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Document 32000R2887

Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 336, 30.12.2000, p. 4–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 026 P. 83 - 87
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 026 P. 83 - 87
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 026 P. 83 - 87
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 026 P. 83 - 87
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 026 P. 83 - 87
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Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 026 P. 83 - 87
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 026 P. 83 - 87
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 026 P. 83 - 87
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 030 P. 133 - 137
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 030 P. 133 - 137

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2009; revogado por 32009L0140

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2887/oj

32000R2887

Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0004 - 0008


Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 18 de Dezembro de 2000

relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 assinalam que, para que a Europa tire pleno partido do potencial de crescimento e criação de emprego da economia digital baseada no conhecimento, é necessário que as empresas e os cidadãos tenham acesso a uma infra-estrutura de comunicações de classe mundial e a preços moderados, bem como a uma ampla gama de serviços. Nelas se apelou aos Estados-Membros para que, em colaboração com a Comissão, trabalhassem no sentido de fomentar a concorrência nas redes de acesso local antes do final de 2000, e assegurar a oferta de acesso desagregado ao lacete local, contribuindo assim para uma redução substancial dos custos associados à utilização da Internet. O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em 20 de Junho de 2000, aprovou o Plano de Acção eEurope proposto, que atribui prioridade imediata à oferta de acesso desagregado ao lacete local.

(2) A desagregação do lacete local complementará as disposições de direito comunitário vigentes que garantem o serviço universal e o acesso, a preços acessíveis, a todos os cidadãos através do reforço da concorrência, da garantia da eficiência económica e da aquisição de um benefício máximo para os utilizadores.

(3) O "lacete local" é o circuito físico em pares de condutores metálicos entrançados da rede telefónica pública fixa que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou a uma instalação equivalente. Como assinala o 5.o relatório da Comissão sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações, a rede de acesso local continua a ser um dos segmentos menos concorrenciais do mercado de telecomunicações liberalizado. Os novos operadores não dispõem de infra-estruturas de rede alternativas de grande cobertura e não podem, com as tecnologias tradicionais, igualar as economias de escala e a cobertura dos operadores designados como tendo poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas públicas fixas. Esta situação tem origem no facto de a instalação das infra-estruturas de acesso local em fio metálico ter sido efectuada ao longo de um período de tempo significativo por operadores protegidos por direitos exclusivos e que puderam, assim, financiar os seus custos de investimento com preços de monopólio.

(4) A Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Junho de 2000, sobre a Comunicação da Comissão relativa à Análise do Quadro Regulamentar das Comunicações, de 1999, sublinha a importância de permitir que o sector desenvolva infra-estruturas que promovam o crescimento das comunicações electrónicas e do comércio electrónico e a importância de estabelecer uma regulamentação que apoie esse crescimento. A resolução frisa que a desagregação do lacete local é, neste momento, pertinente sobretudo para as infra-estruturas metálicas das entidades dominantes e que o investimento em infra-estruturas alternativas deve poder garantir uma rendibilidade razoável, uma vez que tal poderá facilitar a expansão dessas infra-estruturas nas zonas em que a sua penetração é ainda baixa.

(5) A oferta directa de novos lacetes em fibra óptica de elevada capacidade aos principais utilizadores constitui um mercado específico, que está a desenvolver-se em condições de concorrência, com novos investimentos. O presente regulamento refere-se, por conseguinte, ao acesso aos lacetes locais metálicos, sem prejuízo das obrigações nacionais no que se refere a outros tipos de acesso às infra-estruturas locais.

(6) Não seria economicamente viável para os novos operadores duplicar toda a infra-estrutura de acesso local em fio metálico do operador histórico num prazo razoável. As infra-estruturas alternativas, como a televisão por cabo, os satélites e os lacetes locais sem fios não oferecem de momento a mesma funcionalidade nem a mesma ubiquidade, embora as situações dos diferentes Estados-Membros possam variar.

