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Document 31997L0036

Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

OJ L 202, 30.7.1997, p. 60–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 002 P. 321 - 331
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 002 P. 321 - 331
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 002 P. 321 - 331
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Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 002 P. 232 - 242
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 002 P. 232 - 242

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/05/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 05/05/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/36/oj

31997L0036

Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0060 - 0070


DIRECTIVA 97/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Junho de 1997 que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 57º e o artigo 66º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 16 de Abril de 1997,

(1) Considerando que a Directiva 89/552/CEE do Conselho (4) constitui o enquadramento legal da actividade de radiodifusão no mercado interno;

(2) Considerando que a Directiva 89/552/CEE prevê, no artigo 26º, que o mais tardar no final do quinto ano a contar da data da sua adopção a Comissão deve submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a sua aplicação e, se necessário, apresentar propostas com vista a adaptá-la à evolução registada no domínio da radiodifusão televisiva;

(3) Considerando que tanto a aplicação da Directiva 89/552/CEE como o relatório sobre a sua aplicação revelaram a necessidade de clarificar determinadas definições ou obrigações dos Estados-membros por força da referida directiva;

(4) Considerando que, na comunicação de 19 de Julho de 1994 intitulada «A via europeia para a sociedade da informação. Plano de acção», a Comissão sublinhou a importância de um enquadramento regulamentar aplicável ao conteúdo dos serviços audiovisuais que contribua para garantir a livre circulação desses serviços na Comunidade e responda às possibilidades de crescimento deste sector proporcionadas pelas novas tecnologias, tendo ao mesmo tempo em conta as especificidades, nomeadamente culturais e sociológicas, dos programas audiovisuais, independentemente da sua forma de transmissão;

(5) Considerando que, na sessão de 28 de Setembro de 1994, o Conselho acolheu favoravelmente este plano de acção e sublinhou a necessidade de reforçar a competitividade da indústria audiovisual europeia;

(6) Considerando que a Comissão apresentou um Livro Verde sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana nos serviços audiovisuais e de informação, e se comprometeu a apresentar um Livro Verde centrado no desenvolvimento dos aspectos culturais destes novos serviços;

(7) Considerando que qualquer enquadramento legislativo relativo aos novos serviços audiovisuais deve ser consentâneo com o objectivo primordial da presente directiva, que é o de criar o enquadramento jurídico para a livre circulação de serviços;

(8) Considerando que é essencial que os Estados-membros tomem medidas no que respeita aos serviços comparáveis a serviços de radiodifusão televisiva a fim de impedir qualquer violação dos princípios fundamentais que devem reger a informação, bem como a emergência de grandes disparidades no que respeita à liberdade de circulação e à concorrência;

(9) Considerando que os Chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu em Essen, nos dias 9 e 10 de Dezembro de 1994, convidaram a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Directiva 89/552/CEE antes da sua reunião seguinte;

(10) Considerando que a aplicação da Directiva 89/552/CEE revelou a necessidade de clarificar a noção de jurisdição aplicada especificamente ao sector do audiovisual; que, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o critério do estabelecimento deverá ser o critério principal determinante da competência do Estado-membro;

(11) Considerando que a noção de estabelecimento, em conformidade com os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 25 de Junho de 1991 no processo Factortame (5), implica o exercício efectivo de uma actividade económica através de uma instalação estável de duração indeterminada;

(12) Considerando que, o estabelecimento dos organismos de radiodifusão televisiva pode ser determinado recorrendo a um conjunto de critérios práticos, tais como o local da sede do prestador de serviços, o local em que são habitualmente tomadas as decisões relativas à política de programação, o local em que se realiza a montagem final do programa a difundir ao público e o local em que se encontra uma parte significativa dos efectivos necessários ao exercício da actividade de radiodifusão televisiva;

(13) Considerando que a definição de um conjunto de critérios práticos se destina a determinar através de um procedimento exaustivo que apenas um único Estado-membro tenha jurisdição sobre um organismo de radiodifusão, relativamente ao fornecimento dos serviços abrangidos pela presente directiva; que, todavia, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a fim de evitar casos de vazio de competências, é necessário remeter para o critério do estabelecimento na acepção do artigo 52º e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia enquanto critério final para a determinação da competência do Estado-membro;

