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Document 32005L0064
Directive 2005/64/EC of the European Parliament and of the Council of 26 October 2005 on the type-approval of motor vehicles with regard to their reusability, recyclability and recoverability and amending Council Directive 70/156/EEC
Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005 , relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho
Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005 , relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho
OJ L 310, 25.11.2005, p. 10–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 051 P. 21 - 38
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 051 P. 21 - 38
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 036 P. 3 - 20
In force
25.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/10 |
DIRECTIVA 2005/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de Outubro de 2005
relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (3), devem ser estabelecidas disposições apropriadas para garantir que os veículos homologados pertencentes à categoria M1, e os pertencentes à categoria N1, apenas possam ser comercializados se forem reutilizáveis e/ou recicláveis a um nível mínimo de 85% em massa e reutilizáveis e/ou valorizáveis a um nível mínimo de 95% em massa. |
(2) |
A possibilidade de reutilizar os componentes e de reciclar e valorizar os materiais constitui uma parte importante da estratégia comunitária de gestão de resíduos. Deve ser portanto solicitada aos fabricantes de veículos e seus fornecedores a inclusão desses aspectos nas fases mais precoces do desenvolvimento de veículos novos, de modo a facilitar o respectivo tratamento quando atingem o fim de vida. |
(3) |
A presente directiva constitui uma das directivas específicas, no quadro do sistema de homologação comunitária de veículos completos instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4). |
(4) |
O referido sistema de homologação de veículos completos é actualmente obrigatório para veículos pertencentes à categoria M1 e será alargado, no futuro próximo, a todas as categorias de veículos. Por conseguinte, é necessário incluir no sistema de homologação de veículos completos as medidas em questão, relativas à reutilização, reciclagem e valorização potenciais de veículos. |
(5) |
Em conformidade, é necessário estabelecer disposições que tomem em consideração o facto de os veículos da categoria N1 não serem ainda abrangidos pelo sistema de homologação de veículos completos. |
(6) |
O fabricante deve colocar à disposição da autoridade homologadora todas as informações técnicas relevantes no que diz respeito aos materiais utilizados e respectivas massas, a fim de possibilitar a verificação dos seus cálculos em conformidade com a norma ISO 22628: 2002. |
(7) |
Os cálculos do fabricante só podem ser correctamente validados no momento da homologação do veículo se o fabricante tiver estabelecido disposições e procedimentos satisfatórios para gerir toda a informação que recebe dos seus fornecedores. Antes de conceder qualquer homologação, o organismo competente deverá realizar uma avaliação preliminar dos referidos procedimentos e disposições e emitir um certificado indicando que estes são satisfatórios. |
(8) |
A importância das diferentes variáveis que entram no cálculo das taxas de reciclagem e de valorização tem de ser avaliada em conformidade com os processos de tratamento dos veículos em fim de vida. Por conseguinte, o fabricante deverá recomendar uma estratégia para o tratamento dos veículos em fim de vida e comunicar os respectivos pormenores ao organismo competente. Essa estratégia deverá basear-se em tecnologias comprovadas, disponíveis ou em desenvolvimento no momento da solicitação da homologação do veículo. |
(9) |
Os veículos destinados a fins especiais são concebidos para executar uma função específica e exigem arranjos de carroçaria especiais, que o fabricante não controla integralmente. Consequentemente, não é possível calcular correctamente as taxas de reciclagem e valorização. Por conseguinte, não deverão ser aplicados a estes veículos os requisitos relativos ao cálculo. |
(10) |
Os veículos incompletos constituem uma proporção significativa dos veículos da categoria N1. O fabricante do veículo de base não pode calcular as taxas de reciclagem e de valorização de veículos completos, uma vez que os dados referentes às fases posteriores de fabrico não estão disponíveis durante a fase de concepção dos veículos de base. Assim, é conveniente exigir que apenas o veículo de base seja conforme à presente directiva. |
(11) |
As partes de mercado dos veículos produzidos em pequenas séries são muito limitadas, pelo que o facto de cumprirem a presente directiva irá produzir poucos benefícios para o ambiente. Por conseguinte, é conveniente exclui-los de certas disposições da presente directiva. |
(12) |
