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Document 31989R4064

Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas

/* RECTIFICATIVO - NOVA PUBLICACAO TEXTO INTEGRAL JO L 257/90 */

OJ L 395, 30.12.1989, p. 1–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Czech: Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 42
Special edition in Estonian: Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 42
Special edition in Latvian: Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 42
Special edition in Lithuanian: Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 42
Special edition in Hungarian Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 42
Special edition in Maltese: Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 42
Special edition in Polish: Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 42
Special edition in Slovak: Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 42
Special edition in Slovene: Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 42

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004R0139

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/4064/oj

31989R4064

Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas /* RECTIFICATIVO - NOVA PUBLICACAO TEXTO INTEGRAL JO L 257/90 */

Jornal Oficial nº L 395 de 30/12/1989 p. 0001 - 0012
Edição especial finlandesa: p. 0082
Edição especial sueca: p. 0016


REGULAMENTO (CEE) Nº 4064/89 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 87º

e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

1. Considerando que, com vista à realização dos objectivos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a alínea f) do seu artigo 3º confia à Comunidade a incumbência do «estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum»;

2. Considerando que esse objectivo se revela essencial na perspectiva da realização do mercado interno prevista para 1992 e do seu posterior aprofundamento;

3. Considerando que a supressão das fronteiras internas conduz e conduzirá a importantes reestruturações das empresas na Comunidade, nomeadamente sob a forma de operações de concentração;

4. Considerando que tal evolução dever ser apreciada de modo positivo, uma vez que corresponde às exigências de uma concorrência dinâmica e que, pela sua natureza, contribui para aumentar a competitividade da indústria europeia, para melhorar as condições do crescimento e para elevar o nível de vida na Comunidade;

5. Considerando que é, no entanto, necessário garantir que o processo de reestruturação não acarrete um prejuízo duradouro para a concorrência; que o direito

comunitário deve, consequentemente, conter normas

aplicáveis às operações de concentração susceptíveis de entravar de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste último;

6. Considerando que os artigos 85º e 86º do Tratado, embora aplicáveis, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a determinadas concentrações, não são todavia suficientes para impedir todas as operações susceptíveis de se revelar incompatíveis com o regime de concorrência não falseada previsto no Tratado;

7. Considerando, por conseguinte, que se impõe a criação de um novo instrumento jurídico, sob a forma de regulamento, que permita um controlo eficaz de todas as operações de concentração em função do seu efeito sobre a estrutura da concorrência na Comunidade e que seja o único aplicável às referidas concentrações;

8. Considerando que esse regulamento se deve basear, por conseguinte, não apenas no artigo 87º do Tratado, mas principalmente no seu artigo 235º, por força do qual a Comunidade se pode dotar dos poderes de acção necessários à realização dos seus objectivos, também no que respeita às concentrações nos mercados dos produtos agrícolas referidos no anexo II do Tratado;

9. Considerando que as disposições a adoptar no presente regulamento devem ser aplicáveis às modificações estruturais importantes cujos efeitos no mercado se projectem para além das fronteiras nacionais de um Estado-membro;

10. Considerando que é conveniente, assim, definir o âmbito de aplicação do presente regulamento em função do domínio geográfico da actividade das empresas em causa, circunscrevendo-o mediante limiares de natureza quantitativa, a fim de abranger as operações de concentração que se revestem de uma dimensão comunitária; que, após uma fase inicial de aplicação do presente regulamento, se impõe rever os referidos limiares em função da experiência adquirida;

11. Considerando que há operação de concentração de dimensão comunitária quando o volume de negócios total do conjunto das empresas em causa ultrapassa,

tanto a nível mundial como na Comunidade, um dado nível e quando pelo menos duas das empresas em causa têm o seu domínio de actividades exclusivo ou principal num Estado-membro diferente ou quando, ainda que

as empresas em questão operem principalmente num único Estado-membro, pelos menos uma delas desenvolve actividades substanciais em pelo menos outro Estado-membro; que é igualmente o caso quando as operações de concentração são realizadas por empresas que não têm o seu domínio de actividade na Comunidade, mas que nela desenvolvem actividades substanciais;

12. Considerando que no regime a instituir para o controlo das concentrações se deve respeitar, sem prejuízo do

nº 2 do artigo 90º do Tratado, o princípio da igualdade de tratamento entre os sectores público e privado; que daí resulta, no sector público, que, para calcular o volume de negócios de uma empresa que participe na concentração, é necessário ter em conta as empresas que constituem um grupo económico dotado de poder de decisão autónomo, independentemente de quem detém o respectivo capital ou das regras de tutela administrativa que lhe são aplicáveis;

13. Considerando que se impõe determinar se as operações de concentração de dimensão comunitária são ou não compatíveis com o mercado comum em função da necessidade de preservar e incentivar uma concorrência efectiva no mercado comum; que, ao fazer isso, a Comissão deverá enquadrar a sua apreciação no âmbito geral da realização dos objectivos fundamentais referidos no artigo 2º do Tratado, incluindo o objectivo de reforço da coesão económica e social da Comunidade referido no artigo 130ºA do Tratado;

14. Considerando que o presente regulamento deve estabelecer o princípio segundo o qual as operações de concentração de dimensão comunitária que criam ou reforçam uma posição de que resulta um entrave significativo da concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum;

15. Considerando que se pode presumir que as operações de concentração que, devido à parte de mercado limitada das empresas em causa, não sejam susceptíveis de entravar a manutenção de uma concorrência efectiva são compatíveis com o mercado comum; que, sem prejuízo dos artigos 85º e 86º do Tratado, essa presunção existe, nomeadamente, quando a parte de mercado das empresas em causa não ultrapassa 25 %, nem no mercado comum, nem numa parte substancial deste;

16. Considerando que a Comissão deve ser incumbida de tomar todas as decisões quanto à compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado comum das operações de concentração de dimensão comunitária, bem como as decisões destinadas a restabelecer uma concorrência efectiva;

