EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995L0029

Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte

OJ L 148, 30.6.1995, p. 52–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 017 P. 466 - 477
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 017 P. 466 - 477
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 017 P. 466 - 477
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 017 P. 466 - 477
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 017 P. 466 - 477
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 017 P. 466 - 477
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 017 P. 466 - 477
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 017 P. 466 - 477
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 017 P. 466 - 477
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 017 P. 120 - 131
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 017 P. 120 - 131

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2007; revog. impl. por 32005R0001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/29/oj

31995L0029

Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte

Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0052 - 0063


DIRECTIVA 95/29/CE DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 Que altera a Directiva 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o nº 1 do artigo 13º da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (4), prevê que a Comissão apresente um relatório, eventualmente acompanhado de propostas, sobre a fixação dos períodos máximos de transporte para certos tipos de animais, os intervalos para alimentação e abeberamento, os períodos de repouso, o espaço disponível e as normas a satisfazer pelos meios de transporte para o transporte desses animais;

Considerando que, de acordo com o relatório elaborado pela Comissão com base no parecer do Comité científico veterinário, é possível definir normas quanto às questões acima referidas para determinados tipo de animais, com base em conhecimentos científicos e numa experiência bem comprovada;

Considerando que existem, em alguns dos Estados-membros, normas relativas a tempos de transporte, intervalos para alimentação e abeberamento, períodos de repouso e espaço disponível; que essas normas são, por vezes, extremamente pormenorizadas, sendo invocadas por alguns Estados-membros para limitar o comércio intracomunitário de animais vivos; que as pessoas que intervêm no transporte de animais têm necessidade de dispor de critérios claramente definidos, que lhes permitam exercer a sua actividade à escala comunitária, sem entrarem em conflito com as diversas normas nacionais;

Considerando que, para eliminar barreiras técnicas às trocas comerciais de animais vivos e permitir que as organizações de mercado em causa funcionem sem problemas, assegurando simultaneamente um nível satisfatório de protecção dos animais em questão, é necessário, no âmbito do mercado interno, alterar as regras da Directiva 91/628/CEE com o objectivo de harmonizar o tempo de transporte e os períodos de repouso, os intervalos para alimentação e abeberamento e o espaço disponível, no que se refere a certos tipos de animais;

Considerando que é necessário, além disso, autorizar os Estados-membros a estabelecer condições sobre tempo de viagem mais rigorosas para os animais destinados ao abate sempre que transportados de um local de partida para um local de destino situados no próprio território, no respeito pelas disposições gerais do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 91/628/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A alínea a) do nº 2 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«a) - os transportes sem carácter comercial e qualquer animal individual acompanhado de uma pessoa por ele responsável durante o transporte,

- os transportes de animais de companhia que acompanhem o dono em viagens particulares.».

2. No nº 2 do artigo 2º:

a) Na alínea e), a expressão «e alojados durante, pelo menos, dez horas,» é substituída por «e alojados durante 24 horas,»;

b) São aditadas as seguintes alíneas:

«h) «Período de repouso»: um período contínuo no decurso da viagem durante o qual os animais não são deslocados por um meio de transporte;

i) «Transportador»:qualquer pessoa singular ou colectiva que transporte animais:

- por conta própria,

ou - por conta de terceiros,

ou - colocando à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais,

devendo esse transporte ter carácter comercial e ser efectuado com fins lucrativos.».

3. Ao nº 1 do artigo 3º é inserida a seguinte alínea:

«aa) - o espaço (densidade de carga) disponível esteja, pelo menos, em conformidade com os valores previstos no capítulo VI do anexo, para os animais e os meios de transporte referidos nesse capítulo,

- os tempos de transporte e os períodos de repouso, bem como os intervalos para alimentação e abeberamento de certos tipos de animais estejam, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 3820/85 (1), em conformidade com os previstos no capítulo VII do anexo para os animais referidos nesse mesmo capítulo.

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 1.».

4. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção»:

«Artigo 5º A. Os Estados-membros diligenciarão no sentido de que:

1. O transportador a) Seja:

i) Registado, de modo a permitir que a autoridade competente o identifique rapidamente em caso de incumprimento dos requisitos da presente directiva;

ii) Objecto de aprovação válida para o transporte de animais vertebrados efectuado num dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE concedida pela autoridade competente do Estado-membro de estabelecimento, ou, se se tratar de uma empresa estabelecida num país terceiro, pela autoridade competente do Estado-membro de estabelecimento, ou, se se tratar de uma empresa estabelecida num país terceiro, por uma autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia, com a condição de o responsável pela empresa de transporte se comprometer por escrito a respeitar os requisitos da Legislação comunitária em vigor.

Esse compromisso deve especificar, nomeadamente, que:

- o transportador a que se refere o ponto 2 tomou todas as disposições necessárias para dar cumprimento às exigências da presente directiva até ao local de destino, e especialmente em caso de exportação para países terceiros, para o local de destino tal como o define a legislação comunitária pertinente,

- sem prejuízo do disposto no nº 6, alínea b), da secção A do capítulo I do anexo, o pessoal referido na alínea a) do ponto 2 dispõe de formação específica adquirida quer na empresa, quer numa instituição de formação, ou possui experiência profissional equivalente que o habilite a proceder à manipulação e transporte de animais, bem como a dispensar, se necessário, os cuidados apropriados aos animais transportados;

b) Não transporte nem mande transportar animais em condições em que estes possam ficar feridos ou ter sofrimentos inúteis;

c) Utilize para o transporte dos animais referidos na presente directiva, meios de transporte capazes de assegurar o cumprimento das exigências comunitárias em matéria de bem-estar no transporte, nomeadamente as exigências previstas no anexo e as exigências a determinar de acordo com o nº 1 do artigo 13º 2. O transportador:

a) Confie o transporte de animais vivos a pessoal com as aptidões, as capacidades profissionais e os conhecimentos necessários a que se refere a alínea a) do ponto 1;

b) Passe, quanto aos animais a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 1º, destinados quer ao comércio entre Estados-membros, quer a ser exportados para países terceiros e caso o período de viagem exceda oito horas, uma guia de marcha de acordo com o modelo constante do capítulo VIII do anexo, a anexar ao certificado sanitário durante a viagem e que especifique os eventuais pontos de paragem e de transferência.

Apenas deve ser elaborada uma guia de marcha, nos termos da alínea c), que cubra todo o período de viagem;

c) Apresente a guia de marcha referida na alínea b) à autoridade competente para que possa ser emitido o certificado sanitário; o ou os números dos certificados deverão seguidamente ser nela mencionados, devendo-lhe igualmente ser aposto o carimbo do veterinário do local de partida; este último notificará além disso a existência da guia de marcha pelo sistema ANIMO);

d) Se certifique de que:

i) O original da guia de marcha referido na alínea b):

- foi devidamente preenchido e completado pelas pessoas competentes no momento oportuno,

- vai junto com o certificado sanitário que acompanha o transporte durante toda a viagem;

ii) O pessoal encarregado do transporte:

- menciona na guia de marcha as horas e os locais em que os animais transportados foram alimentados e abeberados durante a viagem,

- em caso de exportação de animais para países terceiros e quando a deslocação no território da Comunidade exceder oito horas, fez visar, após controlo, a guia de marcha (carimbo e assinatura) pela autoridade competente do posto fronteiriço aprovado ou do ponto de saída designado por um Estado-membro depois de os animais terem sido devidamente controlados quanto à aptidão para prosseguir viagem, pela autoridade veterinária competente.

Os Estados-membros podem decidir que as despesas resultantes do citado controlo veterinário ficam a cargo do operador que efectua a exportação dos animais,

- remete essa guia de marcha, após o regresso, à autoridade competente do local de origem.

