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Document 32001L0040

Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros

OJ L 149, 2.6.2001, p. 34–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 107 - 109
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 107 - 109
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 107 - 109
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 107 - 109
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 107 - 109
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 107 - 109
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 107 - 109
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 107 - 109
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 107 - 109
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 003 P. 124 - 126
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 003 P. 124 - 126
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 012 P. 16 - 18

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/40/oj

32001L0040

Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros

Jornal Oficial nº L 149 de 02/06/2001 p. 0034 - 0036


Directiva 2001/40/CE do Conselho

de 28 de Maio de 2001

relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado prevê que o Conselho adopte medidas relativas à política de imigração em matéria de condições de entrada e de residência, mas também da imigração clandestina e da residência ilegal.

(2) O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Nessa perspectiva, é necessário que uma política europeia comum em matéria de asilo e de imigração vise paralelamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios.

(3) A necessidade de assegurar uma maior eficácia na execução das decisões de afastamento e uma melhor cooperação dos Estados-Membros implica o reconhecimento mútuo das decisões de afastamento.

(4) As decisões de afastamento de nacionais de países terceiros devem ser adoptadas segundo os direitos fundamentais, tal como são garantidos pela Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, nomeadamente pelos seus artigos 3.o e 8.o, bem como pela Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e tal como resultam dos princípios constitucionais comuns aos Estados-Membros.

(5) Segundo o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado, o objectivo da acção encarada, designadamente a cooperação entre Estados-Membros em matéria de afastamento de nacionais de países terceiros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário. A presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(6) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta datada de 18 de Outubro de 2000, o seu desejo de participar na adopção e na aplicação da presente directiva.

(7) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participará na adopção da presente directiva, pelo que este não a vincula nem lhe é aplicável. Uma vez que a presente directiva se destina a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo, decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado a presente directiva, se procederá ou não à respectiva transposição para o seu direito interno.

(8) No que diz respeito à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente directiva constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 entre o Conselho da União Europeia e aqueles dois Estados. No termo dos procedimentos previstos no citado acordo, os direitos e obrigações decorrentes da presente directiva serão igualmente aplicáveis a ambos os Estados e nas relações entre estes e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que são destinatários da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo, por um lado, das obrigações decorrentes do artigo 23.o e, por outro, da aplicação do artigo 96.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a seguir designada por "Convenção de Schengen", a presente directiva tem por objectivo permitir o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-Membro, adiante designado por "Estado-Membro autor", contra um nacional de um país terceiro que se encontre no território de outro Estado-Membro, adiante designado por "Estado-Membro de execução".

2. Todas as decisões tomadas por força do n.o 1 serão executadas de acordo com a legislação aplicável do Estado-Membro de execução.

3. A presente directiva não é aplicável aos familiares dos cidadãos da União que tenham exercido o seu direito de livre circulação.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Nacional de um país terceiro": qualquer pessoa que não possua a nacionalidade de um dos Estados-Membros;

b) "Decisão de afastamento": qualquer decisão que ordene o afastamento tomada por uma autoridade administrativa competente de um Estado-Membro autor;

c) "Medida de execução": qualquer medida tomada pelo Estado-Membro de execução destinada a executar uma decisão de afastamento.

Artigo 3.o

1. O afastamento referido no artigo 1.o abrange os casos seguintes:

a) Quando um nacional de um país terceiro for objecto de uma decisão de afastamento baseada numa ameaça grave e actual para a ordem pública ou para a segurança nacional tomada em caso de:

- condenação do nacional do país terceiro pelo Estado-Membro autor por uma infracção passível de pena de prisão não inferior a um ano;

- existência de razões sérias para crer que um nacional de um país terceiro cometeu actos puníveis graves ou de existência de indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza no território de um Estado-Membro.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Schengen, se a pessoa em questão for detentora de uma autorização de residência emitida pelo Estado-Membro de execução ou por outro Estado-Membro, o Estado-Membro de execução consultará o Estado autor e o Estado que emitiu a referida autorização. A existência de uma decisão de afastamento tomada nos termos da presente alínea permite retirar a autorização de residência, na medida em que isso seja autorizado pela legislação nacional do Estado que tiver emitido a autorização.

b) Quando o nacional de um país terceiro seja objecto de uma medida de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou à permanência de estrangeiros.

Em ambos os casos mencionados nas alíneas a) e b) a decisão de afastamento não deve ser adiada nem suspensa pelo Estado-Membro autor.

2. Os Estados-Membros porão em vigor a presente directiva respeitando os direitos do Homem e as liberdades fundamentais.

3. A aplicação da presente directiva far-se-á sem prejuízo das disposições da Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias (Convenção de Dublin) e dos acordos de readmissão entre Estados-Membros.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que o nacional de um país terceiro interessado pode interpor, nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, recurso contra qualquer das medidas referidas no n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 5.o

A protecção dos dados de carácter pessoal e a segurança dos dados são asseguradas nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(3).

Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.o e 102.o da Convenção de Schengen, os ficheiros de dados de carácter pessoal só podem ser utilizados ao abrigo da presente directiva para os fins nela previstos.

Artigo 6.o

As autoridades do Estado-Membro autor e do Estado-Membro de execução utilizarão todos os meios adequados de cooperação e de troca de informações para pôr em prática a presente directiva.

O Estado-Membro autor fornecerá ao Estado-Membro de execução todos os documentos necessários para comprovar, pelos meios adequados mais rápidos, que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente, eventualmente nos membros das disposições pertinentes do manual SIRENE.

O Estado-Membro de execução procederá a uma análise prévia da situação da pessoa em causa para se certificar de que nem os actos internacionais pertinentes, nem a regulamentação nacional aplicável impedem a execução da decisão de afastamento.

Após a aplicação da medida de execução, o Estado-Membro de execução informará desse facto o Estado-Membro autor.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros procederão à compensação mútua dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da aplicação da presente directiva, sempre que o afastamento não se possa efectuar a expensas do ou dos nacionais de um país terceiro.

A fim de permitir a aplicação do presente artigo, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, até 2 de Dezembro de 2002, os critérios e modalidades práticas adequados. Estes critérios e modalidades práticas serão igualmente aplicáveis para a execução do artigo 24.o da Convenção de Schengen.

Artigo 8.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 2 de Dezembro de 2002, e delas informar imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem as referidas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Bodström

(1) JO C 243 de 24.8.2000, p. 1.

(2) Parecer emitido em 13 de Março de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

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