17. Considerando que, para garantir um controlo eficaz, se deve obrigar as empresas a notificar previamente as suas operações de concentração que tenham dimensão comunitária, bem como suspender a realização dessas operações durante um período limitado, prevendo-se simultaneamente a possibilidade de prorrogar essa suspensão ou de a revogar em caso de necessidade; que, no interesse da segurança jurídica, a validade das transacções deve, no entanto, ser protegida na medida do necessário;

18. Considerando que convém um prazo durante o qual a Comissão deve iniciar o processo relativo a uma operação de concentração notificada, bem como os prazos em que a Comissão se deve pronunciar definitivamente sobre a compatibilidade ou incompatibilidade de tal operação com o mercado comum;

19. Considerando que convém consagrar o direito de as empresas em causa serem ouvidas pela Comissão logo que o processo tenha sido iniciado; que convém igualmente dar aos membros dos órgãos de direcção ou de fiscalização e aos representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas em causa, bem como aos terceiros que provem ter um interesse legítimo, a oportunidade de serem ouvidos;

20. Considerando que convém que a Comissão actue em estreita e constante ligação com as autoridades competentes dos Estado-membros onde recolhe as observações e informações;

21. Considerando que a Comissão, para efeitos de aplicação do presente regulamento e de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve obter a colaboração dos Estados-membros e dispor, além disso, do poder de exigir as informações e de proceder às verificações necessárias à apreciação das operações de concentração;

22. Considerando que o respeito das normas do presente regulamento deve poder ser assegurado por meio de coimas e sanções pecuniárias compulsórias; que é conveniente, a esse respeito, atribuir ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 172º do Tratado, competência de plena jurisdição;

23. Considerando que o conceito de concentração deve ser definido de modo a só abranger as operações de que resulte uma alteração duradoura da estrutura das empresas em causa; que é necessário, por conseguinte, excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as operações que têm como objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, sendo que estas últimas devem ser examinadas à luz das normas adequadas dos regulamentos de execução dos artigos 85º ou 86º do Tratado; que importa, nomeadamente, efectuar essa distinção em caso de criação de empresas comuns;

24. Considerando que não se dá coordenação do comportamento concorrencial na acepção do presente regulamento quando duas ou mais empresas acordam em

adquirir em comum o controlo de uma ou mais outras empresas, tendo como objecto e efeito repartir entre si as empresas ou os seus activos;

25. Considerando que não está excluída a aplicação do presente regulamento ao caso de as empresas em causa aceitarem restrições directamente relacionadas e necessárias à realização da operação de concentração;

26. Considerando que é conveniente conferir à Comis-

são, sob reserva do controlo do Tribunal de Justiça, competência exclusiva para aplicar o presente regulamento;

27. Considerando que os Estados-membros não podem aplicar a sua legislação nacional sobre concorrência às operações de concentração de dimensão comunitária, salvo se o presente regulamento o previr; que é necessário limitar os poderes das autoridades nacionais na matéria aos casos em que, na falta de intervenção da Comissão, exista o risco de ser entravada de forma significativa uma concorrência efectiva no território de um Estado-membro e em que os interesses desse Estado-membro em matéria de concorrência não possam ser de outro modo suficientemente protegidos pelo presente regulamento; que os Estados-membros interessados devem agir rapidamente nesses casos; que o presente regulamento não pode fixar um prazo único para a adopção das medidas a tomar devido à diversidade das legislações nacionais;

28. Considerando igualmente que a aplicação exclusiva do presente regulamento às operações de concentração de dimensão comunitária não prejudica o artigo 223º do Tratado e não se opõe a que os Estados-membros tomem as medidas adequadas a fim de garantir a protecção de interesses legítimos para além dos que

são tidos em consideração no presente regulamento,

desde que tais medidas sejam compatíveis com os

princípios gerais e as demais disposições do direito comunitário;

29. Considerando que as operações de concentração que não são objecto do presente regulamento são em princípio da competência dos Estados-membros; que é, todavia, conveniente reservar à Comissão o poder de intervir, a pedido de um Estado-membro interessado, nos casos em que uma concorrência efectiva corre o risco de ser entravada de modo significativo no território desse Estado-membro;

30. Considerando que há que acompanhar as condições em que se realizam em países terceiros as operações de concentração em que participam empresas da Comunidade, bem como prever a possibilidade de a Comissão obter do Conselho um mandato de negociação adequado para o efeito de conseguir um tratamento não discriminatório para as empresas da Comunidade;

31. Considerando que o presente regulamento não prejudica, sob qualquer forma, os direitos colectivos dos trabalhadores reconhecidos pelas empresas em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável a todas as operações de concentração de dimensão comunitária definidas no nº 2, sem prejuízo do artigo 22º

2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, uma operação de concentração é de dimensão comunitária:

a) Quando o volume de negócios total realizado à escala mundial por todas as empresas em causa for superior a

5 mil milhões de ecus;

e

b) Quando o volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 250 milhões de ecus,

a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na Comunidade num único Estado-membro.

3. Os limiares definidos no nº 2 serão revistos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, antes do final do quarto ano subsequente à adopção do presente regulamento.

Artigo 2º

Apreciação das operações de concentração

1. As operações de concentração abrangidas pelo presente regulamento serão apreciadas de acordo com as disposições que se seguem, com vista a estabelecer se são ou não compatíveis com o mercado comum.

Nessa apreciação, a Comissão terá em conta:

a) A necessidade de preservar e desenvolver uma concorrência efectiva no mercado comum, atendendo, nomeadamente, à estrutura de todos os mercados em causa e à concorrência real ou potencial de empresas situadas no interior ou no exterior da Comunidade;

b) A posição que as empresas em causa ocupam no mercado e o seu poder económico e financeiro, as possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores, o seu acesso às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento, a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado, a evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em questão, os interesses dos consumidores intermédios e finais, bem como a evolução do progresso técnico e económico, desde que tal evolução seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência.

