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Document 32009L0001

Directiva 2009/1/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2009 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2005/64/CE, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 9, 14.1.2009, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 038 P. 212 - 213

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/1/oj

14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/31


DIRECTIVA 2009/1/CE DA COMISSÃO

de 7 de Janeiro de 2009

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2005/64/CE, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/64/CE é uma das directivas especiais do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2).

(2)

É necessário estabelecer as regras específicas que permitam verificar, no âmbito da avaliação preliminar do fabricante referida no artigo 6.o da Directiva 2005/64/CE, se os materiais utilizados na construção de um modelo de veículo cumprem o disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (3).

(3)

Em especial, importa garantir que as autoridades competentes possam verificar, para efeitos da potencial reutilização, reciclagem e valorização, a existência de disposições contratuais entre o fabricante de veículos em causa e os seus fornecedores, e que os requisitos para este efeito constantes dessas disposições são comunicados correctamente.

(4)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico — Veículos a Motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O Anexo IV da Directiva 2005/64/CE é alterado mediante a inserção de um novo n.o 4 como segue:

«4.1.

Para efeitos da avaliação preliminar prevista no artigo 6.o da Directiva 2005/64/CE, o fabricante de veículos é instado a demonstrar que assegura o cumprimento do n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE através de disposições contratuais com os seus fornecedores.

4.2.

Para efeitos da avaliação preliminar prevista no artigo 6.o da Directiva 2005/64/CE, o fabricante de veículos é instado a adoptar procedimentos com vista a:

a)

Informar o pessoal e todos os fornecedores dos requisitos aplicáveis;

b)

Assegurar que os fornecedores cumprem esses requisitos, exercendo a vigilância necessária para esse efeito;

c)

Recolher as informações adequadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento;

d)

Verificar a informação recebida por parte dos fornecedores;

e)

Reagir adequadamente sempre que as informações recebidas dos fornecedores apontem para o incumprimento dos requisitos previstos no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE.

4.3.

Para efeitos do primeiro e segundo parágrafos do n.o 4, o fabricante de veículos é instado a aplicar, com o acordo do organismo competente, a norma ISO 9000/14000 ou outro programa de garantia da qualidade normalizado.».

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, se o disposto na Directiva 2005/64/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não for cumprido, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a potencial reutilização, reciclagem e valorização dos veículos a motor, devem recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 3 de Fevereiro de 2010, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 4 de Fevereiro de 2010.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da dita referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 10.

(2)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(3)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.


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