EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31984L0005

Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

OJ L 8, 11.1.1984, p. 17–20 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 015 P. 244 - 247
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 015 P. 244 - 247
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 6
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 6
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 6
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 6
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 6
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 6
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 6
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 6
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 6
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 104 - 107
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 104 - 107

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/10/2009; revogado por 32009L0103

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/5/oj

31984L0005

Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/1984 p. 0017 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0090
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0244
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0090
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0244


SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Dezembro de 1983 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

(84/5/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, ao seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pela Directiva 72/166/CEE (4), alterada pela Directiva 72/430/CEE (5), o Conselho procedeu à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade;

Considerando que a Directiva 72/166/CEE impõe, no seu artigo 3o, que cada Estado-membro tome todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil relativa à circulação de veículos cujo estacionamento habitual seja no seu território, se encontre coberta por um contrato de seguro; que os danos cobertos e as modalidades desse seguro são determinados no âmbito destas medidas;

Considerando, todavia, que, entre as legislações dos diversos Estados-membros, subsistem importantes divergências quanto à extensão desse seguro obrigatório; que estas divergências têm uma incidência directa sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum;

Considerando que se justifica o alargamento da obrigação de segurar, nomeadamente à responsabilidade por danos materiais;

Considerando que os montantes até cujo limite o seguro é obrigatório devem permitir, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma indemnização suficiente, seja qual for o Estado-membro onde o sinistro ocorra;

Considerando que é necessário prever a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso do veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado; que, sem prejuízo das disposições aplicadas pelos Estados-membros relativamente à natureza, subsidiária ou não, da intervenção deste organismo, bem como às normas aplicáveis en matéria de subrogação, é importante prever que a vítima de um sinistro ocorrido naquelas circunstâncias se possa dirigir directa e prioritariamente a esse organismo; que é, todavia, conveniente, dar aos Estados-membros a possibilidade de aplicarem certas exclusões limitativas no que respeita à intervenção deste organismo e de prever, no caso de danos materiais causados por um veículo não identificado, devido aos riscos de fraude, que a indemnização por tais danos possa ser limitada ou excluída;

Considerando que é do interesse das vítimas que os efeitos de certas cláusulas de exclusão sejam limitados às relações entre a seguradora e o responsável pelo acidente; que os Estados-membros podem, todavia, prever que, no caso de veículos roubados ou obtidos por meios violentos, o referido organismo possa intervir para indemnizar a vítima;

Considerando que, para aliviar o encargo financeiro a ser suportado por este organismo, os Estados-membros podem prever a aplicação de certas franquias, sempre que o mesmo intervenha para indemnizar danos materiais causados por veículos não seguros, ou, se for caso disso, por veículos roubados ou obtidos por meios violentos;

Considerando que é conveniente conceder aos membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de toda e qualquer outra pessoa responsável, uma protecção comparável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que respeita aos danos corporais;

Considerando que abolição da fiscalização do seguro está subordinada à concessão, pelo Serviço Nacional de Seguros do país visitado, de uma garantia de indemnização pelos danos causados por veículos que tenham o seu estacionamento habitual num outro Estado-membro; que, para determinar se um veículo temo o seu estacionamento habitual num dado Estado-membro, o critério mais simples é o da chapa de matrícula desse mesmo Estado; que, consequentemente, convém alterar neste sentido o no 4, primeiro travessão, do artigo 1o da Directiva 72/166/CEE;

Considerando que, dada a situação actual de certos Estados-membros em relação, por um lado, aos montantes mínimos e, por outro, à cobertura e às franquias aplicáveis pelo organismo acima referido em matéria de danos materiais, é conveniente estabelecer medidas transitórias quanto à aplicação progressiva nesses Estados-membros das disposições da presente Directiva relativas aos montantes mínimos e à indemnização dos danos materiais a ser concedida pelo referido organismo;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. O seguro referido no no 1 do artigo 3o da Directiva 72/166/CEE, deve, obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos corporais.

2. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-membros, cada Estado-membro deve exigir que os montantes pelos quais este seguro é obrigatório, se situem, pelo menos, nos seguintes valores:

- 350 000 ECUs, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vítimas, sempre que haja mais do que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro;

- 100 000 ECUs por sinistro, relativamente a danos materiais seja qual for o número de vítimas.

Os Estados-membros podem estabelecer, em vez dos montantes mínimos acima referidos, um montante mínimo de 500 000 ECUs para os danos corporais, sempre que haja mais que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro, ou um montante global mínimo de 600 000 ECUs por sinistro, para danos corporais e materiais seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.

3. Para efeitos do disposto na presente Directiva, entende-se por Ecu a unidade de conta definida no Artigo 1o do Regulamento no 3180/78 (CEE) (6). O contravalor em moeda nacional a tomar em consideração por períodos sucessivos de quatro anos, contados a partir do dia 1 de Janeiro do primeiro ano de cada periodo, é o do último dia do mês de Setembro do ano anterior para o qual se encontrem disponíveis os contravalores do Ecu em todas as moedas da Comunidade. O primeiro período tem início em 1 de Janeiro de 1984.

