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Document 32009D0360
2009/360/EC: Commission Decision of 30 April 2009 completing the technical requirements for waste characterisation laid down by Directive 2006/21/EC of the European Parliament and of the Council on the management of waste from extractive industries (notified under document number C(2009) 3013)
2009/360/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009 , que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos estabelecida na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3013]
2009/360/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009 , que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos estabelecida na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3013]
OJ L 110, 1.5.2009, p. 48–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 034 P. 146 - 149
In force
1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Abril de 2009
que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos estabelecida na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas
[notificada com o número C(2009) 3013]
(2009/360/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea e), do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/21/CE estabelece a caracterização dos resíduos como um elemento do plano de gestão dos resíduos que deve ser elaborado pelo operador de indústrias extractivas e aprovado pela autoridade competente. O anexo II da referida directiva estabelece a lista de determinados aspectos a incluir na caracterização dos resíduos. |
(2) |
A finalidade da caracterização dos resíduos de extracção é obter as informações relevantes sobre os resíduos a gerir, a fim de permitir a avaliação e a monitorização das suas propriedades, comportamento e características e assegurar assim a sua gestão em condições ambientalmente seguras a longo prazo. Além disso, a caracterização dos resíduos de extracção deveria facilitar a determinação das opções de gestão desses resíduos e as medidas de mitigação conexas, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente. |
(3) |
A informação e os dados necessários para a caracterização dos resíduos de extracção deveriam ser recolhidos com base em informação relevante e adequada existente ou, se necessário, por meio de amostragem e de ensaios. Deveria assegurar-se que as informações e os dados para a caracterização dos resíduos sejam apropriados, de qualidade adequada e representativos dos resíduos. Esta informação deveria estar devidamente justificada no plano de gestão dos resíduos de modo a satisfazer plenamente a autoridade competente. |
(4) |
O nível de pormenor das informações a recolher e as necessidades conexas de amostragem ou de ensaio deveriam ser adaptados ao tipo de resíduos, aos potenciais riscos ambientais e à instalação de resíduos em causa. Do ponto de vista técnico, deveria ser possibilitada a adopção de uma abordagem iterativa para assegurar uma caracterização adequada dos resíduos. |
(5) |
Do ponto de vista técnico, é adequado dispensar os resíduos definidos como inertes, de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2009/359/CE da Comissão (2), de parte dos ensaios geoquímicos. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Caracterização dos resíduos
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a caracterização dos resíduos a realizar pelos operadores das indústrias extractivas obedeça às disposições estabelecidas na presente decisão.
2. A caracterização dos resíduos abrange as seguintes categorias de informação, conforme indicado no anexo:
a) |
Informações de base; |
b) |
Passado geológico do depósito a explorar; |
c) |
Natureza dos resíduos e respectivo tratamento pretendido; |
d) |
Comportamento geotécnico dos resíduos; |
e) |
Características geoquímicas e comportamento dos resíduos. |
3. Os critérios para a definição de resíduos inertes estabelecidos na Decisão 2009/359/CE devem ser tidos em conta para fins da avaliação do comportamento geoquímico dos resíduos. Quando, com base nesses critérios, os resíduos são considerados «inertes», estes serão apenas sujeitos à parte relevante dos ensaios geoquímicos referidos no ponto 5 do anexo.
Artigo 2.o
Recolha e avaliação de informações
1. As informações e os dados necessários para a caracterização dos resíduos devem ser recolhidos na ordem prevista nos n.os 2 a 5.
2. Serão utilizados trabalhos de investigação e estudos existentes, incluindo licenças existentes, levantamentos geológicos, sítios semelhantes, listas de resíduos inertes, regimes de certificação adequados e normas europeias ou nacionais para materiais semelhantes, que satisfaçam os requisitos técnicos previstos no anexo.
3. Devem ser avaliadas a qualidade e a representatividade de todas as informações e deve ser identificada informação eventualmente em falta.
