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Document 32004R0139

Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 24, 29.1.2004, p. 1–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 08 Volume 003 P. 40 - 61
Special edition in Estonian: Chapter 08 Volume 003 P. 40 - 61
Special edition in Latvian: Chapter 08 Volume 003 P. 40 - 61
Special edition in Lithuanian: Chapter 08 Volume 003 P. 40 - 61
Special edition in Hungarian Chapter 08 Volume 003 P. 40 - 61
Special edition in Maltese: Chapter 08 Volume 003 P. 40 - 61
Special edition in Polish: Chapter 08 Volume 003 P. 40 - 61
Special edition in Slovak: Chapter 08 Volume 003 P. 40 - 61
Special edition in Slovene: Chapter 08 Volume 003 P. 40 - 61
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 001 P. 201 - 222
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 001 P. 201 - 222
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 005 P. 73 - 94

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj

32004R0139

Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0001 - 0022


Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

de 20 de Janeiro de 2004

relativo ao controlo das concentrações de empresas

("Regulamento das concentrações comunitárias")

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 83.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(4), foi várias vezes alterado de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.

(2) Com vista à realização dos objectivos do Tratado, a alínea g) do n.o 1 do artigo 3.o confia à Comunidade a incumbência do estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno. O n.o 1 do artigo 4.o do Tratado dispõe que as actividades dos Estados-Membros e da Comunidade devem ser conduzidas de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Estes princípios são essenciais para a continuação do desenvolvimento do mercado interno.

(3) A realização do mercado interno e da união económica e monetária, o alargamento da União Europeia e a redução das barreiras internacionais ao comércio e ao investimento continuarão a conduzir a importantes reestruturações das empresas, nomeadamente sob a forma de concentrações.

(4) Tais reestruturações deverão ser apreciadas de modo positivo, na medida em que correspondam às exigências de uma concorrência dinâmica que contribui para aumentar a competitividade da indústria europeia, para melhorar as condições do crescimento e para elevar o nível de vida na Comunidade.

(5) No entanto, é necessário garantir que o processo de reestruturação não acarrete um prejuízo duradouro para a concorrência. O direito comunitário deverá, consequentemente, conter normas aplicáveis às concentrações susceptíveis de entravar de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste último.

(6) Impõe-se, por conseguinte, a criação de um instrumento jurídico específico que permita um controlo eficaz de todas as concentrações em função do seu efeito sobre e estrutura da concorrência na Comunidade e que seja o único aplicável às referidas concentrações. O Regulamento (CEE) n.o 4064/89 permitiu desenvolver uma política comunitária neste domínio. Todavia, é conveniente que hoje, à luz da experiência adquirida, se proceda à reformulação deste regulamento a fim de prever disposições adaptadas aos desafios de um mercado mais integrado e de um futuro alargamento da União Europeia. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objectivo de garantir que a concorrência não seja falseada no mercado comum, em conformidade com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

(7) Os artigos 81.o e 82.o, embora aplicáveis, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a determinadas concentrações, não são suficientes para abranger todas as operações susceptíveis de se revelarem incompatíveis com o regime de concorrência não falseada previsto no Tratado. O presente regulamento deverá, por conseguinte, basear-se não apenas no artigo 83.o, mas principalmente no artigo 308.o do Tratado, por força do qual a Comunidade se pode dotar dos poderes de acção necessários à realização dos seus objectivos, também no que respeita às concentrações nos mercados dos produtos agrícolas referidos no anexo I do Tratado.

(8) As disposições a adoptar no presente regulamento deverão ser aplicáveis às modificações estruturais importantes cujos efeitos no mercado se projectem para além das fronteiras nacionais de um Estado-Membro. Tais concentrações deverão, regra geral, ser exclusivamente apreciadas a nível comunitário, em conformidade com o sistema de "balcão único" e com o princípio da subsidiariedade. As concentrações que não são objecto do presente regulamento são, em princípio, da competência dos Estados-Membros.

(9) É conveniente definir o âmbito de aplicação do presente regulamento em função do domínio geográfico da actividade das empresas em causa, circunscrevendo-o mediante limiares de natureza quantitativa, a fim de abranger as concentrações que se revestem de uma dimensão comunitária. A Comissão deverá apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação dos limiares e critérios relevantes, para que o Conselho possa, nos termos do artigo 202.o do Tratado, analisar regularmente tais limiares e critérios, bem como as regras em matéria de remessa anterior à notificação, à luz da experiência obtida. Tal implica que os Estados-Membros forneçam à Comissão dados estatísticos que lhe permitam elaborar esses relatórios e eventuais propostas de alteração. Os relatórios e propostas da Comissão deverão basear-se em informações relevantes comunicadas pelos Estados-Membros.

(10) Considera-se que há concentração de dimensão comunitária quando o volume de negócios total das empresas em causa ultrapassa determinados limiares. Tal é o caso, independentemente de as empresas que realizam a concentração terem ou não a sua sede ou os seus principais domínios de actividade na Comunidade, desde que nela desenvolvam actividades substanciais.

(11) As regras em matéria de remessa das concentrações da Comissão para os Estados-Membros e dos Estados-Membros para a Comissão deverão funcionar como um mecanismo de correcção eficaz à luz do princípio da subsidiariedade. Essas regras protegem de forma adequada os interesses dos Estados-Membros quanto à concorrência e tomam em devida consideração a necessidade de segurança jurídica e o princípio do "balcão único".

(12) As concentrações poderão preencher as condições que determinem o seu exame no âmbito de vários regimes nacionais de controlo das concentrações se não atingirem os limiares de volumes de negócios previstos no presente regulamento. A notificação múltipla de uma mesma operação aumenta a insegurança jurídica, os esforços e os custos para as empresas e pode conduzir a apreciações contraditórias. Consequentemente, deverá ser melhor desenvolvido um sistema que permita que os Estados-Membros remetam as concentrações para a Comissão.

(13) Convém que a Comissão actue em estreita e constante ligação com as autoridades competentes dos Estados-Membros junto das quais obtém as observações e informações.

(14) A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão associar-se numa rede de autoridades públicas que apliquem as respectivas competências em estreita cooperação, utilizando mecanismos eficazes de troca de informações e de consulta com o objectivo de garantir que um caso é tratado pela autoridade mais adequada, à luz do princípio da subsidiariedade e a fim de evitar, ao máximo, a apresentação de notificações múltiplas de uma determinada concentração. As remessas de concentrações da Comissão para os Estados-Membros e dos Estados-Membros para a Comissão deverão ser feitas de forma eficiente evitando-se, na medida do possível, situações em que a concentração fique sujeita a remessa tanto antes como depois da sua notificação.

(15) A Comissão deverá poder remeter para um Estado-Membro concentrações notificadas com dimensão comunitária que ameacem afectar de forma significativa a concorrência num mercado no interior desse Estado-Membro, que apresente todas as características de um mercado distinto. No caso da concentração afectar a concorrência num mercado deste tipo, que não constitui uma parte substancial do mercado comum, a Comissão será obrigada, mediante pedido, a remeter o caso, na totalidade ou em parte, para o Estado-Membro em causa. Um Estado-Membro deverá poder remeter para a Comissão uma concentração que não tenha dimensão comunitária mas que afecte o comércio entre os Estados-Membros e que ameace afectar de forma significativa a concorrência dentro do seu território. Outros Estados-Membros que sejam também competentes para apreciar a concentração deverão poder associar-se ao pedido. Nessa situação, por forma a assegurar a eficiência e a previsibilidade do sistema, os prazos nacionais serão suspensos até que tenha sido tomada uma decisão quanto à remessa do caso. A Comissão deverá ter competência para analisar e tratar de uma concentração em nome de um Estado-Membro requerente ou dos Estados-Membros requerentes.

(16) Deverá ser concedida às empresas em causa a possibilidade de solicitar remessas para a Comissão ou da Comissão antes de a concentração ser notificada, por forma a melhorar a eficácia do sistema de controlo das concentrações na Comunidade. Nessas situações, a Comissão e as autoridades de concorrência nacionais deverão decidir dentro de prazos curtos e claramente definidos se deverá ser feita uma remessa para a Comissão ou por parte desta, assegurando deste modo a eficiência do sistema. Mediante pedido das empresas em questão, a Comissão deverá poder remeter para um Estado-Membro uma concentração com dimensão comunitária que possa afectar significativamente a concorrência num mercado dentro desse Estado-Membro que apresente todas as características de um mercado distinto. As empresas em causa não deverão, contudo, ser obrigadas a demonstrar que os efeitos da concentração serão prejudiciais para a concorrência. Uma concentração não deverá ser remetida da Comissão para um Estado-Membro que tenha manifestado o seu desacordo em relação a essa remessa. Antes da notificação às autoridades nacionais, as empresas em causa deverão também poder solicitar que uma concentração sem dimensão comunitária que pode ser apreciada no âmbito da legislação nacional sobre a concorrência de pelo menos três Estados-Membros seja remetida à Comissão. Esses pedidos de remessas pré-notificação à Comissão deverão ser particularmente pertinentes em situações em que a concentração afectaria a concorrência para além do território de um Estado-Membro. Sempre que uma concentração que pode ser apreciada no âmbito da legislação sobre a concorrência de três ou mais Estados-Membros é remetida à Comissão antes de qualquer notificação nacional e nenhum dos Estados-Membros competentes para apreciar o caso manifeste o seu desacordo, a Comissão deverá adquirir a competência exclusiva para apreciar a concentração e deverá presumir-se que essa concentração tem uma dimensão comunitária. Essas remessas pré-notificação dos Estados-Membros para a Comissão não deverão, contudo, ser feitas sempre que pelo menos um Estado-Membro competente para apreciar o caso tiver manifestado o seu desacordo com essa remessa.