(14) Considerando que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (6), qualquer Estado-membro mantém o direito de tomar medidas contra um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido noutro Estado-membro, mas cuja actividade se destine inteira ou principalmente ao território do primeiro Estado-membro, quando essa escolha de estabelecimento tenha tido em vista subtrair o organismo de radiodifusão à observância das normas que lhe seriam aplicáveis se se tivesse estabelecido no território do primeiro Estado-membro;

(15) Considerando que o nº 2 do artigo F do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que a União respeitará os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como princípios gerais do direito comunitário; que todas as medidas tomadas ao abrigo do artigo 2ºA da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, no sentido de limitar a recepção e/ou suspender a retransmissão de emissões televisivas deverão ser compatíveis com os referidos princípios;

(16) Considerando que é necessário assegurar a aplicação efectiva em toda a Comunidade das disposições da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, por forma a garantir uma situação de concorrência livre e equitativa entre os operadores do mesmo sector;

(17) Considerando que terceiros directamente afectados, incluindo nacionais de outros Estados-membros, devem poder fazer valer os seus direitos, de acordo com a legislação nacional, perante as autoridades competentes judiciais e outras do Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva que não respeite as disposições nacionais decorrentes da aplicação da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva;

(18) Considerando que é essencial que os Estados-membros possam adoptar medidas tendentes à protecção do direito à informação e a assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos nacionais ou não nacionais de grande importância para a sociedade, tais como os Jogos Olímpicos, os Campeonatos do Mundo e Europeu de Futebol; que, para este efeito, os Estados-membros mantêm o direito de adoptar medidas compatíveis com o direito comunitário, tendentes a regular o exercício pelos emissores sob a sua jurisdição dos direitos de exclusividade para a cobertura televisiva dos referidos acontecimentos;

(19) Considerando que é necessário adoptar disposições no âmbito comunitário que permitam evitar potenciais incertezas jurídicas e distorções de mercado e conciliar a livre circulação dos serviços de televisão com a necessidade de evitar eventuais evasões às medidas nacionais de protecção de um interesse geral legítimo;

(20) Considerando, em especial, que é conveniente estabelecer na presente directiva disposições relativas ao exercício pelos organismos de radiodifusão televisiva de direitos de exclusividade por eles comprados para acontecimentos considerados de grande importância para a sociedade num Estado-membro que não aquele que tem jurisdição sobre esses organismos e que, para evitar a compra especulativa de direitos tendo em vista escapar a medidas nacionais, é necessário aplicar tais disposições aos contratos celebrados após a publicação da presente directiva e relativos a acontecimentos que se realizem após a data da sua aplicação; considerando ainda que será considerado como novo contrato a renovação de qualquer contrato celebrado em data anterior à publicação da presente directiva;

(21) Considerando que os acontecimentos «de grande importância para a sociedade» deverão, para efeitos da presente directiva, preencher determinados critérios, ou seja, deverá tratar-se de acontecimentos particularmente relevantes que tenham interesse para o público em geral na União Europeia ou num Estado-membro determinado ou em parte importante de determinado Estado-membro e que sejam organizados com antecedência por um organizador com a possibilidade jurídica de vender os direitos relativos ao acontecimento em causa;

(22) Considerando que, para efeitos da presente directiva, «televisão de acesso não condicionado» significa a teledifusão num canal, público ou comercial, de programas acessíveis ao público sem qualquer pagamento adicional para além das formas de financiamento de teledifusão mais comuns nos Estados-membros (como a taxa televisiva e/ou a assinatura de uma rede de distribuição por cabo);

(23) Considerando que os Estados-membros podem tomar as medidas que considerem adequadas em relação às emissões provenientes de países terceiros que não preencham as condições fixadas no artigo 2º da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, desde que respeitem o direito comunitário e as obrigações internacionais da Comunidade;

(24) Considerando que, para eliminar os obstáculos decorrentes das disparidades entre legislações nacionais em matéria de promoção de obras europeias, a Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, inclui disposições destinadas a harmonizar tais legislações; que, de uma forma geral, as disposições adoptadas para permitir a liberalização do comércio devem incluir cláusulas que harmonizem as condições de concorrência;

(25) Considerando, além disso, que, por força do nº 4 do artigo 128º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade é obrigada a ter em conta os aspectos culturais da sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado;