4. Quando está em falta informação necessária para a caracterização dos resíduos, deve ser elaborado um plano de amostragem em conformidade com a norma EN 14899 e as amostras devem ser colhidas de acordo com esse plano de amostragem. Os planos de amostragem devem basear-se nas informações consideradas necessárias, incluindo:
a) |
Finalidade da recolha de dados; |
b) |
Programa de ensaio e requisitos de amostragem; |
c) |
Situações de amostragem, incluindo amostras de testemunhos de sondagem, frente de escavação, correia transportadora, escombreira, bacia ou outra situação relevante; |
d) |
Procedimentos e recomendações relativos a número, dimensão, massa, descrição e tratamento das amostras. |
Devem ser avaliadas a fiabilidade e a qualidade dos resultados da amostragem.
5. Os resultados do processo de caracterização devem ser avaliados. Quando necessário, deve ser recolhida informação adicional de acordo com a mesma metodologia. O resultado final deve ser integrado no plano de gestão dos resíduos.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.
(2) Ver página 46 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS
1. Informações de base
Análise e compreensão do contexto e objectivos gerais da operação de extracção.
Recolha de informações de carácter geral sobre:
— |
actividade de prospecção, extracção ou transformação, |
— |
tipo e descrição do método de extracção e do processo aplicado, |
— |
natureza do produto pretendido. |
2. Passado geológico do depósito a explorar
Identificação das instalações de resíduos que devem ser objecto de extracção e transformação, facultando informações relevantes sobre:
— |
a natureza das rochas circundantes, sua química e mineralogia, incluindo a alteração hidrotermal das rochas mineralizadas e do material estéril, |
— |
a natureza do depósito, incluindo rochas mineralizadas ou mineralização em rochas hospedeiras, |
— |
tipologia da mineralização, sua química e mineralogia, incluindo propriedades físicas como densidade, porosidade, distribuição granulométrica, teor em água, minerais de cobertura trabalhados, gangas e minerais hidrotermais de formação recente, |
— |
dimensão e geometria do depósito, |
— |
desgaste natural e alteração supergénica do ponto de vista químico e mineralógico. |
3. Os resíduos e respectivo tratamento previsto
Descrição da natureza de todos os resíduos que ocorrem em cada operação de prospecção, extracção e transformação, incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados, facultando informações sobre os seguintes elementos:
— |
origem dos resíduos no sítio de extracção e processo que gera esses resíduos, como a prospecção, a extracção, a trituração e a concentração, |
— |
quantidade dos resíduos, |
— |
descrição do sistema de transporte dos resíduos, |
— |
descrição das substâncias químicas a utilizar durante o tratamento, |
— |
classificação dos resíduos de acordo com a Decisão 2000/532/CE da Comissão (1), incluindo propriedades perigosas, |
— |
tipo de instalação de resíduos em causa, forma final de exposição dos resíduos e método de depósito dos resíduos na instalação. |
4. Comportamento geotécnico dos resíduos
Identificação dos parâmetros adequados para avaliar as características físicas intrínsecas dos resíduos, tendo em consideração o tipo de instalação de resíduos.
Os parâmetros relevantes a considerar são: granulometria, plasticidade, densidade e teor em água, grau de compactação, resistência ao cisalhamento e ângulo de atrito, permeabilidade e índice de vazios, compressibilidade e consolidação.
5. Características geoquímicas e comportamento dos resíduos
Especificação das características químicas e mineralógicas dos resíduos e de quaisquer aditivos ou produtos residuais ainda presentes nos resíduos.
Previsão da drenagem química ao longo do tempo para cada tipo de resíduos, tendo em conta o seu tratamento previsto, em particular:
— |
avaliação da lixiviação de metais, oxianiões e sais ao longo do tempo por ensaio de lixiviação dependente do pH, e/ou de ensaio de percolação e/ou de libertação dependente do tempo e/ou de outro ensaio adequado, |
— |
em resíduos contendo sulfuretos, serão efectuados ensaios estáticos ou cinéticos a fim de determinar a drenagem ácida mineira e a lixiviação dos metais ao longo do tempo. |