestão financeira referido na Primeira Parte, Título II, Capítulo 7 do Regulamento Financeiro.

Para efeitos de controlos, o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de transações individuais semelhantes relativas a despesas recorrentes em matéria de salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas.

4.   Os controlos ex post podem ser realizados com base em documentos e, se necessário, no local.

Tais controlos permitem verificar se as operações financiadas pelo orçamento são executadas corretamente e, em especial, se os critérios referidos no n.o 3 são respeitados.

Os resultados dos controlos ex post são revistos pelo gestor orçamental delegado pelo menos uma vez por ano, a fim de identificar eventuais questões sistémicas. O gestor orçamental delegado deve tomar medidas para suprir essas questões.

A análise de risco referida no artigo 66.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro é revista, tendo em conta os resultados dos controlos realizados e outras informações pertinentes.

Em caso de programas plurianuais, o gestor orçamental delegado estabelece uma estratégia plurianual de controlo, que especifica a natureza e a extensão dos controlos a realizar durante o período e o modo como os resultados devem ser aferidos numa base anual no quadro do processo de declaração de fiabilidade anual.

Artigo 50.o

Código de normas profissionais

(Artigo 66.o, n.o 7, e artigo 73.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

1.   Os agentes designados pelo gestor orçamental competente com vista a verificar as operações financeiras devem ser escolhidos em função dos seus conhecimentos, aptidões e competências específicos, sancionados por títulos ou por uma experiência profissional adequada ou na sequência de um programa de formação apropriado.

2.   Cada instituição adota um código de normas profissionais que determina, nomeadamente em matéria de controlo interno:

a)

O nível de competência técnica e financeira exigida da parte dos agentes referidos no n.o 1;

b)

A obrigação de seguirem cursos de formação contínua;

c)

As missões, funções e tarefas que lhes são confiadas;

d)

As regras de conduta e, em especial, de deontologia e de integridade, que devem respeitar, assim como os direitos que lhes assistem.

3.   Os chefes das delegações da União que atuarem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, estão sujeitos ao disposto no código de normas profissionais da Comissão a que se refere o n.o 2 do presente artigo para a execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

4.   Cada instituição cria estruturas adequadas para divulgar aos serviços dos gestores orçamentais e atualizar periodicamente as informações adequadas relativas às normas de controlo, bem como os métodos e técnicas disponíveis para o efeito.

Artigo 51.o

Não atuação por parte do gestor orçamental delegado

(Artigo 66.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro)

Por não atuação do gestor orçamental delegado, a que se refere o artigo 66.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro, entende-se a ausência de qualquer resposta num prazo razoável em função das circunstâncias concretas e, em todo o caso, num prazo superior a um mês.

Artigo 52.o

Transmissão ao contabilista de informações financeiras e de gestão

(Artigo 66.o do Regulamento Financeiro)

O gestor orçamental delegado transmite ao contabilista, no respeito das regras adotadas por este último, as informações financeiras e de gestão necessárias ao cumprimento das suas funções.

O contabilista é informado regularmente pelo gestor orçamental, pelo menos aquando do encerramento das contas, acerca dos dados financeiros relevantes das contas bancárias fiduciárias, para que a utilização dos fundos da União possa ser refletida nas suas contas.

Artigo 53.o

Relatórios sobre procedimentos por negociação

(Artigo 66.o do Regulamento Financeiro)

Os gestores orçamentais delegados farão, para cada exercício, um inventário dos contratos objeto de procedimentos por negociação na aceção do artigo 134.o, n.o 1, alíneas a) a g), do artigo 135.o, n.o 1, alíneas a) a d), e dos artigos 266.o, 268.o e 270.o do presente regulamento. Se a proporção de procedimentos por negociação face ao número de contratos adjudicados pelo mesmo gestor orçamental delegado aumentar sensivelmente face aos exercícios anteriores, ou se esta proporção for consideravelmente superior à média registada a nível da sua instituição, o gestor orçamental competente apresenta à referida instituição um relatório, expondo as eventuais medidas tomadas para inverter esta tendência. Cada instituição transmitirá um relatório sobre os procedimentos por negociação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No caso da Comissão, este relatório é anexado ao resumo dos relatórios anuais de atividades referido no artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.

Secção 3

Contabilista

Artigo 54.o

Nomeação do contabilista

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

1.   O contabilista é nomeado por cada instituição de entre os funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

O contabilista é escolhido pela instituição, em virtude da sua competência específica, sancionada por diplomas ou por uma experiência profissional equivalente.

2.   Duas ou mais instituições ou organismos podem designar o mesmo contabilista.

Nesse caso, tomam as medidas necessárias para evitar quaisquer conflitos de interesses.

Artigo 55.o

Cessação de funções do contabilista

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

1.   No caso de cessação das funções do contabilista, é elaborado um balancete das contas, com a maior brevidade possível.

2.   O balancete das contas, acompanhado de um relatório de passagem de funções será transmitido pelo contabilista cessante ou, em caso de impossibilidade, por um funcionário dos seus serviços, ao novo contabilista.

O novo contabilista assinará o balancete das contas para aceitação, no prazo máximo de um mês a contar desta transmissão, podendo emitir reservas.

O relatório de passagem de funções conterá igualmente o resultado do balancete e as reservas eventualmente emitidas.

3.   Cada instituição ou organismo referido no artigo 208.o do Regulamento Financeiro informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o contabilista da Comissão no prazo de duas semanas a contar da nomeação ou cessação de funções do seu contabilista.

Artigo 56.o

Validação dos sistemas contabilísticos e de inventários

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

O gestor orçamental competente informa o contabilista de todas as evoluções ou alterações importantes dos sistemas de gestão financeira, dos sistemas de inventário ou dos sistemas de avaliação dos elementos do ativo e do passivo, na condição de tais sistemas fornecerem dados à contabilidade da instituição ou quando tiver de justificar os dados desta, de modo que o contabilista possa verificar a conformidade com os critérios de validação.

O contabilista pode reexaminar, em qualquer momento, um sistema de gestão financeira já validado. No caso de um sistema de gestão financeira criado pelo gestor orçamental não ser ou deixar de ser validado pelo contabilista, o gestor orçamental competente elabora um plano de ação para corrigir atempadamente as deficiências subjacentes à recusa da validação.

O gestor orçamental competente é responsável pelo caráter exaustivo das informações transmitidas ao contabilista.

Artigo 57.o

Gestão da tesouraria

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

1.   O contabilista vela por que a sua instituição disponha de fundos suficientes para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução orçamental.

2.   Para efeitos do n.o 1, o contabilista institui sistemas de gestão das disponibilidades que lhe permita efetuar previsões de tesouraria.

3.   O contabilista da Comissão afetará os fundos disponíveis em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Artigo 58.o

Gestão das contas bancárias

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

1.   O contabilista pode, para as necessidades da gestão de tesouraria, abrir ou fazer abrir contas em nome da instituição junto dos organismos financeiros ou bancos centrais nacionais. Em casos devidamente justificados, pode abrir contas em outras divisas que não o euro.

2.   O contabilista é responsável pelo encerramento das contas referidas no n.o 1 ou por garantir que essas contas sejam encerradas.

3.   O contabilista estabelece as condições aplicáveis às contas referidas no n.o 1 abertas junto das instituições financeiras, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, da eficiência e da concorrência.

4.   Pelo menos quinquenalmente, o contabilista lança concursos públicos destinados a promover a concorrência entre as instituições financeiras junto das quais podem ser abertas contas, em conformidade com o disposto no n.o 1.

Nos casos em que as condições bancárias locais o permitam, as contas bancárias relativas a fundos para adiantamentos abertas junto de instituições financeiras estabelecidas fora da União são regularmente objeto de um estudo no domínio da concorrência. Tal estudo é realizado, pelo menos, de cinco em cinco anos, por iniciativa do gestor dos fundos para adiantamentos, que depois apresenta ao gestor orçamental uma proposta fundamentada para a seleção de um banco por um período que não pode exceder cinco anos.

5.   O contabilista vela pelo respeito estrito das condições de funcionamento das contas abertas junto dos organismos financeiros, em conformidade com o n.o 1.

No que diz respeito às contas bancárias relativas a fundos para adiantamentos abertas junto de instituições financeiras estabelecidas fora da União, o gestor dos fundos para adiantamentos assume essa responsabilidade, tendo em conta a legislação aplicável no país em que esse gestor exerce o seu mandato.

6.   O contabilista da Comissão informa os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro sobre as condições de funcionamento das contas abertas junto das instituições financeiras. Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro harmonizam, com base nessas condições de funcionamento, as condições de funcionamento das contas por si abertas.

Artigo 59.o

Assinatura das contas

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

As condições de abertura, funcionamento e utilização das contas devem prever, em função das necessidades de controlo interno, no caso de cheques, ordens de transferência ou qualquer outra operação bancária, a assinatura de um ou mais agentes devidamente habilitados. As instruções manuais devem ser assinadas por pelo menos dois agentes devidamente habilitados ou pelo contabilista em pessoa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o contabilista de cada instituição comunicará a todas as instituições financeiras, junto das quais a instituição em questão abriu contas, os nomes e os espécimes das assinaturas dos agentes habilitados.

Artigo 60.o

Gestão dos saldos das contas

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

1.   O contabilista assegura-se de que o saldo das contas bancárias a que se refere o artigo 58.o não se afaste sensivelmente das previsões de tesouraria mencionadas no artigo 57.o, n.o 2, e, de qualquer modo, que:

a)

Nenhuma destas contas tenha um saldo devedor;

b)

No caso de contas noutras moedas, o saldo seja periodicamente convertido em euros.

2.   O contabilista não pode manter saldos em contas de divisas que possam causar à instituição perdas excessivas devidas à flutuação das taxas de câmbio.

Artigo 61.o

Transferências bancárias e operações de conversão

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

Sem prejuízo do artigo 69.o, o contabilista efetua as transferências entre contas por si abertas em nome da instituição junto dos organismos financeiros e as operações de conversão de divisas.

Artigo 62.o

Modalidades de pagamento

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

Os pagamentos são efetuados por transferência bancária, por cheque ou, no âmbito dos fundos para adiantamentos, por cartão de débito em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4.

Artigo 63.o

Ficheiros de entidades jurídicas

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

1.   O contabilista só pode efetuar pagamentos por transferência se as referências bancárias do beneficiário do pagamento e as informações que confirmam a sua identidade, ou quaisquer alterações das mesmas, tiverem sido previamente inscritas num ficheiro comum por instituição.

A inscrição no ficheiro das referências bancárias do beneficiário ou a alteração destas referências efetua-se com base num documento cuja forma é definida pelo contabilista.

2.   Para a realização de pagamentos por transferência bancária, os gestores orçamentais só podem assumir um compromisso em nome da instituição em relação a terceiros se estes últimos fornecerem a documentação necessária para a sua inscrição no ficheiro.

Os gestores orçamentais informam o contabilista de quaisquer alterações das referências legais e bancárias que lhe tenham sido comunicadas pelo beneficiário do pagamento e verificam se essas referências permanecem válidas antes de efetuarem um pagamento.

No âmbito das ajudas de pré-adesão, podem ser acordados compromissos individuais com as autoridades públicas dos países candidatos à adesão à União Europeia, sem inscrição prévia no ficheiro relativo a terceiros. Neste caso, o gestor orçamental tomará as providências necessárias para que a inscrição seja feita o mais rapidamente possível. O contrato deve prever que a comunicação das referências bancárias do beneficiário à Comissão é condição sine qua non para o primeiro pagamento.

Artigo 64.o

Conservação dos documentos comprovativos pelo contabilista

(Artigo 68.o do Regulamento Financeiro)

Os documentos comprovativos relativos à contabilidade e à elaboração das contas referidas no artigo 141.o do Regulamento Financeiro devem ser conservados durante um período de cinco anos a contar da data de quitação do Parlamento Europeu relativamente ao exercício orçamental a que se referem.

Todavia, os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas serão conservados para além desse período e até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações. Aplica-se o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que se refere à conservação dos dados relativos ao tráfego.

Cada instituição determina o serviço junto do qual os documentos comprovativos são conservados.

Artigo 65.o

Pessoas habilitadas para movimentar as contas

(Artigo 69.o do Regulamento Financeiro)

Cada instituição determina as condições em que os agentes, por si designados e habilitados a movimentar as contas abertas nas unidades locais referidas no artigo 72.o, estão autorizados a comunicar os nomes e os espécimes de assinaturas aos organismos financeiros locais.

Secção 4

Gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 66.o

Condições de recurso aos fundos para adiantamentos

(Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

1.   Quando as operações de pagamento por via orçamental forem materialmente impossíveis ou pouco eficientes em razão, nomeadamente, do reduzido valor dos montantes a pagar, podem ser criados fundos para adiamentos para assegurar o pagamento destas despesas.

2.   O gestor de fundos para adiantamentos está autorizado a efetuar, com base num quadro pormenorizado estabelecido pelas instruções do gestor orçamental competente, a liquidação provisória e o pagamento das despesas. Estas instruções especificam as regras e as condições segundo as quais as decisões provisórias de liquidação e os pagamentos são efetuados e, caso necessário, as condições para a assinatura de compromissos jurídicos na aceção do artigo 97.o, n.o 1, alínea e).

3.   A criação de um fundo para adiantamentos e a designação de um gestor de um fundo para adiantamentos são objeto de uma decisão do contabilista, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente. Esta decisão explicita as responsabilidades e obrigações do gestor do fundo para adiantamentos e do gestor orçamental.

A alteração das condições de funcionamento de um fundo para adiantamentos é igualmente objeto de uma decisão do contabilista, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente.

4.   Nas delegações da União, devem ser estabelecidos fundos para adiantamentos para o pagamento das despesas da secção do orçamento relativa à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designado «SEAE»), que assegurem a plena identificação das despesas.

Artigo 67.o

Condições que regem a criação de fundos e os pagamentos

(Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

1.   A decisão de criação de um fundo para adiantamentos e de designação de um gestor de um fundo para adiantamentos, assim como a decisão de alteração das condições de funcionamento de um fundo para adiantamentos, estabelecem nomeadamente:

a)

O objetivo e o montante máximo do adiantamento inicial admissível;

b)

A abertura, se for caso disso, de uma conta bancária ou de uma conta postal em nome da instituição em causa;

c)

A natureza e o montante máximo de cada despesa que o gestor do fundo para adiantamentos pode pagar ou receber de terceiros;

d)

A periodicidade e as modalidades de apresentação de documentos comprovativos e transmissão destes documentos ao gestor orçamental para regularização;

e)

As modalidades da eventual reconstituição do adiantamento;

f)

Que o gestor orçamental regulariza as operações de fundos para adiantamentos, até ao final do mês seguinte, por forma a assegurar a conciliação dos saldos contabilístico e bancário;

g)

O prazo de validade da autorização dada pelo contabilista ao gestor de fundos para adiamentos;

h)

A identidade do gestor do fundo para adiantamentos designado.

2.   Nas propostas de decisão respeitantes à criação de um fundo para adiantamentos, o gestor orçamental competente deve tomar as medidas adequadas para que:

a)

Seja prioritariamente utilizada a via orçamental, sempre que esteja disponível o acesso ao sistema informático de contabilidade central;

b)

Apenas se recorra a fundos para adiantamentos nos casos em que tal se justifique.

O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos não pode ultrapassar 60 000 EUR para cada rubrica de despesas, quando os pagamentos segundo os procedimentos orçamentais forem materialmente impossíveis ou ineficientes.

3.   O gestor de fundos para adiantamentos pode proceder a pagamentos a terceiros com base e no respeito dos limites:

a)

Das autorizações orçamentais e compromissos jurídicos prévios, assinados pelo gestor orçamental competente;

b)

Do saldo positivo residual do fundo existente em caixa ou em depósitos bancários.

4.   Os pagamentos de fundos para adiantamentos podem ser efetuados por transferência bancária, incluindo o sistema de débito direto referido no artigo 89.o do Regulamento Financeiro, por cheque ou por outros meios de pagamento, incluindo cartões de débito, nos termos das instruções emitidas pelo contabilista.

5.   Os pagamentos devem ser seguidos de decisões formais de liquidação final e/ou de ordens de pagamento de regularização assinadas pelo gestor orçamental competente.

Artigo 68.o

Seleção dos gestores de fundos para adiantamentos

(Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

Os gestores de fundos para adiantamentos são selecionados de entre os funcionários ou, em caso de necessidade e perante circunstâncias devidamente justificadas, de entre outros membros do pessoal. Os gestores de fundos para adiantamentos são escolhidos em função dos seus conhecimentos, aptidões e competências específicos, sancionados por diplomas ou por uma experiência profissional adequada ou obtidos na sequência de um programa de formação apropriado.

Artigo 69.o

Alimentação dos fundos para adiantamentos

(Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

1.   O contabilista realiza os pagamentos destinados a provisionar os fundos para adiantamentos e assegura o seu acompanhamento financeiro, tanto a nível da abertura de contas bancárias e da delegação de assinaturas, como dos controlos in loco e na contabilidade centralizada. O contabilista provisiona os fundos para adiantamentos. Os adiantamentos são depositados na conta bancária aberta em nome do fundo para adiantamentos.

Os fundos para adiantamentos em causa podem ser provisionados diretamente por receitas locais diversas, como, por exemplo, receitas resultantes de:

a)

Vendas de material;

b)

Publicações;

c)

Reembolsos diversos;

d)

Juros vencidos.

A regularização em termos de despesas ou receitas, diversas ou afetadas, realiza-se em conformidade com a decisão de criação do fundo para adiantamentos a que se refere o artigo 67.o e ainda com as disposições do Regulamento Financeiro. Os montantes em causa serão deduzidos pelo gestor orçamental, aquando da reconstituição ulterior dos mesmos fundos para adiantamentos.

2.   No intuito de evitar, nomeadamente, perdas cambiais, o gestor de fundos para adiantamentos pode proceder a transferências entre as diferentes contas bancárias associadas a um mesmo fundo para adiantamentos.

Artigo 70.o

Controlos dos gestores orçamentais e contabilistas

(Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

1.   O gestor de fundos para adiantamentos mantém uma contabilidade dos fundos de que dispõe, em caixa e nos bancos, dos pagamentos efetuados e das receitas cobradas, segundo as regras e as instruções estabelecidas pelo contabilista. O gestor orçamental competente deve ter acesso, em qualquer momento, aos mapas desta contabilidade, devendo o gestor de fundos para adiantamentos efetuar pelo menos uma vez por mês uma lista das operações a enviar ao gestor orçamental competente, no mês seguinte, acompanhado dos documentos comprovativos, para efeitos de regularização das operações do fundo para adiantamentos.

2.   O contabilista, ou por sua instrução, um membro do pessoal dos seus serviços ou dos serviços do gestor orçamental, especificamente mandatado para o efeito, procede, em geral no local e sem aviso prévio, à verificação da existência dos fundos confiados aos gestores de fundos para adiantamentos, da contabilidade e da regularização das operações dos fundos para adiantamentos, dentro dos prazos previstos para o efeito. O contabilista transmite ao gestor orçamental competente os resultados das suas verificações.

Artigo 71.o

Procedimentos de adjudicação de contratos

(Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

Os pagamentos efetuados no âmbito de fundos para adiantamentos podem, sem prejuízo dos limites fixados no artigo 137.o, n.o 3, ter lugar meramente a título de reembolso de fatura, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.

Artigo 72.o

Criação de fundos para adiantamentos

(Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

Podem ser criados, em conformidade com o disposto no artigo 70.o do Regulamento Financeiro, com vista ao pagamento de certas categorias de despesas, um ou mais fundos para adiantamentos junto de cada unidade local fora da União. A unidade local pode ser, nomeadamente, uma delegação, um serviço ou uma antena da União num país terceiro.

A decisão de criação destes fundos para adiantamentos determina as condições do seu funcionamento, em função das necessidades específicas de cada unidade local, em conformidade com o disposto no artigo 70.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 73.o

Gestores de fundos para adiantamentos e pessoas habilitadas para movimentar as contas abertas nas delegações da União

(Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

Em circunstâncias excecionais e no intuito de assegurar a continuidade do serviço, as funções de gestor de fundos para adiantamentos do SEAE nas delegações da União podem ser desempenhadas por membros do pessoal da Comissão. Em condições equivalentes, os membros de pessoal do SEAE podem ser designados gestores de fundos para adiantamentos para a Comissão nas delegações da União.

Nas delegações da União, as regras e condições estabelecidas no primeiro parágrafo são aplicáveis à nomeação das pessoas autorizadas pelo contabilista a realizar operações bancárias.

CAPÍTULO 4

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1

Regras gerais

Artigo 74.o

Instâncias competentes em matéria de fraude

(Artigo 66.o, n.o 8, e artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

As autoridades e instâncias a que se referem o artigo 66.o, n.o 8, e o artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro são as instâncias designadas pelo Estatuto e pelas decisões das instituições da União relativas às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilícita que lese os interesses da União.

Secção 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais delegados e subdelegados

Artigo 75.o

Irregularidades financeiras

(Artigo 66.o, n.o 7, e artigo 73.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro)

Sem prejuízo da competência do OLAF, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras referida no artigo 29.o (a seguir designada «instância») é competente em relação a qualquer violação de uma disposição do Regulamento Financeiro ou de qualquer outra disposição relativa à gestão financeira e ao controlo das operações e resultante de um ato ou omissão por parte de um funcionário ou agente.

Artigo 76.o

Instância especializada em matéria de irregularidades financeiras

(Artigo 66.o, n.o 7, e artigo 73.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro)

1.   Os casos de irregularidades financeiras referidos no artigo 75.o do presente regulamento são remetidos pela autoridade investida do poder de nomeação à instância, para emissão do parecer referido no artigo 73.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

Sempre que os chefes das delegações da União atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o artigo 56.°, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente pode remeter diretamente à instância os casos de irregularidades financeiras enumerados no artigo 75.o do presente regulamento, tendo em vista o seu parecer.

Os gestores orçamentais delegados podem remeter uma questão para a instância se considerarem que ocorreu uma irregularidade financeira. A instância emite um parecer em que avalia se as irregularidades, na aceção do artigo 75.o, tiveram lugar e qual a sua gravidade e possíveis consequências. Se a análise da instância permitir concluir que os casos que lhe foram apresentados são da competência do OLAF, esta remete sem demora o processo à autoridade investida do poder de nomeação, informando imediatamente o OLAF desse facto.

Quando for informada de um caso diretamente por um agente, nos termos do artigo 66.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro, a instância transmitirá o processo à autoridade investida do poder de nomeação e informará o agente em questão desse facto. A autoridade investida do poder de nomeação pode solicitar o parecer da instância sobre o caso.

2.   A instituição ou, no caso de uma instância conjunta, as instituições participantes especificam, em função da sua estrutura interna, as modalidades de funcionamento e a composição da instância, que inclui um participante externo com as qualificações e competência necessárias para o efeito.

Artigo 77.o

Confirmação das instruções

(Artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

1.   Sempre que um gestor orçamental considere que uma instrução que lhe foi dirigida está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente pelo facto de a sua execução ser incompatível com o nível dos recursos que lhe foram atribuídos, deve expor por escrito tal situação à autoridade que lhe conferiu a delegação ou subdelegação. Se a instrução for confirmada por escrito em tempo útil e a confirmação for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspetos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, o gestor orçamental fica eximido da sua responsabilidade. Deve, contudo, executar a instrução, salvo se a mesma for manifestamente ilegal ou contrária às regras de segurança aplicáveis.

2.   As disposições do n.o 1 são igualmente aplicáveis nos casos em que um gestor orçamental toma conhecimento, no âmbito da execução de uma instrução que lhe foi dirigida, de que as circunstâncias do processo conduzem a uma situação ferida de irregularidade.

Qualquer instrução confirmada, nas condições descritas no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, deve ser registada pelo gestor orçamental delegado competente e mencionada no seu relatório de atividades anual.

CAPÍTULO 5

Operações associadas a receitas

Secção 1

Recursos próprios

Artigo 78.o

Regime aplicável aos recursos próprios

(Artigo 76.o do Regulamento Financeiro)

O gestor orçamental estabelece um calendário previsional da colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios definidos na decisão relativa ao sistema de recursos próprios da União.

O apuramento e a cobrança de recursos próprios efetua-se em conformidade com a regulamentação adotada em aplicação da decisão referida no primeiro parágrafo.

Secção 2

Previsão de créditos

Artigo 79.o

Previsão de créditos

(Artigo 77.o do Regulamento Financeiro)

1.   As previsões de créditos mencionam a natureza e a imputação orçamental da receita bem como, na medida do possível, a designação do devedor e a estimativa do seu montante.

Aquando do estabelecimento das previsões dos créditos, o gestor orçamental competente deve verificar, em especial:

a)

A exatidão da imputação orçamental;

b)

A regularidade e a conformidade da previsão, à luz das disposições aplicáveis e dos princípios da boa gestão financeira.

2.   Sob reserva do disposto no artigo 181.o, n.o 2, e no artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, bem como no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento, a previsão de créditos não pode dar origem a dotações de autorização. Nos casos previstos no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as dotações só podem ser aprovadas na sequência da cobrança efetiva pela União dos montantes devidos.

Secção 3

Apuramento de créditos

Artigo 80.o

Procedimento

(Artigo 78.o do Regulamento Financeiro)

1.   O apuramento de um crédito pelo gestor orçamental é o reconhecimento de um direito da União relativamente a um devedor e o estabelecimento de um título que exige ao mesmo o pagamento da sua dívida.

2.   A ordem de cobrança é a operação pela qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista instruções para cobrar o crédito apurado.

3.   A nota de débito é um documento pelo qual se informa o devedor de que:

a)

A União apurou esse crédito;

b)

Se a dívida for paga antes do prazo, não haverá lugar a juros de mora;

c)

Na ausência de reembolso no prazo referido na alínea b), a dívida vence juros à taxa referida no artigo 83.o, sem prejuízo das disposições regulamentares específicas aplicáveis;

d)

Na ausência de reembolso no prazo referido na alínea b), a instituição procede à cobrança por compensação ou por execução das garantias prévias;

e)

O contabilista pode proceder à compensação antes do prazo referido na alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União e quando tenha motivos válidos para considerar que o montante devido à Comissão seria perdido, depois de ter informado o devedor dos motivos e da data em que será efetuada a compensação;

f)

Caso, na sequência das fases descritas nas alíneas a) a e) do presente número, não tenha sido possível efetuar a cobrança integral, a instituição procede à cobrança por execução forçada do título obtido, quer em conformidade com o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, quer por via contenciosa.

A nota de débito é impressa e enviada ao devedor pelo gestor orçamental. O contabilista é informado desse envio através do sistema de informação financeira.

Artigo 81.o

Apuramento de créditos

(Artigo 78.o do Regulamento Financeiro)

Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental assegura-se:

a)

Do caráter certo do crédito, no sentido de que não está sujeito a qualquer condição;

b)

Do caráter líquido do crédito, cujo montante deve ser determinado em numerário e com exatidão;

c)

Do caráter exigível do crédito, que não deve estar sujeito a um termo;

d)

Da exatidão da designação do devedor;

e)

Da exatidão da imputação orçamental dos montantes a cobrar;

f)

Da regularidade dos documentos comprovativos; e ainda

g)

Da conformidade com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente nos termos dos critérios referidos no artigo 91.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 82.o

Documentos comprovativos associados ao apuramento de um crédito

(Artigo 78.o do Regulamento Financeiro)

1.   Qualquer apuramento de créditos deve basear-se em documentos comprovativos que atestem os direitos da União.

2.   O gestor orçamental competente procede pessoalmente ao exame dos documentos comprovativos ou assegura-se, sob a sua responsabilidade, de que este exame foi efetuado, antes de tomar a decisão de apuramento de créditos.

3.   Os documentos comprovativos serão conservados pelo gestor orçamental, em conformidade com o artigo 48.°.

Artigo 83.o

Juros de mora

(Artigo 78.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da legislação setorial, qualquer crédito não reembolsado no prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), produz juros calculados em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de:

a)

Oito pontos percentuais quando o facto gerador do crédito for um contrato público de fornecimento ou de serviços, a que se refere o Título V;

b)

Três pontos e meio de percentagem, em todos os restantes casos.

3.   O montante dos juros é calculado a contar do dia de calendário seguinte ao final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), especificado na nota de débito, até ao dia de calendário do reembolso integral da dívida.

A ordem de cobrança correspondente ao montante dos juros de mora é emitida quando estes forem efetivamente recebidos.

4.   No caso de multas e desde que o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez do pagamento, a taxa de juro aplicável a partir do final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), é a taxa referida no n.o 2 do presente artigo, que esteja em vigor no primeiro dia do mês em que a decisão que impôs a multa foi adotada, sendo majorada de apenas um ponto e meio percentual.

Secção 4

Emissão de ordens de cobrança

Artigo 84.o

Emissão das ordens de cobrança

(Artigo 79.o do Regulamento Financeiro)

1.   A ordem de cobrança deve mencionar:

a)

O exercício de imputação;

b)

As referências do ato ou compromisso jurídico que constituem o facto gerador do crédito e que conferem direito à cobrança;

c)

O artigo do orçamento e, eventualmente, qualquer outra subdivisão necessária, incluindo, se for caso disso, as referências da autorização orçamental correspondente;

d)

O montante a cobrar, em euros;

e)

O nome e o endereço do devedor;

f)

O prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b);

g)

O modo de cobrança possível, nomeadamente, por compensação ou execução de qualquer garantia prévia.

2.   A ordem de cobrança será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista.

3.   O contabilista de cada instituição mantém um registo dos montantes em dívida a cobrar, agrupando os créditos da União em função da data de emissão da ordem de cobrança. Procede à transmissão desta lista ao contabilista da Comissão.

O contabilista da Comissão elabora uma lista consolidada de que consta o montante devido por instituição e por data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista é incluída no relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira.

4.   No intuito de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, a Comissão elabora uma lista dos créditos da União com a indicação dos nomes dos devedores e do montante em dívida, sempre que o devedor tenha sido condenado a reembolsar por decisão judicial com força de caso julgado e não tenha sido efetuado qualquer reembolso significativo no prazo de um ano a contar da data em que essa decisão tiver sido proferida. A lista é publicada, tomando em devida consideração a proteção dos dados pessoais, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

No que respeita aos dados pessoais relativos a pessoas singulares, as informações publicadas devem ser suprimidas, uma vez integralmente reembolsado o montante em dívida. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifica uma ou mais pessoas singulares.

A decisão de incluir o devedor na lista dos créditos da União deve/pode ser tomada em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tomará nomeadamente em consideração a importância do montante.

Artigo 85.o

Decisão executória em benefício de outras instituições

(Artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   As circunstâncias excecionais a que se refere o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro encontram-se reunidas quando a instituição em causa tiver esgotado a possibilidade de ser efetuado um pagamento voluntário e de se proceder à cobrança por compensação do montante em dívida nos termos previstos no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, representando o montante em dívida um valor avultado.

2.   No caso previsto no n.o 1, as instituições em causa, que não as enumeradas ao abrigo do artigo 299.o do TFUE, podem solicitar à Comissão que adote uma decisão executória.

3.   Em todos os casos, a decisão executória deve precisar que os montantes reclamados devem ser inscritos na secção do orçamento correspondente à instituição em causa, que atuará na qualidade de gestor orçamental. As receitas serão inscritas a título de receitas gerais, salvo se estas se enquadrarem nos casos específicos de receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

4.   A instituição requerente deve informar a Comissão de qualquer evento suscetível de alterar o processo de cobrança e intervir em apoio da Comissão em caso de recurso contra a decisão executória.

5.   A Comissão e a instituição em causa devem acordar entre si as modalidades práticas para a execução do presente artigo.

Secção 5

Cobrança

Artigo 86.o

Formalidades da cobrança

(Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

1.   A cobrança dos créditos implica o registo, pelo contabilista, na contabilidade e a informação desse facto ao gestor orçamental competente.

2.   Qualquer pagamento em numerário realizado à caixa do contabilista ou do gestor de fundos para adiantamentos dá lugar à emissão de um recibo.

3.   O reembolso parcial pelo devedor sujeito a várias ordens de cobrança é primeiramente imputado ao crédito mais antigo, salvo especificação em contrário por parte do devedor.

Qualquer pagamento parcial cobre em primeiro lugar os juros.

Artigo 87.o

Cobrança por compensação

(Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

1.   Se o devedor for titular, face à União, de um crédito certo, tal como definido no artigo 81.o, alínea a), líquido e exigível e que tenha por objeto um montante apurado por uma ordem de pagamento, o contabilista procede, decorrido o prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), à cobrança por compensação do crédito apurado.

Contudo, em circunstâncias excecionais, o contabilista procede à cobrança por compensação antes do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União, em virtude de ter motivos válidos para acreditar que o montante devido à Comissão seria perdido.

O contabilista procede igualmente à cobrança por compensação antes do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), no caso de o devedor dar o seu acordo.

2.   Antes de proceder à cobrança nos termos do n.o 1, o contabilista consulta o gestor orçamental competente e informa os devedores em causa.

Quando o devedor for uma autoridade nacional ou uma das suas entidades administrativas, o contabilista informa também o Estado-Membro em causa, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, da sua intenção de recorrer à cobrança por compensação. Contudo, de comum acordo com o Estado-Membro ou com a entidade administrativa em causa, o contabilista pode proceder à cobrança por compensação antes do final deste prazo.

3.   A compensação referida no n.o 1 tem os mesmos efeitos de um pagamento liberatório para a União relativamente ao montante da dívida e aos juros eventualmente devidos.

Artigo 88.o

Procedimento de cobrança na ausência de pagamento voluntário

(Artigos 79.o e 80.o Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 87.o, se, no final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b), e especificado na nota de débito, a cobrança integral não tiver tido lugar, o contabilista informa deste facto o gestor orçamental competente e inicia de imediato o processo de cobrança, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de execução de qualquer garantia constituída previamente.

2.   Sem prejuízo do artigo 87.o, sempre que o modo de cobrança referido no n.o 1 do presente artigo não for viável e o devedor não tenha procedido ao pagamento solicitado na carta de notificação formal enviada pelo contabilista, este recorre à execução forçada do título, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro ou com base num título obtido por via contenciosa.

Artigo 89.o

Prorrogação do prazo de pagamento

(Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

O contabilista, em articulação com o gestor orçamental competente, só pode conceder prazos suplementares de pagamento mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor e na dupla condição de:

a)

O devedor se comprometer ao pagamento de juros à taxa prevista no artigo 83.o, relativamente à totalidade do prazo adicional concedido e a contar do final do prazo referido no artigo 80.o, n.o 3, alínea b);

b)

O devedor constituir, no intuito de proteger os direitos da União, uma garantia financeira aceite pelo contabilista da instituição, que cubra o montante ainda em dívida, tanto em termos de capital como dos respetivos juros.

A garantia referida no primeiro parágrafo, alínea b), pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro aprovado pelo contabilista da instituição.

Em circunstâncias excecionais, na sequência de um pedido apresentado pelo devedor, o contabilista pode não exigir a garantia referida no primeiro parágrafo, alínea b) se, em função da sua análise, o devedor estiver disposto e em condições de proceder ao pagamento num prazo suplementar, mas não puder prestar essa garantia e se encontrar em dificuldades.

Artigo 90.o

Cobrança de multas ou outras sanções

(Artigos 80.o e 83.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sempre que for instaurada uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia contra uma decisão da Comissão que aplique uma multa ou outra sanção nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom e até ao momento em que tenham sido esgotados todos os recursos legais, o devedor deposita provisoriamente os montantes em questão na conta bancária designada pelo contabilista ou presta uma garantia financeira aceitável para o contabilista. A garantia solicitada é independente da obrigação de pagamento da multa, sanção pecuniária ou outra sanção e é executória à primeira interpelação. Essa garantia cobre o crédito, tanto no que diz respeito ao capital como aos juros devidos nos termos do artigo 83.o, n.o 4.

