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Document 32002L0020

Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)

OJ L 108, 24.4.2002, p. 21–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 029 P. 337 - 348
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 029 P. 337 - 348
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 029 P. 337 - 348
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 029 P. 337 - 348
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 029 P. 337 - 348
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 029 P. 337 - 348
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 029 P. 337 - 348
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 029 P. 337 - 348
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 029 P. 337 - 348
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 035 P. 183 - 194
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 035 P. 183 - 194
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 053 P. 62 - 73

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2020; revogado por 32018L1972

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/20/oj

32002L0020

Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)

Jornal Oficial nº L 108 de 24/04/2002 p. 0021 - 0032


Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 7 de Março de 2002

relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O resultado da consulta pública sobre a Revisão de 1999 do quadro regulamentar das comunicações electrónicas, reflectido na Comunicação da Comissão de 26 de Abril de 2000 e as conclusões apresentadas pela Comissão nas suas comunicações sobre o quinto e sexto relatórios relativos à implementação do pacote regulamentar das telecomunicações, confirmou a necessidade de melhor harmonizar a legislação que regula o acesso ao mercado de serviços e redes de comunicações em toda a Comunidade e de baixar os seus custos.

(2) A convergência entre os diferentes serviços e redes de comunicações electrónicas e as suas tecnologias exige o estabelecimento de um regime de autorização que abranja todos os serviços comparáveis de um modo análogo, independentemente das tecnologias utilizadas.

(3) O objectivo da presente directiva consiste em criar um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente directiva e a restrições de acordo com o n.o 1 do artigo 46.o do Tratado, nomeadamente medidas relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde pública.

(4) A presente directiva abrange a autorização de todos os serviços e redes de comunicações electrónicas, quer sejam oferecidos ao público, quer não. Isto é importante para garantir que ambas as categorias de fornecedores possam beneficiar de direitos, condições e procedimentos objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

(5) A presente directiva apenas se aplica à concessão de direitos de utilização de radiofrequências nos casos em que essa utilização implique a oferta de uma rede ou serviço de comunicações electrónicas, normalmente contra remuneração. A utilização de equipamento terminal de rádio próprio, com base no uso não exclusivo de radiofrequências específicas por parte de um utilizador, sem relação com uma actividade económica, como, por exemplo, a utilização da banda do cidadão por parte de radio-amadores, não releva da oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, pelo que não é abrangida pela presente directiva. Essa utilização é abrangida pela Directiva 1999/5/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(4).

(6) A Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional(5), estabelece disposições relativas à livre circulação de sistemas de acesso condicional e à livre prestação de serviços protegidos, baseados nos referidos sistemas. Por conseguinte, a autorização desses sistemas e serviços não necessita de ser abrangida pela presente directiva.

(7) Deve aplicar-se o regime de autorizações menos oneroso possível para a oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas, por forma a estimular o desenvolvimento de novos serviços de comunicações electrónicas e de redes e serviços de comunicações pan-europeus e permitir que os prestadores de serviços e os consumidores beneficiem das economias de escala proporcionadas pelo mercado interno.

(8) Estes objectivos podem ser atingidos mais facilmente pela autorização geral de todos os serviços e redes de comunicações electrónicas, sem necessidade de qualquer decisão expressa ou acto administrativo da autoridade reguladora nacional, e limitando os eventuais requisitos processuais exclusivamente à notificação. Sempre que os Estados-Membros exigirem uma notificação por parte dos fornecedores de serviços ou de redes de comunicações electrónicas, que iniciam a sua actividade, podem exigir também prova dessa notificação, mediante qualquer aviso de recepção legalmente reconhecido, postal ou electrónico. Esse aviso de recepção não deverá de modo algum consistir em ou exigir um acto administrativo por parte da autoridade reguladora nacional a quem deve ser feita a notificação.

(9) É necessário incluir explicitamente nas autorizações gerais os direitos e obrigações das empresas decorrentes dessas autorizações, para garantir condições equitativas em toda a Comunidade e facilitar a negociação transfronteiriça da interligação de redes de comunicações públicas.

(10) A autorização geral permite às empresas que oferecem serviços e redes de comunicações electrónicas ao público negociar a interligação nos termos da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso)(6). As empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas, mas não ao público, podem negociar a interligação em termos comerciais.

(11) Pode continuar a ser necessário conceder direitos específicos de utilização de radiofrequências e números, incluindo códigos curtos, previstos no plano de numeração nacional. Os direitos de acesso aos números podem também ser atribuídos a partir de um plano de numeração europeu, como é, designadamente, o caso do código de país virtual "3883", que foi atribuído aos países membros da Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CEPT). Esses direitos de utilização não devem ser restringidos, excepto quando for inevitável face à escassez de radiofrequências e com vista à sua utilização eficaz.

