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Document 31995R2494

Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor

OJ L 257, 27.10.1995, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 39 - 42
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 39 - 42
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Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 001 P. 6 - 9

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016; revogado e substituído por 32016R0792

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2494/oj

31995R2494

Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor

Jornal Oficial nº L 257 de 27/10/1995 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 2494/95 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1995 relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado determina que a Comissão e o Instituto Monetário Europeu (IME) devem apresentar relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária tendo em vista alcançar um elevado grau de estabilidade dos preços;

Considerando que o artigo 1º do protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 109ºJ do Tratado estabelece que a estabilidade dos preços sustentável atingida pelos Estados-membros é função da inflação calculada com base no índice de preços no consumidor numa base comparável, tomando em conta as diferenças nas definições nacionais; que os índices de preços no consumidor existentes não são estabelecidos em bases directamente comparáveis;

Considerando que é necessário que a Comunidade, nomeadamente as suas instâncias fiscais e monetárias, disponha, regular e atempadamente, de índices de preços no consumidor, a fim de estabelecer comparações de taxas de inflação no contexto macro-económico e internacional, diferentes dos destinados a fins nacionais e micro-económicos;

Considerando que se aceita que a inflação é um fenómeno que se manifesta em todas as formas de transacções comerciais, incluindo as adquisições de bens de investimento, os contratos públicos, o custo da mão-de-obra e as aquisições efectuadas pelo consumidor; que é necessário dispor de uma série de estatísticas, das quais os índices de preços no consumidor constituem um elemento essencial, para a compreensão do processo inflaccionista ao nível nacional e entre os Estados-membros;

Considerando que é possível estabelecer índices de preços no consumidor comparáveis em vez, ou para além, dos índices de preços no consumidor similares já estabelecidos ou a estabelecer futuramente pelos Estados-membros;

Considerando que o estabelecimento de índices comparáveis acarreta despesas cujo encargo se reparte entre a Comunidade e os Estados-membros;

Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns aplicáveis aos índices de preços no consumidor é uma acção que só pode ser eficazmente realizada ao nível comunitário e que a recolha de dados e o estabelecimento de índices de preços no consumidor comparáveis se efectuarão em cada Estado-membro sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração de estatísticas ao nível nacional;

Considerando que, com vista à realização da União Económica e Monetária, é necessário dispor de um índice de preços no consumidor válido para toda a Comunidade;

Considerando que o Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (5), emitiu parecer favorável sobre o projecto do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer as bases estatísticas necessárias para se efectuar o cálculo de índices comparáveis dos preços no consumidor ao nível comunitário.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) « Índice harmonizado de preços no consumidor » (IHPC), o índice comparável de preços no consumidor elaborado por cada Estado-membro;

b) « Índice europeu de preços no consumidor » (IEPC), o índice de preços no consumidor elaborado pela Comissão (Eurostat) para a Comunidade com base nos IHPC dos Estados-membros;

c) « Índice de preços no consumidor da União Monetária » (IPCUM), o índice de preços no consumidor elaborado pela Comissão (Eurostat) no âmbito da União Económica e Monetária com base nos IHPC dos Estados-membros não abrangidos por qualquer derrogação ao abrigo do artigo 109ºK do Tratado, enquanto existirem tais derrogações.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

O IHPC tem por base os preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-membros, destinados à satisfação directa da procura dos consumidores. As questões relativas à ponderação são determinadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 14º

Artigo 4º

Requisitos de comparabilidade

Os IHPC são considerados comparáveis se reflectirem apenas as diferenças entre as variações de preços ou os padrões de consumo nacionais.

Os IHPC que diferirem devido a diferenças de conceitos, métodos ou práticas utilizados para a respectiva definição e elaboração não são considerados comparáveis.

A Comissão (Eurostat) adopta, nos termos do procedimento previsto no artigo 14º, as regras a observar para a obtenção de IHPC comparáveis.

Artigo 5º

Calendário e derrogações

1. As medidas necessárias para a obtenção de índices comparáveis de preços no consumidor são aplicadas de acordo com as seguintes fases:

a) Fase I O mais tardar durante Março de 1996, a Comissão (Eurostat) elabora, em colaboração com os Estados-membros, para efeitos do relatório referido no artigo 109ºJ do Tratado (« critérios de convergência »), um conjunto provisório de índices de preços no consumidor para cada Estado-membro. Estes índices baseiam-se integralmente em dados subjacentes aos índices nacionais de preços no consumidor existentes, ajustados nomeadamente de forma a:

i) excluírem as habitações ocupadas pelo respectivo proprietário,

ii) excluírem a saúde e o ensino,

iii) excluírem outras rubricas não abrangidas ou tratadas de forma diferente por vários Estados-membros.

b) Fase II O IHPC é aplicável a partir do índice de Janeiro de 1997. O período de referência comum do índice é o ano de 1996. As estimativas das variações de preços ao longo dos doze meses que antecedem Janeiro de 1997 e durante os meses seguintes são elaboradas em função dos índices de 1996.

