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Document 32005L0064

Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005 , relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

OJ L 310, 25.11.2005, p. 10–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 051 P. 21 - 38
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 051 P. 21 - 38
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 036 P. 3 - 20

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/64/oj

25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/10


DIRECTIVA 2005/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de Outubro de 2005

relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (3), devem ser estabelecidas disposições apropriadas para garantir que os veículos homologados pertencentes à categoria M1, e os pertencentes à categoria N1, apenas possam ser comercializados se forem reutilizáveis e/ou recicláveis a um nível mínimo de 85% em massa e reutilizáveis e/ou valorizáveis a um nível mínimo de 95% em massa.

(2)

A possibilidade de reutilizar os componentes e de reciclar e valorizar os materiais constitui uma parte importante da estratégia comunitária de gestão de resíduos. Deve ser portanto solicitada aos fabricantes de veículos e seus fornecedores a inclusão desses aspectos nas fases mais precoces do desenvolvimento de veículos novos, de modo a facilitar o respectivo tratamento quando atingem o fim de vida.

(3)

A presente directiva constitui uma das directivas específicas, no quadro do sistema de homologação comunitária de veículos completos instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4).

(4)

O referido sistema de homologação de veículos completos é actualmente obrigatório para veículos pertencentes à categoria M1 e será alargado, no futuro próximo, a todas as categorias de veículos. Por conseguinte, é necessário incluir no sistema de homologação de veículos completos as medidas em questão, relativas à reutilização, reciclagem e valorização potenciais de veículos.

(5)

Em conformidade, é necessário estabelecer disposições que tomem em consideração o facto de os veículos da categoria N1 não serem ainda abrangidos pelo sistema de homologação de veículos completos.

(6)

O fabricante deve colocar à disposição da autoridade homologadora todas as informações técnicas relevantes no que diz respeito aos materiais utilizados e respectivas massas, a fim de possibilitar a verificação dos seus cálculos em conformidade com a norma ISO 22628: 2002.

(7)

Os cálculos do fabricante só podem ser correctamente validados no momento da homologação do veículo se o fabricante tiver estabelecido disposições e procedimentos satisfatórios para gerir toda a informação que recebe dos seus fornecedores. Antes de conceder qualquer homologação, o organismo competente deverá realizar uma avaliação preliminar dos referidos procedimentos e disposições e emitir um certificado indicando que estes são satisfatórios.

(8)

A importância das diferentes variáveis que entram no cálculo das taxas de reciclagem e de valorização tem de ser avaliada em conformidade com os processos de tratamento dos veículos em fim de vida. Por conseguinte, o fabricante deverá recomendar uma estratégia para o tratamento dos veículos em fim de vida e comunicar os respectivos pormenores ao organismo competente. Essa estratégia deverá basear-se em tecnologias comprovadas, disponíveis ou em desenvolvimento no momento da solicitação da homologação do veículo.

(9)

Os veículos destinados a fins especiais são concebidos para executar uma função específica e exigem arranjos de carroçaria especiais, que o fabricante não controla integralmente. Consequentemente, não é possível calcular correctamente as taxas de reciclagem e valorização. Por conseguinte, não deverão ser aplicados a estes veículos os requisitos relativos ao cálculo.

(10)

Os veículos incompletos constituem uma proporção significativa dos veículos da categoria N1. O fabricante do veículo de base não pode calcular as taxas de reciclagem e de valorização de veículos completos, uma vez que os dados referentes às fases posteriores de fabrico não estão disponíveis durante a fase de concepção dos veículos de base. Assim, é conveniente exigir que apenas o veículo de base seja conforme à presente directiva.

(11)

As partes de mercado dos veículos produzidos em pequenas séries são muito limitadas, pelo que o facto de cumprirem a presente directiva irá produzir poucos benefícios para o ambiente. Por conseguinte, é conveniente exclui-los de certas disposições da presente directiva.

(12)

Em conformidade com a Directiva 2000/53/CE, devem ser adoptadas medidas apropriadas, no interesse da segurança rodoviária e da protecção do ambiente, para evitar a reutilização de certos componentes que foram retirados de veículos em fim de vida. Essas medidas deverão ser limitadas à reutilização de componentes no fabrico de veículos novos.

(13)

As disposições expostas na presente directiva imporão aos fabricantes o fornecimento de novos dados relativos à homologação, pelo que essas informações deverão ser repercutidas na Directiva 70/156/CEE, que estabelece a lista exaustiva dos dados a apresentar com vista à homologação. Assim, é necessário alterar a referida directiva em conformidade.

