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Document 31980L0181

Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Directiva 71/354/CEE

OJ L 39, 15.2.1980, p. 40–50 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 009 P. 90 - 100
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 010 P. 292 - 302
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 010 P. 292 - 302
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 010 P. 181 - 191
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 010 P. 181 - 191
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 006 P. 3 - 13
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 006 P. 3 - 13
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 006 P. 3 - 13
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 006 P. 3 - 13
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 006 P. 3 - 13
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 006 P. 3 - 13
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 006 P. 3 - 13
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 006 P. 3 - 13
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 006 P. 3 - 13
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 005 P. 83 - 93
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 005 P. 83 - 93
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 063 P. 3 - 13

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/06/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/181/oj

31980L0181

Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Directiva 71/354/CEE

Jornal Oficial nº L 039 de 15/02/1980 p. 0040 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0181
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0090
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0181
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0292
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0292


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1979 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Directiva 71/354/CEE (80/181/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º.,

Tendo em conta a Directiva 71/354/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida (1), posteriormente alterada pela Directiva 76/770/CEE (2),

Tendo em conta a prosposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que as unidades de medida são indispensáveis para qualquer instrumento de medição, para a expressão de qualquer medição efectuada e para a expressão de qualquer indicação de grandeza ; que as unidades de medida são utilizadas na maior parte dos domínios da actividade humana ; que é necessário assegurar a maior clareza possível na sua utilização ; que é, pois, necessário regulamentar o seu uso na Comunidade no circuito económico, nos domínios da saúde e da segurança públicas bem como nas operações de natureza administrativa;

Considerando contudo que, no domínio dos transportes internacionais, existem convenções ou acordos internacionais que vinculam a Comunidade ou os Estados-membros ; que estas convenções ou acordos devem ser respeitados;

Considerando que as legislações dos Estados-membros que regulamentam a utilização das unidades de medida diferem de um Estado-membro para outro e entravam, por este facto, as transacções comerciais ; que, nestas condições, se impõe uma harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas a fim de eliminar esses entraves;

Considerando que as unidades de medida são objecto de resoluções internacionais adoptadas pela Conferência Geral dos Pesos e Medidas (CGPM), instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris em 20 de Maio de 1875, da qual fazem parte todos os Estados-membros ; que estas resoluções deram origem ao sistema internacional de unidades de medida (SI);

Considerando que o Conselho adoptou, em 18 de Outubro de 1971 a Directiva 71/354/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros com o objectivo de eliminar os entraves ao comércio pela adopção, a nível comunitário, do sistema internacional de unidades ; que a Directiva 71/354/CEE foi alterada pelo Acto de Adesão e pela Directiva 76/770/CEE;

Considerando que estas disposições comunitárias não eliminaram todos os entraves neste domínio ; que, em aplicação da Directiva 76/770/CEE, foi previsto examinar antes de 31 de Dezembro de 1979 a situação das unidades de medida, nomes e símbolos enumerados no Capítulo D do seu anexo ; que, além disso, se verificou a necessidade de reexaminar a situação de outras unidades de medida;

Considerando que, para evitar consideráveis dificuldades, é necessário prever um período transitório para eliminar as unidades de medida não compatíveis com o sistema internacional ; que é, no entanto, indispensável permitir aos Estados-membros que o desejem impor no seu território o mais rapidamente possível as disposições do Capítulo I do Anexo ; que é, pois, necessário ao nível comunitário limitar este período de transição, deixando ao mesmo tempo aos Estados-membros a liberdade de não utilizar inteiramente este período transitório;