(7) O acesso desagregado ao lacete local permite aos novos operadores entrar em concorrência com os operadores notificados, oferecendo serviços de transmissão de dados de alto débito para o acesso permanente à Internet e para aplicações multimédia a partir da tecnologia da linha de assinante digital (Digital Subscriber Line, DSL), bem como serviços de telefonia vocal. Um pedido razoável de acesso desagregado implica que o acesso é necessário para a prestação dos serviços do beneficiário e que a sua recusa poderia impedir, restringir ou distorcer a concorrência no sector.

(8) O presente regulamento impõe a obrigação de oferta de acesso desagregado ao lacete local em fio metálico exclusivamente para os operadores de rede designados pelas autoridades reguladoras nacionais como tendo um poder de mercado significativo no mercado de oferta de redes telefónicas públicas fixas, nos termos das disposições comunitárias aplicáveis (a seguir designados "operadores notificados"). Os Estados-Membros já notificaram a Comissão dos nomes dos operadores das redes públicas fixas que têm poder de mercado significativo nos termos do anexo I, parte 1, da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)(3), e da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial(4).

(9) Não se pode exigir que o operador notificado ofereça tipos de acesso que não tem condições para disponibilizar, por exemplo, caso o cumprimento de um pedido possa originar a violação dos direitos de um terceiro independente. A obrigação de oferecer acesso desagregado ao lacete local não implica que os operadores notificados tenham de instalar infra-estruturas de rede locais inteiramente novas especificamente para satisfazer os pedidos dos beneficiários.

(10) Embora a negociação comercial constitua o método preferencial para acordar as condições técnicas e as tarifas de acesso ao lacete local, a experiência mostra que é necessária uma intervenção reguladora na maioria dos casos, dada a diferença de poder negocial entre o novo operador e o operador notificado, e a falta de alternativas. Em determinadas circunstâncias, a autoridade reguladora nacional pode, de acordo com a legislação comunitária, intervir por iniciativa própria para assegurar a concorrência leal, a eficácia económica e o máximo benefício para os utilizadores finais. O incumprimento pelo operador notificado dos prazos acordados deverá dar direito ao beneficiário a receber uma indemnização.

(11) As regras de determinação dos custos e de tarifação das linhas de assinante e recursos conexos deverão ser transparentes, não-discriminatórias e objectivas, para garantir a equidade. As regras de tarifação devem possibilitar ao fornecedor do lacete local a cobertura dos custos pertinentes incorridos e a obtenção de um lucro razoável, de modo a garantir o desenvolvimento a longo prazo e a modernização das infra-estruturas de acesso local. As regras de tarifação devem igualmente promover uma concorrência equitativa e sustentável, sem perder de vista a necessidade do investimento em infra-estruturas alternativas, e garantir que não haja distorções da concorrência, nomeadamente uma compressão das margens entre os preços dos serviços por grosso e a retalho do operador notificado. É importante que as autoridades responsáveis pela concorrência sejam consultadas a este respeito.

(12) Os operadores notificados deverão fornecer a terceiros informações e oferecer-lhes um acesso desagregado nas mesmas condições e com a mesma qualidade que fornecem aos seus próprios serviços ou às empresas suas associadas. A publicação, pelo operador notificado, de uma oferta de referência adequada para o acesso desagregado ao lacete local, dentro de um curto prazo e preferencialmente na Internet, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional, contribuiria para criar condições de mercado transparentes e não discriminatórias.

(13) Na Recomendação 2000/417/CE, de 25 de Maio de 2000, sobre o acesso separado à linha de assinante: permitir o fornecimento concorrencial de uma ampla gama de serviços de comunicações electrónicas, incluindo serviços multimédia de banda larga e Internet de elevado débito(5), e na Comunicação de 26 de Abril de 2000(6), a Comissão forneceu orientações detalhadas com o objectivo de assistir as autoridades reguladoras nacionais na regulação equitativa das diferentes formas de oferta de acesso desagregado ao lacete local.