2.   A Comissão salvaguarda os montantes recebidos provisoriamente, investindo-os em ativos financeiros de modo a garantir a segurança e a liquidez das verbas, ao mesmo tempo que visa auferir uma remuneração.

3.   Uma vez esgotadas todas as vias de recurso e confirmada a multa ou sanção, é tomada uma das medidas a seguir referidas:

a)

Os montantes cobrados provisoriamente e os juros e outros montantes gerados são inscritos no orçamento, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento Financeiro, o mais tardar durante o exercício seguinte àquele em que tenham sido esgotadas todas as vias de recurso;

b)

Quando tiver sido constituída uma garantia financeira, esta será executada e os montantes correspondentes inscritos no orçamento;

Se o montante da multa ou da sanção tiver sido agravado pelo Tribunal, o disposto no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), é aplicável até aos montantes previstos na decisão da Comissão e o contabilista procede à cobrança do montante correspondente ao agravamento, que será inscrito no orçamento.

4.   Uma vez esgotadas todas as vias de recurso e anulada ou reduzida a multa ou sanção, é tomada uma das medidas a seguir referidas:

a)

Os montantes indevidamente recebidos, bem como os juros vencidos, são reembolsados ao terceiro em causa. Quando a remuneração global gerada para o período em causa tiver sido negativa, é reembolsado o valor nominal dos montantes indevidamente cobrados;

b)

Quando tiver sido constituída uma garantia financeira, esta será liberada em conformidade.

Artigo 91.o

Renúncia à cobrança de créditos apurados

(Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

1.   O gestor orçamental competente só pode renunciar à cobrança, total ou parcial, de um crédito apurado nos casos seguintes:

a)

Quando o custo previsível da cobrança exceder o montante do crédito a cobrar e se a renúncia ao mesmo não prejudicar a imagem da União;

b)

Quando for impossível cobrar os créditos em causa, dada a sua antiguidade ou a insolvência do devedor;

c)

Quando uma tal cobrança for incompatível com o princípio de proporcionalidade.

2.   No caso previsto no n.o 1, alínea c), o gestor orçamental competente respeita os procedimentos estabelecidos em cada instituição e aplica os seguintes critérios obrigatórios em todas as circunstâncias:

a)

A natureza dos factos, tendo em conta a gravidade da irregularidade que suscitou o apuramento do crédito (fraude, reincidência, intencionalidade, diligência, boa-fé, erro manifesto);

b)

As repercussões da renúncia à cobrança do crédito sobre o funcionamento da União e seus interesses financeiros (montantes em causa, risco de criar um precedente, atentado à autoridade da lei).

O gestor orçamental pode igualmente ter de tomar em consideração os seguintes critérios adicionais, em função das circunstâncias específicas do caso:

a)

Eventuais distorções da concorrência provocadas pela renúncia à cobrança do crédito;

b)

Prejuízos económicos e sociais eventualmente decorrentes da cobrança integral do crédito.

3.   A decisão de renunciar à cobrança de um crédito a que se refere o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro deve ser fundamentada e indicar as diligências efetuadas para a cobrança e os elementos de direito e de facto sobre os quais se baseia. O gestor orçamental competente renuncia à cobrança nos termos do artigo 84.o.

4.   A instituição não pode delegar a renúncia à cobrança de um crédito apurado em qualquer dos casos a seguir referidos:

a)

Quando o montante em causa for igual ou superior a 1 000 000 EUR;

b)

Quando se trate de um montante igual ou superior a 100 000 EUR, na medida em que o mesmo represente 25 % ou mais do crédito apurado.

Relativamente a montantes inferiores aos limiares referidos no primeiro parágrafo, cada instituição fixa nas suas regras internas as condições e modalidades de delegação das competências em matéria de renúncia à cobrança de um crédito apurado.

5.   Cada instituição deve enviar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as decisões de renúncia à cobrança de créditos a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo, num montante igual ou superior a 100 000 EUR. No caso da Comissão, este relatório é anexado ao resumo dos relatórios anuais de atividades referido no artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.

Artigo 92.o

Anulação de um crédito apurado

(Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

1.   Em caso de erro, o gestor orçamental competente anula total ou parcialmente o crédito apurado em conformidade com os artigos 82.o e 84.o e inclui uma justificação adequada.

2.   Cada instituição fixará nas suas regras internas as condições e modalidades de delegação das competências em matéria de anulação de um crédito apurado.

Artigo 93.o

Regras aplicáveis aos prazos de prescrição

(Artigo 81.o do Regulamento Financeiro)

1.   O prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros começa a correr na data em que termina o prazo comunicado ao devedor na nota de débito, conforme previsto no artigo 80.o, n.o 3, alínea b).

O prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União começa a correr na data em que se tornam exigíveis nos termos do respetivo compromisso jurídico.

2.   A contagem do prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros é interrompida por qualquer ato de uma instituição, ou de um Estado-Membro agindo a pedido de uma instituição, que seja notificado aos terceiros e que vise a cobrança da dívida.

A contagem do prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União é interrompida por qualquer ato notificado à União pelos seus credores, ou em seu nome, e que vise a cobrança da dívida.

3.   Um novo prazo de prescrição de 5 anos começa a correr no dia seguinte ao das interrupções referidas no n.o 2.

4.   Qualquer ação judicial relativa a um crédito referido no n.o 1, incluindo as ações instauradas perante um tribunal que venha, mais tarde, a declarar-se incompetente, interrompe a contagem do prazo de prescrição. A contagem do novo prazo de prescrição de 5 anos não começa a correr enquanto não for proferida decisão com força de caso julgado, ou não houver acordo extrajudicial entre as partes da mesma ação.

5.   Sempre que, nos termos do artigo 89.o, o contabilista conceder ao devedor um prazo adicional para proceder ao pagamento, considera-se que o prazo de prescrição foi interrompido. O novo prazo de prescrição de 5 anos começará a correr a partir do dia seguinte ao termo do prazo adicional para pagamento.

6.   Uma vez decorrido o prazo de prescrição, conforme fixado nos n.os 1 a 5, os créditos não são cobrados.

CAPÍTULO 6

Operações associadas a despesas

Artigo 94.o

Decisão de financiamento

(Artigo 84.o do Regulamento Financeiro)

1.   A decisão de financiamento determina os elementos essenciais de uma ação que implique uma despesa a cargo do orçamento.

2.   A decisão de financiamento deve, nomeadamente, indicar o seguinte:

a)

No caso das subvenções:

i)

a referência ao ato de base e à rubrica orçamental,

ii)

as prioridades do ano, os objetivos a preencher e os resultados previstos com as dotações autorizadas para o exercício,

iii)

os critérios essenciais de elegibilidade, seleção e concessão a utilizar para a seleção das propostas,

iv)

a taxa máxima possível de cofinanciamento e, se forem previstas diferentes taxas, os critérios a seguir para cada taxa,

v)

o calendário e o montante indicativo do convite à apresentação de propostas;

b)

No caso dos contratos públicos:

i)

a dotação orçamental global reservada para os contratos públicos durante o ano,

ii)

o número indicativo e o tipo de contratos previstos e, se possível, o respetivo objeto em termos genéricos,

iii)

o calendário indicativo para o lançamento dos procedimentos de adjudicação dos contratos;

c)

No caso dos fundos fiduciários a que se refere o artigo 187.o do Regulamento Financeiro:

i)

a referência ao ato de base e à rubrica orçamental,

ii)

as dotações reservadas para o fundo fiduciário para o ano em causa, juntamente com os montantes programados em relação ao seu período de vigência,

iii)

os objetivos do fundo fiduciário e a sua duração,

iv)

as regras de governação do fundo fiduciário,

v)

a possibilidade de confiar tarefas de execução orçamental às entidades ou pessoas referidas no artigo 187.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro;

d)

No caso dos prémios:

i)

a referência ao ato de base e à rubrica orçamental,

ii)

os objetivos a preencher e os resultados previstos,

iii)

as condições essenciais em matéria de participação e critérios de concessão,

iv)

o calendário do concurso e o montante do prémio ou prémios;

e)

No caso dos instrumentos financeiros:

i)

a referência ao ato de base e à rubrica orçamental,

ii)

os objetivos a preencher e os resultados previstos,

iii)

o montante atribuído ao instrumento financeiro,

iv)

o calendário indicativo da sua execução.

3.   Quando o programa de trabalho previsto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro contém as informações previstas no n.o 2, alínea a), do presente artigo no que respeita às subvenções financiadas por dotações autorizadas para o exercício financeiro, a decisão que adota o programa é considerada a decisão de financiamento das referidas subvenções.

No que respeita a contratos públicos, fundos fiduciários, prémios e instrumentos financeiros, quando a execução das dotações correspondentes autorizadas para o exercício financeiro é prevista num programa de trabalho que contenha as informações referidas no n.o 2, alíneas b), c), d) e e), do presente artigo, a decisão que adota o programa de trabalho é igualmente considerada a decisão de financiamento relativamente aos contratos públicos, fundos fiduciários, prémios e instrumentos financeiros em causa.

Se o programa de trabalho não contiver essas informações no que se refere a uma ou mais ações, deve ser alterado em consequência ou adotada uma decisão de financiamento específica para as ações em causa.

4.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição específica do ato de base, qualquer alteração substancial de uma decisão de financiamento já adotada segue o mesmo procedimento que a decisão inicial.

Secção 1

Autorização das despesas

Artigo 95.o

Autorizações globais e provisionais

(Artigo 85.o do Regulamento Financeiro)

1.   A autorização orçamental global será acionada quer através da celebração de uma convenção de financiamento — a qual, ela própria, deve prever a conclusão ulterior de um ou vários compromissos jurídicos — quer através da assunção de um ou vários compromissos jurídicos.

As convenções de financiamento no domínio da assistência financeira direta a países terceiros, incluindo o apoio orçamental, que constituem compromissos jurídicos podem ser fonte de pagamentos, sem a assunção de outros compromissos jurídicos.

2.   A autorização orçamental provisional será acionada quer pela assunção de um ou vários compromissos jurídicos que conferem direito a pagamentos ulteriores quer, em casos associados às despesas de gestão do pessoal ou às despesas de comunicação destinadas à cobertura da atualidade da União pelas instituições, diretamente por pagamentos.

Artigo 96.o

Adoção da autorização global

(Artigo 85.o do Regulamento Financeiro)

1.   A autorização global é adotada com base numa decisão de financiamento.

Esta autorização deve ocorrer o mais tardar antes da decisão de seleção dos beneficiários e, sempre que a utilização das dotações a que se refere implique a adoção de um programa de trabalho na aceção do artigo 188.o, não antes da adoção do mesmo.

2.   No caso de a autorização global ser acionada mediante a conclusão de uma convenção de financiamento, não se aplica o disposto no n.o 1, segundo parágrafo.

Artigo 97.o

Unicidade das assinaturas

(Artigo 85.o do Regulamento Financeiro)

1.   A regra da unicidade do signatário da autorização orçamental e do compromisso jurídico que lhe corresponde pode não ser aplicada unicamente nos seguintes casos:

a)

Quando se trate de autorizações provisionais;

b)

Quando as autorizações globais estiverem associadas a convenções de financiamento com países terceiros;

c)

Quando a decisão da instituição constitui o compromisso jurídico;

d)

Quando a autorização orçamental global é acionada através de vários compromissos jurídicos, cuja gestão é confiada a diferentes gestores orçamentais;

e)

Quando, no âmbito de fundos para adiantamentos criados no domínio das ações externas, os compromissos jurídicos tiverem de ser assinados por membros do pessoal ligados às unidades locais referidas no artigo 72.o mediante ordem do gestor orçamental competente, que permanece, no entanto, totalmente responsável pela transação subjacente;

f)

Sempre que uma instituição tiver delegado os poderes de gestor orçamental no diretor de um serviço interinstitucional europeu, nos termos do artigo 199.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

2.   Em caso de impedimento do gestor orçamental competente que assinou a autorização orçamental e sempre que esse impedimento se prolongue por um prazo incompatível com os prazos da celebração do compromisso jurídico, este é assumido pelo agente designado como suplente, ao abrigo das regras adotadas por cada instituição para o efeito, desde que esse agente tenha a qualidade de gestor orçamental, nos termos do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

Artigo 98.o

Despesas administrativas cobertas por autorizações provisionais

(Artigo 85.o do Regulamento Financeiro)

Consideram-se despesas correntes de natureza administrativa, suscetíveis de darem origem a autorizações provisionais, nomeadamente:

a)

As despesas com o pessoal estatutário e não estatutário, bem como as despesas relativas a outros recursos humanos e a pensões e a remuneração de peritos;

b)

As despesas ligadas aos membros da instituição;

c)

As despesas de formação;

d)

As despesas com concursos, seleção e recrutamento;

e)

As despesas de deslocações em serviço;

f)

As despesas de representação;

g)

As despesas de reuniões;

h)

As despesas com intérpretes e tradutores freelance;

i)

As despesas com intercâmbios de funcionários;

j)

As despesas de locação de bens móveis e imóveis de caráter repetitivo, os pagamentos repetitivos relativos a contratos imobiliários, na aceção do artigo 121.o do presente regulamento, ou os pagamentos a título de empréstimos, nos termos do artigo 203.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro;

k)

As despesas com seguros diversos;

l)

As despesas com limpeza, manutenção e segurança;

m)

As despesas no domínio social e médico;

n)

As despesas com serviços de telecomunicações;

o)

Os encargos financeiros;

p)

As despesas de contencioso;

q)

Os danos e perdas, incluindo juros;

r)

As despesas relacionadas com equipamento de trabalho;

s)

As despesas com água, gás e eletricidade;

t)

As despesas com publicações, em suporte de papel ou informático;

u)

As despesas com as atividades de comunicação destinadas à cobertura da atualidade da União pelas instituições.

Artigo 99.o

Registo dos compromissos jurídicos individuais

(Artigo 86.o do Regulamento Financeiro)

No caso de uma autorização orçamental global seguida de um ou vários compromissos jurídicos individuais, o gestor orçamental competente regista na contabilidade central os montantes deste ou destes compromissos jurídicos individuais sucessivos.

Estes registos contabilísticos devem indicar as referências da autorização global à qual são imputáveis.

O gestor orçamental competente procede a este registo contabilístico antes de assinar o compromisso jurídico individual correspondente, exceto nos casos referidos no artigo 86.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento Financeiro.

O gestor orçamental competente verifica em todos os casos se o montante cumulado não excede o montante da autorização global correspondente.

Secção 2

Liquidação das despesas

Artigo 100.o

Liquidação e «Visto; a pagar»

(Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

1.   Qualquer liquidação de uma despesa deve assentar em documentos comprovativos, na aceção do artigo 110.o, que atestem os direitos do credor, com base na constatação de serviços efetivamente prestados, de fornecimentos efetivamente entregues ou de obras efetivamente realizadas, ou com base noutros documentos que justifiquem o pagamento, incluindo os pagamentos repetitivos de assinaturas ou de cursos de formação.

2.   O gestor orçamental competente procede pessoalmente ao exame dos documentos comprovativos ou verifica, sob a sua responsabilidade, se este exame foi efetuado, antes de tomar a decisão de liquidar a despesa.

3.   A decisão de liquidação traduz-se na assinatura de «Visto; a pagar», aposta pelo gestor orçamental competente ou por um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito por decisão formal do gestor orçamental competente e sob a sua responsabilidade, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. Estas decisões de habilitação serão conservadas para efeitos de referência posterior.

Artigo 101.o

Menção «conforme com os factos» para os pagamentos de pré-financiamentos

(Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

Em relação aos pagamentos de pré-financiamentos, o gestor orçamental competente ou um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, deve certificar com a menção «conforme com os factos» que as condições exigidas no compromisso jurídico para o pagamento do pré-financiamento estão preenchidas.

Artigo 102.o

Menção «Visto; a pagar» no âmbito de contratos públicos, em matéria de pagamentos intermédios e de saldos

(Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

No que se refere aos pagamentos intermédios e de saldos correspondentes a contratos públicos, a menção «Visto; a pagar» certifica que:

a)

A instituição recebeu uma fatura emitida pelo contratante, tendo esta receção sido objeto de registo formal;

b)

A menção «conforme com os factos» foi aposta de forma válida na própria fatura, ou num documento interno que a acompanha, e assinada por um funcionário ou outro agente tecnicamente competente e devidamente habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente;

c)

Todos os aspetos da fatura foram verificados pelo gestor orçamental competente, ou por outra pessoa sob a sua responsabilidade, por forma a determinar, nomeadamente, o montante a pagar e o caráter liberatório do pagamento a efetuar.

A menção «conforme com os factos» referida no primeiro parágrafo, alínea b), certifica que os serviços previstos no contrato foram efetivamente prestados, ou os fornecimentos efetivamente entregues, ou as obras efetivamente realizadas. No que se refere aos fornecimentos e obras, o funcionário ou outro agente tecnicamente competente emite um certificado de receção provisória, seguido de um certificado de receção definitiva no termo do período de garantia previsto no contrato. Estes dois certificados equivalem à menção «conforme com os factos».

Para pagamentos repetitivos, incluindo o pagamento de assinaturas ou de cursos de formação, a menção «conforme com os factos» certifica que o direito do credor está em conformidade com os documentos relevantes que justificam o pagamento.

Artigo 103.o

Menção «Visto; a pagar» no âmbito de subvenções, em matéria de pagamentos intermédios e de saldos

(Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

No que se refere aos pagamentos intermédios e de saldos correspondentes a subvenções, a menção «Visto; a pagar» certifica que:

a)

A instituição recebeu um pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário, tendo esta receção sido objeto de um registo formal;

b)

A menção «conforme com os factos» foi aposta de forma válida no próprio pedido de pagamento, ou num documento interno que o acompanha, e assinada por um funcionário ou outro agente tecnicamente competente e habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente;

c)

Todos os aspetos do pedido de pagamento foram verificados pelo gestor orçamental competente, ou por outra pessoa sob a sua responsabilidade, por forma a determinar, nomeadamente, o montante a pagar e o caráter liberatório do pagamento a efetuar.

Com a menção referida no primeiro parágrafo, alínea b), o funcionário ou outro agente tecnicamente competente e devidamente habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, certifica que a ação ou o programa de trabalho realizado pelo beneficiário é, em todos os seus aspetos, consentâneo com a convenção ou decisão de subvenção e, nomeadamente, que os custos declarados pelo beneficiário são elegíveis, se for caso disso.

Artigo 104.o

Menção «Visto; a pagar» no âmbito de despesas de pessoal

(Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

No que se refere aos pagamentos correspondentes a despesas com pessoal, a menção «Visto; a pagar» certifica a existência dos seguintes documentos comprovativos:

a)

No que se refere ao vencimento mensal:

i)

a lista completa do pessoal, discriminando todos os elementos da remuneração,

ii)

um formulário (ficha pessoal), elaborado com base em decisões adotadas no âmbito de cada caso concreto, que indique, sempre que justificado, qualquer alteração de um dos elementos da remuneração,

iii)

no caso de recrutamento ou nomeações, a liquidação do primeiro vencimento deve ser acompanhada de uma cópia autenticada da decisão de recrutamento ou de nomeação;

b)

No que se refere a outros tipos de remuneração como as do pessoal remunerado à hora ou ao dia: um mapa, assinado pelo membro do pessoal habilitado, indicando os dias e as horas de presença;

c)

No que se refere a horas extraordinárias: um mapa, assinado pelo membro do pessoal habilitado, certificando as horas extraordinárias trabalhadas;

d)

No que se refere a despesas de deslocação em serviço:

i)

a ordem de deslocação em serviço assinada pela autoridade competente,

ii)

a discriminação das despesas de deslocação em serviço, assinada pelo membro do pessoal em deslocação em serviço e pela autoridade hierárquica delegada, se as despesas de deslocação em serviço diferirem da ordem de missão;

e)

No que se refere a algumas outras despesas administrativas relacionadas com o pessoal, incluindo as assinaturas e os cursos de formação que, nos termos do contrato, devam ser pagos antecipadamente: os documentos comprovativos que refiram a decisão na qual se baseia a despesa, assim como todos os elementos de cálculo.

A declaração das despesas de deslocação em serviço, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), indica o lugar, data e hora de partida e chegada ao lugar da deslocação, despesas de transporte, despesas de estadia e outras despesas devidamente autorizadas, mediante apresentação de documentos comprovativos.

Artigo 105.o

Materialização da menção «Visto; a pagar»

(Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

Num sistema não informatizado, a menção «Visto; a pagar» traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente ou de um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o disposto no artigo 100.o. Num sistema informatizado, a menção «Visto; a pagar» traduz-se por uma validação garantida eletronicamente pelo gestor orçamental competente ou por um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente.

Artigo 106.o

Materialização da menção «conforme com os factos»

(Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

Num sistema não informatizado, a menção «conforme com os factos» traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente ou de um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o disposto no artigo 101.o. Num sistema informatizado, a menção «conforme com os factos» pode assumir a forma de uma validação garantida eletronicamente por um agente tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente.

Secção 3

Emissão das ordens de pagamento

Artigo 107.o

Controlo dos pagamentos por parte do gestor orçamental

(Artigo 89.o do Regulamento Financeiro)

Aquando da emissão da ordem de pagamento, o gestor orçamental competente assegura-se do seguinte:

a)

Regularidade da emissão da ordem de pagamento, o que implica a existência prévia de uma decisão de liquidação correspondente, traduzida na menção «Visto; a pagar», a exatidão da designação do beneficiário e a exigibilidade desse pagamento;

b)

Concordância da ordem de pagamento com a autorização orçamental correspondente;

c)

Exatidão da imputação orçamental;

d)

Disponibilidade das dotações.

Artigo 108.o

Menções obrigatórias e transmissão das ordens de pagamento ao contabilista

(Artigo 89.o do Regulamento Financeiro)

1.   A ordem de pagamento deve mencionar:

a)

O exercício de imputação;

b)

O artigo do orçamento e, eventualmente, qualquer outra subdivisão necessária;

c)

As referências do compromisso jurídico que confere direito ao pagamento;

d)

As referências da autorização orçamental à qual é imputável;

e)

O montante a pagar, em euros;

f)

O nome, endereço e referências bancárias do beneficiário;

g)

O objeto da despesa;

h)

O modo de pagamento;

i)

A inscrição dos bens no inventário em conformidade com o artigo 248.o.

2.   A ordem de pagamento será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista.

Secção 4

Pagamento das despesas

Artigo 109.o

Tipos de pagamento

(Artigo 90.o do Regulamento Financeiro)

1.   O pré-financiamento constitui um fundo de tesouraria, podendo ser fracionado em vários pagamentos, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

2.   O pagamento intermédio, que pode ser renovado, pode englobar as despesas incorridas com a execução da decisão ou convenção ou o pagamento de serviços, fornecimentos ou obras que tenham sido concluídos e/ou entregues em fases intermédias de execução do contrato. Poderá ainda compensar, no todo ou em parte, o pré-financiamento, sem prejuízo das disposições previstas no ato de base.

3.   O encerramento da despesa assume a forma de um pagamento do saldo, pagamento esse que pode não ser múltiplo e que compensa todas as despesas anteriores, ou de uma ordem de cobrança.

Artigo 110.o

Documentos comprovativos

(Artigo 90.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os pré-financiamentos, incluindo os casos de pagamentos fracionados, serão desembolsados, quer com base no contrato, decisão, convenção ou ato de base, quer com base em documentos comprovativos que permitam verificar o cumprimento das condições enunciadas no contrato, decisão ou convenção em causa. Se for determinada uma data de pagamento de pré-financiamento nos instrumentos atrás mencionados, o pagamento do montante devido não depende de um pedido complementar do beneficiário.

2.   Os pagamentos intermédios e pagamentos dos saldos basear-se-ão em documentos comprovativos que permitam verificar a realização da ação financiada em conformidade com o ato de base ou a decisão ou em conformidade com as condições enunciadas no contrato ou convenção.

3.   O gestor orçamental competente precisará, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a natureza dos documentos comprovativos referidos no presente artigo, nos termos do ato de base, decisões, contratos e convenções. Os relatórios de execução, técnicos e financeiros, intermédios e finais, são documentos comprovativos para efeitos do disposto no n.o 2.

4.   Os documentos comprovativos serão conservados pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o artigo 48.°.

Secção 5

Prazos das operações relativas às despesas

Artigo 111.o

Prazos de pagamento e juros de mora

(Artigo 92.o do Regulamento Financeiro)

1.   O prazo para efetuar pagamentos deve ser entendido como incluindo operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas.

Começará a correr a partir da data em que o pedido de pagamento é recebido.

Um pedido de pagamento deve ser registado o mais rapidamente possível pelo serviço habilitado do gestor orçamental competente e considera-se que a data de receção é a data de registo.

Por data de pagamento, entende-se a data em que o montante é debitado na conta da instituição.

2.   Um pedido de pagamento incluirá os seguintes elementos essenciais:

a)

Identificação do credor;

b)

Montante;

c)

Moeda;

d)

Data.

Quando faltar pelo menos um elemento essencial, o pedido de pagamento é rejeitado.

Os credores são informados por escrito dessa rejeição e das razões respetivas o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção do pedido de pagamento.

3.   Em caso de suspensão do prazo de pagamento a que se refere o artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o prazo de pagamento remanescente começará a correr de novo a partir da data em que as informações solicitadas ou os documentos revistos sejam recebidos ou realizadas as verificações complementares necessárias, incluindo as verificações no local.

4.   No termo do prazo previsto no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o credor tem direito a reclamar juros nas seguintes condições:

a)

A taxa de juro é a referida no artigo 83.o, n.o 2, do presente regulamento;

b)

Vencerão juros relativamente ao período decorrido entre o dia de calendário que se segue ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e a data de pagamento.

No entanto, quando os juros calculados em conformidade com o primeiro parágrafo forem iguais ou inferiores a 200 EUR, só serão pagos ao credor mediante pedido a apresentar no prazo de dois meses a contar da receção do pagamento em atraso.

5.   Cada instituição apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento e a suspensão dos prazos previstos no artigo 92.o do Regulamento Financeiro. O relatório da Comissão é anexado à síntese dos relatórios anuais de atividade a que se refere o artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 7

Sistemas informáticos

Artigo 112.o

Descrição dos sistemas informáticos

(Artigo 93.o do Regulamento Financeiro)

Sempre que, para o tratamento de operações de execução orçamental, forem utilizados sistemas e subsistemas informáticos, é necessária uma descrição exaustiva e atualizada de cada sistema ou subsistema.

Estas descrições devem definir o conteúdo dos campos de dados e precisar a forma como o sistema processa cada operação individual. Devem ainda especificar a forma como o sistema assegura a existência de uma pista de auditoria completa para cada operação.

Artigo 113.o

Cópias de segurança periódicas

(Artigo 93.o do Regulamento Financeiro)

Os dados contidos nos sistemas e subsistemas informáticos são periodicamente objeto de cópias de segurança, conservadas em lugar seguro.

CAPÍTULO 8

Auditor interno

Artigo 114.o

Nomeação do auditor interno

(Artigo 98.o do Regulamento Financeiro)

1.   Cada instituição nomeia o seu auditor interno segundo modalidades adaptadas às suas características e necessidades próprias. A instituição informa o Parlamento Europeu e Conselho da nomeação do auditor interno.

2.   Cada instituição define, em função das suas características e necessidades próprias, o âmbito das funções de auditor interno e determina, em pormenor, os objetivos e procedimentos subjacentes ao exercício da função de auditoria interna, no respeito das normas internacionais em vigor na matéria.

3.   A instituição pode nomear como auditor interno, em razão das suas competências específicas, um funcionário ou outro agente sujeito ao Estatuto escolhido entre os cidadãos dos Estados-Membros.

4.   No caso de várias instituições designarem um mesmo auditor interno, adotam as disposições necessárias para que a responsabilidade do mesmo possa ser invocada nas condições referidas no artigo 119.o.

5.   Logo que cessem as funções do auditor interno, a instituição informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 115.o

Recursos do auditor interno

(Artigo 99.o do Regulamento Financeiro)

Cada instituição coloca à disposição do auditor interno os recursos necessários ao cumprimento das suas funções de auditoria, bem como uma carta de missão na qual são descritas pormenorizadamente as suas funções, direitos e obrigações.

Artigo 116.o

Programa de trabalho

(Artigo 99.o do Regulamento Financeiro)

1.   O auditor interno adota o seu programa de trabalho e submete-o à instituição.

2.   A instituição pode solicitar ao auditor interno a realização de auditorias que não figurem no programa de trabalho referido no n.o 1.

Artigo 117.o

Relatórios do auditor interno

(Artigo 99.o do Regulamento Financeiro)

1.   O auditor interno submete à instituição o relatório anual de auditoria previsto no artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, indicando o número e o tipo de auditorias internas efetuadas, as principais recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

Este relatório anual menciona igualmente os problemas sistémicos identificados pela instância especializada, criada em conformidade com o artigo 73.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

2.   Cada instituição aprecia se as recomendações formuladas nos relatórios do seu auditor interno podem ser objeto de uma troca de boas práticas com as outras instituições.

3.   Na elaboração do seu relatório, o auditor interno concentra-se em particular na observância global do princípio da boa gestão financeira e assegura a adoção das medidas adequadas para melhorar e reforçar de forma contínua a sua aplicação.

Artigo 118.o

Independência

(Artigo 100.o do Regulamento Financeiro)

O auditor interno goza de plena independência na condução das auditorias. Não pode receber qualquer instrução nem ser limitado de qualquer forma no que diz respeito ao exercício das funções que, pela sua nomeação, lhe são confiadas por força das disposições do Regulamento Financeiro.

Artigo 119.o

Responsabilidade do auditor interno

(Artigo 100.o do Regulamento Financeiro)

A responsabilidade do auditor interno, enquanto funcionário ou agente sujeito ao Estatuto, só pode ser posta em causa pela própria instituição e nas condições estabelecidas no presente artigo.

A instituição toma uma decisão fundamentada de início de um inquérito. Esta decisão será notificada ao interessado. A instituição pode encarregar do inquérito, sob a sua responsabilidade direta, um ou vários funcionários de grau igual ou superior ao do agente em causa. Durante o inquérito, o interessado será obrigatoriamente ouvido.

O relatório do inquérito é comunicado ao interessado, o qual é em seguida ouvido pela instituição a seu respeito.

Com base no relatório e na audição, a instituição adotará uma decisão fundamentada de encerramento do procedimento ou uma decisão fundamentada em conformidade com o disposto nos artigos 22.o e 86.o e no Anexo IX do Estatuto do Pessoal. As decisões que aplicam sanções disciplinares ou pecuniárias serão notificadas ao interessado e comunicadas, a título informativo, às outras instituições e ao Tribunal de Contas.

O interessado pode recorrer destas decisões para o Tribunal de Justiça da União Europeia nas condições previstas no Estatuto.

Artigo 120.o

Recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia

(Artigo 100.o do Regulamento Financeiro)

Sem prejuízo das vias de recurso estabelecidas no Estatuto, o auditor interno pode interpor recurso direto para o Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere a qualquer ato relativo ao exercício da sua função de auditor interno. Este recurso deve ser interposto no prazo de três meses, a contar do dia da notificação do ato em causa.

O recurso será instruído e julgado nas condições previstas no artigo 91.o, n.o 5, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

TÍTULO V

ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Secção 1

Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação

Artigo 121.o

Definições e âmbito de aplicação

(Artigo 101.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os contratos relativos a imóveis têm por objeto a compra, enfiteuse, usufruto, locação financeira, arrendamento ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, de edifícios existentes ou de outros bens imóveis.

2.   Os contratos de fornecimento têm por objeto a compra, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra de produtos. Um contrato que tenha por objeto o fornecimento de produtos e, a título acessório, trabalhos de colocação e instalação é considerado um contrato de fornecimento.

3.   Os contratos de obras têm por objeto quer a execução, quer conjuntamente a conceção e execução de trabalhos ou de obras relativos a uma das atividades mencionadas no anexo I da Diretiva 2004/18/CE, ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que responda às necessidades especificadas pela entidade adjudicante. Por «obra», deve entender-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.

4.   Os contratos de serviços têm por objeto todas as prestações intelectuais e não intelectuais, que não sejam contratos de fornecimento, de obras ou contratos relativos a imóveis.

Um contrato que englobe dois ou mais tipos de aquisições (obras, serviços ou produtos) é adjudicado em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

No caso de contratos mistos constituídos por serviços e produtos, o objeto principal é determinado pela comparação dos valores dos respetivos serviços ou produtos.

Qualquer referência à nomenclatura no contexto dos contratos públicos será feita com base no «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)», conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

5.   Os termos «empreiteiro», «fornecedor» e «prestador de serviços» abrangem qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou agrupamento das referidas pessoas e/ou organismos que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado. Pelo termo «agente económico», deve entender-se «empreiteiros», «fornecedores» e «prestadores de serviços». Por «proponentes», deve entender-se os operadores económicos que tenham apresentado uma proposta. Por «candidatos», deve entender-se aqueles que tenham solicitado a participação num concurso limitado, num diálogo concorrencial ou num procedimento por negociação. Por «fornecedores», deve entender-se os operadores económicos que estejam inscritos numa lista de fornecedores, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, alínea b).

Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, as entidades adjudicantes não podem exigir que os agrupamentos de operadores económicos adotem uma forma jurídica determinada, mas o agrupamento selecionado pode ser obrigado a adotar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.

6.   Consideram-se entidades adjudicantes os serviços das instituições da União, salvo quando celebram entre eles acordos administrativos destinados à prestação de serviços, ao fornecimento de produtos, à realização de obras ou à execução de contratos imobiliários.

7.   Por assistência técnica, deve entender-se as atividades de apoio e desenvolvimento das capacidades necessárias à execução de um programa ou uma ação, nomeadamente as atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo.

8.   Todos os intercâmbios com os contratantes, incluindo a celebração de contratos e respetivas alterações, podem ser assegurados através de sistemas de intercâmbio eletrónico criados pela entidade adjudicante.

9.   Estes sistemas devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

O acesso ao sistema e aos documentos por ele transmitidos só deve ser facultado às pessoas autorizadas;

b)

A assinatura ou a transmissão eletrónica de um documento através do sistema só pode ser efetuada por pessoas autorizadas;

c)

As pessoas autorizadas devem ser identificadas no âmbito do sistema por vias estabelecidas;

d)

O momento e a data da transação eletrónica devem ser determinados de forma precisa;

e)

Deve ser assegurada a integridade dos documentos;

f)

Deve ser assegurada a disponibilidade dos documentos;

g)

Deve ser mantida a confidencialidade dos documentos, caso necessário;

h)

Deve ser garantida a proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

10.   Os dados enviados ou recebidos através desse sistema beneficiam de uma presunção jurídica quanto à integridade dos dados e à exatidão da data e hora de transmissão ou receção dos dados, conforme indicado pelo sistema.

Um documento enviado ou notificado através desse sistema deve ser considerado equiparável a um documento em suporte papel, admissível como elemento de prova em processos judiciais, equiparado a um documento original e beneficia de presunção jurídica quanto à sua autenticidade e integridade, desde que não contenha quaisquer características dinâmicas suscetíveis de nele introduzir automaticamente alterações.

As assinaturas eletrónicas a que se refere o n.o 9, alínea b), têm um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

Artigo 122.o

Contratos-quadro e contratos específicos

(Artigo 101.o do Regulamento Financeiro)

1.   A duração dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do contrato-quadro.

Os contratos específicos baseados nos contratos-quadro são adjudicados em conformidade com as condições do contrato-quadro, unicamente entre as entidades adjudicantes e os adjudicatários do contrato-quadro.

Aquando da adjudicação de contratos específicos, as partes não podem introduzir alterações substanciais no contrato-quadro.

2.   Quando um contrato-quadro for celebrado com um único agente económico, os contratos específicos serão adjudicados dentro dos limites das condições fixadas no contrato-quadro.