(12) A presente directiva aplica-se independentemente de as radiofrequências terem sido atribuídas directamente aos fornecedores de serviços ou redes de comunicações electrónicas ou a entidades que utilizam esses mesmos serviços ou redes. Essas entidades podem ser fornecedoras de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão. Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos, aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, para alcançar objectivos de interesse geral, em conformidade com o direito comunitário, o procedimento de atribuição de radiofrequências deve, de qualquer forma, ser objectivo, transparente, não discriminatório e proporcional. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quaisquer restrições nacionais aos direitos garantidos pelo artigo 49.o do Tratado devem ser objectivamente justificadas e proporcionais, e não devem exceder o necessário para alcançar objectivos de interesse geral, conforme definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário. A responsabilidade do cumprimento das condições associadas ao direito de utilização de uma radiofrequência e das condições relevantes associadas à autorização geral deverá, de qualquer forma, caber à empresa a que foi concedido o direito de utilização da radiofrequência.

(13) Como parte do tratamento do pedido de concessão de direitos de utilização de uma radiofrequência, os Estados-Membros podem verificar se o requerente será capaz de cumprir as condições associadas a esses direitos. Para o efeito, poderão pedir ao requerente que forneça as informações necessárias para provar a sua capacidade para cumprir essas condições. No caso de as referidas informações não serem fornecidas, o pedido do direito de utilização da radiofrequência poderá ser indeferido.

(14) Os Estados-Membros não são obrigados nem impedidos de conceder direitos de utilização de números do plano nacional de numeração ou direitos de instalar recursos a empresas que não sejam fornecedores de serviços ou redes de comunicações electrónicas.

(15) As condições, que podem estar associadas à autorização geral e aos direitos específicos de utilização devem limitar-se ao estritamente necessário para garantir o cumprimento dos requisitos e obrigações do direito comunitário e nacional em conformidade com o direito comunitário.

(16) No caso de serviços e redes de comunicações electrónicas não oferecidos ao público devem-se impor menos condições e condições mais leves do que as que se justificam para os serviços e redes de comunicações electrónicas oferecidos ao público.

(17) As obrigações específicas dos fornecedores de serviços e redes de comunicações electrónicas com poder de mercado significativo, como definido na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)(7), que podem ser impostas de acordo com o direito comunitário, devem ser impostas separadamente dos direitos e obrigações gerais decorrentes da autorização geral.

(18) A autorização geral apenas deve incluir condições específicas do sector das comunicações electrónicas. Não deve estar sujeita a condições que já são aplicáveis por força de outro direito nacional não específico do sector das comunicações electrónicas. No entanto, as autoridades reguladoras nacionais poderão informar os operadores de redes e prestadores de serviços sobre outra legislação relativa às suas empresas, através, por exemplo, de referências nos respectivos sítios internet.

(19) A exigência de publicar as decisões de concessão de direitos de utilização de frequências ou números pode ser preenchida tornando essas decisões acessíveis ao público através de um sítio na internet.

(20) A mesma empresa, por exemplo, um operador de cabo, tanto pode oferecer um serviço de comunicação electrónica, tal como o envio de sinais de televisão, como prestar serviços não abrangidos pela presente directiva, como sejam a comercialização de uma oferta de serviços de conteúdo de difusão de rádio ou televisão, sonoras ou televisivas, pelo que poderão impor-se a essas empresas obrigações suplementares relativas à sua actividade como fornecedor ou distribuidor de conteúdos, nos termos de disposições diferentes das constantes da presente directiva, sem prejuízo da lista de condições constante do anexo da presente directiva.

(21) Ao conceder direitos de utilização de radiofrequências ou números ou direitos de instalar recursos, as autoridades competentes podem comunicar às empresas a que concedem esses direitos as condições relevantes da autorização geral.

(22) Nos casos em que a procura de radiofrequências numa gama específica é superior à sua disponibilidade, devem seguir-se procedimentos adequados e transparentes para a consignação de tais frequências, para evitar eventuais discriminações e optimizar a utilização desses recursos escassos.

(23) Ao estabelecerem os critérios a aplicar nos processos de selecção por concorrência ou comparação, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que sejam cumpridos os objectivos previstos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). Não seria, portanto, contrário ao disposto nesta directiva que a aplicação de critérios de selecção objectivos, não discriminatórios e proporcionais para promover o desenvolvimento da concorrência tivesse por efeito a exclusão de determinadas empresas de um processo de selecção concorrencial ou comparativo para uma certa radiofrequência.

