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Document 32009L0072

Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 211, 14.8.2009, p. 55–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 004 P. 29 - 67

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32019L0944

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/72/oj

14.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/55


DIRECTIVA 2009/72/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno da electricidade, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União Europeia, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, preços competitivos e padrões de serviço mais elevados e a contribuir para a segurança do fornecimento e a sustentabilidade.

(2)

A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (4), contribuiu de forma significativa para a criação do mercado interno da electricidade.

(3)

As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.

(4)

Contudo, presentemente, existem obstáculos à venda de electricidade em igualdade de condições e sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros.

(5)

A segurança do fornecimento de electricidade reveste-se de importância vital para o desenvolvimento da sociedade europeia, para a aplicação de uma política sustentável em matéria de alterações climáticas e para fomentar a competitividade no mercado interno. Para esse efeito, deverá continuar a desenvolver-se as interligações transfronteiriças a fim de assegurar a disponibilidade e o abastecimento de todas as fontes de energia, ao preço mais competitivo possível, tanto a nível dos consumidores como da indústria na Comunidade.

(6)

Um mercado interno da electricidade em bom funcionamento deveria dar aos produtores os estímulos adequados ao investimento em novas produções de energia, incluindo electricidade produzida a partir de fontes renováveis, prestando uma atenção particular aos países e regiões mais isolados no mercado comunitário da energia. Um mercado em bom funcionamento deveria igualmente oferecer aos consumidores medidas adequadas para promover uma utilização mais eficiente da energia, para o que a segurança do fornecimento de energia é uma condição prévia.

(7)

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa», destacou a importância da plena realização do mercado interno da electricidade e da criação de igualdade de condições para todas as empresas de electricidade estabelecidas na Comunidade. As Comunicações da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, intituladas «Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade» e «Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)», revelaram que as actuais regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento.

(8)

A fim de assegurar a concorrência e a comercialização de electricidade ao preço mais competitivo, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão facilitar o acesso transfronteiriço de novos comercializadores de electricidade proveniente de diferentes fontes de energia e de novos produtores de energia.

(9)

Sem a separação efectiva entre as redes e as actividades de produção e de comercialização (separação efectiva), há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

(10)

As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional, tal como previstas na Directiva 2003/54/CE, não levaram, todavia, à separação efectiva dos operadores das redes de transporte. Na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, o Conselho Europeu convidou, por isso, a Comissão a elaborar propostas legislativas para «uma separação efectiva entre actividades de produção e comercialização, por um lado, e actividades de rede, por outro».

(11)

A separação efectiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção, é claramente uma forma eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do fornecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de Julho de 2007, sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade (5), considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infra-estruturas de forma não discriminatória, o acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores e a transparência do mercado. No quadro da separação da propriedade, deverá, pois, exigir-se que os Estados-Membros assegurem que a(s) mesma(s) pessoa(s) não seja(m) autorizada(s) a exercer controlo sobre uma empresa de produção ou de comercialização, ao mesmo tempo que exerce controlo ou direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre uma rede de transporte ou operador de rede de transporte deverá vedar a possibilidade de exercício de controlo ou de direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização. Dentro destes limites, uma empresa de produção ou de comercialização poderá deter uma participação minoritária num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte.

(12)

O sistema de separação a aplicar deverá eliminar eficazmente quaisquer conflitos de interesses entre os produtores, os comercializadores e os operadores das redes de transporte, a fim de criar incentivos aos necessários investimentos e garantir a entrada de novos operadores no mercado num quadro regulamentar transparente e eficiente, e não poderá impor às entidades reguladoras nacionais um regime regulamentar excessivamente oneroso.

(13)

A definição do termo «controlo» é retirada do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (6).

(14)

Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deverá ser concedido aos Estados-Membros que decidirem aplicar a separação da propriedade um período suplementar para aplicarem as disposições aplicáveis. Perante as ligações verticais existentes entre os sectores da electricidade e do gás, as disposições relativas à separação deverão aplicar-se a ambos os sectores.

(15)

No quadro da separação da propriedade, para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de comercialização e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que exerça actividades de produção ou comercialização. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e exercer controlo ou direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização.

(16)

A criação de um operador de rede ou de um operador de transporte independente de interesses de comercialização e produção deverá permitir à empresa verticalmente integrada manter a propriedade de activos de rede, assegurando simultaneamente a efectiva separação de interesses, sob condição de esse operador de rede independente ou de esse operador de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e de serem instituídos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de supervisão regulamentar abrangente.

(17)

Se, em 3 de Setembro de 2009, uma empresa proprietária de uma rede de transporte fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deverá ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre separar a propriedade e criar um operador de rede ou operador de transporte independente de interesses de comercialização e produção.

(18)

A fim de salvaguardar na totalidade os interesses dos accionistas das empresas verticalmente integradas, os Estados-Membros deverão poder escolher, para a separação da propriedade, quer a alienação directa quer o fraccionamento das acções da empresa integrada em acções da empresa de rede e acções da empresa, que se mantém, de comercialização e produção, desde que se cumpram os requisitos decorrentes da separação da propriedade.

(19)

A eficácia total das soluções do operador independente de rede ou do operador independente de transporte deverá ser assegurada mediante regras adicionais específicas. As regras relativas ao operador independente de transporte facultam um quadro regulamentar adequado para garantir uma concorrência justa, investimentos suficientes, o acesso dos novos operadores e a integração dos mercados da electricidade. A separação efectiva através das disposições relativas ao operador independente de transporte deverá basear-se num pilar de medidas de organização e relativas à governação dos operadores de redes de transporte e num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados mediante a cooperação regional. A independência do operador de transporte deverá ser também assegurada, nomeadamente, através de vários períodos de «incompatibilidade», durante os quais nenhuma actividade de gestão ou outra actividade relevante que permita o acesso à mesma informação que poderia ter sido obtida numa posição de chefia será exercida na empresa verticalmente integrada. O modelo de operador independente de transporte para a separação efectiva corresponde às exigências fixadas pelo Conselho Europeu, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007.

(20)

A fim de promover a concorrência no mercado interno da electricidade, os grandes consumidores não domésticos deverão ter a possibilidade de escolher os comercializadores e de celebrar contratos com vários comercializadores para cobrir as suas necessidades de electricidade. Esses consumidores deverão ser protegidos relativamente a cláusulas de exclusividade dos contratos que tenham por efeito excluir ofertas concorrentes ou complementares.

(21)

Os Estados-Membros têm o direito de optar pela plena separação da propriedade no seu território. Se um Estado-Membro tiver exercido esse direito, as empresas não têm o direito de criar um operador independente de rede ou um operador independente de transporte. Além disso, as empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou quaisquer direitos sobre um operador de rede de transporte de um Estado-Membro que tenha optado pela plena separação da propriedade.

(22)

Ao abrigo da presente directiva, coexistirão no mercado interno da energia diferentes tipos de organização de mercado. As medidas que os Estados-Membros possam adoptar a fim de garantir a igualdade de condições deverão assentar em razões imperiosas de interesse geral. A Comissão deverá ser consultada sobre a compatibilidade das medidas com o Tratado e com o direito comunitário.

(23)

A concretização de uma separação efectiva deverá respeitar o princípio da não discriminação entre os sectores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não poderá ter a possibilidade de, individual ou conjuntamente, exercer controlo ou qualquer direito, em violação das regras de separação de propriedade ou da alternativa do operador independente de rede na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores das redes de transporte ou das redes de transporte e, simultaneamente, das empresas de produção ou de comercialização. No que diz respeito à separação da propriedade e à alternativa do operador independente de rede, desde que o Estado-Membro em questão possa demonstrar que este requisito é cumprido, dois organismos públicos separados deverão poder controlar, por um lado, as actividades de produção e comercialização e, por outro, as actividades de transporte.

(24)

A separação realmente efectiva entre as actividades da rede e as actividades de comercialização e produção deverá aplicar-se em toda a Comunidade tanto a empresas comunitárias como a empresas não comunitárias. Para assegurar que as actividades da rede e as actividades de comercialização e de produção na Comunidade se mantêm independentes umas das outras, as entidades reguladoras deverão ter competência para recusar a certificação a operadores de rede de transporte que não cumpram as regras de separação. Para assegurar uma aplicação coerente dessas regras em toda a Comunidade, as entidades reguladoras deverão ter na máxima consideração o parecer da Comissão sempre que tomem decisões em matéria de certificação. De forma a assegurar, igualmente, o cumprimento das obrigações internacionais da Comunidade, bem como a solidariedade e a segurança no sector energético no seio da Comunidade, a Comissão deverá ter o direito de emitir parecer sobre a certificação relativamente a um proprietário de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte que seja controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

(25)

A segurança do fornecimento energético é um elemento essencial de segurança pública, estando pois intrinsecamente associada ao funcionamento eficiente do mercado interno da electricidade e à integração dos mercados da electricidade isolados dos Estados-Membros. A electricidade só pode chegar aos cidadãos da União através da rede. Para a segurança pública, a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos da União, são essenciais mercados de electricidade funcionais e, em particular, as redes e outros activos associados à comercialização de electricidade. Por conseguinte, as pessoas de países terceiros só poderão ser autorizadas a controlar uma rede de transporte ou um operador de rede de transporte se satisfizerem os requisitos de separação efectiva aplicáveis na Comunidade. Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, a Comunidade considera que o sector da rede de transporte de electricidade é de grande importância para a Comunidade, sendo pois necessárias salvaguardas adicionais em relação à preservação da segurança do fornecimento energético da Comunidade, a fim de evitar ameaças à ordem e à segurança públicas na Comunidade e ao bem-estar dos seus cidadãos. A segurança do fornecimento energético da Comunidade exige, em particular, uma avaliação da independência do funcionamento da rede, do nível de dependência da Comunidade e de cada um dos Estados-Membros em relação ao fornecimento energético proveniente de países terceiros, e do tratamento num determinado país terceiro do comércio e investimento em energia tanto a nível nacional como internacional. A segurança do fornecimento deverá, pois, ser avaliada em função das circunstâncias factuais de cada caso e à luz dos direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, designadamente de acordos internacionais entre a Comunidade e o país terceiro em causa. Sempre que adequado, a Comissão é convidada a apresentar recomendações com vista à negociação de acordos relevantes com países terceiros em matéria de segurança do aprovisionamento energético da Comunidade ou a incluir as questões necessárias noutras negociações com os países terceiros em causa.

(26)

O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é, porém, menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, no qual o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral maiores do que a nível da distribuição. Além disso, a separação jurídica e funcional dos operadores das redes de distribuição só se tornou exigível a partir de 1 de Julho de 2007, por força da Directiva 2003/54/CE, e os seus efeitos no mercado interno da electricidade têm ainda de ser avaliados. As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional podem levar à separação efectiva, desde que sejam definidas com maior clareza, aplicadas de modo correcto e acompanhadas de perto. Para efeitos de igualdade de condições ao nível retalhista, os operadores das redes de distribuição deverão, pois, ser supervisionados para não poderem aproveitar a sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a clientes domésticos e a pequenos clientes não domésticos.

(27)

Os Estados-Membros deverão incentivar a modernização das redes de distribuição, por exemplo introduzindo redes inteligentes que deverão ser construídas de forma a favorecer a produção descentralizada e a eficiência energética.

(28)

Em caso de pequenas redes, a prestação de serviços auxiliares pode ter de ser assegurada pelos operadores das redes de transporte com ligação a essas redes.

(29)

A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionais aos pequenos operadores das redes de distribuição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a isentar as empresas em causa, se for caso disso, das exigências jurídicas de separação da distribuição.

(30)

Quando é utilizada uma rede de distribuição fechada para assegurar a eficiência óptima de um fornecimento de energia integrado que requer normas de funcionamento específicas, ou uma rede de distribuição fechada é mantida primordialmente para utilização pelo proprietário da rede, deverá ser possível isentar o operador da rede de distribuição de obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre o operador da rede de distribuição e os utilizadores da rede. Os sítios industriais, comerciais ou de serviços partilhados, designadamente estações de caminho-de-ferro, aeroportos, hospitais, grandes parques de campismo com instalações integradas ou sítios de implantação de indústria química, podem incluir redes de distribuição fechadas em virtude da natureza especializada das suas operações.

(31)

Os procedimentos de autorização não poderão conduzir a uma carga administrativa desproporcional em relação à dimensão e ao impacto potencial dos produtores de electricidade. Procedimentos de autorização indevidamente morosos podem constituir um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado.

(32)

É necessário tomar novas medidas a fim de assegurar tarifas transparentes e não discriminatórias de acesso às redes. Essas tarifas deverão ser aplicáveis a todos os utilizadores da rede de forma não discriminatória.

(33)

A Directiva 2003/54/CE impôs aos Estados-Membros a criação de reguladores com competências específicas. Contudo, a experiência demonstra que a eficácia da regulamentação é frequentemente condicionada por falta de independência dos reguladores em relação ao governo e por insuficiência de competências e poderes. Por este motivo, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas que prevejam uma maior harmonização das competências e reforço da independência dos reguladores nacionais da energia. Esses reguladores deverão poder abranger tanto o sector da electricidade como o sector do gás.

(34)

Os reguladores da energia deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno da electricidade, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. Tal não impede a fiscalização judicial ou a supervisão parlamentar, em conformidade com o direito constitucional dos Estados-Membros. Para além disso, a aprovação do orçamento do regulador pelo legislador nacional não obsta à autonomia orçamental. As disposições relativas à autonomia na execução do orçamento atribuído à entidade reguladora deverão ser aplicadas dentro do quadro definido pela legislação e normas orçamentais nacionais. Ao mesmo tempo que contribuem para a independência da entidade reguladora nacional em relação a quaisquer interesses políticos ou económicos através de um sistema de rotação apropriado, os Estados-Membros poderão ter em devida conta a disponibilidade de recursos humanos ou as dimensões do órgão.