Em circunstâncias devidamente justificadas, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o adjudicatário, pedindo-lhe para completar, se for necessário, a respetiva proposta.

3.   Quando um contrato-quadro for celebrado com vários operadores económicos, o número destes últimos deve ser de, pelo menos, três, na medida em que exista um número suficiente de operadores económicos que preencham os critérios de seleção ou de propostas admissíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação.

Um contrato-quadro celebrado com vários operadores económicos pode assumir a forma de contratos separados que contenham cláusulas idênticas.

A adjudicação dos contratos específicos baseados nos contratos-quadro celebrados com vários operadores económicos será efetuada segundo as seguintes modalidades:

a)

No caso de contratos-quadro sem relançamento de procedimento, mediante aplicação das condições fixadas no contrato-quadro;

b)

No caso de contratos-quadro com relançamento do procedimento na sequência de um convite à apresentação de propostas dirigido às partes com base nas mesmas condições, se necessário especificando-as, e, se for caso disso, com base noutras condições indicadas no caderno de encargos do contrato-quadro.

Para cada contrato específico a adjudicar segundo as modalidades previstas no n.o 3, alínea b), as entidades adjudicantes consultam por escrito os adjudicatários do contrato-quadro, fixando-lhes um prazo suficiente para apresentar as propostas. As propostas serão apresentadas por escrito. As entidades adjudicantes atribuirão cada contrato específico ao proponente que tenha apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação enunciados no caderno de encargos do contrato-quadro.

4.   Nos setores sujeitos a uma rápida evolução dos preços e das tecnologias, os contratos-quadro sem relançamento de procedimento devem prever uma cláusula relativa a uma avaliação intercalar ou um sistema de avaliação com base em padrões de referência. Se, após a avaliação intercalar, se concluir que as condições inicialmente estabelecidas deixaram de se coadunar com a evolução dos preços ou da tecnologia, a entidade adjudicante pode renunciar à utilização do contrato-quadro em questão e toma as medidas adequadas para o rescindir.

5.   Somente os contratos específicos baseados em contratos-quadro serão precedidos de autorização orçamental.

Secção 2

Publicação

Artigo 123.o

Disposições em matéria de publicidade dos contratos abrangidos pela Diretiva 2004/18/CE

(Artigo 103.o do Regulamento Financeiro)

1.   A publicação no que respeita aos contratos cujo valor seja igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 170.o, n.o 1, consiste num anúncio de concurso, sem prejuízo do disposto no artigo 134.o, e num anúncio de adjudicação. O anúncio de informação prévia só é obrigatório quando a entidade adjudicante tenciona recorrer à possibilidade de reduzir os prazos de receção das propostas, nos termos do artigo 152.o, n.o 4.

2.   O anúncio de informação prévia consiste num anúncio, através do qual as entidades adjudicantes dão a conhecer, a título indicativo, o montante total previsto e o objeto dos contratos e contratos-quadro que tencionam adjudicar durante um exercício, com exclusão dos contratos que seguem o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso.

O anúncio de informação prévia é publicado quer pelo Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir designado «Serviço das Publicações»), quer pelas próprias entidades adjudicantes no respetivo perfil de adquirente.

O anúncio de informação prévia obrigatório é enviado ao Serviço de Publicações ou publicado no perfil de adquirente logo que possível e, em todo o caso, o mais tardar até 31 de março de cada exercício financeiro.

As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de informação prévia no seu perfil de adquirente enviam ao Serviço das Publicações, por via eletrónica em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no anexo VIII, ponto 3, da Diretiva 2004/18/CE, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de informação prévia no referido perfil de adquirente.

3.   O anúncio de concurso permite às entidades adjudicantes comunicar a sua intenção de lançar um procedimento de adjudicação de um contrato ou de um contrato-quadro ou de introdução de um sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 131.o. Sem prejuízo dos contratos celebrados após um procedimento por negociação, conforme referido no artigo 134.o, o anúncio de concurso é obrigatório para os contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados no artigo 170.o, n.o 1.

Não é obrigatório para os contratos específicos baseados em contratos-quadro.

Em caso de concurso público, o anúncio de concurso especifica a data, hora e, caso necessário, local da reunião da comissão de abertura, que será aberta aos proponentes.

As entidades adjudicantes especificam se autorizam ou não as variantes e indicam os níveis mínimos de capacidade exigidos se recorrerem à possibilidade prevista no artigo 146.o, n.o 2, segundo parágrafo. Indicam os critérios de seleção referidos no artigo 146.o que entendem utilizar, o número mínimo de candidatos que preveem convidar e, se for caso disso, o número máximo, bem como os critérios objetivos e não discriminatórios que entendem utilizar para restringir esse número, nos termos do artigo 128.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Em caso de acesso livre, direto e completo, por via eletrónica, aos convites à apresentação de propostas, em especial no caso dos sistemas de aquisição dinâmicos a que se refere o artigo 131.o, deve figurar no anúncio de concurso o endereço Internet em que esses documentos podem ser consultados.

As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de conceção dão a conhecer a sua intenção mediante um anúncio.

Sempre que adequado, as entidades adjudicantes especificam igualmente no anúncio de concurso que o procedimento de adjudicação de contratos é um procedimento interinstitucional. Nesses casos, o anúncio de concurso indica as instituições, agências de execução ou organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro que estão envolvidos no procedimento, a instituição responsável pelo procedimento e o volume global dos contratos para todas essas instituições, agências de execução ou organismos.

4.   O anúncio de adjudicação dá a conhecer os resultados do procedimento de adjudicação de contratos, de contratos-quadro ou de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico. No caso de contratos cujo valor seja igual ou superior aos limiares fixados no artigo 170.o, n.o 1, o anúncio de adjudicação é obrigatório. Não é obrigatório para os contratos específicos baseados em contratos-quadro.

O anúncio de adjudicação é enviado ao Serviço das Publicações, o mais tardar quarenta e oito dias de calendário a contar da data de assinatura do contrato ou do contrato-quadro. No entanto, os anúncios relativos aos contratos com base num sistema de aquisição dinâmico podem ser agrupados numa base trimestral. Nesse caso, serão enviados ao Serviço de Publicações, o mais tardar, quarenta e oito dias a contar do final de cada trimestre.

As entidades adjudicantes que organizaram um concurso para trabalhos de conceção enviam ao Serviço das Publicações um anúncio relativo aos resultados.

No caso dos procedimentos interinstitucionais, o anúncio de adjudicação é enviado pela entidade adjudicante responsável pelo procedimento.

O anúncio de adjudicação é igualmente enviado ao Serviço de Publicações no caso de contratos ou contratos-quadro cujo valor seja igual ou superior aos limiares fixados no artigo 170.o, n.o 1, e que tenham sido adjudicados através de um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio de concurso, com a antecedência suficiente para que a publicação tenha lugar antes da assinatura do contrato, nos termos e condições previstas no artigo 171.o, n.o 1.

Sem prejuízo do artigo 21.o, as informações relativas ao valor e aos adjudicatários de contratos específicos baseados em contratos-quadro durante um exercício financeiro são publicadas no sítio Internet da entidade adjudicante, o mais tardar até 30 de junho seguinte a esse exercício, se em resultado da celebração do contrato específico ou por força do volume agregado dos contratos específicos, os limiares previstos no artigo 170.o, n.o 1, forem excedidos.

5.   Os anúncios são redigidos em conformidade com os formulários-tipo adotados pela Comissão em aplicação da Diretiva 2004/18/CE.

Artigo 124.o

Disposições em matéria de publicidade dos contratos não abrangidos pela Diretiva 2004/18/CE

(Artigo 103.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os contratos com valor inferior aos limiares fixados no artigo 170.o, n.o 1, são objeto de publicidade adequada por forma a garantir a realização de concursos públicos e a imparcialidade dos procedimentos de adjudicação de contratos. Essa publicidade inclui:

a)

Um anúncio de concurso, tal como referido no artigo 123.o, n.o 3, ou um convite à manifestação de interesse, no caso de contratos com objeto semelhante de valor superior ao montante referido no artigo 137.o, n.o 1;

b)

Medidas adequadas de publicidade ex ante na Internet para os contratos de valor superior ao montante referido no artigo 137.o, n.o 2.

2.   A lista dos contratantes a quem foram adjudicados contratos relativos a imóveis e contratos declarados secretos nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea j), do presente regulamento é unicamente objeto de uma publicação anual, e indicará o objeto e o montante do contrato adjudicado. Essa lista é transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em relação à Comissão, será junta em anexo ao resumo dos relatórios anuais de atividade a que se refere o artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.

3.   As informações relativas aos contratos de valor superior ao montante referido no artigo 137.o, n.o 1, que não tenham sido objeto de um anúncio de adjudicação específico, são transmitidas ao Serviço das Publicações. As listas anuais de adjudicatários são transmitidas até ao dia 30 de junho do exercício seguinte, o mais tardar.

4.   As informações relativas aos contratos de valor superior ao montante referido no n.o 137, n.o 2, são publicadas no sítio Internet da instituição, o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte.

Artigo 125.o

Publicação dos anúncios

(Artigo 103.o do Regulamento Financeiro)

1.   O Serviço das Publicações publica no Jornal Oficial da União Europeia os anúncios referidos nos artigos 123.o e 124.o, o mais tardar doze dias de calendário após o seu envio.

O prazo referido no primeiro parágrafo é reduzido para cinco dias de calendário nos procedimentos acelerados referidos no artigo 154.o.

2.   As entidades adjudicantes devem poder provar a data de envio.

Artigo 126.o

Outras formas de publicidade

(Artigo 103.o do Regulamento Financeiro)

Para além das medidas de publicidade previstas nos artigos 123.o, 124.o e 125°, os contratos podem também ser objeto de qualquer outra forma de publicidade, nomeadamente eletrónica. Esta publicidade faz referência, caso exista, ao anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia referido no artigo 125.o, em relação ao qual não pode ser anterior e que é o único que faz fé.

Esta publicidade não pode introduzir discriminações entre os candidatos ou os proponentes, nem conter outras informações que não as contempladas no anúncio de concurso acima referido, caso exista.

Secção 3

Procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 127.o

Tipologia dos procedimentos de adjudicação

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

1.   A adjudicação de um contrato tem lugar quer mediante concurso público ou limitado, quer por procedimento por negociação, após publicação de um anúncio de concurso, quer por procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio de concurso, eventualmente na sequência de um concurso para trabalhos de conceção.

2.   Os procedimentos de adjudicação de contratos são públicos quando todos os operadores económicos interessados puderem apresentar uma proposta. Tal é igualmente válido no caso dos sistemas de aquisição dinâmicos a que se refere o artigo 131.o.

Os procedimentos de adjudicação de contratos são limitados quando todos os operadores económicos podem solicitar participar, mas só podem apresentar uma proposta ou uma solução no âmbito do procedimento de diálogo concorrencial referido no artigo 132.o os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção estabelecidos no artigo 146.o, e que a tal sejam convidados simultaneamente por escrito, pelas entidades adjudicantes.

A fase de seleção pode ter lugar contrato a contrato, igualmente no âmbito de um diálogo concorrencial, ou para efeitos de elaboração de uma lista de potenciais candidatos no âmbito do procedimento referido no artigo 136.o, n.o 1, alínea a).

3.   No procedimento por negociação, as entidades adjudicantes consultam os proponentes da sua escolha que satisfaçam os critérios de seleção mencionados no artigo 146.o e negoceiam as condições das suas propostas com um ou mais proponentes.

Nos procedimentos por negociação e após o anúncio de concurso referido no artigo 135.o, as entidades adjudicantes convidam por escrito simultaneamente os candidatos selecionados para negociar.

4.   Os concursos para conceção de trabalhos são procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios da arquitetura e engenharia ou do processamento de dados, um plano ou projeto proposto por um júri do concurso, com ou sem atribuição de prémios.

Artigo 128.o

Número de candidatos em concursos limitados ou procedimentos por negociação

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

1.   Nos concursos limitados e nos procedimentos referidos no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e b), o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta não pode ser inferior a cinco, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de seleção.

A entidade adjudicante pode, além disso, prever um número máximo de candidatos, em função do objeto do contrato e com base em critérios de seleção objetivos e não discriminatórios. Neste caso, os intervalos a respeitar e os critérios são indicados no anúncio de concurso ou no convite à manifestação de interesse referidos nos artigos 123.o e 124.o.

Em todo o caso, o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efetiva.

2.   Nos procedimentos por negociação e após um diálogo concorrencial, o número de candidatos convidados a negociar ou a apresentar uma proposta não pode ser inferior a três, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaça os critérios de seleção.

O número de candidatos convidados a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efetiva.

O disposto no primeiro e segundo parágrafos não é aplicável aos:

a)

Contratos de valor muito reduzido, referidos no artigo 137.o, n.o 2;

b)

Contratos de serviços jurídicos, em conformidade com a nomenclatura CPV;

c)

Contratos declarados secretos, referidos no artigo 134.o, n.o 1, alínea j).

3.   Quando o número de candidatos que preenchem os critérios de seleção e os níveis mínimos for inferior ao número mínimo previsto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante pode continuar o procedimento mediante convite dirigido ao ou aos candidatos com as capacidades necessárias. A referida entidade não pode, em contrapartida, incluir outros operadores económicos que não foram inicialmente convidados a participar no procedimento ou candidatos que não disponham das capacidades necessárias.

Artigo 129.o

Desenrolar do procedimento por negociação

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

As entidades adjudicantes negoceiam com os proponentes as propostas por eles apresentadas, a fim de as adaptar às exigências indicadas no anúncio de concurso referido no artigo 123.o ou no caderno de encargos e nos eventuais documentos complementares, por forma a identificar a proposta mais vantajosa.

No decurso da negociação, as entidades adjudicantes assegurarão a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

Sempre que as entidades adjudicantes celebrem os seus contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, com publicação prévia de um anúncio de concurso, nos termos do artigo 135.o, podem prever que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de propostas a negociar, aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.

Artigo 130.o

Concurso para trabalhos de conceção

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

1.   As disposições em matéria de organização de um concurso para trabalhos de conceção devem ser colocadas à disposição dos interessados.

O número de candidatos convidados a participar deve permitir assegurar uma concorrência efetiva.

2.   O júri será nomeado pelo gestor orçamental competente, sendo exclusivamente composto de pessoas singulares independentes em relação aos participantes no concurso. Quando, para participar num concurso de trabalhos de conceção, for exigida uma qualificação profissional específica, pelo menos um terço dos membros deve ter a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente.

O júri dispõe de autonomia de parecer. Os seus pareceres são adotados com base em projetos que lhe são apresentados de forma anónima pelos candidatos e baseia-se exclusivamente nos critérios indicados no anúncio de concurso.

3.   O júri consigna, num ata assinada pelos seus membros, as propostas por ele selecionadas, em função dos méritos de cada projeto, e as suas observações.

O anonimato dos candidatos é preservado até à formulação de parecer por parte do júri.

Os candidatos podem ser convidados pelo júri a responder às perguntas consignadas na ata a fim de clarificar um projeto. É elaborada uma ata completa do diálogo daí resultante.

4.   A entidade adjudicante indica em seguida, numa decisão, o nome e endereço do candidato selecionado e os motivos dessa seleção à luz dos critérios previamente especificados no anúncio de concurso, em especial se se afastar das propostas formuladas no parecer do júri.

Artigo 131.o

Sistema de aquisição dinâmico

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

1.   O sistema de aquisição dinâmico é um processo de aquisição inteiramente eletrónico para compras de uso corrente, aberto durante toda a sua duração a qualquer agente económico que preencha os critérios de seleção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e os eventuais documentos complementares. As propostas indicativas podem ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com os cadernos de encargos.

2.   Para efeitos da introdução do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de concurso que incluirá uma referência ao endereço Internet no qual podem ser consultados o caderno de encargos e quaisquer documentos complementares, de forma livre, direta e completa, desde a publicação do anúncio até ao termo do sistema.

As entidades adjudicantes especificam no caderno de encargos, nomeadamente, a natureza das compras previstas no âmbito desse sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   As entidades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo da duração total do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas condições previstas no n.o 1. Estas entidades concluem a avaliação no prazo máximo de quinze dias a contar da data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, podem prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido lançado um convite à apresentação de propostas.

As entidades adjudicantes informam o mais rapidamente possível os proponentes da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da exclusão da sua proposta.

4.   Cada contrato específico deve ser objeto de um convite à apresentação de propostas. Previamente ao lançamento deste convite, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de concurso simplificado, convidando todos os operadores económicos interessados a apresentar uma proposta indicativa num prazo que não será nunca inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio de concurso simplificado. As entidades adjudicantes não podem prosseguir com o concurso até terem concluído a avaliação de todas as propostas indicativas recebidas dentro desse prazo.

As entidades adjudicantes convidam seguidamente todos os proponentes admitidos no sistema a apresentarem uma proposta num prazo razoável. Adjudicam o contrato ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Estes critérios podem, caso necessário, ser precisados em maior pormenor no convite à apresentação de propostas.

5.   A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados.

As entidades adjudicantes não podem recorrer a estes sistemas por forma a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Não podem ser cobrados encargos aos operadores económicos interessados ou às partes no sistema.

Artigo 132.o

Diálogo concorrencial

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

1.   Quando um contrato for particularmente complexo, a entidade adjudicante, na medida em que considerar que o recurso direto ao concurso público ou às modalidades existentes que regem o concurso limitado não permite adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, pode recorrer ao diálogo concorrencial referido no artigo 29.o da Diretiva 2004/18/CE.

Considera-se que um contrato é «particularmente complexo» quando a entidade adjudicante não estiver objetivamente em condições, nem de definir os meios técnicos capazes de responder às necessidades ou objetivos, nem de precisar a estrutura jurídica ou financeira do projeto.

2.   As entidades adjudicantes publicam um anúncio de concurso no qual comunicam as suas necessidades e exigências, que definem nesse mesmo anúncio e/ou numa memória descritiva.

3.   As entidades adjudicantes darão início, com os candidatos que preencham os critérios de seleção referidos no artigo 146.o, a um diálogo a fim de identificar e definir os meios que melhor permitam satisfazer as suas necessidades.

No decurso do diálogo, as entidades adjudicantes asseguram a igualdade de tratamento de todos os proponentes e a confidencialidade das soluções propostas ou de outras informações comunicadas por um candidato que participe no diálogo, salvo em caso de acordo deste último sobre a respetiva divulgação.

As entidades adjudicantes podem prever que o procedimento se desenrole em fases sucessivas de maneira a reduzir o número de soluções a discutir durante a fase do diálogo mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou na memória descritiva, se essa possibilidade for prevista no anúncio de concurso ou na memória descritiva.

4.   Após ter informado os participantes da conclusão do diálogo, as entidades adjudicantes convidá-los-ão a apresentar a sua proposta final com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas no decurso do diálogo. As propostas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários para a realização do projeto.

A pedido da entidade adjudicante, as referidas propostas podem ser explicadas, precisadas e aperfeiçoadas, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos fundamentais da proposta ou do convite à apresentação de propostas, que possam vir a falsear a concorrência ou a ter um efeito discriminatório.

A pedido da entidade adjudicante, o proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa pode ser convidado a esclarecer aspetos da sua proposta ou a confirmar os compromissos dela constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso e não apresentar o risco de falsear a concorrência ou de ser fonte de discriminação.

5.   As entidades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.

Artigo 133.o

Procedimento de adjudicação conjunto

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

No caso de um procedimento de adjudicação conjunto entre uma instituição e uma entidade adjudicante de um ou mais Estados-Membros, Estados da EFTA ou países candidatos à União, aplicam-se as disposições processuais aplicáveis à instituição.

Sempre que a parte do valor total estimado do contrato que diga respeito ou seja gerida pela entidade adjudicante de um Estado-Membro for igual ou superior a 50 %, ou em casos devidamente justificados, a instituição pode decidir pela aplicação das disposições processuais aplicáveis à entidade adjudicante do Estado-Membro, desde que essas disposições possam ser consideradas equivalentes às da instituição.

A instituição e a entidade adjudicante dos Estados-Membros, Estados da EFTA ou países candidatos à União envolvidas num procedimento de adjudicação conjunto convencionam, em especial, as modalidades práticas da avaliação das candidaturas ou propostas, da adjudicação do contrato, a lei aplicável ao contrato e a jurisdição competente em caso de contencioso.

Artigo 134.o

Recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

1.   As entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio de concurso, independentemente do montante estimado do contrato, nos seguintes casos:

a)

Quando não tiver sido apresentado qualquer proposta, qualquer proposta adequada ou qualquer pedido de participação em resposta a um concurso público ou limitado, após encerramento do procedimento inicial, desde que as condições iniciais do contrato, tal como fixadas na documentação do concurso a que se refere o artigo 138.o, não sejam substancialmente alteradas;

b)

Quando por motivos técnicos, artísticos ou atinentes à proteção de direitos de exclusividade, o contrato apenas possa ser executado por um determinado operador económico;

c)

Na medida do estritamente necessário, quando por força de urgência imperiosa, decorrente de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à entidade adjudicante, não for compatível com os prazos exigidos pelos outros procedimentos e previstos nos artigos 152.o, 153.o e 154.o;

d)

Quando um contrato de serviços venha na sequência de um concurso para trabalhos de conceção e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso; neste último caso, todos os vencedores deverão ser convidados a participar nas negociações;

e)

Relativamente a serviços ou obras complementares, que não constem do projeto inicialmente adjudicado nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessários, na sequência de circunstâncias imprevistas, para a execução do serviço ou da obra, sem prejuízos das condições referidas no n.o 2;

f)

Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao adjudicatário do primeiro contrato celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que essas obras ou esses serviços estejam em conformidade com um projeto de base e que esse projeto tenha sido objeto de um primeiro contrato, adjudicado no quadro de um concurso público ou limitado, sem prejuízo das condições referidas no n.o 3;

g)

No caso de contratos de fornecimento:

i)

quando se trate de entregas complementares destinadas quer à renovação parcial de fornecimentos ou de instalações de uso corrente, quer à ampliação de fornecimentos ou instalações existentes, desde que a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir equipamento com características técnicas diferentes, originando uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; a vigência desses contratos não pode exceder três anos,

ii)

quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, com exclusão dos testes de viabilidade comercial e produção em grande escala, destinada a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento,

iii)

relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas,

iv)

relativamente a compras em condições especialmente vantajosas, quer junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas atividades comerciais, quer junto de liquidatários de uma falência, de uma concordata judicial ou de um processo da mesma natureza segundo o direito nacional;

h)

No caso de contratos relativos a imóveis, após prospeção do mercado local;

i)

No caso de contratos de serviços jurídicos segundo a nomenclatura CPV, desde que estes contratos sejam objeto de uma publicidade adequada;

j)

Relativamente aos contratos declarados secretos pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas ou relativamente aos contratos cuja execução deve ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições administrativas em vigor, ou quando o exigir a proteção dos interesses essenciais da União.

2.   No caso dos serviços e obras complementares a que se refere o n.o 1, alínea e), as entidades adjudicantes podem recorrer ao processo por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso, na condição de o contrato ser adjudicado ao contratante que o executa num dos casos a seguir referidos:

a)

Quando esses contratos complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objeto do contrato principal, sem importantes inconvenientes para a entidade adjudicante;

b)

Quando esses serviços ou obras, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão.

O valor cumulado dos contratos complementares não deve exceder 50 % do montante do contrato inicial.

3.   Nos casos referidos no presente artigo, n.o 1, alínea f), a possibilidade de recurso a um procedimento por negociação deve ser indicada aquando do procedimento relativo à primeira operação, devendo o montante total estimado para a prossecução dos serviços ou obras ser tomado em consideração para efeitos do cálculo dos limiares referidos no artigo 170.o, n.o 1. O recurso a esse procedimento apenas será possível durante a execução do primeiro contrato e, no máximo, durante o triénio subsequente à sua assinatura.

Artigo 135.o

Recurso ao procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio de concurso

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

1.   As entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação, após publicação de um anúncio de concurso, independentemente do montante estimado do contrato, nos seguintes casos:

a)

Em presença de propostas irregulares ou inaceitáveis, designadamente face aos critérios de seleção ou de adjudicação, apresentadas no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial anteriormente encerrado, desde que as condições iniciais do contrato, tal como fixadas no convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 138.o, não sejam substancialmente alteradas, sem prejuízo da aplicação do n.o 2 do presente artigo;

b)

A título excecional, quando se trate de obras, produtos ou serviços que, pela sua natureza ou condicionalismos, não permitam a fixação prévia e global dos preços por parte do proponente;

c)

Nos casos em que a natureza dos serviços a prestar, nomeadamente na área dos serviços financeiros ou de prestações intelectuais, seja de molde a impossibilitar a definição do caderno de encargos de forma suficientemente precisa para permitir a adjudicação do contrato com base na melhor proposta, em conformidade com as disposições que regem os concursos públicos ou limitados;

d)

No que se refere a contratos de empreitada de obras, quando as obras realizadas têm apenas como finalidade a investigação, a experimentação ou o desenvolvimento e não o objetivo de assegurar a rendibilidade ou a recuperação dos custos de investigação e de desenvolvimento;

e)

No que se refere aos contratos de serviços inventariados no anexo II B da Diretiva 2004/18/CE, sem prejuízo do disposto no artigo 134.o, n.o 1, alíneas i) e j), do presente regulamento e no n.o 2;

f)

No que se refere a serviços de investigação e desenvolvimento, com exceção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria atividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade;

g)

No que se refere a contratos de serviços que tenham por objeto a aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a emissão por parte de organismos de radiodifusão e contratos de tempos de antena.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), as entidades adjudicantes podem não publicar um anúncio de concurso se incluírem no procedimento por negociação todos os proponentes e apenas os proponentes que satisfaçam os critérios de seleção que, no procedimento anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do procedimento de adjudicação de contratos.

Artigo 136.o

Procedimento com convite à manifestação de interesse

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

1.   Relativamente aos contratos cujo valor não ultrapasse o referido no artigo 170.o, n.o 1, e sem prejuízo do disposto nos artigos 134.o e 135.o, as entidades adjudicantes podem recorrer a um convite à manifestação de interesse com vista a:

a)

Pré-selecionar os candidatos que serão convidados a apresentar uma proposta aquando de futuros concursos limitados;

b)

Constituir uma lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou propostas.

2.   A lista elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse é válida durante o prazo a seguir referido:

a)

No máximo, três anos a contar da data de envio ao Serviço das Publicações do anúncio a que se refere o artigo 124.o, n.o 1, alínea a), no caso referido no n.o 1, alínea a);

b)

No máximo, cinco anos a contar da data de envio ao Serviço das Publicações do anúncio a que se refere o artigo 124.o, n.o 1, alínea a), no caso da lista de fornecedores referido no n.o 1, alínea b).

A lista a que se refere o primeiro parágrafo pode incluir sublistas.

Qualquer interessado pode apresentar a sua candidatura em qualquer momento do prazo de validade da lista, com exceção dos três últimos meses desse período.

3.   Aquando da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante convidará todos os candidatos ou fornecedores inscritos na lista ou sublista pertinente a:

a)

Apresentar uma proposta no caso referido no n.o 1, alínea a);

b)

Apresentar, no caso da lista a que se refere o n.o 1, alínea b), o seguinte:

i)

propostas, incluindo documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção, ou

ii)

documentos relativos aos critérios de exclusão e de seleção e, numa segunda etapa, propostas que preencham os referidos critérios.

Artigo 137.o

Contratos de reduzido valor

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os contratos de valor reduzido e inferior a 60 000 EUR podem ser objeto de um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio de concurso, com consulta de três candidatos, no mínimo.

Se, após consulta dos candidatos, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação sejam preenchidos.

2.   Os contratos de valor muito reduzido e inferior a 15 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta, na sequência de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso.

3.   Os pagamentos efetuados relativamente a despesas que não excedam 1 000 EUR podem ter lugar mediante simples reembolso de fatura, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.

Artigo 138.o

Documentos dos convites à apresentação de propostas

(Artigo 105.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os documentos dos convites à apresentação de propostas devem incluir, no mínimo:

a)

O convite à apresentação de propostas ou à negociação ou à participação num diálogo no âmbito do procedimento referido no artigo 132.o;

b)

O caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial referido no artigo 132.o, um documento descritivo das necessidades e exigências da entidade adjudicante, ou ainda a menção do endereço Internet em que esse caderno de encargos ou documento possam ser consultados;

c)

O projeto de contrato baseado no modelo de contrato.

O disposto no primeiro parágrafo, alínea c), não é aplicável aos casos em que, devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o modelo de contrato não pode ser utilizado.

Os documentos do convite à apresentação de propostas incluirão uma referência às medidas em matéria de publicidade adotadas em conformidade com os artigos 123.o a 126.o.

2.   O convite à apresentação de propostas ou à negociação ou à participação num diálogo deve pelo menos:

a)

Precisar as modalidades de entrega e apresentação das propostas, nomeadamente a data e hora limites, o eventual requisito de preencher um formulário-tipo de resposta, os documentos a incluir, incluindo os elementos comprovativos da capacidade financeira, económica, técnica e profissional referidos no artigo 146.o se não forem especificados no anúncio de concurso, bem como o endereço para o qual devem ser enviadas as propostas;

b)

Indicar que a apresentação de uma proposta pressupõe a aceitação do correspondente caderno de encargos referido no n.o 1 e que esta proposta vincula o proponente durante a execução do contrato, caso o mesmo lhe venha a ser adjudicado;

c)

Precisar o prazo de validade das propostas durante o qual o proponente está vinculado a todas as condições da sua proposta;

d)

Proibir quaisquer contactos entre a entidade adjudicante e o candidato durante o procedimento, salvo a título excecional, nas condições previstas no artigo 160.o, e precisar as condições de visita, sempre que seja prevista uma visita no local;

e)

No caso do diálogo concorrencial, indicar a data fixada e o endereço para o início da fase de consulta.

3.   O caderno de encargos deve, no mínimo:

a)

Especificar os critérios de seleção e exclusão aplicáveis ao contrato, salvo no quadro de um diálogo concorrencial, de um concurso limitado ou de um procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio, tal como referido no artigo 135.o; nestes casos, os critérios são indicados exclusivamente no anúncio de concurso ou no convite à manifestação de interesse;

b)

Precisar os critérios de adjudicação de um contrato e a sua ponderação relativa ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância destes critérios se não constar do anúncio de concurso;

c)

As especificações técnicas a que se refere o artigo 139.o;

d)

Indicar as exigências mínimas que as variantes devem respeitar, no âmbito dos procedimentos de adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa, a que se refere o artigo 149.o, n.o 2, se a entidade adjudicante tiver precisado no anúncio de concurso que as variantes são autorizadas;

e)

Indicar que é aplicável o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia ou, caso pertinente, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares;

f)

Precisar as modalidades de prova de acesso aos contratos, nas condições previstas no artigo 172.o;

g)

Indicar, no âmbito dos sistemas de aquisição dinâmicos referidos no artigo 131.o, a natureza das compras previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.

4.   O modelo do contrato deve nomeadamente:

a)

Especificar a indemnização contratual em caso de não-cumprimento das suas cláusulas;

b)

Especificar as indicações que devem constar das faturas ou dos respetivos documentos comprovativos, em conformidade com o disposto no artigo 102.o;

c)

Indicar que, quando as instituições são a entidade adjudicante, o direito da União é a lei aplicável ao contrato, completado, caso necessário, pelo direito nacional especificado no contrato;

d)

Especificar a jurisdição competente em caso de contencioso.

Para efeitos do presente número, primeiro parágrafo, alínea c), no caso dos contratos referidos no artigo 121.o, n.o 1, o projeto de contrato pode remeter exclusivamente para o direito nacional.

5.   As entidades adjudicantes podem exigir informações sobre a parte do contrato que o proponente tenciona subcontratar a terceiros, bem como sobre a identidade dos subcontratantes. Para além das informações referidas no artigo 143.o, a entidade adjudicante pode igualmente solicitar ao candidato ou proponente quaisquer informações sobre a capacidade financeira, económica, técnica e profissional do subcontratante previsto, conforme o disposto nos artigos 146.o, 147.o e 148.o, em especial quando a subcontratação representar uma parte significativa do contrato.

Artigo 139.o

Especificações técnicas

(Artigo 105.o do Regulamento Financeiro)

1.   As especificações técnicas devem assegurar um acesso equitativo dos candidatos e proponentes e não podem ter por efeito criar obstáculos injustificados à apresentação de propostas concorrenciais.

As especificações técnicas definem as características exigidas a um produto, serviço, equipamento ou obra, à luz da finalidade a que se destinam pela entidade adjudicante.

2.   As características referidas no n.o 1 incluem:

a)

Os níveis de qualidade;

b)

O impacto ambiental;

c)

Sempre que possível, os critérios de acesso para as pessoas deficientes ou a conceção para todos os utilizadores;

d)

Os níveis e procedimentos de avaliação da conformidade;

e)

A adequação da utilização;

f)

A segurança ou dimensões, incluindo as normas aplicáveis aos fornecimentos no que se refere à denominação de venda e às instruções de utilização e, relativamente a todos os contratos, a terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, procedimentos e métodos de produção;

g)

No caso de contratos de obras, os procedimentos relativos à garantia de qualidade e as normas de conceção e de cálculo das obras, as condições de ensaio, controlo e receção das obras e as técnicas ou métodos de construção, bem como qualquer outra condição de caráter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, ao abrigo da regulamentação geral ou específica, no atinente às obras concluídas e aos materiais ou elementos constitutivos.

3.   As especificações técnicas são definidas da seguinte forma:

a)

Quer por referência a normas europeias, a acordos técnicos europeus, a especificações técnicas comuns, quando existentes, a normas internacionais ou a outros referenciais técnicos estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, às respetivas normas equivalentes nacionais; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

b)

Quer em termos de requisitos em matéria de desempenho ou funcionalidade, que podem incluir características ambientais e devem ser suficientemente precisas para que os proponentes possam determinar o objeto do contrato e para que as entidades adjudicantes possam proceder à sua adjudicação;

c)

Quer através da conjugação de ambos os métodos.

4.   Nos casos em que as entidades adjudicantes recorrem à possibilidade de se referir às especificações contempladas no n.o 3, alínea a), não podem rejeitar uma proposta com base na falta de conformidade com essas especificações, se o proponente ou candidato provar, com plena satisfação da entidade adjudicante, por qualquer meio adequado, que a sua proposta satisfaz de modo equivalente aos requisitos previstos.

Um meio adequado pode assumir a forma de um processo técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

5.   Nos casos em que as entidades adjudicantes recorrem à possibilidade referida no n.o 3, alínea b), de definir especificações em termos de desempenho ou exigências funcionais, não podem rejeitar uma proposta conforme a uma norma nacional de transposição de uma norma europeia, a um acordo técnico europeu, a uma especificação técnica comum, a uma norma internacional ou a um referencial técnico elaborado por um organismo europeu de normalização, se essas especificações incidirem sobre os requisitos necessários em matéria de desempenho ou funcionalidade.

O proponente deve provar, com plena satisfação da entidade adjudicante, por qualquer meio adequado, que a sua proposta responde aos requisitos em matéria de desempenho ou funcionalidade fixados por essa entidade. Um meio adequado pode assumir a forma de um processo técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

6.   Quando as entidades adjudicantes definem as características ambientais em termos de requisitos em matéria de desempenho ou funcionalidade, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, se for necessário, partes das mesmas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeus, plurinacionais, nacionais ou por qualquer outro rótulo ecológico, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

As especificações utilizadas são adequadas para definir as características dos fornecimentos ou prestações a que se refere o contrato;

b)

Os requisitos do rótulo são elaborados com base numa informação científica;

c)

Os rótulos ecológicos são adotados por um processo em que podem participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais;

d)

Os rótulos ecológicos são acessíveis a todas as partes interessadas.

