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Document 32003L0105

Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

OJ L 345, 31.12.2003, p. 97–105 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 398 - 406
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 398 - 406
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 398 - 406
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 004 P. 398 - 406
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 398 - 406
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 004 P. 398 - 406
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 398 - 406
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 398 - 406
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 004 P. 398 - 406
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 007 P. 20 - 28
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 007 P. 20 - 28
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 004 P. 249 - 257

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revogado por 32012L0018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/105/oj

32003L0105

Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0097 - 0105


Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 16 de Dezembro de 2003

que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 22 de Outubro de 2003(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 96/82/CE(4) tem por objectivo a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade.

(2) À luz dos acidentes industriais recentes e na sequência de estudos sobre carcinogéneos e substâncias perigosas para o ambiente realizados pela Comissão a pedido do Conselho, é necessário alargar o âmbito de aplicação da Directiva 96/82/CE.

(3) O derrame de cianetos que poluiu o Danúbio na sequência do acidente ocorrido em Baia Mare, na Roménia, em Janeiro de 2000, demonstrou que determinadas actividades de armazenamento e processamento no sector mineiro, designadamente as instalações de eliminação de estéreis, incluindo baías e represas de decantação, podem ter consequências muito graves. Consequentemente, as comunicações da Comissão sobre a segurança da actividade mineira e sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente salientaram a necessidade de alargar o âmbito de aplicação da Directiva 96/82/CE. Na sua resolução, de 5 de Julho de 2001(5), sobre a comunicação da Comissão relativa à segurança da actividade mineira, o Parlamento Europeu também acolheu favoravelmente o alargamento do âmbito de aplicação da referida directiva de forma a cobrir os riscos decorrentes das actividades de armazenamento e processamento no sector mineiro.

(4) A proposta de directiva relativa à gestão de resíduos das indústrias extractivas pode constituir um quadro pertinente para as medidas respeitantes a instalações de gestão de resíduos que apresentem riscos de acidente mas não estejam abrangidas pela presente directiva.

(5) O acidente com artigos pirotécnicos, ocorrido em Enschede, nos Países Baixos, em Maio de 2000, demonstrou o risco de acidente grave decorrente do armazenamento e fabrico de substâncias pirotécnicas e explosivas. Por conseguinte, a definição dessas substâncias na Directiva 96/82/CE deverá ser esclarecida e simplificada.

(6) A explosão ocorrida numa fábrica de adubos em Toulouse, em Setembro de 2001, realçou o risco de acidentes decorrente do armazenamento de nitrato de amónio e de adubos à base de nitrato de amónio, em especial de resíduos do processo de fabrico ou de matérias devolvidas ao fabricante (as chamadas off-specs). Por essa razão, as categorias existentes de nitrato de amónio e de adubos à base de nitrato de amónio referidas na Directiva 96/82/CE deverão ser revistas, especialmente com vista a incluir as matérias off-specs.

(7) A Directiva 96/82/CE não deve aplicar-se a estabelecimentos de utilizadores finais em que se encontrem presentes temporariamente, até serem removidos para reprocessamento ou destruição, nitrato de amónio e adubos à base de nitrato de amónio que, no momento da entrega, cumpriam os requisitos daquela directiva mas se degradaram ou contaminaram subsequentemente.

(8) Os estudos realizados pela Comissão em estreita cooperação com os Estados-Membros apoiam o alargamento da lista dos carcinogéneos com quantidades limiar adequadas, bem como a redução significativa das quantidades limiar fixadas para as substâncias perigosas para o ambiente inscritas na Directiva 96/82/CE.

(9) Para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 96/82/CE, revelou-se necessário criar prazos mínimos para a submissão das notificações e a definição de políticas de prevenção de acidentes graves, relatórios de segurança e planos de emergência.

(10) A experiência e o conhecimento do pessoal relevante que trabalhe no estabelecimento podem contribuir de forma significativa para a elaboração de planos de emergência e todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento e as pessoas que possam vir a ser afectadas devem ser informadas adequadamente sobre as medidas e acções em matéria de segurança.

(11) A aprovação da Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil(6), salienta a necessidade de facilitar uma cooperação reforçada nas intervenções de assistência da protecção civil.

(12) A fim de facilitar o planeamento no domínio do ordenamento do território, é recomendável elaborar directrizes que definam a base de dados a utilizar para avaliar a compatibilidade entre os estabelecimentos abrangidos pela Directiva 96/82/CE e as zonas enumeradas no n.o 1 do artigo 12.o dessa directiva.

(13) Os Estados-Membros deverão ficar obrigados a facultar à Comissão um mínimo de informações em relação aos estabelecimentos incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 96/82/CE.