(14)

As medidas necessárias à adaptação ao progresso científico e técnico da presente directiva serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação previsto no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

(15)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, minimizar o impacto dos veículos em fim de vida sobre o ambiente mediante a exigência de que os veículos sejam projectados, a partir da fase de concepção, com o propósito de facilitar a reutilização, a reciclagem e a valorização, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros de maneira isolada e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(16)

Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (5), os Estados-Membros serão encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as disposições administrativas e técnicas para a homologação dos veículos abrangidos pelo artigo 2.o, a fim de assegurar que os seus componentes e materiais possam ser reutilizados, reciclados e valorizados de acordo com as percentagens mínimas referidas no anexo I.

Estabelece disposições específicas para assegurar que a reutilização de componentes não acarrete riscos para a segurança ou o ambiente.

Artigo 2.o

Âmbito

A presente directiva aplica-se aos veículos pertencentes às categorias M1 e N1, como definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE, e a componentes novos ou reutilizados desses veículos.

Artigo 3.o

Derrogações

Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.o, a presente directiva não é aplicável a:

a)

Veículos para fins especiais, como definidos na parte A, ponto 5, do anexo II da Directiva 70/156/CEE;

b)

Veículos fabricados em várias fases pertencentes à categoria N1, desde que o veículo de base seja conforme à presente directiva;

c)

Veículos produzidos em pequenas séries, referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Veículo», um veículo a motor;

2.

«Componente», qualquer parte ou conjunto de partes incluídas num veículo no momento da sua produção. Abrange igualmente componentes e unidades técnicas separadas, como definidas no artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE;

3.

«Modelo de veículo», o modelo de um veículo como definido na parte B, pontos 1 e 3, do anexo II da Directiva 70/156/CEE;

4.

«Veículo em fim de vida», um veículo como definido no ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE;

5.

«Veículo de referência», a versão de um modelo de veículo que é identificada pela autoridade homologadora, em consulta com o fabricante e em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo I, como sendo a mais problemática em termos da sua potencial reutilização, reciclagem e valorização;

6.

«Veículo fabricado em várias fases», um veículo resultante de um processo de fabrico em várias fases;

7.

«Veículo de base», um veículo como definido no quarto travessão do artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE, utilizado na fase inicial de um fabrico em várias fases;

8.

«Fabrico em várias fases», o processo através do qual um veículo é fabricado em diversas fases, acrescentando componentes a um veículo de base ou alterando esses componentes;

9.

«Reutilização», a reutilização como definida no ponto 6 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE;

10.

«Reciclagem», a reciclagem como definida na primeira frase do ponto 7 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE;

11.

«Valorização energética», a valorização energética como definida na segunda frase do ponto 7 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE;

12.

«Valorização», a valorização como definida no ponto 8 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE;

13.

«Reutilização potencial», o potencial de reutilização de componentes retirados de um veículo em fim de vida;

14.

«Reciclagem potencial», o potencial de reciclagem de componentes ou materiais retirados de um veículo em fim de vida;

15.

«Valorização potencial», o potencial de valorização de componentes ou materiais retirados de um veículo em fim de vida;

16.

«Taxa de reciclagem potencial de um veículo (Rcyc)», a percentagem em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada e reciclada;

17.

«Taxa de valorização potencial de um veículo (Rcov)», a percentagem em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada e valorizada;

18.

«Estratégia», um plano em grande escala constituído por acções coordenadas e medidas técnicas a adoptar no âmbito da desmontagem, do retalhamento ou de processos similares, da reciclagem e da valorização de materiais, a fim de garantir que as taxas de reciclagem e de valorização potenciais previstas sejam alcançáveis durante a fase de desenvolvimento do veículo;

19.

«Massa», a massa do veículo em ordem de marcha como definida no ponto 2.6 do anexo I da Directiva 70/156/CEE mas com exclusão do condutor, cuja massa é avaliada em 75 kg;

20.

«Organismo competente», a entidade, por exemplo serviço técnico ou outro organismo existente, notificada por um Estado-Membro para efectuar a avaliação preliminar do fabricante e emitir um certificado de conformidade, de acordo com o previsto na presente directiva. O organismo competente pode ser a autoridade homologadora, desde que a sua competência nesse domínio se encontre devidamente documentada.