2. Devem ser declaradas compatíveis com o mercado comum as operações de concentração que não criem ou não reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste.

3. Devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Artigo 3º

Definição da concentração

1. Realiza-se uma operação de concentração:

a) Quando uma ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; ou

b) Quando:

- uma ou mais pessoas que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou

- uma ou mais empresas

adquirem directa ou indirectamente, por compra de partes de capital ou de elementos do activo, por via contratual ou por qualquer outro meio, o controlo do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

2. Uma operação, incluindo a criação de uma empresa comum, que tenha por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes não constitui uma concentração, na acepção da alínea b) do nº 1.

A criação de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma e que não implique uma coordenação do comportamento concorrencial, quer entre as empresas fundadoras quer entre estas e a empresa comum, constitui uma operação de concentração, na acepção da alínea b) do nº 1.

3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa e, nomeadamente:

a) Direitos de propriedade ou de usufruto sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;

b) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

4. O controlo é adquirido pela pessoa ou pessoas ou pelas empresas:

a) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos;

ou

b) Que, não sendo titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

5. Não é realizada uma operação de concentração:

a) Quando quaisquer instituições de crédito, outras instituições financeiras ou companhias de seguros, cuja actividade normal englobe a transacção e negociação de títulos por conta própria ou de outrem, detenham, a título temporário, participações que tenham adquirido numa empresa para fins de revenda, desde que não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objectivo de determinar o comportamento concorrencial da referida empresa ou desde que apenas exerçam tais direitos de voto com o objectivo de preparar a alienação total ou parcial da referida empresa ou do seu activo ou a alienação dessas participações e que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição; tal prazo pode, a pedido, ser prolongado pela Comissão, sempre que as referidas instituições ou companhias provem que aquela realização não foi razoavelmente possível no prazo concedido;

b) Quando o controlo for adquirido por uma pessoa mandatada pela autoridade pública por força da legislação de um Estado-membro sobre liquidação, falência, insolvência, cessação de pagamentos, concordata ou qualquer outro processo análogo;

c) Quando as operações referidas na alínea b) do nº 1 forem realizadas por sociedades de participação financeira referidas no nº 3 do artigo 5º da quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/569/CEE (5), sob reserva, no entanto, de que o direito de voto correspondente às partes detidas, exercido designadamente através da nomeação dos membros dos órgãos de direcção e fiscalização das empresas em que detêm participações, o seja exclusivamente para manter o valor integral desses investimentos e não para determinar directa ou indirectamente o comportamento concorrencial dessas empresas.

Artigo 4º

Notificação prévia das operações de concentração

1. As operações de concentração de dimensão comunitária abrangidas pelo presente regulamento devem ser notificadas à Comissão no prazo de uma semana após a conclusão do acordo ou a publicação da oferta de compra ou de troca ou a aquisição de uma participação de controlo. Esse prazo começa a contar a partir da data em que ocorra o primeiro desses acontecimentos.

2. As operações de concentração que consistam numa fusão na acepção do nº 1, alínea a), do artigo 3º ou no estabelecimento de um controlo comum na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 3º devem ser notificadas conjuntamente pelas partes intervenientes na fusão ou no estabelecimento do controlo comum. Nos restantes casos, a notificação deve ser

apresentada pela pessoa ou pela empresa que pretende adquirir o controlo do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.

3. Quando verifique que uma operação de concentração notificada é abrangida pelo presente regulamento, a Comissão publicará imediatamente o facto da notificação, indicando os nomes dos interessados, a natureza da operação de concentração, bem como os sectores económicos envolvidos. A Comissão terá em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais.

Artigo 5º

Cálculo do volume de negócios

1. O volume total de negócios referido no nº 2 do artigo 1º inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa durante o último exercício e correspondentes às suas actividades normais, após a dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios. O volume total de negócios de uma empresa em causa não tem em conta as transacções ocorridas entre as empresas referidas no nº 4 do presente artigo.

O volume de negócios realizado, quer na Comunidade quer num Estado-membro, compreende os produtos vendidos e os serviços prestados a empresas ou a consumidores, quer na Comunidade quer nesse Estado-membro.

2. Em derrogação do nº 1, se a concentração consistir na aquisição de parcelas, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, só será tomado em consideração, no que se refere ao cedente ou cedentes, o volume de negócios respeitantes às parcelas que foram objecto de transacção.

Todavia, caso entre as mesmas pessoas ou empresas sejam efectuadas num período de dois anos duas ou mais das transacções referidas no primeiro parágrafo, tais operações serão consideradas como uma única operação de concentração efectuada na data daquela que tenha ocorrido em último lugar.

3. O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, no que diz respeito ao nº 2, alínea a), do artigo 1º, por um décimo do total dos balanços.

No que diz respeito ao nº 2, alínea b) e última frase, do artigo 1º, o volume total de negócios realizado na Comunidade é substituído pelo décimo do total dos balanços multiplicado pela relação entre os créditos sobre as instituições de crédito e sobre a clientela resultantes de operações com residentes da Comunidade e o montante total desses créditos.

No que diz respeito ao nº 2, úlima frase, do artigo 1º, o volume total de negócios realizado no interior de um Estado-membro é substituído pelo décimo do total dos

balanços multiplicado pela relação entre os créditos sobre as instituições de crédito e sobre a clientela resultantes de operações com residentes desse Estado-membro e o montante total desses créditos;

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos emitidos, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total; no que respeita ao nº 2, alínea b) e última frase, do artigo 1º, ter-se-ao em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado-membro.