(24) Nos casos em que tenha sido acordada a nível europeu a consignação harmonizada de radiofrequências a determinadas empresas, os Estados-Membros devem aplicar estritamente tais acordos na concessão dos direitos de utilização das radiofrequências, com base no plano nacional de utilização de frequências.

(25) Os fornecedores de serviços e redes de comunicações electrónicas podem necessitar de uma confirmação dos seus direitos decorrentes da autorização geral no que respeita à interligação e aos direitos de passagem, nomeadamente para facilitar as negociações com outros prestadores, as administrações locais ou regionais ou com os prestadores de serviços de outros Estados-Membros. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem fornecer declarações às empresas ou a pedido destas, ou automaticamente em resposta a uma notificação nos termos da autorização geral. Essas declarações não devem só por si constituir habilitação aos direitos, não devendo os direitos ao abrigo da autorização geral, os direitos de utilização ou o exercício desses direitos depender de uma declaração.

(26) Sempre que considerarem que os seus pedidos de direitos de instalar recursos não foram tratados de acordo com os princípios previstos na Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), ou se essas decisões sofrerem atrasos indevidos, as empresas devem poder recorrer dessas decisões ou atrasos em conformidade com a referida directiva.

(27) As sanções por não cumprimento das condições da autorização geral devem ser proporcionais à infracção. Excepto em circunstâncias excepcionais, será desproporcionado suspender ou retirar o direito de oferecer serviços de comunicações electrónicas ou o direito de utilizar radiofrequências ou números a uma empresa que não cumpre uma ou mais condições decorrentes da autorização geral, sem prejuízo, no entanto, de medidas urgentes que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam ter necessidade de tomar em caso de sérias ameaças à segurança pública, segurança ou saúde ou aos interesses económicos e operacionais de outras empresas. A presente directiva também não deve prejudicar os eventuais pedidos de indemnização por danos entre empresas, ao abrigo do direito nacional.

(28) A imposição aos prestadores de serviços de obrigações em matéria de relatórios e de informações pode assegurar-se difícil tanto para a empresa como para a autoridade reguladora nacional em causa. Tais obrigações devem, por conseguinte, ser proporcionadas, objectivamente justificadas e limitadas ao estritamente necessário. Não é necessário exigir provas sistemáticas e regulares do cumprimento de todas as condições decorrentes da autorização geral ou associadas aos direitos de utilização. As empresas têm o direito de conhecer os fins a que se destinam as informações que devem fornecer. O fornecimento de informações não deve ser condição necessária para o acesso ao mercado. Para fins estatísticos, pode exigir-se uma notificação dos fornecedores de serviços ou de redes de comunicações electrónicas quando cessarem as suas actividades.

(29) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros de fornecerem todas as informações necessárias para a defesa dos interesses da Comunidade no contexto de acordos internacionais. A presente directiva também não deve prejudicar as eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos de legislação que não seja específica do sector das comunicações electrónicas, como por exemplo, a legislação relativa à concorrência.

(30) Podem ser impostos encargos administrativos aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas, para financiar as actividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização. Tais encargos devem limitar-se a cobrir os custos administrativos reais dessas actividades. Para este efeito e em prol da transparência, as receitas e as despesas das autoridades reguladoras nacionais devem ser publicadas num relatório anual que contenha o montante total dos encargos recebidos e dos custos administrativos suportados. Deste modo, as empresas poderão verificar o equilíbrio entre os custos administrativos e os encargos pagos.

(31) Os regimes aplicáveis em matéria de encargos administrativos não devem dar origem a distorções de concorrência nem criar entraves à entrada no mercado. Com um regime de autorização geral deixará de ser possível atribuir custos administrativos e, por conseguinte, encargos às diferentes empresas, excepto para a concessão de direitos de utilização de números, radiofrequências e direitos de instalar recursos de passagem. Quaisquer encargos administrativos aplicáveis devem estar de acordo com os princípios de um regime de autorização geral. Como exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios.

(32) Para além dos encargos administrativos, podem ser impostas taxas pela utilização de radiofrequências e números, para garantir a utilização óptima de tais recursos. Tais taxas não devem impedir o desenvolvimento de serviços inovadores e da concorrência no mercado. A presente directiva não prejudica o objectivo para o qual são empregues as taxas aplicáveis aos direitos de utilização. Essas taxas podem, por exemplo, ser utilizadas para financiar actividades das autoridades reguladoras nacionais que não possam ser cobertas pelos encargos administrativos. Se, em caso de procedimento de selecção concorrencial ou comparativa, as taxas relativas aos direitos de utilização das radiofrequências consistirem total ou parcialmente num montante único, serão propostas modalidades de pagamento adequadas, a fim de assegurar que tais taxas não conduzam, na prática, a uma selecção com base em critérios alheios ao objectivo de garantir uma utilização óptima das radiofrequências. A Comissão pode publicar, numa base regular, estudos comparativos sobre as melhores práticas em matéria de consignação de radiofrequências, de consignação de números ou de concessão de direitos de passagem.

