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Document 32008L0118

Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE

OJ L 9, 14.1.2009, p. 12–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 174 - 192

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/02/2023; revogado por 32020L0262

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/118/oj

14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/12


DIRECTIVA 2008/118/CE DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (3), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Devendo ser efectuadas novas alterações, deverá ser substituída a referida directiva por motivos de clareza.

(2)

A fim de garantir o funcionamento adequado do mercado interno, importa manter harmonizadas as condições de exigibilidade dos impostos especiais de consumo no respeitante aos produtos abrangidos pela Directiva 92/12/CEE, adiante designados por «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo».

(3)

É conveniente especificar os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo aos quais se aplica a presente directiva e, para esse fim, remeter para a Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (4), a Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (5), a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (6), a Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (7), a Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (8), e a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (9).

(4)

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, a fim de não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, os Estados-Membros deverão observar determinados elementos essenciais dessas normas.

(5)

A fim de garantir a livre circulação, a tributação dos produtos que não sejam sujeitos a impostos especiais de consumo não deverá originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.

(6)

É necessário assegurar a aplicação de determinadas formalidades sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo transitem dos territórios definidos como fazendo parte do território aduaneiro da Comunidade, mas que se encontram excluídos do âmbito da presente directiva, para territórios definidos do mesmo modo aos quais a presente directiva é aplicável.

(7)

Uma vez que os regimes suspensivos no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), prevêem o controlo adequado dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos pelas disposições do referido regulamento, não é necessário aplicar separadamente um sistema de controlo dos impostos especiais de consumo quando os produtos sujeitos a estes impostos forem objecto de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo da Comunidade.

(8)

Dado que, para o correcto funcionamento do mercado interno, é necessário que o conceito e as condições de exigibilidade do imposto especial de consumo sejam uniformes em todos os Estados-Membros, importa clarificar a nível comunitário em que momento os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são introduzidos no consumo e bem assim quem é o devedor do imposto especial de consumo.

(9)

Dado que constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, o imposto especial de consumo não deverá ser cobrado relativamente a produtos que, em determinadas circunstâncias, tenham sido inutilizados ou irremediavelmente perdidos.

(10)

As disposições relativas à cobrança e ao reembolso do imposto têm consequências no funcionamento adequado do mercado interno, devendo por isso satisfazer critérios de não discriminação.

(11)

Em caso de irregularidades, o imposto especial de consumo é devido no Estado-Membro em cujo território tenha ocorrido a irregularidade que levou à introdução no consumo ou, se não for possível determinar onde a mesma ocorreu, no Estado-Membro em que tenha sido detectada. Se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não tiverem chegado ao destino sem que tenha sido detectada qualquer irregularidade, deve considerar-se que ocorreu uma irregularidade no Estado-Membro de expedição dos produtos.

(12)

Além dos casos de reembolso previstos na presente directiva, os Estados-Membros deverão, sempre que o objecto da presente directiva o permita, poder reembolsar o imposto especial de consumo pago sobre produtos introduzidos no consumo.

(13)

Importa manter harmonizadas as normas e condições aplicáveis às entregas isentas de imposto especial de consumo. No caso das entregas isentas que sejam efectuadas a organizações situadas noutros Estados-Membros, deverá utilizar-se um certificado de isenção.

(14)

A fim de evitar abusos e fraudes, deverá determinar-se inequivocamente as situações em que são permitidas vendas isentas de imposto a viajantes que saem do território da Comunidade. Dado que as pessoas que viajam por via terrestre podem deslocar-se mais frequentemente e mais livremente do que as pessoas que viajam de navio ou aeronave, o risco de incumprimento das franquias de importação com isenção de direitos e impostos por parte do viajante e por conseguinte as formalidades de controlo para as autoridades aduaneiras são substancialmente mais elevados no caso da viagem por via terrestre. É, por conseguinte, conveniente estabelecer que não sejam autorizadas vendas isentas de impostos especiais de consumo nas fronteiras terrestres, como acontece já na maior parte dos Estados-Membros. Deverá porém prever-se um período transitório durante o qual os Estados-Membros serão autorizados a continuar a isentar de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas situadas nas fronteiras terrestres com países terceiros.

(15)

Dada a necessidade de efectuar controlos nas unidades de produção e armazenagem, para assegurar a cobrança da dívida fiscal, importa estabelecer um regime de entrepostos, mediante autorização das autoridades competentes, com o objectivo de facilitar os referidos controlos.

(16)

É também necessário estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos pelos depositários autorizados, bem como pelos operadores que não possuam a qualidade de depositários autorizados.

(17)

Deverá possibilitar-se a circulação na Comunidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, antes da sua introdução no consumo. Deverá ser autorizado esse tipo de circulação de um entreposto fiscal para vários destinos, nomeadamente outro entreposto fiscal, mas também para locais equivalentes para efeitos da presente directiva.

(18)

Deverá também ser autorizada a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão de imposto do seu local de importação para os referidos destinos, pelo que importa estabelecer disposições relativas ao estatuto da pessoa autorizada a expedir — mas não autorizada a deter — os produtos do referido local de importação.

(19)

De forma a salvaguardar o pagamento do imposto especial de consumo em caso de não apuramento da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os Estados-Membros deverão exigir uma garantia, que deverá ser constituída pelo depositário autorizado de expedição ou pelo expedidor registado ou, se o Estado-Membro de expedição o autorizar, por outra pessoa envolvida na circulação, nas condições estabelecidas pelos Estados-Membros.

(20)

A fim de assegurar a cobrança do imposto às taxas fixadas pelos Estados-Membros, importa que as autoridades competentes possam acompanhar a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devendo, por isso, prever-se um sistema de acompanhamento da mesma.

(21)

Para tal, é conveniente utilizar o sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (11). A utilização do referido sistema, por oposição ao sistema em suporte de papel, acelera as formalidades necessárias e facilita o acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

(22)

É conveniente estabelecer o procedimento através do qual os operadores informam as autoridades fiscais dos Estados-Membros dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos ou recebidos. Deverá ter-se na devida conta a situação de certos destinatários não ligados ao sistema informatizado que possam receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto.

(23)

A fim de assegurar a aplicação adequada das normas respeitantes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, deverá clarificar-se as condições de início e termo da circulação, bem como de cumprimento das respectivas obrigações.

(24)

É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado.

(25)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever um regime especial aplicável à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que decorra integralmente no seu território, ou a celebrar acordos bilaterais com outros Estados-Membros por motivos de simplificação.