Em conformidade com a Directiva 2000/53/CE, devem ser adoptadas medidas apropriadas, no interesse da segurança rodoviária e da protecção do ambiente, para evitar a reutilização de certos componentes que foram retirados de veículos em fim de vida. Essas medidas deverão ser limitadas à reutilização de componentes no fabrico de veículos novos. |
(13) |
As disposições expostas na presente directiva imporão aos fabricantes o fornecimento de novos dados relativos à homologação, pelo que essas informações deverão ser repercutidas na Directiva 70/156/CEE, que estabelece a lista exaustiva dos dados a apresentar com vista à homologação. Assim, é necessário alterar a referida directiva em conformidade. |
(14) |
As medidas necessárias à adaptação ao progresso científico e técnico da presente directiva serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação previsto no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE. |
(15) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, minimizar o impacto dos veículos em fim de vida sobre o ambiente mediante a exigência de que os veículos sejam projectados, a partir da fase de concepção, com o propósito de facilitar a reutilização, a reciclagem e a valorização, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros de maneira isolada e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(16) |
Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (5), os Estados-Membros serão encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva estabelece as disposições administrativas e técnicas para a homologação dos veículos abrangidos pelo artigo 2.o, a fim de assegurar que os seus componentes e materiais possam ser reutilizados, reciclados e valorizados de acordo com as percentagens mínimas referidas no anexo I.
Estabelece disposições específicas para assegurar que a reutilização de componentes não acarrete riscos para a segurança ou o ambiente.
Artigo 2.o
Âmbito
A presente directiva aplica-se aos veículos pertencentes às categorias M1 e N1, como definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE, e a componentes novos ou reutilizados desses veículos.
Artigo 3.o
Derrogações
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.o, a presente directiva não é aplicável a:
a) |
Veículos para fins especiais, como definidos na parte A, ponto 5, do anexo II da Directiva 70/156/CEE; |
b) |
Veículos fabricados em várias fases pertencentes à categoria N1, desde que o veículo de base seja conforme à presente directiva; |
c) |
Veículos produzidos em pequenas séries, referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE. |
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. |
«Veículo», um veículo a motor; |
2. |
«Componente», qualquer parte ou conjunto de partes incluídas num veículo no momento da sua produção. Abrange igualmente componentes e unidades técnicas separadas, como definidas no artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE; |
3. |
«Modelo de veículo», o modelo de um veículo como definido na parte B, pontos 1 e 3, do anexo II da Directiva 70/156/CEE; |
4. |
«Veículo em fim de vida», um veículo como definido no ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE; |
5. |
«Veículo de referência», a versão de um modelo de veículo que é identificada pela autoridade homologadora, em consulta com o fabricante e em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo I, como sendo a mais problemática em termos da sua potencial reutilização, reciclagem e valorização; |
6. |
«Veículo fabricado em várias fases», um veículo resultante de um processo de fabrico em várias fases; |
7. |
«Veículo de base», um veículo como definido no quarto travessão do artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE, utilizado na fase inicial de um fabrico em várias fases; |
8. |
«Fabrico em várias fases», o processo através do qual um veículo é fabricado em diversas fases, acrescentando componentes a um veículo de base ou alterando esses componentes; |
9. |
«Reutilização», a reutilização como definida no ponto 6 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE; |
10. |
«Reciclagem», a reciclagem como definida na primeira frase do ponto 7 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE; |
11. |
«Valorização energética», a valorização energética como definida na segunda frase do ponto 7 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE; |
12. |
«Valorização», a valorização como definida no ponto 8 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE; |
13. |
«Reutilização potencial», o potencial de reutilização de componentes retirados de um veículo em fim de vida; |
14. |
«Reciclagem potencial», o potencial de reciclagem de componentes ou materiais retirados de um veículo em fim de vida; |
15. |
«Valorização potencial», o potencial de valorização de componentes ou materiais retirados de um veículo em fim de vida; |
16. |
«Taxa de reciclagem potencial de um veículo (Rcyc)», a percentagem em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada e reciclada; |
17. |
