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Document 31988L0357

Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho de 22 de Junho de 1988 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE

OJ L 172, 4.7.1988, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 175 - 187
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 175 - 187
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 198 - 212
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 198 - 212
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 198 - 212
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 198 - 212
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 198 - 212
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 198 - 212
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 198 - 212
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 198 - 212
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 198 - 212
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 197 - 211
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 197 - 211
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 16 - 29

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32009L0138 e ver 32012L0023 e 32013L0058

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/357/oj

31988L0357

Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho de 22 de Junho de 1988 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE

Jornal Oficial nº L 172 de 04/07/1988 p. 0001 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0175


SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Junho de 1988

relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da

livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE

(88/357/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n° 2 do seu

artigo 57g. e o seu artigo 66g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é necessário desenvolver o mercado interno de seguros e que, para atingir esse objectivo, convém facilitar às empresas de seguros que tenham a sua sede social na Comunidade a prestação de serviços nos Estados-membros e, por essa forma, permitir aos tomadores de seguros o recurso, não apenas a seguradores estabelecidos no seu país, mas também a seguradores que tenham a sua sede social na Comunidade e estejam estabelecidos noutros Estados-membros;

Considerando que, nos termos do Tratado, é proibida, a partir do fim do período transitório, qualquer discriminação em matéria de prestação de serviços baseada no facto de uma empresa não estar estabelecida no Estado-membro onde a prestação é executada; que tal proibição se aplica às prestações de serviços efectuadas a partir de qualquer estabelecimento da Comunidade, quer se trate da sede social de uma empresa, quer de uma agência ou sucursal;

Considerando que, por razões práticas, convém definir a prestação de serviços, tendo em conta, por um lado, a localização do estabelecimento do segurador e, por outro, o local do risco; que convém portanto adoptar também uma definição de situação de risco; que convém além disso demarcar a actividade exercida por meio de um estabelecimento da actividade exercida em livre prestação de serviços;

Considerando que convém completar as disposições da Primeira Directiva (73/239/CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (4), a seguir designada «Primeira Directiva», com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/344/CEE (5), em particular a fim de especificar com clareza os poderes e meios de fiscalização das autoridades de controle; que convém, além disso, prever disposições específicas relativas ao acesso, exercício e controle da actividade desenvolvida em livre prestação de serviços;

Considerando que convém conceder aos tomadores de seguros que, devido à sua qualidade, à sua importância, ou à natureza do risco a segurar, não necessitam de protecção particular no Estado onde o risco se situa, total liberdade para recorrer a um mercado de seguros o mais amplo possível; que convém, por outro lado, garantir um nível adequado de protecção aos outros tomadores de seguros;

Considerando que a preocupação de proteger os tomadores de seguros e de evitar distorções justifica uma coordenação das regras da congruência prevista pela Primeira Directiva;

Considerando que persistem divergências entre as disposições em vigor nos Estados-membros no que respeita ao direito do contrato de seguro; que pode ser concedida, em certos casos, segundo regras que tomem em consideração circunstâncis específicas, a liberdade de se escolher como lei aplicável ao contrato uma lei diferente da do Estado onde o risco se situa;

Considerando que convém incluir no campo de aplicação da presente directiva os seguros obrigatórios, exigindo contudo que o contrato deste tipo de seguros obedeça às disposições específicas relativas a esses seguros previstas pelo Estado-membro que impõe a sua obrigatoriedade;

Considerando que convém reforçar as disposições da Primeira Directiva relativas à transferência de carteiras e completá-las por meio de disposições que visem especificamente o caso em que a carteira de contratos celebrados em prestação de serviços seja transferida para uma outra empresa;

Considerando que convém excluir do campo de aplicação das disposições específicas da livre prestação de serviços determinados riscos para os quais as regras especiais adoptadas pelas autoridades dos Estados-membros devido à sua natureza e às suas repercussões sociais tornam desapropriada, nessa medida, a aplicação das referidas disposições; que convém voltar a analisar essas exclusões após um determinado período de aplicação da presente directiva;

Considerando que, no estado actual da coordenação, a fim de proteger os tomadores de seguros, convém conceder aos Estados-membros a faculdade de limitar o exercício simultâneo da actividade em livre prestação de serviços e da actividade por estabelecimento; que semelhante limitação não pode ser prevista nos casos em que os tomadores de seguros não necessitem de uma tal protecção;

Considerando que convém submeter o acesso ao exercício da livre prestação de serviços a procedimentos que garantam o respeito por parte da empresa seguradora das disposições relativas tanto às garantias financeiras como às condições de seguro; que tais procedimentos podem ser simplificados na medida em que a actividade em prestação de serviços se destine a tomadores de seguros que, devido à sua qualidade, à sua importância, ou à natureza do risco a segurar, não tenham necessidade de uma protecção particular no Estado onde o risco se situa;

Considerando que importa prever uma colaboração particular no domínio da livre prestação de serviços entre as competentes autoridades de controlo dos Estados-membros e entre estas autoridades e a Comissão; que convém igualmente prever um regime de sanções aplicáveis sempre que a empresa prestadora de serviços não respeite as disposições do Estado-membro da prestação;

Considerando que, enquanto se aguarda uma coordenação posterior, convém submeter as disposições de carácter técnico às regras e ao controlo do Estado-membro da prestação sempre que a actividade de prestação de serviços diga respeito a riscos para os quais o Estado destinatário da

prestação queira oferecer uma protecção particular aos tomadores; que, em contrapartida, as disposições de carácter técnico ficam submetidas às regras e ao controlo do Estado-membro onde o segurador está estabelecido sempre que este intuito de protecção do tomador não tenha fundamento;

Considerando que há Estados-membros que não sujeitam as operações de seguros a qualquer tipo de imposto indirecto, enquanto que a maioria aplica taxas específicas e outras formas de tributação, incluindo sobrecargas destinadas a organismos de compensação; que, nos Estados-membros em que essas taxas e contribuições existem, a sua estrutura e valor divergem sensivelmente; que é conveniente evitar que as diferenças existentes se traduzam em distorções de concorrência para os serviços de seguros entre os Estados-membros; que, sob reserva da uma posterior harmonização, a aplicação do regime fiscal e de outras formas de contribuição previstas pelo Estado-membro onde o risco se situa pode remediar tal inconveniente e que compete aos Estados-membros estabelecer as modalidades destinadas a garantir a cobrança dessas taxas e contribuições;

Considerando que convém evitar que a ausência de coordenação na aplicação da presente directiva e da Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário (1), dê lugar à existência, em cada Estado-membro, de três regimes diferentes; que convém para isso definir os riscos susceptíveis de serem cobertos em co-seguro comunitário pelos mesmos critérios que definem os «grandes riscos» na presente directiva;

Considerando que, nos termos do artigo 8g.C do Tratado, convém ter em conta a amplitude do esforço que deve ser feito por algumas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento; que convém, portanto, conceder a certos Estados-membros um regime transitório que permita uma aplicação gradual das disposições da presente directiva específicas para a livre prestação de serviços,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1g.

