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Document 32004H0913

2004/913/CE: Recomendação da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadasTexto relevante para efeitos do EEE

OJ L 269M, 14.10.2005, p. 143–147 (MT)
OJ L 385, 29.12.2004, p. 55–59 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2004/913/oj

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/55


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/913/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Maio de 2003, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia – Uma estratégia para o futuro» (1). Entre um conjunto de propostas que visam reforçar os direitos dos accionistas e modernizar os conselhos de administração, nela se prevê uma iniciativa para promover a aplicação nos Estados-Membros de um regime regulamentar adequado de remuneração dos administradores.

(2)

A forma, a estrutura e o nível de remuneração dos administradores são da competência das sociedades e dos seus accionistas. Isso deve permitir recrutar e conservar os administradores com a qualidade necessária para gerir uma empresa. Contudo, a remuneração é uma das áreas chave em que os administradores executivos podem cair em situação de conflito de interesses e onde se devem ter em conta os interesses dos accionistas. Por conseguinte, os sistemas de remuneração devem estar sujeitos a controlos adequados a nível do governo das sociedades, baseados nos devidos direitos de informação. A este propósito, é importante respeitar totalmente a diversidade de sistemas de governo das sociedades existente na Comunidade, reflexo das diferentes concepções dos Estados-Membros quanto ao papel das sociedades e dos órgãos responsáveis pela definição da política de remuneração dos administradores e pela determinação da remuneração específica de cada administrador.

(3)

A divulgação de informação exacta e actualizada pelos emitentes de títulos mobiliários aumenta, de forma duradoura, a confiança dos investidores e constitui um instrumento importante de promoção de boas práticas de governo das sociedades na Comunidade. Para o efeito, é importante que as sociedades cotadas assegurem a devida transparência nas suas relações com investidores, por forma a permitir que estes exprimam as suas opiniões.

(4)

Na aplicação da presente recomendação, os Estados-Membros devem ter em consideração as especificidades dos organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade e evitar que estes sejam objecto de um tratamento desnecessariamente desigual relativamente a outros tipos de organismos de investimento colectivo. No que respeita aos organismos de investimento colectivo, tal como definidos na Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitante a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (2), esta directiva já previa um conjunto de disposições relativas a mecanismos específicos de governo das sociedades. Contudo, para garantir que os organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade e não sujeitos a harmonização comunitária não sejam objecto de um tratamento desnecessariamente desigual, os Estados-Membros devem ter em conta se e em que medida estes organismos de investimento colectivo não harmonizados estão sujeitos a mecanismos de governo societário equivalentes.

(5)

Deve ser fornecida aos accionistas uma visão geral clara e completa da política de remuneração da sociedade. Esta informação permitirá que os accionistas avaliem a filosofia de uma sociedade em matéria de remunerações e reforçará a sua responsabilização perante os accionistas. Nesta informação devem incluir-se os elementos relativos ao pagamento de indemnizações. Tal não implica, contudo, a divulgação por parte da sociedade de qualquer informação comercial sensível que possa prejudicar a sua posição estratégica.

(6)

Deve igualmente ser assegurada a devida transparência quanto à política dos contratos dos administradores. Aí se deve incluir a divulgação de informação relativa a questões como os prazos de pré-aviso e as indemnizações previstas de fim de contrato, que estão directamente ligadas à remuneração dos administradores.

(7)

Por forma a dar aos accionistas a possibilidade de exprimirem eficazmente as suas opiniões e uma oportunidade para debater a política de remuneração com base numa informação completa, sem que tal procedimento tenha de ser objecto de uma deliberação dos accionistas, a política de remuneração deverá ser um ponto específico da ordem de trabalhos da assembleia geral anual.

(8)

A fim de reforçar a obrigação de prestar contas, a política de remuneração deve ser submetida a votação na assembleia geral anual. Tal votação poderá ser realizada a título consultivo, por forma a que as atribuições dos organismos responsáveis pela remuneração dos administradores não sejam alteradas. Um tal carácter consultivo não implicará qualquer obrigação de alterar os direitos contratuais dos administradores nem de alterar a política de remuneração.

(9)

Deve ser igualmente fornecida aos accionistas a informação com base na qual cada administrador pode ser responsabilizado pela remuneração que recebe ou recebeu. A divulgação da remuneração de cada administrador da sociedade, tanto dos que desempenham funções executivas como não executivas ou de supervisão durante o exercício precedente é, por conseguinte, importante para que se possam apreciar as remunerações em função do desempenho global da sociedade.

