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Document 31976L0114

Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques

OJ L 24, 30.1.1976, p. 1–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 144 - 148
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 184 - 188
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 184 - 188
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 004 P. 175 - 179
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 004 P. 175 - 179
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 003 P. 47 - 51
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 003 P. 47 - 51
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 003 P. 47 - 51
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 003 P. 47 - 51
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 003 P. 47 - 51
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 003 P. 47 - 51
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 003 P. 47 - 51
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 003 P. 47 - 51
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 003 P. 47 - 51
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 002 P. 141 - 145
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 002 P. 141 - 145
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 030 P. 7 - 11

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/114/oj

31976L0114

Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 024 de 30/01/1976 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0175
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0175
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0184
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0184


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques

(76/114/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, às chapas e inscrições regulamentares, sua localização e modo de fixação;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3);

Considerando que a aproximação das legislações nacionais respeitantes aos veículos a motor implica um reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base em prescrições comuns; que, para que tal sistema funcione correctamente estas prescrições devem ser aplicadas por todos os Estados-membros a partir de uma mesma data,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas ou florestais, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com as chapas e inscrições regulamentares, sua localização e modo de fixação, se estas corresponderem às prescrições constantes do anexo.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com as chapas e inscrições regulamentares, sua localização e modo de fixação, se estas corresponderem às prescrições constantes do anexo.

Artigo 4o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Janeiro de 1977, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Outubro de 1978.

2. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

M. TOROS

(1) JO no C 5 de 8. 1. 1975, p. 41.(2) JO no C 47 de 27. 2. 1975, p. 4.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

ANEXO

1. GENERALIDADES

1.1. Todos os veículos devem estar equipados com uma chapa e inscrições tais como são descritas nos pontos seguintes. Esta chapa e estas inscrições serão colocadas pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

2. CHAPA DO FABRICANTE

2.1. Uma chapa do fabricante, cujo modelo figura em apêndice ao presente anexo, deve estar solidamente fixada num local bem aparente e facilmente acessível numa peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída no decurso da utilização; deve ser facilmente legível e possuir de modo indelével as indicações seguintes, enumeradas por ordem:

2.1.1. Nome do fabricante

2.1.2. Número de recepção CEE (1).

Este número é composto pela letra «e» minúscula seguida, por ordem, pelo número ou letras distintivas do país que emitiu a recepção CEE (1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 11 para o Reino Unido, 13 para o Luxemburgo, DK para a Dinamarca, IRL para a Irlanda) e pelo número de recepção correspondente ao número da ficha de recepção emitida para o modelo do veículo. Um asterisco deve ser colocado entre a letra «e» e o número ou as letras distintivas do país que emitiu a recepção CEE, bem como entre este número ou estas letras e o número de recepção.

2.1.3. Número de identificação do veículo.

2.1.4. Peso máximo em carga autorizado para o veículo.

2.1.5. Peso máximo em carga autorizado para o conjunto, no caso de o veículo ser utilizado como veículo tractor.

2.1.6. Peso máximo autorizado para cada um dos eixos, sendo indicados os dados da frente para a retaguarda.

2.1.7. Se se tratar de um semi-reboque, o peso máximo autorizado no prato.

2.1.8. Os pontos 2.1.4 a 2.1.7 apenas entrarão em vigor 12 meses após a adopção da Directiva do Conselho relativa aos pesos e dimensões dos veículos a motor e seus reboques. Contudo, até esse momento, um Estado-membro pode solicitar que os pesos máximos autorizados prescritos na legislação nacional sejam indicados na chapa de todos os veículos entrados em circulação no seu território.

Se os pesos técnicamente admissíveis forem superiores aos pesos máximos autorizados, este Estado-membro pode solicitar que sejam igualmente indicados. Neste caso, os pesos são indicados em duas colunas: na coluna da esquerda são inscritos os pesos máximos autorizados e, na coluna da direita, os pesos tecnicamente admissíveis.

2.2. O fabricante pode apôr indicações suplementares por baixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo claramente marcado e contendo apenas as indicações prescritas nos pontos 2.1.1 a 2.1.8 (ver apêndice ao presente anexo).

3. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

O número de identificação do veículo é constituído por uma combinação estruturada de caracteres, atribuída a cada veículo pelo fabricante. Tem por objectivo permitir - sem ser necessário recorrer a outras indicações - a identificação unívoca de qualquer veículo por intermédio do fabricante durante um período de tempo de 30 anos.

O número de identificação deve corresponder às prescrições seguintes:

3.1. Deve ser marcado na chapa do fabricante bem como no quadro ou outra estrutura análoga.

3.1.1. Deve ser composto de duas partes: a primeira, constituída por seis caracteres no máximo (letras ou algarismos), que tem por objectivo indicar as características gerais do veículo, nomeadamente o modelo e a versão; a segunda, constituída por oito caracteres dos quais os quatro primeiros podem ser letras ou algarismos e os outros quatro somente algarismos, destinada a identificar sem equívoco, em combinação com a primeira parte, um determinado veículo.

3.1.2. Deve, na medida do possível, ser marcado numa única linha. Excepcionalmente e por razões técnicas, pode igualmente ser marcado em duas linhas. Neste caso não é, contudo, autorizado fazer separações no interior das duas partes.

Não deve haver espaços entre os caracteres.

Na segunda parte, qualquer posição não utilizada deve ser preenchida por um zero para se obter o número total exigido de oito caracteres.

O princípio e o fim de cada linha devem ser delimitados por um símbolo que não seja nem um algarismo árabe, nem uma letra latina maiúscula, e que não possa ser confundido com tais caracteres. É igualmente autorizada a introdução de tal símbolo no interior de uma linha entre as duas partes (ponto 3.1.1).

3.2. O número de identificação deve, além disso:

3.2.1. Ser marcado no quadro ou outra estrutura análoga, na metade direita do veículo.

3.2.2. Ser colocado num local bem visível e acessível, por um processo tal como a martelagem ou a puncionagem, de modo a evitar que se apague ou se altere.

4. CARACTERES

4.1. Para todas as inscrições previstas nos pontos 2 e 3, devem ser utilizadas letras latinas e algarismos árabes. Contudo, as letras latinas utilizadas para as indicações previstas nos pontos 2.1.1, 2.1.3 e 3 devem ser maiúsculas.

4.2. Para as indicações do número de identificação do veículo:

4.2.1. Não é admitida a utilização das letras I, O e Q, nem de travessões, asteriscos e outros sinais particulares além dos símbolos referidos no 4o parágrafo do ponto 3.1.2.

4.2.2. As letras e os algarismos devem ter as alturas mínimas seguintes:

4.2.2.1. 7 mm para os caracteres marcados directamente no quadro ou outra estrutura análoga do veículo.

4.2.2.2. 4 mm para os caracteres marcados na chapa do fabricante.

APÊNDICE

MODELO DA CHAPA DO FABRICANTE (ver pontos 2.1 e 2.2)

Exemplo respeitante a um veículo da categoria N3.

As informações suplementares referidas no ponto 2.2 podem ser apostas por baixo ou ao lado das indicações prescritas (ver rectângulos a tracejado no modelo acima).

(1) Enquanto não for concedida uma recepção CEE, o número de recepção CEE pode ser substituído pelo número de recepção nacional.

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