A presente directiva tem por objecto:

a)

Completar a Primeira Directiva 73/239/CEE;

b)

Fixar as disposições especiais relativas à livre prestação de serviços para as empresas e ramos de seguros referidos na mencionada directiva.

Artigo 2g.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

Primeira Directiva:

a Directiva 73/239/CEE;

b)

Empresa:

- para efeitos da aplicação dos títulos I e II, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6g. ou do artigo 23g. da Primeira Directiva,

- para efeitos da aplicação dos títulos III e V, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6g. da referida directiva;

c)

Estabelecimento:

a sede social ou qualquer agência ou filial de uma empresa, tendo em conta o artigo 3g.;

d)

Estado-membro onde o risco se situa:

- O Estado-membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite, quer a imóveis, quer a imóveis e ao seu conteúdo, na medida em que

este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro:

- o Estado-membro de matrícula, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo,

- o Estado-membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou férias, qualquer que seja o ramo em questão,

- o Estado-membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, quando o tomador for uma pessoa colectiva, o Estado-membro onde se situe o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato se refere, em todos os casos não explicitamente referidos nos travessões anteriores;

e)

Estado-membro do estabelecimento:

o Estado-membro em que se situa o estabelecimento que cobre o risco;

f)

Estado-membro da prestação de serviços:o Estado-membro em que se situa o risco, sempre que for coberto por um estabelecimento situado num outro Estado-membro.

Artigo 3g.

Para efeitos da aplicação da Primeira Directiva e da presente directiva, é equiparada a agência ou sucursal qualquer presença permanente de uma empresa no território de um Estado-membro, mesmo que essa presença não tenha assumido a forma de uma sucursal ou agência e se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência.

Artigo 4g.

Na acepção da presente directiva e da Primeira Directiva, as condições gerais e especiais das apólices não incluem as condições particulares destinadas a responder num determinado caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir.

TÍTULO II

Disposições complementares à Primeira Directiva

Artigo 5g.

O artigo 5g. da Primeira Directiva é completado pela alínea seguinte:

«d) Grandes riscos:

iii) os riscos classificados nas subdivisões 4, 5, 6, 7, 11 e 12 do ponto A do anexo,

iii) os riscos classificados nas subdivisões 14 e 15 do ponto A do anexo sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa actividade,

iii) os riscos classificados nas subdivisões 8, 9, 13 e 16 do ponto A do anexo desde que o tomador exceda os valores limite abaixo indicados em, pelos menos, dois dos três critérios seguintes:

1a fase: até 31 de Dezembro de 1992:

- total do balanço: 12,4 milhões de ECUs,

- montante líquido do volume de negócios: 24 milhões de ECUs.

- número médio de empregados durante o exercício: 500.

2a fase: a partir de 1 de Janeiro de 1993:

- total do balanço: 6,2 milhões de ECUs,

- montante líquido do volume de negócios: 12,8 milhões de ECUs,

- número médio de empregados durante o exercício: 250.

N° caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas nos termos da Directiva 83/349/CEE (1), os critérios acima referidos são aplicados com base nas contas consolidadas.

Os Estados-membros poderão incluir ainda na categoria referida na alínea iii) os riscos seguros em nome de associações profissionais, joint-ventures e associações ocasionais.»

Artigo 6g.

Para efeitos da aplicação do n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 15g. e do artigo 24g. da Primeira Directiva, os Estados-membros aplicarão as disposições do Anexo I da presente directiva no que diz respeito às regras de congruência.

Artigo 7g.

1. A lei aplicável aos contratos de seguro abrangidos pela presente directiva e que cubram riscos situados nos Estados-membros será determinada de acordo com as seguintes disposições:

a)

Sempre que o tomador do seguro tiver a sua residência habitual ou a sua administração central no território do Estado-membro onde o risco se situa, a lei aplicável ao contrato de seguro é a desse mesmo Estado-membro. Todavia, sempre que a legislação desse Estado o permitir, as partes poderão escolher a lei de outro país;

b)

Sempre que o tomador do seguro não tiver a sua residência habitual ou a sua administração central no Estado-membro onde o risco se situa, as partes do contrato de seguro têm o direito de aplicar, quer a lei do Estado-membro onde o risco se situa, quer a lei do país onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração central;

c)

Sempre que o tomador do seguro exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal e o contrato cubra dois ou mais riscos, relativos a essas actividades e situados em diversos Estados-membros, a liberdade de escolha da lei aplicável ao contrato estende-se às lais desses Estados-membros e do país onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração central;

d)

Não obstante as alíneas b) e c), sempre que os Estados-membros referidos nessas alíneas concedam uma maior liberdade de escolha da lei aplicável ao contrato, as partes poderão invocar essa liberdade;

e)

Não obstante as alíneas a), b) e c), sempre que os riscos cobertos pelo contrato se circunscrevam a sinistros que possam ocorrer num Estado-membro diferente daquele onde o risco se situa, tal como definido na alínea d) do artigo 2g., será sempre permitido às partes aplicarem a legislação do primeiro Estado;

f)

Relativamente aos riscos referidos na alínea d), subalínea i), do artigo 5g. da Primeira Directiva, as partes do contrato poderão escolher qualquer lei;

g)

Sempre que todos os outros elementos da situação, no momento daquela escolha, se encontrarem localizados num único Estado-membro, a lei escolhida pelas partes nos casos referidos nas alíneas a) ou f) não poderá

prejudicar as disposições imperativas desse Estado, ou seja, as disposições que a lei desse Estado não permita que sejam derrogadas por contrato;

h)

A escolha referida nas alíneas anteriores deve ser expressa ou resultar inequivocamente das cláusulas do contrato ou das circunstâncias da causa. Se não for esse o caso, ou se não tiver sido feita qualquer escolha, o contrato reger-se-á pela lei do país que com ele apresente maiores afinidades, de entre aqueles países que entrem em linha de conta nos termos das alíneas anteriores. Todavia, se uma parte do contrato puder separar-se do resto do contrato e apresentar uma maior afinidade com outro de entre os países que entrem em linha de conta nos termos das alíneas anteriores, poder-se-á aplicar a essa parte do contrato, a título excepcional, a lei desse outro país. Presume-se que o contrato apresenta maiores afinidades com o Estado-membro onde o risco se situa;

i)

Sempre que um Estado integre diversas unidades territoriais e cada uma delas possua as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações contratuais, cada unidade é considerada como um país para efeitos da determinação da lei aplicável por força da presente directiva.