(26) Considerando que o Livro Verde «Opções estratégicas para o reforço da indústria de programas europeus no contexto da política audiovisual da União Europeia», adoptado pela Comissão em 7 de Abril de 1994, propõe, entre outras medidas, a promoção de obras europeias, com vista ao desenvolvimento do sector; que o programa MEDIA II, destinado a incrementar a formação, o desenvolvimento e a distribuição no sector do audiovisual, tem igualmente como objectivo fomentar a produção de obras europeias; que a Comissão propôs que a produção de obras europeias fosse também promovida por um mecanismo comunitário como, por exemplo, um Fundo de Garantia;

(27) Considerando que se devem incentivar os organismos de radiodifusão televisiva, os criadores de programas, os produtores, os autores e outros especialistas a desenvolver conceitos e estratégias mais específicas com vista à produção de obras audiovisuais europeias de ficção dirigidas a um público internacional;

(28) Considerando que, além das razões acima expendidas, é necessário criar condições para aumentar a competitividade da indústria dos programas; que as comunicações relativas à aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva 89/552/CEE, adoptadas pela Comissão em 3 de Março de 1994 e 15 de Julho de 1996, em execução do nº 3 do artigo 4º dessa directiva, concluem que as medidas destinadas à promoção de obras europeias podem contribuir para esse mesmo aumento, mas deverão ter em consideração a evolução no domínio da radiodifusão televisiva;

(29) Considerando que os canais que transmitam integralmente em línguas que não as dos Estados-membros não deverão ser abrangidos pelo disposto nos artigos 4º e 5º; que, quando tal língua ou línguas representem uma parte substancial mas não a totalidade do tempo de transmissão desse canal, o disposto nos artigos 4º e 5º não se deverá aplicar a essa parte do tempo de transmissão;

(30) Considerando que as percentagens de obras europeias devem ser atingidas tendo em conta as realidades económicas; que, por conseguinte, para realizar este objectivo é necessário um sistema de progressividade;

(31) Considerando que, a fim de promover a produção de obras europeias, é essencial que a Comunidade, tendo em conta a capacidade audiovisual de cada Estado-membro e a necessidade de proteger as línguas menos utilizadas da União Europeia, apoie os produtores independentes; que os Estados-membros, ao definirem a noção de «produtor independente», devem ter em conta critérios tais como a propriedade da empresa produtora, o número de programas fornecidos ao mesmo radiodifusor e a titularidade dos direitos secundários;

(32) Considerando que a questão dos prazos específicos a cada tipo de exploração televisiva de obras cinematográficas está sujeita, em primeiro lugar, ao princípio da liberdade contratual entre as partes interessadas ou os meios profissionais envolvidos;

(33) Considerando que a publicidade de medicamentos para uso humano está sujeita às disposições da Directiva 92/28/CEE (7);

(34) Considerando que o tempo diário de emissão atribuído às mensagens transmitidas pelos organismos de radiodifusão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios deles directamente derivados, ou aos anúncios dos serviços públicos e apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente, não deverá ser abrangido pelo tempo máximo diário ou horário de emissão atribuído à publicidade e à televenda;

(35) Considerando que, para evitar distorções de concorrência, esta derrogação se deve limitar às mensagens relativas a produtos que preencham, simultaneamente, as condições de serem acessórios e directamente derivados dos programas em causa; considerando que o termo «acessório» se refere a produtos especificamente previstos para permitir aos telespectadores beneficiar plenamente dos referidos programas ou interagir com eles;

(36) Considerando que, face ao incremento dos serviços de televenda - uma actividade económica importante para o conjunto dos operadores e um mercado efectivo para os bens e serviços na Comunidade - se impõe alterar o regime dos tempos de emissão e assegurar elevada protecção dos interesses dos consumidores, subordinando os serviços de televenda a um conjunto de regras adequadas que regulamentem a forma e o conteúdo dessas emissões;

(37) Considerando que, para fiscalizarem a execução das disposições relevantes, é importante que as autoridades nacionais competentes possam distinguir, nos canais não exclusivamente consagrados à televenda, por um lado os tempos de transmissão dedicados a spots de televenda, spots publicitários e outras formas de publicidade e, por outro, os tempos de transmissão das janelas de televenda; que é, por conseguinte, necessário e suficiente que a janela seja claramente identificada por meios ópticos e acústicos, pelo menos no início e no fim de cada espaço;

(38) Considerando que a Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, é aplicável a canais exclusivamente consagrados à televenda ou à autopromoção, sem elementos de programação convencional como noticiários, desporto, filmes, documentários ou teatro, unicamente para efeitos dessas directivas e sem condicionar a inclusão desses canais noutros instrumentos comunitários;