(26)

É conveniente clarificar, sem alterar a sua economia geral, as normas de tributação e os procedimentos aplicáveis à circulação de produtos cujo imposto especial de consumo já tenha sido pago num Estado-Membro.

(27)

Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam adquiridos por particulares para seu uso pessoal e transportados pelos mesmos para outro Estado-Membro, os impostos especiais de consumo deverão ser pagos no Estado-Membro de aquisição dos produtos, por força do princípio que rege o mercado interno.

(28)

Nos casos em que, após a sua introdução no consumo num Estado-Membro, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro, é necessário estabelecer que o imposto especial de consumo é devido no segundo Estado-Membro. Para tal, importa, nomeadamente, definir o conceito de «fins comerciais».

(29)

Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam adquiridos por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado ou de destinatário registado e não exerçam qualquer actividade económica independente e sejam expedidos ou transportados, directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por conta deste, os impostos especiais de consumo deverão ser pagos no Estado-Membro de destino, devendo estabelecer-se o procedimento a seguir pelo vendedor.

(30)

A fim de evitar conflitos de interesse entre Estados-Membros, bem como a dupla tributação nos casos em que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro circulam na Comunidade, deverá estabelecer-se disposições aplicáveis às situações em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são objecto de irregularidades após a sua introdução no consumo.

(31)

Os Estados-Membros deverão poder prever que os produtos introduzidos no consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação. A utilização de tais marcas não pode acarretar quaisquer entraves às trocas comerciais intracomunitárias.

Dado que essa utilização não deverá conduzir a uma dupla tributação, deverá estabelecer-se inequivocamente que qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das marcas em causa deverá ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.

Todavia, a fim de evitar abusos, os Estados-Membros que tenham emitido as marcas em causa deverão poder sujeitar o reembolso, a dispensa ou a liberação à apresentação de um comprovativo da retirada ou destruição das mesmas.

(32)

A aplicação das obrigações normais respeitantes à circulação e ao acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo poderá gerar encargos administrativos desproporcionados para os pequenos produtores de vinho. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder isentar esses produtores de determinadas obrigações.

(33)

Deverá atender-se ao facto de, no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo utilizados no aprovisionamento de navios e aeronaves, não ter ainda sido definida uma orientação comum adequada.

(34)

No que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo utilizados na construção e manutenção de pontes transfronteiriças entre Estados-Membros e a fim de reduzir os encargos administrativos, esses Estados-Membros deverão poder tomar medidas de derrogação das regras e procedimentos habituais aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem de um Estado-Membro para outro.

(35)

As medidas de execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(36)

A fim de proporcionar um período de adaptação ao sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os Estados-Membros deverão poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir segundo as formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE.

(37)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, definir disposições comuns respeitantes a determinados aspectos dos impostos especiais de consumo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido às suas dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   A presente directiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem directa ou indirectamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»:

a)

Produtos energéticos e electricidade, abrangidos pela Directiva 2003/96/CE;

b)

Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Directivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;

c)

Tabaco manufacturado, abrangido pelas Directivas 95/59/CE, 92/79/CEE e 92/80/CEE.

2.   Os Estados-Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indirectos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.

3.   Os Estados-Membros podem cobrar impostos sobre:

a)

Produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;

b)

Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.

Todavia, no comércio entre Estados-Membros, a cobrança dos referidos impostos não pode originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.

Artigo 2.o

Os produtos sujeitos a imposto especial de consumo são tributados desse imposto no momento:

a)

Da sua produção, incluindo, se aplicável, da sua extracção no território da Comunidade;

b)

Da sua importação no território da Comunidade.

Artigo 3.o

1.   As formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias para a entrada de produtos no território aduaneiro da Comunidade são aplicáveis mutatis mutandis à entrada na Comunidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de um dos territórios referidos no n.o 2 do artigo 5.o

2.   As formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias para a saída de produtos do território aduaneiro da Comunidade são aplicáveis mutatis mutandis à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da Comunidade para um dos territórios referidos no n.o 2 do artigo 5.o

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a Finlândia fica autorizada, relativamente à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre o seu território, tal como definido no ponto 2 do artigo 4.o, e os territórios referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o, a aplicar procedimentos idênticos aos aplicados à circulação no seu território, tal como definido no ponto 2 do artigo 4.o

4.   Os Capítulos III e IV não são aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo.

Artigo 4.o

Para efeitos da presente directiva, bem como das suas disposições de execução, entende-se por:

1.

«Depositário autorizado», a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, no exercício da sua profissão, a produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto.

2.

«Estado-Membro» e «território de um Estado-Membro», o território de cada Estado-Membro da Comunidade ao qual é aplicável o Tratado, nos termos do artigo 299.o, com exclusão dos territórios terceiros.

3.

«Comunidade» e «território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros definidos no ponto 2.

4.

«Território terceiro», um dos territórios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o

5.

«País terceiro», qualquer Estado ou território ao qual não é aplicável o Tratado.

6.

«Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo», um dos procedimentos especiais previstos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 no respeitante à fiscalização aduaneira da qual são objecto as mercadorias não comunitárias no momento da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade, do seu depósito temporário ou da sua admissão em zonas francas ou entrepostos francos, ou um dos regimes referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 84.o desse regulamento.

7.

«Regime de suspensão do imposto», um regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que a cobrança do imposto especial de consumo é suspensa.

8.

«Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo», a entrada no território da Comunidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a menos que os produtos sejam colocados, no momento da sua entrada na Comunidade, num procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, bem como a sua saída de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo.

9.

«Destinatário registado», a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, no exercício da sua profissão e nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, provenientes de outro Estado-Membro.

10.

«Expedidor registado», a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, no exercício da sua profissão e nas condições fixadas por essas autoridades, a expedir exclusivamente produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto na sequência da introdução em livre prática nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

11.

«Entreposto fiscal», o local onde são produzidos, transformados, detidos, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, em determinadas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está situado o entreposto fiscal.

Artigo 5.o

1.   A presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.o são aplicáveis no território da Comunidade.

2.   A presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.o não são aplicáveis nos seguintes territórios, que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade:

a)

Ilhas Canárias;

b)

Departamentos franceses ultramarinos;

c)

Ilhas Åland;

d)

Ilhas Anglo-Normandas.