Nenhum Estado-membro cujas diferentes unidades territoriais tenham as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações contratuais será obrigado a aplicar as disposições da presente directiva aos conflitos que surjam entre as legislações dessas unidades.

2. O presente artigo não pode prejudicar a aplicação da legislação do país do juiz que rege imperativamente a situação, qualquer que seja a lei aplicável ao contrato.

Se a legislação de um Estado-membro o previr, pode ser dada execução às disposições imperativas da lei do Estado-membro onde o risco se situa ou de um Estado-membro que imponha a obrigação de seguro, se e na medida em que, segundo a legislação desses países, essas disposições forem aplicáveis independentemente da lei que rege o contrato.

Sempre que o contrato cubra riscos situados em mais do que um Estado-membro, o contrato é considerado, para aplicação do presente número, como representando diversos contratos, em que cada um dirá apenas respeito a um único Estado-membro.

3. Sob reserva dos números anteriores, os Estados-membros aplicarão aos contratos de seguro referidos na presente directiva as respectivas regras gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais.

Artigo 8g.

1. Nas condições enunciadas no presente artigo, as empresas seguradoras podem propor e celebrar contratos de seguro obrigatório em conformidade com as regras da presente directiva e da Primeira Directiva.

2. Sempre que um Estado-membro imponha a obrigação de subscrever um seguro, o contrato só satisfaz essa obrigação se estiver em conformidade com as disposições específicas relativas a esse seguro que tenham sido previstas por esse Estado-membro.

3. Sempre que, em caso de seguro obrigatório, houver uma contradição entre a lei do Estado-membro onde o risco se situa e a do Estado-membro que impõe a obrigação de subscrever um seguro, prevalece esta última.

4. a) Sob reserva das alíneas b) e c) do presente número, o terceiro parágrafo do n° 2 do artigo 7g. aplicar-se-á sempre que o contrato de seguro garanta a cobertura em vários Estados-membros, dos quais um, pelo menos, imponha a obrigação de subscrever um seguro;

b) Um Estado-membro que, até à data da notificação da presente directiva, imponha a aprovação das condições gerais e particulares dos seguros obrigatórios a todas as empresas estabelecidas no seu território, pode igualmente impor a aprovação dessas condições, em derrogação dos artigos 9g. e 18g., a todas as empresas de seguros que ofereçam uma tal cobertura no seu território, nas condições previstas no n° 1 do artigo 12g.;

c) Um Estado-membro pode, em derrogação ao ar-

tigo 7g., determinar que a lei aplicável aos contratos de seguro obrigatório seja a do Estado que impõe a obrigação de seguro;

d) Sempre que, num Estado-membro que imponha a obrigação de seguro, o segurador deva declarar qualquer cessação de garantia às autoridades competentes, esta cessação só será oponível aos terceiros lesados nas condições previstas pela legislação desse Estado.

5. a) Cada Estado-membro comunicará à Comissão os riscos para os quais a sua legislação impõe um seguro obrigatório, assinalando:

- as disposições específicas relativas a este seguro,

- os elementos que deverão constar do certificado que o segurador deverá passar ao segurado, sempre que este Estado exija uma prova de que a obrigação de seguro foi cumprida. Qualquer Estado-membro poderá exigir que de entre esses elementos conste uma declaração do segurador segundo a qual o contrato está conforme com as disposições específicas relativas a esse seguro.

b) A comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as indicações referidas na alínea a);

c) Todos os Estados-membros aceitarão como prova de que foi cumprida a obrigação de seguro um certificado cujo teor esteja conforme com o disposto no segundo travessão da alínea a).

Artigo 9g.

1. N° artigo 9g. e no n° 1 do artigo 11g. da Primeira Directiva, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, as indicações referidas nas alíneas a) e b) relativas às condições gerais e especiais e às tarifas não

são exigidas no caso dos riscos referidos na alínea d) do

artigo 5g.»

2. Nos artigos 8g. e 10g. da Primeira Directiva, o n° 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A coordenação actual não obsta a que os Estados-membros mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de uma qualificação técnica dos administradores e à aprovação dos estatutos, das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e de qualquer outro documento necessário ao exercício normal da fiscalização.

Contudo, no que diz respeito aos riscos referidos na alínea d) do artigo 5g., os Estados-membros não poderão prever disposições que exijam a aprovação ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros inpressos que a empresa tencione utilizar nas suas relações com os tomadores. A fim de fiscalizar a observância das disposições legislativas, administrativas ou regulamentares relativas a esses riscos, os Estados-membros apenas podem exigir a comunicação não sistemática dessas condições e desses outros documentos, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

N° que respeita aos riscos referidos na alínea d) do ar-

tigo 5g., os Estados-membros só podem manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo de preços.

A actual coordenação também não impede que os Estados-membros submetam as empresas que solicitem ou que tenham obtido uma autorização para o ramo 18 do ponto A do anexo à fiscalização dos meios directos ou indirectos em pessoal ou material, incluindo a qualificação das equipas médicas e a qualidade do equipamento de que dispõem para fazer face aos compromissos decorrentes desse ramo».

Artigo 10g.

O artigo 19g. da Primeira Directiva é completado pelo seguinte número:

«3. Cada Estado-membro tomará todas as disposições úteis para que as autoridades de fiscalização das

empresas de seguros disponham dos poderes e meios necessários ao controlo das actividades das empresas de seguros estabelecidas no seu território, incluindo as actividades exercidas fora do seu território, nos termos das directivas relativas a essas actividades e com vista à sua aplicação.

