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Document 31992R2719

Regulamento (CEE) nº 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão

OJ L 276, 19.9.1992, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 70 - 79
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 70 - 79
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 192 - 201
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 142 - 151
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 142 - 151

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2010; revogado por 32009R0684

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2719/oj

31992R2719

Regulamento (CEE) nº 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão

Jornal Oficial nº L 276 de 19/09/1992 p. 0001 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0070
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0070


REGULAMENTO (CEE) No 2719/92 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1992 relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 18o e o no 1 do seu artigo 19o,

Tendo em conta o parecer do Comité dos impostos especiais de consumo,

Considerando que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre entrepostos fiscais e entre um entreposto fiscal e um operador registado ou não registado se processa em regime de suspensão; que é necessário estabelecer, com força vinculativa, a forma e o conteúdo do documento de acompanhamento que poderá ter um carácter administrativo ou comercial;

Considerando que é necessário determinar quem transmitirá às autoridades competentes a quarta cópia do documento de acompanhamento destinada a essas autoridades e como se desenrolará esta operação; que é desejável e de resto habitual que esta obrigação esteja a cargo do destinatário no país de destino, uma vez que só ele se encontra em posição de pôr à disposição das suas autoridades competentes este documento, importante para efeitos de controlo fiscal, sem risco de extravio; que na quarta cópia deve ser aposta uma certificação da recepção se tal for exigido pelas autoridades competentes do Estado-membro de destino, que indica a estas autoridades que as mercadorias foram recebidas no armazém do destinatário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Com observância das instruções, em matéria de preenchimento e de procedimento constantes do verso do exemplar no 1 do formulário, o modelo constante do anexo será utilizado como documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nos termos do no 1 do artigo 3o da Directiva 92/12/CEE, que circulem em regime de suspensão.

Artigo 2o

1. Um documento de carácter comercial pode substituir o documento administrativo desde que contenha todas as informações que devem constar no documento administrativo.

2. Um documento comercial que não obedeça ao mesmo plano do documento administrativo deve conter os mesmos elementos de informação exigidos pelo documento administrativo e a natureza dos elementos de informação deve ser identificada pelo mesmo número da casa correspondente do documento administrativo.

Artigo 3o

Quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são transportados em oleodutos fixos, os Estados-membros em causa podem, por acordo mútuo, autorizar que as informações respeitantes à natureza e à quantidade dos produtos em circulação entre o entreposto fiscal de expedição e o entreposto fiscal de destino sejam efectuadas através de procedimentos informáticos que substituirão o documento de acompanhamento. Esta medida deve ser suficiente para assegurar o fornecimento de todos os dados necessários ao controlo das existências e à cobrança dos impostos.

Artigo 4o

O destinatário, se tal for exigido pelas autoridades competentes do Estado-membro de destino, aporá na quarta cópia do documento de acompanhamento a mesma certificação de recepção que na terceira cópia (cópia para devolução) e colocá-la-á à disposição das autoridades administrativas de que depende de acordo com as suas instruções.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.

ANEXO

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO

1 1 Expedidor No de identificação IVA 2 No IEC do expedidor 3 No de referência 4 No IEC do destinatário 5 No de factura 6 Data da factura 7 Destinatário No de identificação IVA

7a Local de entrega

9 Transportador 8 Autoridades competentes no local de expedição

10 Garantia

12 País de expedição 13 País de destino 11 Outros pormenores relativos ao transporte 14 Representante fiscal 1 15 Local de expedição 16 Data de expedição 17 Tempo de viagem 18a Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19a Código da mercadoria (Código NC)

20a Quantidades 21a Peso bruto (kg)

22a Peso líquido (kg) 18b Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19b Código da mercadoria (Código NC)

20b Quantidades 21b Peso bruto (kg)

22b Peso líquido (kg) 18c Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19c Código da mercadoria (Código NC)

20c Quantidades 21c Peso bruto (kg)

22c Peso líquido (kg) 23 Certificados (relativos a certos vinhos e bebidas espirituosas; pequenas cervejarias e destilarias) A Registo de controlos (a utilizar pelas autoridades competentes) 24 Casas nos 1-22 certificadas como correctas

Empresa e no de telefone do signatário

Nome do signatário

Local e data

Assinatura Continua no verso (exemplares 2, 3 e 4)

Exemplar para o expedidor

NOTAS EXPLICATIVAS

1. Generalidades

1.1. O Documento Administrativo de Acompanhamento é exigido para efeitos de impostos especiais de consumo, nos termos do disposto nos artigos 18o e 19o da Directiva 91/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992.