(10)

Os sistemas de remuneração variável em que os administradores são remunerados em acções, em opções sobre acções, ou mediante qualquer outro direito de aquisição de acções, ou com base na evolução do preço das acções, bem como qualquer alteração substancial de tais sistemas, devem ser objecto de aprovação prévia pela assembleia geral anual. A aprovação deve incidir sobre o sistema de remuneração e as regras aplicadas para cálculo da remuneração individual segundo esse sistema, mas não sobre a remuneração individual dos administradores definida nos termos desse sistema.

(11)

Em virtude da importância atribuída à questão da remuneração dos administradores, deve acompanhar-se de perto a aplicação da presente recomendação e, em caso de aplicação insuficiente, avaliar-se a necessidade de se adoptarem outras medidas,

RECOMENDA:

Secção I

Âmbito de aplicação e definições

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as sociedades cotadas e com sede social no seu território tomam em consideração a presente recomendação. Devem, contudo, tomar devidamente em conta as especificidades dos organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade, abrangidos pela Directiva 85/611/CEE. Os Estados Membros devem ter igualmente em conta as especificidades dos organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade, que não estão sujeitos a essa directiva e cuja única actividade consiste na aplicação do capital reunido pelos investidores numa gama diversificada de activos e que não procuram ter um controlo de jure ou a nível da gestão de qualquer dos emitentes dos títulos subjacentes ao seu investimento.

1.2.

Os Estados-Membros devem igualmente tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as sociedades cotadas que não tenham sede num dos Estados-Membros, mas cuja cotação principal se realiza num mercado regulamentado estabelecido no seu território, tomam em consideração as disposições da presente recomendação.

1.3.

Os Estados-Membros devem assegurar que a presente recomendação seja aplicável à remuneração do director-geral de uma sociedade cotada, caso este não seja membro dos órgãos de administração, de direcção e de supervisão dessa sociedade.

2.   Definições para efeitos da presente recomendação

2.1.

«Administrador»: qualquer membro dos órgãos de administração, de direcção ou de supervisão de uma sociedade cotada.

2.2.

«Sociedade cotada»: uma sociedade cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção da Directiva 2004/39/CE, num ou mais Estados-Membros.

Secção II

Política de remuneração

3.   Informação sobre a política de remuneração dos administradores

3.1.

Cada sociedade cotada deve divulgar uma declaração relativa à política de remuneração da sociedade («declaração sobre as remunerações»). Esta declaração fará parte de um relatório autónomo sobre as remunerações ou será incluída nas contas anuais e relatório anual ou no anexo das contas anuais. A declaração sobre as remunerações deve igualmente ser publicada no sítio web da sociedade cotada.

3.2.

A declaração sobre as remunerações deve centrar-se essencialmente na política da sociedade sobre a remuneração dos administradores para o exercício seguinte e, sendo apropriado, para os anos subsequentes. Deve igualmente conter uma descrição geral da forma como a política de remuneração foi aplicada no exercício precedente. Deve dar-se especial atenção a quaisquer alterações significativas da política de remuneração da sociedade cotada relativamente ao exercício precedente.

3.3.

A declaração sobre as remunerações deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Explicação da importância relativa das componentes variáveis e fixas da remuneração dos administradores;

b)

Informação suficiente sobre os critérios de desempenho em que se baseia qualquer direito a acções, a opções sobre acções ou a componentes variáveis da remuneração;

c)

Informação suficiente sobre a ligação entre a remuneração e o desempenho;

d)

Os principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários;

e)

Uma descrição das principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada para os administradores.

Em todo o caso, a divulgação desta informação na declaração sobre as remunerações não deve implicar a divulgação de informação comercial sensível.

3.4.

A declaração sobre as remunerações deve igualmente resumir e explicar a política da sociedade cotada relativamente aos contratos dos administradores executivos. Aí se deve incluir, nomeadamente, informação sobre a duração dos contratos com os administradores executivos, os prazos de pré-aviso e os pormenores das disposições aplicáveis às indemnizações em caso de destituição e outros pagamentos ligados à cessação antecipada dos contratos com os administradores executivos.

3.5.