(35)

A fim de assegurar o acesso efectivo ao mercado a todos os agentes, incluindo os novos operadores, são necessários mecanismos de compensação não discriminatórios e que reflictam os custos. Para o conseguir, deverão criar-se, logo que a liquidez do mercado da electricidade o permita, mecanismos transparentes e baseados no mercado para a comercialização e a compra da electricidade necessária no quadro das exigências de compensação. Na falta de mercados em situação de liquidez, as entidades reguladoras nacionais deverão desempenhar um papel activo no sentido de garantir que as tarifas de compensação sejam não discriminatórias e reflictam os custos. Simultaneamente, deverão ser criados os incentivos adequados para manter o equilíbrio entre as entradas e as saídas de electricidade, evitando colocar a rede em perigo. Os operadores das redes de transporte deverão facilitar a participação de grandes clientes finais e de agregadores de clientes finais nos mercados de reserva e de compensação.

(36)

As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar as tarifas ou os métodos de cálculo destas com base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transporte ou do(s) operador(es) das redes de distribuição, ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição sejam não discriminatórias e reflictam os custos e ter em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de produção distribuída e de gestão da procura permitem evitar.

(37)

Os reguladores da energia deverão ter competência para emitir decisões vinculativas relativas a empresas de electricidade e para aplicar ou para propor a um tribunal competente a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de electricidade que não cumprirem as suas obrigações. Os reguladores da energia deverão igualmente ter competência para, independentemente da aplicação de regras de concorrência, tomar medidas adequadas que assegurem benefícios para o consumidor através da promoção de uma concorrência efectiva necessária ao correcto funcionamento do mercado interno da electricidade. A criação de centrais eléctricas virtuais — entendidas como programas de disponibilização de electricidade em que uma empresa que produza electricidade é obrigada a vender ou a disponibilizar um certo volume de electricidade ou a assegurar o acesso a uma parte da sua capacidade de produção a comercializadores interessados, durante um certo período de tempo –, constitui uma das eventuais medidas que podem ser usadas para promover uma concorrência efectiva e assegurar o correcto funcionamento do mercado. Os reguladores da energia deverão igualmente ter competências que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço universal e público consentâneos com a abertura do mercado, a protecção dos clientes vulneráveis e a plena eficácia das medidas de protecção dos consumidores. Essas disposições não poderão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afectada pela decisão de um regulador nacional tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo a fiscalização judicial.

(38)

A harmonização das competências das entidades reguladoras nacionais deverá incluir as competências para prever os incentivos que podem ser oferecidos e as competências para aplicar as sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas que podem ser impostas às empresas de electricidade ou propor a um tribunal que aplique essas sanções. Além disso, as entidades reguladoras deverão ter a competência para solicitar informações relevantes das empresas de electricidade, proceder a inquéritos adequados e suficientes e resolver litígios.

(39)

O mercado interno da electricidade sofre de falta de liquidez e transparência que dificultam a afectação eficiente de recursos, a cobertura de riscos e novos ingressos. Existe uma necessidade de aumento da concorrência e da segurança do fornecimento através da integração facilitada de novas centrais eléctricas na rede de electricidade de todos os Estados-Membros, incentivando designadamente a entrada de novos operadores no mercado. A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com actividade na comercialização de electricidade. Estes requisitos não poderão prejudicar a legislação comunitária em vigor em matéria de mercados financeiros e deverão ser compatíveis com ela. Os reguladores da energia e os reguladores dos mercados financeiros têm de cooperar, para que cada um deles possa ter uma panorâmica dos mercados em causa.

(40)

Antes da aprovação pela Comissão de orientações que definam melhor os requisitos de manutenção de registos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (7) («Agência»), e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários («CARMEVM»), criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (8), deverão cooperar e prestar consultoria à Comissão quanto ao teor das orientações. A Agência e o CARMEVM deverão igualmente cooperar para investigar e prestar consultoria sobre a questão de as transacções nos contratos de comercialização de electricidade e os derivados de electricidade deverem ser sujeitos a requisitos de transparência pré ou pós-transacção e, em caso afirmativo, sobre o teor desses requisitos.

(41)

Os Estados-Membros ou, quando um Estado-Membro o tiver determinado, a entidade reguladora, deverão encorajar o desenvolvimento de contratos de fornecimento interruptível.

(42)

Todos os sectores da indústria e do comércio da Comunidade, incluindo as pequenas e médias empresas, e todos os cidadãos da União que beneficiam das vantagens económicas do mercado interno deverão também poder usufruir de elevados padrões de protecção dos consumidores e, em particular, os clientes domésticos e, sempre que os Estados-Membros considerem adequado, as pequenas empresas deverão igualmente poder beneficiar das garantias do serviço público, designadamente, em matéria de segurança do fornecimento e de manutenção das tarifas a preços razoáveis, por razões de equidade, competitividade e, indirectamente, para a criação de emprego. Esses clientes deverão ter acesso a várias opções, à justiça, a representação e a mecanismos de resolução de litígios.

(43)

Quase todos os Estados-Membros preferiram garantir a concorrência no mercado da produção de electricidade através de um sistema de autorizações transparente. Todavia, no caso de não ter sido constituída capacidade de produção de electricidade suficiente com base no sistema de autorizações, os Estados-Membros deverão assegurar a possibilidade de contribuir para a segurança do fornecimento através da abertura de um processo de adjudicação por concurso ou equivalente. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, no interesse da protecção do ambiente e da promoção de novas tecnologias emergentes, abrir concursos para novas capacidades com base em critérios publicados. Entre as novas capacidades contam-se, nomeadamente, as energias renováveis e a co-geração de calor e electricidade.

(44)

Tendo em vista a segurança do fornecimento, é necessário fiscalizar o equilíbrio entre a oferta e a procura em cada Estado-Membro e, com base nisso, elaborar um relatório sobre a situação a nível comunitário, tendo em conta a capacidade de interligação de zonas. Essa fiscalização deverá ser efectuada atempadamente a fim de permitir a aprovação de medidas adequadas caso seja comprometida a segurança do fornecimento. A construção e a manutenção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação, deverão contribuir para garantir a estabilidade do fornecimento de electricidade. A construção e a manutenção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação e a produção descentralizada de energia eléctrica, são elementos de grande importância da garantia da estabilidade do fornecimento de electricidade.

(45)

Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito de ser abastecidos de electricidade de uma qualidade específica a preços claramente comparáveis, transparentes e razoáveis. A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados-Membros deverão notificar regularmente a Comissão de todas as medidas aprovadas para alcançar os objectivos da presente directiva. A Comissão deverá publicar regularmente um relatório que analise as medidas adoptadas a nível nacional para alcançar os objectivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objectivo de recomendar a adopção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis no contexto do mercado interno da electricidade. Essas medidas podem diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-Membro e podem incluir medidas específicas a nível do pagamento das contas de electricidade ou medidas mais gerais tomadas no âmbito do sistema de segurança social. Quando o serviço universal também é prestado às pequenas empresas, as medidas que garantem o fornecimento desse serviço poderão ser diferentes consoante se trate de clientes domésticos ou de pequenas empresas.

(46)

O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente directiva e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados-Membros, que tenham em conta os objectivos de protecção do consumidor, de segurança do fornecimento, de protecção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados-Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados num quadro nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais e no respeito do direito comunitário.

(47)

Os Estados-Membros poderão designar um comercializador de último recurso. Esse comercializador poderá ser a secção de vendas de uma empresa verticalmente integrada que também exerça as funções de distribuição, desde que satisfaça os requisitos da presente directiva em matéria de separação.

(48)

As medidas postas em prática pelos Estados-Membros para alcançar os objectivos de coesão social e económica poderão incluir, em especial, a oferta de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos nacionais e comunitários existentes. Esses instrumentos poderão incluir mecanismos de responsabilidade para garantir o investimento necessário.

(49)

Na medida em que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público constituam um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, os Estados-Membros deverão notificá-las à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(50)

As obrigações de serviço público, incluindo as que dizem respeito ao serviço universal, e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis, os benefícios da concorrência e de preços mais justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais. A legislação comunitária deverá ser, todavia, respeitada pelos Estados-Membros. Os cidadãos da União e, sempre que os Estados-Membros considerem adequado, as pequenas empresas deverão poder beneficiar das obrigações de serviço público, designadamente em matéria de segurança de fornecimento e de manutenção de preços razoáveis. Um aspecto essencial do serviço ao cliente é o acesso a dados objectivos e transparentes do consumo. Deste modo, os consumidores deverão ser donos dos seus próprios dados de consumo, preços associados e custos dos serviços para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base neles. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correcta sobre o seu próprio consumo de energia. Os pagamentos antecipados deverão reflectir o consumo provável de electricidade e os diferentes sistemas de pagamento não poderão ser discriminatórios. A informação dos consumidores com suficiente frequência sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá directamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento. A esse respeito, a plena aplicação da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (9), ajudará os consumidores a reduzir os seus custos energéticos.

(51)

Os interesses dos consumidores deverão estar no cerne da presente directiva e a qualidade do serviço deverá ser uma responsabilidade central das empresas de electricidade. É necessário reforçar e garantir os direitos actuais dos consumidores, direitos esses que deverão incluir uma maior transparência. A protecção dos consumidores deverá assegurar que todos os consumidores na Comunidade em geral possam retirar benefícios de um mercado competitivo. Os direitos dos consumidores deverão ser aplicados pelos Estados-Membros, ou quando o Estado-Membro o tiver determinado, pelas entidades reguladoras.

(52)

Os consumidores deverão dispor de informações claras e compreensíveis sobre os seus direitos no sector da energia. A Comissão deverá elaborar, após consulta dos interessados relevantes, nomeadamente os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, as organizações de consumidores e as empresas de electricidade, um catálogo dos direitos dos consumidores de energia, de fácil compreensão e utilização, que preste aos consumidores informações práticas sobre os seus direitos. Esse catálogo deverá ser fornecido a todos os consumidores e ser publicado.

(53)

A pobreza energética é um problema crescente na Comunidade. Os Estados-Membros afectados que ainda não o fizeram, deverão, por conseguinte, desenvolver planos de acção nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra a pobreza energética, a fim de reduzir o número de pessoas afectadas por esta situação. Em todo o caso, os Estados-Membros deverão assegurar o fornecimento energético necessário aos consumidores vulneráveis. Para esse efeito, poderá ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social, e as medidas poderão incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações. No mínimo, a presente directiva deverá permitir políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis.

(54)

A garantia de uma maior protecção dos consumidores assenta em meios de resolução de litígios eficazes e acessíveis a todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.

(55)

Deverá ser possível basear a introdução de sistemas de contadores inteligentes numa avaliação de natureza económica. Se essa avaliação concluir que a introdução de tais sistemas de contadores inteligentes é economicamente razoável e rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de electricidade, os Estados-Membros poderão ter esse facto em conta aquando da implementação de sistemas de contadores inteligentes.

(56)

Os preços de mercado deverão incentivar o desenvolvimento da rede e o investimento na nova produção de electricidade.

(57)

A promoção da concorrência leal e a facilitação do acesso aos diferentes comercializadores, bem como a promoção da capacidade para a nova produção de electricidade, são aspectos que deverão revestir-se da máxima importância para os Estados-Membros, por forma a permitir aos consumidores o pleno benefício decorrente do mercado interno da electricidade liberalizado.

(58)

Com vista à criação de um mercado interno da electricidade, os Estados-Membros deverão promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação dos operadores de rede aos níveis comunitário e regional, incorporando igualmente os sistemas isolados que formam mercados de electricidade isolados que persistem na Comunidade.

(59)

O desenvolvimento de um verdadeiro mercado interno da electricidade, através de uma rede interligada na Comunidade, deverá ser um dos principais objectivos da presente directiva e as questões regulamentares em matéria de interligações transfronteiriças e mercados regionais deverão ser, por conseguinte, uma das principais tarefas das entidades reguladoras, em estreita cooperação com a Agência, sempre que adequado.

(60)

A garantia de regras comuns para um verdadeiro mercado interno e de um vasto fornecimento de electricidade acessível a todos os cidadãos deverá também constituir um dos principais objectivos da presente directiva. Para o efeito, a definição de preços de mercado não falseados constituiria um incentivo para as ligações transfronteiriças e os investimentos em nova produção de energia, contribuindo a longo prazo para a convergência.

(61)

As entidades reguladoras deverão igualmente prestar informações sobre o mercado, para permitir que a Comissão exerça a sua função de observar e acompanhar o mercado interno da electricidade e a sua evolução a curto, médio e longo prazos, incluindo aspectos como capacidade de produção, diferentes fontes de produção de electricidade, infra-estruturas de transporte e distribuição, qualidade do serviço, comércio transfronteiriço, gestão dos congestionamentos, investimentos, preços grossistas e ao consumidor, liquidez do mercado e melhorias em matéria de ambiente e de eficiência. As entidades reguladoras nacionais deverão indicar às autoridades da concorrência e à Comissão os Estados-Membros em que as tarifas obstruem a concorrência e o bom funcionamento do mercado.

(62)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a criação de um mercado interno da electricidade plenamente operacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(63)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (10), a Comissão pode aprovar orientações para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações, que são medidas de execução vinculativas, constituem também, relativamente a certas disposições da presente directiva, um instrumento útil e, se necessário, rapidamente adaptável.

(64)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(65)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para definir as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(66)

Em conformidade com o n.o 34 do Acordo interinstitucional «Legislar Melhor» (12), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(67)

Dada a amplitude das alterações introduzidas na Directiva 2003/54/CE, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, que sejam reformuladas as disposições em questão, reunindo-as num único texto sob a forma de uma nova directiva.

(68)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, bem como regras para a protecção dos consumidores, a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos na Comunidade. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector da electricidade e ao acesso aberto ao mercado, bem como os critérios e procedimentos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes. Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos consumidores de electricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Produção», a produção de electricidade;

2.

«Produtor», a pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;

3.

«Transporte», o transporte de electricidade, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega a clientes finais ou a distribuidores, excluindo a comercialização;

4.

«Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;

5.

«Distribuição», o transporte de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

6.

«Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;

7.

«Cliente», o cliente grossista ou o cliente final de electricidade;

8.

«Cliente grossista», a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para efeitos de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

9.

«Cliente final», o cliente que compra electricidade para consumo próprio;

10.

«Cliente doméstico», o cliente que compra electricidade para consumo doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais;

11.

«Cliente não doméstico», a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade não destinada ao consumo doméstico próprio, incluindo produtores e clientes grossistas;

12.

«Cliente elegível», o cliente que pode comprar electricidade ao comercializador da sua escolha na acepção do artigo 33.o;

13.

«Interligação», o equipamento utilizado para interligar redes de electricidade;

14.