7.   As entidades adjudicantes podem indicar que se presume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos. Aceitam qualquer outro meio de prova adequado, como um processo técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado. Os organismos aprovados para efeitos dos n.os 4, 5 e 6 são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspeção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis.

8.   Salvo em casos excecionais devidamente justificados pelo objeto do contrato, estas especificações não podem mencionar um fabrico ou proveniência determinados, nem métodos específicos, nem referir uma marca, patente, tipo, origem ou produção determinados, que tenham por efeito favorecer ou eliminar certos produtos ou operadores económicos.

Nos casos em que seja impossível definir com suficiente precisão ou inteligibilidade o objeto do contrato, uma tal menção ou referência será acompanhada da menção «ou equivalente».

Artigo 140.o

Revisão dos preços

(Artigo 105.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os documentos dos convites à apresentação de propostas devem indicar claramente se a proposta deve ser apresentada com base em preços firmes e não suscetíveis de revisão.

2.   Caso contrário, devem estabelecer quais são as condições e/ou as fórmulas segundo as quais os preços podem ser revistos durante a vigência do contrato. Nesse caso, a entidade adjudicante tem designadamente em conta:

a)

O objeto do procedimento de adjudicação de contratos e a conjuntura económica em que é realizado;

b)

A natureza e a duração das funções e do contrato;

c)

Os seus interesses financeiros.

Artigo 141.o

Atividades ilegais que implicam a exclusão

(Artigo 106.o do Regulamento Financeiro)

Os casos referidos no artigo 106.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Financeiro incluem todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, nomeadamente:

a)

Casos de fraude referidos no artigo 1.o da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida pelo Ato do Conselho, de 26 de julho de 1995 (12);

b)

Casos de corrupção referidos no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida pelo Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 (13);

c)

Casos de participação numa organização criminosa, conforme definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (14);

d)

Casos de branqueamento de capitais, conforme definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

e)

Casos de infrações terroristas, infrações relacionadas com atividades terroristas, e a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de cometer tais infrações, tal como definidas nos artigos 1.o, 3.o e 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (16).

Artigo 142.o

Aplicação dos critérios de exclusão e duração das exclusões

(Artigos 106.o, 107.o, 108.o e 109.o do Regulamento Financeiro)

1.   A fim de determinar a duração da exclusão e assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade, a instituição responsável tem especialmente em conta a gravidade dos factos, incluindo o seu impacto nos interesses financeiros e na imagem da União e o tempo decorrido, a duração e a recorrência do delito, o dolo ou grau de negligência da entidade implicada e as medidas por esta adotadas para remediar a situação.

Ao determinar o período de exclusão, a instituição responsável dá ao candidato ou proponente em questão a oportunidade de manifestar a sua posição.

Quando a duração do período de exclusão for determinada, em conformidade com o direito aplicável, pelas autoridades ou organismos referidos no artigo 108.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, a Comissão aplica esta duração até à vigência máxima prevista no artigo 106.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro. O período referido no artigo 106.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro é fixado num prazo máximo de 5 anos, calculado a partir das seguintes datas:

a)

Data da decisão com força de caso julgado, nos casos referidos no artigo 106.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento Financeiro;

b)

Data em que a infração tiver sido cometida ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, data em que estas tiverem cessado, nos casos referidos no artigo 106.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, sempre que a falta se relacionar com contratos com a instituição em causa.

Para efeitos do terceiro parágrafo, alínea b), se a falta profissional grave tiver sido estabelecida por decisão de uma autoridade pública ou de uma organização internacional, prevalece a data da decisão.

Esse período de exclusão pode ser alargado até dez anos em caso de reincidência no prazo de cinco anos, a contar da data referida no terceiro parágrafo, alíneas a) e b), sem prejuízo do disposto no n.o 1.

2.   Os candidatos e proponentes são excluídos pela instituição em causa dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções sempre que se encontrem numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento Financeiro.

Artigo 143.o

Meios de prova

(Artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os candidatos e proponentes apresentam uma declaração solene, devidamente assinada e datada, indicando que não se encontram numa das situações referidas nos artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro.

Contudo, em caso de procedimento de concurso limitado, num diálogo concorrencial ou num procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio de concurso, em que a entidade adjudicante limita o número de candidatos convidados a negociar ou a apresentar uma proposta, todos os candidatos devem fornecer os certificados referidos no n.o 3.

A entidade adjudicante pode, consoante a sua análise dos riscos, abster-se de exigir a declaração prevista no primeiro parágrafo relativamente aos contratos referidos no artigo 137.o, n.o 2. Todavia, relativamente aos contratos referidos no artigo 265.o, n.o 1, no artigo 267.o, n.o 1, e no artigo 269.o, n.o 1, a entidade adjudicante pode abster-se de exigir a referida declaração no que respeita a contratos com um valor inferior ou igual a 20 000 EUR.

2.   O proponente a quem o contrato será adjudicado deve fornecer, dentro do prazo definido pela entidade adjudicante e antes da assinatura do contrato, a prova referida no n.o 3 do presente artigo, que confirme a declaração prevista no n.o 1, nos seguintes casos:

a)

Contratos adjudicados pelas instituições por sua própria conta, com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 170.o, n.o 1;

b)

Contratos adjudicados no domínio das ações externas com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 265.o, n.o 1, alínea a), no artigo 267.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 269.o, n.o 1, alínea a).

Relativamente a contratos com um valor inferior aos limiares referidos no presente número, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a entidade adjudicante pode, se tiver dúvidas quando ao facto de o proponente a quem o contrato será adjudicado se encontrar numa situação de exclusão, exigir que este forneça a prova referida no n.o 3.

3.   A entidade adjudicante considera como prova suficiente de que o candidato ou proponente a quem o contrato será adjudicado não se encontra em nenhuma das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a), b) ou e), do Regulamento Financeiro, a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na sua falta, de um documento recente e equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do país de origem ou de proveniência, que permita inferir que estas exigências se encontram satisfeitas. A entidade adjudicante considera prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra na situação referida no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a) ou d), do Regulamento Financeiro a apresentação de um certificado recente, emitido pela autoridade competente do Estado em causa.

Quando o documento ou o certificado referido no presente artigo, n.o 1, não é emitido pelo país em causa e nos outros casos de exclusão referidos no artigo 106.o do Regulamento Financeiro, tal pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, na sua falta, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

4.   Nos termos da legislação nacional do país de estabelecimento do candidato ou proponente, os documentos referidos nos n.os 1 e 3 dizem respeito às pessoas coletivas e singulares, incluindo, se a entidade adjudicante o considerar necessário, os dirigentes da empresa ou qualquer pessoa que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo relativamente ao candidato ou proponente.

5.   Quando tiverem dúvidas quanto ao facto de os candidatos ou proponentes se encontrarem numa situação de exclusão, as entidades adjudicantes podem dirigir-se diretamente às autoridades competentes referidas no n.o 3 para obter as informações que julguem necessárias sobre a referida situação.

6.   A entidade adjudicante pode dispensar um candidato ou proponente da obrigação de apresentar as provas documentais referidas no n.o 3 se as referidas provas já lhe tiverem sido apresentadas noutro procedimento de adjudicação de contratos e desde que a data de emissão dos documentos não exceda um ano e estes se mantenham válidos.

Nesse caso, o candidato ou proponente declara por sua honra que as provas documentais já foram apresentadas num procedimento anterior de adjudicação e confirma que não ocorreram alterações na sua situação.

7.   A pedido da entidade adjudicante, o candidato ou proponente apresenta uma declaração solene do subcontratante previsto em que este certifica que não se encontra numa das situações referidas nos artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro.

Em caso de dúvida sobre esta declaração solene, a entidade adjudicante pode solicitar as provas referidas nos n.os 3 e 4. Quando necessário, aplica-se o disposto no n.o 5.

Artigo 144.o

Base de dados central

(Artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

1.   As instituições, agências de execução, autoridades e organismos referidos no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro transmitem à Comissão, de acordo com o formato por esta definido, as informações relativas aos operadores económicos que se encontram numa das situações referidas nos artigos 106.o, 107.o, 109.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, os fundamentos desta exclusão e a respetiva duração.

Transmitem igualmente informações relativas às pessoas que exercem poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre terceiros com o estatuto de pessoa coletiva, quando estas pessoas se encontram numa das situações referidas nos artigos 106.o, 107.o, 109.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro.

As autoridades e os organismos referidos no artigo 108.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro transmitem à Comissão, de acordo com o formato por esta definido, as informações relativas a terceiros que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Financeiro, quando a sua conduta tiver lesado os interesses financeiros da União e as pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre terceiros que sejam pessoas coletivas, tais como:

a)

O tipo de condenação;

b)

A duração do período de exclusão dos procedimentos de adjudicação, quando aplicável.

2.   As instituições, agências de execução, autoridades e organismos referidos no n.o 1 designam as pessoas autorizadas a comunicar e a receber da Comissão a informação contida na base de dados.

No caso das instituições, agências de execução, autoridades e organismos referidos no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, as pessoas designadas enviam a informação o mais rapidamente possível ao contabilista da Comissão e solicitam, consoante o caso, a inscrição, a alteração ou a eliminação dos dados na base de dados.

No caso das autoridades e organismos referidos no artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as pessoas designadas enviam a informação necessária ao gestor orçamental da Comissão responsável pelo programa ou ação em causa, no prazo de três meses a contar da data em que tiver sido proferida a decisão judicial relevante.

O contabilista da Comissão procede à inscrição, alteração ou eliminação dos dados na base de dados. Através de protocolo seguro, fornece mensalmente os dados validados constantes da base de dados às pessoas designadas.

3.   As instituições, agências, autoridades e organismos referidos no n.o 1 certificam perante a Comissão que a informação foi obtida e transmitida de acordo com os princípios consignados no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) relativa à proteção dos dados pessoais.

Em especial, informam antecipadamente todos os terceiros ou pessoas referidas no n.o 1 de que os seus dados podem ser incluídos na base de dados e comunicados pela Comissão às pessoas designadas referidas no n.o 2. Sempre que necessário, atualizam a informação transmitida, na sequência de retificação ou supressão ou qualquer alteração dos dados.

Quem constar da base de dados tem o direito a ser informado dos dados registados que se lhe referem, mediante pedido enviado ao contabilista da Comissão.

4.   Os Estados-Membros adotam as medidas adequadas para assistir a Comissão, a fim de gerirem a base de dados de forma eficiente, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

São incluídas disposições adequadas nos acordos com as autoridades dos países terceiros e com todos os organismos referidos no artigo 108.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, a fim de assegurar o cumprimento destas disposições e dos princípios relativos à proteção dos dados pessoais.

Artigo 145.o

Sanções administrativas e financeiras

(Artigos 109.o e 131.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, os candidatos ou proponentes e os contratantes que prestem falsas declarações ou cometam erros substanciais, irregularidades, fraudes ou faltas graves de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais, podem ser excluídos de todos os contratos e subvenções financiados pelo orçamento da União por um período máximo de cinco anos a contar da data em que o incumprimento for confirmado, no seguimento de um procedimento contraditório com o candidato, proponente ou contratante.

Este período pode ser aumentado para dez anos em caso de reincidência no decurso do período de cinco anos a contar da data referida no parágrafo anterior.

2.   Aos proponentes ou candidatos que tenham prestado falsas declarações ou cometido erros substanciais, irregularidades ou fraudes podem, além disso, ser aplicadas sanções financeiras que representem entre 2 % a 10 % do valor total estimado do contrato adjudicado.

Os contratantes declarados culpados de falta grave na execução das suas obrigações contratuais podem, ainda, ser objeto de sanções financeiras num montante que represente 2 % a 10 % do valor total do contrato em causa.

Esta percentagem pode ser majorada para 4 % a 20 % em caso de reincidência no decurso do período de cinco anos a contar da data referida no n.o 1, primeiro parágrafo.

3.   A instituição determina as sanções administrativas ou financeiras atendendo nomeadamente aos elementos referidos no artigo 142.o, n.o 1.

Artigo 146.o

Critérios de seleção

(Artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   As entidades adjudicantes estabelecem critérios de seleção claros e não discriminatórios.

2.   Os critérios de seleção aplicam-se em todos os procedimentos de adjudicação de contratos para efeitos de avaliação da capacidade financeira, económica, técnica e profissional do candidato ou proponente.

A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de capacidade abaixo dos quais pode não selecionar qualquer candidato.

3.   Qualquer proponente ou candidato pode ser convidado a comprovar, de acordo com o direito nacional, que está autorizado a cumprir o contrato, apresentando a inscrição no registo comercial ou profissional ou uma declaração sob juramento ou certificado, a prova de que é membro de uma organização específica, uma autorização expressa ou registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (a seguir designado «IVA»).

4.   As entidades adjudicantes especificam, no anúncio de concurso, convite à manifestação de interesse ou no convite à apresentação de uma proposta, as referências escolhidas para dar prova do estatuto e da capacidade dos proponentes ou dos candidatos.

5.   As informações solicitadas pela entidade adjudicante, para efeitos de prova da capacidade financeira, económica, técnica e profissional do candidato ou proponente e os níveis mínimos de capacidade exigidos nos termos do n.o 2, devem cingir-se estritamente ao objeto do contrato e preservar os interesses legítimos dos operadores económicos, especialmente no que se refere à proteção dos segredos técnicos e comerciais da empresa.

6.   A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, decidir não exigir provas da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes no caso de um dos contratos a seguir indicados:

a)

Contratos adjudicados pelas instituições por sua própria conta, cujo valor não exceda o referido no artigo 137.o, n.o 1;

b)

Contratos adjudicados no domínio das ações externas, cujo valor seja inferior aos limiares referidos no artigo 265.o, n.o 1, alínea a), no artigo 267.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 269.o, n.o 1, alínea a).

Caso a entidade adjudicante decida não exigir provas da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes, não pode ser efetuado qualquer pré-financiamento se não for apresentada uma garantia financeira de valor equivalente.

Artigo 147.o

Capacidade económica e financeira

(Artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   A capacidade financeira e económica pode, nomeadamente, ser comprovada por um ou mais dos seguintes documentos:

a)

Declarações bancárias adequadas ou, caso necessário, prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais;

b)

Demonstrações financeiras dos três últimos exercícios encerrados, no máximo;

c)

Uma declaração relativa ao volume de negócios global e volume de negócios relativo às obras, fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato, realizado durante os três últimos exercícios disponíveis, no máximo.

2.   A entidade adjudicante pode dispensar os candidatos ou proponentes da obrigação de apresentar as provas documentais referidas no n.o 1, se as referidas provas já lhe tiverem sido apresentadas no âmbito de outro procedimento de adjudicação de contratos e continuarem a cumprir o disposto no n.o 1.

Se, por uma razão excecional que a entidade adjudicante considere justificada, o proponente ou candidato não puder apresentar as referências por ela solicitadas, pode provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro meio que a entidade adjudicante considere adequado.

3.   Qualquer operador económico pode, caso necessário e no que se refere a um contrato específico, recorrer a competências de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenham entre si. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que dispõe dos meios necessários para a execução do contrato, apresentando, por exemplo, um compromisso dessas entidades quanto à disponibilização desses meios.

A entidade adjudicante pode exigir que o operador económico e as entidades referidas no primeiro parágrafo sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, a que se refere o artigo 121.o, n.o 5, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

Artigo 148.o

Capacidade técnica e profissional

(Artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   A capacidade técnica e profissional dos operadores económicos é avaliada e verificada em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3. No caso de procedimentos de adjudicação de contratos públicos que incidam sobre fornecimentos que exigem trabalhos de colocação ou instalação, a prestação de serviços e/ou a execução de obras, esta capacidade será avaliada em função, nomeadamente, do saber-fazer, eficácia, experiência e fiabilidade.

2.   A capacidade técnica e profissional dos operadores económicos pode ser comprovada, consoante a natureza, quantidade ou importância e finalidade dos fornecimentos, serviços ou obras a realizar, com base num ou mais dos seguintes documentos:

a)

Indicação das habilitações académicas e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro e/ou quadros da empresa e, em especial, do responsável ou dos responsáveis pela prestação dos serviços ou execução das obras;

b)

Uma lista do seguinte:

i)

principais serviços prestados e fornecimentos de bens efetuados nos últimos três anos, com indicação do montante, data e destinatário, público ou privado,

ii)

obras executadas nos últimos cinco anos, com indicação do montante, data e local;

c)

Uma descrição do equipamento técnico, ferramentas, equipamento e material utilizado pela empresa com vista à execução do contrato de prestação de serviços ou de execução de obras;

d)

Uma descrição do equipamento técnico e das medidas adotadas para garantir a qualidade dos fornecimentos e serviços, bem como dos meios de estudo e investigação da empresa;

e)

Uma indicação dos técnicos ou dos organismos técnicos, diretamente integrados ou não na empresa, em especial dos responsáveis pelo controlo de qualidade;

f)

No que diz respeito aos fornecimentos: as amostras, descrições e/ou fotografias autênticas e/ou os certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais responsáveis pelo controlo de qualidade, de competência reconhecida, e que atestem a conformidade dos produtos com as especificações ou normas em vigor;

g)

Uma declaração sobre o número médio anual de trabalhadores, bem como a importância dos quadros do prestador de serviços ou do empreiteiro durante os últimos três anos;

h)

Uma indicação da parte do contrato que o prestador de serviços tenciona eventualmente subcontratar;

i)

Relativamente aos contratos públicos de obras e de serviços e unicamente quando tal se justifique, a indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico pode vir a aplicar no âmbito da execução do contrato.

Sempre que o destinatário dos serviços e fornecimentos referidos no parágrafo anterior, alínea b), subalínea i), tenha sido uma entidade adjudicante, a comprovação deve consistir na apresentação de certificados emitidos ou autenticados pela autoridade competente.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), a lista das obras mais importantes é acompanhada de certificados de boa execução, que devem indicar se foram realizadas de forma profissional e integralmente concluídas.

3.   Se os serviços a prestar ou os produtos a fornecer forem complexos ou se, a título excecional, se destinarem a um fim específico, a capacidade técnica e profissional pode ser comprovada por um controlo efetuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país em que o fornecedor ou o prestador esteja estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo. Este controlo incide sobre a capacidade técnica e a capacidade de produção dos fornecedores e, caso necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõem, bem como sobre as medidas que adotaram para controlar a qualidade.

4.   Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de garantia de qualidade, as entidades adjudicantes reportam-se aos sistemas de garantia de qualidade baseados no conjunto de normas europeias pertinentes na matéria, certificados pelos organismos acreditados. Todavia, as entidades adjudicantes podem igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia da qualidade equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos referidos certificados nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

5.   Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, devem reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União Europeia (EMAS), ou a outros sistemas reconhecidos em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. As entidades adjudicantes devem reconhecer certificados equivalentes emitidos por organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitam igualmente outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes, apresentadas pelos operadores económicos.

6.   Qualquer operador económico pode, caso necessário e no que se refere a um contrato específico, recorrer a competências de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenham entre si. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que dispõe dos meios necessários para a execução do contrato, apresentando, por exemplo, um compromisso destas entidades quanto à disponibilização desses meios.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, a que se refere o artigo 121.o, n.o 5, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

7.   No caso dos contratos de obras, dos contratos de serviços e de operações de montagem e instalação no quadro de um contrato de fornecimento, as entidades adjudicantes podem exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos na aceção do artigo 121.o, n.o 6, por um participante no agrupamento.

8.   As entidades adjudicantes podem concluir que os operadores económicos não asseguram um nível de qualidade adequado na execução do contrato, quando determinam que os operadores económicos se encontram numa situação de conflito de interesses que pode afetar negativamente essa execução.

Artigo 149.o

Modalidades e critérios de adjudicação

(Artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo do artigo 107.o do Regulamento Financeiro, os contratos podem ser adjudicados de acordo com as duas modalidades seguintes:

a)

No âmbito do procedimento automático, o contrato é adjudicado ao proponente que apresentar a proposta de preço mais baixo entre as propostas regulares e conformes;

b)

Adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa.

2.   Para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, a entidade adjudicante deve ter em conta o preço proposto e outros critérios de qualidade à luz do objeto do contrato como a valia técnica, as características estéticas e funcionais, as características ambientais, o custo de utilização, a rendibilidade, o prazo de execução ou entrega, o serviço pós-venda e a assistência técnica. A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de qualidade. As propostas cujos níveis de qualidade sejam inferiores a esses níveis mínimos são rejeitadas.

3.   A entidade adjudicante precisa, no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva, a ponderação relativa que atribui a cada critério escolhido para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. A referida ponderação pode ser expressa por meio de um intervalo cujo desvio máximo deve ser adequado.

A ponderação relativa do critério preço relativamente aos restantes critérios não deve neutralizar o critério preço na seleção do adjudicatário do contrato, sem prejuízo das tabelas fixadas pela instituição para a remuneração de determinados serviços, tais como os prestados por peritos avaliadores.

Se, em casos excecionais, a ponderação não for tecnicamente possível, nomeadamente devido à natureza do objeto do contrato, a entidade adjudicante precisa apenas, por ordem decrescente, a importância relativa dos critérios.

Artigo 150.o

Utilização de leilões eletrónicos

(Artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   As autoridades adjudicantes podem recorrer a leilões eletrónicos com novos preços, preços mais baixos, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as entidades adjudicantes recorrem a um processo eletrónico recorrente (leilão eletrónico), que será realizado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite a sua classificação por ordem decrescente com base num tratamento automático.

2.   Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos por negociação, no caso referido no artigo 135.o, n.o 1, alínea a), as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público é precedida de um leilão eletrónico quando o caderno de encargos pode ser definido de forma precisa.

Nas mesmas condições, o leilão eletrónico pode ser utilizado por ocasião da reabertura de concurso às partes num contrato-quadro a que se refere o artigo 122.o, n.o 3, alínea b), e da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no quadro do sistema de aquisição dinâmico previsto no artigo 131.o.

O leilão eletrónico refere-se quer unicamente aos preços, quando o contrato é adjudicado ao preço mais baixo, quer aos preços e/ou aos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

3.   As entidades adjudicantes que decidem recorrer a um leilão eletrónico mencionam esse facto no anúncio de concurso.

O caderno de encargos comporta nomeadamente as seguintes informações:

a)

Os elementos cujos valores são objeto do leilão eletrónico na medida em que esses elementos sejam quantificáveis de maneira a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

Os eventuais limites dos valores que podem ser apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato;

c)

As informações que são disponibilizadas aos proponentes no decurso do leilão eletrónico e o momento em que são disponibilizadas, caso necessário;

d)

As informações pertinentes sobre o desenrolar do processo de leilão eletrónico;

e)

As condições em que os proponentes podem licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas que são exigidas para licitar, se for caso disso;

f)

As informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

4.   Antes de proceder ao leilão eletrónico, as entidades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas segundo os critérios de adjudicação estabelecidos e a respetiva ponderação.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente por meio eletrónico a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite contém todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo eletrónico utilizado e especifica a data e hora de início do leilão eletrónico. O leilão eletrónico pode realizar-se em várias fases sucessivas. Devem decorrer pelo menos dois dias úteis desde a data de envio dos convites até ao início do leilão eletrónico.

5.   Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite é acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efetuada em conformidade com a ponderação prevista no artigo 149.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

O convite menciona igualmente a fórmula matemática que determina, aquando do leilão eletrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou novos valores apresentados. Essa fórmula integra a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente reduzidas para um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

6.   No decurso de cada uma das fases do leilão eletrónico, as entidades adjudicantes comunicam instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para tomar conhecimento, a qualquer momento, da sua classificação relativa. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou outros valores apresentados, desde que essa possibilidade seja prevista no caderno de encargos. Pode ainda, a qualquer momento, anunciar o número de participantes na fase do leilão. Contudo, em caso algum podem divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.

7.   As entidades adjudicantes encerram o leilão eletrónico segundo uma ou várias das modalidades seguintes:

a)

Indicando, no convite à participação no leilão, a data e a hora previamente fixada;

b)

Quando não receberem novos preços ou novos valores que correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas;

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases do leilão fixado no convite à participação no mesmo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), as entidades adjudicantes especificam, no convite à participação no leilão, o prazo que observam a partir da receção da última apresentação de preços antes de encerrarem o leilão eletrónico.

Sempre que as entidades adjudicantes decidam encerrar o leilão eletrónico da forma indicada no primeiro parágrafo, alínea c), eventualmente em articulação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão indica o calendário para cada fase do leilão.

8.   Uma vez encerrado o leilão eletrónico, a entidade adjudicante adjudica o contrato em conformidade com o artigo 149.o, em função dos resultados do referido leilão.

As entidades adjudicantes não podem recorrer a leilões eletrónicos de forma abusiva, ou de maneira a impedir, restringir ou falsear a concorrência, nem de forma a alterar o objeto do contrato, para o qual foi aberto concurso com publicação de anúncio, objeto esse que se encontra definido no caderno de encargos.

Artigo 151.o

Propostas anormalmente baixas

(Artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   Se, em relação a um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas, antes de as rejeitar exclusivamente com base neste motivo, a entidade adjudicante solicita por escrito os esclarecimentos que entender necessários sobre os elementos constitutivos da proposta e verifica esses elementos, uma vez devidamente ouvidas as partes, tendo em conta as justificações fornecidas. Estes esclarecimentos podem dizer respeito, nomeadamente, à observância das disposições relativas à proteção e às condições de trabalho em vigor no local em que a prestação deve ser realizada.

A entidade adjudicante pode, nomeadamente, tomar em consideração justificações relacionadas com:

a)

A lógica económica do processo de fabrico dos produtos, da prestação dos serviços ou do processo de construção;

b)

As soluções técnicas escolhidas ou as condições excecionalmente favoráveis de que o proponente dispõe;

c)

A originalidade da proposta do proponente.

2.   Se a entidade adjudicante constatar que uma proposta é anormalmente baixa devido à obtenção de um auxílio estatal, só pode rejeitar essa proposta exclusivamente com base neste motivo se o proponente não estiver em condições de demonstrar, dentro de um prazo razoável fixado por essa entidade, que esse auxílio foi concedido de forma definitiva e em conformidade com os procedimentos e decisões estabelecidos na legislação da União em matéria de auxílios estatais.

Artigo 152.o

Prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação

(Artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   As entidades adjudicantes especificam o número de dias de calendário dos prazos fixos e impreteríveis para a receção das propostas e dos pedidos de participação. Estes prazos devem ser suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável e adequado para preparar e apresentar as respetivas propostas, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do contrato, a necessidade de visitar o local ou de consultar in loco os documentos em anexo ao caderno de encargos.

2.   No caso dos concursos públicos relativos aos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 170.o, n.o 1, o prazo mínimo para a receção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3.   No caso de concursos limitados, quando haja recurso ao diálogo concorrencial referido no artigo 132.o e nos procedimentos por negociação com a publicação prévia de um anúncio para contratos de valor superior aos limiares fixados no artigo 170.o, n.o 1, o prazo mínimo para a receção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

No caso dos concursos limitados relativos a contratos de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 170.o, n.o 1, o prazo mínimo para a receção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite.

No entanto, no caso dos concursos com convite à manifestação de interesse a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, o prazo mínimo é de:

a)

21 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas, para a receção das propostas no caso do procedimento previsto no artigo 136.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 136.o, n.o 3, alínea b), subalínea i);

b)

10 dias para a receção dos pedidos de participação e 21 dias para a receção das propostas no caso do procedimento em duas fases a que se refere o artigo 136.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii).

4.   Sempre que, em conformidade com o artigo 123.o, n.o 2, as entidades adjudicantes tenham enviado para publicação um anúncio de informação prévia ou publicado elas próprias um anúncio de informação prévia sobre o respetivo perfil de adquirente relativamente a contratos de valor superior aos limiares previstos no artigo 170.o, n.o 1, o prazo mínimo para a receção das propostas pode ser, em geral, reduzido para 36 dias, não podendo em caso algum ser inferior a 22 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à apresentação de propostas.

A redução do prazo referido no primeiro parágrafo só é possível se o anúncio de informação prévia preencher as seguintes condições:

a)

Incluir todas as informações exigidas no anúncio de concurso, na medida em as referidas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio;

b)

Tiver sido enviado para publicação num período compreendido entre 52 dias, no mínimo, e 12 meses, no máximo, antes da data de envio do anúncio de concurso.

5.   Os prazos de receção das propostas podem ser reduzidos de cinco dias se for facultado o acesso aberto e direto por via eletrónica a todos os documentos do convite à apresentação de propostas, a partir da data da publicação do anúncio de concurso ou do convite para a manifestação de interesse.

Artigo 153.o

Prazos de acesso aos documentos dos convites à apresentação de propostas

(Artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   Na medida em que tiverem sido solicitados em tempo útil, antes do termo do prazo de apresentação das propostas, os cadernos de encargos ou memórias descritivas do procedimento previsto no artigo 132.o e os documentos complementares são enviados a todos os operadores económicos que tiverem solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em participar no diálogo ou em apresentar uma proposta, nos cinco dias úteis subsequentes à receção do pedido, sem prejuízo do disposto no n.o 4. As entidades adjudicantes não são obrigadas a responder aos pedidos de transmissão apresentados num prazo inferior a cinco dias úteis antes da data-limite de apresentação das propostas.

2.   Na medida em que tiverem sido solicitadas em tempo útil, antes da data-limite de apresentação das propostas, as informações complementares sobre os cadernos de encargos ou memórias descritivas ou documentos complementares são comunicadas simultaneamente a todos os operadores económicos que tiverem solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em participar no diálogo ou em apresentar uma proposta, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 6 dias de calendário antes do termo do prazo fixado para a receção das propostas ou, relativamente a pedidos de informações recebidos num prazo inferior a oito dias de calendário em relação à data-limite fixada para a receção das propostas, logo que possível após o pedido. As entidades adjudicantes não são obrigadas a responder aos pedidos de informações complementares apresentados num prazo inferior a cinco dias úteis antes da data-limite para a apresentação das propostas.

3.   Sempre que, por qualquer razão, os cadernos de encargos, documentos ou informações complementares não possam ser fornecidos nos prazos fixados nos n.os 1 e 2, ou sempre que as propostas só possam ser apresentadas após visita do local ou após consulta in loco dos documentos em anexo ao caderno de encargos, os prazos de receção das propostas previstos no artigo 152.o serão alargados, a fim de permitir a todos os operadores económicos tomar conhecimento de todas as informações necessárias à elaboração das propostas. Este alargamento do prazo será objeto de publicidade adequada segundo as modalidades previstas nos artigos 123.o a 126.o.

4.   Não se aplica o disposto no presente artigo, n.o 1 se, no âmbito de um concurso público, incluindo os sistemas de aquisição dinâmicos referidos no artigo 131.o, for facultado o acesso aberto, direto e integral por via eletrónica à totalidade dos documentos dos convites à apresentação de propostas e documentos complementares. O anúncio de concurso referido no artigo 123.o, n.o 3, menciona nesse caso o endereço do sítio Internet no qual podem ser consultados os referidos documentos.

Artigo 154.o

Prazos em caso de urgência

(Artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   Caso o caráter de urgência devidamente fundamentado torne impraticáveis os prazos mínimos previstos no artigo 152.o, n.o 3, relativamente aos procedimentos limitados e por negociação com publicação de anúncio de concurso, as entidades adjudicantes podem fixar, em termos de dias de calendário, os prazos seguintes:

a)

Para a receção dos pedidos de participação, no mínimo 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou 10 dias se o anúncio for enviado ao Serviço das Publicações por via eletrónica;

b)

Para a receção das propostas, no mínimo 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

2.   No âmbito dos concursos limitados e dos procedimentos por negociação acelerados, as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas a todos os candidatos ou proponentes, o mais tardar quatro dias do calendário antes do termo do prazo fixado para a receção das propostas, sempre que tiverem sido solicitadas em tempo útil.

Artigo 155.o

Modalidades de comunicação

(Artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   As modalidades de apresentação das propostas e dos pedidos de participação são determinadas pela entidade adjudicante, que pode optar por um método de apresentação exclusivo. As propostas e os pedidos de participação podem ser apresentados por carta ou por via eletrónica. Além disso, os pedidos de participação podem ser transmitidos por fax.

Os meios de comunicação escolhidos devem estar geralmente disponíveis e não podem restringir o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação de contratos.

Os meios de comunicação escolhidos devem permitir garantir o respeito das seguintes condições:

a)

A apresentação nas propostas de todas as informações necessárias à sua avaliação;

b)

A preservação da integridade dos dados;

c)

A preservação da confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação e o exame pela entidade adjudicante do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação unicamente findo o prazo previsto para a sua apresentação;

d)

A proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Se necessário, por razões de prova jurídica, as entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação transmitidos por fax sejam confirmados o mais brevemente possível por carta ou via eletrónica e de qualquer forma antes da data-limite prevista no artigo 152.o.

2.   Quando a entidade adjudicante autoriza a transmissão das propostas e dos pedidos de participação por via eletrónica, os instrumentos utilizados e as suas características técnicas não devem assumir natureza discriminatória, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com as tecnologias da informação e da comunicação geralmente utilizadas, para além de não restringir o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação de contratos.

3.   Salvo no que respeita aos contratos de valor inferior ao limiar estabelecido no artigo 170.o, n.o 1, os dispositivos de receção eletrónica das propostas e dos pedidos de participação asseguram, através de meios técnicos e procedimentos adequados, o seguinte:

a)

Os operadores económicos podem ser autenticados de forma fiável;

b)

A hora e a data exatas da receção dos pedidos de participação e das propostas podem ser determinadas com precisão;

c)

É possível garantir, na medida do razoável, que ninguém pode ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos, antes das datas-limite fixadas para o efeito;

d)

Prevalece uma certeza razoável de que, em caso de violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, essa violação é claramente detetável;

e)

As datas para a abertura dos dados recebidos só podem ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

f)

Nas diferentes fases do procedimento de adjudicação do contrato, o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só é possível mediante a ação simultânea das pessoas autorizadas;

g)

A ação simultânea das pessoas autorizadas dá acesso aos dados enviados unicamente após a data fixada;

h)

Os dados recebidos e abertos de acordo com os presentes requisitos são acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a tomar conhecimento dos mesmos.

4.   Quando a entidade adjudicante autoriza a transmissão das propostas e dos pedidos de participação por via eletrónica, os documentos eletrónicos apresentados através desses sistemas devem ser equiparados a originais e assinados por um representante autorizado do operador económico.

5.   Quando o envio das propostas ou dos pedidos de participação é efetuado por correio, os proponentes ou candidatos podem optar:

a)

Pelo envio por correio ou por serviços de entrega; neste caso, o convite à apresentação de propostas especifica que faz fé a data de envio, o carimbo dos correios ou a data do recibo de entrega;

b)

Pela entrega direta nos serviços da instituição, pessoalmente pelo proponente ou candidato ou por terceiros devidamente mandatados para o efeito; neste caso, o convite à apresentação de propostas precisa, para além das informações a que se refere o artigo 138.o, n.o 2, alínea a), o serviço em que as propostas ou pedidos de participação devem ser entregues contra recibo datado e assinado.

6.   No intuito de assegurar o sigilo e evitar qualquer dificuldade no caso dos envios por correio, no convite à apresentação de propostas deve figurar a seguinte menção:

O envio será feito em sobrescrito duplo. Ambos os sobrescritos serão entregues fechados. Do sobrescrito interior deve constar, além da indicação do serviço destinatário conforme especificado no anúncio de concurso, a seguinte menção: concurso público — a não abrir pelo serviço de correio. Se forem utilizados sobrescritos autocolantes, devem ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta transversalmente a assinatura do remetente.

Artigo 156.o

Garantias associadas à apresentação de propostas

(Artigo 111.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

A entidade adjudicante pode exigir uma garantia associada à proposta no montante de 1 % a 2 % do valor global do contrato, constituída nos termos do artigo 163.o.