Tais poderes e meios devem, nomeadamente, dar às autoridades de fiscalização a possibilidade de:

- se informarem de modo pormenorizado sobre a situação da empresa e sobre o conjunto das suas actividades, nomeadamente:

- recolhendo informações ou exigindo a apresentação de documentos relativos à actividade seguradora,

- procedendo a verificações in loco nas instalações da empresa,

- tomar contra a empresa todas as medidas adequadas e necessárias para assegurar que as suas actividades permaneçam conformes às disposições legislativas, regulamentares e administrativas que a empresa deve observar nos diversos Estados-membros e, nomeadamente, ao programa de actividade, na medida em que este permaneça obrigatório, bem para evitar qualquer irregularidade lesiva dos interesses dos segurados,

- assegurar a aplicação das medidas requeridas pelas autoridades de fiscalização, através de uma execução forçada, se necessário, recorrendo eventualmente às instâncias judiciais.

Os Estados-membros podem igualmente prever a possibilidade de as autoridades de controlo obterem quaisquer informações relativas aos contratos na posse dos intermediários».

Artigo 11g.

1. É suprimido o artigo 21g. da Primeira Directiva.

2. Nas condições previstas pela sua legislação interna, cada Estado-membro permitirá que as empresas estabelecidas no seu território transfiram a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para os quais esse Estado seja o Estado onde o risco se situa para uma cessionária estabelecida nesse mesmo Estado-membro, desde que as autoridades de fiscalização do Estado-membro da sede social da cessionária atestem que esta possui a margem de solvência necessária, atendendo a essa mesma transferência.

3. Nas condições previstas pela sua legislação interna, cada Estado-membro permitirá que as empresas estabelecidas no seu território transfiram a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira celebrados nas circunstân-

cias referidas no n° 1 do artigo 12g. para uma cessionária estabelecida num Estado-membro da prestação de serviços, desde que as autoridades de fiscalização do Estado-membro da sede social da cessionária atestem que esta possui a margem de solvência necessária, atendendo a essa mesma transferência.

4. Nas condições previstas pela sua legislação interna, cada Estado-membro permitirá que as empresas estabelecidas no seu território transfiram a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira celebrados nas circunstâncias referidas no n° 1 do artigo 12g. para uma cessionária estabelecida nesse mesmo Estado-membro, desde que as autoridades de fiscalização do Estado-membro da sede social atestem que a cessionária possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária e desde que ela satisfaça, no Estado-membro da prestação de serviços, as condições referidas nos artigos 13g. a 16g..

5. Nos casos referidos nos no.s 3 e 4, as autoridades de fiscalização do Estado-membro onde a empresa cedente se encontre estabelecida autorizam a transferência depois de terem recebido o acordo das autoridades de fiscalização do Estado-membro da prestação de serviços.

6. Se um Estado-membro permitir, nas condições previstas pela sua legislação interna, que as empresas estabelecidas no seu território transfiram a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma cessionária estabelecida noutro Estado-membro que não seja o Estado-membro de prestação de serviços, o referido Estado-membro certificar-se-á de que são respeitadas as seguintes condições:

- que as autoridades de fiscalização do Estado-membro da sede social da cessionária atestem que esta possui, atendendo a essa transferência, a margam de solvência necessária,

- que o Estado-membro onde a cessionária se encontra estabelecida está de acordo,

- que a cessionária satisfaz, no Estado-membro da prestação de serviços, as condições referidas nos artigos 13g. a 16g., que a lei desse Estado-membro prevê a possibilidade de uma tal transferência e que esse Estado está de acordo com a transferência.

7. A transferência autorizada nos termos do presente artigo será objecto, no Estado-membro onde se situa o risco, de uma medida de publicidade nas condições previstas pela respectiva legislação interna. Esta transferência é oponível por direito próprio aos tomadores de seguros, aos segurados e a qualquer outra pessoa que tenha direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

Esta disposição não afecta o direito de os Estados-membros preverem a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato num prazo determinado a partir da transferência.

TÍTULO III

Disposições especiais para a livre prestação de serviços

Artigo 12g.

1. Aplica-se o disposto no presente título sempre que, a partir de um estabelecimento situado num Estado-membro, uma empresa cubra um risco situado noutro Estado-membro, na acepção da alínea d) do artigo 2g.; este último é o Estado-membro da prestação de serviços, na acepção do presente título.

2. O disposto no presente título não se aplica às operações e empresas, bem como aos organismos a que não se aplica a Primeira Directiva, nem tão pouco aos riscos a cobrir pelos organismos de direito público a que se refere o artigo 4g. dessa mesma directiva.

O disposto no presente título não se aplica aos contratos de seguro que cubram riscos classificados nos seguintes números do ponto A do anexo à Primeira Directiva:

- n° 1:

no que respeita aos acidentes de trabalho,

- n° 10:

não incluída a responsabilidade do transportador,

- n° 12:

no que respeita às lanchas a motor e barcos que, quando da notificação da presente directiva, estejam sujeitos pelo Estado-membro interessado ao mesmo regime que o dos veículos automóveis terrestres,

- n° 13:

no que diz respeito à responsabilidade civil nuclear e à relativa aos produtos farmacêuticos,

- n° 9 e n° 13:

no que diz respeito ao seguro obrigatório dos trabalhos de construção.

Estas exclusões serão objecto de análise pelo Conselho o mais tardar em 1 de Julho de 1988.

3. Até à coordenação referida no n° 2, alínea c), do artigo 7g. da Primeira Directiva, a República Federal da Alemanha poderá manter a proibição de se acumular no seu território, em regime de prestação de serviços, o seguro de doença com outros ramos.

Artigo 13g.

A legislação dos Estados-membros estipulará que qualquer empresa estabelecida num Estado-membro possa cobrir, nesse Estado-membro, em regime de prestação de serviços, pelo menos:

- os grandes riscos, tal como são definidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva,

- outros riscos que não os definidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva que pertençam a ramos para os quais esse estabelecimento não tenha autorização.

Artigo 14g.