«Rede interligada», a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si por uma ou mais interligações;

15.

«Linha directa», quer uma linha eléctrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, quer uma linha eléctrica que liga um produtor de electricidade e uma empresa de comercialização de electricidade para abastecer directamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;

16.

«Prioridade económica», o ordenamento das fontes de comercialização de electricidade segundo critérios económicos;

17.

«Serviços auxiliares», os serviços necessários para a exploração de uma rede de transporte ou distribuição;

18.

«Utilizador da rede», a pessoa singular ou colectiva que abastece uma rede de transporte ou de distribuição ou é por ela abastecida;

19.

«Comercialização», a venda e a revenda de electricidade a clientes;

20.

«Empresa de electricidade integrada», uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;

21.

«Empresa verticalmente integrada», uma empresa de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de entre o transporte ou a distribuição e, pelo menos, uma das actividades de entre a produção ou comercialização de electricidade;

22.

«Empresa coligada», uma empresa filial, na acepção do artigo 41.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o  (13) do Tratado e relativa às contas consolidadas (14), e/ou empresas associadas, na acepção do n.o 1 do artigo 33.o dessa directiva, e/ou empresas que pertençam aos mesmos accionistas;

23.

«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce pelo menos uma de entre as actividades de produção para venda, transporte, distribuição ou comercialização de electricidade e, ainda, outra actividade não ligada ao sector da electricidade;

24.

«Processo de adjudicação por concurso», o processo mediante o qual são cobertas, por fornecimentos provenientes de instalações de produção novas ou já existentes, as necessidades suplementares e as renovações de capacidade planeadas;

25.

«Planeamento a longo prazo», o planeamento das necessidades de investimento em capacidade de produção, de transporte e de distribuição, a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de electricidade da rede e garantir o fornecimento aos clientes;

26.

«Pequena rede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;

27.

«Micro-rede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja qualquer ligação a outras redes;

28.

«Segurança», a segurança do fornecimento de electricidade e a segurança técnica;

29.

«Eficiência energética/gestão da procura», a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de electricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras — como contratos de fornecimento interruptível — sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacto ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspectos da segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;

30.

«Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás);

31.

«Produção distribuída», centrais de produção ligadas à rede de distribuição;

32.

«Contrato de fornecimento de electricidade», um contrato para a comercialização de electricidade, excluindo derivados de electricidade;

33.

«Derivado de electricidade», um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (15), sempre que esteja relacionado com a electricidade;

34.

«Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial através de:

a)

Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;

b)

Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

35.

«Empresa de electricidade», a pessoa singular ou colectiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: produção, transporte, distribuição, comercialização ou compra de electricidade, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas actividades, com excepção dos clientes finais.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO SECTOR

Artigo 3.o

Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores

1.   Os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que, sem prejuízo do disposto no n.o 2, as empresas de electricidade sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente directiva, na perspectiva da realização de um mercado de electricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2.   Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado, nomeadamente o artigo 86.o, os Estados-Membros podem impor às empresas do sector da electricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia a partir de fontes renováveis e a protecção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do sector da energia eléctrica da Comunidade aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do fornecimento, à eficiência energética/gestão da procura e para o cumprimento dos objectivos ambientais e dos objectivos da energia a partir de fontes renováveis referidos no presente número, os Estados-Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas (a saber, empresas com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios ou um balanço anual não superior a 10 000 000 EUR), beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito a serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios, de electricidade de uma qualidade específica no seu território. Para garantir a prestação de um serviço universal, os Estados-Membros podem designar um comercializador de último recurso. Os Estados-Membros devem impor às empresas de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às respectivas redes, de acordo com condições e tarifas estabelecidas nos termos do n.o 6 do artigo 37.o. A presente directiva não contém qualquer disposição que impeça os Estados-Membros de reforçarem a posição de mercado dos consumidores domésticos, pequenos e médios, mediante a promoção das possibilidades de associação voluntária dos representantes desta classe de consumidores.

O disposto no primeiro parágrafo deve ser aplicado de forma transparente e não discriminatória e não deve impedir a abertura do mercado prevista no artigo 33.o.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes tenham direito ao fornecimento de electricidade por um comercializador, com o consentimento deste, independentemente do Estado-Membro em que está registado, e desde que este cumpra as regras de comércio e de compensação aplicáveis. Neste contexto, os Estados-Membros devem aprovar todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos administrativos não discriminem empresas comercializadoras já registadas noutro Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Se um cliente, no respeito das condições contratuais, quiser mudar de comercializador, essa mudança seja efectuada pelo(s) operador(es) em causa no prazo de três semanas; e

b)

Os clientes tenham o direito de obter todos os dados do consumo relevantes.

Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos referidos nas alíneas a) e b) sejam concedidos a todos os clientes sem discriminação em matéria de custos, esforço e tempo.

6.   Sempre que existam compensações de natureza financeira ou outra e direitos exclusivos concedidos pelos Estados-Membros para o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3, estes devem ser atribuídos de forma transparente e não discriminatória.

7.   Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas para proteger os clientes finais e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-Membro define o conceito de clientes vulneráveis, que poderá referir-se à pobreza energética e, entre outros, à proibição do corte da ligação desses clientes em momentos críticos. Os Estados-Membros devem garantir o respeito dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Mais concretamente, devem aprovar medidas para proteger os clientes finais de zonas afastadas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência dos termos e condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam de facto mudar facilmente de comercializador. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as previstas no anexo I.

8.   Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas, como planos de acção nacionais em matéria de energia, vantagens a nível dos sistemas de segurança social para garantir o necessário fornecimento de electricidade aos clientes vulneráveis, ou apoio à melhoria da eficiência energética, a fim de lutar contra a pobreza energética sempre que esta seja identificada, inclusive no contexto mais vasto da pobreza. Essas medidas não devem obstar à abertura efectiva do mercado a que se refere o artigo 33.o ou ao funcionamento do mercado e devem ser notificadas à Comissão, se necessário, nos termos do disposto no n.o 15 do presente artigo. Essa notificação pode também incluir medidas tomadas no âmbito do sistema de segurança social.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nas facturas e em todo o material promocional posto à disposição dos clientes finais, os comercializadores de electricidade especifiquem:

a)

A contribuição de cada fonte de energia para a estrutura global de combustíveis do comercializador no ano anterior, de forma compreensível e, a nível nacional, claramente comparável;

b)

Pelo menos a referência das fontes de consulta existentes, como, por exemplo, páginas Internet, em que são facultadas ao público informações sobre o impacto ambiental, no mínimo em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioactivos resultantes da electricidade produzida pela estrutura global das diversas fontes de energia utilizadas pelo comercializador no ano anterior;

c)

Informações respeitantes aos seus direitos no que se refere aos meios de resolução de litígios disponíveis.

Para efeitos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, no que respeita à electricidade obtida através de uma bolsa de electricidade ou importada de uma empresa situada fora da Comunidade, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pela bolsa ou pela empresa no ano anterior.

A entidade reguladora ou outra autoridade nacional competente deve tomar as medidas necessárias para garantir a fiabilidade das informações prestadas pelos comercializadores aos respectivos clientes por força do presente artigo e a sua prestação, a nível nacional, de maneira claramente comparável.

10.   Os Estados-Membros devem aplicar medidas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica e de protecção do ambiente, nomeadamente medidas de eficiência energética/gestão da procura e meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento, se for esse o caso. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, todos os instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação.

11.   A fim de promover a eficiência energética, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tiver disposto nesse sentido, a entidade reguladora devem recomendar vivamente que as empresas de electricidade optimizem a utilização da electricidade, através, por exemplo, da prestação de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas tarifárias inovadoras ou da introdução de sistemas de contadores inteligentes ou de redes inteligentes, se for esse o caso.

12.   Os Estados-Membros devem criar balcões únicos em cada país para que sejam colocadas à disposição dos consumidores todas as informações necessárias sobre os seus direitos, a legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis em caso de litígio. Esses balcões podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.

13.   Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um mecanismo independente, como um provedor para a energia ou um organismo de defesa do consumidor, para o tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios.

14.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o, 32.o e/ou 34.o, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de electricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes elegíveis, nos termos do disposto na presente directiva e no artigo 86.o do Tratado.

15.   Ao darem execução à presente directiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas aprovadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, incluindo a protecção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente directiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objecto essas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente directiva.

16.   A Comissão estabelece, em consulta com os interessados, incluindo Estados-Membros, entidades reguladoras nacionais, organizações de consumidores, empresas de electricidade e, com base nos progressos realizados até à data, parceiros sociais, um catálogo dos direitos do consumidor de energia, clara e concisa, com informações práticas sobre os direitos dos consumidores. Os Estados-Membros devem garantir que os comercializadores de electricidade ou operadores das redes de distribuição, em cooperação com a entidade reguladora, tomem as medidas necessárias para transmitir a todos os consumidores uma cópia do catálogo dos direitos do consumidor de energia e assegurar que este seja disponibilizado ao público.

Artigo 4.o

Monitorização da segurança do fornecimento

Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização das questões relacionadas com a segurança do fornecimento. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem confiar essa tarefa às entidades reguladoras mencionadas no artigo 35.o. Essa monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível da procura futura prevista e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores. As autoridades competentes devem publicar de dois em dois anos, até 31 de Julho, um relatório com um resumo das conclusões da monitorização destas questões, bem como das medidas aprovadas ou previstas para as enfrentar, enviando-o imediatamente à Comissão.

Artigo 5.o

Normas técnicas

As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem assegurar a definição de critérios técnicos de segurança e a elaboração e publicação de normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação às redes das instalações de produção, redes de distribuição, equipamento de clientes ligados directamente, circuitos de interligação e linhas directas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivas e não discriminatórias. A Agência pode formular recomendações adequadas no sentido de assegurar a compatibilidade dessas normas, se for esse o caso. Essas normas devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (16).

Artigo 6.o

Promoção da cooperação regional

1.   Os Estados-Membros, bem como as entidades reguladoras, devem cooperar entre si para efeitos da integração dos seus mercados nacionais, a um ou mais níveis regionais, como primeiro passo rumo à criação de um mercado interno plenamente liberalizado. Em particular, as entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem promover e facilitar a cooperação dos operadores de rede de transporte a nível regional, incluindo em questões transfronteiriças, tendo em vista a criação de um mercado interno de electricidade competitivo, fomentar a coerência dos seus quadros jurídicos, regulamentares e técnicos e facilitar a integração dos sistemas isolados que formam mercados de electricidade isolados que persistem na Comunidade. As zonas geográficas cobertas por esta cooperação regional incluem a cooperação em zonas geográficas definidas nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Essa cooperação pode abranger outras zonas geográficas.

2.   A Agência deve cooperar com as entidades reguladoras nacionais e com os operadores das redes de transporte, a fim de garantir a compatibilidade dos quadros regulamentares entre as regiões, tendo em vista a criação de um mercado interno da electricidade competitivo. Sempre que considere que são necessárias regras vinculativas para essa cooperação, a Agência formula recomendações nesse sentido.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar, através da execução da presente directiva, que os operadores da rede de transporte tenham uma ou mais redes integradas a nível regional que cubram dois ou mais Estados-Membros para a atribuição de capacidade e para o controlo da segurança da rede.

4.   Caso os operadores da rede de transporte verticalmente integrada participem numa empresa comum criada para implementar essa cooperação, a empresa comum deve estabelecer e executar um programa de conformidade que enuncie as medidas a aprovar para garantir a inexistência de comportamentos discriminatórios e anti-concorrenciais. Esse programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Deve ser submetido à aprovação da Agência. O cumprimento do programa deve ser fiscalizado de forma independente pelos responsáveis pela conformidade dos operadores da rede de transporte verticalmente integrada.

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO

Artigo 7.o

Procedimento de autorização de novas capacidades

1.   Para a construção de novas capacidades de produção, os Estados-Membros devem aprovar um procedimento de autorização, que deve ser conduzido de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

2.   Os Estados-Membros devem definir os critérios de concessão das autorizações de construção de capacidades de produção no seu território. Na definição de critérios adequados, os Estados-Membros devem ter em conta:

a)

A segurança e a protecção da rede eléctrica, das instalações e do equipamento associado;

b)

A protecção da saúde pública e da segurança;

c)

A protecção do ambiente;

d)

A ocupação do solo e a localização;

e)

A utilização do domínio público;

f)

A eficiência energética;

g)

A natureza das fontes primárias;

h)

As características específicas do requerente, nomeadamente a capacidade técnica, económica e financeira;

i)

O cumprimento das medidas aprovadas nos termos do artigo 3.o;

j)

A contribuição das capacidades de produção para cumprir a meta da Comunidade de pelo menos 20 % de energia a partir de fontes renováveis no consumo bruto de energia em 2020, meta a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis (17); e

k)

A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos de autorização específicos para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída, que tenham em conta a sua reduzida dimensão e impacto potencial.

Os Estados-Membros podem estabelecer orientações para esse procedimento de autorização específico. As entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelo planeamento, devem rever essas orientações e podem recomendar alterações.

Sempre que tenham estabelecido um uso do solo específico que permita procedimentos aplicáveis a importantes projectos de novas infra-estruturas no domínio da capacidade de produção, os Estados-Membros devem, se for caso disso, incluir a construção de novas capacidades de produção no âmbito desses procedimentos e implementá-las de maneira não discriminatória e num horizonte temporal adequado.

4.   Os procedimentos e os critérios de autorização devem ser tornados públicos. Os requerentes devem ser informados das razões da recusa de concessão de autorização, que devem ser objectivas, não discriminatórias, justificadas e devidamente fundamentadas. Devem ser postos à disposição do cliente meios de recurso.

Artigo 8.o

Concursos para a criação de novas capacidades

1.   Os Estados-Membros devem, no interesse da segurança do fornecimento, garantir a possibilidade de criar novas capacidades ou medidas de eficiência energética/gestão da procura através da abertura de concursos ou de qualquer outro procedimento equivalente em termos de transparência e não discriminação, com base em critérios publicados. Todavia, esses procedimentos só podem ser lançados se, com base no sistema de autorizações, as capacidades de produção a construir ou as medidas de eficiência energética/gestão da procura a aprovar forem insuficientes para garantir a segurança do fornecimento.