Artigo 5.o

Disposições relativas à homologação

1.   Os Estados-Membros concederão, conforme apropriado, a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional, no que se refere à reutilização, reciclagem e valorização potenciais, apenas aos modelos de veículos que satisfaçam os requisitos da presente directiva.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o fabricante porá à disposição da autoridade homologadora a informação técnica pormenorizada necessária para proceder aos cálculos e verificações referidos no anexo I, relacionados com a natureza dos materiais utilizados no fabrico do veículo e dos seus componentes. Nos casos em que se mostre ser essa informação abrangida por direitos de propriedade intelectual ou constituir um saber-fazer específico do fabricante ou dos seus fornecedores, o fabricante ou os seus fornecedores prestarão informações suficientes para permitir a realização correcta dos referidos cálculos.

3.   No que diz respeito à reutilização, reciclagem e valorização potenciais, os Estados-Membros garantirão que o fabricante utilize o modelo de ficha de informações definido no anexo II da presente directiva, ao apresentar um pedido de homologação CE do veículo, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE.

4.   Ao conceder uma homologação CE nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, a autoridade homologadora utilizará o modelo de certificado de homologação CE apresentado no anexo III da presente directiva.

Artigo 6.o

Avaliação preliminar do fabricante

1.   Os Estados-Membros não concederão qualquer homologação sem, primeiramente, garantir que o fabricante tenha estabelecido disposições e procedimentos satisfatórios, em conformidade com o ponto 3 do anexo IV, para gerir correctamente os aspectos relativos à reutilização, reciclagem e valorização potenciais contemplados na presente directiva. Uma vez realizada a referida avaliação preliminar, será concedido ao fabricante um certificado designado «certificado de conformidade com o anexo IV» (doravante designado por «certificado de conformidade»).

2.   No âmbito da avaliação preliminar do fabricante, os Estados-Membros garantirão que os materiais utilizados no fabrico de um modelo de veículo cumprem o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE.

A Comissão estabelecerá, nos termos do artigo 9.o, as regras específicas necessárias à verificação da conformidade com a presente disposição.

3.   Para efeitos do n.o 1, o fabricante recomendará uma estratégia para garantir a desmontagem e a reutilização dos componentes, bem como a reciclagem e a valorização dos materiais. A estratégia tomará em consideração as tecnologias comprovadas, disponíveis ou em desenvolvimento, no momento do pedido de homologação de um veículo.

4.   Os Estados-Membros nomearão um organismo competente, em conformidade com o ponto 2 do anexo IV, para realizar a avaliação preliminar do fabricante e emitir o certificado de conformidade.

5.   O certificado de conformidade incluirá a documentação apropriada e descreverá a estratégia recomendada pelo fabricante. O organismo competente utilizará o modelo apresentado no apêndice do anexo IV.

6.   O certificado de conformidade será válido durante um período mínimo de dois anos a contar da data de entrega do certificado, antes de se realizarem novas verificações.

7.   O fabricante informará o organismo competente de qualquer alteração significativa, passível de afectar a pertinência do certificado de conformidade. Após consulta com o fabricante, o organismo competente decidirá se são necessárias novas verificações.

8.   No final do período de validade do certificado de conformidade, o organismo competente emitirá, se for caso disso, um novo certificado de conformidade ou prolongará a sua validade por um período adicional de dois anos. O organismo competente emitirá um novo certificado nos casos em que tiverem sido comunicadas alterações significativas ao organismo competente.

Artigo 7.o

Reutilização de componentes

Os componentes constantes no anexo V:

a)

Serão considerados não reutilizáveis para efeitos do cálculo das taxas de reciclagem e de valorização potenciais;

b)

Não serão reutilizados no fabrico de veículos abrangidos pela Directiva 70/156/CEE.

Artigo 8.o

Alterações à Directiva 70/156/CEE

A Directiva 70/156/CEE será alterada em conformidade com o anexo VI da presente directiva.

Artigo 9.o

Alterações

As alterações à presente directiva, necessárias para a adaptar ao progresso científico e técnico, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 10.o

Datas de aplicação relativas à homologação

1.   Com efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros não podem, no que diz respeito a um modelo de veículo que cumpra os requisitos da presente directiva:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional,

b)

Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos.

2.   Com efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros devem, no que diz respeito a um modelo de veículo que não cumpra os requisitos da presente directiva:

a)

Recusar a homologação CE;

b)

Recusar a homologação nacional.