«Taxa de valorização potencial de um veículo (Rcov)», a percentagem em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada e valorizada; |
18. |
«Estratégia», um plano em grande escala constituído por acções coordenadas e medidas técnicas a adoptar no âmbito da desmontagem, do retalhamento ou de processos similares, da reciclagem e da valorização de materiais, a fim de garantir que as taxas de reciclagem e de valorização potenciais previstas sejam alcançáveis durante a fase de desenvolvimento do veículo; |
19. |
«Massa», a massa do veículo em ordem de marcha como definida no ponto 2.6 do anexo I da Directiva 70/156/CEE mas com exclusão do condutor, cuja massa é avaliada em 75 kg; |
20. |
«Organismo competente», a entidade, por exemplo serviço técnico ou outro organismo existente, notificada por um Estado-Membro para efectuar a avaliação preliminar do fabricante e emitir um certificado de conformidade, de acordo com o previsto na presente directiva. O organismo competente pode ser a autoridade homologadora, desde que a sua competência nesse domínio se encontre devidamente documentada. |
Artigo 5.o
Disposições relativas à homologação
1. Os Estados-Membros concederão, conforme apropriado, a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional, no que se refere à reutilização, reciclagem e valorização potenciais, apenas aos modelos de veículos que satisfaçam os requisitos da presente directiva.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o fabricante porá à disposição da autoridade homologadora a informação técnica pormenorizada necessária para proceder aos cálculos e verificações referidos no anexo I, relacionados com a natureza dos materiais utilizados no fabrico do veículo e dos seus componentes. Nos casos em que se mostre ser essa informação abrangida por direitos de propriedade intelectual ou constituir um saber-fazer específico do fabricante ou dos seus fornecedores, o fabricante ou os seus fornecedores prestarão informações suficientes para permitir a realização correcta dos referidos cálculos.
3. No que diz respeito à reutilização, reciclagem e valorização potenciais, os Estados-Membros garantirão que o fabricante utilize o modelo de ficha de informações definido no anexo II da presente directiva, ao apresentar um pedido de homologação CE do veículo, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE.
4. Ao conceder uma homologação CE nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, a autoridade homologadora utilizará o modelo de certificado de homologação CE apresentado no anexo III da presente directiva.
Artigo 6.o
Avaliação preliminar do fabricante
1. Os Estados-Membros não concederão qualquer homologação sem, primeiramente, garantir que o fabricante tenha estabelecido disposições e procedimentos satisfatórios, em conformidade com o ponto 3 do anexo IV, para gerir correctamente os aspectos relativos à reutilização, reciclagem e valorização potenciais contemplados na presente directiva. Uma vez realizada a referida avaliação preliminar, será concedido ao fabricante um certificado designado «certificado de conformidade com o anexo IV» (doravante designado por «certificado de conformidade»).
2. No âmbito da avaliação preliminar do fabricante, os Estados-Membros garantirão que os materiais utilizados no fabrico de um modelo de veículo cumprem o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE.
A Comissão estabelecerá, nos termos do artigo 9.o, as regras específicas necessárias à verificação da conformidade com a presente disposição.
3. Para efeitos do n.o 1, o fabricante recomendará uma estratégia para garantir a desmontagem e a reutilização dos componentes, bem como a reciclagem e a valorização dos materiais. A estratégia tomará em consideração as tecnologias comprovadas, disponíveis ou em desenvolvimento, no momento do pedido de homologação de um veículo.
4. Os Estados-Membros nomearão um organismo competente, em conformidade com o ponto 2 do anexo IV, para realizar a avaliação preliminar do fabricante e emitir o certificado de conformidade.
5. O certificado de conformidade incluirá a documentação apropriada e descreverá a estratégia recomendada pelo fabricante. O organismo competente utilizará o modelo apresentado no apêndice do anexo IV.
6. O certificado de conformidade será válido durante um período mínimo de dois anos a contar da data de entrega do certificado, antes de se realizarem novas verificações.
7. O fabricante informará o organismo competente de qualquer alteração significativa, passível de afectar a pertinência do certificado de conformidade. Após consulta com o fabricante, o organismo competente decidirá se são necessárias novas verificações.
8. No final do período de validade do certificado de conformidade, o organismo competente emitirá, se for caso disso, um novo certificado de conformidade ou prolongará a sua validade por um período adicional de dois anos. O organismo competente emitirá um novo certificado nos casos em que tiverem sido comunicadas alterações significativas ao organismo competente.