2. Se necessário, a Comissão (Eurostat) pode conceder, a pedido de um Estado-membro e após consulta do IME, pelo período máximo de um ano, derrogações ao disposto no nº 1 sempre que o Estado-membro em causa tenha que efectuar adaptações significativas do seu sistema estatístico por forma a cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento.

3. As medidas de aplicação do presente regulamento, necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC e para preservar e reforçar a sua fiabilidade e relevância, são adoptadas, após consulta do IME, nos termos do procedimento previsto no artigo 14º

Artigo 6º

Informações de base

As informações de base são constituídas pelos preços e as ponderações dos bens e serviços que devem ser tidos em consideração para garantir a comparabilidade dos índices de acordo com os requisitos definidos no artigo 4º Estes dados são obtidos a partir de inquéritos às unidades estatísticas definidas no Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo da Comunidade (1), ou de outras fontes que permitam garantir o respeito dos requisitos de comparabilidade referidos no artigo 4º do presente regulamento.

Artigo 7º

Fontes

As unidades estatísticas designadas pelos Estados-membros para colaborarem na recolha ou fornecimento de dados sobre os preços são obrigadas a permitir a observação dos preços efectivamente praticados e a fornecer informações verdadeiras e completas na altura em que estas forem solicitadas.

Artigo 8º

Frequência

1. O IHPC, o IEPC e o IPCUM são estabelecidos mensalmente.

2. A recolha de preços é efectuada mensalmente. Se uma recolha menos frequente não prejudicar o estabelecimento de um IHPC que preencha os requisitos de comparabilidade referidos no artigo 4º, a Comissão (Eurostat) pode autorizar derrogações à recolha mensal. O disposto no presente número não obsta a uma recolha de preços mais frequente.

3. As ponderações do IHPC são actualizadas com frequência suficiente para satisfazer os requisitos de comparabilidade referidos no artigo 4º Tal não implica a obrigação de efectuar mais do que um inquérito sobre os orçamentos familiares de cinco em cinco anos, salvo para os Estados-membros relativamente aos quais se reconheça, nos termos do procedimento previsto no artigo 14º, as alterações dos padrões de consumo imporem inquéritos mais frequentes.

Artigo 9º

Produção de resultados

Os Estados-membros processam os dados recolhidos a fim de elaborarem o IHPC com base num índice do tipo de Laspeyres, cobrindo as categorias da classificação internacional COICOP (Classification of Individual Consumption by Purpose) (1), adaptadas nos termos do procedimento no artigo 14º com vista a estabelecer IHPC comparáveis. São igualmente definidos nestes termos os métodos, processos e fórmulas que garantem o respeito dos requisitos de comparabilidade.

Artigo 10º

Transmissão de resultados

Os Estados-membros transmitem os IHPC à Comissão (Eurostat) num prazo não superior a 30 dias a contar do final do mês de referência dos índices.

Artigo 11

Publicação

O IHPC, o IEPC, o IPCUM e os índices de preços correspondentes a um subconjunto das categorias referidas no artigo 9º, seleccionadas nos termos do procedimento previsto no artigo 14º, são publicados pela Comissão (Eurostat) num prazo não superior a cinco dias úteis a contar do final do período referido no artigo 10º

Artigo 12º

Comparabilidade dos dados

Os Estados-membros comunicam à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações, entre as quais as recolhidas em conformidade com o artigo 6º, suficientemente pormenorizadas para permitir avaliar o respeito dos requisitos de comparabilidade referidos no artigo 4º e a qualidade dos IHPC.

Artigo 13º

Financiamento

As medidas de aplicação do presente regulamento são adoptadas tendo o mais possível em consideração o rácio custo/eficácia e na condição de não exigirem recursos suplementares importantes num Estado-membro, salvo se a Comissão (Eurostat) tomar a seu cargo dois terços das despesas suplementares até ao final do segundo ano de aplicação dessas medidas.

Artigo 14º

Processo

1. A Comissão é assistida pelo Comité do programa estatístico (a seguir designado « comité »).

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 15º

Revisão

Após consulta ao comité, a Comissão (Eurostat) apresenta, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, no termo de um novo prazo de dois anos, um relatório ao Conselho sobre os IHPC elaborados em conformidade com o presente regulamento, em especial sobre a fiabilidade e o respeito dos requisitos de comparabilidade.

No âmbito destes relatórios, a Comissão toma posição sobre o andamento do procedimento previsto no artigo 14º e propõe, se necessário, as alterações que julgar adequadas.

Artigo 16º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA

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