3.   Com efeitos a partir de 15 de Junho de 2010, os Estados-Membros devem, se as exigências da presente directiva não forem cumpridas:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos já não são válidos, para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE;

b)

Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em serviço dos veículos novos, excepto nos casos em que for aplicável a alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

4.   O artigo 7.o é aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2006.

Artigo 11.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até 15 de Dezembro de 2006 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Dezembro de 2006.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


(1)  JO C 74 de 23.3.2005, p. 15.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Outubro de 2005.

(3)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/673/CE do Conselho (JO L 254 de 30.4.2005, p. 69).

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 12).

(5)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

LISTA DOS ANEXOS

Anexo I:

Requisitos

Anexo II:

Ficha de informações para efeitos da homologação CE de um veículo

Anexo III:

Modelo de certificado de homologação CE

Anexo IV:

Avaliação preliminar do fabricante

Apêndice:

Modelo de certificado de conformidade

Anexo V:

Componentes considerados não reutilizáveis

Anexo VI:

Alterações à Directiva 70/156/CEE

ANEXO I

REQUISITOS

1.

Os veículos pertencentes à categoria M1 e os veículos pertencentes à categoria N1 serão fabricados de modo a serem:

reutilizáveis e/ou recicláveis num mínimo de 85% em massa e

reutilizáveis e/ou valorizáveis num mínimo de 95% em massa,

como determinado pelos procedimentos estabelecidos no presente anexo.

2.

Para efeitos de homologação, o fabricante entregará um formulário de apresentação de dados devidamente preenchido, estabelecido em conformidade com anexo A da norma ISO 22628: 2002, que incluirá a lista dos materiais.

Será acompanhado de uma lista dos componentes desmontados, a declarar pelo fabricante relativamente à fase de desmontagem, e do processo que este recomenda para o respectivo tratamento.

3.

Para efeitos da aplicação dos pontos 1 e 2, o fabricante demonstrará a contento da autoridade homologadora que os veículos de referência cumprem os requisitos. Aplicar-se-á o método de cálculo prescrito no anexo B da norma ISO 22628: 2002.

Contudo, o fabricante deve poder demonstrar que todas as versões do modelo de veículo cumprem os requisitos da presente directiva.

4.

Para efeitos da selecção dos veículos de referência, deverão ser tidos em conta os seguintes critérios:

o tipo de carroçaria;

os níveis de acabamento disponíveis (1);

o equipamento opcional disponível (1)que pode ser instalado sob responsabilidade do fabricante.

5.

Caso a autoridade homologadora e o fabricante não tenham, de comum acordo, identificado a versão considerada mais problemática de um modelo de veículo, em termos da sua potencial reutilização, reciclagem e valorização, será seleccionado um veículo de referência para:

a)

Cada «tipo de carroçaria», como definido no ponto 1 da parte C do anexo II da Directiva 70/156/CEE, no caso dos veículos da categoria M1;

b)

Cada «tipo de carroçaria», isto é, furgoneta, quadro-cabina, pick-up, etc., no caso dos veículos da categoria N1.

6.

Para efeitos de cálculo, os pneumáticos considerar-se-ão recicláveis.

7.

A massa será expressa em kg, aproximada às décimas. As taxas serão calculadas em percentagem, aproximada às décimas, e arredondadas da seguinte forma:

a)

Se o número à direita da vírgula se situar entre 0 e 4, o total é arredondado por defeito;

b)

Se o número à direita da vírgula se situar entre 5 e 9, o total é arredondado por excesso.

8.

Para efeitos da verificação dos cálculos referidos no presente anexo, a autoridade homologadora assegurará que o formulário de apresentação de dados referido no ponto 2 seja coerente com a estratégia recomendada, anexada ao certificado de conformidade mencionado no n.o 1 do artigo 6.o da presente directiva.

9.

Para efeitos das verificações dos materiais e das massas dos componentes, o fabricante porá à disposição os veículos e os componentes que a autoridade homologadora considerar necessários.


(1)  Isto é, estofos de couro, equipamento de rádio a bordo, ar condicionado, jantes de alumínio, etc.

ANEXO II

FICHA DE INFORMAÇÃO PARA EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO

em conformidade com anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (1) relativa à homologação CE de um veículo, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas deverão ser suficientemente pormenorizadas.

0.

OBSERVAÇÕES GERAIS

0.1.

Marca (firma do fabricante):…

0.2.

Modelo:…

0.2.0.1.

Quadro:…

0.2.1.

Nome(s) comercial(is) [se existir(em)]:…

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):…

0.3.1.

Localização dessa marcação:…

0.4.