Deve ser igualmente divulgada informação relativa à preparação e ao processo de decisão aplicado para determinar a política de remuneração dos administradores da sociedade cotada. Esta informação deve precisar, se for caso disso, o mandato e a composição do comité de remuneração, os nomes dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e o papel da assembleia geral anual dos accionistas

4.   Voto dos accionistas

4.1.

Sem prejuízo do papel e organização dos órgãos relevantes responsáveis pela fixação das remunerações dos administradores, a política de remunerações ou qualquer alteração significativa a essa política deve constar de um ponto específico da ordem de trabalhos da assembleia geral anual.

4.2.

Sem prejuízo das competências e organização dos órgãos responsáveis pela fixação das remunerações dos administradores, a declaração sobre as remunerações deve ser submetida à votação da assembleia geral anual dos accionistas. Essa votação pode ter carácter vinculativo ou consultivo.

Contudo, os Estados-Membros podem prever que esta votação só se realizará caso seja requerida por accionistas que representem pelo menos 25 % do número total dos votos cujos titulares estejam presentes ou representados na assembleia geral. Esta disposição não prejudica o direito de os accionistas apresentarem uma proposta de resolução nos termos das disposições nacionais aplicáveis.

4.3.

A sociedade cotada deve informar os accionistas com direito a ser notificados da realização da assembleia geral anual de que tenciona apresentar aí uma proposta de resolução para aprovação da declaração sobre as remunerações.

Secção III

Remuneração específica de cada administrador

5.   Divulgação da remuneração específica de cada administrador

5.1.

A remuneração total e outros benefícios concedidos individualmente aos administradores durante o exercício relevante devem ser divulgados em pormenor nas contas anuais ou no respectivo anexo ou, quando aplicável, no relatório sobre remunerações.

5.2.

As contas anuais ou o respectivo anexo ou, quando aplicável, o relatório sobre remunerações devem incluir, pelo menos, a informação constante dos pontos 5.3 a 5.6 relativamente a cada pessoa que tenha exercido funções de administrador da sociedade cotada em qualquer momento do ano a que respeita o exercício em questão.

5.3.

No que se refere à remuneração e/ou emolumentos, deve ser apresentada a seguinte informação:

a)

O montante total dos salários pagos ou devidos ao administrador pelos serviços prestados durante o exercício em questão, incluindo, se for o caso, as senhas de presença fixadas pela assembleia geral anual dos accionistas;

b)

A remuneração e benefícios recebidos de qualquer sociedade pertencente ao mesmo grupo;

c)

A remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e/ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais prémios e/ou participação nos lucros foram concedidos;

d)

Quando tal for legalmente permitido, qualquer remuneração significativa adicional paga aos administradores por serviços especiais fora do âmbito das funções habituais de administrador;

e)

A indemnização paga ou devida a cada ex-administrador executivo relativamente à cessação das suas funções durante esse exercício;

f)

A estimativa do valor total dos benefícios não pecuniários considerados como remuneração, para além dos previstos nas alíneas a) a e).

5.4.

No que se refere a acções e/ou direitos de adquirir opções sobre acções e/ou a qualquer outro sistema de incentivos com acções, deve ser fornecida a seguinte informação:

a)

O número de opções sobre acções oferecidas ou de acções atribuídas pela sociedade durante o exercício em questão e as suas condições de exercício;

b)

O número de opções sobre acções exercidas no exercício em questão e, para cada uma, o número de acções envolvidas e o respectivo preço de exercício ou o valor da participação no sistema de incentivos baseados em acções no final do exercício;

c)

O número de opções sobre acções não exercidas no final do exercício em questão, respectivo preço de exercício, data de exercício e principais condições de exercício dos direitos;

d)

Qualquer alteração dos termos e condições de exercício das opções sobre acções existentes ocorrida no decurso do exercício.

5.5.

No que se refere a regimes complementares de pensões, deve ser fornecida a seguinte informação:

a)

Quando o regime de pensões de reforma for um sistema de prestações definidas, as modificações das prestações a favor dos administradores no âmbito desse regime durante o exercício relevante;

b)

Quando o regime de pensões de reforma for um sistema de contribuições definidas, os pormenores das contribuições pagas pela sociedade cotada, ou passíveis de o virem a ser, relativamente a esse administrador no decurso do exercício em questão.

5.6.

Quando tal for permitido pela lei nacional ou pelos estatutos da sociedade cotada, devem ser publicados os montantes que a sociedade e qualquer filial ou sociedade incluída nas suas contas anuais consolidadas pagaram a título de empréstimos, adiantamentos e garantias a cada pessoa que tenha exercido funções de administrador em qualquer momento do exercício em questão, incluindo os montantes em débito e a taxa de juro.