(14) Simultaneamente, convém esclarecer e corrigir certas passagens da Directiva 96/82/CE.

(15) As medidas estabelecidas na presente directiva foram objecto de um processo de consultas públicas que envolveu as partes interessadas.

(16) Por conseguinte, a Directiva 96/82/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/82/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 4.o:

a) As alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção:

"e) A exploração (prospecção, extracção e processamento) de minerais em minas, pedreiras, ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvam substâncias perigosas, nos termos do anexo I;

f) A prospecção e exploração offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos;".

b) É aditada a seguinte alínea:

"g) As descargas de resíduos, com excepção das instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas, nos termos do anexo I, em especial quando utilizadas em associação com o processamento químico e térmico de minerais.".

2. O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 1 é aditado o seguinte travessão:

"- para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos no âmbito da presente directiva, no prazo de três meses a contar da data em que a presente directiva se aplicar ao estabelecimento em questão, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o".

b) No n.o 4 é inserido, após o primeiro travessão, o seguinte travessão:

"- de modificação de um estabelecimento ou instalação que possam ter repercussões significativas em acidentes de grande gravidade, ou".

3. No artigo 7.o, é inserido o seguinte número:

"1A Para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos no âmbito da presente directiva, o documento a que se refere o n.o 1 deve ser elaborado sem demora e, em todo o caso, no prazo de três meses a contar da data em que a presente directiva se aplicar ao estabelecimento em questão, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o".

4. No n.o 2 do artigo 8.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Serão tomadas disposições com vista a cooperar na informação do público e na divulgação de informações à autoridade responsável pela elaboração dos planos de emergência externos.".

5. O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"2. O relatório de segurança deve conter, pelo menos, os elementos de informação enumerados no anexo II. Além disso, deve designar as organizações relevantes envolvidas na elaboração do relatório. O relatório de segurança deve ainda conter um inventário actualizado das substâncias perigosas presentes no estabelecimento.".

b) No n.o 3, é inserido o seguinte travessão entre o terceiro e o quarto travessões:

"- para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos no âmbito da presente directiva, sem demora e, em todo o caso, no prazo de um ano a contar da data em que a presente directiva se aplicar ao estabelecimento em questão, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o,".

c) No n.o 4 a remissão para os "segundo, terceiro e quarto travessões" passa a remeter para os "segundo, terceiro, quarto e quinto travessões";

d) Ao n.o 6 é aditada a seguinte alínea:

"d) A Comissão é convidada a apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a actual 'Orientação para a preparação de um relatório de segurança'.".

6. No artigo 11.o:

a) Às alíneas a) e b) do n.o 1 é aditado o seguinte travessão:

"- para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos no âmbito da presente directiva, sem demora e, em todo o caso, no prazo de um ano a contar da data em que a presente directiva se aplicar ao estabelecimento em questão, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o".

b) o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sem prejuízo das obrigações das autoridades competentes, os Estados-Membros devem assegurar que os planos de emergência internos previstos na presente directiva sejam elaborados em consulta com o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal relevante contratado a longo prazo, e que o público seja consultado aquando da elaboração ou da actualização dos planos de emergência externos.".

c) é inserido o seguinte número:

"4A No que se refere aos planos de emergência externos, os Estados-Membros deveriam ter em conta a necessidade de facilitar uma cooperação reforçada na assistência da protecção civil em grandes emergências.".

7. O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Os Estados-Membros devem assegurar que a sua política de afectação ou de utilização dos solos e/ou outras políticas pertinentes, bem como os procedimentos de execução dessas políticas, têm em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela presente directiva e, por outro, as zonas residenciais, os edifícios e as zonas de utilização pública, as principais vias rodoviárias na medida do possível, as zonas de recreio e lazer e as zonas naturais de interesse particular ou com características particularmente sensíveis e, para os estabelecimentos existentes, a necessidade de medidas técnicas complementares nos termos do artigo 5.o, a fim de não aumentarem os riscos para as pessoas.".

b) É inserido o seguinte número:

"1A Até 31 de Dezembro de 2006 a Comissão é convidada a elaborar, em estreita colaboração com os Estados-Membros, orientações que definam uma base de dados técnicos, incluindo dados de risco e cenários de risco, para a avaliação da compatibilidade entre os estabelecimentos abrangidos pela presente directiva e as zonas descritas no n.o 1. A definição dessa base de dados deve, na medida do possível, ter em conta as avaliações das autoridades competentes, as informações recolhidas junto do operador e todas as outras informações pertinentes, como os benefícios sócio-económicos do desenvolvimento e os efeitos atenuantes dos planos de emergência.".