1.2. O documento deve ser preenchido de forma legível e indelével. As informações poderão ser pré-impressas. Não pode conter rasuras ou emendas. A autorização de uma autoridade competente relativa à alteração do local de entrega deve ser assinalada na casa B.

1.3. As especificações gerais relativas ao papel a utilizar e às dimensões das casas devem satisfazer o disposto no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no C 164 de 1 de Julho de 1989, p. 3.

O papel deverá ser de cor branca para todos os exemplares e ter as dimensões de 210 milímetros por 297 milímetros, com uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos ou de 8 milímetros para mais, no que respeita ao seu comprimento.

1.4. Qualquer espaço não utilizado nas casas nos 18a a 22c deverá ser riscado, de forma a que nada possa ser acrescentado. Poderão ser incluídas três descrições de mercadorias, as quais deverão pertencer à mesma categoria de impostos especiais de consumo. As categorias são as dos óleos minerais, dos produtos de tabaco e do álcool/bebidas alcoólicas.

1.5. O Documento Administrativo de Acompanhamento é composto por quatro exemplares:

Exemplar 1: a conservar pelo expedidor.

Exemplar 2: a conservar pelo destinatário.

Exemplar 3: a devolver ao expedidor para apuramento da operação, visado pelas autoridades competentes do Estado-membro de destino, se for caso disso.

Exemplar 4: a entregar pelo destinatário à autoridade competente do Estado-membro de destino.

A autoridade competente do Estado-membro de expedição poderá exigir a entrega de um exemplar suplementar.

1.6. Os exemplares 2, 3 e 4 deverão acompanhar as mercadorias durante o percurso.

1.7. Sempre que o presente documento respeite ao transporte através de oleodutos fixos, os exemplares 2, 3 e 4 deverão ser enviados ao destinatário pelo depositário expedidor, através dos meios mais rápidos à sua disposição. O documento deverá chegar impreterivelmente ao local de entrega no prazo de 24 horas, a contar da recepção dos produtos a que respeita.

