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Document 31977L0389

Directiva 77/389/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes aos dispositivos de reboque dos veículos a motor

OJ L 145, 13.6.1977, p. 41–42 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 006 P. 50 - 51
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 007 P. 56 - 57
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 007 P. 56 - 57
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 007 P. 44 - 45
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 007 P. 44 - 45
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 004 P. 49 - 50
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 004 P. 49 - 50
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 004 P. 49 - 50
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 004 P. 49 - 50
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 004 P. 49 - 50
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 004 P. 49 - 50
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 004 P. 49 - 50
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 004 P. 49 - 50
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 004 P. 49 - 50
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 003 P. 145 - 146
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 003 P. 145 - 146
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 009 P. 9 - 10

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/389/oj

31977L0389

Directiva 77/389/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes aos dispositivos de reboque dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 145 de 13/06/1977 p. 0041 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0044
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 6 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0056
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0056


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de reboque dos veículos a motor

(77/389/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas a que devem obedecer os veículos a motor por força das legislações nacionais respeitam, nomeadamente, aos dispositivos de reboque;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de as mesmas prescrições serem adoptadas por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista permitir, nomeadamente, a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE, que é objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3);

Considerando que a aproximação das legislações nacionais respeitantes aos veículos a motor implica um reconhecimento entre Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nas prescrições comuns,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima por construção, superior a 25 quilómetros por hora, à excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agricolas, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com os dispositivos de reboque se estes corresponderem às prescrições do Anexo.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matricula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos por motivos relacionados com os dispositivos de reboque se estes corresponderem às prescrições do Anexo.

Artigo 4o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do Anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO no C 76 de 7. 4. 1975, p. 37.(2) JO no C 248 de 29. 10. 1975, p. 24.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

ANEXO

DISPOSITIVOS DE REBOQUE

1. Número

1.1. Todos os veículos devem estar equipados à frente com um dispositivo específico de reboque que permita fixar uma peça de ligação tal como uma barra ou um cabo de reboque.

1.2. Os veículos da categoria M1, tais como definidos no Anexo I da Directiva 70/156/CEE - à excepção dos que não são apropriados para rebocar uma carga - devem igualmente estar equipados à retaguarda com um dispositivo de reboque.

2. Resistência

2.1. Os dispositivos específicos de reboque fixados ao veículo devem poder resistir a uma força estática de tracção e de pressão que seja pelo menos igual a metade do peso bruto autorizado do veículo, sem carga rebocada, no qual estão instalados.

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