2.   Os Estados-Membros podem, no interesse da protecção do ambiente e da promoção de novas tecnologias emergentes, garantir a possibilidade de lançamento de concursos para a criação de novas capacidades, com base em critérios publicados. Tais concursos podem dizer respeito à criação de novas capacidades ou a medidas de eficiência energética/gestão da procura. Todavia, o processo de concurso só pode ser lançado se, com base no procedimento de autorização, as capacidades de produção a construir ou as medidas de eficiência energética/gestão da procura a aprovar forem insuficientes para realizar aqueles objectivos.

3.   As condições do concurso relativo às capacidades de produção e às medidas de eficiência energética/gestão da procura devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.

O caderno de encargos deve ser posto à disposição de quaisquer empresas interessadas, estabelecidas no território de qualquer Estado-Membro, de modo a que disponham de tempo suficiente para a apresentação das propostas.

Tendo em vista a garantia de transparência e de não discriminação, o caderno de encargos deve conter uma descrição pormenorizada das especificações do contrato e do procedimento a seguir por todos os concorrentes, assim como a lista exaustiva dos critérios que regem a selecção dos candidatos e a adjudicação do contrato, incluindo os incentivos, nomeadamente subvenções, previstos no âmbito do concurso. Essas especificações podem igualmente abranger os elementos referidos no n.o 2 do artigo 7.o.

4.   Ao abrir concursos para as capacidades de produção necessárias, importa também ter em conta as ofertas de fornecimento de electricidade com garantias a longo prazo por unidades de produção já existentes, desde que permitam cobrir as necessidades suplementares.

5.   Os Estados-Membros devem designar uma entidade ou um organismo público ou privado, independente das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, que pode ser uma entidade reguladora mencionada no n.o 1 do artigo 35.o, para ser responsável pela organização, acompanhamento e fiscalização do processo de concurso a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo. Sempre que seja totalmente independente no que diz respeito à propriedade das outras actividades não relacionadas com a rede de transporte, o operador da rede de transporte pode ser designado para desempenhar essas funções. Essa entidade ou organismo deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade da informação contida nas propostas apresentadas a concurso.

CAPÍTULO IV

EXPLORAÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE

Artigo 9.o

Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 3 de Março de 2012:

a)

Cada empresa proprietária de uma rede de transporte aja como operador da rede de transporte;

b)

A mesma pessoa ou pessoas não sejam autorizadas a:

i)

directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou

ii)

directa ou indirectamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização;

c)

A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas a designar membros do órgão de fiscalização ou do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização; e

d)

A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro do órgão de fiscalização ou do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.

2.   Os direitos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 incluem, em particular:

a)

O poder de exercer direitos de voto;

b)

O poder de designar membros do órgão de fiscalização, do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

c)

A detenção da maioria do capital social.

3.   Para efeitos da alínea b) do n.o 1, o conceito de «empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização» abrange «empresa que exerça actividades de produção e comercialização» na acepção da Directiva 2009/73/CE do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (18), e os termos «operador da rede de transporte» e «rede de transporte» abrangem «operador da rede de transporte» e «rede de transporte» na acepção dessa directiva.

4.   Os Estados-Membros podem permitir derrogações ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 até 3 de Março de 2013, desde que os operadores de redes de transporte não façam parte de empresas verticalmente integradas.

5.   A obrigação estabelecida na alínea a) do n.o 1 considera-se cumprida sempre que duas ou mais empresas proprietárias de redes de transporte criem uma empresa comum que opere em dois ou mais Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. Nenhuma outra empresa pode fazer parte da empresa comum, salvo aprovação ao abrigo do artigo 13.o como operador de rede independente ou como operador independente de transporte para efeito do capítulo V.

6.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, sempre que a pessoa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.o 1 for o Estado-Membro ou qualquer organismo público, dois organismos públicos independentes que exerçam controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, por um lado, e sobre uma empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização, por outro, não podem ser considerados a mesma pessoa ou pessoas.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comercialmente sensíveis a que se refere o artigo 16.o, na posse de um operador de rede de transporte que tenha feito parte de uma empresa verticalmente integrada, e o pessoal desse operador, não sejam transferidos para empresas que exerçam quaisquer actividades de produção ou comercialização.

8.   Se, em 3 de Setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

Nesse caso, os Estados-Membros em causa devem:

a)

Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 13.o; ou

b)

Cumprir o disposto no capítulo V.

9.   Se, em 3 de Setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantam uma maior independência efectiva do operador da rede de transporte do que as previstas no capítulo V, o Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

10.   Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte ao abrigo do n.o 9 do presente artigo, deve ser certificada nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 10.o da presente directiva e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, ao abrigo dos quais a Comissão verifica se existem disposições que garantam claramente uma maior independência efectiva do operador da rede de transporte do que as previstas no capítulo V.

11.   A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não pode, em caso algum, ser impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.o 1.

12.   As empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização não devem em caso algum, directa ou indirectamente, assumir o controlo ou exercer quaisquer direitos sobre operadores de redes de transporte separados em Estados-Membros que apliquem o disposto no n.o 1.

Artigo 10.o

Designação e certificação dos operadores das redes de transporte

1.   Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte, deve ser certificada nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

2.   As empresas proprietárias de redes de transporte cujo cumprimento do disposto no artigo 9.o tenha sido certificado pela entidade reguladora nacional, nos termos do procedimento de certificação a seguir referido, são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte é notificada à Comissão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os operadores das redes de transporte devem notificar à entidade reguladora quaisquer transacções previstas que possam exigir a reapreciação do cumprimento do disposto no artigo 9.o.

4.   As entidades reguladoras devem fiscalizar o cumprimento constante do disposto no artigo 9.o por parte dos operadores das redes de transporte. Devem dar início a um processo de certificação para assegurar esse cumprimento:

a)

Mediante notificação por parte do operador da rede de transporte, nos termos do n.o 3;

b)

Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores das redes de transporte pode levar à infracção do disposto no artigo 9.o, ou se tiverem razões para crer que tal infracção ocorreu; ou

c)

Mediante pedido fundamentado da Comissão.

5.   As entidades reguladoras devem decidir sobre a certificação dos operadores de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, a certificação considera-se concedida. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora só entra em vigor depois de concluído o procedimento previsto no n.o 6.

6.   A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte é imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora, juntamente com toda a informação relevante a ela associada. A Comissão delibera nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

7.   As entidades reguladoras e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

8.   As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 11.o

Certificação relativamente a países terceiros

1.   Caso a certificação seja pedida por um proprietário de rede de transporte ou por um operador de rede de transporte controlado por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros, a entidade reguladora deve notificar a Comissão.

A entidade reguladora deve igualmente notificar imediatamente a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros.

2.   Os operadores das redes de transporte devem notificar a entidade reguladora de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo da rede de transporte ou do operador da rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros.

3.   A entidade reguladora elabora um projecto de decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data de notificação pelo operador da rede de transporte. Deve recusar a certificação se não tiver sido provado que:

a)

A entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 9.o; e

b)

Para a entidade reguladora ou para outra entidade competente designada pelo Estado-Membro, a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético do Estado-Membro e da Comunidade. Na apreciação desta questão, a entidade reguladora ou a outra entidade competente assim designada deve ter em conta:

i)

os direitos e obrigações da Comunidade em relação a esses países terceiros à luz do direito internacional, designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade seja parte e que tenham por objecto questões de segurança do fornecimento energético,

ii)

os direitos e obrigações do Estado-Membro em relação a esse país terceiro decorrentes de acordos celebrados com este, na medida em que estejam em conformidade com o direito comunitário, e

iii)

outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país terceiro em causa.

4.   A decisão deve ser imediatamente notificada pela entidade reguladora à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas.

5.   Antes de a entidade reguladora aprovar uma decisão sobre a certificação, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de a entidade reguladora ou a entidade competente designada a que se refere a alínea b) do n.o 3 solicitar parecer à Comissão sobre:

a)

A questão de saber se a entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 9.o; e

b)

A questão de saber se a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético da Comunidade.

6.   A Comissão deve examinar o pedido a que se refere o n.o 5 logo após a sua recepção. No prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, a Comissão dá parecer à entidade reguladora nacional ou, se o pedido tiver sido feito pela entidade competente designada, a esta última.

Para a elaboração do parecer, a Comissão pode solicitar os pontos de vista da Agência, do Estado-Membro em causa e dos interessados. Se a Comissão fizer tal pedido, o prazo de dois meses é prorrogado por dois meses.

Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos no primeiro e segundo parágrafos, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.

7.   Ao avaliar se o controlo por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros porá em risco a segurança do fornecimento energético da Comunidade, a Comissão deve ter em conta:

a)

As circunstâncias específicas do caso e do país ou países terceiros em causa; e

b)

Os direitos e obrigações da Comunidade em relação ao país ou países terceiros à luz do direito internacional, designadamente de acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade seja parte e que tenham por objecto questões de segurança do fornecimento energético.

8.   A entidade reguladora nacional deve aprovar a decisão definitiva sobre a certificação no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere o n.o 6. Ao aprovar a decisão definitiva, a entidade reguladora nacional deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão. Em todo o caso, os Estados-Membros devem ter o direito de recusar a certificação sempre que a concessão da mesma ponha em risco a segurança do fornecimento energético da Comunidade ou a segurança do fornecimento energético de outro Estado-Membro. Sempre que o Estado-Membro tenha designado outra entidade competente para proceder à avaliação prevista na alínea b) do n.o 3, pode exigir à entidade reguladora nacional que aprove a decisão definitiva em consonância com a avaliação daquela entidade competente. A decisão definitiva da entidade reguladora nacional e o parecer da Comissão devem ser publicados conjuntamente. Caso a decisão definitiva divirja do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa deve apresentar e publicar, juntamente com a decisão, a fundamentação dessa decisão.

9.   Nenhuma disposição do presente artigo afecta o direito que assiste aos Estados-Membros de, em conformidade com o direito comunitário, efectuarem os controlos previstos na lei nacional para proteger interesses legítimos de segurança pública.

10.   A Comissão pode aprovar orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o.

11.   O presente artigo, com excepção da alínea a) do n.o 3, é igualmente aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 44.o.

Artigo 12.o

Funções dos operadores das redes de transporte

O operador da rede de transporte é responsável por:

a)

Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, redes de transporte seguras, fiáveis e eficientes, respeitando devidamente o ambiente;

b)

Assegurar meios adequados para cumprir as obrigações de serviço;

c)

Contribuir para a segurança do fornecimento através de uma capacidade de transporte adequada e da fiabilidade do sistema;

d)

Gerir fluxos de electricidade na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, o operador da rede de transporte é responsável por garantir a segurança, a fiabilidade e a eficiência da rede e, nesse contexto, de assegurar a disponibilidade dos serviços auxiliares necessários, incluindo os fornecidos em resposta à procura, desde que essa disponibilidade seja independente de qualquer outra rede de transporte com a qual a sua esteja interligada;

e)

Facultar ao operador de qualquer outra rede com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir o funcionamento seguro e eficiente, o desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada;

f)

Assegurar que não haja discriminação, designadamente entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial em benefício das empresas suas coligadas;

g)

Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficiente à mesma; e

h)

Cobrar as receitas associadas ao congestionamento e os pagamentos efectuados a título do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, conceder e gerir o acesso de terceiros e fundamentar a recusa desse acesso, cuja fiscalização incumbe às entidades reguladoras nacionais; no exercício das suas funções ao abrigo do presente artigo, os operadores das redes de transporte devem sobretudo facilitar a integração do mercado.

Artigo 13.o

Operadores de rede independentes

1.   Se, em 3 de Setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 9.o e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte. Essa designação está sujeita à aprovação da Comissão.

2.   O Estado-Membro só pode aprovar e designar um operador de rede independente se:

a)

O candidato a operador provar que cumpre os requisitos das alíneas b), c) e d) do n.o 1 do artigo 9.o;

b)

O candidato a operador provar que dispõe dos meios financeiros e dos recursos técnicos e materiais necessários para desempenhar as funções decorrentes do disposto no artigo 12.o;

c)

O candidato a operador se comprometer a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede supervisionado pela entidade reguladora;

d)

O proprietário da rede de transporte provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n.o 5. Para o efeito, apresenta todas as cláusulas contratuais projectadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade competente; e

e)

O candidato a operador provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 714/2009, incluindo a cooperação entre operadores de redes de transporte aos níveis europeu e regional.

3.   As empresas cujo cumprimento do disposto no artigo 11.o e no n.o 2 do presente artigo seja certificado pela entidade reguladora são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de rede independentes. É aplicável o procedimento de certificação previsto no artigo 10.o da presente directiva e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, ou no artigo 11.o da presente directiva.

4.   Cada operador de rede independente é responsável pela concessão e gestão do acesso de terceiros, incluindo a cobrança das taxas de acesso e das taxas associadas ao congestionamento e dos pagamentos no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, bem como pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte e ainda pela garantia de capacidade desta para, mediante o planeamento do investimento, satisfazer uma procura razoável a longo prazo. No desenvolvimento da rede, o operador independente é responsável pelo planeamento (incluindo o procedimento de autorização), pela construção e pela adjudicação da nova infra-estrutura. Para o efeito, age como operador de rede de transporte nos termos do presente capítulo. Os proprietários das redes de transporte não são responsáveis pela concessão e gestão do acesso de terceiros nem pelo planeamento do investimento.

5.   Após a designação de um operador independente, o proprietário da rede de transporte deve:

a)

Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador independente cumprir as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação relevante;

b)

Financiar os investimentos decididos pelo operador independente e aprovados pela entidade reguladora ou dar o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente. Os mecanismos de financiamento aplicáveis estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário da rede de transporte, bem como os outros interessados;

c)

Prever a cobertura da responsabilidade em relação aos activos da rede, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente; e

d)

Prestar garantias para viabilizar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com excepção dos investimentos relativamente aos quais, nos termos da alínea b), tenha dado o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente.

6.   Em estreita colaboração com a entidade reguladora, a autoridade nacional da concorrência relevante deve ser dotada de todas as competências necessárias para fiscalizar o cumprimento efectivo, por parte do proprietário da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 5.

Artigo 14.o

Separação dos proprietários das redes de transporte

1.   O proprietário de rede de transporte, para o qual tenha sido nomeado um operador independente, que faça parte de empresa verticalmente integrada deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com o transporte de electricidade.