8. O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas e todos os estabelecimentos que recebam o público (como as escolas ou os hospitais) susceptíveis de serem afectados por um acidente grave, com origem num estabelecimento referido no artigo 9.o, sejam regularmente informados da forma mais adequada e sem que tenham de o solicitar, das medidas de segurança a tomar e da conduta a adoptar em caso de acidente.".

b) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. No caso de estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 9.o, os Estados-Membros devem assegurar que o inventário das substâncias perigosas previsto no n.o 2 do artigo 9.o seja posto à disposição do público, sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo e no artigo 20.o".

9. No artigo 19.o, é inserido o seguinte número:

"1A Para os estabelecimentos abrangidos pela presente directiva, os Estados-Membros devem facultar à Comissão, pelo menos, as seguintes informações:

a) O nome ou a designação comercial do operador e o endereço completo do estabelecimento em questão; e

b) A actividade ou actividades do estabelecimento;

A Comissão elabora e mantém actualizada uma base de dados que contenha as informações facultadas pelos Estados-Membros. O acesso à base de dados é reservado às pessoas autorizadas pela Comissão ou às autoridades competentes dos Estados-Membros.".

10. O anexo I é alterado nos termos que constam do anexo da presente directiva.

11. No anexo II, o ponto IV B passa a ter a seguinte redacção:

"B. Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves identificados incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas susceptíveis de serem afectadas por tais acidentes com origem no estabelecimento, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 13.o e no artigo 20.o".

12. A alínea c) do anexo III é alterada do seguinte modo:

a) A subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

"i) Organização e pessoal - papéis e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos riscos de acidentes graves a todos os níveis de organização. Identificação das necessidades de formação desse pessoal e fornecimento dessa formação. Participação do pessoal e do pessoal subcontratado que opera no estabelecimento.".

b) a subalínea v) passa a ter a seguinte redacção:

"v) Planificação para emergências - adopção e implementação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática, e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa. Essa formação deverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal sub-contratado relevante.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou dela ser acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 357 e JO C 20 E de 28.1.2003, p. 255.

(2) JO C 149 de 21.6.2002, p. 13.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2002 (JO C 271 E de 12.11.2003, p. 315), posição comum do Conselho de 20 de Fevereiro de 2003 (JO C 102 E de 29.4.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(5) JO C 65 E de 14.3.2002, p. 382.

(6) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

ANEXO

O anexo I da Directiva 96/82/CE é alterado da seguinte forma:

1. Na Introdução, são aditados os seguintes pontos:

"6. Para efeitos da presente directiva, entende-se por 'gás' qualquer substância que tenha uma tensão de vapor absoluta igual ou superior a 101,3 kPa à temperatura de 20 °C.

7. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por 'líquido' qualquer substância não definida como gás e que não se encontre no estado sólido à temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa."

2. No quadro da parte 1:

a) As entradas relativas ao "nitrato de amónio" são substituídas por:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) Após as entradas relativas ao "Nitrato de amónio", inserem-se as seguintes:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) A entrada que começa com "Os seguintes CARCINOGÉNEOS" é substituída por:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

d) Na parte 1, a entrada "Gasolina de automóveis e outras gasolinas minerais" é substituída por:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

e) i) As notas 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. Nitrato de amónio (5000/10000): adubos capazes de decomposição espontânea

Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (um adubo composto/compósito contém nitrato de amónio com fosfatos e/ou potassa) em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

- superior a 15,75 % (1) e inferior a 24,5 % (2) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do anexo II da Directiva 80/876/CEE,

- inferior ou igual a 15,75 % (3) em massa e matérias combustíveis sem restrições,

capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de caleira da ONU (ver Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2).

2. Nitrato de amónio (1250/5000): qualidade para adubos

Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

- superior a 24,5 % em massa, salvo para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e/ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %,

- superior a 15,75 % em massa para as misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio,

- superior a 28 % (4) em massa para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e/ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %,

e que preenchem os requisitos do anexo II da Directiva 80/876/CEE.

3. Nitrato de amónio (350/2500): qualidade para aplicação técnica

Refere-se:

- ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

- superior a 24,5 % e inferior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,4 % de substâncias combustíveis,

- superior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,2 % de substâncias combustíveis,

- às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitrato de amónio seja superior a 80 % em massa.

4. Nitrato de amónio (10/50): matérias off-specs e adubos que não cumpram o ensaio de detonação

Refere-se:

- às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as notas 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das notas 2 e 3,

- aos adubos a que se referem as notas 1 e 2 que não preencham os requisitos do anexo II da Directiva 80/876/CEE (na sua versão alterada e actualizada).