4. Sem prejuízo do nº 2, o volume de negócios de uma empresa em causa, na acepção do nº 2 do artigo 1º, resulta da adição dos volumes de negócios:

a) Da empresa em causa;

b) Das empresas em que a empresa em causa dispõe directa ou indirectamente, seja:

- de mais de metade do capital ou do capital de exploração, seja

- do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, seja

- do poder de designar mais de metade dos membros do conselho geral ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, seja

- do direito de gerir os negócios da empresa;

c) Das empresas que dispõem, numa empresa em causa, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

d) Das empresas em que uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

5. No caso de várias empresas implicadas na operação de concentração disporem conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do nº 4, há que, no cálculo do volume de negócios das empresas em causa na acepção do

nº 2 do artigo 1º:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da protecção de serviços realizadas entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa ou qualquer outra empresa ligada a uma delas na acepção das alíneas b) e e) do nº 4;

b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços

realizadas entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira. Esse volume de negócios será imputado em partes iguais às empresas em causa.

Artigo 6º

Análise da notificação e início do processo

1. A Comissão procederá à análise da notificação logo após a sua recepção.

a) Se a Comissão chegar à conclusão de que a operação de concentração notificada não é abrangida pelo presente regulamento fará constar esse facto por via de decisão;

b) Se a Comissão verificar que a operação de concentração notificada, apesar de abrangida pelo presente regulamento, não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum decidirá não se opor a essa operação de concentração e declará-la-á compatível com o mercado comum;

c) Se, pelo contrário, a Comissão verificar que a operação de concentração notificada é abrangida pelo presente regulamento e suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum decidirá dar início ao processo.

2. A Comissão informará sem demora da sua decisão as empresas em causa e as autoridades competentes dos Estados-membros.

Artigo 7º

Suspensão da operação de concentração

1. Para efeitos da aplicação do nº 2 do presente artigo, uma concentração, tal como definida no artigo 1º, não pode ter lugar nem antes de ser notificada nem no decurso do prazo de três semanas após a sua notificação.

2. Quando o considere necessário, após exame provisório da notificação no prazo fixado no nº 1, a fim de assegurar plenamente o efeito útil de qualquer decisão a tomar ulteriormente ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artigo 8º, a Comissão pode decidir por sua própria iniciativa prorrogar a suspensão da realização da concentração, na totalidade ou em parte, até à adopção de uma decisão final, ou pode decidir tomar outras medidas intercalares para esse efeito.

3. Os nºs 1 e 2 não prejudicam a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Comissão de acordo com o nº 1 do artigo 4º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base numa dispensa concedida pela Comissão nos termos do nº 4.

4. A Comissão pode, a pedido, dispensar das obrigações previstas nos nºs 1, 2 e 3, com vista a evitar a ocorrência de

um prejuízo grave numa ou mais das empresas implicadas numa operação de concentração ou em terceiros. A dispensa pode ser acompanhada de condições e de obrigações destinadas a assegurar condições de concorrência efectiva. A dispensa pode ser pedida e concedida a qualquer momento, quer antes da notificação quer depois da transacção.

5. A validade de qualquer transacção realizada sem que se observem os nºs 1 e 2 dependerá da decisão tomada ao abrigo do nº 1, alínea b), do artigo 6º ou dos nºs 2 ou 3 do artigo 8º ou da presunção estabelecida no nº 6 do artigo 10º

Todavia, o presente artigo não produz qualquer efeito sobre a validade das transacções de títulos, incluíndo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado regulamentado e controlado pelas autoridades reconhecidas pelos poderes públicos, com funcionamento regular e directa ou indirectamente acessível ao público, salvo se os compradores ou vendedores souberem ou deverem saber que a transacção se realiza sem que sejam observados os nºs 1 e 2.

Artigo 8º

Poderes de decisão da Comissão

1. Todo o processo iniciado nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 6º será encerrado por via de decisão, de acordo com os nºs 2 a 5 do presente artigo e sem prejuízo do artigo 9º

2. Quando verifique que uma operação de concentração notificada, eventualmente depois de lhe terem sido introduzidas alterações pelas empresas em causa, corresponde ao critério definido no nº 2 do artigo 2º, a Comissão tomará uma decisão declarando a compatibilidade da concentração com o mercado comum.

A Comissão pode acompanhar a sua decisão de condições e obrigações destinadas a garantir que as empresas em causa respeitem os compromissos assumidos perante a Comissão com vista a alterarem o projecto inicial de concentração. A decisão que declara a concentração compatível abrange igualmente as necessárias restrições directamente relacionadas com a realização da concentração.

3. Quando verifique que uma operação de concentração corresponde ao critério definido no nº 3 do artigo 2º, a Comissão tomará uma decisão declarando a concentração incompatível com o mercado comum.

4. Se uma operação de concentração já tiver sido realizada, a Comissão pode ordenar, numa decisão tomada ao abrigo do nº 3 ou numa decisão distinta, a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo

conjunto ou qualquer outra medida adequada ao restabelecimento de uma concorrência efectiva.

5. A Comissão pode revogar a decisão por ela tomada ao abrigo do nº 2:

a) Quando a declaração de compatibilidade tiver sido fundada em informações inexactas, sendo por estas responsável uma das empresas envolvidas, ou quando tiver sido obtida fraudulentamente;

ou

b) Se as empresas envolvidas não respeitarem uma das obrigações previstas na sua decisão.

6. Nos casos previstos no nº 5, a Comissão pode tomar uma decisão ao abrigo do nº 3, sem ter de se sujeitar ao prazo referido no nº 3 do artigo 10º

Artigo 9º

Remessa às autoridades competentes dos

Estados-membros

1. A Comissão pode, por via de decisão, de que informará sem demora as empresas envolvidas e as autoridades competentes dos restantes Estados-membros, remeter às autoridades competentes do Estado-membro em causa um caso de concentração notificada, nas condições que seguem.