A garantia será liberada com a adjudicação do contrato. É retida na ausência da apresentação de uma proposta no termo do prazo fixado para o efeito ou caso a proposta seja posteriormente retirada.

Artigo 157.o

Abertura das propostas e dos pedidos de participação

(Artigo 111.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

1.   Todos os pedidos de participação e todas as propostas que respeitem os requisitos enunciados no artigo 155.o são abertos.

2.   No caso de contratos de valor superior ao limiar referido no artigo 137.o, n.o 1, o gestor orçamental competente designa, para o efeito, uma comissão de abertura das propostas.

A comissão de abertura será composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da instituição em causa sem qualquer relação hierárquica entre si, das quais pela menos uma não depende do gestor orçamental competente. No intuito de prevenir qualquer conflito de interesses, estas pessoas estão sujeitas às obrigações referidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro. Nas representações ou unidades locais a que se refere o artigo 72.o do presente regulamento ou isoladas num Estado-Membro, na ausência de entidades distintas, não se aplica a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.

No caso de um procedimento de adjudicação lançado numa base interinstitucional, a comissão de abertura é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição responsável pelo procedimento. A composição da comissão de abertura deve, na medida do possível, refletir o caráter interinstitucional do procedimento de adjudicação de contratos.

3.   Em caso de envio das propostas por correio, um ou mais membros da comissão de abertura devem rubricar os documentos comprovativos da data e hora de envio de cada proposta.

Devem igualmente rubricar um dos seguintes elementos:

a)

Cada página de cada proposta;

b)

A página de rosto e as páginas da proposta financeira de cada proposta, estando a integridade da proposta original garantida mediante qualquer outra técnica adequada utilizada por um serviço independente do serviço do gestor orçamental, à exceção dos casos referidos no n.o 2, segundo parágrafo.

Em caso de adjudicação ao mais baixo preço, em conformidade com o artigo 149.o, n.o 1, alínea a), são proclamados os preços indicados nas propostas conformes.

Os membros da comissão assinam a ata de abertura das propostas recebidas, que identifica as propostas conformes e as propostas não conformes com os requisitos do artigo 155.o e fundamenta a rejeição de propostas por não-conformidade à luz das modalidades de apresentação referidas no artigo 155.o. Essa ata pode ser assinada num sistema eletrónico que assegure uma identificação suficiente do signatário.

Artigo 158.o

Comissão de avaliação das propostas e dos pedidos de participação

(Artigo 111.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

1.   Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes com os requisitos do artigo 155.o são avaliados e classificados por uma comissão de avaliação constituída para cada uma das duas etapas com base, respetivamente, nos critérios de exclusão e de seleção, por um lado, e de adjudicação, por outro lado, previamente enunciados.

Esta comissão é nomeada pelo gestor orçamental competente para efeitos da formulação de um parecer consultivo, no que se refere a contratos de valor superior ao limiar fixado no artigo 137.o, n.o 1.

Contudo, o gestor orçamental competente pode decidir que a comissão de avaliação deve limitar-se a avaliar e a classificar os candidatos segundo os critérios de adjudicação e que os critérios de exclusão e seleção devem ser avaliados por outros meios adequados que garantam a ausência de conflitos de interesses.

2.   A comissão de avaliação é composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da instituições ou organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro, sem qualquer relação hierárquica entre si, das quais pelo menos uma não depende do gestor orçamental competente. O gestor orçamental competente assegura-se de que estas pessoas respeitam as obrigações estabelecidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 72.o ou isoladas num Estado-Membro, e na ausência de entidades distintas, não se aplica a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.

A composição da comissão de avaliação pode ser idêntica à da comissão de abertura das propostas.

Por decisão do gestor orçamental competente, esta comissão pode ser assistida por peritos externos. O gestor orçamental competente assegura-se de que estes peritos respeitam as obrigações estabelecidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

No caso de um procedimento de adjudicação lançado numa base interinstitucional, a comissão de avaliação é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição responsável pelo procedimento. A composição da comissão de avaliação deve, na medida do possível, refletir o caráter interinstitucional do procedimento de adjudicação de contratos.

3.   Os pedidos de participação e as propostas que não preenchem todos os elementos essenciais consignados nos documentos do convite à apresentação de propostas devem ser eliminados.

Contudo, a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante podem convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, relativos aos critérios de exclusão e de seleção, num prazo por elas fixado.

São consideradas admissíveis as propostas dos candidatos ou dos proponentes que não correspondem aos casos de exclusão e que preenchem os critérios de seleção.

4.   No caso de propostas anormalmente baixas a que se refere o artigo 151.o, a comissão de avaliação solicita os esclarecimentos que considere necessários em matéria de composição da proposta.

Artigo 159.o

Resultado da avaliação

(Artigo 112.o do Regulamento Financeiro)

1.   É elaborada uma ata da avaliação e classificação das propostas e pedidos de participação declarados conformes, que é datada e assinada por todos os membros da comissão de avaliação.

Essa ata pode ser assinada num sistema eletrónico que assegure uma identificação suficiente do signatário.

Caso a comissão de avaliação não seja responsável pela verificação dos proponentes com base nos critérios de exclusão e seleção, a ata deve ser igualmente assinada pelas pessoas incumbidas dessa responsabilidade pelo gestor orçamental competente. Esta ata é conservada para efeitos de referência posterior.

2.   A ata referida no n.o 1 deve incluir pelo menos:

a)

O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como o objeto e o valor do contrato, do contrato-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;

b)

O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

c)

O nome dos candidatos ou proponentes selecionados para exame e os motivos subjacentes à sua escolha;

d)

Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;

e)

O nome dos candidatos ou do contratante propostos e a justificação desta escolha, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do contrato-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar a terceiros.

3.   A entidade adjudicante toma em seguida a sua decisão, especificando pelo menos:

a)

O nome e o endereço da entidade adjudicante, o objeto e o valor do contrato, ou o objeto e o valor máximo do contrato-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;

b)

O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

c)

O nome dos candidatos ou proponentes selecionados para exame e os motivos subjacentes à sua escolha;

d)

Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;

e)

O nome dos candidatos ou contratante selecionados e a justificação desta escolha à luz dos critérios de seleção e adjudicação previamente anunciados, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do contrato-quadro que o contratante tenciona subcontratar a terceiros;

f)

No que se refere aos procedimentos por negociação e ao diálogo concorrencial, as circunstâncias referidas nos artigos 132.o, 134.o, 135.o, 266.o, 268.o, 270.o e 271.o que justifiquem o recurso aos mesmos;

g)

Se for caso disso, as razões pelas quais a entidade adjudicante renunciou à celebração de um contrato.

Na eventualidade de um procedimento de adjudicação de um contrato lançado numa base interinstitucional, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela entidade adjudicante responsável pelo procedimento de adjudicação.

Artigo 160.o

Contactos entre entidades adjudicantes e proponentes

(Artigo 112.o do Regulamento Financeiro)

1.   No decurso de um procedimento de adjudicação de um contrato, são autorizados, a título excecional, contactos entre a entidade adjudicante e os proponentes nas condições previstas nos n.os 2 e 3.

2.   Até à data-limite para a apresentação das propostas, no caso dos documentos e informações complementares referidos no artigo 153.o, a entidade adjudicante pode:

a)

Por iniciativa dos proponentes, prestar informações suplementares que tenham estritamente por objetivo esclarecer a natureza do contrato, que são comunicadas na mesma data a todos os proponentes que tenham solicitado o caderno de encargos;

b)

Por sua própria iniciativa, se detetar um erro, imprecisão, omissão ou qualquer outra insuficiência material na redação do anúncio de concurso, do convite à apresentação de propostas ou do caderno de encargos, informar desse facto os interessados, na mesma data e em condições estritamente idênticas às aplicáveis ao convite inicial à apresentação de propostas.

3.   Após a abertura das propostas e, caso uma proposta suscite pedidos de esclarecimento ou seja necessário corrigir erros materiais manifestos na redação da proposta, a entidade adjudicante pode tomar a iniciativa de contactar o proponente, não podendo este contacto conduzir, todavia, a uma alteração das condições da proposta.

4.   Sempre que tenham sido estabelecidos contactos e, em casos devidamente justificados quando o contacto não tiver sido efetuado conforme referido no artigo 96.o do Regulamento Financeiro, é conservado um registo no processo de concurso.

Artigo 161.o

Informação dos candidatos e proponentes

(Artigos 113.o, 114.o e 118.o do Regulamento Financeiro)

1.   As entidades adjudicantes informam o mais rapidamente possível os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à adjudicação do contrato ou de um contrato-quadro ou à admissão a um sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à adjudicação de um contrato ou de um contrato-quadro ou à instauração de um sistema de aquisição dinâmico que tenha sido objeto de um convite à apresentação de propostas concorrenciais, ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o procedimento.

2.   No prazo máximo de 15 dias de calendário a contar da data de receção de um pedido por escrito, a entidade adjudicante comunica as informações referidas no artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

3.   Relativamente aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta e com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 170.o, n.o 1, não excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18/CE, a entidade adjudicante informa, simultânea e individualmente, todos os proponentes ou candidatos excluídos, por via eletrónica, de que a respetiva candidatura ou proposta não foi escolhida, num dos momentos a seguir referidos:

a)

Logo após a tomada das decisões relevantes com base nos critérios de exclusão ou seleção e antes da decisão de adjudicação, no caso dos procedimentos organizados em duas fases separadas;

b)

Relativamente às decisões de adjudicação e de rejeição de propostas, o mais rapidamente possível após a decisão de adjudicação e o mais tardar na semana seguinte.

A entidade adjudicante indica em todos os casos os motivos pelos quais a proposta ou candidatura não foi escolhida e as vias de recurso judicial disponíveis.

Os proponentes ou candidatos rejeitados podem solicitar informações complementares sobre os motivos da sua rejeição, mediante pedido por escrito, formulado por carta, fax ou correio eletrónico e todos os proponentes selecionados cujas propostas não tenham sido eliminadas podem obter informações sobre as características e vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário, sem prejuízo do disposto no artigo 113.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro. As entidades adjudicantes respondem dentro de um prazo máximo de 15 dias de calendário a contar da receção do pedido.

Artigo 162.o

Assinatura do contrato

(Artigos 113.o e 118.o do Regulamento Financeiro)

A execução do contrato não pode ter início antes da sua assinatura.

Secção 4

Garantias e Medidas corretivas

Artigo 163.o

Garantias

(Artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sempre que for exigido aos contratantes que constituam uma garantia prévia, esta deve cobrir um montante e um período suficientes para permitir a sua execução.

2.   A garantia deve ser prestada por um banco ou instituição financeira autorizada a realizar esse tipo de operações. Pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro, caso aceite pela entidade adjudicante.

Esta garantia é constituída em euros.

A garantia deve ter por efeito tornar o banco, instituição financeira ou terceiro garantes irrevogavelmente solidários, ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do contratante.

Artigo 164.o

Garantia de boa execução

(Artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

1.   No intuito de assegurar a plena execução das obras, fornecimentos ou serviços e quando a receção definitiva em conformidade com as condições do contrato não puder ter lugar no momento do pagamento final, o gestor orçamental pode exigir uma garantia de boa execução numa base casuística e sob reserva de uma análise de risco preliminar.

2.   Uma garantia pode ser constituída progressivamente, por retenção sobre pagamentos efetuados, num montante equivalente a 10 % do valor total do contrato.

Esta garantia pode ser substituída por uma retenção sobre o pagamento final, no intuito de constituir uma garantia até à receção definitiva dos serviços, fornecimentos ou obras. O montante é determinado pelo gestor orçamental e deve ser proporcional aos riscos identificados no quadro da execução do contrato, tendo em conta o seu objeto, bem como as condições comerciais normalmente aplicáveis ao setor.

As condições inerentes a essa garantia são indicadas nos documentos dos convites à apresentação de propostas.

3.   Após a receção definitiva das obras, dos serviços ou dos fornecimentos, as garantias serão liberadas nas condições definidas no contrato.

Artigo 165.o

Garantias associadas a pré-financiamentos

(Artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

1.   Uma vez determinada a necessidade de um pré-financiamento pela entidade adjudicante, esta avalia os riscos associados aos pagamentos de pré-financiamentos, antes de lançar o procedimento de adjudicação do contrato, atendendo nomeadamente aos seguintes critérios:

a)

Valor estimado do contrato;

b)

Objeto prosseguido;

c)

Vigência do contrato e ritmo dos trabalhos;

d)

Estrutura do mercado.

2.   É exigida uma garantia a título de contrapartida do pagamento de pré-financiamentos no caso referido no artigo 146.o, n.o 6, segundo parágrafo, ou quando o gestor orçamental a exigir nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Não é exigida qualquer garantia no que se refere aos contratos de reduzido montante, referidos no artigo 137.o, n.o 1.

A garantia é liberada progressivamente em paralelo com os apuramentos de pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do saldo efetuados a favor do contratante, nas condições definidas no contrato.

Artigo 166.o

Suspensão em razão de erros ou irregularidades

(Artigo 116.o do Regulamento Financeiro)

1.   A eventual suspensão do contrato prevista no artigo 116.o do Regulamento Financeiro tem por objeto verificar se foram efetivamente cometidos erros ou irregularidades substanciais ou fraudes presumidas. Caso não se confirmem, a execução do contrato é retomada na sequência desta verificação.

2.   Constitui um erro ou irregularidade substancial qualquer violação de uma disposição contratual ou regulamentar resultante de um ato ou uma omissão, que tem ou pode ter por efeito prejudicar o orçamento da União.

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta

Artigo 167.o

Identificação do nível adequado para efeito do cálculo dos limiares

(Artigos 117.o e 118.o do Regulamento Financeiro)

Incumbe aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados de cada instituição avaliar se os limiares fixados no artigo 118.o do Regulamento Financeiro são atingidos.

Artigo 168.o

Contratos distintos e por lotes

(Artigos 104.o e 118.o do Regulamento Financeiro)

1.   O valor estimado de um contrato não pode ser calculado com o intuito de o eximir às obrigações definidas pelo presente regulamento. Nenhum contrato pode ser cindido para o mesmo efeito.

Quando adequado, tecnicamente exequível e justificado em termos de relação custo-eficácia, os contratos com um valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 170.o, n.o 1, são adjudicados simultaneamente sob a forma de lotes separados.

2.   Quando o objeto do contrato de fornecimentos, de serviços ou de obras for dividido em vários lotes, sendo cada um objeto de um contrato individual, é tido em conta o valor total do conjunto dos lotes para efeitos da avaliação global do limiar aplicável.

Quando o valor global de todos os lotes for igual ou superior aos limiares fixados no artigo 170.o, n.o 1, é aplicável o disposto no artigo 97.o, n.o 1, e no artigo 104.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Financeiro a cada lote.

3.   Sempre que um contrato é adjudicado sob a forma de lotes separados, as propostas são avaliadas separadamente para cada lote. Se forem adjudicados vários lotes ao mesmo proponente, pode ser assinado um único contrato que abranja esses lotes.

Artigo 169.o

Métodos de cálculo do valor de determinados contratos

(Artigo 118.o do Regulamento Financeiro)

1.   Para efeitos de cálculo do valor estimado de um contrato, a entidade adjudicante deve incluir a remuneração total estimada do contratante.

Sempre que um contrato prevê opções ou a sua eventual renovação, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o montante máximo autorizado, incluindo o relacionado com o recurso às opções e à renovação.

Esta estimativa é efetuada no momento do envio do anúncio de concurso ou, quando não for prevista qualquer publicidade deste tipo, no momento em que a entidade adjudicante iniciar o procedimento de adjudicação.

2.   Relativamente aos contratos-quadro e aos sistemas de aquisição dinâmicos, é tido em conta o valor máximo do conjunto dos contratos previstos durante a duração total do contrato-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

3.   Relativamente aos contratos de serviços, são tidos em conta:

a)

Em relação aos seguros, o prémio a pagar e outros tipos de remuneração;

b)

Em relação aos serviços bancários ou outros serviços financeiros, os honorários, comissões, juros e outros tipos de remuneração;

c)

Em relação aos contratos relativos a trabalhos de conceção, os honorários, as comissões a pagar e outros tipos de remuneração.

4.   No caso de contratos de serviços que não especificam um preço total ou de contratos de fornecimentos cujo objeto é a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado do contrato:

a)

Relativamente a contratos de duração determinada:

i)

quando a sua vigência for igual ou inferior a 48 meses, no caso dos serviços, ou a 12 meses, no caso dos fornecimentos, o valor total do contrato estimado para todo o seu prazo de vigência,

ii)

quando a sua vigência for superior a 12 meses, no caso dos fornecimentos, o valor total incluindo o montante estimado do valor residual;

b)

Nos contratos de duração indeterminada ou, no caso dos serviços, com uma duração superior a 48 meses, o valor mensal multiplicado por quarenta e oito.

5.   No caso de contratos de prestação de serviços ou de contratos de fornecimentos de caráter regular ou a renovar no decurso de um determinado período, deve ser tomado como base:

a)

Quer o valor real global dos contratos análogos sucessivos, celebrados relativamente ao mesmo tipo de serviços ou de produtos durante os últimos 12 meses ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrerem nos 12 meses seguintes à celebração do contrato inicial;

b)

Quer o valor estimado global dos contratos sucessivos adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira prestação ou entrega ou durante a vigência do contrato, caso esta seja superior a 12 meses.

6.   No caso dos contratos de obras, para além do montante relativo às obras, é tomado em consideração o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução das obras e colocados à disposição do empreiteiro pela entidade adjudicante.

Artigo 170.o

Limiares relativos à aplicação dos procedimentos previstos na Diretiva 2004/18/CE

(Artigo 118.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os limiares referidos no artigo 118.o do Regulamento Financeiro são os fixados na Diretiva 2004/18/CE para os contratos de fornecimentos, serviços e obras, respetivamente.

2.   Os prazos referidos no artigo 118.o do Regulamento Financeiro são precisados nos artigos 152.o, 153.o e 154.o.

Artigo 171.o

Período de reflexão anterior à assinatura do contrato

(Artigo 118.o do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante não assina o contrato ou contrato-quadro abrangido pela Diretiva 2004/18/CE com o adjudicatário antes de decorrido um prazo de 14 dias de calendário.

O referido prazo é calculado a partir de qualquer uma das seguintes datas:

a)

Dia seguinte ao envio simultâneo das notificações aos proponentes selecionados e rejeitados;

b)

Quando o contrato ou contrato-quadro for adjudicado através de um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio de concurso, dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio de adjudicação do contrato referido no artigo 123.o.

Sempre que é utilizado um fax ou um meio eletrónico para o envio referido no segundo parágrafo, alínea a), o período de reflexão é de 10 dias de calendário.

Se necessário, a autoridade adjudicante pode suspender a assinatura do contrato para exame complementar, se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por proponentes ou candidatos rejeitados ou por outras informações relevantes entretanto recebidas. Os pedidos, comentários ou informações devem ser recebidos durante o período fixado no primeiro parágrafo. Neste caso, todos os candidatos ou proponentes são informados no prazo de três dias úteis a contar da decisão de suspensão.

Salvo nos casos previstos no n.o 2, qualquer contrato assinado antes do termo do prazo fixado no primeiro parágrafo é nulo e sem efeito.

Se o contrato ou contrato-quadro não puder ser adjudicado ao proponente previsto, a entidade adjudicante pode adjudicá-lo ao proponente seguinte na classificação.

2.   O prazo previsto no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a)

Concursos públicos, concursos limitados ou procedimentos por negociação, após publicação de um anúncio de concurso, em que só tiver sido apresentada uma proposta;

b)

Contratos específicos baseados num contrato-quadro;

c)

Procedimentos por negociação referidos no artigo 134.o, n.o 1, alíneas c), g), subalínea iii), h) e j).

Artigo 172.o

Provas em matéria de acesso aos contratos

(Artigo 119.o do Regulamento Financeiro)

Os cadernos de encargos exigem aos proponentes que indiquem o Estado em que têm a sua sede ou em que se encontram domiciliados e que apresentem para o efeito os elementos de prova normalmente aceitáveis ao abrigo da sua legislação nacional.

TÍTULO VI

SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 1

Âmbito e modalidades das subvenções

Artigo 173.o

Quotizações

(Artigo 121.o do Regulamento Financeiro)

As quotizações referidas no artigo 121.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro são montantes pagos a organismos em que a União participa, nos termos das decisões orçamentais e das condições de pagamento estabelecidas pelo organismo em questão.

Artigo 174.o

Convenção e decisão de concessão de subvenções

(Artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   As subvenções são concedidas por uma decisão ou por uma convenção escrita.

2.   Para determinar o instrumento a utilizar, são tomados em consideração os seguintes elementos:

a)

Localização do beneficiário, dentro ou fora da União;

b)

Complexidade e normalização do conteúdo das ações ou programas de trabalho financiados.

Artigo 175.o

Despesas com os membros das instituições

(Artigo 121.o do Regulamento Financeiro)

As despesas com os membros das instituições referidas no artigo 121.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro incluem as contribuições para as associações de atuais e antigos deputados do Parlamento Europeu. Estas contribuições serão realizadas em conformidade com as regras administrativas internas do Parlamento Europeu.

Artigo 176.o

Ações suscetíveis de beneficiar de subvenção

(Artigo 121.o do Regulamento Financeiro)

Uma ação suscetível de ser subvencionada na aceção do artigo 121.o do Regulamento Financeiro deve ser claramente definida.

Nenhuma ação pode ser dividida em ações diferentes no intuito de a subtrair às regras de financiamento definidas no presente regulamento.

Artigo 177.o

Organismos que prosseguem um fim de interesse geral da União

(Artigo 121.o do Regulamento Financeiro)

Um organismo que prossegue um fim de interesse geral da União é:

a)

Quer um organismo vocacionado para a educação, formação, informação, inovação ou investigação e estudo das políticas europeias e de quaisquer atividades que contribuam para a promoção da cidadania ou dos direitos humanos ou um organismo europeu de normalização;

b)

Quer uma entidade jurídica representativa de organismos sem fins lucrativos que exercem a sua atividade nos Estados-Membros, países candidatos ou em potenciais países candidatos e que promovam princípios e políticas consentâneos com os objetivos dos Tratados.

Artigo 178.o

Parcerias

(Artigo 121.o do Regulamento Financeiro)

1.   As subvenções para ações e de funcionamento específicas podem inserir-se numa parceria-quadro.

2.   Pode ser estabelecida uma parceria-quadro como base para um mecanismo de cooperação a longo prazo entre a Comissão e os beneficiários de subvenções. Tal pode assumir a forma de uma convenção-quadro de parceria ou de uma decisão-quadro de parceria.

As convenções-quadro ou decisões-quadro de parceria especificam os objetivos comuns, a natureza das ações previstas, pontuais ou integradas num programa de trabalho anual aprovado, o procedimento de concessão de subvenções específicas, no respeito dos princípios e regras de procedimento estabelecidos no presente título, bem como os direitos e obrigações gerais de cada parte no âmbito das convenções ou decisões específicas.

A duração das parcerias não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, designadamente, pelo objeto da parceria-quadro.

Os gestores orçamentais não podem recorrer de forma abusiva a convenções-quadro ou a decisões-quadro de parceria, nem de molde a que o objetivo ou o efeito seja contrário aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento entre os candidatos.

3.   As parcerias-quadro são equiparadas a subvenções no que se refere à programação, publicação ex ante e concessão.

4.   As subvenções específicas baseadas em convenções-quadro ou decisões-quadro de parceria são concedidas em conformidade com os procedimentos nelas previstos, no respeito do disposto no presente título.

Estas subvenções são objeto da publicidade ex post prevista no artigo 191.o.

Artigo 179.o

Sistemas de intercâmbio eletrónico

(Artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   Todos os intercâmbios com os beneficiários, incluindo a celebração de convenções de subvenção, a notificação das decisões de subvenção e quaisquer alterações nela introduzidas, podem ser assegurados através de sistemas de intercâmbio eletrónico criados pela Comissão.

2.   Estes sistemas devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

O acesso ao sistema e aos documentos por ele transmitidos deve apenas ser facultado às pessoas autorizadas;

b)

A assinatura ou a transmissão eletrónica de um documento através do sistema só pode ser efetuada por pessoas autorizadas;

c)

As pessoas autorizadas devem ser identificadas no âmbito do sistema por vias estabelecidas;

d)

O momento e a data da transação eletrónica devem ser determinados de forma precisa;

e)

Deve ser assegurada a integridade dos documentos;

f)

Deve ser assegurada a disponibilidade dos documentos;

g)

Deve ser mantida a confidencialidade dos documentos, caso necessário;

h)

Deve ser garantida a proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   Os dados enviados ou recebidos através desse sistema beneficiam de uma presunção jurídica quanto à integridade dos dados e à exatidão da data e hora de transmissão ou receção dos dados, conforme indicado pelo sistema.

Um documento enviado ou notificado através desse sistema deve ser considerado equiparável a um documento em suporte papel, admissível como elemento de prova em processos judiciais, equiparado a um original e beneficia de presunção jurídica quanto à sua autenticidade e integridade, desde que não contenha quaisquer características dinâmicas suscetíveis de nele introduzir alterações automaticamente.

As assinaturas eletrónicas a que se refere o n.o 2, alínea b), têm um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

Artigo 180.o

Conteúdo das convenções e decisões de subvenção

(Artigo 122.o do Regulamento Financeiro)

1.   A convenção de subvenção determina, nomeadamente:

a)

O seu objeto;

b)

O seu beneficiário;

c)

A sua duração, a saber:

i)

a data da sua entrada em vigor,

ii)

a data de início e a duração da ação ou do exercício objeto da subvenção;

d)

O montante máximo do financiamento da União expresso em euros e a forma assumida pela subvenção, completado, consoante o caso, pelo seguinte:

i)

montante total estimado dos custos elegíveis da ação ou do programa de trabalho e a taxa de financiamento dos custos elegíveis,

ii)

custo unitário, montante único ou taxa fixa referidos no artigo 123.o, alíneas b), c) e d), do Regulamento Financeiro, caso existente,

iii)

conjugação dos elementos previstos na presente alínea, subalíneas i) e ii);

e)

A descrição da ação ou, no caso de uma subvenção ao funcionamento, do programa de trabalho aprovado pelo gestor orçamental para o exercício, juntamente com a descrição dos resultados esperados da realização da ação ou do programa de trabalho;

f)

As condições gerais aplicáveis a todas as convenções deste tipo, tal como a aceitação pelo beneficiário dos controlos e auditorias da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas;

g)

A estimativa do orçamento global da ação ou programa de trabalho;

h)

Nos casos em que a execução da ação requer a adjudicação de contratos, os princípios enunciados no artigo 209.o ou as regras em matéria de adjudicação de contratos que o beneficiário deve respeitar;

i)

As responsabilidades do beneficiário, nomeadamente:

i)

em matéria de boa gestão financeira e apresentação de relatórios de atividades e financeiros; torna-se igualmente necessária a apresentação dos referidos relatórios no caso da eventual definição de objetivos intermédios,

ii)

no âmbito das convenções entre a Comissão e vários beneficiários, as eventuais obrigações específicas do coordenador e dos demais beneficiários face ao coordenador, bem como a responsabilidade financeira dos beneficiários no que respeita a montantes devidos à Comissão;

j)

As modalidades e os prazos de aprovação destes relatórios e de pagamento pela Comissão;

k)

Se for caso disso, a discriminação dos custos elegíveis da ação ou do programa de trabalho aprovado ou dos custos unitários, montantes únicos ou taxas fixas de financiamento referidos no artigo 123.o do Regulamento Financeiro;

l)

As disposições que regem a visibilidade do apoio financeiro da União, salvo em casos devidamente justificados, quando a afixação pública não for possível nem adequada.

As condições gerais referidas no primeiro parágrafo, alínea f), devem, pelo menos:

i)

Indicar que o direito da União é a legislação aplicável à convenção de subvenção, completado, se for caso disso, pelo direito nacional especificado na convenção de subvenção. Pode proceder-se a uma derrogação no quadro das convenções celebradas com as organizações internacionais;

ii)

Precisar o tribunal competente ou o tribunal arbitral em caso de contencioso.

2.   A convenção de subvenção pode fixar as modalidades e os prazos em matéria de suspensão ou rescisão, em conformidade com o artigo 135.o do Regulamento Financeiro.

3.   Nos casos a que se refere o artigo 178.o, a decisão-quadro ou a convenção-quadro de parceria deve especificar as informações referidas no presente artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) i), f) e h) a j) e l).

A decisão ou a convenção de subvenção específica deve incluir as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a e), g) e k) e, se for caso disso, no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i).

4.   As convenções de subvenção só podem ser alteradas por escrito. Tais alterações, nomeadamente as que visam acrescentar ou retirar um beneficiário, não podem ter por objeto ou efeito introduzir nas convenções alterações suscetíveis de pôr em causa a decisão de concessão da subvenção, nem de infringir a igualdade de tratamento dos requerentes.

5.   O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 é aplicável, mutatis mutandis, às decisões de subvenção.

Parte das informações referidas no n.o 1 podem constar do convite à apresentação de propostas ou de qualquer documento com ela relacionado, em vez da decisão de subvenção.

Artigo 181.o

Modalidades das subvenções

(Artigo 123.o do Regulamento Financeiro)

1.   As subvenções que assumem a forma prevista no artigo 123.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro são calculadas com base nos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário, objeto de uma estimativa orçamental prévia a apresentar com a proposta e incluídos na convenção ou decisão de subvenção.

2.   Os custos unitários a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro abrangem a totalidade ou certas categorias específicas de custos elegíveis que são clara e antecipadamente identificados mediante referência a um montante por unidade.

3.   Os montantes únicos a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro abrangem, de forma geral, a totalidade ou certas categorias específicas de custos elegíveis que são claramente identificadas de antemão.

4.   As taxas fixas de financiamento a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro abrangem categorias específicas de custos elegíveis que são claramente identificadas de antemão, mediante a aplicação de uma percentagem.

Artigo 182.o

Montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa

(Artigo 124.o do Regulamento Financeiro)

1.   A autorização relativa à utilização de montantes únicos, custos unitários ou financiamento a taxa fixa prevista no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro é aplicável durante o prazo de vigência do programa. Esta autorização pode ser revista se forem necessárias alterações substanciais. Os dados e montantes são avaliados periodicamente e, sempre que pertinente, os montantes únicos, os custos unitários e o financiamento a taxa fixa são adaptados.

No âmbito de convenções entre a Comissão e vários beneficiários, o limiar referido no artigo 124.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro aplica-se a cada beneficiário.

2.   A decisão ou convenção de subvenção inclui todas as disposições necessárias para a verificação de que as condições de pagamento da subvenção com base nos montantes únicos, custos unitários ou financiamentos a taxa fixa foram respeitadas.

3.   O pagamento da subvenção com base em montantes únicos, custos unitários ou financiamentos a taxa fixa não prejudica o direito de acesso aos registos legais dos beneficiários para os fins previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

4.   No caso de o controlo ex post revelar que o facto gerador não ocorreu e que foi efetuado um pagamento indevido ao beneficiário de uma subvenção com base em montantes únicos, custos unitários ou financiamentos a taxa fixa, a Comissão tem o direito de o recuperar, até à integralidade da subvenção concedida, sem prejuízo da aplicação das sanções referidas no artigo 109.o do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 2

Princípios

Artigo 183.o

Princípio do cofinanciamento

(Artigo 125.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

1.   Ao abrigo do princípio do cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação ou do programa de trabalho não são inteiramente fornecidos através da contribuição da União.

O cofinanciamento pode assumir a forma de recursos próprios do beneficiário, receitas geradas pela ação ou pelo programa de trabalho ou as contribuições financeiras ou em espécie, provenientes de terceiros.

2.   Por contribuições em espécie, deve entender-se os recursos não financeiros colocados gratuitamente à disposição do beneficiário por terceiros.

Artigo 184.o

Princípio da inexistência de fins lucrativos

(Artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro)

As contribuições financeiras provenientes de terceiros que podem ser utilizadas pelo beneficiário para cobrir outros custos que não os elegíveis ao abrigo da subvenção da União ou que não são devidas a esses terceiros se não tiverem sido utilizadas até ao final da ação ou do programa de trabalho, não são consideradas contribuições financeiras especificamente afetadas por doadores ao financiamento dos custos elegíveis, na aceção do artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 185.o

Subvenções de valor reduzido

(Artigo 125.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro)

Por subvenções de valor reduzido, devem entender-se as subvenções de valor igual ou inferior a 60 000 EUR.

Artigo 186.o

Assistência técnica

(Artigos 101.o e 125.o do Regulamento Financeiro)

Por «assistência técnica», deve entender-se as atividades de apoio e desenvolvimento das capacidades necessárias à execução de um programa ou uma ação, nomeadamente as atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo.

Artigo 187.o

Custos elegíveis

(Artigo 126.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro)

O IVA é considerado como não recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA, se ao abrigo dessa legislação nacional for imputável a uma das seguintes atividades:

a)

Atividades isentas, sem direito de dedução;

b)

Atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA;

c)

Atividades, tal como previstas nas alíneas a) ou b), em relação às quais o IVA não é dedutível, mas reembolsado através de regimes de reembolso ou fundos de compensação específicos não previstos pela Diretiva 2006/112/CE, mesmo se esse regime ou fundo for estabelecido pela legislação nacional em matéria de IVA.

Considera-se que o IVA relativo às atividades enumeradas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE é pago por beneficiários que não são sujeitos passivos nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, independentemente de essas atividades serem consideradas pelo Estado-Membro em causa como atividades que os organismos de direito público exercem na qualidade de autoridades públicas.

Artigo 188.o

Programa de trabalho

(Artigo 128.o do Regulamento Financeiro)

1.   Cada gestor orçamental competente elabora um programa de trabalho anual ou plurianual para as subvenções. O programa de trabalho é adotado pela instituição e publicado no sítio Internet consagrado às subvenções desta instituição logo que possível e, o mais tardar, até 31 de março do ano de execução.

O programa de trabalho especifica o período abrangido, o eventual ato de base, os objetivos a alcançar, os resultados esperados, o calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas, com o respetivo montante indicativo e a taxa máxima do cofinanciamento.

O programa de trabalho deve, além disso, incluir as informações previstas no artigo 94.o para que a decisão que adota o referido programa seja considerada a decisão de financiamento dessas subvenções no ano em questão.

2.   Qualquer alteração substancial do programa de trabalho deve ser adotada e publicada nas condições previstas no n.o 1.

Artigo 189.o

Conteúdo dos convites à apresentação de propostas

(Artigo 128.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os convites à apresentação de propostas especificam:

a)

Os objetivos prosseguidos;

b)

Os critérios de elegibilidade, exclusão, seleção e adjudicação indicados nos artigos 131.o e 132.o do Regulamento Financeiro, bem como os correspondentes documentos comprovativos;

c)

As modalidades de financiamento da União;

d)

As modalidades e a data-limite para a apresentação das propostas, bem como a data prevista até à qual todos os candidatos devem ser informados dos resultados da avaliação da sua proposta e a data indicativa para a assinatura das convenções de subvenção ou a notificação das decisões de subvenção.

2.   Os convites à apresentação de propostas são publicados no sítio Internet das instituições da União e, para além dessa publicação, em qualquer outro suporte adequado, incluindo o Jornal Oficial da União Europeia, sempre que necessário para assegurar maior publicidade entre os beneficiários potenciais. Podem ser publicados a partir da adoção da decisão de financiamento a que se refere o artigo 84.o do Regulamento Financeiro, incluindo durante o ano que precede a execução do orçamento. Qualquer alteração ao conteúdo dos convites à apresentação de propostas é objeto de publicação em condições idênticas às aplicáveis aos convites à apresentação de propostas.