Qualquer empresa que pretenda efectuar prestações de serviços deverá informar previamente as autoridades competentes do Estado-membro da sede social e, se necessário, do Estado-membro do estabelecimento em causa, indicando o Estado-membro ou os Estados-membros em cujo território pretende efectuar prestações de serviços e a natureza dos riscos que se propõe cobrir.

Estas autoridades poderão exigir que lhes sejam facultadas as indicações ou justificações referidas no artigo 9g. ou no artigo 11g. da Primeira Directiva.

Artigo 15g.

1. Sob reserva do artigo 16g., o Estado-membro em cujo território uma empresa pretenda efectuar prestações de serviços pode fazer depender de uma autorização administrativa o acesso a essa actividade; para o efeito, pode exigir que a empresa:

a) Apresente um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro da sede social comprovando que, para o conjunto das suas actividades, dispõe do mínimo da margem de solvência de acordo com os artigos 16g. e 17g. da Primeira Directiva, e que, nos termos do n° 1 do artigo 7g. da referida directiva, a autorização permite que a empresa opere fora do Estado-membro do estabelecimento;

b) Apresente um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro do estabelecimento indicando os ramos que a empresa está habilitada a praticar e atestando que essas autoridades não formulam objecções a que a empresa realize uma actividade em prestação de serviços;

c) Apresente um programa de actividades que contenha indicações respeitantes:

- à natureza dos riscos que a empresa se propõe

garantir no Estado-membro da prestação de

serviços,

- às condições gerais e especiais das apólices de seguro que a empresa se propõe utilizar nesse Estado-membro,

- às tarifas que a empresa tenciona aplicar a cada tipo de operações,

- aos formulários e outros impressos que a empresa tenha a intenção de utilizar nas suas relações com os tomadores, na medida em que tais documentos sejam igualmente exigidos às empresas estabelecidas.

2. As autoridades competentes do Estado-membro da prestação de serviços poderão exigir que as indicações referidas na alínea c) do n° 1 lhes sejam facultadas na língua oficial desse Estado.

3. As autoridades competentes do Estado-membro da prestação de serviços dispõem de um prazo de seis meses a contar da recepção dos documentos mencionados no n° 1 para conceder ou recusar a autorização com base na conformidade ou não conformidade dos elementos do programa de actividades apresentado pela empresa com as disposições legislativas, administrativas ou regulamentares aplicáveis nesse Estado.

4. Se as autoridades competentes do Estado-membro da prestação de serviços não se pronunciarem até ao termo do prazo referido no n° 3, considera-se recusada a autorização.

5. Qualquer decisão de recusa de autorização ou de recusa de emissão do certificado referido nas alíneas a) e b) do n° 1 deve ser fundamentada de maneira precisa e notificada à empresa interessada.

6. Os Estados-membros devem prever o direito de recurso jurisdicional de qualquer decisão de recusa de autorização ou de recusa de emissão do certificado referido nas alíneas a) e b) do n° 1.

Artigo 16g.

1. Os Estados-membros em cujo território uma empresa pretenda cobrir em prestação de serviços os riscos referidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva exigirão que a empresa em causa:

a) Apresente um certificado, emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro da sede social, comprovando que, para o conjunto das suas actividades, a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, de acordo com os artigos 16g. e 17g. da Primeira Directiva e que, nos termos do n° 1 do artigo 7g. da referida directiva, a autorização permite que a empresa opere fora do Estado-membro do estabelecimento;

b) Apresente um certificado, emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro do estabelecimento, indicando os ramos que a empresa interessada está autorizada a praticar e atestando que essas autoridades não levantam objecções a que a empresa efectue uma actividade em prestação de serviços;

c) Indique a natureza dos riscos que se propõe cobrir no Estado-membro da prestação de serviços.

2. Os Estados-membros devem prever o direito de recurso jurisdicional de qualquer decisão de recusa de emissão do certificado referido nas alíneas a) ou b) do n° 1.

3. A empresa poderá iniciar a sua actividade a partir da data comprovada em que as autoridades do Estado-membro da prestação de serviços estejam na posse dos documentos referidos no n° 1.

4. O presente artigo é igualmente aplicável no caso de o Estado-membro em cujo território uma empresa pretende cobrir em prestação de serviços riscos que não sejam os referidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva não subordinar a uma autorização administrativa o acesso a essa actividade.

Artigo 17g.

1. N° caso em que a empresa prevista no artigo 14g. pretenda introduzir alterações às indicações referidas no n° 1, alínea c), do artigo 15g. ou no n° 1, alínea c), do artigo 16g., comunicará essas alterações às autoridades competentes do Estado-membro da prestação de serviços. A entrada em vigor dessas alterações processar-se-á nos termos do n° 3 do artigo 15g. e do n° 3 do artigo 16g., respectivamente.

2. N° caso em que a empresa pretenda alargar a sua actividade a outros riscos que não os referidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva, ficará sujeita ao procedimento previsto nos artigos 14g. e 15g.

3. N° caso em que a empresa pretenda alargar a sua actividade aos riscos referidos, quer na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva, quer no n° 4 do artigo 16g. da presente directiva, ficará sujeita ao procedimento previsto nos artigos 14g. e 16g.

Artigo 18g.

1. A actual coordenação não impede que os Estados-membros mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, nomeadamente no que respeita à aprovação das condições gerais e especiais das apólices de seguros, dos formulários e outros impressos destinados a ser utilizados nas relações com os tomadores, das tarifas e de quaisquer outros documentos necessários ao exercício normal da fiscalização, na condição, porém, de as normas do Estado-membro do estabelecimento não serem suficientes para alcançar o nível de protecção necessário e de as exigências do Estado-membro da prestação de serviços não ultrapassarem o que for necessário para esse efeito.

2. Todavia, relativamente aos riscos referidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva, os Estados-membros não terão que prever disposições que exijam a aprovação ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa tenha intenção de utilizar nas suas relações com os tomadores. Para controlar o respeito pelas disposições legislativas, administrativas ou regulamentares relativas a esses riscos, os Estados-membros apenas poderão exigir a comunicação não sistemática dessas condições e desses documentos, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

3. Relativamente aos riscos referidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva, os Estados-membros só poderão manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.

Artigo 19g.

1. Qualquer empresa que efectue pestações de serviços deve apresentar às autoridades competentes do Estado-mem-

bro da prestação de serviços todos os documentos que lhe forem solicitados em aplicação do presente artigo, na medida em que tal obrigação se aplique igualmente às empresas estabelecidas no mesmo Estado.