Secção IV

Remuneração com base em acções

6.   Aprovação dos accionistas

6.1.

Os sistemas em que os administradores sejam remunerados com acções, com opções sobre acções ou qualquer outro direito de aquisição de acções ou com base nas variações do preço das acções devem ser previamente aprovados pelos accionistas, mediante uma deliberação da assembleia geral anual anterior à sua adopção. A aprovação deve referir-se ao próprio sistema e não à atribuição, no âmbito desse sistema, de remuneração assente em acções aos administradores individuais.

6.2.

Deve obter-se a aprovação da assembleia geral anual para:

a)

A atribuição a administradores de sistemas de remuneração baseados em acções, incluindo opções sobre acções;

b)

A determinação do seu número máximo e das condições essenciais do processo de atribuição;

c)

O prazo em que pode ocorrer o exercício das opções;

d)

As condições em que pode ser ulteriormente alterado o preço de exercício das opções, se uma tal alteração for adequada e legalmente permitida;

e)

Quaisquer outros sistemas de incentivos a longo prazo para os quais os administradores sejam elegíveis e que não sejam oferecidos, em condições idênticas, a todos os outros empregados.

6.3.

A assembleia geral anual deve fixar igualmente o prazo em que o órgão competente em matéria de remuneração dos administradores pode conceder estes tipos de remuneração a administradores individuais.

6.4.

Qualquer mudança substancial nos termos e condições dos sistemas de remuneração deve igualmente, antes da sua adopção, ser objecto de aprovação por parte dos accionistas, mediante uma deliberação da assembleia geral anual. Nestes casos, os accionistas devem ser plenamente informados quanto às condições das alterações propostas e elucidados quanto aos seus efeitos.

6.5.

Quando tal for permitido pela lei nacional ou pelos estatutos da sociedade cotada, deve igualmente ser aprovado pelos accionistas qualquer regime de opções abaixo da cotação, que atribua direitos de subscrição de acções a um preço inferior ao do seu valor de mercado na data em que o preço é determinado, ou inferior à média dos valores de mercado durante os dias que precedem a data em que o preço de exercício dos direitos é determinado.

6.6.

Os pontos 6.1 a 6.4 não se aplicam a sistemas em que a participação é oferecida, em condições semelhantes, a empregados da sociedade cotada ou de qualquer das suas filiais cujos empregados sejam elegíveis para participar e que tenha sido aprovada pela assembleia geral anual.

Secção V

Informação e disposições finais

7.   Informação

7.1.

Antes da assembleia geral anual em que um projecto de deliberação seja apresentado nos termos de ponto 6.1 e de acordo com a lei nacional e/ou com os estatutos da sociedade cotada, deve ser disponibilizada uma nota de informação sobre essa deliberação aos accionistas.

A nota deve conter, pelo menos, o texto completo dos sistemas de remuneração baseados em acções ou uma descrição das suas condições essenciais e os nomes dos participantes. A nota de informação deve descrever igualmente a relação entre estes sistemas e a política geral de remuneração dos administradores.

O projecto de deliberação deve referir-se claramente ou ao próprio sistema ou ao resumo das suas condições essenciais.

7.2.

Também deve ser disponibilizada aos accionistas informação sobre a forma como a sociedade pretende obter as acções necessárias para cumprir as obrigações decorrentes do sistema de incentivos. A sociedade deve, nomeadamente, esclarecer se tenciona comprar as acções necessárias no mercado, se as tem em tesouraria ou se emitirá novas acções.

7.3.

Esta informação deve igualmente apresentar uma visão geral dos custos do sistema de incentivos para a sociedade, tendo em vista a sua aplicação.

7.4.

Esta informação deve ser publicada no sítio web da sociedade cotada.

8.   Disposições finais

8.1.

Os Estados-Membros são convidados a tomar as medidas necessárias para promover a aplicação da presente recomendação até 30 de Junho de 2006 e a notificar à Comissão as medidas adoptadas em conformidade com a presente recomendação, a fim de lhe permitir um acompanhamento de perto da situação e, nessa base, avaliar a necessidade de se adoptarem outras medidas.

8.2.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2003) 284 final.

(2)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. (EE portuguesa, Cap. 6, Fasc. 3, p. 38) Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


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