(17) É conveniente conferir à Comissão, sob reserva do controlo do Tribunal de Justiça, competência exclusiva para aplicar o presente regulamento.

(18) Os Estados-Membros não poderão aplicar a sua legislação nacional de concorrência às concentrações de dimensão comunitária, salvo se o presente regulamento o previr. É necessário limitar os poderes das autoridades nacionais na matéria aos casos em que, na falta de intervenção da Comissão, exista o risco de ser entravada de forma significativa uma concorrência efectiva no território de um Estado-Membro e em que os interesses desse Estado-Membro em matéria de concorrência não possam ser de outro modo suficientemente protegidos pelo presente regulamento. Os Estados-Membros interessados deverão agir rapidamente nesses casos. O presente regulamento não pode fixar um prazo único para a adopção das decisões finais nos termos do direito nacional, devido à diversidade das legislações nacionais.

(19) Além disso, a aplicação exclusiva do presente regulamento às concentrações de dimensão comunitária não prejudica o artigo 296.o do Tratado e não se opõe a que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas a fim de garantir a protecção de interesses legítimos para além dos que são tidos em consideração no presente regulamento, desde que tais medidas sejam compatíveis com os princípios gerais e as demais disposições do direito comunitário.

(20) O conceito de concentração deverá ser definido de modo a abranger as operações de que resulte uma alteração duradoura no controlo das empresas em causa e, por conseguinte, na estrutura do mercado. Consequentemente, é adequado incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento todas as empresas comuns que desempenhem de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma. É, além disso, adequado considerar como uma única concentração operações que apresentem ligações estreitas na medida em que estejam ligadas por condição ou assumam a forma de uma série de transacções de títulos que tem lugar num prazo razoavelmente curto.

(21) O presente regulamento é igualmente aplicável no caso de as empresas em causa aceitarem restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias. As decisões da Comissão que declarem as concentrações compatíveis com o mercado comum em aplicação do presente regulamento deverão abranger automaticamente essas restrições, sem a Comissão ter que avaliar essas restrições em casos individuais. No entanto, a pedido das empresas em causa, a Comissão deverá, em casos que apresentem questões novas ou não resolvidas dando origem a uma incerteza genuína, avaliar expressamente se uma restrição está ou não directamente relacionada com, e é necessária para, a execução da concentração. Um caso apresenta uma questão nova ou não resolvida que dá origem a uma incerteza genuína se a questão não se encontrar abrangida pela relevante comunicação da Comissão em vigor ou por uma decisão publicada da Comissão.

(22) O regime a instituir para o controlo das concentrações deverá respeitar, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, o princípio da igualdade de tratamento entre os sectores público e privado. No sector público, para calcular o volume de negócios de uma empresa que participe na concentração, é necessário ter em conta as empresas que constituem um grupo económico dotado de poder de decisão autónomo, independentemente de quem detém o respectivo capital ou das regras de tutela administrativa que lhe são aplicáveis.

(23) Impõe-se determinar se as concentrações de dimensão comunitária são ou não compatíveis com o mercado comum em função da necessidade de preservar e incentivar uma concorrência efectiva no mercado comum. Ao fazê-lo, a Comissão deverá enquadrar a sua apreciação no âmbito geral da realização dos objectivos fundamentais referidos no artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

(24) Por forma a garantir um regime de concorrência não falseada no mercado comum, na prossecução de uma política conduzida em conformidade com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, o presente regulamento deverá permitir o controlo efectivo de todas as concentrações em função dos seus efeitos na concorrência na Comunidade. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 estabeleceu o princípio segundo o qual as concentrações de dimensão comunitária que criam ou reforçam uma posição dominante de que resulta um entrave significativo da concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste deverão ser declaradas incompatíveis com o mercado comum.

(25) Tendo em conta as consequências que podem advir das concentrações em estruturas de mercado oligopolísticas, é ainda mais necessário preservar a concorrência nesses mercados. Muitos mercados oligopolísticos apresentam um nível saudável de concorrência. No entanto, em certas circunstâncias, as concentrações que impliquem a eliminação de importantes pressões concorrenciais que as partes na concentração exerciam mutuamente, bem como uma redução da pressão concorrencial nos concorrentes remanescentes, podem, mesmo na ausência da possibilidade de coordenação entre os membros do oligopólio, resultar num entrave significativo a uma concorrência efectiva. No entanto, até à data os tribunais comunitários não interpretaram expressamente o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 como exigindo que as concentrações dêem origem a esses efeitos não coordenados para serem declaradas incompatíveis com o mercado comum. Como tal, no interesse da certeza jurídica, deverá ficar claro que o presente regulamento permite o controlo efectivo de todas essas concentrações, uma vez que estabelece que qualquer concentração que entrave significativamente a concorrência efectiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, deverá ser declarada incompatível com o mercado comum. A noção de "entrave significativo a uma concorrência efectiva" que consta dos n.os 3 e 4 do artigo 2.o deverá ser interpretada como abrangendo, para além dos casos em que é aplicável o conceito de posição dominante, apenas os efeitos anti-concorrência de uma concentração resultantes do comportamento não concertado de empresas que não teriam uma posição dominante no mercado em questão.

(26) Um entrave significativo à concorrência efectiva resulta geralmente da criação ou do reforço de uma posição dominante. Tendo em vista preservar a orientação que pode ser formulada a partir dos anteriores acórdãos dos tribunais europeus e das decisões da Comissão nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, e mantendo ao mesmo tempo a coerência com os padrões de dano concorrencial que têm sido aplicados pela Comissão e pelos tribunais da Comunidade no que se refere à compatibilidade de uma concentração com o mercado comum, o presente regulamento deverá, por conseguinte, estabelecer o princípio de que uma concentração de dimensão comunitária que entrave significativamente a concorrência efectiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante, deverá ser declarada incompatível com o mercado comum.

(27) Além disso, os critérios dos n.os 1 e 3 do artigo 81.o do Tratado deverão aplicar-se às empresas comuns que desempenhem de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma, na medida em que da sua criação resulte directamente uma restrição significativa da concorrência entre empresas que se mantêm independentes.

(28) Por forma a clarificar e explicar a apreciação das concentrações por parte da Comissão nos termos do presente regulamento, é adequado que a Comissão publique orientações que proporcionem um quadro económico sólido para a apreciação das concentrações, com vista a determinar se podem ou não ser declaradas compatíveis com o mercado comum.

(29) Por forma a determinar os efeitos de uma concentração na concorrência no mercado comum é adequado tomar em consideração as alegações de eventuais e fundamentados ganhos de eficiência apresentadas pelas empresas em causa. É possível que os ganhos de eficiência resultantes da concentração compensem os efeitos sobre a concorrência e, em especial, o potencial efeito negativo sobre os consumidores que poderia de outra forma ter e que, por conseguinte, a concentração não entrave significativamente a concorrência efectiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante. A Comissão deverá publicar orientações sobre as condições em que pode tomar em consideração tais ganhos de eficiência na apreciação de uma concentração.

(30) Quando as empresas em causa alteram uma concentração notificada, em especial propondo compromissos para tornar a concentração compatível com o mercado comum, a Comissão poderá declarar a concentração, tal como alterada, compatível com o mercado comum. Tais compromissos deverão ser proporcionais ao problema da concorrência e permitir a sua total eliminação. É também oportuno aceitar compromissos antes do início do processo quando o problema de concorrência é rapidamente identificável e pode ser facilmente sanado. É conveniente prever expressamente que a Comissão pode fazer acompanhar a sua decisão de condições e obrigações por forma a garantir que as empresas em causa cumpram os compromissos que assumiram de forma atempada e efectiva a fim de tornar a concentração compatível com o mercado comum. Deverá ser assegurada a transparência e uma consulta efectiva dos Estados-Membros, bem como dos terceiros interessados durante todo o processo.

(31) A Comissão deverá dispor de instrumentos adequados para garantir o cumprimento de tais compromissos e para intervir em situações de não cumprimento. Nos casos em que exista incumprimento de uma condição associada a uma decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum, a situação que torna a concentração compatível com o mercado comum não se verifica e, por conseguinte, a concentração, tal como realizada, não é autorizada pela Comissão. Consequentemente, se a concentração for realizada, deverá ser tratada do mesmo modo que a concentração não notificada realizada sem autorização. Além disso, se a Comissão tiver já determinado que, na falta da condição, a concentração seria incompatível com o mercado comum, deverá ter competência para ordenar directamente a dissolução da concentração, de modo a restaurar a situação existente antes da realização da concentração. Sempre que uma obrigação ligada a uma decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum não for cumprida, a Comissão deverá poder revogar a sua decisão. Além disso, a Comissão deverá poder impor sanções financeiras apropriadas sempre que as condições ou obrigações não forem cumpridas.

(32) Pode presumir-se que as concentrações que, devido à quota de mercado limitada das empresas em causa, não sejam susceptíveis de entravar a manutenção de uma concorrência efectiva são compatíveis com o mercado comum. Sem prejuízo dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, essa presunção existe, nomeadamente, quando a quota de mercado das empresas em causa não ultrapassa 25 %, nem no mercado comum, nem numa parte substancial deste.