2. Rubricas

Casa no 1. Expedidor: o nome, endereço e número de identificação IVA. Casa no 2. No IEC do expedidor: o número de registo para efeitos de impostos especiais de consumo (caso exista) atribuído ao expedidor pela autoridade competente. Casa no 3. No de referência: um número de referência que identifique a remessa nos registos contabilísticos do expedidor (por exemplo, poderá ser utilizado para o efeito do número de factura). Casa no 4. No IEC do destinatário: no caso de um depositário autorizado ou de um operadcor registado, o número de registo para efeitos de impostos especiais de consumo (caso exista). No caso de um operador não registado, deverá ser indicado o número de autorização da remessa atribuído pela autoridade fiscal. Casa no 5. Número da factura relativa às mercadorias (se conhecido). Se não, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de outro documento de transporte. Casa no 6. Data da factura: a data de emissão do documento referido na casa no 5. Casa no 7. Destinatário: nome completo, endereço e o número de identificação IVA. No caso de mercadorias exportadas, deverá ser indicado o nome da pessoa que actua por conta do expedidor no local de exportação. Casa no 7 a. Local de entrega: local efectivo da entrega, caso as mercadorias não sejam entregues no endereço indicado na casa no 7. - No caso de mercadorias exportadas, deverá ser aposta a menção « EXPORTAÇÃO PARA FORA DA COMUNIDADE », juntamente com o local da exportação. Relativamente às mercadorias que se destinam posteriormente a ser colocadas sob um regime aduaneiro comunitário (que não a introdução em livre prática) deverá ser inscrita a menção « AO ABRIGO DE UM REGIME ADUANEIRO », juntamente com o local em que as mercadorias são sujeitas a controlo aduaneiro. Casa no 8. Autoridades competentes no local de expedição: o nome e endereço das autoridades competentes em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Casa no 9. Transportador: o nome e o endereço da pessoa que tenha a responsabilidade do primeiro transporte (caso não coincida com o expedidor). Casa no 10. Garantia: identificação da pessoa ou das pessoas que tenham a responsabilidade de assegurar a prestação da garantia. Poderão ser apenas inscritas as menções « expedidor », « transportador » e/ou « destinatário », consoante o caso. Casa no 11. Outros pormenores relativos ao transporte: quaisquer informações adicionais, como por exemplo o nome do transportador, o meio de transporte, número de matrícula do veículo e número de registo, tipo e identificação de quaisquer selos comerciais. Casa no 12. País de expedição: o Estado-membro em que tem início o percurso. Deverá ser utilizada uma abreviatura. BE Bélgica IT Itália DE Alemanha LU Luxemburgo DK Dinamarca PT Portugal EL Grécia ES Espanha FR França NL Países Baixos IE Irlanda GB Reino Unido Casa no 13. País de destino: o Estado-membro em que termina o percurso. Deverão ser utilizadas abreviaturas, tal como referidas na casa no 12. Casa no 14. Representante fiscal: caso o expedidor disponha de um representante fiscal no Estado-membro de destino deverão ser inscritos nesta casa o seu nome, endereço e números de identificação IVA e para efeitos de impostos especiais de consumo (eventualmente). Casa no 15. Local de expedição: o número de autorização do armazém (caso exista). Casa no 16. Data de expedição: a data assim como a hora (se tal for exigido pelas autoridades competentes do Estado-membro de partida) em que as mercadorias saem do armazém do expedidor. Casa no 17. Tempo de viagem: o período de tempo normal necessário para a viagem tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida. Casa no 18 a. Embalagem - descrição das mercadorias: números de identificação e número de embalagens, número de embalagens interiores e a descrição comercial das mercadorias. A descrição poderá continuar numa folha distinta anexada a cada exemplar. Poderá ser utilizada para o efeito uma lista de embalagens. Relativamente ao álcool etílico e bebidas alcoólicas à excepção da cerveja deverá ser apresentado o seu teor alcoólico (percentagem por volume a 20 °C). No que respeita à cerveja, deverão ser indicados ou os respectivos graus Plato ou a percentagem de álcool por volume a 20 °C, ou ambos, consoante o que for determinado pelo Estado-membro de destino e o Estado-membro de expedição. Relativamente aos óleos minerais, deverá-se-á indicar a densidade a 15 °C. Casa no 19 a. Código de mercadoria: o código NC. Casa no 20 a. Quantidade: - o número de artigos, expressos em milhares, (cigarros, charutos e cigarrilhas), - litros a 20 °C com duas casas decimais (álcool e bebidas alcoólicas), - litros a 15 °C (óleos minerais). Casa no 21 a. Peso bruto: o peso bruto da remessa. Casa no 22 a. Peso líquido: deverá ser indicado o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem no que se refere ao álcool, às bebidas alcoólicas e aos óleos minerais e a todos os produtos de tabaco, com a excepção dos cigarros. Casas nos 18 b a 22 b e 18 c a 22 c: a utilizar sempre que a remessa contiver também mercadorias de tipo diferente das das casas 18 a a 22 a. Casa no 23. Certificados: este espaço é reservado a certos certificados que são apenas necessários no exemplar no 2. 1. No que se refere a certas categorias de vinhos, é necessário indicar, se for caso disso, a certificação relativa à origem e à qualidade dos produtos de acordo com a regulamentação comunitária na matéria. 2. No que se refere a certas categorias de bebidas espirituosas, é necessário indicar, se for caso disso, a certificação relativa ao local de produção de acordo com a regulamentação comunitária na matéria. 3. A cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, tal como definido na directiva do Conselho relativa à estrutura do imposto especial de consumo, do álcool e das bebidas alcoólicas e em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais de consumo no Estado-membro de destino, deverá ser certificada pelo expedidor nos seguintes termos: « Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena empresa independente, cuja produção do ano precedente é de . . . . . . hectolitros de cerveja ». 4. O álcool fabricado por pequenas destilarias, tal como definido na directiva do Conselho relativa à estrutura do imposto especial de consumo, do álcool e das bebidas alcoólicas e em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais de consumo no Estado-membro de destino, deverá ser certificado pelo expedidor nos seguintes termos: « Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena destilaria, cuja produção do ano precedente foi de . . . . . . hectolitros de álcool puro ». Casa no 24. Empresa do signatário, etc.: o documento deverá ser preenchido pelo expedidor ou em seu nome. A empresa do signatário do documento deverá ser identificada. Casa A Registo de controlos: as autoridades competentes deverão registar os controlos efectuados nos exemplares 2, 3 e 4. Se o espaço for insuficiente, o registo poderá-se-á estender ao verso do documento. Todos os comentários deverão ser assinados, datados e carimbados pelo funcionário responsável. Sempre que as mercadorias sejam sujeitas a um regime aduaneiro, os controlos efectuados deverão ser registados pelo funcionário responsável. Casa B O expedidor ou o seu agente poderão solicitar que a remessa seja entregue num local distinto do indicado nas casas nos 7 ou 7 a. Se este pedido for deferido por parte da autoridade competente, o novo local de entrega deverá ser indicado. Casa C Certificado de recepção: a fornecer pelo destinatário. Sempre que a recepção das mercadorias seja efectuada num entreposto sujeito a controlo fiscal e quando as mercadorias forem exportadas ou colocadas sob um regime aduaneiro, outro que a livre prática, a autoridade competente ou a estância aduaneira, consoante o caso, deverá emitir o certificado de recepção.