Contudo, em caso de exportação de animais para países terceiros por via marítima e quando a viagem exceder oito horas, são aplicáveis as mesmas disposições;

e) Conserve, durante um período determinado pela autoridade competente, um duplicado da guia de marcha referida na alínea b) que possa ser apresentado à autoridade competente, a seu pedido, para eventual verificação;

f) Forneça provas de que foram tomadas disposições para satisfazer durante a viagem as necessidades de abeberamento e de alimentação dos animais transportados, em função das espécies transportadas e quando as distâncias a percorrer impliquem o cumprimento do disposto no ponto 4 do capítulo VII, mesmo que tenha havido alteração da guia de marcha ou interrupção da viagem por motivos alheios à sua vontade;

g) Se certifique de que os animais serão encaminhados sem demora para o seu local de destino;

h) Sem prejuízo da observância das disposições contidas no capítulo III do anexo, se certifique de que os animais das espécies não abrangidas pelo capítulo VII do anexo são abeberados e alimentados a intervalos adequados, durante o transporte.

3. Os pontos de paragem previamente decididos pelo responsável referido no ponto 2 sejam sujeitos a um controlo regular pela autoridade competente, a qual deve igualmente certificar-se da aptidão dos animais para prosseguirem viagem.

4. As despesas resultantes do cumprimento das exigências relativas à alimentação, ao abeberamento e ao repouso dos animais fiquem a cargo dos operadores referidos no nº 1.

B. As eventuais regras de aplicação decorrentes do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 17º.

5. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º Os Estados-membros diligenciarão no sentido de que, no respeito pelos princípios e regras de controlo estabelecidos pela Directiva 90/425/CEE, as autoridades competentes controlem o cumprimento das exigências da presente directiva procedendo, de maneira não discriminatória, à inspecção:

a) Dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário;

b) Dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local de destino;

c) Dos meios de transporte e dos animais nos mercados, nos locais de partida e nos pontos de paragem e de transferência;

d) Das indicações constantes dos documentos de acompanhamento.

Estas inspecções deverão fazer-se com base numa amostra adequada de animais transportados em cada Estado-membro em cada ano e poderão ser efectuadas quando se realizarem controlos para outros fins.

A autoridade competente de cada Estado-membro apresentará à Comissão um relatório anual em que indique o número de inspecções realizadas durante o ano civil anterior para cada uma das alíneas a), b), c) e d), incluindo os pormenores de todas as infracções detectadas e as acções consequentes levadas a cabo pela autoridade competente.

Além disso, poderão também ser efectuados controlos dos animais durante o transporte no seu território quando a autoridade competente do Estado-membro dispuser de informações que lhe permitam suspeitar de uma infracção.

Os controlos efectuados no âmbito de missões realizadas de forma não discriminatória pelas autoridades encarregadas da aplicação geral das leis nos Estados-membros não são afectados pelo disposto no presente artigo.».

6. Ao nº 1 do artigo 9º é aditado o seguinte parágrafo:

«Todas as disposições tomadas por força do disposto no segundo parágrafo serão notificadas pela autoridade competente através do sistema ANIMO de acordo com regras, designadamente financeiras, a adoptar nos termos do procedimento previsto no artigo 17º».

7. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção»:

«Artigo 10º 1. Na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, poderão ser efectuados controlos no local por peritos da Comissão. Para o efeito, esses peritos poderão verificar, de forma aleatória e não discriminatória, se a autoridade competente tem controlado a aplicação das exigências da presente directiva.

A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados.

2. Os controlos referidos no nº 1 serão efectuados em colaboração com a autoridade competente.

3. O Estado-membro em cujo território se efectuar um controlo prestará aos peritos toda a assistência necessária ao cumprimento da sua missão.

4. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 17º».

8. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º 1. As normas previstas na Directiva 91/496/CEE são aplicáveis nomeadamente no que se refere à organização e ao seguimento a dar aos controlos.

2. A importação, o trânsito e o transporte no e através do território comunitário dos animais vivos a que se refere a presente directiva provenientes de países terceiros só são autorizados se o transportador:

- se comprometer por escrito a cumprir as exigências da presente directiva em especial, as constantes do seu artigo 5º, e se tiver tomado disposições para lhes dar cumprimento,

- apresentar uma guia de marcha elaborada nos termos do artigo 5º 3. Além disso, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço procederá, no momento do controlo do cumprimento das exigências do nº 2, à verificação da observância das condições de bem-estar dos animais. Se constatar que as exigências referentes ao abeberamento e à alimentação dos animais não foram cumpridas, tomará as medidas previstas no artigo 9º, que correrão por conta do operador.