(33) A Comissão deverá ser incumbida de tomar todas as decisões quanto à compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado comum das concentrações de dimensão comunitária, bem como as decisões destinadas a restabelecer a situação existente antes da realização de uma concentração que foi declarada incompatível com o mercado comum.

(34) Para garantir um controlo eficaz, deverá obrigar-se as empresas a notificar previamente as suas concentrações que tenham dimensão comunitária após a conclusão de um acordo, do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou da aquisição de uma participação de controlo. Pode também ser apresentada uma notificação nos casos em que as empresas em causa comuniquem à Comissão a sua intenção de estabelecer um acordo com vista a uma concentração proposta e demonstrem à Comissão que o seu plano para a concentração proposta é suficientemente concreto, por exemplo, com base num acordo de princípio, num memorando de entendimento, ou numa carta de intenções assinada por todas as empresas em causa ou, no caso de uma oferta pública de aquisição, quando anunciaram publicamente a sua intenção de realizar tal oferta, desde que do acordo ou oferta previstos resulte uma concentração de dimensão comunitária. A realização das concentrações deverá ser suspensa até que seja tomada uma decisão final da Comissão. Todavia, deverá poder conceder-se uma derrogação da obrigação de suspensão mediante pedido das empresas em causa e quando apropriado. Ao decidir da concessão ou não de uma derrogação, a Comissão deverá atender a todos os factores pertinentes, como a natureza e gravidade do prejuízo causado às empresas em causa ou a terceiros, bem como a ameaça à concorrência originada pela concentração. No interesse da segurança jurídica, a validade das transacções deverá, no entanto, ser protegida na medida do necessário.

(35) Convém prever um prazo durante o qual a Comissão deve iniciar o processo relativo a uma concentração notificada, bem como o prazo em que a Comissão se deve pronunciar definitivamente sobre a compatibilidade ou incompatibilidade de tal operação com o mercado comum. Tais prazos deverão ser alargados sempre que as empresas em causa proponham compromissos para tornar a concentração compatível com o mercado comum, a fim de proporcionar tempo suficiente para a análise e os testes de mercado desses compromissos e para a consulta dos intervenientes no mercado a esse propósito, bem como para a consulta dos Estados-Membros e dos terceiros interessados. Deverá também ser possível uma prorrogação limitada do prazo em que a Comissão deve tomar uma decisão final, a fim de proporcionar tempo suficiente para a investigação do caso e para a verificação dos factos e argumentos apresentados à Comissão.

(36) A Comunidade respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(5). Assim, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado no respeito por esses direitos e princípios.

(37) Convém consagrar o direito de as empresas em causa serem ouvidas pela Comissão logo que o processo tenha sido iniciado. Convém igualmente dar aos membros dos órgãos de direcção ou de fiscalização e aos representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas em causa, bem como aos terceiros interessados, a oportunidade de serem ouvidos.

(38) A fim de apreciar correctamente as concentrações, a Comissão deverá poder exigir todas as informações necessárias e de realizar todas as inspecções necessárias em todo o território da Comunidade. Para o efeito, e para proteger eficazmente a concorrência, é necessário alargar os poderes de investigação da Comissão. A Comissão deverá nomeadamente, poder entrevistar qualquer pessoa susceptível de dispor de informações úteis e registar as suas declarações.

(39) Durante uma inspecção, os agentes mandatados pela Comissão deverão poder solicitar todas as informações relevantes relacionadas com o objecto e a finalidade da inspecção. Deverão também poder selar as instalações durante as inspecções, em particular em circunstâncias em que existam motivos razoáveis para suspeitar que uma concentração foi realizada sem ter sido notificada, que foram fornecidas à Comissão informações inexactas, incompletas ou deturpadas ou que as empresas ou pessoas em causa não cumpriram uma condição ou obrigação imposta por decisão da Comissão. Em qualquer dos casos, a selagem das instalações só deverá ser utilizada em circunstâncias excepcionais, durante o período de tempo estritamente necessário para a inspecção, que normalmente não deverá ultrapassar 48 horas.

(40) Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é conveniente fixar os limites do controlo que pode exercer a autoridade judicial nacional quando, em conformidade com o direito nacional e a título cautelar, autorizar o recurso às forças policiais por forma a ultrapassar a eventual oposição de uma empresa a uma inspecção, incluindo a selagem das instalações, ordenada por decisão da Comissão. Decorre da jurisprudência que a autoridade judicial nacional pode, em especial, pedir à Comissão informações adicionais de que necessita para levar a cabo o seu controlo e na ausência das quais poderia recusar a autorização. A jurisprudência também confirma a competência dos tribunais nacionais para controlarem a aplicação das regras nacionais relativas à implementação de medidas coercivas. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão colaborar de forma activa no exercício dos poderes de investigação da Comissão.

(41) Ao cumprirem uma decisão da Comissão, as empresas e pessoas em causa não podem ser forçadas a admitir que cometeram uma infracção, mas são de qualquer forma obrigadas a responder a perguntas de natureza factual e a exibir documentos, mesmo que essas informações possam ser utilizadas para determinar que elas próprias ou quaisquer outras empresas cometeram uma infracção.

(42) Com o objectivo de garantir a transparência, todas as decisões da Comissão que não são de natureza meramente processual deverão ser amplamente divulgadas. Embora assegurando os direitos da defesa das empresas em causa e, nomeadamente, o direito de acesso ao processo, é indispensável proteger os segredos comerciais. Será igualmente conveniente garantir a protecção da confidencialidade das informações trocadas no âmbito da rede e com as autoridades competentes de países terceiros.

(43) O respeito das normas do presente regulamento deverá poder ser assegurado conforme adequado, por meio de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. É conveniente, a esse respeito, atribuir ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 229.o do Tratado, competência de plena jurisdição.

(44) Há que acompanhar as condições em que se realizam em países terceiros concentrações em que participam empresas com sede ou principais domínios de actividade na Comunidade, bem como prever a possibilidade de a Comissão obter do Conselho um mandato de negociação adequado para o efeito de conseguir um tratamento não discriminatório para tais empresas.

(45) O presente regulamento não prejudica, sob qualquer forma, os direitos colectivos dos trabalhadores reconhecidos pelas empresas em causa, principalmente no que se refere a qualquer obrigação de informar ou consultar os seus representantes reconhecidos nos termos da legislação comunitária e nacional.

(46) A Comissão deverá poder fixar regras de execução do presente regulamento de acordo com os processos de exercício da competência de execução atribuída à Comissão. Para a aprovação dessas normas de execução, a Comissão deverá poder ser assistida por um Comité Consultivo composto por representantes do Estados-Membros tal como especificado no artigo 23.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 22.o, o presente regulamento é aplicável a todas as concentrações de dimensão comunitária definidas no presente artigo.

2. Uma concentração tem dimensão comunitária quando:

a) O volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 5000 milhões de euros; e

b) O volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 250 milhões de euros,

a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na Comunidade num único Estado-Membro.

3. Uma concentração que não atinja os limiares estabelecidos no n.o 2 tem dimensão comunitária quando:

a) O volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 2500 milhões de euros;

b) Em cada um de pelo menos três Estados-Membros, o volume de negócios total realizado pelo conjunto das empresas em causa for superior a 100 milhões de euros;

c) Em cada um de pelo menos três Estados-Membros considerados para efeitos do disposto na alínea b), o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 25 milhões de euros; e

d) O volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 100 milhões de euros,

a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na Comunidade num único Estado-Membro.

4. Com base em dados estatísticos que poderão ser fornecidos regularmente pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação dos limiares e critérios referidos nos n.os 2 e 3 até 1 de Julho de 2009 e pode apresentar propostas nos termos do n.o 5.

5. Na sequência do relatório a que se refere o n.o 4, e sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode rever os limiares e os critérios mencionados no n.o 3.

Artigo 2.o

Apreciação das concentrações

1. As concentrações abrangidas pelo presente regulamento devem ser apreciadas de acordo com os objectivos do presente regulamento e com as disposições que se seguem, com vista a estabelecer se são ou não compatíveis com o mercado comum.

Nessa apreciação, a Comissão deve ter em conta:

a) A necessidade de preservar e desenvolver uma concorrência efectiva no mercado comum, atendendo, nomeadamente, à estrutura de todos os mercados em causa e à concorrência real ou potencial de empresas situadas no interior ou no exterior da Comunidade;

b) A posição que as empresas em causa ocupam no mercado e o seu poder económico e financeiro, as possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores, o seu acesso às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento, a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado, a evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em questão, os interesses dos consumidores intermédios e finais, bem como a evolução do progresso técnico e económico, desde que tal evolução seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência.

2. Devem ser declaradas compatíveis com o mercado comum as concentrações que não entravem significativamente uma concorrência efectiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

3. Devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum as concentrações que entravem significativamente uma concorrência efectiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

4. Na medida em que a criação de uma empresa comum que constitua uma concentração na acepção do artigo 3.o tenha por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, essa coordenação deve ser apreciada segundo os critérios previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 81.o do Tratado, a fim de determinar se a operação é ou não compatível com o mercado comum.

5. Nessa apreciação, a Comissão deve ter em conta designadamente:

- a presença significativa e simultânea de duas ou mais empresas fundadoras no mesmo mercado da empresa comum, num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente ligado a esse mercado,

- a possibilidade de as empresas em causa, em virtude da coordenação directamente resultante da criação da empresa comum, eliminarem a concorrência em relação a uma parte significativa dos produtos ou serviços em causa.