Considerando que, durante o período transitório, é indispensável manter uma situação clara quanto à utilização das unidades de medida no comércio entre Estados-membros, nomeadamente para proteger o consumidor ; que a obrigação imposta aos Estados-membros de aceitar a utilização de indicações suplementares nos produtos e equipamentos importados dos outros Estados-membros durante este período transitório parece bem adaptada a esta finalidade; (1)JO nº. L 243 de 29.10.1971, p. 29. (2)JO nº. L 262 de 27.9.1976, p. 204. (3)JO nº. C 81 de 28.3.1979, p. 6. (4)JO nº. C 127 de 21.5.1979, p. 80. (5)Parecer dado em 24 e 25 de Outubro de 1979 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

Considerando, contudo, que a aplicação sistemática de uma solução deste tipo a todos os instrumentos de medição e, entre outros, aos instrumentos clínicos não é necessáriamente desejável ; que os Estados-membros devem, por conseguinte, poder exigir no seu território que os instrumentos de medição apresentem as indicações de grandeza numa só unidade de medida legal;

Considerando que a presente directiva não afecta o fabrico continuo de produtos já colocados no mercado ; que ela afecta, no entanto, a colocação no mercado e a utilização de produtos e equipamentos que apresentam indicações de grandeza em unidades de medida que já não são mais que unidades de medida legais e que são necessários para completar ou substituir as peças ou partes dos produtos, equipamentos e instrumentos de medição já colocados no mercado ; que é, portanto, necessário que os Estados-membros autorizem a colocação no mercado e a utilização, mesmo quando apresentam indicações de grandeza em unidades de medida que já não são legais, de tais produtos e equipamentos de complemento ou de substituição, a fim de permitir a utilização contínua dos produtos, equipamentos ou instrumentos de medição já colocados no mercado;

Considerando que a Organização Internacional de Normalização (ISO) adoptou em 1 de Março de 1974 uma norma internacional respeitante à representação das unidades SI e outras unidades para utilização em sistemas com conjuntos limitados de caracteres ; que é, assim, conveniente que a Comunidade adopte as soluções que já foram aprovadas num plano internacional mais amplo na Norma ISO 2955 de 1 de Março de 1974;

Considerando que as disposições comunitárias em matéria de unidades de medida se encontram dispersas por vários textos comunitários ; que a matéria das unidades de medida tem uma importância tal que é indispensável poder fazer-se referência a um texto comunitário único ; que a presente directiva reúne, assim, todas as disposições comunitárias na matéria e que convém revogar a Directiva 71/354/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

As unidades de medida legais, na acepção da presente directiva, que devem ser utilizadas para exprimir as grandezas são: a) As que constam do Capítulo I do Anexo;

b) As que constam do Capítulo II do Anexo, até uma data fixada pelos Estados-membros ; esta data não pode ultrapassar 31 de Dezembro de 1985;

c) As que constam do Capítulo III do Anexo somente nos Estados-membros onde eram autorizadas em 21 de Abril de 1973 e até uma data a fixar apenas por estes Estados-membros. Esta data não pode exceder uma data limite que será fixada pelo Conselho com base no artigo 100º. do Tratado antes de 31 de Dezembro de 1989.

Artigo 2º.

a) As obrigações decorrentes do artigo 1º. referem-se aos instrumentos de medida utilizados, às medições efectuadas e às indicações de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito económico, nos domínios da saúde e da segurança públicas, bem como nas operações de natureza administrativa.

b) A presente directiva não afecta a utilização, no domíno da navegação marítima e aérea e do tráfico por via férrea, de unidades diversas das tornadas obrigatórias pela presente directiva mas que são previstas por convenções ou acordos internationais que vinculam a Comunidade ou os Estados-membros.

Artigo 3º.

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade que consta do Capítulo I do Anexo é acompanhada por uma ou várias indicações expressas em unidades que não constam do Capítulo I.

2. A utilização das indicações suplementares é autorizada até 31 de Dezembro de 1989.

3. Contudo, os Estados-membros podem exigir que os instrumentos de medição apresentem as indicações de grandeza numa só unidade de medida legal.