4. Cada Estado-membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no no 1. Esta disposição não prejudica o direito que assiste aos Estados-membros de atribuirem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário, nem o direito de regulamentarem os sistemas de recursos entre este organismo e o ou os responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro.

A vítima pode, em qualquer caso, dirigir-se directamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela vítima, é obrigado a dar-lhe uma resposta fundamentada quanto à sua intervenção.

Os Estados-membros podem, todavia, determinar que este organismo não intervenha, relativamente a pessoas que, por sua livre vontade, se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que o organismo possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo não estava seguro.

Os Estados-membros podem limitar ou excluir a intervenção deste organismo, relativamente a danos materiais causados por um veículo não identificado.

Podem igualmente autorizar, relativamente aos danos materiais causados por um veículo não seguro, uma franquia oponível à vítima não superior a 500 ECUs.

Além disso, cada Estado-membro pode aplicar à intervenção do referido organismo as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às vítimas.

Artigo 2o

1. Cada Estado-membro tomará as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro, emitida em conformidade com o no 1 do artigo 3o da Directiva 72/166/CEE, que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:

- pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer;

ou

- pessoas que não sejam titulares de uma carta de condução que lhes permita conduzir o veículo em causa;

ou

- pessoas que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo em causa,

seja, por aplicação do no 1 do artigo 3o da Directiva 72/166/CEE, considerada sem efeito no que se refere ao recurso de terceiros vítimas de um sinistro.

Todavia, a disposição ou a cláusula a que se refere o primeiro travessão do no 1 pode ser oponível às pessoas que, por sua livre vontade se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que a seguradora possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo tinha sido roubado.

Os Estados-membros têm a faculdade - relativamente aos sinistros ocorridos no seu território - de não aplicar o disposto no no 1 no caso de, e na medida em que, a vítima possa obter a indemnização pelo seu prejuízo através de um organismo de segurança social.

2. No caso de veículos roubados ou obtidos por meios violentos, os Estados-membros podem estabelecer que o organismo previsto no no 4 do artigo 1o intervirá em substituição da seguradora nas condições estabelecidas no no 1 do presente artigo; se o veículo tiver o seu estacionamento habitual num outro Estado-membro, este organismo não terá possibilidade de recurso contra qualquer organismo desse Estado-membro.

Os Estados-membros que, no caso de veículos roubados ou obtidos por meios violentos, prevejam a intervenção do organismo referido no no 4 do artigo 1o podem fixar uma franquia para os danos materiais oponível à vítima não superior a 250 ECUs.

Artigo 3o

Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado do no 1 do artigo 1o não podem por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos.

Artigo 4o

O no 4, primeiro travessão, do artigo 1o da Directiva 72/166/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«- território de cujo Estado o veículo é portador de uma chapa de matrícula, ou»

Artigo 5o

1. Os Estados-membros alterarão as suas disposições nacionais para darem cumprimento a presente Directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. As disposições alteradas nos termos acima referidos serão aplicadas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988.

3. Por derrogação do no 2:

a) A República Helénica dispõe de um prazo até 31 de Dezembro de 1995 para aumentar os montantes de garantia para os valores previstos no no 1 do artigo 1o. No caso de ser utilizada esta faculdade, os montantes de garantia devem, em relação aos valores previstos no referido artigo, atingir:

- uma percentagem superior a 16 % o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988,

- uma percentagem de 31 % o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992;

b) Os outros Estados-membros dispõem de um prazo até 31 de Dezembro de 1990 para aumentar os montantes de garantia para os valores previstos no no 2 do artigo 1o. Os Estados-membros que fizerem uso dessa faculdade devem, dentro do prazo referido no no 1, aumentar as garantias pelo menos em metada da diferança entre os montantes de garantia em vigor em 1 de Janeiro de 1984 e os montantes previstos no no 2 do artigo 1o.

4. Por derrogação do no 2:

a) A República Italiana pode prever que a franquia referida no no 4, quinto parágrafo, do artigo 1o ascenda a 1 000 ECUs até 31 de Dezembro de 1990;

b) A República Helénica e a Irlanda podem prever que:

- a intervenção do organismo referido no no 4 do artigo 1o, não se fará, relativamente à reparação por danos materiais, até 31 de Dezembro de 1992;

- as franquias referidas no no 4, quinto parágrafo, do artigo 1o e no no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o se elevem a 1 500 ECUs até 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 6o

1. A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1989, um relatório sobre a situação nos Estados-membros que beneficiem das medidas transitórias previstas no no 3, alínea a) e no 4, alínea b), do artigo 5o propondo, se for caso disso, a revisão dessas medidas, tendo em conta a evolução da situação.

2. A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, um relatório sobre a situação da aplicação da presente directiva, formulando, se for caso disso, propostas, nomeadamente no que respeita à adaptação dos montantes previstos nos nos 2 e 4 do artigo 1o.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 30 de Dezembro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VARFIS

(1) JO no C 214 de 21. 8. 1980, e JO no C 78 de 30. 3. 1982, p. 17.(2) JO no C 287 de 9. 11. 1981, p. 44.(3) JO no C 138 de 9. 6. 1981, p. 15.(4) JO no L 103 de 2. 5. 1972, p. 2.(5) JO no L 291 de 28. 12. 1972, p. 161.(6) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.

Top