2. No prazo de três semanas a contar da data de recepção da cópia da notificação, um Estado-membro pode informar a Comissão, que o comunicará às empresas envolvidas, de que uma operação de concentração corre o risco de criar ou de reforçar uma posição dominante que tenha como consequência a criação de entraves significativos a uma concorrência efectiva num mercado no interior do seu território que apresente todas as características de um mercado distinto, quer se trate ou não de uma parte substancial do mercado comum.

3. Se considerar que, tendo em conta o mercado dos produtos ou serviços em causa e o mercado geográfico de referência na acepção do nº 7, esse mercado distinto e esse risco existem, a Comissão:

a) Ocupar-se-á ela própria do caso tendo em vista preservar ou restabelecer uma concorrência efectiva no mercado em causa;

ou

b) Remeterá o caso para as autoridades competentes do Estado-membro em causa com vista à aplicação da legislação nacional sobre a concorrência desse Estado.

Se, ao contrário, considerar que esse mercado distinto ou esse risco não existem, a Comissão tomará uma decisão nesse sentido, que dirigirá ao Estado-membro em causa.

4. As decisões de remessa ou de recusa tomadas de acordo com o nº 3 terão lugar:

a) Regra geral, no prazo de seis semanas previsto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 10º, quando a Comissão

não tenha dado início ao processo nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 6º;

ou

b) No prazo máximo de três meses a contar da notificação da operação em causa, quando a Comissão tenha dado início ao processo nos termos do nº 1, alínea c), do arti-

go 6º, sem promover as diligências preparatórias da adopção das medidas necessárias ao abrigo do nº 2, segundo parágrafo, e nºs 3 e 4 do artigo 8º para preservar ou restabelecer uma concorrência efectiva no mercado em causa.

5. Se, no prazo de três meses referido na alínea b) do nº 4, apesar de o Estado-membro o ter solicitado, a Comissão não tiver tomado as decisões de remessa ou de recusa de remessa previstas no nº 3, nem promovido as diligências preparatórias referidas na alínea b) do nº 4, presumir-se-á que decidiu remeter o caso ao Estado-membro em causa em conformidade com a alínea b) do nº 3.

6. A publicação dos relatórios ou o anúncio das conclusões do exame da operação em causa pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa terá lugar, o mais tardar, quatro meses após a remessa pela Comissão.

7. O mercado geográfico de referência é constituído por um território no qual as empresas envolvidas intervêm na oferta e procura de bens e serviços, no qual as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que pode distinguir-se dos territórios vizinhos especialmente devido a condições de concorrência sensivelmente diferentes das que prevalecem nesses territórios. Nessa apreciação, é conveniente tomar em conta, nomeadamente, a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de barreiras à entrada, as preferências dos consumidores, bem como a existência, entre o território em causa e os territórios vizinhos, de diferenças consideráveis de partes de mercado das empresas ou de diferenças de preços substanciais.

8. Para efeitos da aplicação do presente artigo, o Estado-membro em causa só pode tomar as medidas estritamente necessárias para preservar ou restabelecer uma concorrência efectiva no mercado em causa.

9. Nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, os Estados-membros podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça e pedir em especial a aplicação do artigo 186º, para efeitos da aplicação da sua legislação nacional em matéria de concorrência.

10. O presente artigo será objecto de reanálise o mais tardar antes do final do quarto ano seguinte à data de adopção do presente regulamento.

Artigo 10º

Prazos para o início do processo e para as decisões

1. As decisões referidas no nº 1 do artigo 6º devem ser tomadas no prazo máximo de um mês. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção da notificação, ou, caso as informações a facultar na notificação estejam incompletas, no dia seguinte ao da recepção das informações completas.

Esse prazo é alargado para seis semanas no caso de ter sido apresentado à Comissão um pedido de um Estado-membro de acordo com o nº 2 do artigo 9º

2. As decisões tomadas nos termos do nº 2 do artigo 8º relativas a operações de concentração notificadas devem ser tomadas logo que se afigurar que se colocam as dúvidas sérias referidas no nº 1, alínea c), do artigo 6º, devido, nomeadamente, a alterações introduzidas pelas empresas em causa, e, o mais tardar, no prazo fixado no nº 3.

3. Sem prejuízo do nº 6 do artigo 8º, as decisões tomadas nos termos do nº 3 do artigo 8º, respeitantes a operações de concentração notificadas, devem ser tomadas num prazo máximo de quatro meses a contar da data do início do processo.

4. O prazo fixado no nº 3 fica excepcionalmente suspenso sempre que a Comissão, devido a circunstâncias pelas quais seja responsável uma das empresas que participa na concentração, tenha tido de solicitar uma informação por via de decisão ao abrigo do artigo 11º ou de ordenar uma verificação por via de decisão ao abrigo do artigo 13º

5. Quando o Tribunal de Justiça profira um acórdão que anule no todo ou em parte uma decisão da Comissão tomada ao abrigo do presente regulamento, os prazos fixados no presente regulamento começarão de novo a correr a contar da data em que o acórdão foi proferido.

6. Se a Comissão não tomar qualquer decisão nos termos do nº 1, alíneas b) ou c), do artigo 6º, ou nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 8º, nos prazos fixados, respectivamente, nos nºs 1 e 3 do presente artigo, considera-se que a operação de concentração é declarada compatível com o mercado comum, sem prejuízo do artigo 9º

Artigo 11º

Pedido de informações

1. No exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode obter todas as informações necessárias junto dos governos, das autoridades competentes dos Estados-membros, das pessoas referidas no nº 1, alínea b), do artigo 3º, bem como das empresas e associações de empresas.

2. Sempre que a Comissão formular um pedido de informações a uma pessoa, empresa ou associação de empresas, enviará simultaneamente cópia do pedido à

autoridade competente do Estado-membro em cujo território se situe o domicílio da pessoa ou a sede da empresa ou da associação de empresas.