5. Nitrato de potássio (5000/10000): adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma comprimida/granulada..

6. Nitrato de potássio (1250/5000): adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma cristalina.".

ii) A nota relativa aos policlorodibenzinofuranos e policlorodibentinodioxinas passa a ser a nota 7.

iii) As notas de pé de página a seguir indicadas devem constar por baixo do quadro intitulado "Factores Internacionais de Toxicidade Equivalente para os congéneres de preocupação" [International Toxic Equivalent Factors (ITEF) for the congeners of concern (NATO/CCMS)]:

"(1) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.

(2) Um teor de azoto de 24,5 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70 % de nitrato de amónio.

(3) Um teor de azoto 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio de corresponde a 45 % de nitrato de amónio.

(4) Um teor de azoto de 28 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio.".

3. Na parte 2:

a) As entradas 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) A entrada 9 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) Nas notas:

i) A nota 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. As substâncias e preparações são classificadas de acordo com as seguintes directivas e respectivas adaptações ao progresso técnico actualmente em vigor:

Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1).

Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (2).

No caso das substâncias e preparações que não são classificadas como perigosas por uma das directivas acima mencionadas (por exemplo), resíduos, mas que, todavia, estão ou possam estar presentes num estabelecimento e que possuem ou possam possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável da directiva pertinente.

No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores para efeitos da presente directiva. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na nota 4, a quantidade limiar utilizada será sempre a que corresponde à classificação em causa.

Para efeitos da presente directiva, a Comissão elaborará e actualizará uma lista de substâncias classificadas nas categorias supra através de uma decisão harmonizada em conformidade com o disposto na Directiva 67/548/CEE.".

ii) A nota 2 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Entende-se por 'explosivo':

- substâncias ou preparações que criem o risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2),

- substâncias ou preparações que criem riscos extremos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3), ou

- substâncias, preparações ou objectos abrangidos pela classe 1 do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ONU/ADR), de 30 de Setembro de 1957, com as alterações que lhe foram introduzidas, transposto pela Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (3).

Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitos da presente directiva, se definem como substâncias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre que uma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pela ONU/ADR ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificação ONU/ADR prima.

As substâncias e os objectivos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sistema de classificação ONU/ADR. As referidas divisões são as seguintes:

Divisão 1.1: 'Substâncias e objectos que apresentem um risco de explosão em massa (explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo quase toda a carga).'

Divisão 1.2: 'Substâncias e objectos que apresentem um risco de projecções sem risco de explosão em massa.'

Divisão 1.3:

'Substâncias e objectos que apresentem um risco de incêndio com risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:

a) Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou

b) Que ardem de forma sucessiva, com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou ambos'

Divisão 1.4: 'Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume a transportar e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume'

Divisão 1.5: 'Substâncias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas cuja insensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.'

Divisão 1.6: 'Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêm substâncias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único objecto'

Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidos em objectos. No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será considerada para efeitos da presente directiva. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos da presente directiva.".

iii) No ponto 1 da alínea b) da nota 3, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a 55 °C e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves,".

iv) Na alínea c) da nota 3, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico."

v) Na alínea c) da nota 3, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição."

vi) A nota 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes da presente directiva.

A directiva é aplicável se o somatório

q1/Qu1 + q2/Qu2 + q3/Qu3 + q4/Qu4 + q5/Qu5 +... for igual ou maior que 1,

sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo

e Qux = a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da coluna 3 constante da parte 1 ou 2.

A presente directiva é aplicável, à excepção dos artigos 9.o, 11.o e 13.o, se o somatório

q1/Ql1 + q2/Ql2 + q3/Ql3 + q4/Ql4 + q5/Ql5 +... for igual ou maior que 1,

sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo

e Qlx = a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da coluna 2 constante da parte 1 ou 2.

A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:

a) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como tóxicas ou muito tóxicas, com substâncias e preparações classificadas na categoria 1 ou 2;

b) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como oxidantes, explosivas, inflamáveis, altamente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, com substâncias e preparações classificadas nas categorias 3, 4, 5, 6, 7A, 7B ou 8;

c) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como perigosas para o ambiente [R50 (incluindo R50/53) ou R51/53], com as substâncias e preparações abrangidas pelas categorias 9 i) ou 9 ii).

As disposições pertinentes da presente directiva aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b), ou c) for igual ou maior que 1.".

vii) No final das notas são aditadas as seguintes notas de pé-de-página:

"(1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2001/60/CE da Comissão (JO L 226 de 22.8.2001, p. 5).

(3) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).".

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