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO

2 1 Expedidor No de identificação IVA 2 No IEC do expedidor 3 No de referência 4 No IEC do destinatário 5 No de factura 6 Data da factura 7 Destinatário No de identificação IVA

7a Local de entrega

9 Transportador 8 Autoridades competentes no local de expedição

10 Garantia

12 País de expedição 13 País de destino 11 Outros pormenores relativos ao transporte 14 Representante fiscal 2 15 Local de expedição 16 Data de expedição 17 Tempo de viagem 18a Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19a Código da mercadoria (Código NC)

20a Quantidades 21a Peso bruto (kg)

22a Peso líquido (kg) 18b Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19b Código da mercadoria (Código NC)

20b Quantidades 21b Peso bruto (kg)

22b Peso líquido (kg) 18c Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19c Código da mercadoria (Código NC)

20c Quantidades 21c Peso bruto (kg)

22c Peso líquido (kg) 23 Certificados (relativos a certos vinhos e bebidas espirituosas; pequenas cervejarias e destilarias) A Registo de controlos (a utilizar pelas autoridades competentes) 24 Casas nos 1-22 certificadas como correctas

Empresa e no de telefone do signatário

Nome do signatário

Local e data

Assinatura Continua no verso (exemplares 2, 3 e 4)

Exemplar para o destinatário

B AUTORIZAÇÃO DE MUDANÇA DO LOCAL DE ENTREGA Novo nome/endereço: Autorizado por (autoridade fiscal competente): Pedido por (nome e endereço da empresa): Referência no

Assinatura

e carimbo Nome do signatário: Assinatura Local e data: C CERTIFICADO DE RECEPÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO As mercadorias foram recebidas pelo destinatário Data Local Referência no Descrição das mercadorias Excesso Quebra Remessa em conformidade Mercadorias exportadas/Colocadas sob um regime

aduaneiro (outro que a livre prática)*

Data Meio de transporte Nome do signatário

Empresa do signatário Local/data

Assinatura Autoridade fiscal ou estância aduaneira:

Nome

Endereço Autorizado pela autoridade fiscal (se necessário) ou pela instância aduaneira

* Riscar a menção inútil

A Registo de controlo (continuação)

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO

3 1 Expedidor No de identificação IVA 2 No IEC do expedidor 3 No de referência 4 No IEC do destinatário 5 No de factura 6 Data da factura 7 Destinatário No de identificação IVA

