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Document 31976L0308

Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveldores agrícolas e de direitos aduaneiros

OJ L 73, 19.3.1976, p. 18–23 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 02 Volume 002 P. 126 - 131
Spanish special edition: Chapter 02 Volume 003 P. 46 - 51
Portuguese special edition: Chapter 02 Volume 003 P. 46 - 51
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 002 P. 66 - 70
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 002 P. 66 - 70
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 001 P. 44 - 49
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 001 P. 44 - 49
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 001 P. 44 - 49
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 001 P. 44 - 49
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 001 P. 44 - 49
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 001 P. 44 - 49
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 001 P. 44 - 49
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 001 P. 44 - 49
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 001 P. 44 - 49
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 001 P. 35 - 40
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 001 P. 35 - 40

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2008; revogado por 32008L0055

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/308/oj

31976L0308

Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveldores agrícolas e de direitos aduaneiros

Jornal Oficial nº L 073 de 19/03/1976 p. 0018 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0066
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0066
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 3 p. 0046
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 3 p. 0046


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Março de 1976 relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros

(76/308/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeu, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 8o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, no momento presente, um crédito que seja objecto de um título emitido pelas autoridades de um Estado-membro não pode ser cobrado num outro Estado-membro;

Considerando que as regras nacionais em matéria de cobrança constituem, pelo simples facto da limitação do seu campo de aplicação ao território nacional, um obstáculo ao estabelecimento ou ao funcionamento do mercado comum; que esta situação não permite a aplicação integral e equitativa das disposições regulamentares comunitárias, nomeadamente no domínio da Política Agrícola Comum, antes facilita a realização de operações fraudulentas;

Considerando que é necessário, por consequência, adoptar regras comuns de assistência mútua em matéria de cobrança;

Considerando que estas regras devem aplicar-se tanto à cobrança de créditos resultantes das diversas medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, como aos direitos niveladores agrícolas e aos direitos aduaneiros, na acepção do artigo 2o da Decisão 70/243/CECA, CEE e Euratom, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (1) e do artigo 128o do Acto de Adesão; que devem também aplicar-se à cobrança dos juros e dos encargos relativos a estes créditos;

Considerando que a assistência mútua deve consistir para a autoridade requerida em, por um lado, prestar à autoridade requerente as informações úteis a esta para a cobrança dos créditos constituídos no Estado-membro onde ela tem a sua sede e em notificar o devedor do imposto de todos os actos relativos a tais créditos que tenham origem neste Estado-membro e, por outro lado, em proceder, a pedido da autoridade requerente, à cobrança de créditos constituídos no Estado-membro onde esta tem a sua sede;

Considerando que estas diferentes formas de assistência devem ser praticadas pela autoridade requerida com observância das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor para estas matérias no Estado-membro onde ela tem a sua sede;

Considerando que é conveniente determinar as condições em que os pedidos de assistência devem ser formulados pela autoridade requerente e definir limitativamente as circunstâncias especiais que permitam, num ou noutro caso, à autoridade requerida não lhes dar seguimento;

Considerando que, quanto é solicitada a proceder por conta da autoridade requerente à cobrança de um crédito, a autoridade requerida deve poder, se as disposições em vigor no Estado-membro onde ela tem a sua sede o permitirem e de acordo com a autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto um prazo para o pagamento ou um pagamento escalonado no tempo; que os juros a cobrar eventualmente devido à concessão destas facilidades de pagamento devem ser transferidos para o Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede;

Considerando que, a pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida deve poder igualmente proceder, na medida em que as disposições em vigor no Estado-membro onde ela tem a sua sede lho permitam, à adopção de medidas cautelares tendo em vista garantir a cobrança dos créditos constituídos no Estado-membro requerente; que estes créditos não devem, todavia, gozar de nenhum privilégio no Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede;

Considerando que pode suceder, no decurso do processo de cobrança no Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, que o crédito ou o título executivo que permite a sua cobrança, emitidos no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, seja impugnado pelo interessado; que convém prever neste caso que a acção de impugnação seja proposta por este último perante a instância competente do Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e que a autoridade requerida deve suspender o processo de execução que iniciou até que haja uma decisão da instância competente;

Considerando que é oportuno prever que os documentos e informações transmitidos no âmbito da assistência mútua em matéria de cobrança não podem ser utilizados para outros fins;

Considerando que as disposições da presente directiva não devem ter por efeito restringir a assistência mútua que certos Estados-membros concedem com base em acordos ou pactos bilaterais ou multilaterais;

Considerando que importa assegurar um funcionamento harmonioso da assistência mútua e prever, com esse objectivo, um procedimento comunitário que permita fixar as modalidades práticas da sua aplicação dentro de prazos adequados; que é necessário instituir um comité com o fim de organizar uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão neste domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva fixa as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros devem conter, tendo em vista assegurar a cobrança em todos os Estados-membros dos créditos referidos no artigo 2o constituídos num outro Estado-membro.