(39) Considerando a necessidade de esclarecer que, quando praticadas por organismo de radiodifusão que promove os seus próprios produtos, serviços, programas ou canais, as actividades de autopromoção constituem uma forma específica de publicidade; que a autopromoção é um fenómeno novo e relativamente desconhecido, podendo as disposições que se lhe referem estar particularmente sujeitas a revisão em futuras análises da presente directiva;

(40) Considerando que é necessário clarificar as regras relativas à protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores; que o estabelecimento de uma distinção clara entre os programas absolutamente proibidos e os que podem ser autorizados sob reserva da utilização de meios técnicos apropriados deve responder às preocupações de interesse público expressas pelos Estados-membros e pela Comunidade;

(41) Considerando que nenhuma das disposições da presente directiva relativas à protecção de menores e à ordem pública exige que as medidas em causa sejam aplicadas através do controlo prévio das emissões televisivas;

(42) Considerando que um estudo da Comissão, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros, sobre as possíveis vantagens e inconvenientes de novas medidas destinadas a facilitar o controlo exercido pelos pais e outros educadores sobre os programas acessíveis aos menores, incidirá, entre outros aspectos, sobre a oportunidade:

- da exigência de que os novos aparelhos de televisão incluam um dispositivo técnico que permita aos pais e outros educadores filtrarem determinados programas;

- da instauração de sistemas de classificação adequados;

- de incentivos às políticas de visionamento televisivo em família e outras medidas educativas ou de sensibilização;

- da consideração da experiência adquirida neste domínio na Europa e fora dela, bem como das opiniões das partes interessadas, tais como organismos de radiodifusão televisiva, produtores, pedagogos, especialistas dos media e associações visadas,

com vista à apresentação, se necessário antes do prazo estabelecido no artigo 26º, de propostas adequadas de medidas legislativas ou outras;

(43) Considerando que é conveniente alterar a Directiva 89/552/CEE, de modo a permitir que pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam o fabrico ou a comercialização de medicamentos e de tratamentos médicos disponíveis apenas mediante receita médica, patrocinem programas de televisão, desde que esse patrocínio não contorne a proibição de publicidade televisiva de medicamentos e tratamentos médicos disponíveis apenas mediante receita médica;

(44) Considerando que a abordagem adoptada na Directiva 89/552/CEE e na presente directiva visa a harmonização fundamental, necessária e suficiente para assegurar a livre circulação das emissões televisivas na Comunidade; que os Estados-membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva, incluindo, designadamente, normas relativas à realização dos objectivos de política linguística, protecção do interesse público no que respeita à função de informação, educação, cultura e entertenimento da televisão, bem como a necessidade de salvaguardar o pluralismo da informação e dos meios de comunicação social e a protecção da concorrência com vista a evitar o abuso e/ou a criação de posições dominantes por meio de fusões, acordos, aquisições ou iniciativas análogas; que essas normas devem ser compatíveis com o direito comunitário;

(45) Considerando que o objectivo consistente em apoiar a produção audiovisual na Europa pode ser prosseguido nos Estados-membros no quadro da organização dos seus serviços de emissão, nomeadamente através da definição de uma missão de interesse público para determinadas organizações de radiodifusão, incluindo a obrigação de contribuir de forma substancial para o investimento na produção europeia;

(46) Considerando que o artigo B do Tratado da União Europeia refere que a União se atribui, entre outros, o objectivo de manutenção integral do acervo comunitário,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 89/552/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

a) É inserida a seguinte nova alínea b):

«b) "Organismo de radiodifusão televisiva", a pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade editorial pela composição de grelhas de programas de televisão, na acepção da alínea a), e que os transmite ou faz transmitir por terceiros;»;

b) A antiga alínea b) passa a ser a alínea c), com a seguinte redacção:

«c) "Publicidade televisiva", qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar ou difundida com objectivos autopromocionais por uma entidade pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troco de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;»;

c) As antigas alíneas c) e d) passam a ser as alíneas d) e e);

d) É aditada a seguinte alínea:

«f) "Televenda", a difusão de ofertas directas ao público, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de remuneração.».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. Cada Estado-membro velará por que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição respeitem as normas da ordem jurídica aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-membro.

2. Para efeitos da presente directiva, os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-membro são:

- os estabelecidos nesse Estado-membro, nos termos do nº 3;

- aqueles a que se aplica o nº 4.

