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Document 32009D0360

2009/360/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009 , que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos estabelecida na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3013]

OJ L 110, 1.5.2009, p. 48–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 034 P. 146 - 149

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/360/oj

1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos estabelecida na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas

[notificada com o número C(2009) 3013]

(2009/360/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea e), do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/21/CE estabelece a caracterização dos resíduos como um elemento do plano de gestão dos resíduos que deve ser elaborado pelo operador de indústrias extractivas e aprovado pela autoridade competente. O anexo II da referida directiva estabelece a lista de determinados aspectos a incluir na caracterização dos resíduos.

(2)

A finalidade da caracterização dos resíduos de extracção é obter as informações relevantes sobre os resíduos a gerir, a fim de permitir a avaliação e a monitorização das suas propriedades, comportamento e características e assegurar assim a sua gestão em condições ambientalmente seguras a longo prazo. Além disso, a caracterização dos resíduos de extracção deveria facilitar a determinação das opções de gestão desses resíduos e as medidas de mitigação conexas, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente.

(3)

A informação e os dados necessários para a caracterização dos resíduos de extracção deveriam ser recolhidos com base em informação relevante e adequada existente ou, se necessário, por meio de amostragem e de ensaios. Deveria assegurar-se que as informações e os dados para a caracterização dos resíduos sejam apropriados, de qualidade adequada e representativos dos resíduos. Esta informação deveria estar devidamente justificada no plano de gestão dos resíduos de modo a satisfazer plenamente a autoridade competente.

(4)

O nível de pormenor das informações a recolher e as necessidades conexas de amostragem ou de ensaio deveriam ser adaptados ao tipo de resíduos, aos potenciais riscos ambientais e à instalação de resíduos em causa. Do ponto de vista técnico, deveria ser possibilitada a adopção de uma abordagem iterativa para assegurar uma caracterização adequada dos resíduos.

(5)

Do ponto de vista técnico, é adequado dispensar os resíduos definidos como inertes, de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2009/359/CE da Comissão (2), de parte dos ensaios geoquímicos.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Caracterização dos resíduos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a caracterização dos resíduos a realizar pelos operadores das indústrias extractivas obedeça às disposições estabelecidas na presente decisão.

2.   A caracterização dos resíduos abrange as seguintes categorias de informação, conforme indicado no anexo:

a)

Informações de base;

b)

Passado geológico do depósito a explorar;

c)

Natureza dos resíduos e respectivo tratamento pretendido;

d)

Comportamento geotécnico dos resíduos;

e)

Características geoquímicas e comportamento dos resíduos.

3.   Os critérios para a definição de resíduos inertes estabelecidos na Decisão 2009/359/CE devem ser tidos em conta para fins da avaliação do comportamento geoquímico dos resíduos. Quando, com base nesses critérios, os resíduos são considerados «inertes», estes serão apenas sujeitos à parte relevante dos ensaios geoquímicos referidos no ponto 5 do anexo.

Artigo 2.o

Recolha e avaliação de informações

1.   As informações e os dados necessários para a caracterização dos resíduos devem ser recolhidos na ordem prevista nos n.os 2 a 5.

2.   Serão utilizados trabalhos de investigação e estudos existentes, incluindo licenças existentes, levantamentos geológicos, sítios semelhantes, listas de resíduos inertes, regimes de certificação adequados e normas europeias ou nacionais para materiais semelhantes, que satisfaçam os requisitos técnicos previstos no anexo.

3.   Devem ser avaliadas a qualidade e a representatividade de todas as informações e deve ser identificada informação eventualmente em falta.

4.   Quando está em falta informação necessária para a caracterização dos resíduos, deve ser elaborado um plano de amostragem em conformidade com a norma EN 14899 e as amostras devem ser colhidas de acordo com esse plano de amostragem. Os planos de amostragem devem basear-se nas informações consideradas necessárias, incluindo:

a)

Finalidade da recolha de dados;

b)

Programa de ensaio e requisitos de amostragem;

c)

Situações de amostragem, incluindo amostras de testemunhos de sondagem, frente de escavação, correia transportadora, escombreira, bacia ou outra situação relevante;

d)

Procedimentos e recomendações relativos a número, dimensão, massa, descrição e tratamento das amostras.

Devem ser avaliadas a fiabilidade e a qualidade dos resultados da amostragem.

5.   Os resultados do processo de caracterização devem ser avaliados. Quando necessário, deve ser recolhida informação adicional de acordo com a mesma metodologia. O resultado final deve ser integrado no plano de gestão dos resíduos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  Ver página 46 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS

1.   Informações de base

Análise e compreensão do contexto e objectivos gerais da operação de extracção.

Recolha de informações de carácter geral sobre:

actividade de prospecção, extracção ou transformação,

tipo e descrição do método de extracção e do processo aplicado,

natureza do produto pretendido.

2.   Passado geológico do depósito a explorar

Identificação das instalações de resíduos que devem ser objecto de extracção e transformação, facultando informações relevantes sobre:

a natureza das rochas circundantes, sua química e mineralogia, incluindo a alteração hidrotermal das rochas mineralizadas e do material estéril,

a natureza do depósito, incluindo rochas mineralizadas ou mineralização em rochas hospedeiras,

tipologia da mineralização, sua química e mineralogia, incluindo propriedades físicas como densidade, porosidade, distribuição granulométrica, teor em água, minerais de cobertura trabalhados, gangas e minerais hidrotermais de formação recente,

dimensão e geometria do depósito,

desgaste natural e alteração supergénica do ponto de vista químico e mineralógico.

3.   Os resíduos e respectivo tratamento previsto

Descrição da natureza de todos os resíduos que ocorrem em cada operação de prospecção, extracção e transformação, incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados, facultando informações sobre os seguintes elementos:

origem dos resíduos no sítio de extracção e processo que gera esses resíduos, como a prospecção, a extracção, a trituração e a concentração,

quantidade dos resíduos,

descrição do sistema de transporte dos resíduos,

descrição das substâncias químicas a utilizar durante o tratamento,

classificação dos resíduos de acordo com a Decisão 2000/532/CE da Comissão (1), incluindo propriedades perigosas,

tipo de instalação de resíduos em causa, forma final de exposição dos resíduos e método de depósito dos resíduos na instalação.

4.   Comportamento geotécnico dos resíduos

Identificação dos parâmetros adequados para avaliar as características físicas intrínsecas dos resíduos, tendo em consideração o tipo de instalação de resíduos.

Os parâmetros relevantes a considerar são: granulometria, plasticidade, densidade e teor em água, grau de compactação, resistência ao cisalhamento e ângulo de atrito, permeabilidade e índice de vazios, compressibilidade e consolidação.

5.   Características geoquímicas e comportamento dos resíduos

Especificação das características químicas e mineralógicas dos resíduos e de quaisquer aditivos ou produtos residuais ainda presentes nos resíduos.

Previsão da drenagem química ao longo do tempo para cada tipo de resíduos, tendo em conta o seu tratamento previsto, em particular:

avaliação da lixiviação de metais, oxianiões e sais ao longo do tempo por ensaio de lixiviação dependente do pH, e/ou de ensaio de percolação e/ou de libertação dependente do tempo e/ou de outro ensaio adequado,

em resíduos contendo sulfuretos, serão efectuados ensaios estáticos ou cinéticos a fim de determinar a drenagem ácida mineira e a lixiviação dos metais ao longo do tempo.


(1)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.


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