Artigo 2o

A presente directiva aplica-se a todos os créditos relativos:

a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;

b) Aos direitos niveladores agrícolas, na acepção da alínea a) do artigo 2o da Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom e da alínea a) do artigo 128o do Acto de Adesão;

c) Aos direitos aduaneiros, na acepção da alínea b) do artigo 2o da referida decisão e da alínea b) do artigo 128o do Acto de Adesão;

d) Às despesas e juros relativos à cobrança dos créditos acima referidos.

Artigo 3o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

- «autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito referido no artigo 2o;

- «autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-membro à qual é dirigido um pedido de assistência.

Artigo 4o

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-à as informações que forem úteis para a cobrança de um crédito.

Para obter estas informações, a autoridade requerida exercerá os poderes previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no Estado-membro onde ela tem a sua sede;

2. O pedido de informações indicará o nome e a morada da pessoa a quem respeitam as informações a fornecer, bem como a natureza e o montante do crédito a título do qual o pedido é formulado.

3. A autoridade requerida não é obrigada a transmitir as informações:

a) Que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos no Estado-membro onde ela tem a sua sede;

b) Que revelem um segredo comercial, industrial ou profissional;

c) Ou cuja comunicação seja de natureza a atentar contra a segurança ou ordem pública do respectivo Estado.

4. A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 5o

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará o destinatário, de acordo com as normas jurídicas em vigor para a notificação de actos correspondentes no Estado-membro onde ela tem a sua sede, de todos os actos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança, emanados do Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2. O pedido de notificação indicará o nome e a morada do destinatário, a natureza e objecto do acto ou da decisão a notificar e, se for caso disso, o nome e morada do devedor e o crédito referido no acto ou na decisão, bem como todas as outras informações úteis.

3. A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e em especial da data em que a decisão ou acto foi transmitido ao destinatário.

Artigo 6o

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no Estado-membro onde ela tem a sua sede, à cobrança dos créditos que sejam objecto de um título executivo.

2. Para o efeito, qualquer crédito que seja objecto de um pedido de cobrança é considerado como um crédito do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, salvo o disposto no artigo 12o.

Artigo 7o

1. O pedido de cobrança de um crédito que a autoridade requerente dirigir à autoridade requerida, deverá ser acompanhado de um documento oficial ou de uma cópia devidamente autenticada do título executivo, emitido no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e, se for caso disso, do original ou de uma cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.

2. A autoridade requerente só poderá formular um pedido de cobrança:

a) Se o crédito ou o título executivo não forem impugnados no Estado-membro onde ela tem a sua sede;

b) Quando tenha aplicado, no Estado-membro onde ela tem a sua sede, o processo de cobrança susceptível de ser intentado com base no título referido no no 1 e no caso de as medidas adoptadas não terem resultado no pagamento integral do crédito.

3. O pedido de cobrança indicará o nome e a morada da pessoa em causa, a natureza do crédito, o seu montante, os juros e despesas devidas e quaisquer outras informações úteis.

4. O pedido de cobrança conterá além disso uma declaração da autoridade requerente precisando a data a partir da qual a execução é possível segundo as regras de direito em vigor no Estado-membro onde ela tem a sua sede e confirmando que as condições previstas no no 2 estão reunidas.

5. A autoridade requerente remeterá à autoridade requerida, logo que delas tenha conhecimento, todas as informações úteis relacionadas com o caso que deu origem ao pedido de cobrança.

Artigo 8o

O título executivo que serve de base à cobrança de um crédito será, se for caso disso e de acordo com as disposições em vigor no Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, homologado, reconhecido, completado ou substituído por um título que permita a execução no seu território.

A homologação, o reconhecimento, o completamento ou a substituição do título devem ter lugar no mais curto prazo, após a recepção do pedido de cobrança. Aqueles actos não podem ser recusados desde que o título, que permite a execução no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, esteja formalmente correcto.

Nos casos em que o cumprimento de uma daquelas formalidades der lugar a um exame ou a uma inpugnação do crédito ou do título executivo emitido pela autoridade requerente, aplicar-se-à o disposto no artigo 12o.

Artigo 9o

1. A cobrança será efectuada na moeda do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

2. A autoridade requerida pode, no caso de lho permitirem as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-membro onde ela tem a sua sede e depois de ter consultado a autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela autoridade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser transferidos para o Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

Deverão igualmente ser transferidos para o Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede quaisquer outros juros cobrados pos mora no pagamento, por força das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

Artigo 10o

Os créditos a cobrar não gozam de qualquer privilégio no Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

Artigo 11o

A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de cobrança.

Artigo 12o

1. Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo emitido no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede forem impugnados por qualquer interessado, a acção deverá ser proposta por este perante a instância competente do Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com as normas jurídicas em vigor neste Estado. Esta acção deverá ser notificada pela autoridade requerente à autoridade requerida, podendo, além disso, ser notificada pelo interessado à autoridade requerida.