3. No seu pedido, a Comissão indicará os fundamentos jurídicos e o objecto do pedido, bem como as sanções previstas no nº 1, alínea b), do artigo 14º no caso de serem prestadas informações inexactas.

4. São obrigados a fornecer as informações solicitadas, no que diz respeito às empresas, os seus proprietários ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar, legal ou estatutariamente.

5. Se uma pessoa, empresa ou associação de empresas não prestar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou se as fornecer de modo incompleto, a Comissão solicitá-las-á por via de decisão. A decisão especificará as informações exigidas, fixará um prazo adequado para a prestação das informações e indicará as sanções previstas

no nº 1, alínea b), do artigo 14º e no nº 1, alínea a), do

artigo 15º, bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

6. A Comissão enviará simultaneamente cópia da sua decisão à autoridade competente do Estado-membro em cujo território se situe o domicílio da pessoa ou a sede da empresa ou da associação de empresas.

Artigo 12º

Verificação pelas autoridades dos Estados-membros

1. A pedido da Comissão, as autoridades competentes dos Estados-membros procederão às verificações que a Comissão considere adequadas nos termos do nº 1 do

artigo 13º ou que tenha ordenado por decisão tomada nos termos do nº 3 do artigo 13º Os agentes das autoridades competentes dos Estados-membros encarregados de proceder a essas verificações exercerão os seus poderes mediante apresentação de mandado escrito emitido pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território as verificações devam efectuar-se. O mandado indicará o objecto e a finalidade das verificações.

2. A pedido da Comissão ou da autoridade competente do Estado-membro em cujo território devam efectuar-se as verificações, podem os agentes da Comissão prestar assistência aos agentes da mesma autoridade no desempenho das suas funções.

Artigo 13º

Poderes da Comissão em matéria de verificação

1. No exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode proceder a todas as verificações necessárias junto das empresas ou associações de empresas,

Para o efeito, os agentes mandatados pela Comissão têm poderes para:

a) Inspeccionar os livros e outros documentos comerciais;

b) Copiar ou exigir cópia ou extracto dos livros e documentos comerciais;

c) Solicitar in loco explicações orais;

d) Ter acesso a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas.

2. Os agentes mandatados pela Comissão para proceder a essas verificações exercerão os seus poderes mediante apresentação de um mandado escrito que indicará o objecto e a finalidade da verificação, bem como a sanção prevista no

nº 1, alínea c), do artigo 14º no caso de os livros ou outros documentos comerciais exigidos serem apresentados de maneira incompleta. Em tempo útil antes da verificação, a Comissão informará por escrito a autoridade competente do Estado-membro em cujo território a verificação se deve efectuar da diligência de verificação e da identidade dos agentes mandatados.

3. As empresas e associações de empresas são obrigadas a sujeitar-se às verificações que a Comissão tenha ordenado por via de decisão. A decisão indicará o objecto e a finalidade da verificação, fixará a data em que esta se inicia e indicará as sanções previstas no nº 1, alínea d), do artigo 14º e no nº 1, alínea b), do artigo 15º, bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

4. A Comissão avisará por escrito em tempo útil a autoridade competente do Estado-membro em cujo território a verificação deve ser efectuada da sua intenção de tomar uma decisão nos termos do nº 3. A decisão será tomada depois de ouvida a referida autoridade.

5. Os agentes da autoridade competente do Estado-membro em cujo território deva efectuar-se a verificação podem, a pedido dessa autoridade ou da Comissão, prestar assistência aos agentes da Comissão no desempenho das suas funções.

6. Quando uma empresa ou uma associação de empresas se opuser a uma verificação ordenada nos termos do presente artigo, o Estado-membro interessado prestará aos agentes mandatados pela Comissão a assistência necessária para que possam executar a sua diligência de verificação. Os Estados-membros, após consulta da Comissão, tomarão as medidas necessárias para o efeito no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 14º

Coimas

1. A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas referidas no nº 1, alínea b), do artigo 3º, às empresas

ou às associações de empresas coimas no montante de 1 000 a 50 000 ecus sempre que aquelas, deliberada e negligentemente:

a) Por omissão não declarem uma operação de concentração de acordo com o artigo 4º;

b) Dêem indicações inexactas ou deturpadas aquando de uma notificação apresentada nos termos do artigo 4º;

c) Prestem informações inexactas em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 11º ou não prestem as informações no prazo fixado em decisão tomada ao abrigo do artigo 11º;

d) Apresentem de forma incompleta, aquando das verificações efectuadas ao abrigo dos artigos 12º ou 13º, os livros ou outros documentos comerciais ou sociais exigidos, ou não se sujeitem às verificações ordenadas por via de decisão tomada nos termos do artigo 13º

2. A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas ou empresas coimas de um montante máximo de 10 % do volume total de negócios realizado pelas empresas em causa na acepção do artigo 5º, quando estas, deliberada ou negligentemente:

a) Não respeitem uma das obrigações impostas por decisão tomada nos termos do nº 4 do artigo 7º ou do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 8º;

b) Realizem uma operação de concentração sem respeitar o nº 1 do artigo 7º ou uma decisão tomada ao abrigo do

nº 2 do artigo 7º;

c) Realizem uma operação de concentração declarada incompatível com o mercado comum por decisão tomada ao abrigo do nº 3 do artigo 8º ou não tomem as medidas ordenadas por decisão tomada ao abrigo do nº 4 do artigo 8º

3. Na determinação do montante da coima, há que tomar em consideração a natureza e a gravidade da infracção.

4. As decisões tomadas nos termos dos nos 1 e 2 não têm carácter penal.

Artigo 15º

Sanções pecuniárias compulsórias

1. A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas referidas no nº 1, alínea b), do artigo 3º, às empresas e às associações de empresas interessadas sanções pecuniárias compulsórias de um montante máximo de 25 000 ecus por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, com o fim de as compelir a;

a) Fornecer de maneira completa e exacta as informações que tenha solicitado por via de decisão tomada ao abrigo do artigo 11º;

b) Sujeitar-se a uma verificação que tenha sido ordenada por via de decisão tomada ao abrigo do artigo 13º

2. A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas referidas no nº 1, alínea b), do artigo 3º ou às

empresas sanções pecuniárias compulsórias de um montante máximo de 100 000 ecus por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, para as compelir a:

a) Executar uma obrigação imposta por decisão tomada ao abrigo do nº 4 do artigo 7º ou do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 8º;

b) Aplicar as medidas ordenadas por uma decisão tomada ao abrigo do nº 4 do artigo 8º

3. Se as pessoas referidas no nº 1, alínea b), do artigo 3º, as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação de cuja anterior inobservância resultara a aplicação da sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da referida sanção a um nível inferior ao que resultaria da decisão inicial.