2. Se as autoridades competentes de um Estado-membro verificarem que uma empresa que actua em prestação de serviços no território desse Estado-membro não respeita as normas legais em vigor nesse mesmo Estado-membro que lhes sejam aplicáveis, essas autoridades convidarão a empresa em causa a pôr fim a essa situação irregular.

3. Se a empresa em questão não tomar disposições no sentido de regularizar a situação referida no n° 2, as autoridades competentes do Estado-membro da prestação de serviços comunicarão o facto às autoridades competentes do Estado-membro do estabelecimento. Estas últimas autoridades tomarão todas as medidas adequadas para que a empresa em causa ponha fim a essa situação irregular. A natureza de tais medidas será comunicada às autoridades do Estado-membro da prestação de serviços.

As autoridades competentes do Estado-membro da prestação de serviços poderão também dirigir-se às autoridades competentes da sede social da empresa seguradora sempre que as prestações de serviços forem efectuadas por uma sucursal ou agência.

4. Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado-membro do estabelecimento, ou porque tais medidas se revelem insuficientes ou não existam ainda no Estado em causa, a empresa persistir em violar as normas legais em vigor no Estado-membro da prestação de serviços, este último pode, após ter informado as autoridades de fiscalização do Estado-membro do estabelecimento, tomar as medidas adequadas a fim de evitar novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a empresa de continuar a celebrar contratos de seguro em regime de prestação de serviços no seu território. N° caso de riscos diferentes dos referidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva, tais medidas incluem a retirada da autorização referida no artigo 15g. Os Estados-membros assegurar-se-ão de que é possível efectuar no seu território as notificações necessárias de tais medidas.

5. As disposições anteriores não afectam o poder de um Estado-membro de reprimir as irregularidades no seu território.

6. Se a empresa que cometeu a infracção possuir um estabelecimento ou possuir bens no Estado-membro da prestação de serviços, as autoridades de fiscalização deste Estado poderão, ao abrigo da legislação nacional, aplicar a este estabelecimento ou a esses bens as sanções previstas para essa infracção.

7. Qualquer medida tomada ao abrigo dos no.s 2 a 6 que inclua sanções ou restrições ao exercício da prestação de serviços deverá ser devidamente justificada e notificada à empresa interessada. Tais medidas são passíveis de recurso jurisdicional no Estado-membro em que foram tomadas.

8. Quando tais medidas tiverem sido adoptadas ao abrigo do artigo 20g. da Primeira Directiva, as autoridades compe-

tentes do Estado-membro da prestação de serviços serão informadas do facto pelas autoridades que as adoptaram e tomarão, no caso de medidas adoptadas ao abrigo dos no.s 1 e 3 do referido artigo, as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos segurados.

N° caso de uma autorização ser retirada com base no artigo 22g. da Primeira Directiva, as autoridades do Estado-membro da prestação de serviços serão informadas do facto e tomarão as medidas adequadas a fim de evitar que o estabelecimento em causa continue a celebrar contratos de seguro em regime de prestação de serviços no território desse Estado-membro.

9. A Comissão apresentará ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório indicando resumidamente o número e o tipo de casos em relação aos quais foram notificadas, em cada Estado-membro, decisões de recusa de autorização de acordo com o artigo 15g. ou foram tomadas medidas por força do disposto no n° 4. Os Estados-membros cooperarão com a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para a elaboração de um tal relatório.

Artigo 20g.

N° caso de liquidação de uma empresa de seguros, os compromissos resultantes de um contrato celebrado em regime de prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos resultantes de outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinção de nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

Artigo 21g.

Quando um seguro for proposto em regime de prestação de serviços, o tomador do seguro deve, antes de assumir qualquer compromisso, ser informado do nome do Estado-membro onde se encontra a sede social, a agência ou a sucursal com a qual o contrato será celebrado.

Se forem fornecidos documentos ao tomador, a informação referida no parágrafo anterior deve constar desses documentos.

As obrigações enunciadas nos dois primeiros parágrafos

não dizem respeito aos riscos mencionados na alínea d) do

artigo 5g. da Primeira Directiva.

2. O contrato ou qualquer outro documento que assegure a cobertura, bem como a proposta de seguro, caso esta vincule o tomador, deve indicar o endereço do estabelecimento que assegura a cobertura e, eventualmente, o endereço da sede social.

Artigo 22g.

1. Cada estabelecimento deve comunicar à sua autoridade de fiscalização, para as operações efectuadas em prestação

de serviços, o montante dos prémios, sem dedução do resseguro, emitidos por Estado-membro e por grupo de ramos. Os grupos de ramos são definidos do seguinte modo:

- acidentes e doenças (1 e 2),

- incêndio e outros danos de bens (8 e 9),

- seguros aéreos, marítimos e de transportes (3, 4, 5, 6, 7, 11 e 12),

- responsabilidade civil geral (13),

- crédito e caução (14 e 15),

- outros ramos (16, 17 e 18).

A autoridade de fiscalização de cada Estado-membro comunicará estas indicações às autoridades de fiscalização de cada Estado-membro da prestação de serviços.

2. Quando, em relação às operações referidas no primeiro parágrafo do n° 1, um estabelecimento tiver obtido num Estado-membro um volume de prémios, sem dedução do resseguro, superior a 2,5 milhões de ECUs, esse estabelecimento deve manter, para esse Estado-membro da prestação de serviços, uma conta de exploração técnica por grupo de ramos, incluindo as rubricas mencionadas nos Anexos IIA

ou IIB.

N° entanto, quando, em relação às operações referidas no primeiro parágrafo do n° 1, uma empresa, considerados todos os seus estabelecimentos, tiver obtido num Estado-membro um volume de prémios, sem dedução de resseguro, superior a 2,5 milhões de ECUs, a autoridade de fiscalização do Estado-membro da prestação de serviços pode solicitar à autoridade de fiscalização do Estado-membro da sede social que, no futuro, seja mantida uma conta de exploração técnica para as operações efectuadas no seu país por cada um dos estabelecimentos dessa empresa.

A conta de exploração técnica referida no primeiro ou no segundo parágrafo do presente número será comunicada pela autoridade de fiscalização do Estado-membro do estabelecimento à autoridade de fiscalização do Estado-membro da prestação de serviços, a pedido desta última.