Artigo 3.o

Definição de concentração

1. Realiza-se uma operação de concentração quando uma mudança de controlo duradoura resulta da:

a) Fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes; ou

b) Aquisição por uma ou mais pessoas, que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou por uma ou mais empresas por compra de partes de capital ou de elementos do activo, por via contratual ou por qualquer outro meio, do controlo directo ou indirecto do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

2. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

a) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;

b) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

3. O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

a) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

b) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

4. A criação de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma constitui uma concentração na acepção da alínea b) do n.o 1.

5. Não é realizada uma concentração:

a) Quando quaisquer instituições de crédito, outras instituições financeiras ou companhias de seguros, cuja actividade normal englobe a transacção e negociação de títulos por conta própria ou de outrem, detenham, a título temporário, participações que tenham adquirido numa empresa para fins de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base duradoura, desde que não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objectivo de determinar o comportamento concorrencial da referida empresa ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objectivo de preparar a alienação total ou parcial da referida empresa ou do seu activo ou a alienação dessas participações e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição; tal prazo pode, a pedido, ser prolongado pela Comissão, sempre que as referidas instituições ou companhias provem que aquela alienação não foi razoavelmente possível no prazo concedido;

b) Quando o controlo for adquirido por uma pessoa mandatada pela autoridade pública por força da legislação de um Estado-Membro sobre liquidação, falência, insolvência, cessação de pagamentos, concordata ou qualquer outro processo análogo;

c) Quando as operações referidas na alínea b) do n.o 1 forem realizadas por sociedades de participação financeira referidas no n.o 3 do artigo 5.o da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(6), sob reserva, no entanto, de que o direito de voto correspondente às partes detidas, exercido designadamente através de nomeação dos membros dos órgãos de direcção e fiscalização das empresas em que detêm participações, o seja exclusivamente para manter o valor integral desses investimentos e não para determinar directa ou indirectamente o comportamento concorrencial dessas empresas.

Artigo 4.o

Notificação prévia das concentrações e remessa anterior à notificação a pedido das partes notificantes

1. As concentrações de dimensão comunitária abrangidas pelo presente regulamento devem ser notificadas à Comissão antes da sua realização e após a conclusão do acordo, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de uma participação de controlo.

Pode também ser apresentada uma notificação nos casos em que as empresas em causa demonstrem à Comissão a sua intenção de boa fé de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição, quando anunciaram publicamente a sua intenção de realizar tal oferta, desde que do acordo ou oferta previstos resulte uma concentração de dimensão comunitária.

Para efeitos do presente regulamento, a expressão "concentração notificada" abrange igualmente as concentrações projectadas notificadas nos termos do segundo parágrafo. Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o termo "concentração" inclui as concentrações projectadas na acepção do segundo parágrafo.

2. As concentrações que consistam numa fusão, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o ou na aquisição do controlo conjunto, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, devem ser notificadas conjuntamente, consoante o caso, pelas partes intervenientes na fusão ou pelas partes que adquirem o controlo conjunto. Nos restantes casos, a notificação deve ser apresentada pela pessoa ou empresa que adquire o controlo do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.

3. Quando verifique que uma concentração notificada é abrangida pelo presente regulamento, a Comissão publicará o facto da notificação, indicando a designação das empresas em causa, o seu país de origem, a natureza da concentração, bem como os sectores económicos envolvidos. A Comissão terá em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais.

4. Antes da notificação de uma concentração, na acepção do n.o 1, as pessoas ou empresas referidas no n.o 2 podem informar a Comissão, através de um memorando fundamentado, que a concentração pode afectar significativamente a concorrência num mercado no interior dum Estado-Membro que apresenta todas as características de um mercado distinto, devendo, por conseguinte ser examinada na sua totalidade ou em parte, por esse Estado-Membro.

A Comissão deve transmitir sem demora tal memorando a todos os Estados-Membros. O Estado-Membro referido no memorando fundamentado deve, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do memorando, manifestar o seu acordo ou desacordo relativamente ao pedido de remessa do caso. Se esse Estado-Membro não tomar uma decisão dentro deste prazo, presumir-se-á o seu acordo.

A menos que esse Estado-Membro manifeste o seu desacordo, a Comissão, se considerar que esse mercado distinto existe e que a concorrência nesse mercado pode ser significativamente afectada pela concentração, poderá decidir remeter o caso, na sua totalidade ou em parte, para as autoridades competentes desse Estado-Membro, com vista à aplicação da legislação nacional de concorrência desse Estado.

A decisão de remeter ou de não remeter o caso em conformidade com o terceiro parágrafo deve ser tomada no prazo de 25 dias úteis a contar da recepção do memorando fundamentado pela Comissão. A Comissão informa os restantes Estados-Membros e as pessoas ou empresas em causa da sua decisão. Se a Comissão não tomar uma decisão dentro deste prazo, presumir-se-á que decidiu remeter o caso em conformidade com o memorando apresentado pelas pessoas ou empresas em causa.

Se a Comissão decidir ou presumir-se que decidiu, nos termos do terceiro e quarto parágrafos, remeter o caso, na sua totalidade, não é necessário proceder a uma notificação nos termos do n.o 1 e será aplicável a legislação nacional de concorrência. O disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 9.o é aplicável mutatis mutandis.

5. No caso de uma concentração tal como definida no artigo 3.o que não tenha dimensão comunitária na acepção do artigo 1.o, e que pode ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros, as pessoas ou empresas referidas no n.o 2 podem, antes de uma eventual notificação às autoridades competentes, informar a Comissão, através de um memorando fundamentado, que a concentração deve ser examinada pela Comissão.

A Comissão deve transmitir sem demora tal memorando a todos os Estados-Membros.

Qualquer Estado-Membro competente para examinar a concentração no âmbito da sua legislação nacional de concorrência pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do memorando fundamentado, manifestar o seu desacordo no que respeita ao pedido de remessa do caso.

Sempre que, pelo menos, um desses Estados-Membros tenha manifestado o seu desacordo nos termos do terceiro parágrafo no prazo de 15 dias úteis, o caso não será remetido. A Comissão deve informar sem demora todos os Estados-Membros e as pessoas ou empresas em causa de qualquer manifestação de desacordo.

Se nenhum dos Estados-Membros tiver manifestado o seu desacordo nos termos do terceiro parágrafo no prazo de 15 dias úteis, presumir-se-á que a concentração tem dimensão comunitária e será notificada à Comissão em conformidade com os n.os 1 e 2. Nessa situação, nenhum Estado-Membro aplicará a sua legislação nacional de concorrência à concentração.

6. A Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação dos n.os 4 e 5.o até 1 de Julho de 2009. Na sequência desse relatório e sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, pode rever os n.os 4 e 5.

Artigo 5.o

Cálculo do volume de negócios

1. O volume de negócios total para efeitos do presente regulamento, inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa durante o último exercício e correspondentes às suas actividades normais, após a dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios. O volume de negócios total de uma empresa em causa não inclui as transacções ocorridas entre as empresas referidas no n.o 4.

O volume de negócios realizado, quer na Comunidade, quer num Estado-Membro, compreende os produtos vendidos e os serviços prestados a empresas ou a consumidores, quer na Comunidade, quer nesse Estado-Membro.

2. Em derrogação do n.o 1, se a concentração consistir na aquisição de parcelas, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, só será tomado em consideração, no que se refere ao cedente ou cedentes, o volume de negócios respeitante às parcelas que são objecto da concentração.

Contudo, duas ou mais operações na acepção do primeiro parágrafo que sejam efectuadas num período de dois anos entre as mesmas pessoas ou empresas são consideradas como uma única concentração realizada na data da última operação.

3. O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, definidas na Directiva 86/635/CEE do Conselho(7), deduzidos, se for caso disso, o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos directamente aplicáveis aos referidos proveitos:

i) juros e proveitos equiparados,

ii) receitas de títulos:

- rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável,

- rendimentos de participações,

- rendimentos de partes de capital em empresas coligadas,

iii) comissões recebidas,

iv) lucro líquido proveniente de operações financeiras,

v) outros proveitos de exploração.

O volume de negócios de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira na Comunidade ou num Estado-Membro inclui as rubricas de proveitos, tal como definidas supra, da sucursal ou da divisão dessa instituição estabelecida na Comunidade ou no Estado-Membro em causa, consoante o caso;

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos emitidos, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total; no que respeita à alínea b) do n.o 2 e às alíneas b), c) e d) do n.o 3 do artigo 1.o e à última parte destes dois números, deve ter-se em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado-Membro.

4. Sem prejuízo do n.o 2, o volume de negócios total de uma empresa em causa, para efeitos do presente regulamento, resulta da adição dos volumes de negócios:

a) Da empresa em causa;

b) Das empresas em que a empresa em causa dispõe directa ou indirectamente:

i) de mais de metade do capital ou do capital de exploração, ou

ii) do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

iii) do poder de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iv) do direito de gerir os negócios da empresa;

c) Das empresas que dispõem, na empresa em causa, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

d) Das empresas em que uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem, em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

5. No caso de as empresas implicadas na concentração disporem, conjuntamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do n.o 4, há que, no cálculo do volume de negócios total das empresas em causa para efeitos do presente regulamento:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa ou qualquer outra empresa ligada a uma delas na acepção das alíneas b) a e) do n.o 4;

b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira. Esse volume de negócios será imputado em partes iguais às empresas em causa.