(33) Os Estados-Membros podem ter necessidade de alterar os direitos, condições, procedimentos, encargos e taxas relacionados com as autorizações gerais e os direitos de utilização, quando para tal exista uma justificação objectiva. Essas alterações deve ser devida e atempadamente notificadas a todas as partes interessadas, às quais deve ser dada a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista sobre essas alterações.

(34) O objectivo da transparência exige que os prestadores de serviços, os consumidores e outras partes interessadas tenham um acesso fácil a quaisquer informações sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativas à oferta de serviços de comunicações electrónicas, aos direitos de utilização de radiofrequências e números, direito de instalar recursos, aos planos nacionais de utilização das frequências e aos planos nacionais de numeração. As autoridades reguladoras nacionais têm um papel importante a desempenhar no fornecimento dessas informações e na sua permanente actualização. Quando tais direitos são geridos a outros níveis da administração, as autoridades reguladoras nacionais devem procurar criar um instrumento de acesso à informação sobre os referidos direitos, facilmente acessível.

(35) O bom funcionamento do mercado interno com base nos regimes de autorização nacionais decorrentes da presente directiva deve ser controlado pela Comissão.

(36) A fim de conseguir uma única data de entrada em aplicação de todos os elementos do novo quadro regulamentar do sector das comunicações electrónicas, é importante que o processo de transposição nacional da presente directiva e o alinhamento das autorizações existentes pelas novas regras sejam desenvolvidos em paralelo. Contudo, em casos específicos em que, a substituição das autorizações existentes à data de entrada em vigor da presente directiva pelas autorizações gerais e os direitos de utilização específicos em conformidade com a presente directiva deve implicar um aumento das obrigações dos prestadores de serviços que exercem a sua actividade ao abrigo de uma autorização existente ou uma redução dos seus direitos, os Estados-Membros podem outorgar-se um período adicional de nove meses, após a data de entrada em vigor da presente directiva, para o alinhamento das referidas licenças, a não ser que tal venha a ter efeitos negativos nos direitos e obrigações das outras empresas.

(37) Podem existir circunstâncias em que a abolição de uma condição de autorização relativa ao acesso a redes de comunicações electrónicas cria sérias dificuldades para uma ou mais empresas que beneficiaram dessa condição. Nesses casos, a Comissão pode conceder outras medidas transitórias, a pedido do Estado-Membro.

(38) Dado que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a harmonização e simplificação das regras e condições de autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, não pode ser devidamente alcançado pelos Estados-Membros pelo que, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, poderá ser melhor realizado ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas de acordo com o princípio da subsidariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a presente directiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1. A presente directiva destina-se a instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações electrónicas através da harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a Comunidade.

2. A presente directiva aplica-se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas.

Artigo 2.o

Definições

1. Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a) "Autorização geral": significa o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas, e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os géneros ou a géneros específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente directiva;

b) "Interferência prejudicial": significa qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com o direito comunitário ou nacional aplicável.

Artigo 3.o

Autorização geral de redes e serviços de comunicações electrónicas

1. Os Estados-Membros garantirão a liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações electrónicas, sob reserva das condições fixadas na presente directiva. Para o efeito, os Estados-Membros não impedirão que uma empresa ofereça serviços ou redes de comunicações electrónicas, excepto pelos motivos constantes do n.o 1 do artigo 46.o do Tratado.

2. A oferta de serviços de comunicações electrónicas ou a oferta de redes de comunicações electrónicas pode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o ou dos direitos de utilização referidos no artigo 5.o, apenas estar sujeita a uma autorização geral. Pode exigir-se que a empresa em causa apresente uma notificação mas não que obtenha uma decisão expressa ou qualquer outro acto administrativo da autoridade reguladora nacional para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Após a notificação, se exigida, a empresa pode iniciar a sua actividade, sob reserva, se necessário, do disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o sobre direitos de utilização.

3. A notificação referida no n.o 2 não implica mais do que uma declaração de uma pessoa singular ou colectiva à autoridade reguladora nacional da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas e a comunicação das informações mínimas necessárias para permitir à autoridade reguladora nacional manter um registo ou lista dos fornecedores de serviços e redes de comunicações electrónicas. Essas informações devem limitar-se ao necessário para a identificação do fornecedor, como, por exemplo, o número de registo da sociedade e à indicação das pessoas de contacto, ao endereço do fornecedor, a uma breve descrição do serviço ou rede e à data provável do início da actividade.