Categoria do veículo (c):…

0.5.

Nome e endereço do fabricante:…

0.8.

Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:…

1.

CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:…

1.2.

Desenho cotado do veículo completo:…

1.3.

Número de eixos e rodas:…

1.3.1.

Número e posição dos eixos com rodado duplo:…

1.3.3.

Eixos motores (número, posição, interligação):…

1.7.

Cabina (avançada ou normal)(z):…

3.

MOTOR (q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc. ou, também, em caso de combinação com outro combustível, repetir-se-ão os pontos (+))

3.1.

Fabricante:…

3.2.

Motor de combustão interna

3.2.1.

Características específicas do motor

3.2.1.1.

Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

3.2.1.2.

Número e disposição dos cilindros:…

3.2.1.3.

Cilindrada (s):...... cm3

3.2.2.

Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/gás natural/etanol (1)

4.

TRANSMISSÃO (v)

4.2.

Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.):…

4.5.

Caixa de velocidades

4.5.1.

Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1)

4.9.

Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1)

9.

CARROÇARIA

9.1.

Tipo de carroçaria:…

9.3.1.

Configuração e número de portas:…

9.10.3.

Bancos

9.10.3.1.

Número:…

15.

REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM e VALORIZAÇÃO POTENCIAIS

15.1.

Versão a que pertence o veículo de referência:…

15.2.

Massa do veículo de referência com carroçaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (incluindo os líquidos, as ferramentas, a roda sobressalente, se instalada) sem condutor:

15.3.

Massas dos materiais do veículo de referência

15.3.1.

Massa dos materiais tidos em conta na fase de pré-tratamento (##):…

15.3.2.

Massa dos materiais tidos em conta na fase de desmontagem (##):…

15.3.3.

Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados como recicláveis (##):…

15.3.4.

Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados passíveis de valorização energética (##):…

15.3.5.

Lista dos materiais (##):…

15.3.6.

Massa total dos materiais reutilizáveis e/ou recicláveis:…

15.3.7.

Massa total dos materiais reutilizáveis e/ou valorizáveis:…

15.4.

Taxas

15.4.1.

Taxa de reciclagem potencial «Rcyc (%)»:…

15.4.2.

Taxa de valorização potencial «Rcov (%)»:…


(1)  Os números dos pontos e as notas de rodapé utilizados na presente ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. São omitidos os pontos que não sejam pertinentes para efeitos da presente directiva.

ANEXO III

MODELO DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Carimbo da autoridade que concede a homologação CE

Comunicação relativa a:

Homologação CE (1)de um modelo de veículo:

recusa da homologação CE (1)

extensão da homologação CE (1)

no que se refere à Directiva 2005/64/CE

Número de homologação CE:

Razão da extensão:

PARTE I

0.1.

Marca (firma do fabricante):…

0.2.

Modelo:…

0.2.1.

Nome(s) comercial(is) (2) :…

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo:…

0.3.1.

Localização dessa marcação:…

0.4.

Categoria do veículo (3) :…

0.5.

Nome e endereço do fabricante:…

0.8.

Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:…

[…]

PARTE II

1.

Informações complementares:

Taxa(s) de reciclagem potencial do(s) veículo(s) de referência:

Taxa(s) de valorização potencial do(s) veículo(s) de referência:…

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:…

3.

Data do relatório do ensaio:…

4.

Referência do relatório do ensaio:…

5.

Observações eventuais:…

6.

Anexos: índice e pacote de informação…

7.

O veículo cumpre/não cumpre Dossier de homologação (1) as prescrições técnicas da presente directiva:…

(local)

(assinatura)

(data)

Anexos: Dossier de homologação.


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Se não existir(em) no momento da homologação CE, esta rubrica deverá ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.

(3)  Conforme definida na parte A do Anexo II da Directiva 70/156/CEE.

ANEXO IV

AVALIAÇÃO PRELIMINAR DO FABRICANTE

1.   Objectivo do presente anexo

O presente anexo descreve a avaliação preliminar que deve ser realizada pelo organismo competente a fim de assegurar que o fabricante estabeleceu as disposições e os procedimentos necessários.

2.   Organismo competente

O organismo competente conformar-se-á à norma EN 45012: 1989 ou à Guia ISO/IEC 62: 1996 sobre os critérios gerais dos organismos de certificação que efectuam certificações de sistemas de qualidade, no âmbito dos sistemas de gestão aplicados pelo fabricante.