3. Para efeitos da presente directiva, considera-se que um organismo de radiodifusão televisiva se encontra estabelecido num Estado-membro nos seguintes casos:

a) O organismo de radiodifusão televisiva tem a sua sede social efectiva nesse Estado-membro e as decisões editoriais relativas à programação são tomadas nesse Estado-membro;

b) Se um organismo de radiodifusão tiver a sua sede social efectiva num Estado-membro, mas as decisões editoriais relativas à programação forem tomadas noutro Estado-membro, considerar-se-á que esse organismo se encontra estabelecido no Estado-membro em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de radiodifusão televisiva exerce as suas funções; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de radiodifusão televisiva exercer as suas funções em ambos os Estados-membros, considerar-se-á que o organismo de radiodifusão televisiva se encontra estabelecido no Estado-membro onde se situa a sua sede social efectiva; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização de actividades de radiodifusão televisiva não exercer as suas funções em nenhum desses Estados-membros, considerar-se-á que o organismo de radiodifusão televisiva se encontra estabelecido no Estado-membro onde iniciou a sua actividade de radiodifusão, de acordo com a legislação desse Estado-membro, desde que mantenha uma relação efectiva e estável com a economia desse mesmo Estado-membro;

c) Se um organismo de radiodifusão televisiva tiver a sua sede social num Estado-membro, mas as decisões editoriais relativas à programação forem tomadas num país terceiro, ou vice-versa, considerar-se-á que esse organismo se encontra estabelecido no Estado-membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização de actividades de radiodifusão televisiva nele exerça as suas funções.

4. Considera-se que os organismos de radiodifusão televisiva não abrangidos pelo disposto no nº 3 estão sob a jurisdição de um Estado-membro nos seguintes casos:

a) Quando utilizam uma frequência concedida por esse Estado-membro;

b) Quando, embora não utilizem uma frequência concedida por um Estado-membro, utilizam uma capacidade de satélite desse Estado-membro;

c) Quando, embora não utilizem nem uma frequência, nem uma capacidade de satélite de um Estado-membro, utilizam uma ligação ascendente com um satélite situada nesse Estado-membro.

5. Quando não for possível determinar qual o Estado-membro competente, nos termos dos nºs 3 e 4, será competente o Estado-membro em que estiver estabelecido o organismo de radiodifusão televisiva na acepção do artigo 52º e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

6. A presente directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em países terceiros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-membros.».

3. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2ºA

1. Os Estados-membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva.

2. Os Estados-membros podem derrogar, provisoriamente, as disposições do nº 1, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-membro infrinja manifesta, séria e gravemente os nºs 1 e 2 do artigo 22º e/ou o artigo 22ºA;

b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a(s) disposição(ões) prevista(s) na alínea a), pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;

c) O Estado-membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal violação voltar a verificar-se;

d) As consultas entre o Estado-membro de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a uma resolução amigável, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.

A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo de dois meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado-membro, sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, será solicitado ao Estado-membro que ponha urgentemente termo à medida em causa.

3. O disposto no nº 2 não prejudica a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção contra as referidas violações no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva em causa.».

4. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

1. No que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, os Estados-membros terão a faculdade de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva.

2. Os Estados-membros assegurarão, através dos meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a efectiva observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.

3. As medidas tomadas devem incluir processos adequados de recurso para as autoridades competentes, judiciais ou outras, por parte de terceiros directamente afectados, incluindo nacionais de outros Estados-membros, a fim de se assegurar a efectiva conformidade, de acordo com as disposições nacionais.

Artigo 3ºA

1. Cada Estado-membro poderá tomar medidas de acordo com o direito comunitário por forma a garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado-membro considere de grande importância para a sociedade de forma a privar uma parte considerável do público do Estado-membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado. Se tomar essas medidas, o Estado-membro estabelecerá uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Fá-lo-á de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê-lo, o Estado-membro em causa deverá também determinar se esses acontecimentos deverão ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

2. Os Estados-membros notificarão imediatamente à Comissão as medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do nº 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão verificará se essas medidas são compatíveis com o direito comunitário e comunicá-las-á aos outros Estados-membros, pedindo o parecer do comité criado pelo artigo 23ºA. A Comissão publicará de imediato as medidas adoptadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros assegurarão, através dos meios adequados, no âmbito da sua legislação, que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não exerçam os direitos exclusivos comprados após a data de publicação da presente directiva de forma a que uma proporção substancial de público em outro Estado-membro seja impedida de seguir acontecimentos considerados nesse outro Estado-membro como estando nas condições referidas nos números anteriores através de uma cobertura em directo ou de uma cobertura diferida ou, sempre que necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial na televisão de acesso não condicionado, tal como estabelecido nesse outro Estado-membro de acordo com o nº 1.».