4. A indicação expressa numa unidade de medida que consta no Capítulo I deve ser preponderante. Nomeadamente, as indicações expressas em unidades de medida que não constam do Capítulo I devem ser expressas em caracteres de dimensões não superiores às das dos caracteres da indicação correspondente em unidades que constam do Capítulo I.

5. A utilização das indicações suplementares pode ser prolongada para além de 31 de Dezembro de 1989.

Artigo 4º.

A utilização das unidades de medida que não são ou já não são legais é autorizada: - para os produtos e equipamentos já colocados no mercado e/ou em serviço à data da adopção da presente directiva;

- para as peças e partes de produtos e de equipamentos necessários para completar ou substituir as peças ou partes de produtos e de equipamentos supracitados.

Contudo, para os dispositivos indicadores dos instrumentos de medição pode ser exigida a utilização de unidades de medida legais.

Artigo 5º.

A Norma internacional ISO 2955 de 1 de Março de 1974, «Tratamento da informação-Representações das unidades SI e outras unidades para utilização em sistemas conjuntos limitados de caracteres» é aplícavel no domínio regulado pelo seu número 1.

Artigo 6º.

A Directiva 71/354/CEE é revogada em 1 de Outubro de 1981.

Contudo, por derrogação da Directiva 71/354/CEE, os Estados-membros autorizam ou continuam a tolerar, nas condições fixadas no artigo 1º. da presente directiva, a utilização para além de 31 de Dezembro de 1979 das unidades de medida seguintes: >PIC FILE= "T0013365">

Artigo 7º.

a) Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Julho de 1981 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão a Comissão. Aplicarão estas disposições a partir de 1 de Outubro de 1981.

b) Desde a notificação da presente directiva, os Estados-membros devem, além disso, assegurar que a Comissão seja informada em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 8º.

Os Estados membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

J. TUNNEY

ANEXO

CAPÍTULO I UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA a) DO ARTIGO 1º.

1. UNIDADES SI E SEUS MÚLTIPLOS E SUBMÚLTIPLOS DECIMAIS 1.1. Unidades SI de base >PIC FILE= "T0013366">

As definições das unidades SI de base são as seguintes:

Unidade de comprimento >PIC FILE= "T0013513">

(11a CGPM - 1960 - Resolução 6)

Unidade de massa

O quilograma é a unidade de massa ; é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.

(3a CGPM - 1901 - p. 70 do relatório)

Unidade de tempo

O segundo é a duração de 9 192 631 770 periodos da radiação correspondente à tansição entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.

(13a CGPM - 1967 - Resolução 1)

Unidade de intensidade de corrente eléctrica >PIC FILE= "T0013396">

(CIPM - 1946 - Resolução 2, aprovada pela 9a CGPM - 1948) Unidade de temperatura termodinâmica

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

(13a CGPM - 1967 - Resolução 4)

Unidade de quantidade de matéria

O mole é a quantidade de matéria de um sistema que contém tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 quilogramas de carbono 12.

Quando se utiliza o mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.

(14a CGPM - 1971 - Resolução 3)

Unidade de intensidade luminosa >PIC FILE= "T0013397">

(16a CGPM - 1979 - Resolução 3) 1.1.1. Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura Celsius >PIC FILE= "T0013367">

A temperatura Celsius t é definida pela diferença t = T - T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 kelvins. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvins quer em graus Celsius. A unidade «grau Celsius» é igual à unidade «kelvins».

1.2. Outras unidades SI 1.2.1. Unidades SI suplementares >PIC FILE= "T0013368">

(11a CGPM - 1960 - Res 12)

As definições das unidades SI suplementares são as seguintes:

Unidade de ângulo plano

O radiano è o ângulo plano compreendido entre dois raios que, na circunferência de um círculo, intersectam um arco de comprimento igual ao do raio.

(Norma Internacional ISO 31 - I, Dezembro 1965) Unidade de ângulo sólido

O esterradiano é o ângulo sólido que, tendo o vértice no centro de uma esfera, descreve na superfície dessa esfera uma área igual à de um quadrado que tenha por lado o raio da esfera.