3.   A presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.o não são aplicáveis nos territórios abrangidos pelo n.o 4 do artigo 299.o do Tratado nem nos demais territórios seguintes, que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade:

a)

Ilha de Heligoland;

b)

Território de Büsingen;

c)

Ceuta;

d)

Melilha;

e)

Livigno;

f)

Campione d'Italia;

g)

Águas italianas do lago Lugano.

4.   A Espanha pode notificar, por meio de uma declaração, que a presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.o passem a aplicar-se às ilhas Canárias — sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios — para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no mesmo artigo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao depósito dessa declaração.

5.   A França pode notificar, por meio de uma declaração, que a presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.o passem a aplicar-se aos departamentos franceses ultramarinos — sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios — para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no mesmo artigo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao depósito dessa declaração.

6.   As disposições da presente directiva não obstam a que a Grécia mantenha o estatuto específico concedido ao monte Athos, consignado no artigo 105.o da Constituição Helénica.

Artigo 6.o

1.   Tendo em conta as convenções e tratados celebrados, respectivamente, com a França, com a Itália, com Chipre e com o Reino Unido, o Principado do Mónaco, San Marino, as zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia e a ilha de Man, não são considerados, para efeitos da presente directiva, como países terceiros.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as operações efectuadas a partir de ou com destino:

a)

Ao Principado do Mónaco sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Francesa;

b)

A San Marino sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino a Itália;

c)

Às zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino a Chipre;

d)

À ilha de Man sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino ao Reino Unido.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de ou com destino a Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal) sejam tratadas como operações a partir de ou com destino à Alemanha.

CAPÍTULO II

EXIGIBILIDADE, REEMBOLSO E ISENÇÃO DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO

SECÇÃO 1

Momento e local de exigibilidade

Artigo 7.o

1.   O imposto especial de consumo torna-se exigível no momento e no Estado-Membro da introdução no consumo.

2.   Para efeitos da presente directiva, por «introdução no consumo» entende-se:

a)

A saída, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto;

b)

A detenção fora de um regime de suspensão do imposto de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo caso o imposto especial de consumo não tenha sido cobrado em conformidade com as disposições comunitárias e a legislação nacional aplicáveis;

c)

A produção, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo fora de um regime de suspensão do imposto;

d)

A importação, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que esses produtos sejam colocados, imediatamente após a importação, num regime de suspensão do imposto;

3.   O momento de introdução no consumo corresponde:

a)

Nas situações referidas no 1 n.o, alínea a), subalínea ii), do artigo 17.o, ao momento da recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pelo destinatário registado;

b)

Nas situações referidas no n.o 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 17.o, ao momento da recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pelo destinatário;

c)

Nas situações referidas no n.o 2 do artigo 17.o, ao momento da recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no local da entrega directa.

4.   Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à própria natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização das autoridades competentes do Estado-Membro.

Para efeitos da presente directiva, considera-se que os produtos estão totalmente inutilizados ou irremediavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Deve fazer-se prova suficiente da inutilização total ou da perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreu a inutilização total ou a perda irremediável ou, quando não for possível determinar o local em que ocorreu a perda, do local em que foi detectada.

5.   Os Estados-Membros fixam as suas próprias regras e condições para a determinação das perdas a que se refere o n.o 4.

Artigo 8.o

1.   O imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível é devido:

a)

Relativamente à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o:

i)

pelo depositário autorizado, pelo destinatário registado ou por qualquer outra pessoa que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do regime de suspensão do imposto ou, em caso de saída irregular do entreposto fiscal, por qualquer outra pessoa envolvida nessa saída,

ii)

em caso de irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tal como definida nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.o, pelo depositário autorizado, pelo expedidor registado ou por qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante do pagamento nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.o, ou por todas as pessoas que tenham participado na saída irregular e que tenham tido ou devam razoavelmente ter tido conhecimento da natureza irregular dessa saída,

b)

Relativamente à detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o: pela pessoa que detenha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou por qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção;

c)

Relativamente à produção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o: pela pessoa que produza os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou, em caso de produção irregular, por qualquer outra pessoa envolvida na sua produção;

d)

Relativamente à importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 7.o: pela pessoa que declare os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou por conta da qual estes sejam declarados no momento da importação, ou, em caso de importação irregular, por qualquer outra pessoa envolvida na importação.

2.   Quando existirem vários devedores para uma mesma dívida de imposto especial de consumo, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.

Artigo 9.o

As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível no Estado-Membro em que é efectuada a introdução no consumo.

A percepção, a cobrança, e, se adequado, o reembolso ou a dispensa de pagamento do imposto especial de consumo efectuam-se segundo as regras estabelecidas por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros aplicam as mesmas regras aos produtos nacionais e aos produtos provenientes de outros Estados-Membros.

Artigo 10.o

1.   Quando, durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tenha ocorrido uma irregularidade que conduza à sua introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o, a introdução no consumo tem lugar no Estado-Membro em que ocorreu a irregularidade.

2.   Quando, durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tenha sido detectada uma irregularidade que conduza à sua introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o, e não seja possível determinar o local em que ocorreu a irregularidade, considera-se que esta ocorreu no Estado-Membro e no momento em que foi detectada.

3.   Nas situações a que se referem os n.os 1 e 2, as autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos foram ou se considera que foram introduzidos no consumo informam as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

4.   Quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto não tenham chegado ao destino e não tenha sido detectada durante a circulação nenhuma irregularidade que conduza à sua introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o, considera-se que ocorreu uma irregularidade no Estado-Membro de expedição e no momento em que teve início a circulação, salvo se, no prazo de quatro meses a contar do início da circulação, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, for feita prova suficiente às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição do termo da circulação, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, ou do local em que ocorreu a irregularidade.

Se a pessoa que constituiu a garantia prevista no artigo 18.o não tiver ou puder não ter tido conhecimento de que os produtos não chegaram ao destino, é-lhe concedido o prazo de um mês a contar da comunicação dessa informação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição para lhe permitir apresentar prova do termo da circulação, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, ou do local em que ocorreu a irregularidade.

5.   Todavia, nas situações referidas nos n.os 2 e 4, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a irregularidade, é aplicável o disposto no n.o 1.

Nestas situações, as autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreu a irregularidade informam as autoridades competentes do Estado-Membro em que foram cobrados os impostos especiais de consumo, que procedem ao reembolso ou à dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da cobrança dos impostos especiais de consumo no outro Estado-Membro.