5. No nº 1 do artigo 4º, as palavras «ou serviços de teletexto» são substituídas pelas palavras «serviços de teletexto ou televenda».

6. No artigo 5º, as palavras «ou serviços de teletexto» são substituídas pelas palavras «serviços de teletexto ou televenda».

7. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) do nº 1º passa a ter a seguinte redacção:

«a) As obras originárias dos Estados-membros;»;

b) Ao nº 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto nas alíneas b) e c) aplica-se unicamente quando as obras originárias de Estados-membros não estejam abrangidas por medidas discriminatórias nos Estados terceiros em questão.»;

c) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As obras referidas na alínea c) do nº 1 são as obras realizadas, exclusivamente ou em co-produção, com produtores estabelecidos em um ou vários Estados-membros, por produtores estabelecidos em um ou vários Estados terceiros europeus com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos relativos ao sector audiovisual, se essas obras forem realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes num ou mais Estados europeus.»;

d) O nº 4 passa a ser o nº 5 e é inserido o seguinte número:

«4. As obras que não sejam obras europeias na acepção do nº 1, mas realizadas no âmbito de tratados bilaterais de co-produção celebrados entre os Estados-membros e países terceiros, são consideradas obras europeias, desde que a participação dos co-produtores comunitários no custo total da produção seja maioritária e que esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-membros.»;

e) No novo nº 5, as palavras «do nº 1» são substituídas pelas palavras «dos nºs 1 e 4».

8. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

Os Estados-membros assegurarão que os organismos de radiodifusão televisiva sob sua jurisdição não emitam obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os detentores dos direitos.».

9. É revogado o artigo 8º

10. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

O presente capítulo não se aplica às emissões de televisão de âmbito local que não façam parte de uma rede nacional.».

11. O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

«Publicidade televisiva, patrocínio e televenda».

12. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

1. A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e nitidamente separadas do resto da programação por meios ópticos e/ou acústicos.

2. Os spots publicitários e de televenda isolados devem constituir excepção.

3. A publicidade e a televenda não devem utilizar técnicas subliminares.

4. São proibidas a publicidade e a televenda clandestinas.».

13. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

1. A publicidade e os spots de televenda devem ser inseridos entre os programas. Sob reserva das condições estabelecidas nos nºs 2 a 5 do presente artigo, a publicidade e os spots de televenda também podem ser inseridos durante os programas de um modo a que não se atente contra a sua integridade e valor, tendo em conta as interrupções naturais do programa, bem como a sua duração e natureza, e de maneira a não lesar os direitos dos respectivos titulares.

2. Nos programas compostos por partes autónomas ou nas emissões desportivas e em manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendam intervalos, a publicidade e os spots de televenda só devem ser inseridos entre as partes autónomas ou nos intervalos.

3. A transmissão de obras audiovisuais tais como as longas metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas ligeiros de entertenimento e documentários) de duração programada superior a 45 minutos pode ser interrompida uma vez por cada período de 45 minutos. É autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder, pelo menos em 20 minutos, dois ou mais períodos completos de 45 minutos.

4. Sempre que os programas, com excepção dos abrangidos pelo nº 2, forem interrompidos por publicidade ou spots de televenda, deve decorrer um período de pelo menos 20 minutos entre duas interrupções publicitárias sucessivas do mesmo programa.

5. Não pode ser inserida publicidade ou televenda durante a difusão de serviços religiosos. Os telejornais os programas de actualidade informativa, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade ou televenda. Quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos, aplica-se o disposto nos números anteriores.».

14. No artigo 12º, a frase introdutória é substituída pela seguinte frase:

«A publicidade televisiva e a televenda não devem:».

15. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13º

É proibida toda e qualquer forma de publicidade televisiva ou televenda de cigarros e de outros produtos à base de tabaco.».

16. O actual texto do artigo 14º passa a ser o nº 1 e é aditado o seguinte número:

«2. É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a autorização de colocação no mercado na acepção da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes aos medicamentos (*), assim como a televenda de tratamentos médicos.

(*) JO nº L 22 de 9. 2. 1965, p. 369 (EE 13 F1, p. 18). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/39/CEE (JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 22).».