4. O certificado ou os documentos previstos no nº 1, terceiro travessão, do artigo 4º da Directiva 91/496/CEE serão completados nos termos do procedimento previsto no artigo 17º para ter em conta as exigências da presente directiva.

Enquanto essas disposições não forem adoptadas, são aplicáveis as normas nacionais nesta matéria, na observância das disposições gerais do Tratado.».

9. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13º 1. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1995, propostas destinadas à fixação das normas que os meios de transporte deverão satisfazer. O Conselho pronunciar-se-á por maioria qualificada sobre essas propostas.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, definirá, antes de 30 de Junho de 1996, os critérios comunitários a que devem obedecer os pontos de paragem no que se refere à estrutura de acolhimento, alimentação, abeberamento, carga, descarga e, eventualmente, ao alojamento de alguns tipos de animais, bem como as exigências de polícia sanitária aplicáveis a estes pontos de paragem.

3. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a experiência adquirida pelos Estados-membros desde a entrada em vigor da presente directiva, acompanhado de eventuais propostas, sobre as quais o Conselho deliberará por maioria qualificada.

4. Enquanto as disposições referidas nos nºs 1 e 2 não entrarem em vigor, são aplicáveis as normas nacionais nesta matéria, na observância das disposições gerais do Tratado.».

10. O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção»:

«Artigo 16º 1. Os Estados-membros podem conceder derrogações do disposto na presente directiva aos movimentos de animais em certas partes de territórios referidas no anexo I da Directiva 90/675/CEE, a fim de ter em conta o seu afastamento geográfico em relação à parte continental do território comunitário.

2. Os Estados-membros que fizerem uso desta faculdade informarão os outros Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité veterinário permanente, das medidas que tiverem tomado nesta matéria.».

11. O nº 2 do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em caso de infracções repetidas à presente directiva ou de infracção que implique grave sofrimento para os animais, o Estado-membro tomará, sem prejuízo das outras sanções previstas, as medidas necessárias para obviar aos incumprimentos verificados, podendo ir até à suspensão ou retirada da aprovação referida no nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 5º Na transposição da presente directiva para a respectiva legislação nacional, os Estados-membros deverão prever as medidas a tomar para obviar aos incumprimentos verificados.».

12. Ao artigo 18º são aditados os seguintes números:

«3. Quando, no Estado-membro de trânsito ou de destino, a autoridade competente de um desses Estados-membros verificar que uma empresa de transportes não cumpre as disposições da presente directiva, entrará sem demora em contacto com a autoridade competente do Estado-membro que concedeu a aprovação. Esta tomará todas as medidas necessárias, nomeadamente as previstas no nº 2, e comunicará à autoridade competente do Estado-membro onde a infracção foi verificada e à Comissão a decisão tomada e os motivos dessa decisão.

A Comissão informará regularmente os outros Estados-membros deste facto.

4. Os Estados-membros, agindo de acordo com as disposições constantes da Directiva 89/608/CEE (*), conceder-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva, nomeadamente a fim de garantirem a observância do disposto no presente artigo.

Em caso de constatação de infracções graves ou repetidas, depois de esgotadas todos as possibilidades oferecidas pela assistência mútua e após contacto entre as partes e a Comissão, o Estado-membro onde tiverem sido constatadas as infracções pode proibir temporariamente o transporte de animais no seu território pelo transportador posto em causa.

5. O presente artigo não afecta as disposições nacionais aplicáveis em matéria de sanções penais.

(*) JO nº L 351 de 2. 12. 1989, p. 34.».

13. À parte A, ponto 2, alínea b), do capítulo I do anexo é aditado o seguinte texto:

«É conveniente prever um espaço livre no interior do compartimento dos animais e de cada um dos seus níveis que seja suficiente para assegurar uma ventilação adequada acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé, e que não impeça de forma alguma os seus movimentos naturais.».

14. O ponto 2, alínea d), da parte A do capítulo I do anexo passa a ter a seguinte redacção:

«d) Os animais deverão ser abeberados e receber uma alimentação adequada durante o transporte, com a frequência fixada no Capítulo VII para o efeito.».