6.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «irregularidade» uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, com excepção da referida no n.o 4 do artigo 7.o, devido à qual a circulação ou parte da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não tenha terminado nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

SECÇÃO 2

Reembolso e dispensa de pagamento

Artigo 11.o

Além dos casos referidos no n.o 6 do artigo 33.o, no n.o 5 do artigo 36.o e no n.o 3 do artigo 38.o, bem como dos casos previstos pelas directivas referidas no artigo 1.o, o imposto especial de consumo que incide sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo pode, a pedido de um interessado, ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento por parte das autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos foram introduzidos no consumo nas situações fixadas pelos Estados-Membros e nas condições que estes estabeleçam a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos.

Esse reembolso ou essa dispensa não pode dar origem a outras isenções além das previstas no artigo 12.o e bem assim numa das directivas referidas no artigo 1.o

SECÇÃO 3

Isenções

Artigo 12.o

1.   Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ficam isentos destes impostos sempre que se destinem a ser utilizados:

a)

No âmbito das relações diplomáticas ou consulares;

b)

Por organizações internacionais reconhecidas como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de acolhimento, bem como pelos membros dessas organizações, dentro dos limites e nas condições fixados pelas convenções internacionais que criam essas organizações ou pelos acordos de sede;

c)

Pelas forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte que não seja o Estado-Membro no qual o imposto é exigível, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;

d)

Pelas forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre, nos termos do Tratado de 16 de Agosto de 1960 que cria a República de Chipre, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;

e)

Para consumo no âmbito de um acordo celebrado com países terceiros ou organizações internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado.

2.   As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem conceder a isenção mediante reembolso do imposto especial de consumo.

Artigo 13.o

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto e tenham sido remetidos a um destinatário referido no n.o 1 do artigo 12.o são acompanhados de um certificado de isenção.

2.   A Comissão estabelece a forma e o teor do certificado de isenção, nos termos do n.o 2 do artigo 43.o

3.   O procedimento previsto nos artigos 21.o a 27.o não é aplicável à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto com destino às forças armadas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o, se a circulação tiver lugar no âmbito de um regime directamente baseado no Tratado do Atlântico Norte.

Os Estados-Membros podem todavia estabelecer que o procedimento previsto nos artigos 21.o a 27.o seja utilizado para a circulação que decorra integralmente no seu território ou, mediante acordo entre os Estados-Membros em causa, entre os territórios deste últimos.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo ou uma travessia marítima.

2.   Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios durante um voo ou uma travessia marítima para um território terceiro ou um país terceiro são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2 de modo a evitar qualquer fraude, evasão ou abuso.

4.   Os Estados-Membros que, em 1 de Julho de 2008, disponham de lojas francas situadas fora das instalações de aeroportos ou portos marítimos podem, até 1 de Janeiro de 2017, continuar a isentar de impostos especiais de consumo os produtos vendidos nessas lojas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro.

5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Loja franca», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.o 3;

b)

«Viajante para um território terceiro ou um país terceiro», qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro.

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E DETENÇÃO

Artigo 15.o

1.   Cada Estado-Membro determina a sua regulamentação em matéria de produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, sob reserva do disposto na presente directiva.

2.   Quando o imposto especial de consumo a que estão sujeitos os produtos não tenha sido pago, a produção, transformação e detenção desses produtos devem ter lugar num entreposto fiscal.

Artigo 16.o

1.   A abertura e o funcionamento de um entreposto fiscal por um depositário autorizado devem ser objecto de autorização das autoridades competentes do Estado-Membro em que está situado o entreposto fiscal.

A autorização fica sujeita às condições que as autoridades têm o direito de estabelecer a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos.

2.   O depositário autorizado deve cumprir as seguintes obrigações:

a)

Constituir, se necessário, uma garantia destinada a cobrir os riscos inerentes à produção, à transformação e à detenção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

b)

Cumprir as obrigações estabelecidas pelo Estado-Membro em cujo território se situa o entreposto fiscal;

c)

Manter uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para cada entreposto fiscal;

d)

Introduzir no seu entreposto fiscal e inscrever na sua contabilidade, logo após o termo da circulação, todos os produtos que circulem em regime de suspensão do imposto, a menos que seja aplicável o n.o 2 do artigo 17.o;

e)

Prestar-se a qualquer controlo ou inventariação das existências.

As condições aplicáveis à garantia referida na alínea a) são estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro que autoriza o entreposto fiscal.

CAPÍTULO IV

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO EM REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 17.o

1.   Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto no território da Comunidade, mesmo que os produtos circulem através de um país ou território terceiro:

a)

De um entreposto fiscal para:

i)

outro entreposto fiscal,

ii)

um destinatário registado,

iii)

o local em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saem do território da Comunidade, como referido no n.o 1 do artigo 25.o,

iv)

um destinatário referido no n.o 1 do artigo 12.o, se os produtos forem expedidos de outro Estado-Membro;

b)

Do local de importação para qualquer dos destinos referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por um expedidor registado.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «lugar de importação» o lugar em que os produtos se encontram quando são introduzidos em livre prática nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   Em derrogação das subalíneas i) e ii) da alínea a) e da alínea b) do n.o 1 do presente artigo, e exceptuada a situação referida no n.o 3 do artigo 19.o, o Estado-Membro de destino pode, nas condições que vier a fixar, permitir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem em regime de suspensão do imposto para um local de entrega directa situado no seu território, no caso de este local ter sido designado pelo depositário autorizado no Estado-Membro de destino ou pelo destinatário registado.

Esse depositário autorizado ou esse destinatário registado permanece responsável pela apresentação do relatório de recepção referido no n.o 1 do artigo 24.o

3.   Os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de direito nulo que não tenham sido introduzidos no consumo.

Artigo 18.o

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem exigir, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia constituída pelo depositário autorizado de expedição ou pelo expedidor registado.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem permitir, nas condições que vierem a fixar, que a garantia a que se refere o n.o 1 seja constituída pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo destinatário, ou solidariamente por duas ou mais dessas pessoas e das pessoas mencionadas no n.o 1.

3.   A garantia é válida em toda a Comunidade. As modalidades dessa garantia são fixadas pelos Estados-Membros.

4.   O Estado-Membro de expedição pode dispensar da obrigação de constituir a garantia no caso dos seguintes movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto:

a)

Movimentos que ocorram integralmente no seu território;

b)

Com o acordo dos restantes Estados-Membros envolvidos, circulação de produtos energéticos na Comunidade por via marítima ou por condutas fixas.