17. A frase introdutória do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

«A publicidade televisiva e a televenda de bebidas alcoólicas devem obedecer aos seguintes critérios:».

18. O actual texto do artigo 16º passa a ser o nº 1 e é aditado o seguinte número:

«2. A televenda deve obedecer às exigências a que se refere o nº 1 e, além disso, não deve incitar os menores a firmarem contratos de venda ou aluguer de bens e serviços.».

19. O artigo 17º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os programas televisivos não podem ser patrocinados por entidades que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de cigarros ou de outros produtos derivados do tabaco.»;

b) O actual nº 3 passa a ser o nº 4 e é inserido o seguinte número:

«3. O patrocínio de programas televisivos por entidades cujas actividades incluam o fabrico ou venda de medicamentos e tratamentos médicos poderá promover o nome e a imagem do patrocinador, mas não medicamentos ou tratamentos médicos específicos, que apenas possam ser obtidos mediante receita médica no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva.»

20. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18º

1. O tempo consagrado aos spots de televenda, spots publicitários e outras formas de publicidade, com excepção das janelas de televenda na acepção do artigo 18ºA, não deve exceder 20 % do tempo de transmissão diário. O tempo de transmissão de spots publicitários não deve exceder 15 % do tempo de transmissão diário.

2. O tempo de transmissão consagrado aos spots publicitários e de televenda num dado período de uma hora de relógio não deve exceder 20 %.

3. Para efeitos do presente artigo, a publicidade não inclui:

- anúncios transmitidos pelos organismos de radiodifusão relacionados com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente derivados desses programas;

- anúncios de serviços públicos e apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente.»

21. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18ºA

1. As janelas destinadas às emissões de televenda inseridas num canal não exclusivamente consagrado a esta actividade devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

2. Não podem ser transmitidas diariamente mais de oito janelas e a sua duração total não deve exceder três horas por dia. Essas janelas deverão ser claramente identificadas enquanto janelas de televenda através de dispositivos ópticos e acústicos.».

22. O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19º

Os capítulos I, II, IV, V, VI, VIA e VII aplicam-se mutatis mutandis aos canais exclusivamente consagrados à televenda. A publicidade nesses canais será permitida nos limites horários estipulados no nº 1 do artigo 18º Não é aplicável o nº 2 do mesmo artigo.»

23. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19ºA

Os capítulos I, II, IV, V, VI, VIA e VII aplicam-se mutatis mutandis a canais exclusivamente consagrados à autopromoção. A publicidade nesses canais será autorizada dentro dos limites previstos nos números 1 e 2 do artigo 18º Em especial, esta disposição ficará sujeita a revisão nos termos do artigo 26º».

24. O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20º

Sem prejuízo do artigo 3º, os Estados-membros podem prever, no respeito pelo direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas nos nºs 2 a 5 do artigo 11º e nos artigos 18º e 18ºA para as emissões exclusivamente destinadas ao território nacional e que não possam ser captadas, directa ou indirectamente pelo público em um ou em vários outros Estados-membros.».

25. É revogado o artigo 21º

26. O título do capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

«Protecção dos menores e ordem pública».

27. O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas dos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

2. As medidas referidas no nº 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que, em princípio, os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não verão nem ouvirão essas emissões.

3. Além do mais, sempre que esses programas não forem transmitidos sob forma codificada, os Estados-membros assegurarão que os mesmos sejam precedidos de um sinal sonoro ou identificados pela presença de um símbolo visual durante todo o programa.».

28. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22ºA

Os Estados-membros assegurarão que as emissões não contenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade.».

29. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22ºB

1. No relatório a que se faz referência no artigo 26º, a Comissão consagrará especial atenção à aplicação das disposições do presente capítulo.

2. A Comissão deverá no prazo de um ano a contar da data de publicação da presente directiva, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros, realizar um estudo sobre as possíveis vantagens e inconvenientes de novas medidas destinadas a facilitar o controlo exercido pelos pais e outros educadores sobre os programas acessíveis aos menores. Esse estudo incidirá, entre outros aspectos, sobre a oportunidade:

- da exigência de que os novos aparelhos de televisão incluam um dispositivo técnico que permita aos pais e outros educadores filtrarem determinados programas;

- da instauração de sistemas de classificação adequados;

- de incentivos às políticas de visionamento em família e outras medidas educativas e de sensibilização;

- da consideração da experiência adquirida neste domínio na Europa e fora dela, bem como das opiniões das partes interessadas, tais como organismos de radiodifusão televisiva, produtores, pedagogos, especialistas dos media e associações visadas.».