2.   A fim de assegurar a independência do proprietário da rede de transporte a que se refere o n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)

As pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, da distribuição e da comercialização de electricidade;

b)

Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte sejam tidos em conta por forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; e

c)

O proprietário da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a fiscalização adequada do respectivo cumprimento. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução destes objectivos. A pessoa ou organismo responsável pela supervisão do programa de conformidade apresenta à entidade reguladora um relatório anual com as medidas tomadas, o qual é publicado.

3.   A Comissão pode aprovar orientações para assegurar o cumprimento integral e efectivo do disposto no n.o 2 do presente artigo por parte do proprietário da rede de transporte. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 15.o

Mobilização e compensação

1.   Sem prejuízo do fornecimento de electricidade com base em obrigações contratuais, incluindo as decorrentes dos cadernos de encargos, ao operador da rede de transporte cabe, sempre que desempenhe essa função, a mobilização das instalações de produção da sua área e a utilização das interligações com outras redes.

2.   A mobilização das instalações de produção e a utilização das interligações deve fazer-se com base em critérios que devem ser aprovados pelas entidades reguladoras nacionais quando estas sejam competentes e devem ser objectivos, publicados e aplicados de forma não discriminatória, assegurando o correcto funcionamento do mercado interno da electricidade. Tais critérios devem ter em consideração a prioridade económica da electricidade proveniente das instalações de produção disponíveis ou das transferências através de interligações e os condicionalismos técnicos da rede.

3.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores das redes que ajam em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2009/28/CE, ao mobilizarem as instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis. Além disso, podem exigir aos operadores das redes que, ao mobilizarem as instalações de produção, dêem prioridade às instalações que utilizem um processo de produção que combine calor e electricidade.

4.   Por razões de segurança do fornecimento, os Estados-Membros podem estabelecer que seja dada prioridade à mobilização das instalações de produção que utilizem fontes autóctones de energia primária, não podendo estas exceder, em qualquer ano civil, 15 % do total de energia primária necessária para produzir a electricidade consumida no Estado-Membro em causa.

5.   As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de transporte cumpram normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação.

6.   Os operadores das redes de transporte devem adquirir a energia que utilizam para cobrir as perdas de energia e reservar capacidade nas suas redes de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que desempenhem essa função.

7.   As normas que regulam o equilíbrio da rede de electricidade aprovadas pelos operadores da rede de transporte, incluindo as regras relativas aos encargos a cobrar aos utilizadores da rede pelos desequilíbrios em matéria de energia, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de transporte devem ser estabelecidos segundo uma metodologia compatível com o disposto no n.o 6 do artigo 37.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, devendo ser publicados.

Artigo 16.o

Confidencialidade por parte dos operadores das redes de transporte e dos proprietários das redes de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 30.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores das redes de transporte e os proprietários das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas. Em particular, aqueles não podem divulgar informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que tal seja necessário para a realização de transacções comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, os Estados-Membros devem assegurar que o proprietário da rede de transporte e a parte remanescente da empresa não utilizem serviços conjuntos, como, por exemplo, serviços jurídicos conjuntos, com excepção de funções puramente administrativas ou informáticas.

2.   Os operadores das redes de transporte não podem, no âmbito da compra ou venda de electricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

3.   Devem ser publicadas as informações necessárias para uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis.

CAPÍTULO V

OPERADOR DE TRANSPORTE INDEPENDENTE

Artigo 17.o

Activos, equipamento, pessoal e identidade

1.   Os operadores das redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente directiva e ao exercício da actividade de transporte de electricidade, em especial:

a)

Os activos necessários à actividade de transporte de electricidade, incluindo a rede de transporte, são propriedade do operador da rede de transporte;

b)

O pessoal necessário à actividade de transporte de electricidade, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, é empregado pelo operador da rede de transporte;

c)

É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada. O operador da rede de transporte pode, todavia, prestar serviços à empresa verticalmente integrada, desde que:

i)

a prestação desses serviços não discrimine utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou entrave a concorrência a nível da produção ou da comercialização, e

ii)

os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela entidade reguladora;

d)

Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 20.o, são disponibilizados atempadamente pela empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte, na sequência de um pedido adequado deste, os recursos financeiros adequados a futuros projectos de investimento e/ou à substituição dos activos existentes.

2.   A actividade de transporte de electricidade inclui pelo menos as seguintes actividades, para além das funções enumeradas no artigo 12.o:

a)

Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as entidades reguladoras;

b)

Representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Electricidade («REORT para a Electricidade»);

c)

Concessão de acesso a terceiros e gestão desse acesso de forma não discriminatória entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

d)

Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços auxiliares tais como a compra de serviços (custos de compensação, energia para perdas);

e)

Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;

f)

Planificação do investimento de molde a assegurar a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e a garantir a segurança do fornecimento;

g)

Criação de empresas comuns adequadas, nomeadamente dotadas de um ou mais operadores de rede de transporte, bolsas de energia e os outros interessados, com o objectivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e

h)

Todos os serviços empresariais, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.

3.   Os operadores de redes de transporte devem estar organizados na forma jurídica a que se refere o artigo 1.o da Directiva 68/151/CEE do Conselho (19).

4.   O operador da rede de transporte não deve dar azo a qualquer confusão, no que se refere à sua identidade empresarial, comunicação, marca e instalações, quanto à identidade distinta da empresa verticalmente integrada ou de qualquer parte da mesma.

5.   O operador da rede de transporte não deve partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança do acesso com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem recorrer aos mesmos consultores nem aos mesmos contratantes externos para sistemas ou equipamento informáticos e sistemas de segurança do acesso.

6.   A contabilidade dos operadores das redes de transporte é submetida a auditoria por um auditor distinto do que realiza a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer das suas partes.

Artigo 18.o

Independência do operador da rede de transporte

1.   Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 20.o, o operador da rede de transporte dispõe de poder de:

a)

Decisão efectivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede; e

b)

Angariação de fundos no mercado de capitais, em especial através da contracção de empréstimos e de aumentos de capital.

2.   O operador da rede de transporte deve agir sempre de modo a assegurar que dispõe dos recursos de que necessita para exercer a actividade de transporte de forma adequada e eficiente e desenvolver e manter uma rede de transporte eficiente, segura e económica.

3.   As sociedades filiais da empresa verticalmente integrada que desempenhem funções de produção ou de comercialização não devem ter qualquer participação directa ou indirecta no capital do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não deve ter qualquer participação directa ou indirecta no capital de qualquer das filiais da empresa verticalmente integrada que desempenhe funções de produção ou de comercialização, nem receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessa filial.

4.   A estrutura global de gestão e os estatutos do operador da rede de transporte devem assegurar a efectiva independência do operador da rede de transporte em conformidade com o presente capítulo. A empresa verticalmente integrada não determina directa ou indirectamente o comportamento concorrencial do operador da rede de transporte relativamente às actividades quotidianas deste e à gestão da rede, nem em relação às actividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 22.o.

5.   No cumprimento das funções enumeradas no artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 17.o da presente directiva, e no respeito dos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, os operadores da rede de transporte não devem discriminar diferentes pessoas ou entidades e não devem restringir, distorcer nem entravar a concorrência na produção ou na comercialização.

6.   Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, incluindo empréstimos do operador da rede de transporte à empresa verticalmente integrada devem obedecer às condições de mercado. O operador da rede de transporte deve manter registos pormenorizados dessas relações comerciais e financeiras e disponibilizá-los à entidade reguladora a pedido desta.

7.   O operador da rede de transporte submete à aprovação da entidade reguladora todos os acordos comerciais e financeiros com a empresa verticalmente integrada.

8.   O operador da rede de transporte informa a entidade reguladora dos recursos financeiros, a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o, que estejam disponíveis para futuros investimentos e/ou para a substituição dos activos existentes.

9.   A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer acto que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do operador da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente capítulo e não pode exigir que o operador da rede de transporte obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.

10.   Uma empresa que tenha sido certificada pela entidade reguladora nacional como cumprindo os requisitos do presente capítulo deve ser aprovada e designada como operador de rede de transporte pelo Estado-Membro interessado. É aplicável o procedimento de certificação estabelecido no artigo 10.o da presente directiva e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, ou no artigo 11.o da presente directiva.

Artigo 19.o

Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transportes

1.   As decisões relativas à nomeação e recondução, às condições de trabalho, incluindo a remuneração, e à cessação do mandato das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte são tomadas pelo órgão de fiscalização do operador da rede de transporte nomeado nos termos do artigo 20.o.

2.   São notificadas à entidade reguladora a identidade e as condições que regem o mandato, incluindo a sua duração e cessação, das pessoas designadas pelo órgão de fiscalização para efeitos de nomeação ou recondução na qualidade de responsáveis pela gestão executiva e/ou na qualidade de membros dos órgãos de administração do operador de rede de transporte e as razões de qualquer decisão proposta de cessação de tal mandato. Estas condições e as decisões referidas no n.o 1 apenas se tornam vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da notificação, a entidade reguladora não tiver levantado objecções.

A entidade reguladora pode levantar objecções às decisões a que se refere o n.o 1:

a)

Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa designada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração; ou

b)

Em caso de cessação prematura de um mandato, se existirem dúvidas quanto à sua justificação.

3.   Não devem ter sido exercidos, directa ou indirectamente, nos três anos que precedem a nomeação das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte sujeitos à aplicação do presente número, quaisquer posições ou responsabilidades profissionais, interesses ou relações de negócios com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma ou com os seus accionistas maioritários para além do operador da rede de transporte.

4.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os empregados do operador da rede de transporte não podem ter qualquer outra posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer outra parte da mesma ou com os seus accionistas maioritários.

5.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e empregados do operador da rede de transporte não podem ser titulares de qualquer interesse em qualquer parte da empresa verticalmente integrada para além do operador da rede de transporte, nem dela receber, directa ou indirectamente, qualquer benefício financeiro. A sua remuneração não pode depender das actividades ou resultados da empresa verticalmente integrada para além dos do operador da rede de transporte.

6.   São garantidos direitos de recurso efectivos para a entidade reguladora relativamente a quaisquer queixas das pessoas responsáveis pela gestão e/ou membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte contra a cessação prematura dos respectivos mandatos.

7.   Durante um período de quatro anos, no mínimo, após o termo do seu mandato no operador da rede de transporte, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração não devem ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma para além do operador da rede de transporte, nem com os seus accionistas maioritários.

8.   O disposto no n.o 3 é aplicável à maioria das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte.

As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte que não sejam abrangidos pelo disposto no número 3 não podem ter exercido qualquer actividade de gestão ou outra relevante na empresa verticalmente integrada pelo menos nos seis meses antes da respectiva nomeação.

O primeiro parágrafo do presente número e os n.os 4 a 7 são aplicáveis a todas as pessoas responsáveis pela gestão executiva e a todos aqueles que respondam directamente perante elas sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.

Artigo 20.o

Órgão de fiscalização

1.   O operador da rede de transporte deve ter um órgão de fiscalização que fica incumbido de tomar decisões que possam ter um impacto significativo no valor dos activos dos accionistas do operador da rede de transporte, em especial decisões relacionadas com a aprovação do plano financeiro anual e do plano financeiro a mais longo prazo, o nível de endividamento do operador da rede de transporte e o montante dos dividendos distribuídos aos accionistas. Estão excluídas das decisões da alçada do órgão de fiscalização as decisões relacionadas com as actividades diárias do operador da rede de transporte e de gestão da rede, e com as actividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 22.o.

2.   O órgão de fiscalização é composto por representantes da empresa verticalmente integrada, por representantes de accionistas de terceiros e, quando a legislação aplicável do Estado-Membro o determinar, por representantes de outros interessados, como os empregados do operador da rede de transporte.

3.   O primeiro parágrafo do n.o 2 e os n.os 3 a 7 do artigo 19.o são aplicáveis a pelo menos metade dos membros do órgão de fiscalização menos um.

A alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o é aplicável a todos os membros do órgão de fiscalização.

Artigo 21.o

Programa de conformidade e responsável pela conformidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores de rede de transporte estabeleçam e implementem um programa de conformidade que enuncie as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada do cumprimento desse programa. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução destes objectivos e deve ser submetido à aprovação da entidade reguladora. Sem prejuízo dos poderes da entidade reguladora, o cumprimento do programa deve ser fiscalizado de forma independente pelo responsável pela conformidade.

2.   O órgão de fiscalização designa o responsável pela conformidade, sujeito à aprovação da entidade reguladora. A entidade reguladora apenas pode recusar a aprovação do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional. O responsável pela conformidade pode ser uma pessoa singular ou colectiva. Os n.os 2 a 8 do artigo 19.o são aplicáveis ao responsável pela conformidade.

3.   O responsável pela conformidade está incumbido de:

a)

Monitorizar a implementação do programa de conformidade;

b)

Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à entidade reguladora;

c)

Informar regularmente o órgão de fiscalização e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;

d)

Notificar a entidade reguladora de quaisquer infracções importantes no que diz respeito à implementação do programa de conformidade; e

e)

Comunicar à entidade reguladora a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.

4.   O responsável pela conformidade deve apresentar as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede à entidade reguladora. A apresentação dessas propostas deve ocorrer até ao momento em que as mesmas forem apresentadas ao órgão de fiscalização pelo órgão de gestão e/ou o órgão de administração competente do operador da rede de transporte.

5.   Quando a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral ou mediante votação dos membros do órgão de fiscalização por si designado, tiver impedido a adopção de uma decisão que tenha por efeito impedir ou atrasar investimentos na rede, os quais, nos termos do plano decenal de desenvolvimento da rede, deveriam ter sido realizados nos três anos seguintes, o responsável pela conformidade deve comunicar esse facto à entidade reguladora, a qual deve subsequentemente actuar em conformidade com o disposto no artigo 22.o.

6.   As regras que regem o mandato ou as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a duração do seu mandato, estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Estas condições asseguram a independência do responsável pela conformidade, viabilizando-lhe também todos os recursos necessários ao cumprimento das suas funções. Durante o seu mandato, o responsável pela conformidade não pode ter qualquer outro cargo profissional, responsabilidade ou interesse directos ou indirectos relativamente a qualquer parte da empresa verticalmente integrada ou a qualquer dos accionistas desta que sejam detentores de uma participação de controlo.