Artigo 19.o

1.   Um destinatário registado não pode deter nem expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

2.   O destinatário registado deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Antes da expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, garantir o pagamento do imposto especial de consumo nas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino;

b)

Logo após o termo da circulação, inscrever na sua contabilidade os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo recebidos em regime de suspensão do imposto;

c)

Prestar-se a qualquer controlo por forma a que a administração do Estado-Membro de destino possa certificar-se da recepção efectiva dos produtos.

3.   No caso de um destinatário registado que receba apenas ocasionalmente produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a autorização referida no ponto 9 do artigo 4.o limita-se a uma quantidade específica desses produtos, a um único expedidor e a um período de tempo especificado. Os Estados-Membros podem limitar a autorização a um único movimento.

Artigo 20.o

1.   A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início, nos casos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da presente directiva, no momento em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saem do entreposto fiscal de expedição e, nos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o, no momento da sua introdução em livre prática, nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.o, no momento em que é feita a entrega ao destinatário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e, nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.o, no momento em que os produtos saem do território da Comunidade.

SECÇÃO 2

Procedimento a seguir na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

Artigo 21.o

1.   A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado nos termos dos n.os 2 e 3.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o expedidor apresenta um projecto de documento administrativo electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.o da Decisão n.o 1152/2003/CE, adiante designado «sistema informatizado».

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes do projecto de documento administrativo electrónico.

Se esses dados não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.

Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição atribuem ao documento um código de referência administrativo específico e comunicam-no ao expedidor.

4.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.o, e no n.o 2 do mesmo artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem imediatamente o documento administrativo electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, que, por seu turno, o transmitem ao destinatário, se este for um depositário autorizado ou um destinatário registado.

Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinem a um depositário autorizado no Estado-Membro de expedição, as autoridades competentes desse Estado-Membro transmitem-lhe directamente o documento administrativo electrónico.

5.   No caso referido no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.o, da presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem o documento administrativo electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro ao qual é apresentada a declaração de exportação, em aplicação do n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, adiante designado «Estado-Membro de exportação», se este for distinto do Estado-Membro de expedição.

6.   O expedidor fornece à pessoa que acompanha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo uma versão impressa do documento administrativo electrónico ou de qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo específico. Esse documento deve poder ser apresentado às autoridades competentes sempre que solicitado ao longo de todo o processo de circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

7.   O expedidor pode cancelar o documento administrativo electrónico enquanto a circulação não tiver sido iniciada nos termos do n.o 1 do artigo 20.o

8.   No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, o expedidor pode, através do sistema informatizado, alterar o destino especificando um novo destino, que deverá ser um dos indicados no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii) do artigo 17.o, ou, quando aplicável, no n.o 2 do mesmo artigo.

Artigo 22.o

1.   No caso da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário que não seja conhecido com exactidão no momento em que o expedidor apresenta o projecto de documento administrativo electrónico referido no n.o 2 do artigo 21.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar o expedidor a omitir, nesse documento, os dados respeitantes ao destinatário.

2.   Logo que os dados respeitantes ao destinatário sejam conhecidos, e o mais tardar no termo da circulação, o expedidor transmite-os às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição segundo o procedimento a que se refere o n.o 8 do artigo 21.o

Artigo 23.o

As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar, nas condições fixadas por esse Estado, que o expedidor reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que:

1.

Não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

2.

A repartição ocorra no território dos Estados-Membros que autorizam tal procedimento.

3.

As autoridades competentes desse Estado-Membro sejam informadas do local em que é efectuada a repartição.

Os Estados-Membros informam a Comissão sobre se autorizam a repartição da circulação no seu território e das condições em que o fazem. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 24.o

1.   Imediatamente após a recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), do artigo 17.o, ou no n.o 2 do mesmo artigo, o destinatário apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, sem demora e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis após o termo da circulação, salvo em casos devidamente justificados a contento das autoridades competentes, um aviso de recepção dos produtos, adiante designado «relatório de recepção», através do sistema informatizado.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de destino determinam as modalidades de apresentação do relatório de recepção dos produtos pelos destinatários a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificam, por via electrónica, os dados constantes do relatório de recepção.

Se esses dados não forem válidos, o destinatário é imediatamente informado do facto.

Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino confirmam ao destinatário o registo do relatório de recepção e transmitem-no às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem o relatório de recepção ao expedidor. Se os locais de expedição e de destino estiverem situados no mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes desse Estado-Membro transmitem o relatório de recepção directamente ao expedidor.

Artigo 25.o

1.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea iii), e, quando aplicável, alínea b), do artigo 17.o, da presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação preenchem um relatório de exportação baseado no visto da estância aduaneira de saída mencionada no n.o 2 do artigo 793.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13), ou da estância em que foram cumpridas as formalidades a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o da presente directiva, certificando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saíram do território da Comunidade.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de exportação verificam, por via electrónica, os dados provenientes do visto mencionado no n.o 1. Depois de verificados esses dados, e se o Estado-Membro de expedição for distinto do Estado-Membro de exportação, as autoridades competentes deste último transmitem o relatório de exportação às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem o relatório de exportação ao expedidor.

Artigo 26.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 21.o, quando o sistema informatizado estiver indisponível no Estado-Membro de expedição, o expedidor pode iniciar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto desde que:

a)

Os produtos sejam acompanhados de um documento em suporte papel contendo os mesmos dados que o projecto de documento administrativo electrónico a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o;

b)

Informe as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição antes do início da circulação.

O Estado-Membro de expedição pode ainda exigir uma cópia do documento a que se refere a alínea a), a verificação da data constante nessa cópia e, se a indisponibilidade for imputável ao expedidor, informações adequadas sobre as razões dessa indisponibilidade antes do início da circulação.

2.   Quando o sistema informatizado voltar a estar disponível, o expedidor apresenta um projecto de documento administrativo electrónico, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Logo que sejam validados os dados que constam do documento administrativo electrónico, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o, esse documento substitui o documento em suporte papel mencionado na alínea a) do n.o 1 do presente artigo. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 4 e 5 do artigo 21.o e os artigos 24.o e 25.o

3.   Até que os dados que constam do documento administrativo electrónico sejam validados, considera-se que a circulação é efectuada em regime de suspensão do imposto a coberto do documento em suporte papel mencionado na alínea a) do n.o 1.

4.   Deve ser conservada pelo expedidor para efeitos da respectiva contabilidade uma cópia do documento em suporte papel referido na alínea a) do n.o 1.