Artigo 190.o

Derrogações em matéria de convites à apresentação de propostas

(Artigo 128.o do Regulamento Financeiro)

1.   Podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas exclusivamente nos seguintes casos:

a)

No âmbito da ajuda humanitária e de operações de proteção civil ou de ajudas à gestão de crises, na aceção do n.o 2;

b)

Noutros casos urgentes excecionais e devidamente justificados;

c)

Em benefício de organismos que se encontrem em situação de monopólio de direito ou de facto, devidamente fundamentada na correspondente decisão de concessão;

d)

Em benefício de organismos identificados no ato de base, nos termos do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, enquanto beneficiários de uma subvenção, ou de organismos designados pelos Estados-Membros, sob a sua responsabilidade, se esses Estados-Membros estiverem identificados por um ato de base como beneficiários de uma subvenção;

e)

No domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, em benefício de organismos identificados no programa de trabalho a que se refere o artigo 128.o do Regulamento Financeiro, quando o ato de base preveja expressamente essa possibilidade e na condição de o projeto não decorrer no âmbito de um convite à apresentação de propostas;

f)

Em ações com características específicas que exijam um determinado tipo de organismo em virtude da sua competência técnica, do seu elevado grau de especialização ou do seu poder administrativo e na condição de as ações não decorrerem no âmbito de um convite à apresentação de propostas.

Os casos referidos no primeiro parágrafo, alínea f), são devidamente justificados na decisão de concessão.

2.   Por situações de crise em países terceiros, devem entender-se as situações que apresentam o risco imediato ou iminente de se transformarem em conflito armado ou de desestabilizarem o país. Por situações de crise, devem igualmente entender-se as situações que resultam de calamidades naturais, das crises de origem humana tais como guerras e outros conflitos, ou de circunstâncias extraordinárias com consequências equivalentes relacionadas, por exemplo, com as alterações climáticas, a degradação do ambiente, a impossibilidade de acesso aos recursos energéticos e naturais ou a pobreza extrema.

Artigo 191.o

Publicidade ex post

(Artigo 128.o do Regulamento Financeiro)

1.   As informações sobre as subvenções concedidas no decurso de um exercício são publicadas, em conformidade com o artigo 21.°.

2.   Após a publicação nos termos do n.o 1 e mediante pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão transmite-lhes um relatório sobre o seguinte:

a)

O número de requerentes no último ano;

b)

O número e a percentagem de candidaturas aceites no âmbito de cada convite à apresentação de propostas;

c)

A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção;

d)

O número e o montante das subvenções que foram dispensadas da obrigação de publicação ex post no ano transato, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4.

Artigo 192.o

Informações aos requerentes

(Artigo 128.o do Regulamento Financeiro)

A Comissão presta informações e conselhos aos requerentes através dos seguintes meios:

a)

Definição de regras comuns para os formulários de candidatura a subvenções idênticas e controlo da sua dimensão e legibilidade;

b)

Fornecimento de informações aos candidatos potenciais, em especial através da realização de seminários e da disponibilização de manuais;

c)

Manutenção no ficheiro das entidades jurídicas, a que se refere o artigo 63.o, dos dados permanentes relativos aos beneficiários.

Artigo 193.o

Financiamento a título de rubricas orçamentais distintas

(Artigo 129.o do Regulamento Financeiro)

Uma ação pode ser objeto de um financiamento conjunto por diversos gestores orçamentais competentes, a título de rubricas orçamentais distintas.

Artigo 194.o

Retroatividade do financiamento em casos de extrema urgência e de prevenção de conflitos

(Artigo 130.o do Regulamento Financeiro)

No quadro da aplicação do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, as despesas efetuadas por um beneficiário antes da apresentação do seu pedido são elegíveis para financiamento da União nas seguintes condições:

a)

Os motivos dessa derrogação foram devidamente fundamentados na decisão de financiamento;

b)

A decisão de financiamento e a convenção ou decisão de subvenção preveem explicitamente a data de elegibilidade anterior à data de apresentação do pedido.

Artigo 195.o

Apresentação dos pedidos de subvenção

(Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

1.   As disposições relativas à apresentação de pedidos de subvenção são definidas pelo gestor orçamental competente, que pode escolher o método de apresentação. Os pedidos de subvenção podem ser apresentados por escrito ou por via eletrónica.

Os meios de comunicação escolhidos devem assumir uma natureza não discriminatória e não podem ter por efeito restringir o acesso dos requerentes ao processo de concessão.

Os meios de comunicação escolhidos devem permitir garantir o respeito das seguintes condições:

a)

Cada candidatura deve conter todas as informações necessárias à sua avaliação;

b)

Deve ser assegurada a integridade dos dados;

c)

Deve ser assegurada a confidencialidade das propostas.

d)

Garantia da proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Para efeitos do terceiro parágrafo, alínea c), o gestor orçamental competente só examina o conteúdo das candidaturas findo o prazo previsto para a sua apresentação.

O gestor orçamental competente pode exigir que as propostas apresentadas por via eletrónica sejam acompanhadas de uma assinatura eletrónica tecnicamente avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

2.   Sempre que o gestor orçamental competente autoriza a apresentação das candidaturas por via eletrónica, os instrumentos utilizados, bem como as suas especificações técnicas, devem assumir uma natureza não discriminatória, estar disponíveis em geral e ser compatíveis com as tecnologias de informação e comunicação geralmente utilizadas. As informações relativas às especificações necessárias para a apresentação dos pedidos, incluindo a cifragem, são colocadas à disposição dos requerentes.

Além disso, os instrumentos utilizados na receção eletrónica das candidaturas devem garantir a segurança e a confidencialidade. Devem igualmente assegurar que a hora e a data exatas da receção dos pedidos possam ser determinadas com precisão.

3.   Sempre que o envio dos pedidos for efetuado por carta, os requerentes podem optar:

a)

Pelo envio por correio ou por serviços de entrega; neste caso, o que faz fé é a data de envio, o carimbo dos correios ou a data do recibo de depósito;

b)

Pela entrega em mão nas instalações da instituição, pelo candidato pessoalmente ou através de um agente; para o efeito, o convite à apresentação de propostas especifica o departamento em que as candidaturas devem ser entregues contra recibo assinado e datado.

CAPÍTULO 3

Procedimento de concessão

Artigo 196.o

Conteúdo dos pedidos de subvenção

(Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os pedidos são apresentados com base no formulário elaborado de acordo com as regras comuns previstas no artigo 192.o, alínea a), e disponibilizado para o efeito pelos gestores orçamentais competentes, e em conformidade com os critérios definidos no ato de base e no convite à apresentação de propostas.

Os documentos comprovativos a que se refere o artigo 131.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro podem comportar, nomeadamente, a demonstração de resultados e o balanço do último exercício encerrado.

2.   O orçamento estimado da ação ou o orçamento operacional apresentado em anexo ao pedido deve ser equilibrado no que respeita às receitas e despesas, sem prejuízo das provisões para riscos ou encargos ou eventuais variações das taxas de câmbio que possam ser autorizados em casos devidamente justificados, e deve indicar claramente os custos elegíveis estimados da ação ou do programa de trabalho.

3.   Caso o pedido diga respeito a subvenções para uma ação cujo montante ultrapasse 750 000 EUR ou a subvenções de funcionamento superiores a 100 000 EUR, deve ser apresentado um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas. Esse relatório certifica as contas do último exercício disponível.

O disposto no presente número, primeiro parágrafo, é apenas aplicável ao primeiro pedido apresentado ao gestor orçamental competente por um beneficiário, num dado exercício.

No âmbito das convenções entre a Comissão e vários beneficiários, os limiares fixados no primeiro parágrafo aplicam-se a cada beneficiário.

No caso das parcerias a que se refere o artigo 178.o, o relatório de auditoria previsto no presente número, primeiro parágrafo, relativamente aos dois últimos exercícios disponíveis, deve ser apresentado antes da assinatura da convenção-quadro de parceria ou da notificação da decisão-quadro de parceria.

O gestor orçamental competente pode, em função de uma avaliação dos riscos, dispensar os estabelecimentos de ensino e de formação da obrigação de auditoria externa prevista no primeiro parágrafo, bem como, no caso de convenções com mais de um beneficiário, os beneficiários ligados entre si por uma responsabilidade solidária e conjunta ou sem qualquer responsabilidade financeira.

O disposto no presente número, primeiro parágrafo, não se aplica a organismos públicos e às organizações internacionais referidas no artigo 43.o.

4.   O requerente deve indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficie ou tenha solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou ainda para a sua execução, bem como qualquer outro financiamento recebido ou aplicado para efeitos da referida ação.

Artigo 197.o

Prova de inexistência de motivos de exclusão dos requerentes

(Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

Os requerentes atestam solenemente que não se encontram numa das situações enumeradas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento Financeiro, salvo nos casos previstos no artigo 131.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. O gestor orçamental competente pode, em função de uma análise do risco, solicitar que os requerentes selecionados apresentem os elementos de prova previstos no artigo 143.o. A pedido do gestor orçamental competente, os candidatos selecionados apresentam esses elementos de prova, salvo impossibilidade material reconhecida pelo gestor orçamental competente ou se estes elementos já tiverem sido apresentados no âmbito de outros procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos, desde que a data de emissão dos documentos não exceda um ano e estes se mantenham válidos.

Artigo 198.o

Requerentes sem personalidade jurídica

(Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

Sempre que um pedido de subvenção for apresentado por um requerente sem personalidade jurídica, nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, os seus representantes devem demonstrar que dispõem de capacidade para o obrigar juridicamente e que a sua capacidade financeira e operacional é equivalente à das pessoas coletivas.

Artigo 199.o

Entidades jurídicas que constituem um único requerente

(Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

Quando várias entidades satisfazem os critérios para a apresentação de um pedido de subvenção e formam em conjunto uma única entidade jurídica, esta última pode ser considerada pelo gestor orçamental competente como um único requerente, desde que o pedido identifique as entidades envolvidas na ação ou no programa de trabalho proposto como fazendo parte do requerente.

Artigo 200.o

Sanções financeiras e administrativas

(Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

Aos requerentes que sejam culpados de falsas declarações ou erros substanciais ou que tenham cometido irregularidades ou fraude, podem ser impostas sanções financeiras ou administrativas ou ambas as sanções nas condições previstas no artigo 145.o.

Tais sanções financeiras ou administrativas podem igualmente ser impostas aos beneficiários que tenham incorrido num incumprimento grave das suas obrigações contratuais.

Artigo 201.o

Critérios de elegibilidade

(Artigo 131.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os critérios de elegibilidade são publicados no convite à apresentação de propostas.

2.   Os critérios de elegibilidade determinam as condições de participação num convite à apresentação de propostas. Tais critérios são estabelecidos, atendendo plenamente aos objetivos da ação e no respeito dos princípios da transparência e não-discriminação.

Artigo 202.o

Critérios de seleção

(Artigo 132.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro)

1.   Os critérios de seleção são publicados no convite à apresentação de propostas e devem permitir avaliar a capacidade financeira e operacional do requerente para levar a bom termo a ação ou programa de trabalho proposto.

2.   O requerente deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para prosseguir as suas atividades durante todo o período de execução da ação ou do exercício durante o qual beneficia de subvenção e participar no seu financiamento. Além disso, deve possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para a concluir a ação ou o programa de trabalho proposto, salvo disposição especial do ato de base.

3.   A verificação da capacidade financeira e operacional baseia-se, nomeadamente, na análise dos documentos comprovativos referidos no artigo 196.o e solicitados pelo gestor orçamental competente no convite à apresentação propostas.

Se no convite à apresentação de propostas não for exigida a apresentação de documentos comprovativos e se o gestor orçamental competente tiver dúvidas sobre a capacidade financeira ou operacional dos requerentes, pode solicitar a apresentação de quaisquer documentos adequados.

No caso das parcerias a que se refere o artigo 178.o, esta verificação tem lugar antes da assinatura da convenção-quadro de parceria ou da notificação da decisão-quadro de parceria.

Artigo 203.o

Critérios de atribuição

(Artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   Os critérios de atribuição são publicados no convite à apresentação de propostas.

2.   Os critérios de atribuição permitem conceder subvenções quer a ações que otimizem a eficácia global do programa da União cuja execução garantem, quer a organismos cujo programa de trabalho vise alcançar os mesmos resultados. Estes critérios são definidos de forma a garantir igualmente a boa gestão dos fundos da União.

Os critérios de atribuição são aplicados de molde a permitir selecionar os projetos de ações ou de programas de trabalho que garantam à Comissão o cumprimento dos seus objetivos e prioridades, bem como a visibilidade do financiamento da União.

3.   Os critérios de atribuição são definidos de forma a permitir a sua eventual avaliação posterior.

Artigo 204.o

Avaliação dos pedidos e concessão

(Artigo 133.o do Regulamento Financeiro)

1.   O gestor orçamental competente nomeia uma comissão de avaliação das propostas, salvo decisão em contrário da Comissão no âmbito de um programa setorial específico.

Esta comissão é composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas das instituições ou organismos referidos nos artigos 62.o e 208.o do Regulamento Financeiro, sem qualquer relação hierárquica entre si. No intuito de prevenir qualquer conflito de interesses, estas pessoas estão sujeitas às obrigações referidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 72.o do presente regulamento, bem como nos organismos a quem foi conferida delegação nos termos dos artigos 62.o e 208.o do Regulamento Financeiro, e na ausência de entidades distintas, não se aplica a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.

Por decisão do gestor orçamental competente, esta comissão pode ser assistida por peritos externos. O gestor orçamental competente assegura-se de que estes peritos respeitam as obrigações estabelecidas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

2.   Quando necessário, o gestor orçamental competente divide o processo em diversas fases processuais. As regras que regem o processo são anunciadas no convite à apresentação de propostas.

Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de candidaturas em duas fases, só são convidados a apresentar uma proposta completa na segunda fase os requerentes cujas propostas preencham os critérios de avaliação na primeira fase.

Caso um convite à apresentação de propostas estabeleça um procedimento de avaliação em duas fases, só passam à segunda fase de avaliação as propostas selecionadas na primeira fase com base numa avaliação realizada em função de um conjunto limitado de critérios.

Os requerentes cujas propostas forem rejeitadas em qualquer fase são informados nos termos do artigo 133.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

Cada fase subsequente do procedimento deve ser claramente distinta da precedente.

Não é novamente solicitada a apresentação dos mesmos documentos e informações ao longo do mesmo procedimento.

3.   A comissão de avaliação ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente pode convidar um requerente a fornecer informações complementares ou a prestar esclarecimentos sobre os documentos comprovativos apresentados com o pedido, na condição de tais informações ou esclarecimentos não alterarem substancialmente a proposta. Nos termos do artigo 96.o do Regulamento Financeiro, no caso de erros materiais manifestos, a comissão de avaliação ou o gestor orçamental só pode abster-se de o fazer em casos devidamente justificados. O gestor orçamental mantém registos adequados dos contactos estabelecidos com os requerentes durante o procedimento.

4.   No final dos trabalhos da comissão de avaliação, os seus membros assinam uma ata que faz referência a todas as propostas examinadas, que inclui a apreciação da sua qualidade e que identifica as propostas suscetíveis de beneficiar de financiamento. Essas atas podem ser assinadas num sistema eletrónico que assegure uma autenticação suficiente do signatário.

Caso necessário, essa ata apresenta uma classificação das propostas examinadas, bem como recomendações sobre o montante máximo a conceder e eventuais adaptações não substanciais do pedido de subvenção.

Esta ata é conservada para efeitos de referência posterior.

5.   O gestor orçamental competente pode convidar um requerente a adaptar a sua proposta, tendo em conta as recomendações da comissão de avaliação. O gestor orçamental competente conserva um registo adequado dos contactos estabelecidos com os requerentes durante o procedimento. Após a avaliação, o gestor orçamental competente toma a sua decisão, em que especifica, pelo menos:

a)

O objeto e o montante global da decisão;

b)

O nome dos requerentes escolhidos, o título das ações, os montantes aceites e as razões dessa escolha, designadamente nos casos em que tal se afaste do parecer formulado pela comissão de avaliação;

c)

O nome dos requerentes excluídos e as razões dessa exclusão.

6.   O disposto no presente artigo, n.os 1, 2 e 4, não é vinculativo para efeitos da concessão de subvenções, nos termos do artigo 190.o do presente Regulamento e do artigo 125.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro.

Artigo 205.o

Informações aos requerentes

(Artigo 133.o do Regulamento Financeiro)

Os requerentes excluídos devem ser informados o mais rapidamente possível dos resultados da avaliação do seu pedido e, em todo o caso, no prazo de 15 dias de calendário a contar do envio de informações aos requerentes selecionados.

CAPÍTULO 4

Pagamento e controlo

Artigo 206.o

Garantia de pré-financiamento

(Artigo 134.o do Regulamento Financeiro)

1.   A fim de limitar os riscos financeiros ligados aos pagamentos de pré-financiamentos, o gestor orçamental competente pode, em função de uma análise dos riscos, exigir que o beneficiário apresente previamente uma garantia, até ao montante do pré-financiamento, salvo no caso de subvenções de valor reduzido, ou fracionar o pagamento em várias prestações.

2.   Quando é exigida uma garantia, esta fica sujeita à sua avaliação e aceitação por parte do gestor orçamental competente.

Esta garantia deve cobrir um período suficiente para permitir a sua execução.

3.   A garantia é prestada por um organismo bancário ou financeiro autorizado e estabelecido num dos Estados-Membros. Quando o beneficiário se encontra estabelecido num país terceiro, o gestor orçamental competente pode aceitar que um organismo bancário ou financeiro estabelecido nesse país terceiro preste a referida garantia, se considerar que este último propõe garantias e características equivalentes às asseguradas por um organismo bancário ou financeiro estabelecido num Estado-Membro.

A pedido do beneficiário, a garantia referida no primeiro parágrafo pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro ou pela garantia solidária irrevogável e incondicional dos beneficiários de uma ação, que sejam partes na mesma convenção ou decisão de subvenção, após aceitação do gestor orçamental competente.

Esta garantia é constituída em euros.

A garantia deve ter por efeito tornar o banco ou instituição financeira, o terceiro ou os outros beneficiários em causa garantes solidários e irrevogáveis ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do beneficiário da subvenção.

4.   A garantia é liberada progressivamente em paralelo com os apuramentos do pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do pagamento do saldo a favor do beneficiário, nas condições definidas na convenção ou decisão de financiamento.

Artigo 207.o

Justificação dos pedidos de pagamento

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

1.   O pré-financiamento de cada subvenção pode ser fracionado em vários pagamentos, de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

O pagamento integral de um novo pré-financiamento fica subordinado à utilização de, pelo menos, 70 % do montante total do pré-financiamento precedente.

Se a utilização do pré-financiamento precedente for inferior a 70 %, é deduzida ao novo pagamento de pré-financiamento a parte não utilizada do pagamento precedente.

O beneficiário deve apresentar uma discriminação das despesas incorridas a título de apoio ao seu novo pedido de pagamento.

2.   O beneficiário atesta solenemente o caráter exaustivo, fiável e sincero das informações contidas nos seus pedidos de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 110.o. Também atesta que os custos incorridos podem ser considerados elegíveis, nos termos do disposto na convenção ou decisão de subvenção, e que os pedidos de pagamento se fundamentam em documentos comprovativos adequados, suscetíveis de serem verificados.

3.   O gestor orçamental competente pode, com base numa análise dos riscos, pedir a apresentação da certificação das demonstrações financeiras da ação ou do programa de trabalho e das contas subjacentes, por um revisor oficial de contas ou, no caso das entidades públicas, por um agente público competente e independente, a título de apoio a qualquer pagamento. A certificação é anexada ao pedido de pagamento e atesta, de acordo com uma metodologia aprovada pelo gestor orçamental competente e com base em procedimentos acordados conformes com as normas internacionais, que os custos declarados pelo beneficiário nas demonstrações financeiras em que se baseia o pedido de pagamento são reais, foram devidamente contabilizados e são elegíveis nos termos da convenção ou decisão de subvenção.

Em casos específicos e devidamente justificados, o gestor orçamental competente pode solicitar a certificação sob a forma de um parecer ou sob qualquer outro formato, no respeito das normas internacionais.

A certificação das demonstrações financeiras e das contas subjacentes é obrigatória para os pagamentos intermédios e os pagamentos de saldo nos seguintes casos:

a)

Subvenções para uma ação cujo montante concedido no quadro das modalidades previstas no artigo 123.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro é igual ou superior a 750 000 EUR, quando o montante cumulativo dos pedidos de pagamento neste âmbito ascende a, pelo menos, 325 000 EUR;

b)

Subvenções ao funcionamento cujo montante concedido no quadro das modalidades previstas no artigo 123.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro é igual ou superior a 100 000 EUR.

Em função de uma análise dos riscos, o gestor orçamental competente pode igualmente conceder uma dispensa da obrigação de apresentação da certificação das demonstrações financeiras e das contas subjacentes no caso de:

a)

Organismos públicos e organizações internacionais a que se refere o artigo 43.o;

b)

Beneficiários de subvenções em matéria de ajuda humanitária, de operações de emergência de proteção civil e de gestão de situações de crise, salvo no que respeita a pagamentos de saldo;

c)

No que respeita a pagamentos de saldo, beneficiários de subvenções em matéria de ajuda humanitária que tenham assinado uma convenção-quadro de parceria ou tenham sido notificados de uma decisão-quadro de parceria, conforme previsto no artigo 178.o, e que tenham instituído um sistema de controlo que ofereça garantias equivalentes para os referidos pagamentos;

d)

Beneficiários de subvenções múltiplas que tenham fornecido certificação independente oferecendo garantias equivalentes relativamente aos sistemas de controlo e metodologia utilizada para apurar os seus créditos.

O gestor orçamental competente pode igualmente conceder uma dispensa da obrigação de apresentação da certificação das demonstrações financeiras e das contas subjacentes quando uma auditoria foi ou será diretamente efetuada pelos próprios serviços da Comissão ou por um organismo autorizado a efetuar a mesma em seu nome, que forneça garantias equivalentes no que respeita aos custos declarados.

No âmbito de convenções entre a Comissão e vários beneficiários, os limiares referidos no terceiro parágrafo, alíneas a) e b), aplicam-se a cada beneficiário.

4.   O gestor orçamental competente pode solicitar uma verificação operacional por parte de um terceiro independente por ele aprovado, em apoio de qualquer pagamento, em função de uma análise dos riscos. A pedido do gestor orçamental competente, o relatório de verificação é anexado ao pedido de pagamento e os custos correspondentes são elegíveis nas mesmas condições que as aplicáveis aos custos relativos a certificados de auditoria, conforme previsto no artigo 126.o do Regulamento Financeiro. O relatório de verificação deve indicar que a verificação operacional foi levada a cabo de acordo com uma metodologia aprovada pelo gestor orçamental competente e se a ação ou o programa de trabalho foi efetivamente executado em conformidade com as condições estabelecidas na convenção ou decisão de subvenção.

Artigo 208.o

Suspensão e redução do montante de subvenções

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

1.   A execução da convenção ou decisão de subvenção, a participação de um beneficiário na sua execução ou os pagamentos podem ser suspensos, a fim de verificar se ocorreram efetivamente alegados erros ou irregularidades substanciais, fraudes ou o incumprimento de obrigações. Caso não se confirmem, a execução é retomada logo que possível.

2.   No caso de não-execução ou de execução inadequada, não integral ou atempada da ação ou do programa de trabalho aprovado, o gestor orçamental competente, na condição de ter sido concedido ao beneficiário a oportunidade de apresentar as suas observações, reduz ou recupera proporcionalmente a subvenção, consoante a fase em que se encontrar o procedimento.

CAPÍTULO 5

Execução

Artigo 209.o

Contratos de execução

(Artigo 137.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2004/18/CE, sempre que a execução da ação ou do programa de trabalho exija a adjudicação de um contrato, o beneficiário adjudicá-lo-á à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente qualquer conflito de interesses.

2.   Quando a execução das ações ou do programa de trabalho exigir a adjudicação de um contrato de valor superior a 60 000 EUR, o gestor orçamental competente pode exigir que o beneficiário respeite regras especiais adicionais, para além das referidas no n.o 1.

Estas regras especiais baseiam-se nas regras previstas no Regulamento Financeiro e são determinadas tomando devidamente em consideração o valor dos contratos em causa, o valor relativo da contribuição da União em relação ao custo total da ação e o respetivo risco. As referidas regras especiais são incluídas na convenção ou na decisão de subvenção.

Artigo 210.o

Apoio financeiro a terceiros

(Artigo 137.o do Regulamento Financeiro)

Desde que os objetivos ou resultados a atingir sejam definidos de forma suficientemente pormenorizada nas condições enunciadas no artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, considera-se que a margem de discricionariedade está apenas esgotada no caso de a decisão ou acordo de subvenção especificar igualmente o seguinte:

a)

O montante máximo de apoio financeiro que pode ser concedido a um terceiro não deve exceder 60 000 EUR, salvo se o apoio financeiro constituir o objetivo principal da ação, bem como os critérios para determinar o montante exato;

b)

Os diferentes tipos de atividades que podem beneficiar desse apoio financeiro, com base numa lista exaustiva;

c)

A definição das pessoas ou categorias de pessoas suscetíveis de beneficiar deste apoio financeiro e os critérios de atribuição.

TÍTULO VII

PRÉMIOS

Artigo 211.o

Programa de trabalho

(Artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   Cada gestor orçamental competente elabora um programa de trabalho anual ou plurianual para os prémios. O programa de trabalho é adotado pela instituição e publicado no sítio Internet desta instituição logo que possível e, o mais tardar, até 31 de março do ano de execução.

O programa de trabalho especifica o período abrangido, o eventual ato de base, se os objetivos a alcançar, os resultados esperados, o calendário indicativo dos concursos para trabalhos de conceção, com o montante indicativo dos prémios.

O programa de trabalho deve, além disso, incluir as informações previstas no artigo 94.o para que a decisão que adota o referido programa seja considerada a decisão de financiamento desses prémios no ano em questão.

2.   Qualquer alteração substancial do programa de trabalho deve ser adotada e publicada nas condições previstas no n.o 1.

Artigo 212.o

Regras dos concursos para trabalhos de conceção

(Artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   As regras dos concursos para trabalhos de conceção estabelecem o seguinte:

a)

As condições de participação, que devem pelo menos:

i)

precisar os critérios de elegibilidade,

ii)

precisar as modalidades e a data-limite para a inscrição dos participantes, caso necessário, e para a apresentação das realizações, nas condições definidas no n.o 2,

iii)

prever a exclusão dos participantes que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, e nos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Regulamento Financeiro,

iv)

prever a responsabilidade exclusiva dos participantes na eventualidade de quaisquer alegações relativamente às atividades realizadas no âmbito do concurso,

v)

prever a aceitação pelos vencedores de controlos e auditorias pela Comissão, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas, bem como das obrigações em matéria de publicidade previstas nas regras do concurso para trabalhos de conceção,

vi)

indicar que o direito da União é a lei aplicável ao concurso, completado, caso necessário, pelo direito nacional conforme precisado nas regras do concurso para trabalhos de conceção,

vii)

precisar o tribunal competente ou o tribunal arbitral em caso de contencioso,

viii)

indicar que os participantes que sejam culpados de falsas declarações ou que tenham cometido irregularidades ou fraudes podem ser objeto de sanções financeiras e/ou administrativas nas condições previstas no artigo 145.o, proporcionalmente ao montante dos prémios em causa;

b)

Os critérios de atribuição, que devem ser permitir avaliar a qualidade das realizações apresentadas à luz dos objetivos a alcançar e dos resultados esperados, bem como determinar de forma objetiva os eventuais vencedores com base nessas realizações;

c)

O montante do prémio ou prémios;

d)

As modalidades de pagamento dos prémios aos vencedores após a sua atribuição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), os beneficiários das subvenções da União são elegíveis, salvo indicação em contrário nas regras do concurso para trabalhos de conceção.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), pode ser prevista uma derrogação em caso de participação de organizações internacionais.

2.   O gestor orçamental competente deve escolher meios de comunicação que assumem uma natureza não discriminatória para a apresentação das realizações e que não têm por efeito restringir o acesso dos participantes ao concurso para trabalhos de conceção.

Os meios de comunicação escolhidos devem permitir garantir o respeito das seguintes condições:

a)

A apresentação nas realizações de todas as informações necessárias à sua avaliação;

b)

A preservação da integridade dos dados;

c)

A preservação da confidencialidade das realizações;

d)

A garantia da proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   As regras dos concursos para trabalhos de conceção podem fixar as condições da respetiva anulação, nomeadamente quando os seus objetivos não podem ser alcançados ou o vencedor é uma pessoa singular ou coletiva que não cumpre as condições de participação.

4.   As regras dos concursos para trabalhos de conceção são publicadas no sítio Internet das instituições da União e, para além dessa publicação, em qualquer outro suporte adequado, incluindo o Jornal Oficial da União Europeia, sempre que necessário para assegurar maior publicidade entre os participantes potenciais. Podem ser publicadas a partir da adoção da decisão de financiamento a que se refere o artigo 84.o do Regulamento Financeiro, incluindo durante o ano que precede a execução do orçamento. Qualquer alteração ao conteúdo das regras dos concursos para conceção de trabalhos é igualmente publicada nas mesmas condições.

Artigo 213.o

Publicidade ex post

(Artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro)

1.   As informações sobre os prémios atribuídos no decurso de um exercício são publicadas, em conformidade com o artigo 21.°.

2.   Após a publicação nos termos do n.o 1 e mediante pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão transmite-lhes um relatório sobre:

a)

O número de participantes no último ano;

b)

O número de participantes e a percentagem de realizações que beneficiam da atribuição de um prémio por concurso;

c)

Uma lista dos peritos que participaram em grupos de avaliação durante o ano transato, juntamente com uma referência ao procedimento da sua seleção.

Artigo 214.o

Avaliação

(Artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

1.   Para a avaliação das realizações, o gestor orçamental competente deve nomear um grupo composto, no mínimo, por três peritos, que podem ser peritos externos ou pessoas que representam, pelo menos, duas entidades orgânicas das instituições ou organismos referidos nos artigos 62.o e 208.o do Regulamento Financeiro, sem relação hierárquica entre si, salvo nas representações ou nos organismos locais referidos no artigo 72.o do presente regulamento e nos organismos delegados previstos nos artigos 62.o e 208.o do Regulamento Financeiro, na ausência de entidades distintas.

Os peritos referidos no primeiro parágrafo estão sujeitos às obrigações em matéria de conflitos de interesses, previstas no artigo 57.o do Regulamento Financeiro.

Os peritos externos declaram que não se encontram em situação de conflito de interesses à data da sua nomeação e que se comprometem a informar o gestor orçamental de qualquer conflito de interesses que possa vir a surgir no decurso do processo de avaliação.

2.   No final dos seus trabalhos, os membros do grupo assinam uma ata que faz referência a todas as realizações examinadas, que inclui a apreciação da sua qualidade e que identifica aquelas suscetíveis de beneficiar da atribuição de um prémio. Essa ata pode ser assinada num sistema eletrónico que assegure uma autenticação suficiente do signatário.

A ata referida no primeiro parágrafo é conservada para efeitos de referência posterior.

3.   O gestor orçamental decide em seguida da atribuição ou não de prémios. Essa decisão deve igualmente precisar:

a)

O objeto e o montante total dos eventuais prémios concedidos;

b)

Os nomes dos eventuais vencedores, o montante dos prémios atribuídos a cada vencedor e a justificação dessa escolha;

c)

Os nomes dos eventuais participantes excluídos e as razões dessa exclusão.

Artigo 215.o

Informação e notificação

(Artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro)

1.   Os participantes são informados o mais rapidamente possível dos resultados da avaliação das suas realizações e, em todo o caso, no prazo de 15 dias de calendário a contar da adoção da decisão de atribuição pelo gestor orçamental.

2.   A decisão de atribuição do prémio é notificada ao vencedor, constituindo um compromisso jurídico na aceção do artigo 86.o do Regulamento Financeiro.

TÍTULO VIII

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 216.o

Seleção das entidades incumbidas da execução de instrumentos financeiros no quadro da gestão indireta

(Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

1.   Para a execução dos instrumentos financeiros no quadro da gestão indireta, a Comissão obtém a prova de que a entidade encarregada dessa execução preenche as condições enumeradas no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Uma vez obtida a prova, esta continua a ser válida para qualquer futura execução de instrumentos financeiros pela entidade competente, salvo se tiverem sido introduzidas alterações substanciais nos sistemas, regras e procedimentos desta entidade que sejam abrangidas pelas referidas condições.

2.   Para a seleção das entidades às quais é confiada a execução de instrumentos financeiros, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão publica um convite às potenciais entidades interessadas, em são enumerados os critérios de seleção e atribuição.

O convite referido no primeiro parágrafo deve igualmente indicar se a entidade encarregada da execução é obrigada a afetar os seus próprios recursos financeiros ao instrumento financeiro em causa ou a partilhar os riscos. Na eventualidade dessa indicação e quando necessário para atenuar o risco de um eventual conflito de interesses, o convite indica igualmente que a entidade encarregada da execução deve propor medidas relativas à convergência de interesses, conforme previsto no artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. As medidas relativas à convergência de interesses são incluídas na convenção relativa ao instrumento financeiro específico.

A Comissão lança um diálogo com as entidades que satisfazem os critérios de seleção de forma transparente e objetiva e sem dar origem a um conflito de interesses. Após o diálogo, a Comissão assina convenções de delegação com a entidade ou as entidades que apresentaram as propostas economicamente mais vantajosas, incluindo, se for caso disso, a afetação dos seus próprios recursos financeiros ou a partilha de riscos.

3.   A Comissão pode encetar negociações diretas com as entidades potencialmente interessadas antes de assinar as convenções de delegação quando a entidade encarregada da execução é identificada no ato de base pertinente ou enumerada no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, ou ainda em casos excecionais devidamente justificados e comprovados de forma adequada, nomeadamente quando:

a)

Não tiverem sido apresentadas quaisquer propostas adequadas na sequência de um convite às entidades potencialmente interessadas;

b)

Os instrumentos financeiros assumem características específicas que exigem, para a sua execução, um determinado tipo de entidade em virtude da sua competência técnica, do seu elevado grau de especialização ou do seu poder administrativo;

c)

Por razões de extrema urgência, resultantes de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à União, é impossível respeitar o procedimento referido no n.o 2.

Artigo 217.o

Conteúdo do acordo de delegação com as entidades encarregadas da execução de instrumentos financeiros no quadro da gestão indireta

(Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

Para além dos requisitos enumerados no artigo 40.o, um acordo de delegação com as entidades encarregadas da execução dos instrumentos financeiros inclui disposições adequadas para assegurar a observância dos princípios e das condições enunciados no artigo 140.o do Regulamento Financeiro. Os acordos de delegação devem nomeadamente incluir:

a)

A descrição do instrumento financeiro, incluindo a sua estratégia ou política de investimento, o tipo de apoio prestado, os critérios de elegibilidade aplicáveis aos intermediários financeiros e aos beneficiários finais, bem como as necessidades operacionais suplementares para a transposição dos objetivos estratégicos do instrumento;

b)

Os requisitos relativos a um intervalo de valores necessário para o efeito de alavanca;

c)

Uma definição das atividades não elegíveis e dos critérios de exclusão;

d)

As disposições destinadas a assegurar a convergência de interesses e a dirimir eventuais conflitos de interesses;

e)

As disposições que regem a seleção dos intermediários financeiros nos termos do artigo 139.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, bem como a criação de estruturas de investimento especializadas, se for caso disso;

f)

As disposições relativas à responsabilidade da entidade encarregada da execução e de outras entidades envolvidas na execução do instrumento financeiro;

g)

As disposições em matéria de resolução de litígios;

h)

As regras em matéria de governação do instrumento financeiro;

i)

As disposições relativas à utilização e reutilização da contribuição da União, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro;

j)

As disposições relativas à gestão das contribuições da União e das contas fiduciárias, incluindo os riscos de contraparte, as operações de tesouraria aceitáveis, as responsabilidades das partes em causa, as medidas corretivas em caso de saldos excessivos nas contas fiduciárias, a conservação de registos e a apresentação de relatórios;

k)

As disposições relativas à remuneração da entidade encarregada da execução, nomeadamente as taxas das comissões de gestão, bem como o cálculo e pagamento dos custos e das comissões de gestão à entidade encarregada da execução nos termos do artigo 218.o;

l)

Se for caso disso, as disposições que definem o enquadramento aplicável às contribuições dos fundos referidos no artigo 175.o do Regulamento Financeiro, nomeadamente, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do futuro Fundo dos Assuntos marítimos e das Pescas (a seguir designados «Fundos QEC»);

m)

As disposições sobre a duração, a possibilidade de prorrogação e a cessação do instrumento financeiro, nomeadamente as condições de cessação antecipada e, caso necessário, as estratégias de retirada;

n)

As disposições sobre o acompanhamento do apoio prestado aos intermediários financeiros e aos beneficiários finais, incluindo a elaboração de relatórios pelos intermediários financeiros;

o)

Se for caso disso, o tipo e a natureza das eventuais operações de cobertura a que se refere o artigo 219.o.