2. A partir do momento em que a autoridade requerida receber a notificação referido no no 1, seja por parte da autoridade requerente seja por parte do interessado, suspenderá o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da instância competente nesta matéria. Se considerar necessário, e sem prejuízo do disposto no artigo 13o, a autoridade requerida poderá recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no Estado-membro em que ela tem a sua sede lho permitam em relação a créditos similares.

3. Quando a impugnação incicir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, a acção deve ser proposta perante a instância competente deste Estado-membro, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares.

4. Quando a instância competente, perante a qual a acção é proposta, nos termos do no 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, contanto que seja favorável à autoridade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, constitui «título executivo», na acepção do dispostos nos artigos 6o, 7o e 8o, e a cobrança do crédito processar-se-à com base nesta decisão.

Artigo 13o

A pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará medidas cautelares para garantir a cobrança de um crédito, na medida em que lho permitam as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado-membro onde ela tem a sua sede.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo deste artigo, o artigo 6o, os nnos 1, 3, e 5, do artigo 7o e os artigos 8o, 11o, 12o e 14o aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 14o

A autoridade requerida não é obrigada a:

a) Conceder a assistência prevista nos artigos 6o a 13o se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor do imposto, de natureza a suscitar graves dificultades de ordem económica ou social no Estado-membro onde ela tem a sua sede;

b) Proceder à cobrança de um crédito quando a autoridade requerente não tenha esgotado, no território do Estado-membro onde tem a sua sede, as vias de execução do referido crédito.

A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que impedem que o pedido de assistência seja satisfeito. Esta recusa fundamentada será igualmente comunicada à Comissão.

Artigo 15o

1. As questões respeitantes à prescrição serão reguladas exclusivamente pelas normas jurídicas em vigor no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2. Os actos de cobrança efectuados pela autoridade requerida em conformidade com o pedido de assistência que, se tivessem sido efectuados pela autoridade requerente, teriam por efeito suspender ou interromper a prescrição de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, são considerados para este efeito, como tendo sido praticados neste último Estado.

Artigo 16o

Os documentos e as informações fornecidos à autoridade requerida para aplicação da presente directiva só poderão ser comunicados por esta:

a) À pessoa referida no pedido de assistência;

b) Às pessoas e autoridades encarregadas da cobrança dos créditos e apenas para este fim;

c) Às autoridades judiciais a que sejam submetidos os casos respeitantes à cobrança dos créditos.

Artigo 17o

Os pedidos de assistência e os documentos anexos serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, sem prejuízo da faculdade de esta última renunciar à referida tradução.

Artigo 18o

Os Estados-membros renunciarão reciprocamente a qualquer restituição de despesas resultantes da assistência mútua que prestarem em aplicação da presente directiva.

Todavia, o Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede será responsável, perante o Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, pelas consequências pecuniárias de acções reconhecidas como não justificadas relativamente à existência do crédito ou à validade do título emitido pela autoridade requerente.

Artigo 19o

Os Estados-membros comunicarão as listas das autoridades habilitadas a formular pedidos de assistência ou a recebê-los.

Artigo 20o

1. E instituído um Comité de Cobrança, adiante designado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 21o

O Comité poderá examinar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva que seja apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 22o

1. As modalidades práticas para aplicação dos nos 2 e 4, do artigo 4o, dos nos 2 e 3, do artigo 5o, dos nos 1, 3 e 5, do artigo 7o, dos artigos 9o e 11o e do no 1, do artigo 12o, bem como as relativas à conversão, à transferência das importâncias cobradas e à determinação do montante mínimo dos créditos que possa dar lugar a um pedido de assistência, serão determinadas segundo o procedimento definido nos no 2 e 3.

2. O representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das disposições a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer acerca do projecto no prazo que o presidente fixar em função da urgência do assunto em causa. O Comité pronunciar-se-à por maioria de quarenta e um votos, atribuindo-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não tomará parte na votação.

3. a) A Comissão adoptará as disposições previstas quando elas estiverem em conformidade com o parecer do Comité.

b) Quando as disposições previstas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na falta desta parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às disposições a adoptar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

c) Se, quando expirar o prazo de três meses a contar do recurso ao Conselho, este não tiver tomado qualquer deliberação, as disposições propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 23o

As disposições da presente directiva não impedem a aplicação de uma assistência mútua mais ampla que certos Estados-membros concedem ou venham a conceder por força de acordos ou de convénios, incluindo no dominio da notificação dos actos judiciais ou extra-judiciais.

Artigo 24o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1978.

Artigo 25o

Cada Estado-membro informará a Comissão das medidas que adoptar para aplicação da presente directiva. A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 26o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 15 de Março de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VOUEL

(1) JO no L 94, de 28. 4. 1970, p. 13.(2) JO no L 295, de 30. 12. 1972, p. 1.(3) JO no C 19, de 12. 4. 1973, p. 38.(4) JO no C 69, de 28. 8. 1973, p. 3.(5) JO no L 94, de 28. 4. 1970, p. 19.

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