5.   Quando o sistema informatizado estiver indisponível no Estado-Membro de expedição, o expedidor comunica as informações a que se refere o n.o 8 do artigo 21.o ou o artigo 23.o através de meios de comunicação alternativos. Para tal, deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição antes de ser efectuada a mudança de destino ou a repartição dos movimentos. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 27.o

1.   Quando, nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.o, e no n.o 2 do mesmo artigo, o relatório de recepção previsto no n.o 1 do artigo 24.o não possa ser apresentado no termo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dentro do prazo previsto nesse artigo, quer pelo facto de o sistema informatizado estar indisponível no Estado-Membro de destino, quer pelo facto de, na situação referida no n.o 1 do artigo 26.o, não terem ainda sido cumpridas as formalidades referidas no n.o 2 do artigo 26.o, o destinatário apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, salvo em casos devidamente justificados, um documento em suporte papel contendo os mesmos dados que o relatório de recepção e certificando o termo da circulação.

Salvo no caso de o relatório de recepção previsto no n.o 1 do artigo 24.o lhes poder ser apresentado a curto prazo pelo destinatário através do sistema informatizado ou em casos devidamente justificados, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição enviam cópia do documento em suporte papel mencionado no primeiro parágrafo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, que a transmitem ao expedidor ou a mantêm à disposição deste último.

Logo que o sistema informatizado volte a estar disponível no Estado-Membro de destino ou que tenham sido cumpridas as formalidades referidas no n.o 2 do artigo 26.o, o destinatário apresenta um relatório de recepção nos termos do n.o 1 do artigo 24.o. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 3 e 4 do artigo 24.o

2.   Quando, no caso referido no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.o, o relatório de exportação previsto no n.o 1 do artigo 25.o não possa ser preenchido no termo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quer pelo facto de o sistema informatizado estar indisponível no Estado-Membro de exportação, quer pelo facto de, na situação referida no n.o 1 do artigo 26.o, não terem ainda sido cumpridas as formalidades referidas no n.o 2 do artigo 26.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação enviam às autoridades do Estado-Membro de expedição um documento em suporte papel contendo os mesmos dados que o relatório de exportação e certificando o termo da circulação, salvo no caso de o relatório de exportação previsto no n.o 1 do artigo 25.o poder ser preenchido a curto prazo através do sistema informatizado ou em casos devidamente justificados.

As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem ao expedidor ou mantêm à disposição deste último uma cópia do documento em suporte papel mencionado no primeiro parágrafo.

Logo que o sistema informatizado volte a estar disponível no Estado-Membro de exportação ou que tenham sido cumpridas as formalidades referidas no n.o 2 do artigo 26.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação enviam um relatório de exportação nos termos do n.o 1 do artigo 25.o. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 2 e 3 do artigo 25.o

Artigo 28.o

1.   Não obstante o artigo 27.o, o relatório de recepção previsto no n.o 1 do artigo 24.o ou o relatório de exportação previsto no n.o 1 do artigo 25.o certifica o termo de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

2.   Em derrogação do n.o 1, na ausência de relatório de recepção ou de relatório de exportação por razões distintas das mencionadas no artigo 27.o, pode também ser apresentada prova do termo de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.o, e no n.o 2 do mesmo artigo, mediante confirmação das autoridades competentes do Estado-Membro de destino, baseada em provas adequadas, de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos chegaram ao ponto de destino declarado, ou, no caso referido no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.o, mediante confirmação das autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a estância aduaneira de saída, certificando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saíram do território da Comunidade.

Constitui prova adequada para efeitos do primeiro parágrafo um documento apresentado pelo destinatário contendo os mesmos dados que o relatório de recepção ou o relatório de exportação.

Quando forem admitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição as provas adequadas, é posto fim à circulação no sistema informatizado.

Artigo 29.o

1.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 43.o, medidas destinadas a definir:

a)

A estrutura e o teor das mensagens a trocar, para efeitos dos artigos 21.o a 25.o, entre as pessoas e as autoridades competentes envolvidas na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto;

b)

As regras e os procedimentos aplicáveis ao intercâmbio de mensagens a que se refere a alínea a);

c)

A estrutura dos documentos em suporte papel a que se referem os artigos 26.o e 27.o

2.   Cada Estado-Membro determina as situações em que o sistema informatizado pode ser considerado indisponível e as regras e procedimentos aplicáveis nessas situações, para efeitos e nos termos dos artigos 26.o e 27.o

SECÇÃO 3

Procedimentos simplificados

Artigo 30.o

Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que ocorra integralmente no seu território, designadamente a possibilidade de renunciar à exigência de fiscalização electrónica dessa circulação.

Artigo 31.o

Mediante acordo e nas condições fixadas por todos os Estados-Membros em causa, podem ser estabelecidos procedimentos simplificados para efeitos da circulação frequente e regular de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que ocorra entre os territórios de dois ou mais Estados-Membros.

A presente disposição inclui os movimentos através de condutas fixas.

CAPÍTULO V

CIRCULAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO APÓS A INTRODUÇÃO NO CONSUMO

SECÇÃO 1

Aquisição por particulares

Artigo 32.o

1.   O imposto especial de consumo sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo adquiridos por particulares para seu uso pessoal e transportados entre dois Estados-Membros pelos próprios é exigível apenas no Estado-Membro em que os produtos foram adquiridos.

2.   Para determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o n.o 1 se destinam ao uso pessoal dos particulares, os Estados-Membros devem ter em conta, pelo menos, o seguinte:

a)

O estatuto comercial do detentor dos produtos e os seus motivos para a detenção dos mesmos;

b)

O local onde se encontram os produtos ou, se adequado, o modo de transporte utilizado;

c)

Qualquer documento respeitante aos produtos;

d)

A natureza dos produtos;

e)

A quantidade dos produtos.

3.   Para efeitos da aplicação da alínea e) do n.o 2, os Estados-Membros podem, apenas como elemento de prova, estabelecer níveis indicativos. Esses níveis indicativos não podem ser inferiores a:

a)

Relativamente aos tabacos manufacturados:

Cigarros: 800 unidades,

Cigarrilhas (charutos com um preso máximo de 3 g/unidade): 400 unidades,

Charutos: 200 unidades,

Tabaco para fumar: 1,0 kg;

b)

Relativamente às bebidas alcoólicas:

bebidas espirituosas: 10 l,

produtos intermédios: 20 l,

vinhos: 90 l (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes),

cervejas: 110 l.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que o imposto especial de consumo se torne exigível no Estado-Membro de consumo no momento da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado-Membro, se os produtos forem transportados por formas de transporte atípicas efectuadas por particulares ou por conta destes.