7.   O responsável pela conformidade informa regularmente a entidade reguladora, oralmente ou por escrito, e tem o direito de informar regularmente, oralmente ou por escrito, o órgão de fiscalização do operador da rede de transporte.

8.   O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade participa em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:

a)

Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 714/2009, em especial no que diz respeito às tarifas, aos serviços de acesso a terceiros, à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e aos mercados secundários;

b)

Projectos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a rede de transporte, incluindo os investimentos de interligação e de ligação;

c)

Compra ou venda da energia necessária para a exploração da rede de transporte.

9.   O responsável pela conformidade fiscaliza o cumprimento do artigo 16.o pelo operador da rede de transporte.

10.   O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes e aos serviços do operador da rede de transporte e a todas as informações necessárias para o cumprimento das suas funções.

11.   Mediante aprovação prévia da entidade reguladora, o órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade. O órgão de fiscalização demite o responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional, a pedido da entidade reguladora.

12.   O responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios do operador da rede de transporte.

Artigo 22.o

Desenvolvimento da rede e poderes para tomar decisões de investimento

1.   Os operadores de rede de transporte apresentam anualmente à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura actual e prevista, após consulta a todos os interessados. Esse plano de desenvolvimento da rede deve prever medidas eficientes destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do fornecimento.

2.   Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede:

a)

Indica aos participantes no mercado as principais infra-estruturas que deverão ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;

b)

Inclui todos os investimentos já decididos e identifica novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes; e

c)

Apresenta um calendário para todos os projectos de investimento.

3.   Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve basear-se em previsões razoáveis sobre a evolução da produção, do fornecimento, do consumo e das trocas com outros países, tendo em conta os planos de investimento para as redes regionais e à escala comunitária.

4.   A entidade reguladora deve consultar todos os utilizadores efectivos ou potenciais da rede sobre o plano decenal de desenvolvimento da rede de uma forma aberta e transparente. Pode ser solicitado às pessoas ou empresas que aleguem ser utilizadores potenciais da rede que fundamentem tais alegações. A entidade reguladora publica o resultado do processo de consulta, referindo em particular as eventuais necessidades de investimento.

5.   A entidade reguladora verifica se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala europeia (plano de desenvolvimento da rede à escala europeia) referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Se surgirem dúvidas quanto à coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, a entidade reguladora consulta a Agência. A entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede.

6.   A entidade reguladora fiscaliza e avalia a implementação do plano decenal de desenvolvimento da rede.

7.   Nos casos em que o operador da rede de transporte, excepto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realize um investimento que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, deveria ser realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora seja obrigada a tomar pelo menos uma das seguintes medidas para garantir que o investimento em causa seja realizado se for ainda pertinente com base no mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede:

a)

Instar o operador da rede de transporte a realizar os investimentos em questão,

b)

Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão; ou

c)

Obrigar o operador da rede de transporte a aceitar um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e a permitir que investidores independentes participem no capital.

Quando a entidade reguladora fizer uso dos poderes previstos na alínea b) do primeiro parágrafo, pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar uma ou mais condições a seguir enunciadas:

a)

Financiamento por terceiros;

b)

Construção por qualquer terceiro;

c)

Constituição dos novos activos em causa por ele próprio;

d)

Exploração do novo activo em causa por ele próprio.

O operador da rede de transporte deve fornecer aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos activos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a implementação do projecto de investimento.

As disposições financeiras aplicáveis estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora.

8.   Quando a entidade reguladora fizer uso dos poderes previstos no primeiro parágrafo do n.o 7, as disposições tarifárias aplicáveis devem cobrir os custos dos investimentos em questão.

Artigo 23.o

Competências de decisão no que diz respeito à ligação de novas centrais eléctricas à rede de transporte

1.   O operador da rede de transporte elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de novas centrais eléctricas à rede de transporte. Tais procedimentos são submetidos à aprovação das entidades reguladoras nacionais.

2.   O operador da rede de transporte não tem o direito de recusar a ligação de uma nova central eléctrica alegando uma eventual limitação futura da capacidade disponível da rede, como um congestionamento em partes afastadas da rede de transporte. O operador da rede de transporte deve prestar as informações necessárias.

3.   O operador da rede de transporte não tem o direito de recusar um novo ponto de ligação alegando que este acarretará custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade de elementos da rede nas imediações do ponto de ligação.

CAPÍTULO VI

EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO

Artigo 24.o

Designação dos operadores das redes de distribuição

Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a aspectos de eficiência e equilíbrio económico, o operador ou operadores das redes de distribuição. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores das redes de distribuição ajam nos termos do disposto nos artigos 25.o, 26.o e 27.o.

Artigo 25.o

Funções dos operadores das redes de distribuição

1.   O operador da rede de distribuição é responsável por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética.

2.   O operador da rede não deve, em caso algum, fazer discriminações entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.

3.   O operador da rede de distribuição deve fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso a esta e uma sua utilização eficientes.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que, ao mobilizarem instalações de produção, os operadores das redes dêem prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção combinada de calor e electricidade.

5.   Cada operador das redes de distribuição deve adquirir a energia que utiliza para cobrir as perdas de energia e reservar capacidade na sua rede de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que tenha essa função. Este requisito não prejudica a utilização de electricidade adquirida ao abrigo de contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2002.

6.   Caso o operador das redes de distribuição seja responsável pelo equilíbrio da rede de distribuição de electricidade, as regras por ele aprovadas para esse efeito, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e as condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de distribuição devem ser estabelecidos nos termos do n.o 6 do artigo 37.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, e devem ser publicados.

7.   Ao planificar o desenvolvimento da rede de distribuição, o respectivo operador deve considerar o recurso a medidas de eficiência energética/gestão da procura ou de produção distribuída que permitam evitar a necessidade de modernizar ou substituir capacidades.

Artigo 26.o

Separação dos operadores das redes de distribuição

1.   No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar da empresa verticalmente integrada a propriedade dos activos da rede de distribuição.

2.   Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que faça parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)

As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, do transporte ou da comercialização de electricidade;

b)

Devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição sejam tidos em conta de modo a assegurar a sua capacidade para agir de forma independente;

c)

O operador da rede de distribuição tem de dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de electricidade integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Para o cumprimento destas funções, o operador da rede de distribuição deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, materiais e financeiros. A presente disposição não impede que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos activos de uma filial, regulados indirectamente nos termos do n.o 6 do artigo 37.o. A presente disposição deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. A presente disposição não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e

d)

O operador da rede de distribuição tem de elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, o responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição, apresenta à entidade reguladora mencionada no n.o 1 do artigo 35.o um relatório anual com as medidas aprovadas, que é publicado. O responsável pela conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas para o cumprimento das suas funções.

3.   Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros devem assegurar que as suas actividades sejam fiscalizadas pelas entidades reguladoras ou outros organismos competentes, de modo a que não possa tirar proveito da sua integração vertical para distorcer a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não devem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de comercialização da empresa verticalmente integrada.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 a empresas de electricidade integradas que abasteçam menos de 100 000 clientes ligados à rede ou que abasteçam pequenas redes isoladas.

Artigo 27.o

Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores de redes de distribuição

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, o operador da rede de distribuição deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial sejam divulgadas de forma discriminatória.

Artigo 28.o

Redes de distribuição fechadas

1.   Os Estados-Membros podem dispor que as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes classifiquem como rede de distribuição fechada uma rede que distribua electricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, e que, sem prejuízo do disposto no n.o 4, não abasteça clientes domésticos, se:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados; ou

b)

Essa rede distribuir electricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.

2.   Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras nacionais isentem o operador de uma rede de distribuição fechada:

a)

Do requisito previsto no n.o 5 do artigo 25.o de se abastecer da energia que utiliza para cobrir perdas de energia e de manter uma capacidade de reserva na sua rede segundo processos transparentes, não discriminatórios e com base nas regras do mercado;

b)

Do requisito previsto no n.o 1 do artigo 32.o de assegurar que as tarifas ou os métodos de cálculo destas sejam aprovados antes da sua entrada em vigor nos termos do artigo 37.o.

3.   Sempre que seja concedida uma isenção ao abrigo do n.o 2, as tarifas aplicáveis ou os métodos de cálculo destas devem ser analisados e aprovados nos termos do artigo 37.o, a pedido de um utilizador da rede de distribuição fechada.

4.   A utilização acessória por um pequeno número de agregados familiares associados ao proprietário do sistema de distribuição por relações de emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não obsta à concessão de isenções ao abrigo do n.o 2.

Artigo 29.o

Operador de redes combinadas

O disposto no n.o 1 do artigo 26.o não impede a exploração de uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador, desde que esse operador cumpra o disposto no n.o 1 do artigo 9.o ou nos artigos 13.o e 14.o ou no capítulo V ou seja abrangido pelo n.o 2 do artigo 44.o.

CAPÍTULO VII

SEPARAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE

Artigo 30.o

Direito de acesso à contabilidade

1.   Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras a que se refere o artigo 35.o, devem, na medida do necessário ao exercício das suas funções, ter direito de acesso às contas das empresas de electricidade elaboradas de acordo com o disposto no artigo 31.o.

2.   Os Estados-Membros e as autoridades competentes por eles designadas, incluindo as entidades reguladoras, devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever a divulgação dessas informações se tal for necessário ao exercício das funções das autoridades competentes.

Artigo 31.o

Separação contabilística

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas do sector da electricidade seja efectuada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.

2.   Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de electricidade devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais, nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas ao abrigo da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada na alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o  (20) do Tratado, e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (21).

As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.

3.   As empresas de electricidade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas actividades de transporte e distribuição, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que poderão ser consolidadas, para as restantes actividades do sector da electricidade não ligadas ao transporte ou distribuição. Até 1 de Julho de 2007 devem manter ainda contas separadas para as actividades de comercialização a clientes elegíveis e a clientes não elegíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte ou distribuição devem ser especificados nas contas. Se adequado, devem manter contas consolidadas para outras actividades não ligadas ao sector da electricidade. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada actividade.

4.   A auditoria a que se refere o n.o 2 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o n.o 3.

CAPÍTULO VIII

ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE

Artigo 32.o

Acesso de terceiros

1.   Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis e aplicadas objectivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, sejam aprovadas nos termos do artigo 37.o antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas — e as metodologias, no caso de apenas estas serem aprovadas– sejam publicadas antes de entrarem em vigor.

2.   O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 3.o e com base em critérios objectivos, técnica e economicamente justificados. As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros asseguram a aplicação coerente desses critérios e que o utilizador da rede ao qual tenha sido recusado o acesso possa utilizar um meio de recurso. As entidades reguladoras devem também assegurar, se adequado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou distribuição forneça informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Ao requerente dessas informações pode ser cobrada uma taxa razoável que reflicta o custo do fornecimento das mesmas.

Artigo 33.o

Abertura dos mercados e reciprocidade

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes elegíveis incluam:

a)

Até 1 de Julho de 2004, os clientes elegíveis a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE. Os Estados-Membros devem publicar, até 31 de Janeiro de cada ano, os critérios de definição desses clientes elegíveis;

b)

A partir de 1 de Julho de 2004, todos os clientes não domésticos;

c)

A partir de 1 de Julho de 2007, todos os clientes.

2.   A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados da electricidade:

a)

Os contratos de comercialização de electricidade celebrados com um cliente elegível da rede de outro Estado-Membro não podem ser proibidos se o cliente for considerado elegível em ambas as redes; e

b)

Quando as transacções a que se refere a alínea a) forem recusadas pelo facto de o cliente só ser elegível numa das redes, a Comissão pode, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento solicitado, a pedido do Estado-Membro em que o cliente elegível se encontra estabelecido.

Artigo 34.o

Linhas directas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:

a)

Todos os produtores de electricidade e todas as empresas comercializadoras de electricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha directa os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis; e

b)

Todos os clientes elegíveis situados no seu território possam ser abastecidos por linha directa por um produtor e por empresas comercializadoras.

2.   Os Estados-Membros devem definir os critérios para a concessão de autorizações de construção de linhas directas nos respectivos territórios. Esses critérios devem ser objectivos e não discriminatórios.

3.   A possibilidade de fornecimento de electricidade através de uma linha directa, a que se refere o n.o 1, não afecta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de electricidade nos termos do disposto no artigo 32.o.

4.   Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma linha directa quer a uma recusa de acesso à rede, com base, se aplicável, no artigo 32.o, quer à abertura de um processo de resolução de litígios, ao abrigo do artigo 37.o.

5.   Os Estados-Membros podem recusar a autorização de uma linha directa se a concessão dessa autorização obstar à aplicação do disposto no artigo 3.o. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada.

CAPÍTULO IX

ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS

Artigo 35.o

Designação e independência das entidades reguladoras

1.   Cada Estado-Membro designa uma única entidade reguladora nacional a nível nacional.

2.   O n.o 1 não impede a designação de outras entidades reguladoras a nível regional nos Estados-Membros, desde que exista um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível comunitário no Conselho de Reguladores da Agência, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

3.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode designar entidades reguladoras para pequenas redes num território geograficamente separado cujo consumo em 2008 seja inferior a 3 % do consumo total do Estado-Membro de que faz parte. Esta derrogação não impede a designação de um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível comunitário no Conselho de Reguladores da Agência, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

4.   Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerça os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras conferidas pela presente directiva e pela legislação conexa, a entidade reguladora:

a)

Seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada;

b)

Seja dotada de pessoal e de pessoas responsáveis pela sua gestão:

i)

que ajam de forma independente de qualquer interesse de mercado, e

ii)

que não solicitem nem recebam instruções directas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências regulatórias nos termos do artigo 37.o.

5.   A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

a)

As entidades reguladoras possam tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político, tenham dotações orçamentais anuais separadas, gozem de autonomia na execução do orçamento atribuído e disponham dos recursos humanos e financeiros adequados ao exercício das suas obrigações; e

b)

Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, os gestores a nível superior da entidade reguladora sejam nomeados por um período fixo de cinco a sete anos, renovável uma vez.

No que diz respeito à alínea b), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no órgão de administração ou no nível superior de gestão. Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste órgão, os gestores a nível superior só podem ser demitidos das suas funções durante o seu mandato se deixarem de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou forem condenados por falta grave ao abrigo da legislação nacional.