Artigo 4.o

Lista mínima de direitos decorrentes da autorização geral

1. As empresas autorizadas nos termos do artigo 3.o terão o direito de:

a) Oferecer serviços e redes de comunicações electrónicas;

b) Que os seus pedidos relativos aos direitos necessários para instalar recursos sejam analisados em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

2. Sempre que essas empresas ofereçam serviços ou redes de comunicações electrónicas ao público, a autorização geral deverá dar-lhes igualmente o direito a:

a) Negociar a interligação com e, sempre que apropriado, obter o acesso ou a interligação de outros fornecedores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis abrangidos por uma autorização geral, em qualquer país da Comunidade, nas condições e nos termos da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso);

b) Ter a oportunidade de serem designadas para oferecer diferentes elementos de uma obrigação de serviço universal e/ou de cobrir diferentes partes do território nacional, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal)(8).

Artigo 5.o

Direitos de utilização de radiofrequências e números

1. Se possível, nomeadamente quando seja mínimo o risco de interferências nocivas, os Estados-Membros não farão depender a utilização das radiofrequências da concessão de direitos de utilização individuais, mas incluirão as condições de utilização dessas radiofrequências na autorização geral.

2. Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados-Membros concederão esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa que ofereça ou utilize serviços ou redes ao abrigo da autorização geral, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 7.o e no n.o 1, alínea c), do artigo 11.o da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos, aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos de utilização de radiofrequências aos prestadores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, para alcançar objectivos de interesse geral, em conformidade com a direito comunitário, esses direitos de utilização serão concedidos através de procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios. Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros especificarão se esses direitos podem ser transferidos por iniciativa do respectivo titular, e em que condições, no caso das radiofrequências, em conformidade com o disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). Caso os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um período de tempo limitado, a validade será adequado ao serviço em causa.

3. As decisões sobre direitos de utilização serão tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números concedidos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso das radiofrequências concedidas para fins específicos no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não poderá prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

4. Caso se decida, consultadas as partes interessadas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou comparativos, os Estados-Membros podem prorrogar o período máximo de três semanas até ao limite de três semanas.

Em relação aos procedimentos de selecção concorrenciais ou comparativos para as radiofrequências aplica-se o artigo 7.o

5. Os Estados-Membros não limitarão o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências, nos termos do disposto no artigo 7.o

Artigo 6.o

Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas

1. A autorização geral de oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números apenas poderão estar sujeitos às condições enumeradas respectivamente nas partes A, B e C do anexo. Essas condições serão objectivamente justificadas em relação ao serviço ou rede em causa, não discriminatórias, proporcionais e transparentes.

2. As obrigações específicas que podem ser impostas aos fornecedores de serviços e redes de comunicações electrónicas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, do artigo 6.o e do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso). e dos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) ou aos operadores designados para oferecer o serviço universal nos termos da citada directiva serão legalmente separadas dos direitos e obrigações decorrentes da autorização geral. Por uma questão de transparência para as empresas, os critérios e procedimentos para a imposição dessas obrigações específicas a determinadas empresas serão mencionados na autorização geral.

3. A autorização geral apenas incluirá as condições específicas do sector que estejam mencionadas na parte A do anexo e não repetirá as condições aplicáveis às empresas por força de outro direito nacional.

4. Os Estados-Membros não repetirão as condições da autorização geral quando conferirem o direito de utilização de radiofrequências ou números.

Artigo 7.o

Procedimento aplicável à limitação do número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder

1. Caso um Estado-Membro considere a hipótese de limitar o número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder, deve designadamente:

a) Ter em devida conta a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência,

b) Dar a todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores e consumidores, a oportunidade de exprimirem as suas opiniões sobre uma eventual limitação, nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro);

c) Publicar qualquer decisão de limitar a concessão de direitos de utilização, apresentando as razões dessa decisão;

d) Após haver determinado o procedimento, lançar um convite à apresentação de candidaturas a direitos de utilização; e

e) Rever a limitação com uma periodicidade razoável ou na sequência de um pedido razoável das empresas afectadas.

2. Se um Estado-Membro concluir que podem ser concedidos novos direitos de utilização de radiofrequências, tornará pública essa conclusão e lançará um convite à apresentação de candidaturas a esses direitos.

3. Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros conferirão esses direitos com base em critérios de selecção objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Esses critérios de selecção devem ter na devida conta a consecução dos objectivos constantes do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

4. No caso de serem usados procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, os Estados-Membros podem alargar o prazo máximo de seis semanas referido no n.o 3 do artigo 5.o pelo prazo que for necessário para garantir que tais procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, mas sem que esse prazo exceda oito meses.