30. O nº 1 do artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo de outras disposições de direito civil, administrativas ou penais adoptadas pelos Estados-membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade, cujos legítimos direitos, nomeadamente a sua reputação e bom nome, tenham sido lesados na sequência de uma alegação incorrecta feita durante uma emissão televisiva, deve beneficiar do direito de resposta ou de medidas equivalentes. Os Estados-membros assegurarão que o exercício efectivo do direito de resposta ou de medidas equivalentes não seja dificultado pela imposição de termos ou condições excessivos. A resposta será transmitida num prazo razoável, após justificação do pedido, em momento e forma adequados à emissão a que o pedido se refere.».

31. Após o artigo 23º, é inserido o seguinte novo capítulo:

«CAPÍTULO VIA

Comité de Contacto

Artigo 23ºA

1. Será criado um comité de contacto, sob a égide da Comissão. Esse comité será composto por representantes das autoridades dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, reunindo-se por iniciativa deste ou a pedido de uma delegação de um Estado-membro.

2. As funções desse comité serão:

a) Facilitar a aplicação efectiva da presente directiva, através de consulta regular sobre quaisquer problemas que surjam a respeito dessa aplicação, e particularmente da do artigo 2º, bem como sobre quaisquer outras matérias a propósito das quais seja considerada útil a troca de pontos de vista;

b) Emitir parecer, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, sobre a aplicação, pelos Estados-membros, das disposições da presente directiva;

c) Constituir-se num fórum para troca de opiniões sobre os assuntos a tratar nos relatórios a apresentar pelos Estados-membros, nos termos do nº 3 do artigo 4º, a metodologia a observar, o mandato para o estudo independente a que se refere o artigo 25ºA, a avaliação das propostas para realização deste estudo e o conteúdo do mesmo.

d) Analisar o resultado das consultas regulares entre a Comissão e os representantes das associações de radiodifusores televisivos, os produtores, consumidores, fabricantes, prestadores de serviços, sindicatos e a comunidade artística;

e) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre a situação e a evolução da regulação no domínio da radiodifusão televisiva, tendo em conta a política audiovisual da Comunidade e os progressos realizados no domínio técnico;

f) Analisar as evoluções verificadas no sector relativamente às quais se afigure útil uma troca de pontos de vista.».

32. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25ºA

A presente directiva será revista nos termos do nº 4 do artigo 4º o mais tardar até 30 de Junho de 2002. Essa revisão tomará em consideração um estudo independente sobre o impacto das medidas em causa, quer a nível nacional, quer a nível comunitário.».

33. O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26º

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2000 e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva na sua versão alterada e, se necessário, apresentará propostas com vista à sua adaptação à evolução da radiodifusão televisiva, em especial à luz dos desenvolvimentos tecnológicos recentes.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou devem ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que venham a aprovar nos domínios regidos pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NUIS

(1) JO nº 185 de 19. 7. 1995, p. 4 e

JO nº C 221 de 30. 7. 1996, p. 10.

(2) JO nº C 301 de 13. 11. 1995, p. 35.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 113), posição comum do Conselho de 18 de Julho de 1996 (JO nº C 264 de 11. 9. 1996, p. 52) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Novembro de 1996 (JO nº C 362, 2. 12. 1996, p. 56). Decisão do Parlamento Europeu de 10 de Junho de 1997 e decisão do Conselho de 19 de Junho de 1997.

(4) JO nº L 298 de 17. 10. 1989, p. 23. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) Processo C-221/89, Queen c. Secretary of State for Transport, ex parte Factortame Ltd. and Others, Colect. 1991, p. I-3905, nº 20.

(6) Ver acórdão no processo 33/74 Van Binsbergen c. Bestuur van de Bedrijfsvereniging, Colect. 1974, p. I-1299 e no processo 23/93 TV 10 S.A. c. Commissariat voor de Media, Colect. 1994, p. I-4795.

(7) JO nº L 113 de 30. 4. 1992, p. 13.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

Artigo 23ºA, nº 1

(Comité de Contacto)

A Comissão compromete-se, sob sua responsabilidade, a informar a comissão competente do Parlamento Europeu dos resultados das reuniões do Comité de Contacto. A Comissão fornecerá essas informações atempadamente e de forma adequada.

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