Artigo 6.o

Análise da notificação e início do processo

1. A Comissão procede à análise da notificação logo após a sua recepção.

a) Se a Comissão chegar à conclusão de que a concentração notificada não é abrangida pelo presente regulamento, fará constar esse facto por via de decisão.

b) Se a Comissão verificar que a concentração notificada, apesar de abrangida pelo presente regulamento, não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá não se opor a essa concentração e declará-la-á compatível com o mercado comum.

Presumir-se-á que a decisão que declara uma concentração compatível abrange igualmente as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.

c) Sem prejuízo do n.o 2, se a Comissão verificar que a concentração notificada é abrangida pelo presente regulamento e suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao processo. Sem prejuízo do artigo 9.o, estes processos são encerrados por via de decisão, de acordo com os n.os 1 a 4 do artigo 8.o, a menos que as empresas em causa tenham demonstrado a contento da Comissão que abandonaram a concentração.

2. Se a Comissão verificar que, na sequência das alterações introduzidas pelas empresas em causa, uma concentração notificada deixou de suscitar sérias dúvidas na acepção da alínea c) do n.o 1, declarará a concentração compatível com o mercado comum nos termos da alínea b) do n.o 1.

A Comissão pode acompanhar a sua decisão tomada nos termos da alínea b) do n.o 1 de condições e obrigações destinadas a garantir que as empresas em causa cumprem os compromissos perante ela assumidos para tornar a concentração compatível com o mercado comum.

3. A Comissão pode revogar a decisão por si tomada nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1, se:

a) A decisão se basear em informações inexactas pelas quais uma das empresas seja responsável ou se tiver sido obtida fraudulentamente;

ou

b) As empresas em causa violarem uma obrigação que acompanhe a decisão.

4. Nos casos a que se refere o n.o 3, a Comissão pode tomar uma decisão nos termos do n.o 1 sem estar vinculada aos prazos referidos no n.o 1 do artigo 10.o

5. A Comissão informa sem demora da sua decisão as empresas em causa e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Suspensão da concentração

1. Uma concentração de dimensão comunitária, tal como definida no artigo 1.o, incluindo as concentrações que serão examinadas pela Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, não pode ter lugar nem antes de ser notificada nem antes de ter sido declarada compatível com o mercado comum por uma decisão tomada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, ou dos n.os 1 ou 2 do artigo 8.o, ou com base na presunção prevista no n.o 6 do artigo 10.o

2. O n.o 1 não prejudica a realização de uma oferta pública de aquisição ou de uma série de transacções de títulos, incluindo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado como uma bolsa de valores, através da qual seja adquirido controlo, na acepção do artigo 3.o, junto de vários vendedores, desde que:

a) A concentração seja notificada à Comissão nos termos do artigo 4.o, sem demora; e

b) O adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base numa derrogação concedida pela Comissão nos termos do n.o 3.

3. A Comissão pode, a pedido, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 ou 2. O pedido de derrogação deve ser fundamentado. Ao decidir do pedido, a Comissão tomará em consideração, nomeadamente, os efeitos que a suspensão poderá produzir numa ou mais das empresas em causa na concentração ou em relação a terceiros e a ameaça à concorrência colocada pela concentração. A derrogação pode ser acompanhada de condições e de obrigações destinadas a assegurar condições de concorrência efectiva. A derrogação pode ser pedida e concedida a qualquer momento, quer antes da notificação, quer depois da transacção.

4. A validade de qualquer transacção realizada sem que se observe o n.o 1 depende de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o ou dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 8.o ou da presunção estabelecida no n.o 6 do artigo 10.o

Todavia, o presente artigo não produz qualquer efeito sobre a validade das transacções de títulos, incluindo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado como uma bolsa de valores, salvo se os compradores ou vendedores souberem ou deverem saber que a transacção se realizou sem que seja observado o disposto no n.o 1.

Artigo 8.o

Poderes de decisão da Comissão

1. Quando verifique que uma concentração notificada corresponde ao critério definido no n.o 2 do artigo 2.o e, nos casos previstos no n.o 4 do artigo 2.o, aos critérios do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, a Comissão tomará uma decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum.

Presumir-se-á que a decisão que declara uma concentração compatível abrange as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.

2. Quando verifique que, após as alterações introduzidas pelas empresas em causa, uma concentração notificada corresponde ao critério definido no n.o 2 do artigo 2.o e, nos casos previstos no n.o 4 do artigo 2.o, aos critérios do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, a Comissão tomará uma decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum.

A Comissão pode acompanhar a sua decisão de condições e obrigações destinadas a garantir que as empresas em causa cumprem os compromissos perante ela assumidos para tornar a concentração compatível com o mercado comum.

Presumir-se-á que a decisão que declara uma concentração compatível abrange as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.

3. Quando verifique que uma concentração corresponde ao critério definido no n.o 3 do artigo 2.o ou, nos casos previstos no n.o 4 do artigo 2.o, não preenche os critérios do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, a Comissão tomará uma decisão que declara a concentração incompatível com o mercado comum.

4. Se a Comissão determinar que uma concentração:

a) Já foi realizada e que a concentração foi declarada incompatível com o mercado comum; ou

b) Foi realizada em infracção de uma condição associada a uma decisão tomada nos termos do n.o 2, que determinou que, na falta dessa condição, a concentração cumpriria o critério estabelecido no n.o 3 do artigo 2.o ou, nos casos referidos no n.o 4 do artigo 2.o, não cumpriria os critérios estabelecidos no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado;

a Comissão pode:

- exigir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração, em especial através da eliminação da fusão ou da alienação de todas as participações ou activos adquiridos, por forma a restabelecer a situação existente antes da realização da concentração. Nos casos em que o restabelecimento da situação não seja possível por via da dissolução da concentração, a Comissão pode tomar qualquer outra medida adequada para restabelecer, o mais possível, a situação existente antes da realização da concentração,

- ordenar qualquer outra medida adequada para garantir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração, ou tomem outras medidas para restabelecer a situação tal como exigido na sua decisão.

Nos casos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, as medidas referidas nesse parágrafo podem ser impostas por uma decisão nos termos do n.o 3 ou por uma decisão separada.

5. A Comissão pode tomar medidas provisórias adequadas para restaurar ou manter condições de concorrência efectiva sempre que uma concentração:

a) Tiver sido realizada em infracção do artigo 7.o e ainda não tenha sido tomada uma decisão sobre a compatibilidade da concentração com o mercado comum;

b) Tiver sido realizada em infracção de uma condição associada a uma decisão nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o ou do n.o 2 do presente artigo;

c) Já tiver sido realizada e for declarada incompatível com o mercado comum.

6. A Comissão pode revogar a decisão por ela tomada ao abrigo dos n.os 1 ou 2:

a) Quando a declaração de compatibilidade tiver sido fundada em informações inexactas, sendo por estas responsável uma das empresas, ou quando tiver sido obtida fraudulentamente; ou

b) Se as empresas em causa não respeitarem uma obrigação que acompanha a decisão.

7. A Comissão pode tomar uma decisão ao abrigo dos n.os 1 a 4 sem estar sujeita aos prazos referidos no n.o 3 do artigo 10.o, nos casos em que:

a) Determinar que uma concentração foi realizada:

i) em infracção de uma condição associada a uma decisão nos termos do n.o 1, alínea b) do artigo 6.o, ou

ii) em infracção de uma condição associada a uma decisão tomada nos termos do n.o 2 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, que determinou que, na falta dessa condição, a concentração suscitaria sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum; ou

b) Tiver sido revogada uma decisão nos termos do n.o 6.

8. A Comissão informa sem demora da sua decisão as empresas em causa e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Remessa às autoridades competentes dos Estados-Membros

1. A Comissão pode, por via de decisão de que informará sem demora as empresas em causa e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros, remeter às autoridades competentes do Estado-Membro em causa um caso de concentração notificada, nas condições que se seguem.

2. No prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da cópia da notificação, um Estado-Membro pode, por sua própria iniciativa ou a convite da Comissão, informar a Comissão, que o comunicará às empresas em causa, de que:

a) Uma concentração ameaça afectar significativamente a concorrência num mercado no interior desse Estado-Membro que apresenta todas as características de um mercado distinto; ou

b) Uma concentração afecta a concorrência num mercado no interior desse Estado-Membro que apresenta todas as características de um mercado distinto e não constitui uma parte substancial do mercado comum.

3. Se considerar que, tendo em conta o mercado dos produtos ou serviços em causa e o mercado geográfico de referência na acepção do n.o 7, esse mercado distinto existe e que existe essa ameaça, a Comissão:

a) Ocupar-se-á ela própria do caso nos termos do presente regulamento; ou

b) Remeterá o caso, na sua totalidade ou em parte, para as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, com vista à aplicação da legislação nacional de concorrência desse Estado.

Se, ao contrário, considerar que esse mercado distinto ou ameaça não existem, a Comissão tomará uma decisão nesse sentido, que dirigirá ao Estado-Membro em causa e ocupar-se-á ela própria do caso, nos termos do presente regulamento.

Se um Estado-Membro informar a Comissão, nos termos da alínea b) do n.o 2, de que uma concentração afecta a concorrência num mercado distinto no seu território que não constitui uma parte substancial do mercado comum, a Comissão remeterá, na totalidade ou em parte, o caso relativo ao mercado distinto em causa, se considerar que esse mercado distinto é afectado.