Artigo 7.o
Reutilização de componentes
Os componentes constantes no anexo V:
a) |
Serão considerados não reutilizáveis para efeitos do cálculo das taxas de reciclagem e de valorização potenciais; |
b) |
Não serão reutilizados no fabrico de veículos abrangidos pela Directiva 70/156/CEE. |
Artigo 8.o
Alterações à Directiva 70/156/CEE
A Directiva 70/156/CEE será alterada em conformidade com o anexo VI da presente directiva.
Artigo 9.o
Alterações
As alterações à presente directiva, necessárias para a adaptar ao progresso científico e técnico, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 10.o
Datas de aplicação relativas à homologação
1. Com efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros não podem, no que diz respeito a um modelo de veículo que cumpra os requisitos da presente directiva:
a) |
Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional, |
b) |
Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos. |
2. Com efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros devem, no que diz respeito a um modelo de veículo que não cumpra os requisitos da presente directiva:
a) |
Recusar a homologação CE; |
b) |
Recusar a homologação nacional. |
3. Com efeitos a partir de 15 de Junho de 2010, os Estados-Membros devem, se as exigências da presente directiva não forem cumpridas:
a) |
Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos já não são válidos, para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE; |
b) |
Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em serviço dos veículos novos, excepto nos casos em que for aplicável a alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE. |
4. O artigo 7.o é aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 11.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até 15 de Dezembro de 2006 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Dezembro de 2006.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 13.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
D. ALEXANDER
(1) JO C 74 de 23.3.2005, p. 15.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Outubro de 2005.
(3) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/673/CE do Conselho (JO L 254 de 30.4.2005, p. 69).
(4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 12).
(5) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
ANEXO
LISTA DOS ANEXOS
Anexo I: |
Requisitos |
Anexo II: |
Ficha de informações para efeitos da homologação CE de um veículo |
Anexo III: |
Modelo de certificado de homologação CE |
Anexo IV: |
Avaliação preliminar do fabricante |
Apêndice: |
Modelo de certificado de conformidade |
Anexo V: |
Componentes considerados não reutilizáveis |
Anexo VI: |
Alterações à Directiva 70/156/CEE |
ANEXO I
REQUISITOS
1. |
Os veículos pertencentes à categoria M1 e os veículos pertencentes à categoria N1 serão fabricados de modo a serem:
como determinado pelos procedimentos estabelecidos no presente anexo. |
2. |
Para efeitos de homologação, o fabricante entregará um formulário de apresentação de dados devidamente preenchido, estabelecido em conformidade com anexo A da norma ISO 22628: 2002, que incluirá a lista dos materiais. Será acompanhado de uma lista dos componentes desmontados, a declarar pelo fabricante relativamente à fase de desmontagem, e do processo que este recomenda para o respectivo tratamento. |
3. |
Para efeitos da aplicação dos pontos 1 e 2, o fabricante demonstrará a contento da autoridade homologadora que os veículos de referência cumprem os requisitos. Aplicar-se-á o método de cálculo prescrito no anexo B da norma ISO 22628: 2002. Contudo, o fabricante deve poder demonstrar que todas as versões do modelo de veículo cumprem os requisitos da presente directiva. |
4. |
Para efeitos da selecção dos veículos de referência, deverão ser tidos em conta os seguintes critérios:
|
5. |
Caso a autoridade homologadora e o fabricante não tenham, de comum acordo, identificado a versão considerada mais problemática de um modelo de veículo, em termos da sua potencial reutilização, reciclagem e valorização, será seleccionado um veículo de referência para:
|
6. |
Para efeitos de cálculo, os pneumáticos considerar-se-ão recicláveis. |
7. |
A massa será expressa em kg, aproximada às décimas. As taxas serão calculadas em percentagem, aproximada às décimas, e arredondadas da seguinte forma:
|
8. |
Para efeitos da verificação dos cálculos referidos no presente anexo, a autoridade homologadora assegurará que o formulário de apresentação de dados referido no ponto 2 seja coerente com a estratégia recomendada, anexada ao certificado de conformidade mencionado no n.o 1 do artigo 6.o da presente directiva. |
9. |
Para efeitos das verificações dos materiais e das massas dos componentes, o fabricante porá à disposição os veículos e os componentes que a autoridade homologadora considerar necessários. |
(1) Isto é, estofos de couro, equipamento de rádio a bordo, ar condicionado, jantes de alumínio, etc.