Artigo 16º

Controlo do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça conhecerá, no exercício da competência de plena jurisdição na acepção do artigo 172º do Tratado, os recursos interpostos contra as decisões da Comissão em que tenha sido aplicada uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória; o Tribunal pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicadas.

Artigo 17º

Sigilo comercial

1. As informações obtidas nos termos dos artigos 11º, 12º, 13º e 18º só podem ser utilizadas para efeitos do pedido de informações, de controlo ou de audição.

2. Sem prejuízo do nº 3 do artigo 4º e dos artigos 18º e 20º, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informações obtidas nos termos do presente regulamento que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo comercial.

3. Os nos 1 e 2 não prejudicam a publicação de informações gerais ou estudos que não contenham informações individualizadas relativas às empresas ou associações de empresas.

Artigo 18º

Audição dos interessados e de terceiros

1. Antes de tomar as decisões previstas nos nos 2 e 4 do artigo 7º, no nº 2, segundo parágrafo, e nos nos 3, 4 e 5 do artigo 8º e nos artigos 14º e 15º, a Comissão dará às pessoas, empresas e associações de empresas interessadas a oportunidade de se pronunciarem, em todas as fases do

processo até à consulta do comité consultivo, sobre as objecções contra elas formuladas.

2. Em derrogação do nº 1, as decisões de prorrogação da suspensão ou de dispensa da suspensão referidas nos nos 2 e 4 do artigo 7º podem ser tomadas, a título provisório, sem dar às pessoas, empresas e associações de empresas interessadas a oportunidade de se pronunciarem previamente, na condição de a Comissão lhes fornecer essa oportunidade o mais rapidamente possível após a tomada da decião.

3. A Comissão fundamentará as suas decisões exclusivamente em objecções relativamente às quais os interessados tenham podido fazer valer as suas observações. O direito de defesa dos interessados será plenamente garantido durante todo o processo. Pelo menos as partes directamente interessadas terão acesso ao dossier, garantindo-se simultaneamente o legítimo interesse das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

4. A Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-membros podem também ouvir outras pessoas singulares ou colectivas, na medida em que o considerem necessário. Caso quaisquer pessoas singulares ou colectivas que comprovem ter um interesse suficiente, e nomeadamente os membros dos órgãos de administração ou de direcção das empresas visadas ou os representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores dessas empresas, solicitem ser ouvidos, será dado deferimento ao respectivo pedido.

Artigo 19º

Ligação com as autoridades dos Estados-membros1. A Comissão transmitirá no prazo de três dias úteis às autoridades competentes dos Estados-membros cópias das notificações, bem como, no mais breve prazo, os documentos mais importantes que tenha recebido ou que tenha emitido em aplicação do presente regulamento.

2. A Comissão conduzirá os processos referidos no presente regulamento em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-membros, que estão habilitadas a formular quaisquer observações sobre esses processos. Para efeitos da aplicação do artigo 9º, a Comissão recolherá as comunicações das autoridades competentes dos Estados-membros referidas no nº 2 desse artigo e dar-lhes-á a oportunidade de se pronunciarem em todas as fases do processo até à adopção de uma decisão ao abrigo do nº 3 do mesmo artigo, proporcionando-lhes, para o efeito, o acesso ao dossier.

3. Antes da tomada de qualquer decisão nos termos dos nº 2 a 5 do artigo 8º, bem como dos artigos 14º e 15º, ou da adopção de normas nos termos do artigo 23º, será consultado um comité consultivo em matéria de concentração de empresas.

4. O comité consultivo será composto por representantes das autoridades dos Estados-membros. Cada Estado-membro designará um ou dois representantes que podem ser

substituídos, em caso de impedimento, por outro representante. Pelo menos um desses representantes deve ter experiência em matéria de acordos e posições dominantes.

5. A consulta realizar-se-á durante uma reunião conjunta, convocada e presidida pela Comissão. À convocatória serão apensos um resumo do processo com indicação dos documentos mais importantes e um anteprojecto de decisão em relação a cada caso a examinar. A reunião não pode realizar-se antes de decorridos catorze dias a contar do envio da convocatória. No entanto, a Comissão pode reduzir a título excepcional e de forma apropriada tal prazo com vista a evitar a ocorrência de um prejuízo grave para uma ou mais empresas envolvidas numa operação de concentração.

6. O comité consultivo formulará o seu parecer sobre o projecto de decisão da Comissão, procedendo para o efeito, se for caso disso, a votação. O comité consultivo pode formular o seu parecer mesmo no caso da ausência de membros e dos respectivos representantes. O parecer formulado será reduzido a escrito e apenso ao projecto de decisão. A Comissão tomará na máxima consideração o parecer do comité. O comité será por ela informado da forma como esse parecer foi tomado em consideração.

7. O comité consultivo pode recomendar a publicação do parecer. A Comissão pode proceder a essa publicação. A decisão de publicação terá em devida conta o legítimo interesse das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados, bem como o interesse das empresas envolvidas em que se proceda a essa publicação.

