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Document 32004L0056

Directiva 2004/56/CE do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro

OJ L 127, 29.4.2004, p. 70–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 002 P. 13 - 15
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 002 P. 13 - 15
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 002 P. 13 - 15
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 002 P. 13 - 15
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Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 002 P. 13 - 15
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 002 P. 13 - 15
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 002 P. 13 - 15
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 125 - 127
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 125 - 127

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revog. impl. por 32011L0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/56/oj

32004L0056

Directiva 2004/56/CE do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0070 - 0072


Directiva 2004/56/CE do Conselho

de 21 de Abril de 2004

que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 93.o e 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro(3), estabelece as regras de base para a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, tendo em vista detectar e prevenir a fraude e a evasão fiscais e permitir aos Estados-Membros efectuarem uma correcta avaliação dos impostos. Afigura-se necessário melhorar, alargar e actualizar o âmbito de aplicação dessas regras.

(2) Quando um Estado-Membro efectua investigações a fim de obter informações necessárias para responder a um pedido de assistência, esse Estado deve ser considerado como actuando por conta própria; desta forma, será aplicado ao processo de recolha das informações um único conjunto de normas e a investigação não será prejudicada por atrasos.

(3) Para que a luta contra a fraude seja efectiva, é inadequado que um Estado-Membro que tenha recebido informações de outro Estado-Membro deva, subsequentemente, ter de pedir autorização para divulgar essas informações em audições públicas ou processos judiciais.

(4) Deverá ser tornado claro que os Estados-Membros não são obrigados a efectuar inquéritos destinados a obter as informações necessárias para satisfazer um pedido de assistência quando as respectivas legislações ou práticas administrativas não permitam que as suas autoridades competentes efectuem inquéritos ou recolham as informações em causa.

(5) Deveria ser possível que uma autoridade competente de um Estado-Membro se recusasse a prestar informações ou assistência quando o Estado-Membro requerente não estiver, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações.

(6) Tendo em conta a exigência legal vigente em determinados Estados-Membros de que os contribuintes sejam notificados das decisões e instrumentos legais relativos às suas obrigações fiscais e as dificuldades daí decorrentes para as autoridades fiscais, incluindo quando um contribuinte passa a residir noutro Estado-Membro, é conveniente que, nessas circunstâncias, as autoridades fiscais possam solicitar a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro no qual o contribuinte passou a residir.

(7) Uma vez que a situação fiscal de uma ou mais pessoas sujeitos a obrigações fiscais estabelecidas em diferentes Estados-Membros apresenta frequentemente um interesse comum ou complementar, deverá prever-se a possibilidade de essas pessoas serem objecto de controlos simultâneos por dois ou mais Estados-Membros, mediante comum acordo e a título voluntário, sempre que tais controlos se afigurem mais eficazes que os controlos efectuados por apenas um Estado-Membro.

(8) A Comissão apresentou a sua proposta de directiva com base no artigo 95.o do Tratado. O Conselho, tendo em conta que a proposta de directiva diz respeito à harmonização das legislações tanto no domínio dos impostos directos como no dos indirectos e que, por isso, o acto deverá ser aprovado com base nos artigos 93.o e 94.o do Tratado, consultou o Parlamento Europeu, por carta datada de 12 de Novembro de 2003, informando-o da sua intenção de alterar a base legal.

(9) A Directiva 77/799/CEE deve, por isso, ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 5 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) O texto a seguir às palavras "Na Itália" é substituído pelo seguinte texto:

"Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado"

b) O texto a seguir às palavras "Na Suécia" é substituído pelo seguinte texto:

"Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado."

2. Ao n.o 2 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:"Para obter as informações solicitadas, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se tenha dirigido deverá proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro."

3. O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Todas as informações de que um Estado-Membro tome conhecimento em aplicação da presente directiva são consideradas secretas nesse Estado, do mesmo modo que as informações obtidas em aplicação da sua legislação nacional. Em todo o caso, as referidas informações:

- serão facultadas só às pessoas directamente ligadas ao estabelecimento do imposto ou ao controlo administrativo do estabelecimento do imposto,

- só serão divulgadas para efeitos do processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto ou com eles relacionados, e unicamente às pessoas que intervenham directamente nesses processos; podem, todavia, divulgar-se as referidas informações no decurso de audiência públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado-Membro que presta as informações não apresentar objecções no momento em que presta as informações pela primeira vez,

- não serão utilizadas, em caso algum, para outros fins que não sejam fiscais ou para efeitos de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto, ou com ele relacionados.

Além disso, os Estados-Membros podem prever que as informações referidas no primeiro subparágrafo sejam utilizadas para o estabelecimento de outras quotizações, direitos e impostos a que se refere o artigo 2.o da Directiva 76/308/CEE(4)."

4. O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A presente directiva não impõe qualquer obrigação a um Estado-Membro a que tenham sido solicitadas informações no sentido de promover investigações ou transmitir informações, quando o facto de a autoridade competente desse Estado efectuar tais investigações ou recolher as informações pretendidas violar a sua legislação ou as suas práticas administrativas."

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode recusar-se a transmitir informações quando o Estado-Membro que as solicita não se encontre, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações."

5. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 8.oA

Notificação

1. A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente de outro Estado-Membro procederá, em conformidade com as normas jurídicas em vigor para a notificação dos actos correspondentes no Estado-Membro requerido, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões provenientes das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que digam respeito à aplicação no seu território de legislação relativa aos impostos abrangidos pela presente directiva.

2. Os pedidos de notificação deverão indicar o objecto do acto ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer outras informações que possam facilitar a identificação do destinatário.

3. A autoridade requerida deverá informar imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que a decisão ou o acto foi notificada ao destinatário.

Artigo 8.oB

Controlos simultâneos

1. Quando a situação fiscal de uma ou mais pessoas sujeitas a obrigações fiscais apresentarem um interesse comum ou complementar para dois ou mais Estados-Membros, esses Estados poderão acordar em proceder a controlos simultâneos nos seus territórios, a fim de trocarem as informações assim obtidas, sempre que estas se afigurem mais eficazes do que os controlos efectuados por um único Estado-Membro.

2. A autoridade competente de cada Estado-Membro identificará, de forma independente, as pessoas sujeitas a obrigações fiscais que tenciona propor para serem objecto de controlos simultâneos. A referida autoridade comunicará às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados os processos que, em sua opinião, devam ser sujeitos a controlos simultâneos. Na medida do possível, deve justificar a sua escolha, prestando as informações que estiveram na base dessa decisão. Deverá ainda especificar o período de tempo durante o qual esses controlos deverão ser realizados.

3. A autoridade competente de cada Estado-Membro interessado decidirá se deseja participar nesses controlos simultâneos. Quando receber uma proposta de controlo simultâneo, a autoridade competente deverá confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar a sua recusa, devidamente justificada, em efectuar esse controlo.

4. Cada autoridade competente dos Estados-Membros interessados designará um representante responsável pela direcção e coordenação da operação de controlo."

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem aprovar, até 1 de Janeiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) Parecer emitido em 15 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 32 de 5.2.2004, p. 94.

(3) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/93/CE (JO L 264 de 15.10.2003, p. 23).

(4) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.

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