Para efeitos do presente número, entende-se por «forma de transporte atípica» o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.

SECÇÃO 2

Detenção noutro Estado-Membro

Artigo 33.o

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 36.o, se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro forem detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro a fim de aí serem entregues ou utilizados, ficam sujeitos ao imposto especial de consumo, tornando-se este imposto exigível nesse outro Estado-Membro.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «detenção para fins comerciais» a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo por uma pessoa que não seja um particular ou por um particular para fins distintos do seu uso pessoal e por ele transportados, nos termos do artigo 32.o

2.   As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível nesse outro Estado-Membro.

3.   O devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível é, consoante os casos mencionados no n.o 1, a pessoa que efectua a entrega ou que detém os produtos destinados a ser entregues, ou a quem são entregues os produtos no outro Estado-Membro.

4.   Sem prejuízo do artigo 38.o, quando circularem na Comunidade para fins produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro, esses produtos não são considerados como sendo detidos para esses fins até chegarem ao Estado-Membro de destino, desde que circulem ao abrigo das formalidades estabelecidas no artigo 34.o

5.   Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo detidos a bordo de navios ou aeronaves que efectuam travessias ou voos entre dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis para venda quando o navio ou a aeronave se encontra no território de um Estado-Membro, não são considerados como sendo detidos para fins comerciais nesse Estado-Membro.

6.   O imposto especial de consumo é, sempre que tal seja solicitado, reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento no Estado-Membro em que ocorreu a introdução no consumo quando as autoridades competentes do outro Estado-Membro constatarem que o imposto se tornou exigível e foi cobrado nesse Estado-Membro.

Artigo 34.o

1.   Nas situações referidas no n.o 1 do artigo 33.o, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulam entre os territórios de diferentes Estados-Membros a coberto de um documento de acompanhamento que inclua os elementos essenciais do documento referido no n.o 1 do artigo 21.o

A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 43.o, medidas que estabeleçam a forma e o teor do documento de acompanhamento.

2.   As pessoas a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Antes da expedição dos produtos, fazer uma declaração junto das autoridades competentes do Estado-Membro de destino e garantir o pagamento do imposto especial de consumo;

b)

Pagar o imposto especial de consumo do Estado-Membro de destino de acordo com as modalidades previstas por esse Estado-Membro;

c)

Prestar-se a todos os controlos que permitam às autoridades competentes do Estado-Membro de destino certificar-se da recepção efectiva dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como do pagamento do imposto especial de consumo exigível relativamente a esses produtos.

O Estado-Membro de destino pode, nas situações e condições que determinar, simplificar ou conceder uma derrogação das obrigações referidas na alínea a). Nesse caso, informa do facto a Comissão, que por sua vez informa os demais Estados-Membros.

Artigo 35.o

1.   Quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro circulem com destino a um local situado nesse mesmo Estado-Membro através do território de outro Estado-Membro, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

Essa circulação deve ocorrer a coberto do documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 34.o e utilizar um itinerário adequado;

b)

Antes da expedição dos produtos, o expedidor procede a uma declaração junto das autoridades competentes do local de partida;

c)

O destinatário certifica a recepção dos produtos de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades competentes do local de destino;

d)

O expedidor e o destinatário devem prestar-se a qualquer controlo por forma a que as respectivas autoridades competentes possam certificar-se da recepção efectiva dos produtos.

2.   Sempre que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem com frequência e regularidade nas condições mencionadas no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem, de comum acordo, nas condições que determinarem, simplificar as regras referidas no n.o 1.

SECÇÃO 3

Vendas à distância

Artigo 36.o

1.   Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro, que sejam adquiridos por pessoas, que não sejam depositários autorizados ou destinatários registados, estabelecidas noutro Estado-Membro e não exerçam qualquer actividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por conta deste ficam sujeitos ao imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Estado-Membro de destino» o Estado-Membro de chegada da remessa ou do transporte.

2.   No caso referido no n.o 1, o imposto especial de consumo torna-se exigível no Estado-Membro de destino no momento da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível.

O imposto especial de consumo é pago segundo o procedimento estabelecido pelo Estado-Membro de destino.

3.   O devedor do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino é o vendedor.

Todavia, o Estado-Membro de destino pode prever que o devedor do imposto seja um representante fiscal, estabelecido no Estado-Membro de destino e autorizado pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, ou, em casos em que o vendedor não tenha observado o disposto na alínea a) do n.o 4, o destinatário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

4.   O vendedor ou o representante fiscal deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Antes da expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, estar identificado e garantir o pagamento do imposto especial de consumo junto do serviço competente expressamente designado pelo Estado-Membro de destino e nas condições estabelecidas por esse Estado-Membro;

b)

Pagar o imposto especial de consumo no serviço a que se refere a alínea a) após a chegada dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

c)

Manter a contabilidade dos fornecimentos de produtos.

Os Estados-Membros em causa podem, nas condições que determinarem, simplificar estas obrigações com base em acordos bilaterais.

5.   No caso referido no n.o 1, o imposto especial de consumo cobrado no primeiro Estado-Membro é reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento, a pedido do vendedor, se este ou o seu representante fiscal tiver aplicado os procedimentos estabelecidos no n.o 4.

6.   Os Estados-Membros podem fixar modalidades específicas de aplicação dos n.os 1 a 5 aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que sejam abrangidos por um regime nacional especial em matéria de distribuição.

SECÇÃO 4

Inutilizações e perdas

Artigo 37.o

1.   Nas situações referidas no n.o 1 do artigo 33.o e no n.o 1 do artigo 36.o, em caso de inutilização total ou perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, durante o transporte para um Estado-Membro distinto daquele em que foram introduzidos no consumo, por causa inerente à própria natureza dos produtos, ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização das autoridades competentes desse Estado-Membro, o imposto não é exigível nesse Estado-Membro.

Deve fazer-se prova suficiente da inutilização total ou da perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreu a inutilização total ou a perda irremediável ou, quando não for possível determinar o local em que ocorreu a perda, do local em que foi detectada.

A garantia constituída nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o ou da alínea a) do n.o 4 do artigo 36.o é liberada.

2.   Os Estados-Membros fixam as suas próprias regras e condições para a determinação das perdas a que se refere o n.o 1.