4. As decisões de remeter ou de não remeter o caso tomadas de acordo com o n.o 3 terão lugar:

a) Regra geral, no prazo previsto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o, quando a Comissão não tenha dado início ao processo nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o; ou

b) No prazo máximo de 65 dias úteis a contar da notificação da concentração em causa, quando a Comissão tenha dado início ao processo nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o, sem promover as diligências preparatórias da adopção das medidas necessárias ao abrigo dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 8.o para preservar ou restabelecer uma concorrência efectiva no mercado em causa.

5. Se, no prazo de 65 dias úteis referido na alínea b) do n.o 4, apesar de o Estado-Membro o ter solicitado, a Comissão não tiver tomado uma decisão de remessa ou de recusa de remessa prevista no n.o 3, nem promovido as diligências preparatórias referidas na alínea b) do n.o 4, presumir-se-á que decidiu remeter o caso ao Estado-Membro em causa em conformidade com a alínea b) do n.o 3.

6. A autoridade competente do Estado-Membro em causa decide sobre o caso sem qualquer demora.

No prazo de 45 dias úteis após a remessa da Comissão, a autoridade competente do Estado-Membro em causa informa as empresas em questão do resultado da avaliação concorrencial preliminar e, sendo o caso, que outras medidas se propõe tomar. O Estado-Membro em causa pode excepcionalmente suspender esse prazo sempre que as informações necessárias não lhe tiverem sido fornecidas pelas empresas em questão conforme estabelecido na respectiva legislação nacional de concorrência.

Sempre que for exigida uma notificação nos termos da legislação nacional, o prazo de 45 dias úteis começa a contar a partir do dia útil seguinte ao da recepção de uma notificação completa pela autoridade competente desse Estado-Membro.

7. O mercado geográfico de referência é constituído por um território no qual as empresas em causa intervêm na oferta e procura de bens e serviços, no qual as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que pode distinguir-se dos territórios vizinhos especialmente devido a condições de concorrência sensivelmente diferentes das que prevalecem nesses territórios. Nessa apreciação é conveniente tomar em conta, nomeadamente, a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de barreiras à entrada ou de preferências dos consumidores, bem como a existência, entre o território em causa e os territórios vizinhos, de diferenças consideráveis de quotas de mercado das empresas ou de diferenças de preços substanciais.

8. Para efeitos da aplicação do presente artigo, o Estado-Membro em causa só pode tomar as medidas estritamente necessárias para preservar ou restabelecer uma concorrência efectiva no mercado em causa.

9. Nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, os Estados-Membros podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça e pedir, em especial, a aplicação do artigo 243.o do Tratado, para efeitos da aplicação da sua legislação nacional de concorrência.

Artigo 10.o

Prazos para o início do processo e para as decisões

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o, as decisões referidas no n.o 1 do artigo 6.o devem ser tomadas no prazo máximo de 25 dias úteis. Esse prazo começa a correr no dia útil seguinte ao da recepção da notificação ou, caso as informações a facultar na notificação estejam incompletas, no dia útil seguinte ao da recepção das informações completas.

Esse prazo é alargado para 35 dias úteis no caso de ter sido apresentado à Comissão um pedido de um Estado-Membro de acordo com o n.o 2 do artigo 9.o ou se as empresas em causa apresentarem compromissos para tornar a concentração compatível com o mercado comum nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

2. As decisões nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 8.o, relativas a concentrações notificadas, devem ser tomadas logo que se afigurar que já não se colocam as dúvidas sérias referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o, devido, nomeadamente, a alterações introduzidas pelas empresas em causa e, o mais tardar, no prazo fixado no n.o 3.

3. Sem prejuízo do n.o 7 do artigo 8.o, as decisões nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 8.o, respeitantes a concentrações notificadas, devem ser tomadas num prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data do início do processo. Esse prazo é alargado para 105 dias úteis no caso de as empresas em causa apresentarem compromissos para tornar a concentração compatível com o mercado comum nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o, a menos que os compromissos tenham sido apresentados antes de decorridos 55 dias úteis após o início do processo.

Da mesma forma, os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo serão prorrogados caso as partes notificantes apresentem um pedido nesse sentido o mais tardar 15 dias úteis após o início do processo nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o As partes notificantes apenas podem apresentar um pedido desta natureza. Da mesma forma, em qualquer altura após o início do processo, os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo podem ser alargados pela Comissão com o acordo das partes notificantes. A duração total de qualquer prorrogação ou prorrogações efectuadas em conformidade com o presente parágrafo não pode exceder 20 dias úteis.

4. Os prazos fixados nos n.os 1 e 3 ficam excepcionalmente suspensos sempre que a Comissão, devido a circunstâncias pelas quais seja responsável uma das empresas que participam na concentração, tenha tido de solicitar uma informação por via de decisão, ao abrigo do artigo 11.o, ou de ordenar uma inspecção por via de decisão, ao abrigo do artigo 13.o

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável ao prazo referido na alínea b) do n.o 4 do artigo 9.o

5. Quando o Tribunal de Justiça profira um acórdão que anule no todo ou em parte uma decisão da Comissão sujeita a um prazo previsto no presente artigo, a concentração deve ser reexaminada pela Comissão tendo em vista a aprovação de uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 6.o

A concentração deve ser reexaminada à luz das condições de mercado nesse momento.

As partes notificantes devem apresentar sem demora uma nova notificação ou complementar a notificação inicial, quando a notificação inicial se tiver tornado incompleta devido a alterações ocorridas nas condições de mercado ou nas informações fornecidas. Quando não se verificam tais alterações, as partes certificá-lo-ão sem demora.

Os prazos fixados no n.o 1 começam a correr no dia útil seguinte ao da recepção de informações completas através de uma nova notificação, de uma notificação complementar ou da certificação na acepção do terceiro parágrafo.

Os segundo e terceiro parágrafos são igualmente aplicáveis nos casos referidos no n.o 4 do artigo 6.o e no n.o 7 do artigo 8.o

6. Se a Comissão não tomar qualquer decisão nos termos das alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 6.o ou nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 8.o, nos prazos fixados, respectivamente, nos n.os 1 e 3, presumir-se-á que a concentração é declarada compatível com o mercado comum, sem prejuízo do artigo 9.o

Artigo 11.o

Pedidos de informações

1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, bem como às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias.

2. Ao dirigir um simples pedido de informações a uma pessoa, empresa ou associação de empresas, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especifica as informações que são necessárias e fixa o prazo em que as informações devem ser fornecidas, bem como as sanções previstas no artigo 14.o, no caso de fornecimento de informações inexactas ou deturpadas.

3. Sempre que a Comissão solicitar, mediante decisão, a uma pessoa, empresa ou associação de empresas, que preste informações, deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e fixar o prazo em que as informações devem ser fornecidas. Deve indicar também as sanções previstas no artigo 14.o e indicar ou aplicar as sanções previstas no artigo 15.o Deve indicar igualmente a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

4. São obrigados a fornecer as informações pedidas, em nome das empresas em causa, os proprietários das empresas ou seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos estatutos. As pessoas devidamente mandatadas podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis pelo carácter incompleto, inexacto e deturpado das informações fornecidas.

5. A Comissão deve enviar sem demora uma cópia de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 3 às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se situe o domicílio da pessoa ou a sede da empresa ou associação de empresas, bem como às autoridades competentes do Estado-Membro cujo território seja afectado. Mediante pedido específico da autoridade competente de um Estado-Membro, a Comissão deve enviar também a essa autoridade cópias de simples pedidos de informações respeitantes a uma concentração notificada.

6. A pedido da Comissão, os Governos dos Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes devem prestar-lhe todas as informações necessárias para que possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

7. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou colectiva que nisso consinta, a fim de recolher informações relativas ao objecto de uma investigação. No início da entrevista, que pode ser efectuada por telefone ou qualquer outro meio electrónico, a Comissão deve indicar o seu fundamento jurídico e finalidade.

Quando uma entrevista não se realizar nas instalações da Comissão ou por telefone ou qualquer outro meio electrónico, a Comissão avisará previamente a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a mesma se efectuar. Caso a autoridade competente desse Estado-Membro faça um pedido nesse sentido, os agentes dessa autoridade podem prestar assistência aos agentes e outras pessoas mandatadas pela Comissão para procederem à entrevista.

Artigo 12.o

Inspecções pelas autoridades dos Estados-Membros

1. A pedido da Comissão, as autoridades competentes dos Estados-Membros procedem às inspecções que a Comissão considere adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 13.o ou que tenha ordenado por decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 13.o Os agentes das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregados de proceder a essas inspecções, bem como os agentes por elas mandatados, exercem os seus poderes nos termos da respectiva legislação nacional.

2. A pedido da Comissão ou da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território devam efectuar-se as inspecções, podem os agentes e outras pessoas mandatadas pela Comissão prestar assistência aos agentes da autoridade em causa.

Artigo 13.o

Poderes da Comissão em matéria de inspecções

1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode proceder a todas as inspecções necessárias junto das empresas e associações de empresas.

2. Os agentes e outras pessoas mandatadas pela Comissão para proceder a uma inspecção têm poderes para:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;

b) Inspeccionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do seu suporte;

c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extractos de tais livros ou registos;

d) Selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa por período e na medida necessária à inspecção;

e) Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e finalidade da inspecção e registar as suas respostas.