ANEXO II
FICHA DE INFORMAÇÃO PARA EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO
em conformidade com anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (1) relativa à homologação CE de um veículo, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização
As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas deverão ser suficientemente pormenorizadas.
0. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
0.1. |
Marca (firma do fabricante):… |
0.2. |
Modelo:… |
0.2.0.1. |
Quadro:… |
0.2.1. |
Nome(s) comercial(is) [se existir(em)]:… |
0.3. |
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):… |
0.3.1. |
Localização dessa marcação:… |
0.4. |
Categoria do veículo (c):… |
0.5. |
Nome e endereço do fabricante:… |
0.8. |
Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:… |
1. |
CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO |
1.1. |
Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:… |
1.2. |
Desenho cotado do veículo completo:… |
1.3. |
Número de eixos e rodas:… |
1.3.1. |
Número e posição dos eixos com rodado duplo:… |
1.3.3. |
Eixos motores (número, posição, interligação):… |
1.7. |
Cabina (avançada ou normal)(z):… |
3. |
MOTOR (q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc. ou, também, em caso de combinação com outro combustível, repetir-se-ão os pontos (+)) |
3.1. |
Fabricante:… |
3.2. |
Motor de combustão interna |
3.2.1. |
Características específicas do motor |
3.2.1.1. |
Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1) |
3.2.1.2. |
Número e disposição dos cilindros:… |
3.2.1.3. |
Cilindrada (s):...... cm3 |
3.2.2. |
Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/gás natural/etanol (1) |
4. |
TRANSMISSÃO (v) |
4.2. |
Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.):… |
4.5. |
Caixa de velocidades |
4.5.1. |
Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1) |
4.9. |
Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1) |
9. |
CARROÇARIA |
9.1. |
Tipo de carroçaria:… |
9.3.1. |
Configuração e número de portas:… |
9.10.3. |
Bancos |
9.10.3.1. |
Número:… |
15. |
REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM e VALORIZAÇÃO POTENCIAIS |
15.1. |
Versão a que pertence o veículo de referência:… |
15.2. |
Massa do veículo de referência com carroçaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (incluindo os líquidos, as ferramentas, a roda sobressalente, se instalada) sem condutor: |
15.3. |
Massas dos materiais do veículo de referência |
15.3.1. |
Massa dos materiais tidos em conta na fase de pré-tratamento (##):… |
15.3.2. |
Massa dos materiais tidos em conta na fase de desmontagem (##):… |
15.3.3. |
Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados como recicláveis (##):… |
15.3.4. |
Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados passíveis de valorização energética (##):… |
15.3.5. |
Lista dos materiais (##):… |
15.3.6. |
Massa total dos materiais reutilizáveis e/ou recicláveis:… |
15.3.7. |
Massa total dos materiais reutilizáveis e/ou valorizáveis:… |
15.4. |
Taxas |
15.4.1. |
Taxa de reciclagem potencial «Rcyc (%)»:… |
15.4.2. |
Taxa de valorização potencial «Rcov (%)»:… |
(1) Os números dos pontos e as notas de rodapé utilizados na presente ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. São omitidos os pontos que não sejam pertinentes para efeitos da presente directiva.
ANEXO III
MODELO DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
Carimbo da autoridade que concede a homologação CE
Comunicação relativa a:
— |
Homologação CE (1)de um modelo de veículo: |
— |
recusa da homologação CE (1) |
— |
extensão da homologação CE (1) |
no que se refere à Directiva 2005/64/CE
Número de homologação CE:
Razão da extensão:
PARTE I
0.1. |
Marca (firma do fabricante):… |
0.2. |
Modelo:… |
0.2.1. |
Nome(s) comercial(is) (2) :… |
0.3. |
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo:… |
0.3.1. |
Localização dessa marcação:… |
0.4. |
Categoria do veículo (3) :… |
0.5. |
Nome e endereço do fabricante:… |
0.8. |
Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:… |
[…]
PARTE II
1. |
Informações complementares: Taxa(s) de reciclagem potencial do(s) veículo(s) de referência: Taxa(s) de valorização potencial do(s) veículo(s) de referência:… |
2. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:… |
3. |
Data do relatório do ensaio:… |
4. |
Referência do relatório do ensaio:… |
5. |
Observações eventuais:… |
6. |
Anexos: índice e pacote de informação… |
7. |
O veículo cumpre/não cumpre Dossier de homologação (1) as prescrições técnicas da presente directiva:… |
…
(local) |
(assinatura) |
(data) |
Anexos: Dossier de homologação.