SECÇÃO 5

Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Artigo 38.o

1.   Quando ocorrer uma irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do n.o 1 do artigo 33.o ou do n.o 1 do artigo 36.o, num Estado-Membro distinto daquele em que foram introduzidos no consumo, os produtos ficam sujeitos ao imposto especial de consumo e o imposto especial de consumo é exigível no Estado-Membro em que em que ocorreu a irregularidade.

2.   Quando for detectada uma irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do n.o 1 do artigo 33.o ou do n.o 1 do artigo 36.o num Estado-Membro distinto daquele em que os produtos foram introduzidos no consumo e não for possível determinar o local em que ocorreu a irregularidade, considera-se que esta ocorreu e que o imposto especial de consumo é exigível no Estado-Membro em que em que foi detectada a irregularidade.

Todavia, se, após o termo de um período de três anos a contar da data de aquisição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a irregularidade, é aplicável o disposto no n.o 1.

3.   O imposto especial de consumo é devido pela pessoa que garantiu o respectivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o ou da alínea a) do n.o 4 do artigo 36.o ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram introduzidos no consumo procedem, sempre que tal seja solicitado, ao reembolso ou à dispensa de pagamento do imposto especial de consumo se este tiver sido cobrado no Estado-Membro em que a irregularidade ocorreu ou foi detectada. As autoridades competentes do Estado-Membro de destino liberam a garantia constituída nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o ou da alínea a) do n.o 4 do artigo 36.o

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «irregularidade» uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo do n.o 1 do artigo 33.o ou do n.o 1 do artigo 36.o, não abrangida pelo artigo 37.o, devido à qual a circulação ou parte da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não tenha terminado de forma regular.

CAPÍTULO VI

DIVERSOS

SECÇÃO 1

Marcas

Artigo 39.o

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 7.o, os Estados-Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para fins fiscais, no momento da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 33.o e no n.o 1 do artigo 36.o, no momento da entrada no seu território.

2.   Os Estados-Membros que exijam a utilização das marcas fiscais ou marcas de identificação a que se refere o n.o 1 devem disponibilizá-las aos depositários autorizados dos outros Estados-Membros. No entanto, cada Estado-Membro pode dispor que essas marcas sejam colocadas à disposição de um representante fiscal autorizado pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.

3.   Sem prejuízo de disposições que possam vir a estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados-Membros devem providenciar para que as marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação a que se refere o n.o 1 não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas, com excepção das respectivas despesas de emissão, deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que as emitiu, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.

O Estado-Membro que emitiu as marcas pode todavia sujeitar o reembolso, a dispensa ou a liberação do montante pago ou garantido à apresentação de um comprovativo, a contento das autoridades competentes, da retirada ou destruição das mesmas.

4.   As marcas fiscais ou as marcas nacionais de identificação a que se refere o n.o 1 são válidas no Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.

SECÇÃO 2

Pequenos produtores de vinho

Artigo 40.o

1.   Os Estados-Membros podem dispensar os pequenos produtores de vinho das obrigações a que se referem os Capítulos III e IV, bem como das outras obrigações relacionadas com a circulação e o controlo. Quando esses pequenos produtores efectuarem pessoalmente operações intracomunitárias, devem informar as respectivas autoridades competentes e respeitar as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (14).

2.   Quando os pequenos produtores de vinho estiverem isentos dos requisitos estabelecidos nos termos do n.o 1, o destinatário informa as autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do documento exigido pelo Regulamento (CE) n.o 884/2001 ou de uma remissão para o mesmo, das remessas de vinho recebidas.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pequenos produtores de vinho» as pessoas que produzem, em média, menos de 1 000 hl de vinho por ano.

SECÇÃO 3

Aprovisionamento de navios e aeronaves

Artigo 41.o

Até que o Conselho aprove disposições comunitárias em matéria de aprovisionamento de navios e aeronaves, os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais sobre isenções relativamente a esse aprovisionamento.

SECÇÃO 4

Medidas especiais

Artigo 42.o

Os Estados-Membros que tiverem celebrado um acordo sobre a responsabilidade pela construção ou manutenção de uma ponte transfronteiriça podem aprovar medidas de derrogação às disposições da presente directiva a fim de simplificar o procedimento de colecta do imposto aplicável aos produtos sujeitos a imposto especial de consumo utilizados na construção e manutenção dessa ponte.

Para efeitos das referidas medidas e nos termos do acordo, a ponte e os estaleiros de construção referidos no acordo são considerados parte do território do Estado-Membro responsável pela construção ou manutenção da ponte.

Os Estados-Membros em causa notificam essas medidas à Comissão, que informa os demais Estados-Membros.

CAPÍTULO VII

COMITÉ DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

Artigo 43.o

1.   A Comissão é assistida por um Comité designado «Comité dos Impostos Especiais de Consumo».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 44.o

Para além das funções decorrentes do artigo 43.o, o Comité dos Impostos Especiais de Consumo examina as questões suscitadas pelo seu presidente, seja por iniciativa deste seja a pedido do representante de um Estado-Membro, relativas à aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 45.o

1.   Até 1 de Abril de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a do sistema informatizado e, em especial, sobre as obrigações a que se refere o n.o 6 do artigo 21.o e sobre os procedimentos aplicáveis em caso de indisponibilidade do sistema.

2.   Até 1 de Abril de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva.

3.   Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem basear-se designadamente nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 46.o

1.   Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros de expedição podem continuar a permitir que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tenha início a coberto das formalidades estabelecidas no n.o 6 do artigo 15.o e no artigo 18.o da Directiva 92/12/CEE.

Esta circulação de produtos, bem como o respectivo apuramento, ficam sujeitos às disposições a que se refere o primeiro parágrafo, bem como aos n.os 4 e 5 do artigo 15.o e ao artigo 19.o da Directiva 92/12/CEE. O n.o 4 do artigo 15.o desta última directiva é aplicável a todos os garantes designados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.o da presente directiva.

Os artigos 21.o a 27.o da presente directiva não são aplicáveis à referida circulação.

2.   A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenha tido início antes de 1 de Abril de 2010 é efectuada e apurada nos termos do disposto na Directiva 92/12/CEE.

A presente directiva não é aplicável a essa circulação.

Artigo 47.o

1.   A Directiva 92/12/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.

Todavia, essa directiva continua a ser aplicável dentro dos prazos e para os efeitos definidos no artigo 46.o

2.   As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 48.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de Janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa aprovação referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 49.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 50.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Parecer emitido em 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.

(4)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 8.

(5)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 10.

(6)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

(7)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

(8)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

(9)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(11)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(14)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32.


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