Artigo 23g.

1. Sempre que a prestação de serviços estiver sujeita à concessão de uma autorização pelo Estado-membro da prestação de serviços, o montante das reservas técnicas relativas aos contratos em questão será determinado, enquanto se aguarda uma harmonização posterior, sob o controlo desse Estado-membro e segundo as regras por ele fixadas ou, na sua ausência, segundo as práticas estabelecidas nesse Estado-membro. A representação dessas reservas por activos equivalentes e congruentes e a localização desses activos efectuar-se-ão sob o controlo desse Estado-membro segundo as suas regras ou práticas.

2. Em todos os outros casos, a determinação do montante das reservas técnicas, bem como a respectiva representação por activos equivalentes e congruentes e a localização desses

activos, serão efectuadas sob o controlo do Estado-membro do estabelecimento de acordo com as regras e práticas deste último.

3. O Estado-membro do estabelecimento assegurar-se-á de que as reservas técnicas relativas à totalidade dos contratos que a empresa celebrar através do estabelecimento em questão são suficientes e de que as mesmas estão representadas por activos equivalentes e congruentes.

4. N° caso referido no n° 1, o Estado-membro do estabelecimento e o Estado-membro da prestação de serviços trocarão entre si todas as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos dos n°s 1 e 3.

Artigo 24g.

A presente directiva não afecta o direito de os Estados-membros imporem às empresas que actuam em regime de prestação de serviços no seu território que, em condições idênticas às das empresas estabelecidas, se submetam a e participem em qualquer regime destinado a assegurar o pagamento dos pedidos de indemnização a segurados e terceiros lesados.

Artigo 25g.

Sem prejuízo de uma posterior harmonização, qualquer contrato de seguro celebrado em regime de prestação de serviços ficará exclusivamente sujeito aos impostos indirectos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-membro em que o risco está situado, na acepção da alínea d) do artigo 2g., bem como, no que respeita a Espanha, às sobrecargas fixadas legalmente a favor do organismo espanhol «Consórcio de compensación de Seguros» para as necessidades das suas funções em matéria de compensação das perdas resultantes de eventos extraordinários que ocorram nesse Estado-membro.

Em derrogação da alínea d), primeiro travessão, do artigo 2g. e para efeitos da aplicação do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado no território de um Estado-membro, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado nesse Estado-membro, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro.

A lei aplicável ao contrato por força do artigo 7g. não tem incidência sobre o regime fiscal aplicável.

Sob reserva de uma harmonização posterior, cada Estado-membro aplicará às empresas que forneçam serviços no seu território as suas disposições nacionais relativas às medidas destinadas a garantir a cobrança dos impostos indirectos e das taxas parafiscais devidas por força do primeiro parágrafo.

Artigo 26g.

1. Os riscos susceptíveis de cobertura em co-seguro comunitário, na acepção da Directiva 78/473/CEE, são os definidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva.

2. As disposições da presente directiva relativas aos riscos definidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva são aplicáveis à companhia leader.

TÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 27g.

1. A Grécia, a Irlanda, a Espanha e Portugal beneficiarão do seguinte regime transitório:

iii) Até 31 de Dezembro de 1992, aqueles Estados-membros podem submeter todos os riscos ao regime aplicável aos riscos que não sejam os definidos na alínea d) do artigo 5g. da Primeira Directiva;

iii) A partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro de 1994, o regime dos grandes riscos aplicar-se-á aos riscos definidos na alínea d), subalíneas i) e ii) do artigo 5g. da Primeira Directiva; no que se refere aos riscos definidos na alínea d), subalínea iii) do mesmo artigo, aqueles Estados-membros fixarão os limiares a aplicar;

iii) Espanha

- a partir de 1 de Janeiro de 1995 e até 31 de Dezembro de 1996, aplicar-se-ão os limiares da primeira fase fixados na alínea d), subalínea iii), do artigo 5g. da Primeira Directiva,

- a partir de 1 de Janeiro de 1997, aplicar-se-ão os limiares da segunda fase.

Portugal, Irlanda e Grécia

- a partir de 1 de Janeiro de 1995 e até 31 de Dezembro de 1998, aplicar-se-ão os limiares da primeira fase fixados na alínea d), subalínea iii), do artigo 5g. da Primeira Directiva,

- a partir de 1 de Janeiro de 1999, aplicar-se-ão os limiares da segunda fase.

A derrogação autorizada a partir de 1 de Janeiro de 1995, apenas se aplicará aos contratos de cobertura dos riscos classificados nos ramos 8, 9, 13 e 16 situados exclusivamente num dos três Estados-membros que beneficiam das disposições transitórias.

2. Até 31 de Dezembro de 1994, o n° 1 do artigo 26g. da presente directiva não se aplicará aos riscos situados nos quatro Estados-membros referidos no presente artigo. Para os períodos transitórios a partir de 1 de Janeiro de 1995, os riscos definidos na alínea d), subalínea iii), do artigo 5g. da Primeira Directiva, situados nesses Estados-membros, e

susceptíveis de cobertura em co-seguro comunitário, na acepção da Directiva 78/473/CEE, são os que ultrapassarem os limiares referidos no n° 1, alínea iii) do presente artigo.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28g.

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-membros colaborarão estreitamente com vista a facilitar a fiscalização do seguro directo no interior da Comunidade.

Todos os Estados-membros informarão a Comissão das principais dificuldades resultandes da aplicação da presente directiva, nomeadamente as dificuldades que se coloquem quando um Estado-membro verificar uma transferência anormal da actividade de seguros em prejuízo das empresas estabelecidas no seu território e em benefício de agências e sucursais situadas na periferia deste.

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-membros analisarão tais dificuldades o mais rapidamente possível a fim de encontrar uma solução adequada.

Se necessário, a Comissão apresentará ao Conselho propostas adequadas.

Artigo 29g.

A Comissão enviará ao Conselho, periodicamente e pela primeira vez em 1 de Julho de 1993, um relatório sobre a evolução do mercado dos seguros efectuados em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 30g.

Sempre que a presente directiva fizer referência ao ECU, o contravalor em moeda nacional a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ECU em todas as moedas da Comunidade.

O artigo 2g. da Directiva 76/580/CEE (1) aplicar-se-á apenas aos artigos 3g., 16g. e 17g. da Primeira Directiva.