3. Os agentes e outras pessoas mandatadas pela Comissão para efectuar uma inspecção devem exercer os seus poderes mediante apresentação de um mandado escrito que indique o objecto e a finalidade da inspecção, bem como a sanção prevista no artigo 14.o no caso de os livros ou outros registos exigidos relativos à empresa serem apresentados de forma incompleta ou de as respostas às perguntas colocadas em aplicação do n.o 2 do presente artigo serem inexactas ou deturpadas. Em tempo útil antes da inspecção, a Comissão deve avisar a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a mesma se deve efectuar, da diligência de inspecção.

4. As empresas e associações de empresas são obrigadas a sujeitar-se às inspecções que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão deve indicar o objecto e a finalidade da inspecção, fixa a data em que esta se inicia e indica as sanções previstas nos artigos 14.o e 15.o bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça. A Comissão deve tomar essas decisões após ouvir a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a inspecção se deve efectuar.

5. Os agentes da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a inspecção se deve efectuar, ou os agentes mandatados por essa autoridade devem, a pedido dela ou da Comissão, prestar assistência activa aos agentes e outras pessoas mandatadas pela Comissão. Dispõem, para o efeito, dos poderes definidos no n.o 2.

6. Quando os agentes e outras pessoas mandatadas pela Comissão verificarem que uma empresa se opõe a uma inspecção, incluindo a selagem das instalações, livros ou registos da empresa, ordenada nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, a intervenção das forças policiais ou de uma autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua inspecção.

7. Se, para a assistência prevista no n.o 6 for necessária a autorização da autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. Essa autorização pode igualmente ser solicitada a título cautelar.

8. Sempre que for solicitada a autorização contemplada no n.o 7, a autoridade judicial nacional controla a autenticidade da decisão da Comissão e do carácter não arbitrário nem excessivo das medidas coercivas impostas relativamente ao objecto da inspecção. Ao proceder ao controlo da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode pedir à Comissão, directamente ou através da autoridade competente desse Estado-Membro, informações circunstanciadas sobre o objecto da inspecção. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspecção nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações do processo da Comissão. O controlo da legalidade da decisão da Comissão fica reservado ao Tribunal de Justiça.

Artigo 14.o

Coimas

1. A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o às empresas e associações de empresas, coimas até 1 % do volume de negócios total realizado pela empresa ou associação de empresas em causa na acepção do artigo 5.o sempre que, deliberada ou negligentemente:

a) Prestem informações inexactas ou deturpadas num memorando, certificação, notificação ou notificação complementar apresentados nos termos do artigo 4.o, do n.o 5 do artigo 10.o e do n.o 3 do artigo 22.o;

b) Prestem informações inexactas ou deturpadas em resposta a um pedido feito nos termos do n.o 2 do artigo 11.o;

c) Prestem informações inexactas, incompletas ou deturpadas em resposta a um pedido feito através de decisão nos termos do n.o 3 do artigo 11.o ou não prestem as informações no prazo fixado;

d) Apresentem de forma incompleta, aquando das inspecções efectuadas ao abrigo do artigo 13.o, os livros ou outros registos exigidos relativos à empresa ou não se sujeitem às inspecções ordenadas por via de decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 13.o;

e) Em resposta a uma pergunta feita nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 13.o,

- respondam de forma inexacta ou deturpada,

- não rectifiquem, no prazo fixado pela Comissão, uma resposta inexacta, incompleta ou deturpada dada por um membro do seu pessoal, ou

- não dêem ou se recusem a dar uma resposta cabal sobre factos que se prendam com o objecto e finalidade de uma inspecção ordenada mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 13.o;

f) Forem quebrados os selos apostos nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o pelos agentes ou outras pessoas mandatadas pela Comissão.

2. A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o ou às empresas em causa coimas até 10 % do volume de negócios total realizado pela empresa em causa na acepção do artigo 5.o, sempre que, deliberada ou negligentemente:

a) Omitam notificar uma operação de concentração de acordo com o artigo 4.o e com o n.o 3 do artigo 22.o antes da sua realização, a menos que estejam expressamente autorizadas a fazê-lo ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o ou mediante decisão tomada nos termos do n.o 3 do mesmo artigo;

b) Realizem uma operação de concentração sem respeitar o artigo 7.o;

c) Realizem uma concentração declarada incompatível com o mercado comum por decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 8.o ou não cumpram as medidas ordenadas por decisão tomada ao abrigo dos n.o 4 ou 5 do artigo 8.o;

d) Não respeitem uma das condições ou obrigações impostas por decisão tomada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, do n.o 3 do artigo 7.o ou do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

3. Na determinação do montante da coima, há que tomar em consideração a natureza, a gravidade e a duração da infracção.

4. As decisões tomadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 não têm carácter penal.

Artigo 15.o

Sanções pecuniárias compulsórias

1. A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o às empresas ou associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias até 5 % do volume de negócios total diário médio realizado pela empresa ou associação de empresas em causa na acepção do artigo 5.o, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na decisão, a fim de as compelir a:

a) Fornecer de maneira completa e exacta as informações que tenha solicitado por via de decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o;

b) Sujeitar-se a uma inspecção que tenha ordenado por via de decisão tomada ao abrigo do n.o 4 do artigo 13.o;

c) Executar uma obrigação imposta por decisão tomada ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, do n.o 3 do artigo 7.o ou do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o; ou

d) Cumprir as medidas ordenadas por uma decisão tomada ao abrigo dos n.os 4 ou 5 do artigo 8.o

2. Se as pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação de cuja anterior inobservância resultara a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da referida sanção a um nível inferior ao que resultaria da decisão inicial.

Artigo 16.o

Controlo do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça conhece, no exercício da competência de plena jurisdição na acepção do artigo 229.o do Tratado, dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão em que tenha sido aplicada uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória; o Tribunal pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicadas.

Artigo 17.o

Sigilo profissional

1. As informações obtidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os efeitos visados pelo pedido de informações, pela investigação ou pela audição.

2. Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 4.o e dos artigos 18.o e 20.o, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como os seus funcionários e outros agentes e outras pessoas que trabalham sob a supervisão dessas autoridades, bem como os agentes e funcionários públicos de outras autoridades dos Estados-Membros, não podem divulgar as informações obtidas em aplicação do presente regulamento que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam a publicação de informações gerais ou estudos que não contenham informações individualizadas relativas às empresas ou associações de empresas.

Artigo 18.o

Audição das partes e de terceiros

1. Antes de tomar as decisões previstas no n.o 3 do artigo 6.o, no n.o 3 do artigo 7.o, nos n.os 2 a 6 do artigo 8.o e nos artigos 14.o e 15.o, a Comissão deve às pessoas, empresas e associações de empresas em causa a oportunidade de se pronunciarem, em todas as fases do processo até à consulta do comité consultivo, sobre as objecções contra elas formuladas.

2. Em derrogação do n.o 1, as decisões nos termos do n.o 3 do artigo 7.o e do n.o 5 do artigo 8.o podem ser tomadas a título provisório, sem dar às pessoas, empresas ou associações de empresas em causa a oportunidade de se pronunciarem previamente, na condição de a Comissão lhes dar essa oportunidade o mais rapidamente possível após a tomada de decisão.

3. A Comissão deve basear as suas decisões exclusivamente em objecções relativamente às quais as partes tenham podido fazer valer as suas observações. Os direitos da defesa são plenamente garantidos durante o processo. Pelo menos as partes directamente envolvidas têm acesso ao processo, garantindo-se simultaneamente o legítimo interesse das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

4. A Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-Membros podem também ouvir outras pessoas singulares ou colectivas, na medida em que o considerem necessário. Caso quaisquer pessoas singulares ou colectivas que comprovem ter um interesse suficiente e, nomeadamente, os membros dos órgãos de administração ou de direcção das empresas em causa ou os representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores dessas empresas solicitem ser ouvidos, será dado deferimento ao respectivo pedido.

Artigo 19.o

Ligação com as autoridades dos Estados-Membros

1. A Comissão deve transmitir, no prazo de três dias úteis, às autoridades competentes dos Estados-Membros, cópias das notificações, bem como, no mais breve prazo, cópias dos documentos mais importantes que tenha recebido ou que tenha emitido em aplicação do presente regulamento. Esses documentos devem consignar os compromissos propostos pelas empresas em causa à Comissão para tornar a concentração compatível com o mercado comum, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou, do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

2. A Comissão deve conduzir os processos referidos no presente regulamento em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que estão habilitadas a formular quaisquer observações sobre esses processos. Para efeitos da aplicação do artigo 9.o, a Comissão deve recolher as comunicações da autoridade competente do Estado-Membro referido no n.o 2 desse artigo e dar-lhe a oportunidade de se pronunciar em todas as fases do processo até à adopção de uma decisão ao abrigo do n.o 3 do mesmo artigo, proporcionando-lhe, para o efeito, o acesso ao processo.

3. Antes da tomada de qualquer decisão nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 8.o, ou dos artigos 14.o ou 15.o, com excepção das decisões provisórias tomadas de acordo com o n.o 2 do artigo 18.o, deve ser consultado um comité consultivo em matéria de concentração de empresas.

4. O comité consultivo é composto por representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros. Cada Estado-Membro designa um ou dois representantes que podem ser substituídos, em caso de impedimento, por outro representante. Pelo menos um desses representantes deve ter experiência em matéria de práticas restritivas e posições dominantes.

