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Document 31998L0091

Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques

OJ L 11, 16.1.1999, p. 25–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 239 - 250
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 239 - 250
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 239 - 250
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 239 - 250
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 004 P. 239 - 250
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 004 P. 239 - 250
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 004 P. 239 - 250
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 239 - 250
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 239 - 250
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 006 P. 201 - 213
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 006 P. 201 - 213
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 003 P. 48 - 59

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/91/oj

31998L0091

Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1999 p. 0025 - 0036


DIRECTIVA 98/91/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 100.°A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189.°B do Tratado (3),

Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (4), que transpõe para a legislação comunitária o Acordo Europeu relativo ao transporte de mercadorias perigosas por estrada (ADR),

Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que, para atingir plenamente esse objectivo, é necessário proceder a uma harmonização completa dos requisitos técnicos aplicáveis aos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas;

Considerando que, tendo em vista o bom funcionamento da organização do mercado em questão, é necessário eliminar as barreiras técnicas ao comércio decorrentes das disposições aplicáveis à homologação CE dos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas;

Considerando que, nestas circunstâncias, é necessário harmonizar, no âmbito do mercado interno, as normas aplicáveis aos meios de transporte rodoviário de mercadorias perigosas;

Considerando que é necessário harmonizar os procedimentos de homologação dos Estados-membros;

Considerando que a presente directiva é uma das directivas específicas de cujo cumprimento depende a observância do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE (5), a fim de assegurar a conformidade dos veículos com os requisitos do procedimento de homologação CE instituído pela citada directiva; que, consequentemente, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos veículos são aplicáveis à presente directiva;

Considerando que, em especial, o n.° 4 do artigo 3.° e o n.° 3 do artigo 4.° da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do anexo I daquela directiva e de um certificado de homologação baseado no seu anexo VI, a fim de facilitar a informatização dessa homologação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A presente directiva é aplicável aos veículos das categorias «N» e «O», definidas no artigo 2.° e no anexo II da Directiva 70/156/CEE, destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos ou entre Estados-membros.

O âmbito, definição, classificação e requisitos relativos a esses veículos e as disposições administrativas respeitantes à sua homologação CE constam respectivamente dos anexos I e II da presente directiva.

Artigo 2.°

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «mercadorias perigosas», as matérias e objectos definidos no artigo 2.° da Directiva 94/55/CE,

- «transporte»:, qualquer operação de transporte rodoviário definida no artigo 2.° da Directiva 94/55/CE.

Artigo 3.°

A Directiva 70/156/CEE é alterada pelo aditamento:

a) Do seguinte ponto ao anexo I:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

«14. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS

14.1. Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva 94/55/CE

14.1.1. Protecção contra o sobreaquecimento dos condutores:

14.1.2. Tipo de disjuntor:

14.1.3. Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria:

14.1.4. Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo:

14.1.5. Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada:

14.1.6. Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução:

14.2. Prevenção dos riscos de incêndio

14.2.1. Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução:

14.2.2. Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável):

14.2.3. Posição e protecção do motor contra o calor:

14.2.4. Posição e protecção do sistema de escape contra o calor:

14.2.5. Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor:

14.2.6. Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento:

14.3. Requisitos especiais para a corroçaria, se houver, nos termos do disposto na Directiva 94/55/CE:

14.3.1. Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III:

14.3.2. No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior:

»;>FIM DE GRÁFICO>

b) Do seguinte ponto à parte I do anexo IV:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4.°

1. Os Estados-membros não podem:

- recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, nem

- proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos com ou sem carroçaria, definidos no artigo 2.° da Directiva 70/156/CEE,

por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se os requisitos dos anexos da presente directiva forem satisfeitos.

2. Os Estados-membros não podem proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos completados a partir de veículos sem carroçaria definidos no artigo 2.° da Directiva 70/156/CEE por motivos relacionados com os veículos sem carroçaria e o transporte de mercadorias perigosas:

- se, quanto ao veículo sem carroçaria, os requisitos dos anexos da presente directiva estiverem satisfeitos e se, depois de carroçado, continuar a satisfazer os mesmos requisitos, ou

- se, quanto ao veículo carroçado, os requisitos dos anexos da presente directiva estiverem satisfeitos.