15. Ao anexo, são aditados os capítulos que figuram em anexo à presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar antes de 31 de Dezembro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Contudo, os Estados-membros dispõem de um prazo suplementar até 31 de Dezembro de 1997 para aplicar as condições fixadas no ponto 3 do capítulo VII aos meios de transporte referidos nos pontos 3, 6 e 7 desse capítulo.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

(1) JO nº C 250 de 14. 9. 1993, p. 12.

(2) JO nº C 20 de 24. 1. 1994, p. 68.

(3) JO nº C 127 de 7. 5. 1994, p. 32.

(4) JO nº L 340 de 11. 12. 1991, p. 17. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (JO nº L 243 de 25. 8.1992, p. 27).

ANEXO

Capítulos aditados ao anexo da Directiva 91/628/CEE

«

CAPÍTULO VI 47. DENSIDADE DE CARGA

A) SOLÍPEDES DOMÉSTICOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes números podem variar de 10 %, no máximo, para os cavalos adultos e os póneis e de 20 %, no máximo, para os cavalos jovens e os potros, em função não só do peso e do tamanho dos cavalos mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes números podem variar de 10 %, no máximo, para os cavalos adultos e os póneis e de 20 %, no máximo, para os cavalos jovens e os potros, em função não só do peso e do tamanho dos cavalos mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B) BOVINOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes números podem variar em função não só do peso e do tamanho dos animais mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes números podem variar em função não só do peso e do tamanho dos animais mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e da duração provável do trajecto.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Há que conceder mais 10 % de espaço para as fêmeas prenhes.

C) OVINOS/CAPRINOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>

A superfície do solo indicada supra pode variar em função da raça, do tamanho, do estado físico e do comprimento do pêlo dos animais, bem como em função das condições meteorológicas e do tempo de viagem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A superfície do solo indicada supra pode variar em função da raça, do tamanho, do estado físico e do comprimento do pêlo dos animais, bem como em função das condições meteorológicas e do tempo da viagem. A título de exemplo, para os borregos pequenos, pode-se prever uma superfície inferior a 0,2 m² por animal.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D) SUÍNOS Transporte por caminho-de-ferro e por estrada Todos os porcos devem poder, no mínimo, deitar-se ao mesmo tempo e ficar de pé na sua posição natural.

A fim de preencher essas exigências mínimas, a densidade de carga dos porcos de cerca de 100 kg durante o transporte não deverá ultrapassar 235 kg por m².

A raça, o tamanho e o estado físico dos porcos podem tornar necessário o aumento da superfície de solo mínima acima requerida; esta pode também ser aumentada até 20 % em função das condições meteorológicas e do tempo de viagem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E) AVES DE CAPOEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes números podem variar em função não só do peso e do tamanho das aves de capoeira mas também do seu estado físico, das condições meteorológicas e do tempo provável de trajecto.

CAPÍTULO VII 48. INTERVALOS DE ABEBERAMENTO E ALIMENTAÇÃO, DURAÇÃO DA VIAGEM E PERÍODO DE REPOUSO 1. Os requisitos estabelecidos no presente capítulo aplicam-se ao transporte das espécies animais referidas no nº 1, alínea a), do artigo 1º, com excepção do transporte aéreo cujas condições constam do capítulo I, E, pontos 27 a 29.

2. A duração de viagem dos animais das espécies referidas no ponto 1 não poderá exceder 8 horas.

3. A duração máxima de viagem prevista no ponto 2 pode ser prolongada se o veículo de transporte preencher os seguintes requisitos suplementares:

- existência de uma cama suficientemente espessa no chão do veículo,

- existência de alimentos no veículo em quantidade adequada em função das espécies de animais transportadas e da duração da viagem,

- acesso directo aos animais,

- possibilidade de ventilação adequada, susceptível de ser adaptada em função da temperatura (no interior e no exterior),

- divisórias móveis para criar compartimentos separados,

- veículo com dispositivo que permita a ligação à alimentação de água durante as paragens,

- no caso dos veículos que transportam suínos, a existência de quantidade suficiente de água para permitir o abeberamento ao longo da viagem.