Artigo 218.o

Custos e comissões de gestão a pagar às entidades encarregadas da execução

(Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

1.   A Comissão remunera as entidades encarregadas da execução de um instrumento financeiro através de comissões baseadas nos resultados, do reembolso das despesas excecionais e, quando essas entidades gerem a tesouraria do instrumento financeiro, de comissões de gestão de tesouraria.

2.   As comissões baseadas nos resultados devem incluir os encargos administrativos destinados a remunerar a entidade encarregada da execução pelos trabalhos realizados aquando da execução de um instrumento financeiro. Podem igualmente incluir incentivos destinados a promover a consecução dos objetivos estratégicos ou a fomentar o desempenho financeiro do instrumento financeiro, se for caso disso.

Artigo 219.o

Regras específicas aplicáveis às contas fiduciárias no quadro da gestão indireta

(Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

1.   As entidades encarregadas da execução dos instrumentos financeiros podem abrir contas fiduciárias, na aceção do artigo 68.o, n.o 7 do Regulamento Financeiro, em seu nome e exclusivamente por conta da Comissão. Essas entidades enviam os mapas contabilísticos correspondentes ao serviço competente da Comissão.

2.   As contas fiduciárias pautam-se por uma liquidez adequada e os ativos detidos nestas contas fiduciárias são geridos em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e respeitam as regras prudenciais adequadas, nos termos o artigo 140.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro.

3.   Para a execução dos instrumentos financeiros, as entidades encarregadas da execução não procedem a operações de cobertura com fins especulativos. O tipo e a natureza das eventuais operações de cobertura são aprovados ex ante pela Comissão e incluídos nos acordos de delegação a que se refere o artigo 217.o.

Artigo 220.o

Instrumentos financeiros executados no quadro da gestão direta

(Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

1.   Em casos excecionais, os instrumentos financeiros podem ser executados no quadro da gestão direta, nos termos do artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, com base numa das seguintes modalidades:

a)

Estrutura de investimento especializada em que a Comissão participa juntamente com outros investidores públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o efeito de alavanca da contribuição da União;

b)

Empréstimos, garantias, participações e outros instrumentos de partilha de riscos, que não investimentos em estruturas de investimento especializadas, fornecidos diretamente aos beneficiários finais ou através de intermediários financeiros.

2.   Para a execução dos instrumentos financeiros, a Comissão não procede a operações de cobertura com fins especulativos. O tipo e a natureza das eventuais operações de cobertura devem ser aprovados ex ante pela Comissão e incluídos nas convenções com as entidades que procedem à execução do instrumento financeiro.

Artigo 221.o

Seleção dos intermediários financeiros, dos gestores das estruturas de investimento especializadas e dos beneficiários finais

(Artigo 139.o do Regulamento Financeiro)

1.   Quando a Comissão executa instrumentos financeiros no quadro da gestão direta ou indireta através de estruturas de investimento especializadas, estas estruturas são estabelecidas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro. Podem igualmente ser estabelecidas ao abrigo da legislação de um país que não um Estado-Membro no domínio das ações externas. Os gestores destas estruturas são obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional e de boa-fé.

2.   Os gestores das estruturas de investimento especializadas referidas no n.o 1 e os intermediários financeiros ou os beneficiário finais dos instrumentos financeiros são selecionados, tomando em devida consideração a natureza do instrumento financeiro a executar, a experiência e a capacidade operacional e financeira das entidades em causa, e/ou a viabilidade económica dos projetos dos beneficiários finais. Esta escolha deve ser transparente, justificada por razões objetivas e não deve dar origem a conflitos de interesses.

3.   Não é concedido qualquer apoio financeiro aos gestores de estruturas de investimento especializadas, aos intermediários financeiros nem aos beneficiários finais que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, e nos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 222.o

Condições de utilização dos instrumentos financeiros

(Artigo 140.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os instrumentos financeiros visam suprir as insuficiências ou as deficiências do mercado ou ainda responder a situações de investimento insatisfatório e apenas prestam apoio aos beneficiários finais considerados potencialmente viáveis do ponto de vista económico no momento em que a União concede apoio através de um instrumento financeiro.

2.   Os instrumentos financeiros prestam aos beneficiários finais um apoio proporcionado. O tratamento preferencial dos investidores que asseguram o coinvestimento ou a partilha de riscos deve ser, nomeadamente, justificada e proporcionada face aos riscos incorridos pelos investidores num instrumento financeiro e circunscreve-se ao estritamente necessário para garantir o seu investimento ou a partilha de riscos.

Artigo 223.o

Efeito de alavanca

(Artigo 140.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os instrumentos financeiros destinam-se a ter um efeito de alavanca em relação à contribuição da União, mediante a mobilização de um investimento global que exceda o montante desta contribuição.

O efeito de alavanca dos fundos da União equivale ao montante do financiamento a favor dos beneficiários finais elegíveis, dividido pelo montante da contribuição da União.

2.   O intervalo de valores do efeito de alavanca baseia-se numa avaliação ex ante do instrumento financeiro correspondente.

Artigo 224.o

Avaliação ex ante dos instrumentos financeiros

(Artigo 140.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os instrumentos financeiros baseiam-se em avaliações ex ante que identificam as insuficiências ou as deficiências do mercado, ou uma situação de investimento insatisfatório, e avaliam as necessidades de investimento, à luz dos objetivos estratégicos prosseguidos.

2.   A avaliação ex ante demonstra que as necessidades de mercado por ela identificadas não podem ser supridas de forma adequada e atempada, quer através de atividades orientadas pelo mercado, quer por outras intervenções da União que não o financiamento por um instrumento financeiro, como a regulamentação, a liberalização, a reforma ou outras medidas estratégicas. Avalia a probabilidade e o custo potencial das distorções do mercado e da evicção do financiamento privado suscetíveis de resultar da execução dos instrumentos financeiros e identifica os meios de atenuar tanto quanto possível os efeitos negativos destas distorções.

3.   Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a avaliação ex ante demonstra que um instrumento financeiro a nível da União proporciona uma resposta mais adequada às necessidades do mercado identificadas do que outros instrumentos financeiros semelhantes a nível nacional ou regional, incluindo os financiados pelos Fundos QEC. Para apreciar o valor acrescentado da contribuição da União, são tidos em conta fatores tais como a dificuldade de acesso ao financiamento a nível nacional, nomeadamente para os projetos transfronteiras, as economias de escala ou os importantes efeitos de demonstração associados à divulgação das melhores práticas nos Estados-Membros.

4.   A avaliação ex ante determina a forma mais eficiente de execução do instrumento financeiro.

5.   A avaliação ex ante demonstra igualmente que o instrumento financeiro previsto se coaduna com:

a)

Instrumentos financeiros novos e existentes, para além de evitar sobreposições indesejáveis e assegurar sinergias e economias de escala;

b)

Instrumentos financeiros e outras formas de intervenção pública que incidem sobre o mesmo quadro de mercado, para além de evitar incongruências e tirar partido de potenciais sinergias.

6.   A avaliação ex ante avalia a proporcionalidade da intervenção prevista atendendo à dimensão do défice de financiamento identificado, o efeito de alavanca projetado do instrumento financeiro previsto e examina também efeitos qualitativos complementares, como a divulgação das melhores práticas, a promoção efetiva dos objetivos estratégicos da União ao longo de toda a cadeia de execução ou o acesso a conhecimentos especializados específicos provenientes dos intervenientes que participam nesta cadeia de execução.

7.   A avaliação ex ante define uma série de indicadores de desempenho adaptados aos instrumentos financeiros propostos e especifica as realizações, os resultados e o impacto esperados.

8.   Uma avaliação ex ante distinta dos instrumentos financeiros é apenas realizada se essa avaliação, plenamente consentânea com os critérios previstos nos n.os 1 a 7, não for incluída na avaliação ex ante ou numa avaliação do impacto do programa ou na atividade abrangida por um ato de base.

Artigo 225.o

Acompanhamento dos instrumentos financeiros

(Artigo 140.o do Regulamento Financeiro)

1.   No intuito de garantir o acompanhamento harmonizado dos instrumentos financeiros referidos no artigo 140.o, n.o 12, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente institui um sistema de acompanhamento a fim de obter uma garantia razoável de que os fundos da União são utilizados em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2.   O sistema de acompanhamento é utilizado para avaliar os progressos obtidos em matéria de execução no sentido da prossecução dos objetivos estratégicos, conforme refletido nos indicadores de realizações e resultados pertinentes, definidos à luz da avaliação ex ante, e examinar a conformidade da execução com as obrigações definidas nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e serve de base para os relatórios da Comissão exigidos ao abrigo do artigo 38.o, n.o 5, e do artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento Financeiro.

3.   No quadro da gestão indireta, o acompanhamento pela Comissão baseia-se nos relatórios e nas contas apresentados pelas entidades encarregadas da execução e nas auditorias disponíveis, bem como nos controlos realizados pela entidade encarregada da execução, tendo devidamente em conta a declaração de gestão da entidade encarregada da execução e o parecer do serviço de auditoria independente referido no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. A Comissão reexamina as informações fornecidas pelas entidades encarregadas da execução e pode efetuar controlos, incluindo com base em amostragens, aos níveis de execução adequados até aos beneficiários finais.

O acompanhamento pela entidade encarregada da execução baseia-se nos relatórios e nas contas apresentados pelos intermediários financeiros e nas auditorias disponíveis, bem como nos controlos realizados pelo intermediário financeiro, tendo devidamente em conta a declaração de gestão do intermediário financeiro e o parecer de auditores independentes.

Na ausência de intermediário financeiro, a entidade encarregada da execução assegura diretamente o acompanhamento da utilização do instrumento financeiro com base nos relatórios e nas contas apresentados pelos beneficiários finais.

A entidade encarregada da execução reexamina, se for caso disso com base em amostragens, as informações prestadas pelos intermediários financeiros ou pelos beneficiários finais e procede aos controlos referidos na convenção prevista no artigo 217.o.

4.   No quadro da gestão direta, o acompanhamento pela Comissão baseia-se nos relatórios e nas contas apresentados pelos intermediários financeiros e pelos beneficiários finais, sem prejuízo dos controlos adequados. O disposto no n.o 3 é aplicável, mutatis mutandis, à gestão indireta.

5.   As convenções de execução do instrumento financeiro incluem as disposições necessárias à aplicação dos n.os 1 a 4.

Artigo 226.o

Tratamento das contribuições dos Fundos QEC

(Artigo 140.o do Regulamento Financeiro)

1.   São mantidos registos separados para as contribuições dos Fundos QEC a favor dos instrumentos financeiros criados nos termos do Título VIII do Regulamento Financeiro e apoiados pelos Fundos QEC, em aplicação da regulamentação setorial específica.

2.   As contribuições dos Fundos QEC são inscritas numa contabilidade separada e utilizadas em conformidade com os objetivos dos respetivos Fundos QEC, a favor de ações e beneficiários finais que se coadunam com o programa ou programas a partir dos quais são efetuadas as contribuições.

3.   No que respeita às contribuições dos Fundos QEC a favor dos instrumentos financeiros criados nos termos do Título VIII do Regulamento Financeiro, é aplicável a regulamentação setorial específica.

TÍTULO IX

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

Prestação de contas

Artigo 227.o

Relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício

(Artigo 142.o do Regulamento Financeiro)

O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício inclui uma exposição fiel sobre a:

a)

Realização dos objetivos do exercício, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira;

b)

Situação financeira e acontecimentos que tiveram uma incidência significativa nas atividades realizadas durante o exercício.

O relatório sobre a gestão orçamental e financeira é um elemento distinto dos mapas sobre a execução do orçamento.

Artigo 228.o

Derrogação aos princípios contabilísticos

(Artigo 144.o do Regulamento Financeiro)

Sempre que, num caso concreto, os contabilistas entendem conveniente derrogar ao conteúdo dos princípios contabilísticos previstos nas regras contabilísticas da União, esta derrogação deve ser assinalada e devidamente fundamentada nas notas às demonstrações financeiras referidas no artigo 232.o.

Artigo 229.o

Documentos comprovativos

(Artigo 144.o do Regulamento Financeiro)

1.   Cada lançamento deve basear-se em documentos comprovativos datados e numerados, estabelecidos em suporte papel ou num outro suporte que assegure a fiabilidade e conservação do seu conteúdo, durante os prazos referidos no artigo 48.o.

2.   As operações de natureza semelhante, realizadas no mesmo local e no mesmo dia, podem ser sintetizadas num único documento comprovativo.

Artigo 230.o

Demonstração dos resultados financeiros

(Artigo 145.o do Regulamento Financeiro)

A demonstração dos resultados financeiros reflete as receitas e as despesas do exercício, cuja classificação deve ser feita em função da sua natureza.

Artigo 231.o

Demonstração dos fluxos de caixa

(Artigo 145.o do Regulamento Financeiro)

A demonstração dos fluxos de caixa apresenta estes fluxos durante o período em questão, evidenciando a evolução entre os montantes de tesouraria no início e no encerramento.

A tesouraria é composta pelos seguintes elementos:

a)

Numerário;

b)

Contas e depósitos bancários à ordem;

c)

Outros ativos disponíveis suscetíveis de serem rapidamente convertidos em numerário e cujo valor seja estável.

Artigo 232.o

Notas às demonstrações financeiras

(Artigo 145.o do Regulamento Financeiro)

As notas referidas no artigo 145.o do Regulamento Financeiro fazem parte integrante das demonstrações financeiras. Dessas notas devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Os princípios, regras e métodos contabilísticos;

b)

As notas explicativas que fornecem informações adicionais não constantes do corpo das demonstrações financeiras, mas que são necessárias para dar uma imagem fiel.

Artigo 233.o

Contas de resultados da execução orçamental

(Artigo 146.o do Regulamento Financeiro)

1.   As contas de resultados da execução orçamental incluem:

a)

Informações sobre as receitas, nomeadamente:

i)

a evolução das previsões do orçamento em termos de receitas,

ii)

a execução do orçamento em termos de receitas,

iii)

a evolução dos créditos apurados;

b)

Informações relativas à evolução da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

c)

Informações relativas à utilização da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

d)

Informações relativas às autorizações por liquidar, transitadas do exercício precedente ou concedidas durante o exercício.

2.   No que se refere às informações em matéria de receitas, é igualmente incluído um mapa que indica, por Estado-Membro, a discriminação dos montantes por cobrar no final do exercício, correspondentes a recursos próprios cobertos por uma ordem de cobrança.

Artigo 234.o

Modalidades de transmissão das contas

(Artigo 148.o do Regulamento Financeiro)

As contas provisórias e as contas definitivas referidas nos artigos 147.o e 148.o do Regulamento Financeiro podem ser transmitidas por via eletrónica.

CAPÍTULO 2

Contabilidade

Secção 1

Organização contabilística

Artigo 235.o

Organização contabilística

(Artigo 151.o do Regulamento Financeiro)

1.   O contabilista de cada instituição ou organismo referido no artigo 141.o do Regulamento Financeiro elabora e mantém atualizada a documentação que descreve a organização contabilística e respetivos procedimentos contabilísticos.

2.   As receitas e despesas orçamentais são registadas, a título de receita ou despesa, corrente ou de capital, no sistema informático referido no artigo 236.o, em função da natureza económica da operação.

Artigo 236.o

Sistemas informáticos

(Artigo 151.o do Regulamento Financeiro)

1.   A contabilidade é elaborada através de uma aplicação informática integrada.

2.   A organização da contabilidade através de sistemas e subsistemas informáticos requer a descrição completa desses sistemas e subsistemas.

Esta descrição define o conteúdo de todos os campos de dados e precisa a forma como são tratadas as operações individuais pelo sistema. A descrição indica a forma como o sistema garante a existência de uma pista de auditoria completa, relativamente a cada operação, bem como qualquer alteração introduzida nos sistemas e subsistemas informáticos, de modo a tornar possível identificar, em cada momento, a natureza e o autor das alterações.

As descrições dos sistemas e subsistemas informáticos de contabilidade mencionam, se for caso disso, as relações entre estes últimos e o sistema contabilístico central, nomeadamente em matéria de transferência de dados e conciliação dos saldos.

3.   O acesso aos sistemas e subsistemas informáticos é reservado às pessoas de uma lista de utilizadores autorizados, que cada instituição mantém atualizada.

Secção 2

Livros contabilísticos

Artigo 237.o

Livros contabilísticos

(Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

Cada instituição e cada um dos organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro deve possuir um diário, um razão geral e, pelo menos, razões auxiliares para os devedores, credores e imobilizações, salvo se tal não se justificar por considerações relacionadas com os custos/benefícios.

Os livros contabilísticos consistem em documentos informáticos identificados pelo contabilista e oferecendo todas as garantias em matéria de prova.

Os registos no diário são transferidos para as contas do razão, discriminadas de acordo com o plano de contabilidade a que se refere o artigo 212.o.

O diário e o razão geral podem ser discriminados no número de diários e livros auxiliares que a importância e as necessidades o exigirem.

Os lançamentos registados nos diários e livros auxiliares são centralizados, pelo menos mensalmente, no diário e no razão geral.

Artigo 238.o

Balancete geral das contas

(Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

Cada instituição ou organismo a que se refere o artigo 141.o do Regulamento Financeiro elabora um balancete das contas refletindo todas as contas da contabilidade geral, incluindo as contas saldadas durante o exercício, com a indicação, relativamente a cada uma, do seguinte:

a)

Número da conta;

b)

Sua denominação;

c)

Total dos débitos;

d)

Total dos créditos;

e)

Saldo.

Artigo 239.o

Conciliações contabilísticas

(Artigo 154° do Regulamento Financeiro)

1.   Os dados referidos no razão geral são conservados e organizados de maneira a justificar o conteúdo de cada uma das contas incluídas no balancete geral das contas.

2.   No que diz respeito ao inventário das imobilizações, aplicam-se as disposições dos artigos 246.o a 253.o.

Secção 3

Registo

Artigo 240.o

Lançamentos contabilísticos

(Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os lançamentos são elaborados segundo o método dito «das partidas dobradas», por força do qual qualquer movimento ou variação registado na contabilidade é representado por um lançamento que estabelece uma equivalência entre o que é levado a débito e o que é levado a crédito das diferentes contas afetadas por este registo.

2.   A contrapartida em euros de uma transação expressa numa outra moeda deve ser calculada e contabilizada.

As transações em moedas das contas suscetíveis de reavaliação devem ser objeto de reavaliação monetária, pelo menos aquando de cada encerramento contabilístico.

Esta reavaliação é efetuada com base nas taxas de câmbio estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o.

A taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e uma outra moeda, com vista à elaboração do balanço reportado a 31 de dezembro do ano N, é a do último dia útil do ano N.

3.   As regras contabilísticas da União adotadas nos termos do artigo 152.o do Regulamento Financeiro especificam as regras de conversão e de reavaliação para efeitos da contabilidade segundo a especialização dos exercícios.

Artigo 241.o

Registos contabilísticos

(Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

Qualquer registo contabilístico deve precisar a origem, o conteúdo e a imputação de cada elemento, bem como as referências do documento comprovativo correspondente.

Artigo 242.o

Registo no diário

(Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

As operações contabilísticas são registadas no diário, segundo um dos métodos, não mutuamente exclusivos, em seguida indicados:

a)

Diariamente, operação a operação;

b)

Ou por recapitulação mensal dos totais das operações, na condição de serem conservados todos os documentos que permitem verificar estas operações diariamente e operação a operação.

Artigo 243.o

Validação do registo

(Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

1.   O caráter definitivo dos registos no diário e nos razões auxiliares é assegurado por um procedimento de validação, que proíbe qualquer modificação ou supressão desse registo.

2.   O mais tardar antes da apresentação das demonstrações financeiras definitivas, é lançado um procedimento de encerramento destinado a bloquear a cronologia e a garantir a inalterabilidade dos registos.

Secção 4

Conciliação e verificação

Artigo 244.o

Conciliação das contas

(Artigo 154.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os saldos das contas do balancete geral devem ser conciliados periodicamente e, pelo menos, aquando do encerramento anual, com os dados dos sistemas de gestão utilizados pelos gestores orçamentais para a gestão dos elementos patrimoniais e para a alimentação diária do sistema contabilístico.

2.   Periodicamente, e pelo menos aquando de cada encerramento contabilístico, o contabilista verifica se os saldos bancários correspondem à realidade e controla, nomeadamente:

a)

Os ativos nos bancos, mediante conciliação dos extratos de conta transmitidos pelas instituições financeiras;

b)

Os fundos em caixa, mediante conciliação com os dados do livro de caixa.

No que diz respeito às contas de imobilizações, este exame efetua-se em conformidade com o artigo 250.o.

3.   As contas de ligação interinstitucionais são conciliadas mensalmente.

4.   As contas provisórias são abertas e revistas anualmente pelo contabilista. Essas contas estão sob a responsabilidade do gestor orçamental, o qual deve proceder ao seu apuramento o mais rapidamente possível.

Secção 5

Contabilidade orçamental

Artigo 245.o

Conteúdo e movimentação da contabilidade orçamental

(Artigo 156.o do Regulamento Financeiro)

1.   A contabilidade orçamental regista, para cada subdivisão do orçamento:

a)

No que diz respeito às despesas:

i)

as dotações aprovadas no orçamento inicial, as dotações inscritas em orçamentos retificativos, as dotações transitadas, as dotações criadas na sequência do recebimento de receitas afetadas, as dotações resultantes de transferências e o montante total das dotações assim disponibilizadas,

ii)

as autorizações e os pagamentos do exercício;

b)

No que diz respeito às receitas:

i)

as previsões inscritas no orçamento inicial, as previsões inscritas nos orçamentos retificativos, as receitas afetadas e o montante total das previsões assim avaliadas,

ii)

os direitos apurados e as cobranças do exercício;

c)

As autorizações por liquidar e as receitas por cobrar de exercícios anteriores.

As dotações de autorização e as dotações de pagamento referidas no primeiro parágrafo, alínea a), são objeto de um registo e acompanhamento distintos.

As autorizações provisionais globais relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (a seguir designado «FEAGA») e os pagamentos correspondentes são igualmente inscritos na contabilidade orçamental.

Estas autorizações são apresentadas relativamente ao conjunto das dotações do FEAGA.

2.   A contabilidade orçamental deve permitir um acompanhamento distinto:

a)

Da utilização das dotações transitadas e das dotações do exercício;

b)

Da liquidação das autorizações por liquidar.

No que diz respeito às receitas, os créditos por cobrar de exercícios anteriores são objeto de acompanhamento separado.

3.   A contabilidade orçamental pode ser organizada de forma a ser desenvolvida numa contabilidade analítica.

4.   A contabilidade orçamental é mantida com base em sistemas informáticos, em livros ou fichas.

CAPÍTULO 3

Inventário do imobilizado

Artigo 246.o

Inventário do imobilizado

(Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

O sistema de inventário das imobilizações é estabelecido pelo gestor orçamental com a assistência do contabilista. Este sistema de inventário fornece todas as informações necessárias para as escriturações da contabilidade e para a conservação dos elementos do ativo.

Artigo 247.o

Conservação dos bens

(Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

Cada uma das instituições e organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro adota disposições relativas à conservação dos bens incluídos nos respetivos balanços e determina os serviços administrativos responsáveis pelo sistema de inventário.

Artigo 248.o

Inscrição dos bens no inventário

(Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

São objeto de inscrição no inventário e de registo nas contas de imobilizações todas as aquisições de bens cujo preço de aquisição ou custo de produção seja superior ao indicado nas regras contabilísticas da União adotadas ao abrigo do artigo 152.o do Regulamento Financeiro, cuja duração de utilização seja superior a um ano e que não tenham o caráter de bens consumíveis.

Artigo 249.o

Conteúdo do inventário dos bens

(Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

O inventário contém uma descrição adequada do bem e especifica a sua localização ou, no caso dos bens móveis, o serviço ou a pessoa responsável, a data de aquisição e o custo unitário.

Artigo 250.o

Controlos do inventário dos bens móveis

(Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

Os controlos de inventário efetuados pelas instituições e pelos organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro são executados de forma a garantir a existência física de cada artigo e a sua conformidade com a inscrição no inventário. Este controlo é efetuado no âmbito de um programa anual de verificação, salvo no que diz respeito às imobilizações tangíveis e intangíveis, cujo controlo é efetuado, no mínimo, numa base trienal.

Artigo 251.o

Revenda de ativos tangíveis

(Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

Os membros, funcionários ou agentes e restante pessoal das instituições e organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro não podem adquirir os bens revendidos por estas instituições e organismos, exceto se os mesmos forem revendidos no âmbito de uma hasta pública.

Artigo 252.o

Procedimento de venda de ativos tangíveis

(Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

1.   As vendas de ativos tangíveis são objeto de uma publicidade local adequada, quando o seu valor de compra unitário for igual ou superior a 8 100 EUR. O período compreendido entre a data de publicação do último anúncio e a conclusão do contrato de venda deve ser, no mínimo, de 14 dias de calendário.

As vendas a que se refere o primeiro parágrafo são objeto de um anúncio de venda publicado no Jornal Oficial da União Europeia, quando o seu valor de compra unitário for igual ou superior a 391 100 EUR. Além disso, pode ser feita publicidade adequada na imprensa dos Estados-Membros. O período compreendido entre a data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e a celebração do contrato de venda deve ser, no mínimo, de um mês.

2.   Sempre que os custos da publicidade excederem a receita prevista, esta publicidade pode ser dispensada por parte das instituições e dos organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro.

3.   As instituições e os organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro procuram sempre obter os melhores preços para a venda de ativos tangíveis.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável às vendas entre as instituições da União e os organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 253.o

Procedimento de cessão de ativos tangíveis

(Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

A cessão, a título oneroso ou gratuito, o abate, a locação e o desaparecimento por perda, roubo ou qualquer outra causa de ativos inventariados, incluindo edifícios, conduz à elaboração de uma declaração ou auto por parte do gestor orçamental.

Da declaração ou auto deve constar em especial a eventualidade de uma obrigação de substituição a cargo de um funcionário ou agente da União ou de qualquer outra pessoa.

As colocações à disposição a título gratuito de bens imóveis ou de grandes instalações devem ser objeto de um contrato e de uma comunicação anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, por ocasião da apresentação do projeto de orçamento.

Os membros, os funcionários ou agentes e restante pessoal das instituições e organismos referidos no artigo 141.o do Regulamento Financeiro não podem ser beneficiários dos ativos inventariados, cedidos a título gratuito ou abatidos.

Artigo 254.o

Inventário e publicidade das vendas nas delegações da União

(Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os inventários permanentes dos bens móveis que constituem o património da União são mantidos, no que diz respeito às delegações da União, no local. Estes inventários são comunicados regularmente aos serviços centrais, segundo modalidades fixadas por cada instituição.

Os bens móveis em trânsito para as delegações da União são objeto de inscrição numa lista provisória, até à sua reinscrição nos inventários permanentes.

2.   A publicidade relativa a vendas de bens móveis das delegações da União é efetuada em conformidade com os usos locais.

PARTE II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

TÍTULO I

INVESTIGAÇÃO

Artigo 255.o

Tipologia das ações

(Artigo 181.o do Regulamento Financeiro)

1.   As ações diretas são executadas nas instalações do Centro Comum de Investigação (a seguir designado «CCI») e, em princípio, integralmente financiadas pelo orçamento. O plano de atividades consiste em:

a)

Programas de investigação;

b)

Atividades de investigação exploratória;

c)

Atividades de apoio científico e técnico de natureza institucional.

2.   O CCI pode participar em ações indiretas nas condições previstas no artigo 183.o do Regulamento Financeiro.

3.   As previsões de créditos referidas no artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro são transmitidas ao contabilista com vista ao seu registo.

Artigo 256.o

Regras adicionais aplicáveis ao CCI

(Artigo 183.o do Regulamento Financeiro)

1.   As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo CCI consistem em:

a)

Atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos;

b)

Atividades por conta de terceiros;

c)

Atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos.

2.   Quando as atividades efetuadas pelo CCI por conta de terceiros implicam a celebração de um contrato, o procedimento de adjudicação deste contrato respeita os princípios de transparência e igualdade de tratamento.

3.   As previsões de créditos referidas no artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro são transmitidas ao contabilista com vista ao seu registo.

TÍTULO II

AÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 257.o

Ações suscetíveis de ser financiadas

(Artigo 184.o do Regulamento Financeiro)

As dotações relativas às ações referidas no Título IV, Parte II, Capítulo 1 do Regulamento Financeiro podem destinar-se, nomeadamente, a financiar contratos, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantia de empréstimos e ações de assistência financeira, assim como apoio orçamental e outras formas específicas de assistência orçamental.

CAPÍTULO II

Apoio orçamental e fundos fiduciários multidoadores

Artigo 258.o

Recurso ao apoio orçamental

(Artigo 186.o do Regulamento Financeiro)

1.   Quando previsto nos atos de base relevantes, a Comissão pode recorrer ao apoio orçamental geral ou setorial num país terceiro se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A gestão das finanças públicas do país parceiro é suficientemente transparente, fiável e eficaz;

b)

O país parceiro aplica políticas nacionais e setoriais suficientemente credíveis e relevantes; e

c)

O país parceiro aplica políticas macroeconómicas orientadas para a estabilidade.

2.   As convenções celebradas com o país parceiro devem incluir uma obrigação no sentido de esse país fornecer à Comissão informações fiáveis e atempadas destinadas a permitir a esta última avaliar o cumprimento das condições enumeradas no n.o 1.

Artigo 259.o

Fundos fiduciários da União para as ações externas

(Artigo 187.o do Regulamento Financeiro)

As contribuições de outros doadores são tidas em conta quando recebidas na conta bancária específica do fundo fiduciário e relativamente ao montante em euros resultante da conversão aquando da sua receção nessa conta.

A contribuição da União é transferida em tempo útil, a fim de cobrir os compromissos jurídicos do fundo fiduciário, tendo devidamente em conta os fundos disponibilizados pelos outros doadores.

Os juros cumulados na conta bancária específica do fundo fiduciário são investidos nesse fundo fiduciário, salvo disposição em contrário no ato constitutivo desse fundo.

Todas as operações realizadas sobre a conta bancária referida no terceiro parágrafo ao longo do exercício devem ser corretamente inscritas nas contas do fundo fiduciário.

Os relatórios financeiros sobre as operações realizadas por cada fundo fiduciário são elaborados semestralmente pelo gestor orçamental.

Os fundos fiduciários são objeto de uma auditoria externa independente uma vez por ano.

O conselho de administração do fundo fiduciário aprova o seu relatório anual elaborado pelo gestor orçamental, juntamente com as contas anuais elaboradas pelo contabilista. Esses relatórios acompanham o relatório anual do gestor orçamental delegado e são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito do procedimento de quitação da Comissão.

As regras relativas à composição do conselho de administração e o seu regulamento interno são estabelecidos no ato constitutivo do fundo fiduciário, adotado pela Comissão e aplicado pelos doadores. Estas regras garantem uma representação equitativa dos doadores e preveem a necessidade de obter um voto positivo por parte da Comissão relativamente à decisão final sobre a utilização dos fundos.

CAPÍTULO III

Contratos públicos

Artigo 260.o

Arrendamento de imóveis

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

Os contratos de arrendamento de edifícios já construídos aquando da sua assinatura são os únicos contratos imobiliários que podem ser financiados por dotações operacionais destinadas a ações externas. Estes contratos são objeto da publicação prevista no artigo 124.o.

Artigo 261.o

Definições

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os contratos de serviços incluem contratos de estudos e de assistência técnica.

Trata-se de um contrato de estudos se o contrato de serviços celebrado entre um prestador de serviços e a entidade adjudicante incidir, entre outros, sobre a identificação e preparação de projetos, estudos de viabilidade, económicos, de mercado e técnicos, bem como avaliações e auditorias.

Trata-se de um contrato de assistência técnica se o prestador do serviço for encarregado de exercer uma função de aconselhamento ou se for chamado a assegurar a direção ou supervisão de um projeto ou a colocar à disposição os peritos especificados no contrato.

2.   Sempre que um país terceiro disponha, nos seus serviços ou entidades com participação pública, de pessoal de gestão qualificado, os contratos podem ser executados diretamente por esses serviços ou entidades em administração direta.

Artigo 262.o

Disposições específicas relativas aos limiares e modalidades de adjudicação de contratos externos

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   O disposto nos artigos 123.o a 126.o, à exceção das definições, no artigo 127.o, n.os 3 e 4, nos artigos 128.o, 134.o a 137.o, no artigo 139.o, n.os 3 a 6, no artigo 148.o, n.o 4, no artigo 151.o, n.o 2, nos artigos 152.o a 158.o, 160.o e 164.o do presente regulamento não é aplicável aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro ou por sua conta.

A aplicação das disposições relativas aos contratos, abrangidas pelo presente capítulo, é objeto de uma decisão da Comissão, que prevê controlos adequados a aplicar pelo gestor orçamental competente sempre que a Comissão não seja a entidade adjudicante.

2.   Em caso de não observância dos procedimentos previstos nas disposições referidas no n.o 1, as despesas relativas às operações em causa não são elegíveis para financiamento da União.

3.   O presente capítulo não se aplica às entidades adjudicantes referidas no artigo 190.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro se, na sequência dos controlos referidos no artigo 61.o do referido regulamento, a Comissão as tiver autorizado a utilizar os seus próprios procedimentos de adjudicação de contratos.

Artigo 263.o

Publicidade e não-discriminação

(Artigos 190.o e 191.o do Regulamento Financeiro)

1.   A Comissão toma medidas específicas para assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão alargada quanto possível nos concursos para a adjudicação de contratos financiados pela União. Para o efeito, vela nomeadamente por:

a)

Assegurar, de forma adequada, a publicação, dentro de prazos satisfatórios, dos anúncios de informação prévia, de concurso e de adjudicação;

b)

Eliminar qualquer prática discriminatória ou especificação técnica suscetível de entravar uma participação alargada, em igualdade de condições, de todas as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 182.o do Regulamento Financeiro.

2.   O disposto no artigo 265.o, n.o 5, no artigo 267.o, n.o 3, e no artigo 269.o, n.o 4, não prejudica o recurso à adjudicação em linha.

Artigo 264.o

Medidas de publicidade

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   O anúncio de informação prévia de concursos internacionais deve ser enviado ao Serviço das Publicações o mais rapidamente possível, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços, e o mais rapidamente possível após a decisão que autoriza o programa, no caso de contratos de obras.

2.   Para efeitos do presente capítulo, o anúncio de concurso é publicado:

a)

Pelo menos no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet, no que se refere aos concursos internacionais;

b)

Pelo menos no Jornal Oficial do Estado beneficiário ou em qualquer meio de comunicação social equivalente no que se refere aos concursos locais.

No caso de o anúncio de concurso ser também objeto de publicação local, deve ser idêntico ao publicado no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet e deve ser publicado simultaneamente. A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet. A eventual publicação local é assegurada pelas entidades referidas no artigo 190.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro.