Estes prazos não devem prejudicar eventuais acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de radiofrequências e de coordenação de satélites.

5. O presente artigo não prejudicará a transferência dos direitos de utilização de radiofrequências em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

Artigo 8.o

Consignação harmonizada de radiofrequências

Caso tenha sido harmonizada a utilização de radiofrequências, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso, e tenham sido seleccionadas as empresas às quais serão consignadas as radiofrequências em conformidade com os acordos internacionais e as regras comunitárias, os Estados-Membros concederão o direito de utilização dessas radiofrequências de acordo com essas disposições. Desde que tenham sido satisfeitas todas as condições nacionais associadas à utilização de radiofrequências no caso de procedimento de selecção comum, os Estados-Membros não imporão quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta implementação da consignação comum dessas radiofrequências.

Artigo 9.o

Declarações destinadas a facilitar o exercício dos direitos de instalar recursos e dos direitos de interligação

A pedido de uma empresa, as autoridades reguladoras nacionais emitirão, no prazo de uma semana, declarações harmonizadas confirmando, se aplicável, que a empresa apresentou uma notificação nos termos do n.o 2 do artigo 3.o e descrevendo pormenorizadamente em que circunstâncias qualquer empresa que ofereça serviços ou redes de comunicações electrónicas ao abrigo da autorização geral tem o direito de requerer direitos de instalar recursos e/ou de obter o acesso ou a interligação, a fim de facilitar o exercício desses direitos, por exemplo a outros níveis da administração ou em relação a outras empresas. Quando adequado, essas declarações podem também ser emitidas automaticamente em resposta à notificação referida no n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 10.o

Respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização e das obrigações específicas

1. As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas que oferecem serviços ou redes de comunicações electrónicas abrangidos pela autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização de radiofrequências ou números que lhes forneçam as informações necessárias para verificar o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 11.o

2. Se uma autoridade reguladora nacional verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições da autorização geral, ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, notificará a empresa desse facto e dar-lhe-á a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista ou de pôr fim ao incumprimento no prazo de:

- um mês após a notificação, ou

- num prazo mais curto acordado pela empresa em causa ou fixado pela autoridade reguladora nacional em caso de incumprimento repetido, ou

- num prazo mais longo decidido pela autoridade reguladora nacional.

3. Se a empresa em causa não puser fim ao incumprimento no prazo referido no n.o 2, a autoridade competente tomará medidas adequadas e proporcionais para garantir a observância das condições ou dos direitos. Neste contexto, os Estados-Membros podem conferir poderes às autoridades competentes para aplicar sanções pecuniárias, se adequado. As medidas e as razões em que se fundamentam serão comunicadas à empresa em questão no prazo de uma semana após a sua aprovação e fixarão um prazo razoável para a empresa cumprir a medida.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem conferir poderes à autoridade competente para, se adequado, aplicar sanções pecuniárias às empresas que não tenham prestado informações de acordo com as obrigações previstas no n.o 1, alínea a) ou b), do artigo 11.o da presente directiva ou no artigo 9.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) num prazo razoável estipulado pela autoridade reguladora nacional.

5. Em caso de incumprimento reiterado e grave das condições da autorização geral, dos direitos de utilização ou das obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, sempre que as medidas destinadas a garantir a observância das condições ou dos direitos, referidas no n.o 3 do presente artigo, não sejam bem sucedidas, as autoridades reguladoras nacionais poderão impedir a empresa de continuar a oferecer serviços ou redes de comunicações electrónicas ou suspender ou revogar os direitos de utilização.

6. Independentemente do disposto nos n.os 2, 3 e 5, se a autoridade competente tiver provas de qualquer inobservância das condições da autorização geral, dos direitos de utilização ou das obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, que represente uma ameaça imediata e grave à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública, ou que possa criar sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de serviços ou redes de comunicações electrónicas, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de chegar a uma decisão final. Será dada à empresa em causa uma oportunidade razoável de apresentar os seus pontos de vista e de propor soluções. Quando adequado, a autoridade competente pode confirmar as medidas transitórias.