5. A consulta realiza-se durante uma reunião conjunta, convocada e presidida pela Comissão. À convocatória são apensos um resumo do processo com indicação dos documentos mais importantes e um anteprojecto de decisão em relação a cada caso a examinar. A reunião não pode realizar-se antes de decorridos 10 dias úteis a contar do envio da convocatória. No entanto, a Comissão pode reduzir a título excepcional e de forma apropriada tal prazo, com vista a evitar a ocorrência de um prejuízo grave para uma ou mais empresas em causa numa concentração.

6. O comité consultivo formula o seu parecer sobre o projecto de decisão da Comissão, procedendo para o efeito, se for caso disso, a votação. O comité consultivo pode formular o seu parecer mesmo no caso da ausência de membros e dos respectivos representantes. O parecer formulado deve ser reduzido a escrito e apenso ao projecto de decisão. A Comissão deve tomar na máxima consideração o parecer do comité. O comité será por ela informado da forma como esse parecer foi tomado em consideração.

7. A Comissão deve comunicar o parecer do comité consultivo, bem como a decisão, aos destinatários da decisão. Deve tornar público o parecer, bem como a decisão, tendo em conta o legítimo interesse das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 20.o

Publicação das decisões

1. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as decisões que tomar nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 8.o, bem como dos artigos 14.o e 15.o, com excepção das decisões provisórias tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, bem como o parecer do comité consultivo.

2. A publicação deve mencionar a designação das partes e o essencial da decisão; deve ter em conta o legítimo interesse das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 21.o

Aplicação do regulamento e competência

1. Apenas o presente regulamento se aplica às concentrações definidas no artigo 3.o, e os Regulamentos (CE) n.o 1/2003(8), (CEE) n.o 1017/68(9), (CEE) n.o 4056/86(10) e (CEE) n.o 3975/87(11) do Conselho não são aplicáveis salvo no que se refere às empresas comuns sem dimensão comunitária e que tenham por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantenham independentes.

2. Sob reserva do controlo do Tribunal de Justiça, a Comissão tem competência exclusiva para tomar as decisões previstas no presente regulamento.

3. Os Estados-Membros não podem aplicar a sua legislação nacional sobre a concorrência às concentrações de dimensão comunitária.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a faculdade de os Estados-Membros procederem às investigações necessárias para a aplicação do n.o 4 do artigo 4.o, do n.o 2 do artigo 9.o ou, após remessa nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 3 ou do n.o 5 do artigo 9.o, tomarem as medidas estritamente necessárias para aplicar o n.o 8 do artigo 9.o

4. Não obstante os n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem tomar as medidas apropriadas para garantir a protecção de interesses legítimos para além dos contemplados no presente regulamento, desde que esses interesses sejam compatíveis com os princípios gerais e com as demais normas do direito comunitário.

São considerados interesses legítimos na acepção do primeiro parágrafo, a segurança pública, a pluralidade dos meios de comunicação social e as regras prudenciais.

Todo e qualquer outro interesse público será comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa e deve ser por ela reconhecido após análise da sua compatibilidade com os princípios gerais e as demais normas do direito comunitário antes de as referidas medidas poderem ser tomadas. A Comissão deve notificar o Estado-Membro em causa da sua decisão no prazo de 25 dias úteis a contar da referida comunicação.

Artigo 22.o

Remessa à Comissão

1. Um ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão que examine qualquer concentração, tal como definida no artigo 3.o, que não tenha dimensão comunitária na acepção do artigo 1.o, mas que afecte o comércio entre Estados-Membros e ameace afectar significativamente a concorrência no território do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentam o pedido.

Esse pedido deve ser apresentado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de notificação da concentração ou, caso não seja necessária notificação, da data em que foi dado conhecimento da concentração ao Estado-Membro em causa.

2. A Comissão deve informar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros e as empresas em causa dos pedidos que recebeu nos termos do n.o 1.

Qualquer outro Estado-Membro tem de se associar ao pedido inicial num prazo de 15 dias úteis após ter sido informado pela Comissão do pedido inicial.

Todos os prazos nacionais relativos à concentração são suspensos até que, em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo, tenha sido decidido onde a concentração será examinada. Logo que o Estado-Membro tenha informado a Comissão e as empresas em questão que não pretende associar-se ao pedido, terminará a suspensão dos prazos nacionais.

3. A Comissão pode, no prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo fixado no n.o 2, decidir examinar a concentração sempre que considere que afecta o comércio entre Estados-Membros e ameaça afectar significativamente a concorrência no território do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentam o pedido. Se a Comissão não tomar uma decisão dentro deste prazo, presumir-se-á que decidiu examinar a concentração em conformidade com o pedido.

A Comissão deve informar todos os Estados-Membros e as empresas em causa da sua decisão. Pode exigir a apresentação de uma notificação nos termos do artigo 4.o

O Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentaram o pedido deixam de aplicar à concentração a sua legislação nacional de concorrência.

4. Quando a Comissão examina uma concentração nos termos do n.o 3, será aplicável o disposto no artigo 2.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e nos artigos 5.o, 6.o e 8.o a 21.o O artigo 7.o é aplicável na medida em que a concentração não tenha sido realizada na data em que a Comissão informar as empresas em causa de que foi apresentado um pedido.

Nos casos em que não é exigida uma notificação nos termos do artigo 4.o, o prazo fixado no n.o 1 do artigo 10.o para dar início ao processo começa a correr no dia útil seguinte àquele em que a Comissão informar as empresas em causa de que decidiu examinar a concentração nos termos do n.o 3.

5. A Comissão pode informar um ou mais Estados-Membros de que considera que uma concentração preenche os critérios referidos no n.o 1. Nesses casos, a Comissão pode convidar esse Estado-Membro ou esses Estados-Membros a apresentarem um pedido nos termos do n.o 1.

Artigo 23.o

Normas de execução

1. A Comissão é autorizada a estabelecer nos termos do n.o 2:

a) As normas de execução respeitantes à forma, conteúdo e outros aspectos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com o artigo 4.o;

b) As normas de execução relativas aos prazos em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 4.o e aos artigos 7.o, 9.o, 10.o e 22.o;

c) O procedimento e o prazo de apresentação e de aplicação dos compromissos nos termos do n.o 2 do artigo 6.o e do n.o 2 do artigo 8.o;

d) As normas de execução relativas às audições previstas no artigo 18.o

2. A Comissão é assistida por um Comité Consultivo, composto por representantes dos Estados-Membros.

a) Antes da publicação do projecto de normas de execução e antes de aprovar essas normas, a Comissão deve consultar o Comité Consultivo;

b) A consulta tem lugar numa reunião convocada a convite da Comissão e presidida por esta. Um projecto das normas de execução a aprovar deve ser enviado junto com o convite. A reunião deve ter lugar no mínimo 10 dias úteis após o envio do convite;

c) O Comité Consultivo emite parecer sobre o projecto de normas de execução, se necessário procedendo a uma votação. A Comissão deve tomar na melhor conta o parecer emitido pelo comité.

Artigo 24.o

Relações com países terceiros

1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as suas empresas se deparem ao procederem, num país terceiro, às concentrações definidas no artigo 3.o

2. A Comissão deve elaborar, pela primeira vez, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento e depois periodicamente, um relatório que analise o tratamento dado às empresas com sede ou principais domínios de actividade na Comunidade, nos termos dos n.oss 3 e 4, no que se refere às concentrações nos países terceiros. A Comissão deve enviar esses relatórios ao Conselho, acompanhando-os eventualmente de recomendações.

3. Sempre que a Comissão verificar, com base quer nos relatórios referidos no n.o 2 quer noutras informações, que um país terceiro não concede às empresas com sede ou principais domínios de actividade na Comunidade, um tratamento comparável ao concedido pela Comunidade às empresas desse país terceiro, pode apresentar propostas ao Conselho com vista a obter um mandato de negociação adequado para obter possibilidades de tratamento comparáveis para as empresas com sede ou principais domínios de actividade na Comunidade.

4. As medidas tomadas ao abrigo do presente artigo devem estar em conformidade com as obrigações que incumbem à Comunidade ou aos Estados-Membros, sem prejuízo do artigo 307.o do Tratado, por força dos acordos internacionais, tanto bilaterais como multilaterais.

Artigo 25.o

Revogação

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 26.o, os Regulamentos (CEE) n.o 4064/89 e (CE) n.o 1310/97 são revogados com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

2. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo.

Artigo 26.o

Entrada em vigor e disposições transitórias

1. O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

2. O Regulamento (CEE) n.o 4064/89 continuará a aplicar-se às concentrações que tenham sido objecto de um acordo ou de um anúncio ou em que o controlo foi adquirido na acepção do n.o 1 do artigo 4.o desse regulamento antes da data de aplicação do presente regulamento, sob reserva, em especial, das disposições em matéria de aplicabilidade previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 25.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1310/97.

3. No que diz respeito às concentrações a que é aplicável o presente regulamento por força da adesão, a data desta substituirá a data de aplicação do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. McCreevy

(1) JO C 20 de 28.1.2003, p. 4.

(2) Parecer emitido em 9 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1 (versão rectificada no JO L 257 de 21.9.1990, p.13). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1) (versão rectificada no JO L 40 de 13.2.1998, p. 17).

(5) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(6) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(7) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(9) JO L 175 de 23.7.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(10) JO L 378 de 31.12.1986, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(11) JO L 374 de 31.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003.

ANEXO

Quadro de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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