(14) De acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado, o objectivo de assegurar um quadro harmonizado para a oferta de acesso desagregado ao lacete local a fim de possibilitar o fornecimento de uma infra-estrutura de comunicações de classe mundial e a preços moderados e de uma ampla gama de serviços às empresas e cidadãos na Comunidade não pode ser realizado pelos Estados-Membros de forma segura, harmonizada e atempada, podendo, pois, ser melhor alcançado pela Comunidade. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, as disposições do presente regulamento não excedem o necessário para atingir esse objectivo. Estas disposições são adoptadas sem prejuízo de disposições nacionais conformes com o direito comunitário que estabeleçam medidas mais pormenorizadas, por exemplo em matéria de partilha virtual de locais.

(15) O presente regulamento vem complementar o quadro regulamentar das telecomunicações, em especial as Directivas 97/33/CE e 98/10/CE. O novo quadro regulamentar para as comunicações electrónicas deverá integrar disposições adequadas que permitam substituir o presente regulamento,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento tem por objectivo intensificar a concorrência e estimular a inovação tecnológica no mercado do acesso local, através do estabelecimento de condições harmonizadas para o acesso desagregado ao lacete local, de forma a incentivar a competitividade na prestação de uma vasta gama de serviços de comunicações electrónicas.

2. O presente regulamento aplica-se ao acesso desagregado ao lacete local e recursos conexos dos operadores notificados tal como definidos na alínea a) do artigo 2.o

3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da obrigação dos operadores notificados de respeitarem o princípio da não discriminação, ao utilizarem a rede telefónica pública fixa para fornecerem a terceiros serviços de acesso e de transmissão de alto débito da mesma maneira que fornecem aos seus próprios serviços ou às empresas suas associadas, em conformidade com as disposições comunitárias.

4. O presente regulamento não prejudica os direitos dos Estados-Membros de manterem ou introduzirem medidas conformes com o direito comunitário que integrem disposições mais pormenorizadas que as do presente diploma e/ou que extravasem do seu âmbito de aplicação, nomeadamente no que se refere a outros tipos de acesso a infra-estruturas locais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Operador notificado", o operador de redes telefónicas públicas fixas designado pelas autoridades reguladoras nacionais como tendo poder de mercado significativo no mercado de oferta de serviços e redes telefónicas públicas fixas nos termos do Anexo 1, Parte 1, da Directiva 97/33/CE ou da Directiva 98/10/CE;

b) "Beneficiário", um terceiro devidamente autorizado nos termos da Directiva 97/13/CE(7) ou habilitado a prestar serviços de comunicações ao abrigo da legislação nacional e que seja elegível para efeitos de acesso desagregado ao lacete local;

c) "Lacete local", o circuito físico em pares de condutores metálicos entrançados que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou a uma instalação equivalente da rede telefónica pública fixa;

d) "Sub-lacete local", um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede telefónica pública fixa;

e) "Acesso desagregado ao lacete local", o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;

f) "Acesso totalmente desagregado ao lacete local", a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador notificado, com direito de utilização de todo o espectro de frequências disponível no par de condutores metálicos entrançados;

g) "Acesso partilhado ao lacete local", a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador notificado, com direito de utilização do espectro de frequências não vocais do par de condutores metálicos entrançados; o lacete local continua a ser utilizado pelo operador notificado para fornecer o serviço telefónico ao público;

h) "Partilha de locais", a oferta do espaço físico e dos meios técnicos necessários para acomodar e ligar em condições razoáveis os equipamentos pertinentes de um beneficiário, conforme referido na secção B do Anexo;

i) "Recursos conexos", os recursos associados à oferta de acesso desagregado ao lacete local, tais como a partilha de locais, os cabos de ligação e os sistemas informáticos pertinentes a que o beneficiário necessite de aceder para prestar os seus serviços numa base competitiva e equitativa.

Artigo 3.o

Oferta de acesso desagregado

1. A partir de 31 de Dezembro de 2000, os operadores notificados devem publicar e manter actualizada uma oferta de referência para o acesso desagregado aos respectivos lacetes locais e recursos conexos, que deve incluir, pelo menos, os elementos referidos no Anexo. A oferta de acesso deve ser suficientemente desagregada para que o beneficiário não tenha de pagar por elementos ou recursos da rede que não sejam necessários à prestação dos seus serviços e deve conter uma descrição dos elementos que a constituem e dos termos e das condições associados, incluindo os respectivos preços.