3.   Verificações a realizar pelo organismo competente

3.1.   O organismo competente assegurará que o fabricante adoptou as medidas necessárias para:

a)

Recolher os dados apropriados em toda a cadeia de abastecimento, em particular sobre a natureza e a massa de todos os materiais utilizados no fabrico dos veículos, a fim de proceder aos cálculos exigidos ao abrigo da presente directiva;

b)

Manter à sua disposição todos os demais dados apropriados sobre o veículo, exigidos pelo processo de cálculo, nomeadamente o volume dos fluidos, etc.;

c)

Verificar adequadamente a informação recebida dos fornecedores;

d)

Gerir a lista dos materiais;

e)

Poder proceder ao cálculo das taxas de reciclagem e valorização potenciais em conformidade com a norma ISO 22628: 2002;

f)

Marcar os componentes feitos de polímeros ou elastómeros de acordo com a Decisão 2003/138/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que estabelece normas de codificação de componentes e materiais para veículos em conformidade com a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (1);

g)

Verificar que nenhum componente elencado no anexo V é reutilizado no fabrico de novos veículos.

3.2.   O fabricante fornecerá ao organismo competente todas as informações pertinentes, sob forma documental. Em particular, a reciclagem e a valorização dos materiais serão correctamente documentadas.


(1)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 58.

Apêndice ao anexo IV

MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

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ANEXO V

COMPONENTES CONSIDERADOS NÃO REUTILIZÁVEIS

1.   Introdução

O presente anexo trata dos componentes de veículos pertencentes à categoria M1 e à categoria N1 que não poderão ser reutilizados no fabrico de veículos novos.

2.   Lista de componentes

Todos os airbags  (1), incluindo as almofadas, os accionadores pirotécnicos, as unidades electrónicas de controlo e os sensores;

Conjuntos de cintos de segurança automáticos ou não automáticos, incluindo a precinta, os fechos, os retractores e os accionadores pirotécnicos;

Bancos (só nos casos em que as fixações dos cintos de segurança e/ou os airbags estejam incorporados no banco);

Dispositivos de bloqueio da direcção que actuam sobre a coluna de direcção;

Imobilizadores, incluindo transpondedores e unidades de controlo electrónico;

Sistemas de pós-tratamento de emissões (por exemplo, catalisadores, filtros de partículas);

Silenciadores de escape.


(1)  Quando o airbag estiver inserido no volante, o próprio volante.

ANEXO VI

ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 70/156/CEE

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

São aditados os seguintes pontos ao anexo I:

15.

REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM e VALORIZAÇÃO POTENCIAIS

15.1.

Versão à qual pertence o veículo de referência:

15.2.

Massa do veículo de referência com carroçaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (incluindo os líquidos, as ferramentas, a roda sobressalente, se instalada) sem condutor:

15.3.

Massa dos materiais do veículo de referência

15.3.1.

Massa dos materiais tidos em conta na fase de pré-tratamento (1):

15.3.2.

Massa dos materiais tidos em conta na fase de desmontagem (1):

15.3.3.

Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados como recicláveis (1):

15.3.4.

Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados passíveis de valorização energética (1):

15.3.5.

Lista dos materiais (1):

15.3.6.

Massa total dos materiais reutilizáveis e/ou recicláveis:

15.3.7.

Massa total dos materiais reutilizáveis e/ou valorizáveis:

15.4.

Taxas

15.4.1.

Taxa de reciclagem potencial «Rcyc (%)»:

15.4.2.

Taxa de valorização potencial «Rcov (%)»:

2.

À parte I do anexo IV é aditado o seguinte ponto:

«Assunto

Número da directiva

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

59.

Reciclabilidade

2005/64/CE

L 310 de 25 de Novembro de 2005, p. 10

X

X

 

 

 

»

3.

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

Ao apêndice 1 é aditado o seguinte ponto:

«Elemento

Assunto

Directiva n.o

M1 ≤ 2 500

(1) kg

M1 > 2 500

(1) kg

M2

M3

59

Reciclabilidade

2005/64/CE

N/A

N/A

—»

b)

Ao apêndice 2 é aditado o seguinte ponto:

«Elemento

Assunto

Directiva n.o

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

59

Reciclabilidade

2005/64/CE

N/A

N/A

—»

c)

Ao apêndice 3 é aditado o seguinte ponto:

«Elemento

Assunto

Directiva n.o

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

59

Reciclabilidade

2005/64/CE

N/A

—»


(1)  Estes termos estão definidos na norma ISO 22628: 2002.


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