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Document 31970L0157

Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

OJ L 42, 23.2.1970, p. 16–20 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1970(I) P. 95 - 100
English special edition: Series I Volume 1970(I) P. 111 - 116
Greek special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 61 - 66
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 189 - 193
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 001 P. 189 - 193
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 001 P. 117 - 121
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 001 P. 117 - 121
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 001 P. 59 - 63
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 001 P. 59 - 63
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 001 P. 59 - 63
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 001 P. 59 - 63
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 001 P. 59 - 63
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 001 P. 59 - 63
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 001 P. 59 - 63
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 001 P. 59 - 63
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 001 P. 59 - 63
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 001 P. 57 - 62
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 001 P. 57 - 62
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 009 P. 3 - 8

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/157/oj

31970L0157

Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 042 de 23/02/1970 p. 0016 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0117
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0117
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0111 - 0116
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0061
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0189
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0189


DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Fevereiro de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(70/157/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resula a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da

Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape se estes corresponderem às prescrições constantes no Anexo.

Artigo 3o

As alterações necessárias para adaptar ao progreso técnico as prescrições do Anexo, com excepção das constantes dos pontos I.1 e I.4.1.4, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 6 de Fevereiro de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HARMEL

(1) JO no C 160 de 18. 12. 1969, p. 7.(2) JO no C 48 de 16. 4. 1969, p. 7.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 16.

ANEXO

I. NIVEIS SONOROS ADMISSÍVEIS

I.1. Limites

O nível sonoro dos veículos referidos no artigo 1o da presente directiva, medido nas condições previstas neste Anexo, não deve ultrapassar os seguintes limites:

"" ID="1">I.1.1. Veículos destinados ao transporte de passageiros, podendo comportar no máximo nove lugares sentados, incluindo o do condutor> ID="2">82"> ID="1">I.1.2. Veículos destinados ao transporte de passageiros, comportando mais de nove lugares, incluindo o do condutor, e com um peso máximo autorizado que não exceda 3,5 toneladas> ID="2">84"> ID="1">I.1.3. Veículos destinados ao transporte de mercadorias, com um peso máximo autorizado que não exceda 3,5 toneladas> ID="2">84"> ID="1">I.1.4. Veículos destinados aos transporte de passageiros, comportando mais de nove lugares, incluindo o do condutor, com um peso máximo autorizado que exceda 3,5 toneladas> ID="2">89"> ID="1">I.1.5. Veículos destinados ao transporte de mercadorias, com um peso máximo autorizado que exceda 3,5 toneladas> ID="2">89"> ID="1">I.1.6. Veículos destinados ao transporte de passageiros, comportando mais de nove lugares, incluindo o do condutor, e cujo motor tenha uma potência igual ou superior a 200 CV DIN> ID="2">91"> ID="1">I.1.7. Veículos destinados ao transporte de mercadorias, cujo motor tenha uma potência igual ou superior a 200 CV DIN e cujo peso máximo autorizado exceda 12 toneladas> ID="2">91">

I.2. Aparelhos de medição

As medições do ruído provocado pelos veículos serão efectuadas por meio de um sonómetro em conformidade com o descrito na Publicação no 179, Primeira Edição do Ano de 1965, da Comissão Electrónica Internacional.

I.3. Condições de medição

As medições serão feitas, com o veículo sem carga, numa zona livre e suficientemente silenciosa (ruído ambiente e ruído do vento inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao ruído a medir).

Esta zona pode ser constituída, por exemplo, por um espaço aberto de 50 metros de raio cuja parte central com pelo menos 20 metros de raio deve ser praticamente horizontal e estar revestida de betão, asfalto ou material similar, não devendo estar recoberta com neve pulverulenta, ervas altas, solo móvel ou cinzas.

O revestimento da pista de ensaio deve ser tal que os pneumáticos não produzam um ruído excessivo. Esta condição só é válida para a medição do ruído dos veículos em marcha.

As medições serão feitas com bom tempo e vento fraco. Nenhuma outra pessoa para além do observador que fizer a leitura do aparelho deve ficar na proximidade do veículo ou do microfone, porque a presença de espectadores pode influenciar sensivelmente as leituras do aparelho se se encontrarem na proximidade do veículo ou do microfone. Qualquer pico de leitura sem relação aparente com as características do nível sonoro geral não será tomado em consideração na leitura.

I.4. Método de medição

I.4.1. Medição do ruído dos veículos em marcha (para a recepção)

Serão efectuadas pelo menos duas medições de cada lado do veículo. Podem ser feitas medições preliminares para a regulação, mas não serão tomadas em consideração.

O microfone será colocado a 1,2 metros acima do solo e a uma distância de 7,5 metros do eixo de marcha CC do veículo, medido na perpendicular PP' a este eixo (figura 1).

Duas linhas AA' e BB' paralelas à linha PP' e situadas, respectivamente, 10 metros à frente e atrás desta linha, serão traçadas na pista de ensaio. Os veículos serão conduzidos a velocidade estabilizada, nas condições especificadas a seguir, até à linha AA'. Neste momento, o comando dos gases será totalmente aberto tão rapidamente quanto seja prático. O comando será mantido nesta posição até que a retaguarda do veículo (4) passe a linha BB', e depois será fechado tão rapidamente quanto possível.