Artigo 36.o

Objectivos gerais das entidades reguladoras

No exercício das funções reguladoras especificadas na presente directiva, as entidades reguladoras aprovam todas as medidas razoáveis na prossecução dos seguintes objectivos no quadro das suas obrigações e competências estabelecidas no artigo 37.o, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades da concorrência, conforme adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas:

a)

Promoção, em estreita colaboração com a Agência, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão, de um mercado interno da electricidade competitivo, seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade, e da abertura efectiva do mercado a todos os clientes e comercializadores da Comunidade, e garantia de condições que permitam que as redes de electricidade funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objectivos a longo prazo;

b)

Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e em bom funcionamento na Comunidade, com vista à realização dos objectivos referido na alínea a);

c)

Supressão das restrições ao comércio de electricidade entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo da electricidade através da Comunidade;

d)

Garantia, da forma o mais rentável possível, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, promoção da adequação das redes e, em consonância com os objectivos gerais em matéria de política energética, da eficiência energética, bem como da integração da produção de electricidade em grande e pequena escala a partir de fontes de energia renováveis e produção distribuída nas redes de transporte e distribuição;

e)

Facilitação do acesso à rede de novas capacidades de produção, em especial através da supressão de entraves ao acesso dos novos operadores ao mercado e de electricidade a partir de fontes energias renováveis;

f)

Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

g)

Garantia de que os clientes tirem benefícios do funcionamento eficiente do respectivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efectiva e garantia da protecção dos consumidores;

h)

Garantia de um alto nível de serviço universal e público no fornecimento de electricidade, contribuição para a protecção dos clientes vulneráveis e para a compatibilidade dos necessários mecanismos para intercâmbio de dados relativos às mudanças de comercializador pelos consumidores.

Artigo 37.o

Obrigações e competências das entidades reguladoras

1.   As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

a)

Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, tarifas de transmissão ou distribuição ou as suas metodologias;

b)

Assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição e, se for o caso, os proprietários das redes, assim como as empresas de electricidade, cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;

c)

Cooperar em questões transfronteiriças com a entidade reguladora ou com as autoridades dos Estados-Membros em causa e com a Agência;

d)

Cumprir e aplicar as decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Agência e da Comissão;

e)

Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Agência e à Comissão. Os relatórios devem abranger as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funções enunciadas no presente artigo;

f)

Assegurar que não existam subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição e comercialização;

g)

Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentar no seu relatório anual uma apreciação dos planos de investimento destes operadores no que respeita à sua coerência com o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009; essa apreciação pode incluir recomendações no sentido de modificar esses planos de investimento;

h)

Monitorizar o cumprimento e rever os resultados passados das normas de segurança e fiabilidade da rede, bem como definir ou aprovar as normas e os requisitos de qualidade do serviço e fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes;

i)

Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de electricidade;

j)

Monitorizar o grau e a eficácia de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de electricidade, nos preços aos clientes domésticos, incluindo os sistemas de pré-pagamento, nas taxas de mudança de comercializador, nas taxas de corte da ligação, os encargos relativos a serviços de manutenção e execução desses serviços e nas queixas dos clientes domésticos, assim como as eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência competentes;

k)

Fiscalizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os grandes clientes não domésticos de celebrarem contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência dessas práticas;

l)

Respeitar a liberdade contratual em matéria de contratos de fornecimento interruptível e de contratos a longo prazo, desde que estes sejam compatíveis com o direito comunitário e com as políticas comunitárias;

m)

Monitorizar o tempo que os operadores de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações;

n)

Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de protecção dos consumidores, incluindo as previstas no anexo I, são eficazes e cumpridas;

o)

Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformidade dos preços de comercialização com o disposto no artigo 3.o, e transmiti-las, quando adequado, às autoridades responsáveis pela concorrência;

p)

Assegurar o acesso aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso, para todos os clientes, aos dados a que se refere a alínea h) do anexo I;

q)

Monitorizar a aplicação de regras relativas às atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, dos comercializadores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

r)

Monitorizar o investimento em capacidade de geração, tendo em atenção a segurança do fornecimento;

s)

Supervisionar a cooperação técnica entre gestores de redes de transporte comunitários e de países terceiros;

t)

Monitorizar a aplicação das medidas de salvaguarda a que se refere o artigo 42.o; e

u)

Contribuir para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados para os principais processos de mercado a nível regional.

2.   Sempre que tal esteja previsto na legislação de um Estado-Membro, as obrigações de monitorização referidas no n.o 1 podem ser cumpridas por outras autoridades distintas da entidade reguladora. Nesse caso, as informações resultantes dessa monitorização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora com a maior brevidade.

Sem prejuízo da sua independência e da respectiva competência e de acordo com o princípio «legislar melhor», a entidade reguladora deve consultar, sempre que adequado, os operadores da rede de transporte e estabelecer, sempre que adequado, uma estreita cooperação com outras autoridades nacionais relevantes ao exercer as obrigações referidas no n.o 1.

Quaisquer autorizações dadas por uma entidade reguladora ou pela Agência ao abrigo da presente directiva não prejudicam o uso devidamente justificado que a entidade reguladora possa vir a fazer das duas competências ao abrigo do presente artigo nem as sanções que possam vir a ser impostas por outras autoridades competentes ou pela Comissão.

3.   Para além das obrigações que lhe são impostas ao abrigo do n.o 1, se o operador de rede independente for designado nos termos do artigo 13.o, a entidade reguladora deve:

a)

Monitorizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos da alínea d) do n.o 4;

b)

Monitorizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, a fim de assegurar o cumprimento pelo operador independente das suas obrigações, e, em especial, aprovar contratos e agir como autoridade de resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer das partes ao abrigo do n.o 11;

c)

Sem prejuízo do procedimento previsto na alínea c) do n.o 2 do artigo 13.o, em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados anualmente pelo operador da rede independente;

d)

Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelo operador de rede independente incluam uma remuneração ao proprietário ou proprietários da rede que proporcione uma remuneração adequada dos activos da rede e de quaisquer novos investimentos nela efectuados, desde que tenham sido efectuados de forma economicamente eficiente;

e)

Ter competências para levar a efeito inspecções, incluindo inspecções não anunciadas, nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente; e

f)

Monitorizar a utilização das taxas associadas ao congestionamento cobradas pelo operador independente, nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências que lhes permitam exercer de modo eficiente e rápido as obrigações a que se referem os n.os 1, 3 e 6. Para o efeito, a entidade reguladora deve ter as seguintes competências mínimas:

a)

Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de electricidade;

b)

Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados da electricidade e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efectiva e assegurar o correcto funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também competências para cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;

c)

Exigir das empresas de electricidade informações relevantes para o cumprimento das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede;

d)

Impor sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de electricidade que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da Agência, ou propor a um tribunal que imponha essas sanções. Isto abrange competências para aplicar ou propor a aplicação de sanções até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente directiva; e

e)

Ter o direito de conduzir inquéritos e as competências de instrução necessárias para a resolução de litígios ao abrigo dos n.os 11 e 12.

5.   Para além das obrigações e competências que lhe são impostas e conferidas ao abrigo dos n.os 1 e 4, se o operador de rede de transporte for designado nos termos do capítulo V, devem ser atribuídas à entidade reguladora pelo menos as seguintes obrigações e competências:

a)

Impor sanções nos termos da alínea d) do n.o 4 por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

b)

Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;

c)

Agir como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas ao abrigo do n.o 11;

d)

Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;

e)

Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte na condição de satisfazerem as condições de mercado;

f)

Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do n.o 4 do artigo 21.o. Essas justificações devem incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

g)

Efectuar inspecções, incluindo inspecções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte; e

h)

Atribuir todas as funções, ou funções específicas, do operador da rede de transporte a um operador de rede de transporte independente nos termos do artigo 13.o em caso de incumprimento persistente por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.

6.   As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, com a antecedência devida em relação à sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:

a)

Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição ou os respectivos métodos. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários de molde a garantir a viabilidade das redes;

b)

Prestação de serviços de compensação, que devem realizar-se da forma mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de compensação devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objectivos; e

c)

Acesso a infra-estruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos.

7.   Os métodos e os termos ou condições a que se refere o n.o 6 devem ser publicados.

8.   Aquando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias e dos serviços de compensação, as entidades reguladoras devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do fornecimento e apoiar as actividades de investigação conexas.

9.   As entidades reguladoras controlam a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de electricidade incluindo as interligações e a aplicação das regras de gestão dos congestionamentos. Para o efeito, os operadores das redes de transporte ou os gestores de mercado submetem as suas normas de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras nacionais. Estas podem pedir alterações dessas normas.

10.   As entidades reguladoras devem dispor de competências para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte e distribuição a alterarem os termos e condições, incluindo as tarifas ou metodologias a que se refere o presente artigo, a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória. Em caso de atraso na fixação das tarifas de transporte e distribuição, as entidades reguladoras têm competência para fixar ou aprovar tarifas ou metodologias provisórias de transporte e distribuição e decidir das medidas compensatórias adequadas no caso de as tarifas definitivas de transporte e distribuição se desviarem dessas tarifas ou metodologias provisórias.

11.   Qualquer interessado que tenha uma queixa contra um operador de rede de transporte ou distribuição relacionada com as obrigações desse operador no quadro da presente directiva pode apresentá-la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Este prazo pode ainda ser prorrogado, com o acordo do demandante. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso.

12.   Qualquer interessado afectado e que tenha o direito de apresentar queixa de uma decisão sobre metodologias tomada ao abrigo do presente artigo ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de proceder a consultas, sobre as tarifas ou metodologias propostas, pode apresentar recurso, no prazo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. A queixa não tem efeito suspensivo.

13.   Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, bem como comportamentos predatórios. Esses mecanismos devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o.

14.   Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis.

15.   As queixas a que se referem os n.os 11 e 12 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário ou no direito nacional.

16.   As decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser plenamente fundamentadas de forma a permitir a fiscalização judicial. Essas decisões devem ser disponibilizadas ao público, garantindo, ao mesmo tempo, a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

17.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afectada por uma decisão de uma entidade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.

Artigo 38.o

Regime regulamentar para questões transfronteiriças

1.   As entidades reguladoras devem consultar-se mutuamente e cooperar estreitamente, bem como prestar umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força da presente directiva. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a entidade receptora deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que é exigido à entidade emissora.

2.   As entidades reguladoras devem cooperar pelo menos a nível regional para:

a)

Promover a criação de disposições operacionais tendentes a permitir uma gestão óptima da rede, promover intercâmbios conjuntos de electricidade e a atribuição de capacidade transfronteiriça e permitir um nível adequado de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, na região e entre regiões, de modo a permitir o desenvolvimento de uma concorrência efectiva e a melhoria da segurança do fornecimento, sem discriminação entre as empresas de comercialização nos diferentes Estados-Membros;

b)

Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores do sistema de transporte e outros intervenientes no mercado; e

c)

Coordenar o desenvolvimento das regras relativas à gestão do congestionamento.

3.   As entidades reguladoras nacionais têm o direito de celebrar acordos de cooperação entre si a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.

4.   As actividades a que se refere o n.o 2 devem ser levadas a cabo, quando adequado, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes e sem prejuízo das competências específicas destas últimas.

5.   A Comissão pode aprovar orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a Agência. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 39.o

Conformidade com as orientações

1.   A Comissão ou uma entidade reguladora podem pedir o parecer da Agência sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 714/2009.

2.   A Agência deve dar parecer à primeira entidade reguladora ou à Comissão, consoante a origem do pedido, e à entidade reguladora que tomou a decisão em causa, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.

3.   Se a entidade reguladora que tomou a decisão não cumprir o parecer da Agência no prazo de quatro meses a contar da data da recepção desse parecer, a Agência informa a Comissão desse facto.

4.   Se considerar que uma decisão relevante para efeitos de comércio transfronteiriço tomada por outra entidade reguladora não cumpre as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 714/2009, a entidade reguladora em causa pode informar a Comissão desse facto no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa.

5.   A Comissão pode decidir proceder à análise da questão se constatar que a decisão de uma entidade reguladora levanta sérias dúvidas quanto à sua conformidade com as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 714/2009, para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela Agência, nos termos do n.o 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.o 4, ou de três meses a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Nesse caso, a Comissão convida a entidade reguladora e as partes no processo perante a entidade reguladora a apresentarem as suas observações.

6.   Se decidir proceder à análise da questão, a Comissão deve, num prazo de quatro meses a contar da data dessa decisão, emitir uma decisão definitiva:

a)

De não levantar objecções à decisão da entidade reguladora; ou

b)

De obrigar a entidade reguladora em causa a revogar a sua decisão por considerar que as orientações não foram cumpridas.

7.   Considera-se que a Comissão não levanta objecções à decisão da entidade reguladora se não decidir proceder à análise da questão ou não tomar nenhuma decisão definitiva nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 5 e 6.

8.   A entidade reguladora cumpre a decisão da Comissão de revogar a decisão no prazo de dois meses e informa a Comissão desse facto.

9.   A Comissão pode aprovar orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 40.o

Manutenção de registos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas comercializadoras mantenham à disposição das autoridades nacionais, nomeadamente da entidade reguladora nacional e das autoridades nacionais da concorrência, e da Comissão, para o cumprimento das respectivas funções, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em contratos de comercialização de electricidade e derivados de electricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte.

2.   Os dados devem especificar as características das transacções relevantes, tais como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de electricidade e derivados de electricidade.

3.   As entidades reguladoras podem decidir disponibilizar alguns destes elementos a intervenientes no mercado, na condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transacções em concreto. O disposto no presente número não se aplica às informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE.

4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode aprovar orientações que definam os métodos e disposições para a manutenção de registos, assim como o formato e o teor dos dados a manter. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o.

5.   No que respeita a transacções em derivados de electricidade de empresas de comercialização com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, o disposto no presente artigo só é aplicável depois de a Comissão aprovar as orientações a que se refere o n.o 4.

6.   Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades a que se refere o n.o 1.

7.   Se as autoridades referidas no n.o 1 necessitarem de acesso a dados detidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, as autoridades competentes ao abrigo dessa directiva devem fornecer-lhos.