2. A partir de 31 de Dezembro de 2000, os operadores notificados devem dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso desagregado aos lacetes locais e recursos conexos, em condições transparentes, equitativas e não discriminatórias. Os pedidos dos beneficiários só podem ser recusados com base em critérios objectivos relacionados com a exequibilidade técnica ou com a necessidade de manter a integridade da rede. Sempre que o acesso for recusado, a parte afectada pode iniciar o processo de resolução de litígios referido no n.o 5 do artigo 4.o Os operadores notificados devem facultar aos beneficiários recursos equivalentes aos que facultam aos seus próprios serviços ou às empresas suas associadas, nas mesmas condições e nos mesmos prazos.

3. Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 4.o, os operadores notificados devem aplicar preços de acesso desagregado ao lacete local e aos recursos conexos fixados com base numa orientação para os custos.

Artigo 4.o

Supervisão pela autoridade reguladora nacional

1. A autoridade reguladora nacional deve assegurar que os preços para o acesso desagregado ao lacete local favoreçam o estabelecimento de uma concorrência leal e sustentável.

2. A autoridade reguladora nacional deve ser competente para:

a) Impor modificações à oferta de referência para o acesso desagregado ao lacete local e recursos conexos, incluindo os preços, sempre que tais modificações se justifiquem; e

b) Exigir que os operadores notificados prestem as informações pertinentes para a aplicação do presente regulamento.

3. A autoridade reguladora nacional pode intervir, sempre que se justifique, por sua própria iniciativa para garantir a não discriminação, a concorrência leal, a eficiência económica e o máximo benefício para os utilizadores.

4. Quando a autoridade reguladora nacional determinar que o mercado do acesso local é suficientemente competitivo, deverá desonerar os operadores notificados da obrigação estabelecida no n.o 3 do artigo 3.o de fixarem preços orientados para os custos.

5. Os litígios entre operadores relacionados com as matérias abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitos aos processos nacionais de resolução de litígios estabelecidos em conformidade com a Directiva 97/33/CE e devem ser objecto de um tratamento rápido, equitativo e transparente.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

D. Voynet

(1) Parecer emitido em 19 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Dezembro de 2000.

(3) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).

(4) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.

(5) JO L 156 de 29.6.2000, p. 44.

(6) JO C 272 de 23.9.2000, p. 55.

(7) Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117 de 7.5.1997, p. 15).

ANEXO

Lista mínima de elementos a incluir numa oferta de referência para o acesso desagregado ao lacete local, a publicar pelos operadores notificados

A. Condições para o acesso desagregado ao lacete local

1. Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial:

a) Acesso aos lacetes locais;

b) Acesso ao espectro de frequências não vocais de um lacete local, em caso de acesso partilhado ao lacete local.

2. Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico(1), disponibilidade dos lacetes locais em partes específicas da rede de acesso.

3. Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes locais, incluindo as características técnicas do par de condutores metálicos entrançados do lacete local.

4. Procedimentos de encomenda e fornecimento, restrições de utilização.

B. Partilha de locais

1. Informações sobre os locais pertinentes do operador notificado(2).

2. Opções de partilha dos locais identificados no ponto 1 (incluindo a partilha física e, se adequado, a partilha à distância e a partilha virtual).

3. Características do equipamento: eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de partilha de locais.

4. Questões de segurança: medidas adoptadas pelos operadores notificados para garantir a segurança das suas instalações.

5. Condições de acesso do pessoal dos operadores concorrentes.

6. Normas de segurança.

7. Regras para a repartição de espaço quando o espaço a partilhar é limitado.

8. Condições para que os beneficiários possam visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

C. Sistemas de informação

Condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação.

D. Condições de oferta

1. Tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos; acordos de nível de serviço; resolução de deficiências, procedimentos de reposição do nível normal de serviço e parâmetros de qualidade do serviço:

2. Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos.

3. Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso acima referidos.

(1) A disponibilidade destas informações pode limitar-se exclusivamente às partes interessadas, por razões de segurança pública.

(2) A disponibilidade destas informações pode limitar-se exclusivamente às partes interessadas, por razões de segurança pública.

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