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Se não existir(em) no momento da homologação CE, esta rubrica deverá ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.
(3) Conforme definida na parte A do Anexo II da Directiva 70/156/CEE.
ANEXO IV
AVALIAÇÃO PRELIMINAR DO FABRICANTE
1. Objectivo do presente anexo
O presente anexo descreve a avaliação preliminar que deve ser realizada pelo organismo competente a fim de assegurar que o fabricante estabeleceu as disposições e os procedimentos necessários.
2. Organismo competente
O organismo competente conformar-se-á à norma EN 45012: 1989 ou à Guia ISO/IEC 62: 1996 sobre os critérios gerais dos organismos de certificação que efectuam certificações de sistemas de qualidade, no âmbito dos sistemas de gestão aplicados pelo fabricante.
3. Verificações a realizar pelo organismo competente
3.1. O organismo competente assegurará que o fabricante adoptou as medidas necessárias para:
a) |
Recolher os dados apropriados em toda a cadeia de abastecimento, em particular sobre a natureza e a massa de todos os materiais utilizados no fabrico dos veículos, a fim de proceder aos cálculos exigidos ao abrigo da presente directiva; |
b) |
Manter à sua disposição todos os demais dados apropriados sobre o veículo, exigidos pelo processo de cálculo, nomeadamente o volume dos fluidos, etc.; |
c) |
Verificar adequadamente a informação recebida dos fornecedores; |
d) |
Gerir a lista dos materiais; |
e) |
Poder proceder ao cálculo das taxas de reciclagem e valorização potenciais em conformidade com a norma ISO 22628: 2002; |
f) |
Marcar os componentes feitos de polímeros ou elastómeros de acordo com a Decisão 2003/138/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que estabelece normas de codificação de componentes e materiais para veículos em conformidade com a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (1); |
g) |
Verificar que nenhum componente elencado no anexo V é reutilizado no fabrico de novos veículos. |
3.2. O fabricante fornecerá ao organismo competente todas as informações pertinentes, sob forma documental. Em particular, a reciclagem e a valorização dos materiais serão correctamente documentadas.
(1) JO L 53 de 28.2.2003, p. 58.
Apêndice ao anexo IV
MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE
ANEXO V
COMPONENTES CONSIDERADOS NÃO REUTILIZÁVEIS
1. Introdução
O presente anexo trata dos componentes de veículos pertencentes à categoria M1 e à categoria N1 que não poderão ser reutilizados no fabrico de veículos novos.
2. Lista de componentes
— |
Todos os airbags (1), incluindo as almofadas, os accionadores pirotécnicos, as unidades electrónicas de controlo e os sensores; |
— |
Conjuntos de cintos de segurança automáticos ou não automáticos, incluindo a precinta, os fechos, os retractores e os accionadores pirotécnicos; |
— |
Bancos (só nos casos em que as fixações dos cintos de segurança e/ou os airbags estejam incorporados no banco); |
— |
Dispositivos de bloqueio da direcção que actuam sobre a coluna de direcção; |
— |
Imobilizadores, incluindo transpondedores e unidades de controlo electrónico; |
— |
Sistemas de pós-tratamento de emissões (por exemplo, catalisadores, filtros de partículas); |
— |
Silenciadores de escape. |
(1) Quando o airbag estiver inserido no volante, o próprio volante.
ANEXO VI
ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 70/156/CEE
A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
São aditados os seguintes pontos ao anexo I:
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2. |
À parte I do anexo IV é aditado o seguinte ponto:
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3. |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
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(1) Estes termos estão definidos na norma ISO 22628: 2002.