Artigo 5.°

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 16 de Janeiro de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6.°

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 29 de 30. 1. 1997, p. 17 e JO C 207 de 3. 7. 1998, p. 18.

(2) JO C 296 de 29. 9. 1997, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16. 3. 1998, p. 209), posição comum do Conselho de 29 de Junho de 1998 (JO C 262 de 19. 8. 1998, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 1998 (JO C 341 de 9. 11. 1998). Decisão do Conselho de 7 de Dezembro de 1998.

(4) JO L 319 de 12. 12. 1994, p. 7. Directiva alterada pela Directiva 96/86/CE (JO L 335 de 24. 12. 1996, p. 43).

(5) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/14/CE (JO L 91 de 25. 3. 1998, p. 1).

ANEXO I

ÂMBITO, DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS

1. ÂMBITO

1.1. A presente directiva é aplicável aos veículos completos (por exemplo, camionetas, camiões, tractores ou reboques construídos numa única fase), incompletos (por exemplo, quadros-cabinas ou quadros-reboque) ou completados (por exemplo, quadros-cabinas com carroçaria) destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

2. DEFINIÇÃO

2.1. Entende-se por «modelo» de veículo um conjunto de veículos que não diferem entre si pelo menos nos seguintes aspectos essenciais:

- fabricante,

- designação do modelo atribuída pelo fabricante,

- categoria,

- aspectos essenciais de concepção e construção relacionados com as «Disposições técnicas» do apêndice B 2 ao anexo B da Directiva 94/55/CE.

3. CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS PERIGOSAS

3.1. Os veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas são classificados com base no marginal 220 301 do anexo B à Directiva 94/55/CE conforme se indica a seguir:

3.1.1. EX/II veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo II;

3.1.2. EX/III veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo III;

3.1.3. FL veículos destinados ao transporte de líquidos de ponto de inflamação não superior a 61 °C ou de gases inflamáveis em contentores-cisterna de capacidade superior a 3 000 litros, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis e veículos-bateria de capacidade superior a 1 000 litros destinados ao transporte de gases inflamáveis;

3.1.4. OX veículos destinados ao transporte de substâncias de classe 5.1, marginal 2501, ponto 1.a) em contentores-cisterna de capacidade superior a 3 000 litros, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis;

3.1.5. AT veículos, excepto os dos tipos FL e OX, destinados ao transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisterna de capacidade superior a 3 000 litros, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, e veículos-bateria de capacidade superior a 1 000 litros, excepto os do tipo FL.

4. REQUISITOS

Devem ser satisfeitos os requisitos de construção dos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, incluindo, se for caso disso, as disposições para a homologação dos mesmos, previstos nos marginais 220 500 a 220 540 do anexo B da Directiva 94/55/CE.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

1.1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.° 4 do artigo 3.° da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas deve ser apresentado pelo fabricante.

1.2. No apêndice 1 figura um modelo de ficha de informações.

1.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um ou vários veículos conformes com as características descritas no apêndice 1 à presente directiva e representativos do modelo a homologar.

2. CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO CE

2.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE nos termos do n.° 3 do artigo 4.° e, se aplicável, o n.° 4 do artigo 4.° da Directiva 70/156/CEE.

2.2. No apêndice 2 figura um modelo de ficha de homologação CE.

2.3. A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

3. MODIFICAÇÃO DE MODELOS E ALTERAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES

3.1. Em caso de modificação do modelo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.° da Directiva 70/156/CEE.

3.2. Poderá efectuar-se um ensaio parcial definido pelo serviço técnico com base nas modificações introduzidas.

4. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.° da Directiva 70/156/CEE.

Apêndice 1

FICHA DE INFORMAÇÕES N.°. . . nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE relativa à homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

>INÍCIO DE GRÁFICO>

As informações a seguir indicadas, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e acompanhadas de um índice dos elementos apensos. Os desenhos, se os houver, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 (210 mm × 297 mm) ou dobrados em formato A4. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações sobre o seu desempenho.

0.

GENERALIDADES

0.1.

Marca (firma do fabricante):

0.2.

Modelo:

0.2.1.

Designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b) (1):

0.3.1.

Localização dessa indicação:

0.4.

Categoria de veículo (c):

0.4.1.

Classificação(ões) de acordo com as mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar:

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

0.8.

Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:

1.

CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

1.6.

Localização e disposição do motor:

2.

MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm)

2.8.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para cada variante):

2.9.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada eixo:

2.10.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada grupo de eixos:

3.

MOTOR (q)

3.2.

Motor de combustão interna

3.2.2.

Combustível: gasóleo/gasolina/LPG/outro (2)

3.2.3.1.

Reservatórios de combustível

3.2.3.1.2.

Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação

(1) Os números dos pontos e as notas de rodapé utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

(2) Riscar o que não interessa.

3.2.3.1.3.

Desenho que represente claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo:

3.2.3.2.

Reservatório auxiliar de combustível

3.2.3.2.2.

Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação:

3.2.3.2.3.

Desenho que represente claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo

8.

TRAVÕES

8.5.

Sistema de travagem anti-bloqueamento, sim/não/opcional (1)

8.5.1.

Para os veículos com sistema anti-bloqueamento, descrição do funcionamento do sistema (incluindo componentes electrónicos), diagrama do bloco eléctrico, plano do circuito hidráulico ou pneumático:

8.9.

Breve descrição dos dispositivos auxiliares de travagem (de endurance) (em conformidade com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE):

8.11.

Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) auxiliares de travagem (de endurance):

9.

CARROÇARIA

9.1.

Tipo de carroçaria:

9.2.

Materiais e tipo de construção:

12.

DIVERSOS

12.6.

Dispositivos limitadores de velocidade

12.6.1.

Fabricante(s):

12.6.2.

Modelo(s):

12.6.3.

N.o(s) de homologação, se existir(em):

14.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS

14.1.

Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva 94/55/CE:

14.1.1.

Protecção contra o sobreaquecimento dos condutores:

14.1.2.

Tipo de disjuntor:

14.1.3.

Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria:

14.1.4.

Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo:

14.1.5.

Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada:

14.1.6.

Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução

14.2.

Prevenção do riscos de incêndio:

14.2.1.

Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução:

(1) Riscar o que não interessa.

14.2.2.

Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável):

14.2.3.

Posição e protecção do motor contra o calor:

14.2.4.

Posição e protecção do sistema de escape contra o calor:

14.2.5.

Tipo e concepção de protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor:

14.2.6.

Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento:

14.3.

Requisitos especiais para a carroçaria, se houver, nos termos do disposto na Directiva 94/55/CE:

14.3.1.

Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III:

14.3.2.

No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior:

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

MODELO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- homologação (1)

- extensão da homologação (1)

- recusa da homologação (1)

- revogação da homologação (1)

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) nos termos da Directiva 98/91/CE, relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques

Número de homologação CE:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1.

Marca (firma do fabricante):

0.2.

Modelo:

0.2.1.

Designação(ões) comercial(is) (se aplicável):

0.3.

Meios de identificação do modelo/tipo, se indicados no veículo/componente/unidade técnica (2):

0.3.1.

Localização dessa indicação:

0.4.

Categoria do veículo (3):

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

Nom e endereço do fabricante responsável pela última fase de construção do veículo:

0.8.

Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo/tipo do veículo ou do componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

SECÇÃO II

1.

Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio:

4.

Número do relatório de ensaio:

5.

Eventuais observações: (ver adenda)

6.

Local:

7.

Data:

8.

Assinatura:

9.

Junta-se o índice do dossier de homologação apresentado às autoridades competentes, que pode ser obtido a pedido.

Adenda ao certificado de homologação CE n.o . . .

relativa à homologação de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos termos da Directiva 98/91/CE

1.

Informações adicionais (1)

1.1.

Classificação de acordo com o ponto 3 do anexo I:

1.2.

Breve descrição do modelo de veículo no que respeita à sua estrutura, dimensões e materiais:

1.3.

Posição do motor (para os modelos EX/II e EX/III incluindo colocação à frente ou por baixo do compartimento de carga):

5.

Observações:

(1) Se necessário pode ser feita referência à ficha de informações.

>FIM DE GRÁFICO>

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