7. As empresas terão o direito de recorrer das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

Artigo 11.o

Informações exigidas no âmbito da autorização geral, dos direitos de utilização e das obrigações específicas

1. Sem prejuízo das obrigações de informação e de comunicação previstas no direito nacional aplicável independente da autorização geral, as autoridades reguladoras nacionais só poderão exigir às empresas que forneçam, no âmbito da autorização geral, dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, informações proporcionais e objectivamente justificáveis, para:

a) Verificação, sistematicamente ou caso a caso, do cumprimento das condições 1 e 2 da parte A, 6 da parte B e 7 da parte C do anexo e do cumprimento das obrigações referidas no n.o 2 do artigo 6.o;

b) Verificação, caso a caso, do respeito das condições estabelecidas no anexo, quando tenha sido recebida uma queixa ou quando a autoridade reguladora nacional tenha outras razões para considerar que uma condição não foi respeitada, ou em caso de investigação pela autoridade reguladora nacional por sua própria iniciativa;

c) Procedimentos e avaliação dos pedidos de concessão de direitos de utilização;

d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;

e) Fins estatísticos claramente definidos;

f) Análises de mercado para efeitos da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) ou da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal).

As informações referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do primeiro parágrafo não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de acesso ao mercado.

2. Se as autoridades reguladoras nacionais exigirem às empresas que lhes forneçam as informações referidas no n.o 1, informá-las-ão do fim específico a que se destinam.

Artigo 12.o

Encargos administrativos

1. Todos os encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização:

a) Cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, os quais poderão incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação; e

b) Serão impostos às empresas de forma objectiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.

2. Caso imponham encargos administrativos, as autoridades reguladoras nacionais publicarão uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Em função da diferença entre o montante total dos encargos e os custos administrativos, serão feitos os devidos ajustamentos.

Artigo 13.o

Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos

Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflictam a necessidade de garantir a utilização óptima desses recursos. Os Estados-Membros garantirão que tais taxas sejam objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objectivos do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

Artigo 14.o

Alteração dos direitos e obrigações

1. Os Estados-Membros garantirão que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e aos direitos de utilização ou direitos de instalação de recursos apenas possam ser alterados em casos objectivamente justificados e de modo proporcional. A intenção de proceder a tais alterações será anunciada de forma adequada, e será concedido às partes interessadas, incluindo utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as alterações propostas, prazo esse que, salvo em circunstâncias excepcionais, não será inferior a quatro semanas.

2. Os Estados-Membros não restringirão nem retirarão direitos de instalação de recursos antes de expirado o prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados e, se apropriado, em conformidade com as disposições nacionais relevantes em matéria de compensação por direitos retirados.

Artigo 15.o

Publicação de informações

1. Os Estados-Membros assegurarão que todas as informações pertinentes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais e aos direitos de utilização sejam tornadas públicas e mantidas devidamente actualizadas, de modo a serem facilmente acessíveis a todas as partes interessadas.

2. No caso de as informações referidas no n.o 1, e em particular as informações relativas aos procedimentos e às condições aplicáveis ao direito de instalação de recursos, se encontrarem em diferentes níveis da administração pública, a autoridade reguladora nacional deve envidar todos os esforços razoáveis, tendo em conta os custos envolvidos, para dar uma visão global dessas informações de modo facilmente acessível ao utilizador, incluindo informações sobre os respectivos níveis da administração pública e das suas autoridades competentes, a fim de facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.

Artigo 16.o

Procedimentos de análise

A Comissão examinará periodicamente o funcionamento dos regimes de autorização nacionais e a evolução da oferta de serviços transfronteiriços na Comunidade e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na primeira oportunidade e o mais tardar três anos após a data de início da aplicação da presente directiva, referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 18.o Para o efeito, a Comissão poderá solicitar informações aos Estados-Membros, que as fornecerão sem demoras injustificadas.

Artigo 17.o

Autorizações existentes

1. O mais tardar na data de início de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 18.o, os Estados-Membros tornarão conformes com as disposições da presente directiva as autorizações já existentes à data da sua entrada em vigor.

2. Se a aplicação do disposto no n.o 1 conduzir a uma redução dos direitos ou a uma extensão das obrigações decorrentes das autorizações já existentes, os Estados-Membros podem prorrogar a validade desses direitos e obrigações até 9 meses após a data de início de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 18.o, o mais tardar, desde que tal não afecte os direitos de outras empresas ao abrigo do direito comunitário. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dessas extensões e das respectivas razões.

3. Caso o Estado-Membro interessado possa provar que a abolição de uma condição de autorização relativa ao acesso a redes de comunicações electrónicas que estava em vigor antes da data de entrada em vigor da presente directiva cria dificuldades excessivas às empresas que tinham beneficiado de acesso obrigatório a outra rede, e caso não seja possível a essas empresas negociar novos acordos em condições comerciais razoáveis antes da data de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 18.o, os Estados-Membros podem solicitar uma prorrogação temporária da(s) condição(ões) em causa. Esses pedidos devem ser apresentados, o mais tardar, até à data de início de aplicação prevista no n.o 1 do artigo 18.o e devem especificar a(s) condição(ões) para a(s) qual(quais) é solicitada a prorrogação temporária, bem como a duração dessa prorrogação.