(Norma Internacional ISO 31 - I, Dezembro 1965)

1.2.2. Unidades derivadas SI

As unidades derivadas de modo coerente das unidades SI de base e das unidades SI suplementares são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potências das unidades SI de base e/ou das unidades SI suplementares com um factor numérico igual ao número 1.

1.2.3. Unidades derivadas SI com nomes e símbolos especiais >PIC FILE= "T0013369">

Unidades derivadas das unidades SI de base ou suplementares podem ser expressas em função das unidades do Capítulo I.

Em particular, unidades derivadas SI podem ser expressas utilizando os nomes e símbolos especiais do quadro acima ; por exemplo, a unidade SI da viscosidade dinâmica pode ser expressa como m-1. kg. s-1 ou N. s. m2 ou Pa. s.

1.3. Prefixos e seus símbolos que servem para designar certos múltiplos e submúltiplos decimais >PIC FILE= "T0013370">

Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e dos seus símbolos ao símbolo «g».

Para designar múltiplos e submúltiplos de uma unidade derivada cuja expressão se apresenta sob forma de uma fracção, um prefixo pode ser ligado indiferentemente às unidades que figuram quer no numerador, quer no denominador, quer nestes dois termos.

São proibidos os prefixos compostos, isto é, os que seriam formados pela justaposição de vários pre fixos acima citados.

1.4. Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais de unidades SI. >PIC FILE= "T0013371">

Nota : Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos do quadro que consta do ponto 1.4.

2. UNIDADES DEFINIDAS A PARTIR DAS UNIDADES SI MAS QUE NÃO SÃO MÚLTIPLOS OU SUBMÚLTIPLOS DECIMAIS DESTAS UNIDADES >PIC FILE= "T0013372">

Nota : Os prefixos mencionados no ponto 1.3. apenas se aplicam aos nomes «grado» ou «gon» e os símbolos apenas se aplicam ao símbolo «gon».

3. UNIDADES DEFINIDAS INDEPENDENTEMENTE DAS SETE UNIDADES SI DE BASE

A unidade de massa atómica é igual a 1/12 da massa de um átomo do nuclido 12c.

O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão que passa, no vazio, de um ponto para outro cujo potencial é superior em 1 volt. >PIC FILE= "T0013373">

O valor destas unidades, expresso em unidades SI, não é conhecido com exactidão.

Os valores indicados são extraídos do boletim Codata nº. 11 de Dezembro de 1973 do Conselho Internacional Uniões Científicas.

Nota : Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos.

4. UNIDADES E NOMES DE UNIDADE ADMITIDOS UNICAMENTE EM DOMÍNIOS ESPECIALIZADOS >PIC FILE= "T0013374">

5. UNIDADES COMPOSTAS

Combinando as unidades citadas no Capítulo I constituem-se unidades compostas.

CAPÍTULO II UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA b) DO ARTIGO 1º.

GRANDEZAS, NOMES DE UNIDADES, SÍMBOLOS E VALORES

>PIC FILE= "T0013375"> Nota : Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 do Capítulo I aplicam-se às unidades e símbolos que constam do presente ponto, à excepção do milímetro de mercúrio e do símbolo g.

Até à data indicada na alínea b) do artigo 1º., as unidades que constam do Capítulo II podem ser combinadas entre si ou com as do Capítulo I para constituir unidades compostas.

CAPÍTULO III UNIDADE DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA c) DO ARTIGO 1º.

GRANDEZAS, NOMES DE UNIDADES, SÍMBOLOS E VALORES APROXIMADOS

>PIC FILE= "T0013376"> Até à data a fixar em conformidade com a alínea c) do artigo 1º., as unidades que constam do Capítulo III podem ser combinadas entre si ou com as do Capítulo I para constituir unidades compostas.

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