Artigo 31g.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, procederá, de cinco em cinco anos, à análise e, se necessário, à

revisão de todos os montantes indicados em ECUs na

presente directiva, tomando em consideração a evolução da situação económica e monetária verificada na Comunidade.

Artigo 32g.

Os Estados-membros alterarão as respectivas disposições nacionais de harmonia com o disposto na presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação (1) e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições alteradas em conformidade com o primeiro parágrafo serão aplicadas no prazo de vinte e quatro meses a contar da notificação da presente directiva.

Artigo 33g.

A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das princi-

pais disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 34g.

Os anexos fazem parte integrante da presente directiva.

Artigo 35g.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

EWG:L333UMBP00.95

FF: 3UPO; SETUP: 01; Hoehe: 5711 mm; 1106 Zeilen; 54067 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: C;

Kunde: ................................

(1) JO n° C 32 de 12. 2. 1976, p. 2.

(2) JO n° C 36 de 13. 2. 1978, p. 14 a JO n° C 167 de 27. 6. 1988, e decisão de 15 de Junho de 1988 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO n° C 204 de 30. 8. 1976, p. 13.

(4) JO n° L 228 de 16. 8. 1973, p. 3.

(5) JO n° L 185 de 4. 7. 1987, p. 77.

(1) JO n° L 151 de 7. 6. 1978, p. 25.

(1) JO n° L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

(1) JO n° L 189 de 13. 7. 1976, p. 13.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em

30 de Junho de 1988.

ANEXO I

REGRAS DE CONGRUÊNCIA

A moeda na qual os compromissos do segurador são exigíveis é determinada de acordo com as seguintes regras:

1. Sempre que as garantias de um contrato forem expressas numa moeda determinada, os compromissos do segurador são considerados como exigíveis nessa moeda.

2. Sempre que as garantias de um contrato não forem expressas numa moeda, os compromissos do segurador são considerados como exigíveis na moeda do país em que o risco se situa. Contudo, o segurador pode escolher a moeda na qual o prémio é expresso se existirem casos que justifiquem uma tal escolha.

Tal poderá acontecer no caso de, uma vez subscrito o contrato, ser previsível que um sinistro irá ser pago, não na moeda do país em que o risco se situa, mas sim na moeda do prémio.

3. Os Estados-membros podem autorizar o segurador a considerar que a moeda na qual deve prestar a sua garantia será, ou a que utilizará de acordo com a experiência adquirida ou, na falta dessa experiência, a moeda do país em que estiver estabelecido:

- para os contratos que garantam os riscos classificados nos ramos 4, 5, 6, 7, 11, 12 e 13 (unicamente responsabilidade civil dos produtores), e

- para os contratos que garantem os riscos classificados noutros ramos sempre que, segundo a natureza dos riscos, as garantias devam ser prestadas noutra moeda que não a que resultaria da aplicação das regras precedentes.

4. Sempre que um sinistro for declarado ao segurador e as prestações sejam pagáveis numa moeda determinada, que não a resultante da aplicação das regras precedentes, os compromissos do segurador são considerados como exigíveis nessa moeda, nomeadamente naquela em que a indemnização a pagar pelo segurador tiver sido fixada por decisão judicial ou por acordo entre o segurador e o segurado.

5. Sempre que um sinistro for avaliado numa moeda conhecida previamente pelo segurador, mas diferente da resultante da aplicação das regras anteriores, os seguradores podem considerar os seus compromissos como exigíveis nessa moeda.

6. Os Estados-membros podem autorizar as empresas a não representar as suas reservas técnicas por activos congruentes, se, da aplicação das regras precedentes, resultar que a empresa - sede ou sucursal - deveria, para satisfazer o princípio da congruência, possuir elementos do activo numa moeda em valor não superior a 7 % dos elementos do activo existentes noutras moedas.

N° entanto:

a) N° que se refere à congruência em dracmas gregas, libras irlandesas e em escudos portugueses, este montante poderá exceder:

- 1 milhão de ECUs durante o período transitório que termina em 31 de Dezembro de 1992,

- 2 milhões de ECUs para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1998;

b) N° que se refere à congruência em francos belgas, francos luxemburgueses e em pesetas, este montante não poderá exceder 2 milhões de ECUs durante o período que termina em 31 de Dezembro de 1996.

A partir do fim dos períodos transitórios definidos nas alíneas a) e b), aplicar-se-á a essas moedas o regime geral, salvo decisão em contrário do Conselho.

7. Os Estados-membros podem não exigir das empresas - sede social ou sucursal - a aplicação do princípio da congruência quando os compromissos forem exigíveis numa moeda que não a de um dos Estados-membros da Comunidade, se os investimentos nessa moeda forem regulamentados, se essa moeda estiver submetida a restrições de transferência, ou, finalmente, se, por razões análogas, essa moeda não for adequada à representação das reservas técnicas.

8. Os Estados-membros poderão autorizar as empresas - sede ou sucursal - a não cobrir com activos congruentes um montante não superior a 20 % dos seus compromissos numa determinada moeda.

Contudo, a totalidade dos activos, incluindo todas as moedas, deve ser pelo menos igual à totalidade dos compromissos em todas as moedas.

9. Os Estados-membros poderão prever que, sempre que, por força das regras anteriores, um compromisso deva ser representado por um activo expresso na moeda de um Estado-membro, esta regra será igualmente considerada respeitada sempre que o activo for expresso em ECUs, até ao limite de 50 %.

EWG:L333UMBP01.96

FF: 3UPO; SETUP: 01; Hoehe: 254 mm; 53 Zeilen; 4303 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: C;

Kunde: ................................

ANEXO IIA

CONTA DE EXPLORAÇÃO TÉCNICA

1. Total dos prémios brutos adquiridos

2. Encargo total dos sinistros

3. Comissões

4. Resultado técnico bruto

ANEXO IIB

CONTA DE EXPLORAÇÃO TÉCNICA

1. Prémios brutos do último exercício de subscrição

2. Sinistros brutos do último exercício de subscrição (incluindo a reserva após o fim do exercício de subscrição)

3. Comissões

4. Resultado técnico bruto

EWG:L333UMBP02.96

FF: 3UPO; SETUP: 01; Hoehe: 254 mm; 14 Zeilen; 499 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: C;

Kunde: ................................

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