4. Quando o transporte é efectuado em veículos rodoviários que preencham os requisitos enumerados no ponto 3, os intervalos de alimentação e abeberamento, a duração da viagem e o período de repouso são estabelecidos do seguinte modo:

a) Os novilhos, os borregos, os cabritos e os potros não desmamados que recebem uma alimentação láctea, bem como os leitões não desmamados, devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após nove horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de nove horas;

b) Os suínos podem ser transportados por um período máximo de 24 horas. Durante a viagem, devem ter sempre água à disposição;

c) Os solípedes domésticos [excepto os equídeos registados na acepção da Directiva 90/426/CEE (1] podem ser transportados por um período máximo de 24 horas. Durante a viagem, os animais devem ser abeberados e, se necessário, alimentados de oito om oito horas;

d) Todos os outros animais das espécies referidas no ponto 1 devem ter um período de repouso suficiente de pelo menos uma hora, após catorze horas de viagem, nomeadamente para serem abeberados e, se necessário, alimentados. Depois deste período de repouso, poderão ser transportados por mais um período de catorze horas.

5. Após a duração de viagem estabelecida, os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de 24 horas, no mínimo.

6. Se a duração máxima da viagem ultrapassar o previsto no ponto 2, os animais não devem ser transportados de comboio. Todavia, caso sejam observadas as condições previstas nos pontos 3 e 4, com excepção dos períodos de repouso, aplica-se a duração de viagem prevista no ponto 4.

7. a) Se a duração máxima da viagem ultrapassar o previsto no ponto 2, os animais não devem ser transportados por mar, a não ser que sejam observadas as condições previstas nos pontos 3 e 4, com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso;

b) No caso de transporte marítimo, regular e directo, entre dois pontos diferentes da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados, estes devem ter um período de repouso de doze horas depois de serem desembarcados no porto de destino, ou na sua proximidade imediata, excepto se a duração da viagem por mar fizer parte do plano geral enunciado nos pontos 2 a 4.

8. A duração de viagem prevista nos pontos 3, 4 e 7 b) pode ser prolongada por duas horas, no interesse dos animais em causa, atendendo, especialmente, à proximidade do local de destino.

9. Sem prejuízo do disposto nos pontos 3 a 8, os Estados-membros são autorizados a prever um período de transporte máximo de oito horas não renovável para os transportes de animais para abate efectuados exclusivamente a partir de um local de partida até um local de destino situados no próprio território.

CAPÍTULO VIII GUIA DE MARCHA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

TRANSPORTADOR (NOME, ENDEREÇO, FIRMA) ASSINATURA DO TRANSPORTADOR (1) MEIO DE TRANSPORTE Nº DA PLACA DE MATRÍCULA OU IDENTIFICAÇÃO (1) ESPÉCIE ANIMAL:

NÚMERO DE ANIMAIS:

LOCAL DE PARTIDA:

LOCAL DE CHEGADA:

ITINERÁRIO:

DURAÇÃO PREVISTA DA VIAGEM:

(1) (1) Nº DO(S) CERTIFICADO(S) SANITÁRIO(S) OU DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO (2) CARIMBO DO VETERINÁRIO DO LOCAL DE PARTIDA (2) DA AUTORIDADE COMPETENTE DO PONTO DE SAÍDA OU DO POSTO FRONTEIRIÇO APROVADO (4) DATA E HORA DE PARTIDA:

PONTOS DE PARAGEM OU DE TRANSBORDO:NOME DO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DURANTE A VIAGEM (3) LOCAL E ENDEREÇO DATA E HORA DURAÇÃO DA PARAGEM MOTIVO a) b) c) d) e) f) (1) A completar pelo transportador antes da viagem.

(2) A preencher pelo veterinário competente.

(3) A completar pelo transportador durante a viagem.

(4) A completar pela autoridade competente do posto fronteiriço aprovado.

Data e hora de chegada Assinatura do responsável pelo transporte durante a viagem».

>FIM DE GRÁFICO>

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

Top