A intensidade máxima atingida constituirá o resultado da medição.

I.4.1.1. Veículos sem caixa de velocidades

O veículo aproximar-se-á da linha AA' a uma velocidade estabilizada correspondente à mais baixa das três velocidades seguintes:

- velocidade correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual a 3/4 da velocidade de rotação para a qual o motor desenvolva a sua potência máxima;

- velocidade correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual a 3/4 da velocidade de rotação máxima permitida pelo regulador;

- 50 km/h.

I.4.1.2. Veículos com caixa de velocidades de comando manual

A caixa de velocidades será obrigatoriamente engrenada:

I.4.1.2.1. Na segunda velocidade se o veículo estiver munido de uma caixa de duas, três ou quatro velocidades;

I.4.1.2.2. Na terceira velocidade se a caixa comportar mais de quatro velocidades;

I.4.1.2.3. Na velocidade correspondente à velocidade mais elevada do veículo se o sistema de transmissão for de desmultiplicação dupla (caixa de transferência ou diferencial traseiro com duas relações de desmultiplicação).

O veículo aproximar-se-á da linha AA' a uma velocidade estabilizada correspondente à mais baixa das três velocidades seguintes:

- velocidade correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual a três quartos da velocidade de rotação para a qual o motor desenvolva a sua potência máxima,

- velocidade correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual a três quartos da velocidade de rotação máxima permitida pelo regulador,

- 50 Km/h;

I.4.1.3. Veículos com caixa de velocidades automática

O veículo aproximar-se-á da linha AA' a uma velocidade estabilizada igual à mais baixa das duas velocidades seguintes:

- 50 Km/h,

- três quartos da sua velocidade máxima.

Quando a escolha for possível, deve ser utilizada a posição «condução normal» em cidade.

I.4.1.4. Interpretação dos resultados

I.4.1.4.1. Para ter em conta a incerteza dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho, diminuído de um dB (A).

I.4.1.4.2. As medições serão consideradas válidas se o desvio entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A).

I.4.1.4.3. O valor considerado será o resultado mais elevado das medições. No caso de este valor ser 1 dB (A) superior ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertencer o veículo em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições. Três dos quatro resultados assim obtidos devem estar dentro dos limites prescritos.

Posição para o ensaio dos veículos em marcha

I.4.2. Medição do ruído dos veículos parados

I.4.2.1. Posição do sonómetro

O ponto de medição será o ponto X indicado na figura 2 e que se encontra a uma distância de 7 metros da superfície mais próxima do veículo. O microfone será colocado a 1,2 metros acima do nível do solo.

I.4.2.2. Número de medições

Proceder-se-á pelo menos a duas medições.

I.4.2.3. Condições de ensaio do veículo

O motor de um veículo sem regulador de velocidade será posto ao regime que dê um número de rotações equivalente a três quartos do número de rotações/minuto que, corresponde à potência máxima do motor, segundo o fabricante. O número de rotações/minuto será medido por intermédio de um instrumento independente, por exemplo um banco de rolos e um taquímetro. Se o motor estiver munido de um regulador de velocidade que o impeça de ultrapassar o número de rotações correspondentes à sua potência máxima, far-se-á o motor rodar à velocidade máxima permitida pelo regulador.

O motor deve ser levado à temperatura normal de funcionamento antes de se proceder às medições.

I.4.2.4. Interpretação dos resultados

Todas as leituras de nível sonoro serão indicadas no relatório.

Indicar-se-á também, eventualmente, o processo de cálculo da potência do motor. O estado de carga do veículo deve igualmente ser indicado.

As medições serão consideradas válidas se o desvio entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A)

O valor mais elevado será considerado o resultado da medição.

Posições para o ensaio dos veículos parados

II. DISPOSITIVO DE ESCAPE (SILENCIOSO)

II.1. Se o veículo estiver munido de dispositivos destinados a reduzir o ruído do escape (silencioso), observar-se-ao as prescrições do presente ponto II. Se o tubo de aspiração do motor estiver equipado com um filtro de ar, necessário para assegurar que o nível sonoro admissível seja respeitado, este filtro será considerado como fazendo parte do silencioso e as prescrições do presente ponto II serão também aplicáveis a este filtro.

II.2. O esquema do dispositivo de escape deve ser anexado à fixa de recepção do veículo.

II.3. O silencioso deve ter as referências da marca e do tipo de forma legível e indelével.

II.4. Os materiais absorventes fibrosos só podem ser usados na construção de silenciosos se as seguintes condições forem preenchidas:

II.4.1. Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes dos silenciosos atravesadas pelos gases.

II.4.2. Dispositivos apropriados devem garantir que os materiais absorventes fibrosos permaneçam bem colocados durante todo o tempo de utilização do silencioso.

II.4.3. Os materiais absorventes fibrosos devem resistir a uma temperatura superior em, pelo menos, 20 % à temperatura de funcionamento que possa ocorrer no local do silencioso onde os materiais absorventes se encontrem.

(1) Se o conjunto do veículo comportar um reboque ou um semi reboque, estes não serão considerados para a passagem da linha BB'.

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