Artigo 20º

Publicação das decisões

1. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as decisões que tomar nos termos dos nos 2 a 5 do artigo 8º

2. A publicação mencionará as partes interessadas e o essencial da decisão; deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

Artigo 21º

Competência

1. Sob reserva do controlo do Tribunal de Justiça, a Comissão tem competência exclusiva para tomar as decisões previstas no presente regulamento.

2. Os Estados-membros não podem aplicar a sua legislação nacional sobre a concorrência às operações de concentração de dimensão comunitária.

O primeiro parágrafo não prejudica a faculdade dos Estados-membros de proceder às investigações necessárias para a aplicação do nº 2 do artigo 9º e de tomar, após remessa, em

conformidade com o nº 3, alínea b), do primeiro parágrafo, ou nº 5 do artigo 9º, as medidas estritamente necessárias nos termos do nº 8 do artigo 9º

3. Não obstante os nos 1 e 2, os Estados-membros podem tomar as medidas apropriadas para garantir a protecção de interesses legítimos para além dos contemplados no presente regulamento, desde que esses interesses sejam compatíveis com os princípios gerais e com as demais normas do direito comunitário.

São considerados interesses legítimos na acepção do primeiro parágrafo a segurança pública, a pluralidade dos meios de comunicação social e as regras prudenciais.

Todo e qualquer outro interesse público será comunicado à Comissão pelo Estado-membro em causa e será por ela reconhecido após análise da sua compatibilidade com os princípios gerais e as demais normas do direito comunitário antes de as referidas medidas poderem ser tomadas. A Comissão notificará o Estado-membro interessado da sua decisão no prazo de um mês a contar da referida comunicação.

Artigo 22º

Âmbito de aplicação do presente regulamento

1. O presente regulamento é exclusivamente aplicável às operações de concentração definidas no artigo 3º

2. Os Regulamentos nº 17 (6), (CEE) nº 1017/68 (7), (CEE) nº 4056/86 (8) e (CEE) nº 3975/87 (9) não são aplicáveis às concentrações definidas no artigo 3º

3. Se verificar, a pedido de um Estado-membro, que uma operação de concentração, tal como definida no artigo 3º mas sem dimensão comunitária na acepção do artigo 1º, cria ou reforça uma posição dominante, dando assim origem a entraves significativos a uma concorrência efectiva no território do Estado-membro em questão, a Comissão pode, na medida em que essa concentração afecte o comércio entre Estados-membros, tomar as decisões previstas nos nº 2, segundo parágrafo, e nos 3 e 4 do artigo 8º

4. São aplicáveis o nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º, bem como os artigos 5º, 6º, 8º e 10º a 20º O prazo para o início do processo fixado no nº 1 do artigo 10º tem início a partir da data de recepção do pedido do Estado-membro. Esse pedido dever ser feito o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data em que a operação de concentração tiver sido comunicada ao Estado-membro ou realizada. Esse prazo começa a contar a partir da data da ocorrência da primeira dessas situações.

5. Em aplicação do nº 3, a Comissão limitar-se-á a tomar as medidas necessárias para preservar ou restabelecer uma

concorrência efectiva no território do Estado-membro a pedido do qual a Comissão interveio.

6. Os nos 3, 4 e 5 continuarão a ser aplicáveis até que sejam revistos os limiares referidos no nº 2 do artigo 1º

Artigo 23º

Regras de execução

A Comissão é autorizada a adoptar as regras de execução respeitantes à forma, conteúdo e outros aspectos das notificações apresentadas nos termos do artigo 4º, aos prazos fixados nos termos do artigo 10º, bem como às audições efectuadas nos termos do artigo 18º

Artigo 24º

Relações com países terceiros

1. Os Estados-membros informarão a Comissão sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as suas empresas se deparem ao procederem, num país terceiro, às operações de concentração definidas no artigo 3º

2. A Comissão elaborará, pela primeira vez o mais tardar um ano após a entradad em vigor do presente regulamento e depois periodicamente, um relatório que analise o tratamento dado às empresas da Comunidade, na acepção dos nos 3 e 4, no que se refere às operações de concentração nos países terceiros. A Comissão enviará esses relatórios ao Conselho, acompanhando-os eventualmente de recomendações.

3. Sempre que a Comissão verificar, quer com base nos relatórios referidos no nº 2 quer noutras informações, que um país terceiro não concede às empresas comunitárias um tratamento comparável ao concedido pela Comunidade às empresas desse país terceiro, pode apresentar propostas ao Conselho com vista a obter um mandato de negociação adequado para obter possibilidades de tratamento comparáveis para as empresas da Comunidade.

4. As medidas tomadas ao abrigo do presente artigo estarão em conformidade com as obrigações que incumbem à Comunidade ou aos Estados-membros, sem prejuízo do artigo 234º do Tratado, por força dos acordos internacionais, tanto bilaterais como multilaterais.

Artigo 25º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor em 21 de Setembro de 1990.

2. O presente regulamento não é aplicável a operações de concentração que tenham sido objecto de um acordo ou de uma publicação ou que tenham sido realizadas por aquisição, na acepção do no1 do artigo 4º, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e, em qualquer caso, a operações em relação às quais, antes da data acima referida, tenha sido dado início ao respectivo processo por uma autoridade de um Estado-membro competente em matéria de concorrência.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

E. CRESSON

NB: As declarações inscritas na acta do Conselho relativas ao presente regulamento serão publicadas posteriormente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) JO nº C 130 de 19. 5. 1988, p. 4.

(2) JO nº C 309 de 5. 12. 1988, p. 55.

(3) JO nº C 208 de 8. 8. 1988, p. 11.

(4) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.

(5) JO nº L 314 de 4. 12. 1984, p. 28.

(6) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

(7) JO nº L 175 de 23. 7. 1968, p. 1.

(8) JO nº L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.

(9) JO nº L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.

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