7a Local de entrega

9 Transportador 8 Autoridades competentes no local de expedição

10 Garantia

12 País de expedição 13 País de destino 11 Outros pormenores relativos ao transporte 14 Representante fiscal 3 15 Local de expedição 16 Data de expedição 17 Tempo de viagem 18a Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19a Código da mercadoria (Código NC)

20a Quantidades 21a Peso bruto (kg)

22a Peso líquido (kg) 18b Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19b Código da mercadoria (Código NC)

20b Quantidades 21b Peso bruto (kg)

22b Peso líquido (kg) 18c Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19c Código da mercadoria (Código NC)

20c Quantidades 21c Peso bruto (kg)

22c Peso líquido (kg) 23 Certificados (relativos a certos vinhos e bebidas espirituosas; pequenas cervejarias e destilarias) A Registo de controlos (a utilizar pelas autoridades competentes) 24 Casas nos 1-22 certificadas como correctas

Empresa e no de telefone do signatário

Nome do signatário

Local e data

Assinatura Continua no verso (exemplares 2, 3 e 4)

Exemplar a devolver ao expedidor

B AUTORIZAÇÃO DE MUDANÇA DO LOCAL DE ENTREGA Novo nome/endereço: Autorizado por (autoridade fiscal competente): Pedido por (nome e endereço da empresa): Referência no

Assinatura

e carimbo Nome do signatário: Assinatura Local e data: C CERTIFICADO DE RECEPÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO As mercadorias foram recebidas pelo destinatário Data Local Referência no Descrição das mercadorias Excesso Quebra Remessa em conformidade Mercadorias exportadas/Colocadas sob um regime

aduaneiro (outro que a livre prática)*

Data Meio de transporte Nome do signatário

Empresa do signatário Local/data

Assinatura Autoridade fiscal ou estância aduaneira:

Nome

Endereço Autorizado pela autoridade fiscal (se necessário) ou pela instância aduaneira

* Riscar a menção inútil

A Registo de controlo (continuação)

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO

4 1 Expedidor No de identificação IVA 2 No IEC do expedidor 3 No de referência 4 No IEC do destinatário 5 No de factura 6 Data da factura 7 Destinatário No de identificação IVA

7a Local de entrega

9 Transportador 8 Autoridades competentes no local de expedição

10 Garantia

12 País de expedição 13 País de destino 11 Outros pormenores relativos ao transporte 14 Representante fiscal 4 15 Local de expedição 16 Data de expedição 17 Tempo de viagem 18a Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19a Código da mercadoria (Código NC)

20a Quantidades 21a Peso bruto (kg)

22a Peso líquido (kg) 18b Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19b Código da mercadoria (Código NC)

20b Quantidades 21b Peso bruto (kg)

22b Peso líquido (kg) 18c Marcas e números. No e tipo de embalagens. Descrição das mercadorias. 19c Código da mercadoria (Código NC)

20c Quantidades 21c Peso bruto (kg)

22c Peso líquido (kg) 23 Certificados (relativos a certos vinhos e bebidas espirituosas; pequenas cervejarias e destilarias) A Registo de controlos (a utilizar pelas autoridades competentes) 24 Casas nos 1-22 certificadas como correctas

Empresa e no de telefone do signatário

Nome do signatário

Local e data

Assinatura Continua no verso (exemplares 2, 3 e 4)

Exemplar para o país de destino

B AUTORIZAÇÃO DE MUDANÇA DO LOCAL DE ENTREGA Novo nome/endereço: Autorizado por (autoridade fiscal competente): Pedido por (nome e endereço da empresa): Referência no

Assinatura

e carimbo Nome do signatário: Assinatura Local e data: C CERTIFICADO DE RECEPÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO As mercadorias foram recebidas pelo destinatário Data Local Referência no Descrição das mercadorias Excesso Quebra Remessa em conformidade Mercadorias exportadas/Colocadas sob um regime

aduaneiro (outro que a livre prática)*

Data Meio de transporte Nome do signatário

Empresa do signatário Local/data

Assinatura Autoridade fiscal ou estância aduaneira:

Nome

Endereço Autorizado pela autoridade fiscal (se necessário) ou pela instância aduaneira

* Riscar a menção inútil

A Registo de controlo (continuação)

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