3.   O anúncio de adjudicação é enviado após a assinatura do contrato, exceto quando necessário em relação aos contratos declarados secretos, ou quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, quando a proteção dos interesses essenciais da União Europeia ou do beneficiário assim o exigirem, ou quando a publicação desse anúncio é considerada inadequada.

Artigo 265.o

Limiares e procedimentos de adjudicação no âmbito de contratos de serviços

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   No caso de contratos de serviços, os limiares e procedimentos referidos no artigo 190.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

a)

Contratos de valor igual ou superior a 300 000 EUR:

i)

concurso limitado internacional na aceção do artigo 127.o, n.o 2, e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a),

ii)

concurso público internacional na aceção do artigo 127.o, n.o 2, e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a);

b)

Contratos de valor inferior a 300 000 EUR: procedimento por negociação concorrencial na aceção do presente artigo, n.o 3, ou contrato-quadro.

Os contratos com um valor inferior ou igual a 20 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.

Os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante igual ou inferior a 2 500 EUR podem basear-se simplesmente na liquidação de faturas, sem aceitação prévia de uma proposta.

2.   No caso de um concurso limitado internacional a que se refere o n.o 1, alínea a), o anúncio de concurso indica o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta. Em relação aos contratos de serviços, devem ser convidados pelo menos quatro candidatos. O número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efetiva.

A lista dos candidatos selecionados é publicada no sítio Internet da Comissão.

Se o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção ou os níveis mínimos de capacidade for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante só pode convidar a apresentar uma proposta os candidatos que satisfazem os critérios para a apresentação de uma proposta.

3.   No caso do procedimento por negociação referido no n.o 1, alínea b), a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três proponentes da sua escolha. O procedimento implica um concurso limitado, sem publicação de anúncio, e é designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 129.o.

Num procedimento por negociação concorrencial, os proponentes podem ser escolhidos entre uma lista de fornecedores, objeto de publicidade adequada, a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, alínea b). Essa lista é elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse e não deve ser válida por um período superior a cinco anos a contar da data do anúncio. A lista pode incluir sublistas. Qualquer interessado pode apresentar a sua candidatura a qualquer momento durante o prazo de validade da lista, exceto nos três últimos meses desse período. Aquando da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante convida todos os fornecedores inscritos na lista ou sublista pertinente a apresentar uma proposta.

A abertura e a avaliação das propostas são efetuadas por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação devem assinar uma declaração de imparcialidade.

Se, após consulta dos proponentes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

4.   No que respeita aos serviços jurídicos em conformidade com a nomenclatura CPV, as entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento por negociação concorrencial, independentemente do montante estimado do contrato.

5.   As propostas devem ser enviadas em sobrescrito duplo, isto é, numa embalagem ou sobrescrito exterior, que contém dois sobrescritos distintos e selados, que contêm as menções: Sobrescrito A «Proposta técnica» e Sobrescrito B «Proposta financeira». No sobrescrito exterior indicar-se-á:

a)

O endereço mencionado para a entrega das propostas nos documentos dos convites à apresentação de propostas;

b)

A referência ao concurso a que o proponente se candidata;

c)

Se relevante, os números dos lotes para os quais é apresentada uma proposta;

d)

A referência «Não abrir antes da sessão de abertura das propostas», na língua dos documentos dos convites à apresentação de propostas.

Caso os documentos dos convites à apresentação de propostas preveja a realização de entrevistas, a comissão de avaliação pode reunir com os principais elementos da equipa de peritos apresentada por cada proponente das propostas tecnicamente aceitáveis, depois de ter elaborado as suas conclusões provisórias escritas e antes de encerrar definitivamente a avaliação das propostas técnicas. Nestes casos, os peritos, de preferência coletivamente, se se tratar de uma equipa, serão entrevistados pela comissão de avaliação, em intervalos de tempo suficientemente próximos para permitir comparações. As entrevistas são realizadas com base num perfil de entrevista previamente acordado pela comissão de seleção e aplicado aos diferentes peritos ou equipas convocadas. O dia e hora da entrevista devem ser comunicados aos proponentes com uma antecedência mínima de dez dias de calendário. Em caso de força maior que impeça o proponente de comparecer à entrevista, é-lhe enviada uma nova convocatória.

6.   Os critérios de adjudicação do contrato devem permitir identificar a proposta economicamente mais vantajosa.

A escolha da proposta economicamente mais vantajosa resulta de uma ponderação entre a qualidade técnica e o preço das propostas, segundo uma chave de repartição 80/20. Para o efeito:

a)

Os pontos atribuídos às propostas técnicas são multiplicados por um coeficiente de 0,80;

b)

Os pontos atribuídos às propostas financeiras são multiplicados por um coeficiente de 0,20.

Artigo 266.o

Recurso ao procedimento por negociação no âmbito de contratos de serviços

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   No caso dos contratos de serviços, as entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação com base numa única proposta, nos seguintes casos:

a)

Quando a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão e que a elas não possam de modo algum ser imputados, não for compatível com os prazos exigidos pelos procedimentos referidos no artigo 104.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro;

b)

Quando as prestações forem confiadas a organismos públicos ou a instituições ou associações sem fins lucrativos e tenham por objeto ações de caráter institucional ou de assistência a populações no domínio social;

c)

No caso das prestações decorrentes de prolongamentos de serviços já iniciados, nas condições previstas no n.o 2;

d)

Nos casos em que um concurso ou a tentativa de recorrer a um contrato-quadro se saldou por um fracasso, ou seja, quando não foi apresentada qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo e/ou financeiro para ser aprovada, a entidade abjudicante pode, depois de anular o concurso, encetar negociações com o ou os proponentes da sua escolha, de entre aqueles que participaram no convite à apresentação de propostas, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;

e)

Quando o contrato em causa surge na sequência de um concurso para trabalhos de conceção e deve, em conformidade com as regras aplicáveis, ser adjudicado ao vencedor ou vencedores do concurso, todos estes candidatos devem ser convidados a participar nas negociações;

f)

Quando, por razões técnicas ou atinentes à proteção de direitos de exclusividade, o contrato só pode ser adjudicado a um determinado prestador de serviços;

g)

Quando os contratos forem declarados secretos, nos casos em que a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança ou quando a proteção dos interesses essenciais da União ou do país beneficiário assim o exigir;

h)

No caso de dever ser celebrado um novo contrato após a rescisão antecipada de um contrato existente.

Para efeitos do presente número, primeiro parágrafo, alínea a), as intervenções no âmbito das situações de crise referidas no artigo 190.o, n.o 2, são equiparadas a situações de urgência imperiosa. O gestor orçamental delegado, se for caso disso, em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados implicados, constata a situação de urgência imperiosa e reexamina regularmente a sua decisão à luz do princípio da boa gestão financeira.

As atividades de natureza institucional referidas no primeiro parágrafo, alínea b), incluem serviços diretamente ligados à missão estatutária dos organismos públicos.

2.   As prestações a título de prolongamento dos serviços referidos no n.o 1, alínea c), são as seguintes:

a)

Prestações complementares que não constam do contrato principal mas que, na sequência de circunstâncias imprevistas, se revelam necessárias para a execução do contrato, desde que a prestação complementar não possa ser técnica ou economicamente separada do contrato principal sem causar grandes inconvenientes à entidade adjudicante e que o montante cumulado das prestações complementares não exceda 50 % do valor do contrato principal;

b)

Prestações adicionais que consistem na repetição de serviços similares confiados ao prestador adjudicatário do primeiro contrato, desde que:

i)

a primeira prestação tenha sido objeto de publicação de um anúncio de concurso e a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação no que respeita às novas prestações no âmbito do projeto, assim como o seu custo estimado, tenham sido claramente indicados no anúncio do concurso publicado relativamente à primeira prestação,

ii)

só seja possível uma extensão do contrato por um valor e um período não superiores ao valor e à duração do contrato inicial.

Artigo 267.o

Limiares e procedimentos de adjudicação no âmbito de contratos de fornecimentos

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   No caso de contratos de fornecimentos, os limiares e procedimentos referidos no artigo 190.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

a)

Contratos de valor igual ou superior a 300 000 EUR: concurso público internacional na aceção do artigo 127.o, n.o 2, e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a);

b)

Contratos de valor inferior a 300 000 EUR: contrato-quadro ou:

i)

contratos de valor igual ou superior a 100 000 EUR, mas inferior a 300 000 EUR: concurso público local na aceção do artigo 127.o, n.o 2, e do artigo 264.o, n.o 2, alínea b);

ii)

contratos de valor inferior a 100 000 EUR: procedimento por negociação concorrencial, nos termos do n.o 2;

c)

Os pagamentos efetuados relativamente a despesas de montante igual ou inferior a 2 500 EUR podem basear-se simplesmente na liquidação de faturas, sem aceitação prévia de uma proposta.

Os contratos com um valor inferior ou igual a 20 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.

2.   No caso do procedimento por negociação referido no presente artigo, n.o 1, alínea b), subalínea ii), a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três fornecedores da sua escolha. O procedimento implica um concurso limitado, sem publicação de anúncio, e que é designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 129.o.

A abertura e a avaliação das propostas serão efetuadas por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação devem assinar uma declaração de imparcialidade.

Se, após a consulta dos fornecedores, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

3.   Cada proposta técnica e financeira deve ser apresentada num sobrescrito único e selado, colocado por sua vez numa embalagem ou sobrescrito exterior, em que é mencionado:

a)

O endereço indicado para a entrega das propostas nos documentos dos convites à apresentação de propostas;

b)

A referência ao concurso a que o proponente se candidata;

c)

Se relevante, os números dos lotes para os quais é apresentada uma proposta;

d)

A referência «Não abrir antes da sessão de abertura das propostas», na língua dos documentos dos convites à apresentação de propostas.

As propostas são abertas em sessão pública pela comissão de avaliação no local e hora fixados nos documentos dos convites à apresentação de propostas. Aquando da abertura pública das propostas, devem ser anunciados os nomes dos proponentes, os preços propostos, a existência da garantia necessária associada à proposta e qualquer outra formalidade que a entidade adjudicante entenda adequada.

4.   No caso de um contrato de fornecimentos sem serviço pós-venda, o preço é o único critério de adjudicação.

Caso as propostas relativas a serviços pós-venda ou a formação apresentem uma particular importância, é selecionada quer a proposta de preço mais baixo, quer a proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta a qualidade técnica e o preço do serviço proposto.

Artigo 268.o

Recurso ao procedimento por negociação no âmbito de contratos de fornecimentos

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os contratos de fornecimentos podem ser adjudicados mediante procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos seguintes casos:

a)

Quando a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão e que a elas não possam de modo algum ser imputados, não for compatível com os prazos exigidos pelos procedimentos referidos no artigo 111.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro;

b)

Quando a natureza ou as características específicas de certos fornecimentos assim o justifiquem, por exemplo, quando a execução do contrato está reservada exclusivamente aos titulares de patentes ou de licenças que regem a sua utilização;

c)

No caso de entregas complementares efetuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à renovação parcial de fornecimentos ou instalações de uso corrente, quer à extensão de fornecimentos ou de instalações existentes e quando a mudança de fornecedor obrigaria a entidade abjudicante a adquirir equipamento com características técnicas diferentes, que acarretariam uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;

d)

Nos casos em que o procedimento de concurso se saldou por um fracasso, ou seja, quando não foi apresentada qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo ou financeiro para poder ser aprovada;

e)

Quando os contratos forem declarados secretos, nos casos em que a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança ou quando a proteção dos interesses essenciais da União ou do país beneficiário assim o exigir;

f)

Relativamente a fornecimentos cotados e a compras efetuadas num mercado de matérias-primas;

g)

Relativamente a compras em condições especialmente vantajosas, quer junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas atividades comerciais, quer junto de liquidatários ou administradores de uma falência, de uma concordata de credores ou de um processo da mesma natureza segundo o direito nacional;

h)

No caso de dever ser celebrado um novo contrato após a rescisão antecipada de um contrato existente.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea d), depois de anular o concurso, a entidade adjudicante pode negociar com um ou mais proponentes da sua escolha, de entre aqueles que participaram no convite à apresentação de propostas, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.

2.   Para efeitos do presente artigo, n.o 1, alínea a), as intervenções no âmbito das situações de crise referidas no artigo 190.o, n.o 2, são equiparadas a situações de urgência imperiosa. O gestor orçamental delegado, se for caso disso, em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados implicados, constata a situação de urgência imperiosa e reexamina regularmente a sua decisão à luz do princípio da boa gestão financeira.

Artigo 269.o

Limiares e procedimentos de adjudicação no âmbito de contratos de obras

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   No caso de contratos de obras, os limiares e procedimentos referidos no artigo 190.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

a)

Contratos de valor igual ou superior a 5 000 000 EUR:

i)

concurso público internacional na aceção do artigo 127.o, n.o 2, e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a),

ii)

tendo em conta a especificidade de certas obras, concurso limitado internacional na aceção do artigo 127.o, n.o 2, e do artigo 264.o, n.o 2, alínea a);

b)

Contratos de valor superior a 300 000 EUR, mas inferior a 5 000 000 EUR: concurso público local na aceção do artigo 127.o, n.o 2, e do artigo 264.o, n.o 2, alínea b);

c)

Contratos de valor inferior a 300 000 EUR: procedimento por negociação concorrencial, nos termos do presente artigo, n.o 2.

Os contratos com um valor inferior ou igual a 20 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.

2.   No caso do procedimento por negociação referido no presente artigo, n.o 1, alínea c), a entidade adjudicante elabora uma lista composta, no mínimo, por três empreiteiros da sua escolha. O procedimento implica um concurso limitado, sem publicação de anúncio, o que é designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 129.o.

A abertura e a avaliação das propostas são efetuadas por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação devem assinar uma declaração de imparcialidade.

Se, após a consulta dos contratantes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

3.   Os critérios de seleção incidem sobre a capacidade do proponente para executar contratos semelhantes, designadamente por referência a obras executadas nos últimos anos. Uma vez feita a seleção e eliminadas as propostas não conformes, o preço constitui o único critério de adjudicação do contrato.

4.   Cada proposta técnica e financeira deve ser apresentada num sobrescrito único e selado, colocado por sua vez numa embalagem ou sobrescrito exterior, em que é mencionado:

a)

O endereço para a entrega das propostas indicado nos documentos do convite à apresentação de propostas;

b)

A referência ao concurso a que o proponente se candidata;

c)

Se relevante, os números dos lotes para os quais é apresentada uma proposta;

d)

A referência «Não abrir antes da sessão de abertura das propostas», na língua dos documentos dos convites à apresentação de propostas.

As propostas são abertas em sessão pública pela comissão de avaliação no local e hora fixados nos documentos dos convites à apresentação de propostas. Aquando da abertura pública das propostas, devem ser anunciados os nomes dos proponentes, os preços propostos, a existência da garantia necessária associada à proposta, e qualquer outra formalidade que a entidade adjudicante entenda adequada.

Artigo 270.o

Recurso ao procedimento por negociação no âmbito de contratos de obras

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os contratos de obras podem ser adjudicados mediante o procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos seguintes casos:

a)

Quando a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão e que a elas não possam de modo algum ser imputados, não for compatível com os prazos exigidos pelos procedimentos referidos no artigo 111.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro;

b)

Relativamente a obras complementares, que não constem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessárias, na sequência de circunstâncias imprevistas, para a execução da obra, nas condições referidas no n.o 2;

c)

Nos casos em que o procedimento de concurso se saldou por um fracasso, ou seja, quando não foi apresentada qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo ou financeiro para poder ser aprovada;

d)

Quando os contratos forem declarados secretos, nos casos em que a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança ou quando a proteção dos interesses essenciais da União ou do país beneficiário assim o exigir;

e)

No caso de dever ser celebrado um novo contrato após a rescisão antecipada de um contrato existente.

Para efeitos do presente número, primeiro parágrafo, alínea a), as intervenções no âmbito das situações de crise referidas no artigo 190.o, n.o 2, são equiparadas a situações de urgência imperiosa. O gestor orçamental delegado, se for caso disso, em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados implicados, constata a situação de urgência imperiosa e reexamina regularmente a sua decisão à luz do princípio da boa gestão financeira.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea c), depois de anular o concurso, a entidade adjudicante pode negociar com um ou mais proponentes da sua escolha, de entre aqueles que participaram no convite à apresentação de propostas, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.

2.   As obras complementares referidas no n.o 1, alínea b), são adjudicadas ao empreiteiro que já executa, desde que:

a)

Essas obras não possam ser técnica ou economicamente dissociadas do contrato principal sem causar grandes inconvenientes à entidade adjudicante;

b)

Essas obras, embora possam ser dissociadas da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessárias à sua realização;

c)

O valor total dos contratos adjudicados para a execução de obras complementares não exceda 50 % do valor do contrato principal.

Artigo 271.o

Recurso ao procedimento por negociação no âmbito de contratos sobre imóveis

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

Os contratos sobre imóveis referidos no artigo 260.o podem ser adjudicados mediante procedimento por negociação, na sequência de uma prospeção no mercado local.

Artigo 272.o

Escolha do procedimento de adjudicação no âmbito de contratos mistos

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

No caso de contratos relativos, simultaneamente, a serviços e fornecimentos de bens ou execução de obras, a entidade adjudicante, após acordo prévio da Comissão se esta não for a entidade adjudicante, determina os limiares e procedimentos aplicáveis em função do aspeto predominante, apreciado com base no valor relativo e na importância operacional das diferentes componentes do contrato.

Artigo 273.o

Documentos dos convites à apresentação de propostas

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os documentos dos convites à apresentação de propostas referidos no artigo 138.o são elaborados com base nas melhores práticas internacionais e em conformidade com as disposições do presente capítulo, no que se refere às medidas de publicidade e contactos entre a entidade adjudicante e os proponentes.

2.   No caso de contratos de serviços, tais documentos incluem:

a)

Instruções aos proponentes, as quais devem estipular, nomeadamente:

i)

o tipo de contrato,

ii)

os critérios de adjudicação e respetiva ponderação,

iii)

a eventualidade de realização de entrevistas, bem como o respetivo calendário,

iv)

eventual autorização de variantes,

v)

a proporção de subcontratação eventualmente autorizada,

vi)

o orçamento máximo disponível para o contrato,

vii)

a moeda em que a proposta deve ser apresentada;

b)

Lista limitada dos candidatos selecionados (indicando a proibição de se associarem entre si);

c)

Condições gerais dos contratos de serviços;

d)

Condições específicas circunstanciando, completando ou derrogando às condições gerais;

e)

Termos de referência, indicando o calendário previsional do projeto e as datas previsionais de disponibilidade dos principais peritos;

f)

Lista de preços (a preencher pelo proponente);

g)

Formulário de apresentação de propostas;

h)

Formulário do contrato;

i)

Formulários de garantias bancárias ou de outras instituições semelhantes, para o pagamento de pré-financiamentos, se for caso disso.

O disposto no primeiro parágrafo, alínea h), não é aplicável aos casos em que, devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o modelo de contrato não possa ser utilizado.

3.   No caso de contratos de fornecimentos, tais documentos incluem:

a)

Instruções aos proponentes, as quais devem estipular, nomeadamente:

i)

os critérios de seleção e adjudicação,

ii)

eventual autorização de variantes,

iii)

a moeda em que a proposta deve ser apresentada;

b)

Condições gerais dos contratos de fornecimentos;

c)

Condições específicas circunstanciando, completando ou derrogando às condições gerais;

d)

Anexo técnico, incluindo eventuais planos, especificações técnicas e calendário previsional de execução do contrato;

e)

Lista de preços (a preencher pelo proponente) e ventilação dos preços;

f)

Formulário de apresentação de propostas;

g)

Formulário do contrato;

h)

Se for caso disso, formulários de garantias bancárias ou de outras instituições semelhantes para:

i)

a proposta,

ii)

os pagamentos de pré-financiamentos,

iii)

a boa execução.

O disposto no primeiro parágrafo, alínea g), não é aplicável aos casos em que, devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o modelo de contrato não possa ser utilizado.

4.   No caso de contratos de obras, tais documentos incluem:

a)

Instruções aos proponentes, as quais devem estipular, nomeadamente:

i)

os critérios de seleção e adjudicação,

ii)

eventual autorização de variantes

iii)

a moeda em que a proposta deve ser apresentada;

b)

Condições gerais dos contratos de obras;

c)

Condições específicas circunstanciando, completando ou derrogando às condições gerais;

d)

Anexos técnicos, incluindo planos, especificações técnicas e calendário previsional de execução do contrato;

e)

Lista de preços (a preencher pelo proponente) e ventilação dos preços;

f)

Formulário de apresentação de propostas;

g)

Formulário do contrato;

h)

Se for caso disso, formulários de garantias bancárias ou de outras instituições semelhantes para:

i)

a proposta,

ii)

os pagamentos de pré-financiamentos,

iii)

a boa execução.

O disposto no primeiro parágrafo, alínea g), não é aplicável aos casos em que, devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o modelo de contrato não possa ser utilizado.

5.   Em caso de contradição entre as condições específicas referidas no n.o 2, alínea d), no n.o 3, alínea c), e no n.o 4, alínea c) e as condições gerais, aplicam-se estas disposições específicas.

6.   Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de garantia de qualidade, reportam-se aos sistemas de garantia de qualidade baseados nas normas relevantes europeias ou, se for caso disso, internacionais, certificadas por organismos conformes com as normas internacionais ou europeias em matéria de certificação. As entidades adjudicantes aceitam igualmente outras provas do recurso a medidas equivalentes de garantia da qualidade apresentadas pelos operadores económicos.

Artigo 274.o

Garantias

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   Em derrogação ao artigo 163.o, as garantias prévias são constituídas em euros ou na moeda do contrato a que se referem.

2.   A entidade adjudicante pode exigir uma garantia associada à apresentação de propostas, na aceção do presente capítulo, no montante de 1 % a 2 % do valor global do contrato, relativamente a contratos de fornecimentos e obras. Esta garantia coaduna-se com o artigo 163.o. Esta garantia é liberada com a assinatura do contrato. A garantia é retida caso a proposta apresentada até ao prazo fixado para o efeito for posteriormente retirada.

3.   A entidade adjudicante pode exigir uma garantia de boa execução, num montante fixado no processo do concurso e que corresponderá a entre 5 % e 10 % do valor total do contrato. Esta garantia é determinada com base em critérios objetivos tais como o tipo e valor de contrato.

Contudo, é exigida uma garantia de boa execução quando são excedidos os seguintes limiares:

a)

345 000 EUR, no caso de contratos de obras;

b)

150 000 EUR no caso de contratos de fornecimentos.

A garantia mantém-se em vigor até à receção definitiva dos fornecimentos e obras. Em caso de execução incorreta do contrato, é retida a totalidade da garantia.

Artigo 275.o

Prazos processuais

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   As propostas devem dar entrada na entidade adjudicante no endereço indicado e o mais tardar na data e hora fixadas no convite à apresentação de propostas. Os prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação, fixados pelas entidades adjudicantes, são suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável e adequado para preparar e entregar as suas propostas.

No caso de contratos de serviços, o prazo mínimo entre a data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e a data limite fixada para a receção de propostas é de cinquenta dias. Todavia, em casos urgentes, podem ser autorizados outros prazos.

2.   Os proponentes podem apresentar as suas questões por escrito antes da data de receção das propostas. A entidade adjudicante responde às questões dos proponentes antes da data de receção das propostas.

3.   Nos concursos limitados internacionais, o prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de trinta dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso. O prazo mínimo entre a data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e a data-limite fixada para a receção das propostas é de cinquenta dias. Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

4.   Nos concursos públicos internacionais, os prazos mínimos de receção das propostas são, a contar da data de envio do anúncio de concurso, respetivamente:

a)

Noventa dias, no caso dos contratos de obras;

b)

Sessenta dias, no caso dos contratos de fornecimentos.

Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

5.   Nos concursos públicos locais, os prazos mínimos de receção das propostas são, a contar da data de publicação do anúncio de concurso, respetivamente:

a)

Sessenta dias, no caso dos contratos de obras;

b)

Trinta dias, no caso dos contratos de fornecimentos.

Todavia, em certos casos excecionais, podem ser autorizados outros prazos.

6.   Nos procedimentos por negociação concorrencial referidos no artigo 265.o, n.o 1, alínea b), no artigo 267.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 269.o, n.o 1, alínea c), deve ser concedido aos candidatos um prazo mínimo de trinta dias a contar da data do envio da carta de convite à apresentação de propostas para a entrega das suas propostas.

7.   Os prazos previstos nos n.os 1 a 6 são fixados em dias de calendário.

Artigo 276.o

Comissão de avaliação

(Artigo 190.o do Regulamento Financeiro)

1.   Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes são objeto de avaliação e classificados por uma comissão de avaliação, com base nos critérios de exclusão, seleção e adjudicação previamente anunciados. Esta comissão será composta por um número ímpar de membros, no mínimo três, dotados de todos os conhecimentos técnicos e administrativos necessários para se pronunciarem validamente sobre as propostas.

2.   Se a Comissão não for a entidade adjudicante, pode solicitar uma cópia dos documentos dos convites à apresentação de propostas, das propostas, da avaliação das propostas e dos contratos assinados. Pode igualmente participar, na qualidade de observador, na abertura e avaliação das propostas.

3.   São eliminadas as propostas que não contenham todos os elementos essenciais exigidos nos documentos dos convites à apresentação de propostas ou que não correspondam às exigências específicas neles estabelecidas.

Contudo, a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante pode convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, no respeitante aos critérios de exclusão, de seleção e de adjudicação, num prazo por si fixado e com o devido respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

4.   No caso de ofertas anormalmente baixas a que se refere o artigo 151.o, a comissão de avaliação solicita as precisões que considere oportunas em matéria de composição da proposta.

5.   A obrigação de constituir uma comissão de avaliação pode ser derrogada relativamente aos procedimentos de valor inferior ou igual a 20 000 EUR.

CAPÍTULO IV

Subvenções

Artigo 277.o

Financiamento integral

(Artigo 192.o do Regulamento Financeiro)

No caso de uma derrogação à obrigação de cofinanciamento, é apresentada uma fundamentação no âmbito da decisão de financiamento.

TÍTULO III

SERVIÇOS E ORGANISMOS EUROPEUS

Artigo 278.o

Serviços e organismos europeus e criação de serviços e organismos complementares

(Artigo 195.o do Regulamento Financeiro)

Os serviços ou organismos a que se refere o artigo 195.o do Regulamento Financeiro são os seguintes:

a)

Serviço das Publicações;

b)

Organismo de Luta Antifraude;

c)

O Serviço Europeu de Seleção de Pessoal e a Escola Europeia de Administração, administrativamente dependente desse serviço;

d)

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais;

e)

Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas e Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo.

Podem ser criados serviços ou organismos suplementares por uma ou mais instituições, na medida em que tal possa ser justificado por uma análise de custos/benefícios e desde que esteja assegurada a visibilidade da ação da União.

Artigo 279.o

Delegações de poderes das instituições nos serviços e organismos europeus interinstitucionais

(Artigos 195.o e 199.o do Regulamento Financeiro)

Cada instituição é responsável pelas suas autorizações orçamentais. As instituições podem delegar no diretor do serviço ou organismo europeu interinstitucional em questão todos os atos subsequentes, nomeadamente a assunção de compromissos jurídicos, a liquidação das despesas, a autorização de pagamentos e a cobrança de receitas, e fixam os limites e condições dessa delegação de poderes.

Artigo 280.o

Disposições específicas do Serviço das Publicações

(Artigos 195.o e 199.o do Regulamento Financeiro)

No que se refere ao Serviço das Publicações, cada instituição decide da sua política de publicações. Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, a receita líquida da venda das publicações é utilizada como receita afetada pela instituição autora dessas publicações.

Artigo 281.o

Delegação de determinadas funções pelo contabilista

(Artigo 196.o do Regulamento Financeiro)

O contabilista da Comissão, sob proposta do comité de direção do serviço ou organismo em questão, pode delegar num agente do referido serviço ou organismo algumas das suas funções relativas à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas efetuadas diretamente pelo serviço ou organismo em questão.

Artigo 282.o

Tesouraria — Contas bancárias

(Artigo 196.o do Regulamento Financeiro)

Em razão das necessidades de tesouraria próprias de um serviço ou organismo interinstitucional, a Comissão pode abrir contas bancárias ou contas postais à ordem em seu nome, sob proposta do comité de direção. O saldo anual de tesouraria é conciliado e liquidado no final do exercício, entre o serviço ou organismo em questão e a Comissão.

TÍTULO IV

DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 283.o

Disposições gerais

(Artigo 201.o do Regulamento Financeiro)

As dotações administrativas cobertas pelo presente título são definidas no artigo 41.o do Regulamento Financeiro.

As autorizações orçamentais correspondentes a dotações administrativas de um tipo comum a vários títulos e que são geridas globalmente podem ser registadas globalmente na contabilidade orçamental na sequência da classificação sumária por tipo, tal como definida no artigo 25.o.

As despesas correspondentes são inscritas nas rubricas orçamentais de cada título segundo a mesma distribuição que as dotações.

Artigo 284.o

Garantias locativas

(Artigo 201.o do Regulamento Financeiro)

As garantias locativas oferecidas pelas instituições assumem a forma de uma garantia bancária ou depósito numa conta bancária bloqueada em nome dessas instituições e do senhorio, garantia essa constituída em euros, salvo em casos devidamente justificados.

No entanto, caso não seja possível recorrer a nenhuma dessas formas de garantias locativas em relação a transações em países terceiros, o gestor orçamental competente pode aceitar outras formas, desde que estas assegurem uma proteção equivalente dos interesses financeiros da União.

Artigo 285.o

Adiantamentos ao pessoal e aos membros das instituições

(Artigo 201.o do Regulamento Financeiro)

Podem ser pagos ao pessoal, bem como aos membros das instituições, adiantamentos nas condições previstas no Estatuto.

Artigo 286.o

Operações imobiliárias

(Artigo 203.o do Regulamento Financeiro)

1.   As despesas referidas no artigo 203.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro incluem os custos relacionados com o equipamento do imóvel, mas não englobam os encargos.

2.   O procedimento de informação atempada previsto no artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e o procedimento de aprovação prévia, previsto no artigo 203.o, n.o 5, do referido regulamento, não são aplicáveis à aquisição de terrenos a título gracioso ou por um preço simbólico.

3.   O procedimento de informação atempada e o procedimento de aprovação prévia estabelecidos no artigo 203.o, n.os 3 a 7, do Regulamento Financeiro não se aplicam a imóveis residenciais. O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar à instituição competente qualquer informação relativa a imóveis residenciais.

4.   Em casos excecionais ou em circunstâncias de urgência política, a informação atempada a que se refere o artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro sobre os projetos imobiliários relativos às delegações da União ou aos serviços e organismos em países terceiros pode ser apresentada em conjunto com o projeto imobiliário nos termos do artigo 203.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. Nesse caso, os procedimentos de informação atempada e aprovação prévia são realizados logo que possível.

5.   O procedimento de aprovação prévia estabelecido no artigo 203.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Financeiro não é aplicável aos contratos ou estudos preparatórios necessários para avaliar de forma pormenorizada os custos e o financiamento do projeto imobiliário.

6.   Os limiares de 750 000 EUR ou 3 000 000 EUR referidos no artigo 203.o, n.o 7, subalíneas ii), iii) e iv), do Regulamento Financeiro devem incluir os custos de equipamento do imóvel. Em relação aos contratos de arrendamento e usufruto, tais limiares tomam em consideração os custos de equipamento do imóvel, mas não os demais encargos.

7.   Um ano após a data de aplicação do Regulamento Financeiro, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 203.o, n.os 3 a 8, do Regulamento Financeiro.

TÍTULO V

PERITOS

Artigo 287.o

Peritos externos remunerados

(Artigo 204.o do Regulamento Financeiro)

1.   Quando os valores forem inferiores aos limiares previstos no artigo 170.o, n.o 1, podem ser selecionados peritos externos remunerados, segundo o procedimento estabelecido no n.o 2.

2.   Um convite à manifestação de interesse é publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou, sempre que for necessário assegurar uma publicidade entre os candidatos potenciais, no sítio Internet da instituição em causa.

O convite à manifestação de interesse deve incluir uma descrição das tarefas, a sua duração e as condições de remuneração estabelecidas. Estas condições podem basear-se em preços unitários.

Uma lista de peritos é elaborada na sequência do convite à manifestação de interesse. É válida por um período máximo de cinco anos a contar da data da sua publicação ou durante a vigência de um programa plurianual relacionado com as tarefas a executar.

3.   Qualquer pessoa singular interessada pode apresentar a sua candidatura a qualquer momento durante o prazo de validade desta lista, exceto nos últimos três meses desse período. Os peritos externos remunerados não são selecionados para executar as tarefas referidas no artigo 204.o do Regulamento Financeiro, caso se encontrem numa das situações de exclusão visadas pelos artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro.

4.   Todos os contactos com os peritos selecionados, incluindo a celebração de contratos e respetivas alterações, podem ser assegurados através de sistemas de contacto eletrónico criados pela instituição.

Estes sistemas devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

O acesso ao sistema e aos documentos por ele transmitidos deve apenas ser facultado às pessoas autorizadas;

b)

A assinatura ou a transmissão eletrónica de um documento através do sistema só pode ser efetuada por pessoas autorizadas;

c)

As pessoas autorizadas devem ser identificadas no âmbito do sistema por vias estabelecidas;

d)

O momento e a data da transação eletrónica devem ser determinados de forma precisa;

e)

Deve ser assegurada a integridade dos documentos;

f)

Deve ser assegurada a disponibilidade dos documentos;

g)

Deve ser mantida a confidencialidade dos documentos, caso necessário;

h)

Deve ser garantida a proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Os dados enviados ou recebidos através desse sistema beneficiam de uma presunção jurídica quanto à integridade dos dados e à exatidão da data e hora de transmissão ou receção dos dados, conforme indicado pelo sistema.

Um documento enviado ou notificado através desse sistema deve ser considerado equivalente a um documento em suporte papel, admissível como elemento de prova em processos judiciais, equiparado a um original e beneficia de presunção jurídica quanto à sua autenticidade e integridade, desde que não contenha quaisquer características dinâmicas suscetíveis de nele introduzir alterações automaticamente.

As assinaturas eletrónicas a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), têm um efeito legal equivalente ao das assinaturas manuscritas.

5.   A lista de peritos e o objeto das tarefas são publicados anualmente. A remuneração é publicada quando excede 15 000 EUR para a tarefa realizada.

6.   O disposto no n.o 5 não é aplicável se a publicação dessas informações apresenta o risco de comprometer os direitos e as liberdades das pessoas em causa, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos peritos.

PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 288.o

Disposições transitórias

Os artigos 35.o a 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 continuam a ser aplicáveis às autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2013. Os artigos 33.o a 44.o do presente regulamento apenas são aplicáveis às autorizações concedidas a partir de 1 de janeiro de 2014.

Se o gestor orçamental competente assim o decidir, na estrita observância dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o Título VI da primeira parte do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 pode continuar a ser aplicável às convenções de subvenção assinadas e às decisões de subvenção notificadas até 31 de dezembro de 2013 no quadro das autorizações globais incluídas no orçamento de 2012 ou de exercícios anteriores.

Artigo 289.o

Revogação

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 é revogado.

As referências ao regulamento revogado entendem-se como feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência que figura no anexo.

Artigo 290.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Todavia, os artigos 216.o a 226.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(5)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(6)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.

(7)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(9)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(11)  JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.

(12)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(13)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(14)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

(15)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(16)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(17)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 3.

(18)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(19)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 4.o-A

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o-A

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 17.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o-A

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Artigo 26.o

Artigo 29.o

Artigo 27.o

Artigo 30.o

Artigo 28.o

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Artigo 32.o-A

Artigo 30.o

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Artigo 34.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

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