O Estado-Membro deve informar a Comissão das razões que o levam a pedir a prorrogação. A Comissão analisará o pedido tendo em conta a situação específica do Estado-Membro em causa e da(s) empresa(s) interessadas, bem como a necessidade de assegurar um quadro regulamentar coerente a nível comunitário, e deve tomar uma decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido. Caso decida deferir o pedido, deve igualmente tomar uma decisão sobre o âmbito e a duração da prorrogação a conceder. A Comissão comunicará a sua decisão ao Estado-Membro interessado no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido de prorrogação. Estas decisões serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 18.o

Transposição

1. Os Estados-Membros aprovarão e porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 24 de Julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 25 de Julho de 2003.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 20.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

J. C. Aparicio

(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 230 e JO C 270 E de 25.9.2001, p. 182.

(2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 55.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Março de 2001 (JO C 277 de 1.10.2001, p. 116), posição comum do Conselho de 17 de Setembro de 2001 (JO C 377 de 13.11.2001, p. 18) e Decisão do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2002.

(4) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(5) JO L 320 de 28.11.1998, p. 54.

(6) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(7) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

(8) Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

O presente anexo contém a lista completa das condições que podem ser associadas às autorizações gerais (parte A), aos direitos de utilização de radiofrequências (parte B) e aos direitos de utilização de números (parte C), como referido no n.o 1 do artigo 6.o e na alínea a), do n.o 1, do artigo 11.o

A. Condições que podem ser associadas à autorização geral

1. Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal).

2. Encargos administrativos, em conformidade com o artigo 12.o da presente directiva.

3. Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes, em conformidade com a Directiva 2002/19/CE (directiva acesso).

4. Acessibilidade dos números do plano de numeração nacional para os utilizadores finais incluindo condições, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal).

5. Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associadas à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura.

6. Obrigação de transporte ("Must carry"), em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal).

7. Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações(1).

8. Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições conformes com a Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal).

9. Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação(2), em especial do comércio electrónico, no mercado interno, e restrições respeitantes à transmissão de conteúdos lesivos de acordo com o n.o 2 do artigo 2.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(3).

10. Informações a fornecer nos termos do procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 3.o da presente directiva e para os fins previstos no artigo 11.o da presente directiva.

11. Autorização de intercepção legal pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com a Directiva 97/66/CE e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(4).

12. Condições de utilização durante grandes catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades e as emissões para o público.

13. Medidas relativas à limitação da exposição do público aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com o direito comunitário.

14. Obrigações de acesso, com excepção das previstas no n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva, aplicáveis às empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva 2002/19/CE (directiva acesso).

15. Manutenção da integridade das redes públicas de comunicação nos termos da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) e da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e/ou serviços de comunicações electrónicas nos termos da Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade electromagnética(5).

16. Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da Directiva 97/66/CE.

17. Condições de utilização das radiofrequências, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 1999/5/CE, sempre que essa utilização não esteja sujeita a concessões de direitos individuais de utilização nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da presente directiva.

18. Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e/ou especificações constantes do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

B. Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de radiofrequências

1. Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais foram concedidos os direitos de utilização das frequências, incluindo, sempre que aplicável, a utilização exclusiva de uma frequência para a transmissão de um conteúdo específico ou serviços específicos de audiovisual.

2. Utilização eficaz e eficiente de frequências, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), incluindo, se adequado, exigências de cobertura.

3. Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências nocivas e à limitação da exposição do público aos campos electromagnéticos, se essas condições forem diferentes das incluídas na autorização geral.

4. Duração máxima, em conformidade com o artigo 5.o da presente directiva, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no Plano Nacional de Frequências.

5. Transferência dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transferência, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

6. Taxas de utilização, em conformidade com o artigo 13.o da presente directiva.

7. Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção concorrencial ou por comparação das ofertas.

8. Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

C. Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de números

1. Designação do serviço para o qual o número será utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço.

2. Utilização eficaz e eficiente dos números, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

3. Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal)

4. Obrigação de prestar informações aos assinantes de listas públicas para efeitos do artigo 5.o e 25.o da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal).

5. Duração máxima, em conformidade com o artigo 5.o da presente directiva, sob reserva de quaisquer alterações no plano nacional de numeração.

6. Transferência dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transferência, com base na Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

7. Taxas de utilização, em conformidade com o artigo 13.o da presente directiva.

8. Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas.

9. Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(2) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(3) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

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