CAPÍTULO X

MERCADOS RETALHISTAS

Artigo 41.o

Mercados retalhistas

A fim de facilitar a emergência na Comunidade de mercados retalhistas transparentes e funcionando adequadamente, os Estados-Membros devem assegurar que as atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de comercialização, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Estas regras devem ser tornadas públicas, concebidas com vista a facilitar o acesso dos clientes e comercializadores às redes e ser sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras ou outras autoridades nacionais competentes.

Os grandes clientes não domésticos devem ter o direito de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Medidas de salvaguarda

Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança, física ou outra, das pessoas, dos equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, qualquer Estado-Membro pode tomar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias.

Estas medidas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

O Estado-Membro em causa notifica sem demora essas medidas aos outros Estados-Membros e à Comissão, que pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterá-las ou anulá-las, na medida em que provoquem distorções de concorrência e perturbem o comércio de modo incompatível com o interesse comum.

Artigo 43.o

Igualdade de condições de concorrência

1.   Quaisquer medidas que os Estados-Membros aprovem ao abrigo da presente directiva a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência devem ser compatíveis com o Tratado, designadamente com o artigo 30.o, e com o direito comunitário.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Essas medidas apenas podem ser aplicadas depois de serem notificadas à Comissão e de serem por esta aprovadas.

3.   A Comissão delibera sobre a notificação a que se refere o n.o 2 no prazo de dois meses a contar da sua recepção. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção da informação completa. Se a Comissão não tiver deliberado nesse prazo de dois meses, considera-se que não levantou objecções às medidas que lhe foram notificadas.

Artigo 44.o

Derrogações

1.   Os Estados-Membros que, após a entrada em vigor da presente directiva, possam provar a existência de sérios problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas podem solicitar derrogações às disposições aplicáveis dos capítulos IV, VI, VII e VIII, bem como do capítulo III, no caso das micro-redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes podem ser concedidas pela Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 9.o não se aplica a Chipre, Luxemburgo e/ou Malta. Os artigos 26.o, 32.o e 33.o também não se aplicam a Malta.

Para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o, a noção de «empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização» não abrange os clientes finais que desempenhem as funções de produção e/ou comercialização de electricidade, quer directamente quer através de uma empresa sobre a qual exerçam controlo, tanto individual como conjuntamente, desde que os clientes finais — incluída a sua quota-parte na electricidade produzida em empresas controladas — sejam, numa base anual, consumidores líquidos de electricidade e desde que o valor económico da electricidade que vendem a terceiros seja insignificante em relação às demais operações comerciais que efectuem.

Artigo 45.o

Processo de reexame

Caso a Comissão chegue à conclusão, no relatório a que se refere o n.o 6 do artigo 47.o, que, dada a eficácia com que a abertura da rede foi efectuada num Estado-Membro — dando origem a um acesso sem obstáculos, plenamente efectivo e não discriminatório — determinadas obrigações impostas às empresas pela presente directiva (incluindo as obrigações em matéria de separação jurídica, no que se refere aos operadores das redes de distribuição) não são proporcionais ao objectivo visado, o Estado-Membro em questão pode apresentar à Comissão um pedido de isenção da obrigação em causa.

Este pedido deve ser notificado sem demora pelo Estado-Membro à Comissão, acompanhado de todas as informações necessárias para demonstrar que a conclusão alcançada no relatório — de que está de facto assegurado o acesso efectivo à rede — se manterá.

No prazo de três meses a contar da recepção da referida notificação, a Comissão deve aprovar um parecer sobre o pedido do Estado-Membro interessado e, se for caso disso, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar as disposições aplicáveis da presente directiva. A Comissão pode propor, no âmbito das propostas de alteração da presente directiva, que o Estado-Membro interessado fique isento de requisitos específicos, na condição de este implementar medidas igualmente eficazes caso seja necessário.

Artigo 46.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 47.o

Relatórios

1.   A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente directiva e apresenta um relatório global da situação ao Parlamento e ao Conselho, pela primeira vez, até 4 de Agosto de 2004 e, seguidamente, todos os anos. O relatório de situação deve contemplar, pelo menos:

a)

A experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado interno da electricidade completo e plenamente operacional, bem como os obstáculos que subsistem a esse respeito, incluindo posições dominantes ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais e respectivas repercussões em termos de distorção do mercado;

b)

A medida em que os requisitos de separação e tarifação da presente directiva permitiram garantir um acesso equitativo e não discriminatório à rede de electricidade da Comunidade e níveis de concorrência equivalentes, bem como as consequências económicas, ambientais e sociais da abertura do mercado da electricidade aos clientes;

c)

Uma análise das questões relativas aos níveis de capacidade da rede e à segurança do fornecimento de electricidade na Comunidade, nomeadamente o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura, tendo em conta a capacidade física de realização de trocas entre zonas;

d)

As medidas tomadas nos Estados-Membros para fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores, que devem ser objecto de uma atenção especial;

e)

A aplicação da derrogação prevista no n.o 4 do artigo 26.o, com vista a uma eventual revisão do limiar;

f)

Uma avaliação geral dos progressos efectuados no âmbito das relações bilaterais com países terceiros produtores e exportadores ou transportadores de electricidade, incluindo a evolução da integração do mercado, as consequências sociais e ambientais das trocas comerciais de electricidade e do acesso às redes desses países terceiros;

g)

A eventual necessidade de requisitos de harmonização não relacionados com as disposições da presente directiva; e

h)

O modo como os Estados-Membros deram cumprimento na prática aos requisitos em matéria de rotulagem da energia constantes do n.o 9 do artigo 3.o e o modo como foram tomadas em consideração as eventuais recomendações da Comissão nesta matéria.

Se necessário, o relatório de situação pode incluir recomendações, especialmente no que respeita ao âmbito e às modalidades das disposições relativas à rotulagem, incluindo o modo como é feita menção às fontes de referência existentes e ao conteúdo dessas fontes e, em particular, o modo como as informações relativas ao impacto ambiental, pelo menos, em termos de emissões de CO2 e resíduos radioactivos resultantes da produção de electricidade a partir de diferentes fontes de energia podem ser disponibilizadas de forma transparente, facilmente acessível e comparável em toda a Comunidade e o modo como as medidas aprovadas pelos Estados-Membros para controlar o rigor das informações prestadas pelos comercializadores poderia ser simplificado, bem como as medidas que poderiam contrariar os efeitos negativos das posições dominantes e da concentração no mercado.

2.   De dois em dois anos, o relatório de situação a que se refere o n.o 1 deve também incluir uma análise das diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público, bem como uma análise da eficácia dessas medidas e em particular dos seus efeitos na concorrência do mercado da electricidade. Se necessário, o relatório pode incluir recomendações sobre as medidas a aprovar a nível nacional para atingir elevados padrões de serviço público ou sobre medidas destinadas a evitar a compartimentação do mercado.

3.   Até 3 de Março de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, como parte de uma revisão geral, um relatório pormenorizado descrevendo especificamente em que medida os requisitos de separação do capítulo V permitiram garantir a total e efectiva independência dos operadores da rede de transporte, utilizando como marco de referência uma separação eficaz e eficiente.

4.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 3, a Comissão deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios: acesso à rede equitativo e não discriminatório, regulamentação eficaz, desenvolvimento da rede para dar resposta às necessidades do mercado, incentivos ao investimento não distorcidos, desenvolvimento das infra-estruturas de interligação, concorrência efectiva nos mercados da energia da Comunidade e situação da Comunidade em termos de segurança do fornecimento.

5.   Quando adequado, e em particular no caso de o relatório pormenorizado a que se refere o n.o 3 concluir que as condições referidas no n.o 4 não foram garantidas na prática, a Comissão deve apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a assegurar a plena e efectiva independência dos operadores da rede de transporte até 3 de Março de 2014.

6.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado descrevendo os progressos realizados na criação do mercado interno da electricidade. Esse relatório deve abordar, em particular:

a existência de acesso não discriminatório às redes,

a eficácia da regulação,

o desenvolvimento das infra-estruturas de interligação e a situação da Comunidade em termos de segurança do fornecimento,

a medida em que as pequenas empresas e os clientes domésticos estão a tirar pleno benefício da abertura do mercado, nomeadamente em termos de padrões de serviço público e de serviço universal,

a medida em que os mercados estão abertos, na prática, a uma concorrência efectiva, incluindo aspectos relativos a posições dominantes ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais,

a medida em que os consumidores estão efectivamente a mudar de comercializadores e a renegociar as tarifas,

a evolução dos preços, incluindo os preços de comercialização, em função do grau de abertura do mercado, e

a experiência adquirida na aplicação da presente directiva no que se refere à efectiva independência dos operadores das redes nas empresas verticalmente integradas e a questão de saber se, para além da independência funcional e da separação das contas, foram desenvolvidas outras medidas com efeitos equivalentes à separação jurídica.

Quando adequado, a Comissão apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para garantir elevados padrões de serviço público.

Quando adequado, a Comissão apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para assegurar a total e efectiva independência dos operadores das redes de distribuição antes de 1 de Julho de 2007. Se necessário, essas propostas devem, em conformidade com o direito da concorrência, dizer igualmente respeito a medidas que visem abordar as questões que se prendem com posições dominantes ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais.

Artigo 48.o

Revogação

A Directiva 2003/54/CE é revogada com efeitos a partir de 3 de Março de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e aplicação da referida directiva. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 49.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 3 de Março de 2011. Os Estados-Membros devem disso informar imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Março de 2011 com excepção do artigo 11.o, que devem aplicar a partir de 3 de Março de 2013.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 50.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 51.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.

(2)  JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 70 E de 24.3.2009, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2009.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(5)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 206.

(6)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(9)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(10)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(13)  O título da Directiva 83/349/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o.

(14)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(15)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(16)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(17)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(18)  Ver página 94 do presente Jornal Oficial.

(19)  Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8).

(20)  O título da Directiva 78/660/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o.

(21)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.


ANEXO I

MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

1.   Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de protecção dos consumidores, em especial da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (1) e da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), as medidas a que se refere o artigo 3.o destinam-se a garantir que os clientes:

a)

Tenham direito a um contrato com o seu comercializador de serviços de electricidade que especifique:

a identidade e o endereço do comercializador;

os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação;

o tipo de serviços de manutenção oferecidos;

os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

a duração do contrato, as condições de renovação e interrupção dos serviços e do contrato e se existe a possibilidade de resolução do contrato sem encargos;

as eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma facturação inexacta e em atraso;

o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios nos termos da alínea f);

informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de queixas e todas as informações referidas na presente alínea, comunicados de forma clara através das páginas da Internet das empresas de facturação ou de electricidade.

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados na presente alínea devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato;

b)

Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços notificam directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno antes do termo do período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos comercializadores de serviços de electricidade;

c)

Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de electricidade;

d)

Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não deverão promover uma discriminação entre os clientes. Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e reflectir adequadamente o consumo provável. Qualquer diferença nos termos e condições deverá reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível e não deverão incluir quaisquer entraves extracontratuais ao exercício dos direitos dos consumidores, por exemplo documentação excessiva. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

e)

Não tenham de efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador;

f)

Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Em particular, todos os consumidores têm direito à prestação de serviços de bom nível e ao tratamento de queixas por parte do prestador de serviços de electricidade. Esses procedimentos extrajudiciais devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido e, de preferência, no prazo de três meses, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem estar em sintonia, sempre que possível, com os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (3);

g)

Ao terem acesso ao serviço universal, ao abrigo das disposições aprovadas pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o, sejam informados dos seus direitos no que se refere ao serviço universal.

h)

Tenham à disposição os seus próprios dados de consumo e possam, gratuitamente e mediante acordo explícito, conceder acesso aos seus dados de consumo a qualquer empresa comercializadora registada. A parte responsável pela gestão dos dados é obrigada a facultá-los à empresa. Os Estados-Membros definem um formato para os dados e um procedimento para o acesso dos comercializadores e dos consumidores a esses dados. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço;

i)

Sejam devidamente informados sobre o consumo e o custo efectivos da electricidade com a frequência suficiente para lhes permitir regular o seu próprio consumo de electricidade. Esta informação deve ser dada num prazo adequado que tome em consideração a capacidade do equipamento de medição do consumidor e o produto de electricidade em questão. Deve ser tomada na devida conta a relação custo/eficácia de tais medidas. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço;

j)

Recebam um apuramento de contas final na sequência de uma mudança de comercializador de electricidade, no máximo seis semanas após a mudança.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de sistemas de contadores inteligentes, os quais devem permitir a participação activa dos consumidores no mercado de comercialização de electricidade. A implementação desses sistemas de contadores pode ser submetida a uma avaliação de natureza económica dos custos a longo prazo, dos benefícios para o mercado e para o consumidor individual, da forma de contadores inteligentes economicamente mais razoável e rentável e do calendário mais viável para a sua distribuição.

Esta avaliação deve ser efectuada até 3 de Setembro de 2012.

Com base nessa avaliação, os Estados-Membros, ou qualquer autoridade competente por estes designada, devem fixar um calendário correspondente a um período de 10 anos, no máximo, com vista à implementação de sistemas de contadores inteligentes.

Se a introdução dos contadores inteligentes for avaliada favoravelmente, pelo menos 80 % dos consumidores devem ser equipados com sistemas de contadores inteligentes até 2020.

Os Estados-Membros, ou qualquer autoridade competente por estes designada, devem assegurar a interoperabilidade dos referidos contadores a implementar nos seus territórios e ter em devida conta o respeito pelas normas apropriadas e pelas melhores práticas e a importância do desenvolvimento do mercado interno da electricidade.


(1)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(2)  JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

(3)  JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 2003/54/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 13.o

Artigo 24.o

Artigo 14.o

Artigo 25.o

Artigo 15.o

Artigo 26.o

Artigo 16.o

Artigo 27.o

Artigo 17.o

Artigo 29.o

Artigo 18.o

Artigo 30.o

Artigo 19.o

Artigo 31.o

Artigo 20.o

Artigo 32.o

Artigo 21.o

Artigo 33.o

Artigo 22.o

Artigo 34.o

Artigo 23.o, n.o 1 (primeira e segunda frases)

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 23.o (resto)

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 24.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 44.o

Artigo 27.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 28.o

Artigo 47.o

Artigo 29.o

Artigo 48.o

Artigo 30.o

Artigo 49.o

Artigo 31.o

Artigo 50.o

Artigo 32.o

Artigo 51.o

Anexo A

Anexo I


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