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Document 31979L1070

Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos

OJ L 331, 27.12.1979, p. 8–9 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 109 - 110
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 114 - 115
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 114 - 115
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 001 P. 82 - 83
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 001 P. 82 - 83
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 32 - 33
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 32 - 33

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revog. impl. por 32011L0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/1070/oj

31979L1070

Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos

Jornal Oficial nº L 331 de 27/12/1979 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0082
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0082
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0114
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0114


DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1979 que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos

(79/1070/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a prática da fraude e da evasão fiscais conduz a perdas orçamentais e a violações do princípio de justiça fiscal, com prejuízo de uma corrência sa; que afecta, consequentemente, o bom funcionamento do mercado comum;

Considerando que, para combater de modo mais eficaz esta prática, convém reforçar a colaboração entre as administrações fiscais na Comunidade, de harmonia com princípios e regras comuns;

Considerando que o Conselho adoptou, em 19 de Dezembro de 1977, a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos (3); que convém estender a referida assistência mútua ao domínio dos impostos indirectos, no sentido de assegurar o correcto estabelecimento e cobrança destes;

Considerando que a extensão da assistência mútua se revela particularmente necessária e urgente no que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado, em consequência, simultaneamente, da sua natureza de imposto geral sobre o consumo e do papel que desempenha no regime dos recursos próprios da Comunidade;

Considerando que as disposições constantes da Directiva 77/799/CEE se adaptam igualmente, mediante alguns ajustamentos e complementos, no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado; que bastará, por consequência, alargar o âmbito de aplicação da referida directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e do imposto sobre o valor acrescentado.»

2. No artigo 1o:

a) O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Nos termos da presente directiva, as autoridades competentes dos Estados-membros trocarão todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e o património, bem como do imposto sobre o valor acrescentado.»

b) O no 5 passa a ter a seguinte redacção, no que diz respeito ao Reino Unido:

«No Reino Unido:

- The Commissioners of Customs and Excise ou um representante autorizado, relativamente às informações respeitantes apenas ao imposto sobre o valor acrescentado,

- The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado, relativamente a todas as outras informações.»

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1981.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PRETI

(1) JO no C 182 de 31. 7. 1978, p. 46.(2) JO no C 238 de 27. 11. 1978, p. 28.(3) JO no L 336 de 27. 12. 1977, p. 15.

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